Com o
acelerado avanço da ciência, sobretudo no campo da engenharia-genética, aliado
à tradicional – e justificável – lentidão legislativa, ganha relevo as
preocupações no campo do bio-direito e da bio-ética.
Este
pequeno texto busca, apenas, demonstrar quão problemática pode se tornar a
aplicação do direito ao caso concreto, se não forem sanadas algumas lacunas que
existem hoje em dia – e não apenas no Brasil, mas de forma geral, em todo o
mundo.
Criemos
um caso hipotético – já possível atualmente, visto o atual estágio de
desenvolvimento da ciência genética – onde um indivíduo, casado com uma mulher
que, por deficiência qualquer seja incapaz de gerar, dentro de seu útero, uma
criança.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →Imagine-se
que este indivíduo, desejando ter um filho, opte por fazer um clone de si
mesmo, com a ajuda de um óvulo doado por sua esposa, e que, posteriormente à
“fecundação” seja implantado em uma “barriga de aluguel”.
Até aqui
não existem grandes problemas jurídicos, apenas – e sobretudo éticos.
Mas,
apenas para “apimentar” o caso hipotético, suponha-se que seja gerada uma
criança da forma como foi descrito, e que, depois do nascimento, uma “Vilma
Martins”[1]
qualquer decida “adotar” esta criança.
Porém, o
caso se complica, tornando-se quase insolúvel, se, após uns vinte anos, este
jovem participe de um concurso “lotérico” qualquer e seja vencedor. Imagine-se
o problema sucessório que se desencadearia caso este recém-milionário viesse a
falecer…
Quem
seriam os herdeiros?
“Vilma
Martins” e seu companheiro, os quais criaram a criança como se fosse seu filho?
O “pai”,
geneticamente igual ao de cujus?
A mãe
que doou o ovário para a inseminação artificial?
A mãe de
aluguel?
Ou os
pais do “pai”, que, em caso de exame de ADN[2]
seriam apontados como genitores do falecido?
Certamente
o leitor estará se remoendo procurando encontrar uma solução “adequada” ao
problema proposto, se isto acontecer, atingimos nosso objetivo que é, apenas,
levantar o debate para que o Direito possa acompanhar as mudanças sociais.
É claro
que não se busca, com o presente texto, dar-se respostas à tal indagação –
mesmo por que seria impossível – mas, hoje em dia, no Brasil, com a atual
legislação, ter-se-ia dois caminhos prováveis: 1) ou seriam herdeiros “Vilma
Martins” e seu companheiro, pois são os que constam do assento de nascimento;
2) ou seriam os “avós” – ou “pais genéticos” – que seriam os apontados como
pais em eventual exame de ADN.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
Ambas as
soluções, aqui apresentadas, parecem injustas, por isso, urge que se
intensifiquem os debates e, principalmente, urge que sejam elaboradas e
promulgadas leis que venham a acabar com problemas semelhantes, mesmo que a
solução encontrada não seja capaz de saciar nosso senso de justiça, mas que,
por outro lado traga de volta o mínimo de segurança jurídica indispensável para
o convívio em sociedade.
[1] Apenas
para relembrar, Vilma Martins é a acusa de ter “seqüestrado” na maternidade,
dois bebês, os quais criou como se fossem seus filhos “legítimos”.
[2] DNA é a
sigla em inglês, em português, o correto seria ADN: Ácido Desoxi-Ribonucleico.
Informações Sobre o Autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior
Advogado em Pouso Alegre/MG, especialista em Direito Constitucional pelo IBDC (Inst. Bras. de Dir. Constitucional) em parceria com a FDSM (Fac. de Dir. Do Sul de Minas), capacitado para exercer as funções de Árbitro/Mediador pela SBDA (Soc. Bras. para Difusão da Mediação e Arbitragem), e membro, desde a fundação, do Quadro de Árbitros da CAMASUL (Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Minas), é, ainda, autor de diversas matérias jurídicas publicadas em revistas do Brasil e do exterior, e em diversos sites jurídicos.
