A República dos Procuradores

Os fatos aqui narrados são
amedrontadores. A sociedade não se deu conta, mas a Nação corre o risco de
tornar-se uma República de procuradores, e maus procuradores. Agora,
determinados membros do Ministério Público do Trabalho extrapolam no exercício
de suas prerrogativas constitucionais. Aliás, situação que se prolonga no tempo
e que a sociedade, aceita, sob o jugo do medo. Vivemos sob o Estado-Terror,
onde o inocente deve provar à sociedade que o é.

Cito um fato recente. Em documento
devidamente constituído, termo lavrado perante a Procuradoria do Trabalho da 15ª
Região, inquérito civil 08145-0225/99-08, na data de 10 de maio de 2000, o
Ministério Público do Trabalho, pasmem, sem o devido processo legal, dando as
costas ao Poder Judiciário e ignorando os mais elementares princípios do
Direito, simplesmente, num ato só: 1- avaliou, 2- analisou, 3- julgou e por fim
condenou trabalhadores de cooperativa de trabalho legalmente constituída por
prática de ato ilegal, declarando-a, ainda, ilegítima.

Decorrente desse estupro jurídico,
presunção de ilegalidade e ilegitimidade, o Ministério Público atirou os
trabalhadores cooperados, da pior maneira possível, à avaliação negativa da
sociedade, já que o mencionado termo de audiência é público. Toda conclusão
daquela procuradoria decorreu da justificativa, não menos aberrante, de que há
contra os trabalhadores cooperados procedimento administrativo em andamento a
fim de apurar supostas irregularidades no campo das relações de trabalho, e
que, por esse motivo, mera investigação, a sua cooperativa seria ilegítima e
ilegal. Os danos decorrentes desse inconcebível pré-julgamento, para não dizer
preconceito (uma vez que julgamento só há na Justiça e pela Justiça), já são
sentidos pelos mencionados trabalhadores cooperados. Isso porque sua
cooperativa está sendo preterida no mercado. Pior castigo do que ficar sem
trabalho não há.

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Não bastassem os irreparáveis danos
provocados por esse aberratio jurídico, os
trabalhadores dessa mesma cooperativa ainda sentiram-se seriamente atingidos em
sua honra, uma vez que lhes foi imputada participação em sociedade ilícita,
ilegítima, como se criminosos fossem, sendo que sua cooperativa observou todos
os preceitos constitucionais e infraconstitucionais de formalização e
funcionamento.

Como facilmente se conclui, o princípio
de presunção de inocência nesse caso foi jogado na lata do lixo pelos
procuradores, muito embora tal presunção seja literalmente prevista no artigo
XI: 1 da Declaração dos Direitos do Homem, sem mencionar o artigo X da mesma
Declaração onde está expressamente previsto que “todo homem tem direito, em
plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial…”

Não bastasse o atentado à dignidade da
pessoa humana, conseqüência das arbitrariedades cometidas pelo MP, que não são
poucas, atenta ainda esse órgão contra o Estado Democrático de Direito quando
limita o exercício constitucional da livre iniciativa, garantido no artigo 1º
inciso IV da Carta Magna, ao restringir a contratação de cooperativas de
trabalho legal. Pior castigo à sociedade como um todo, não há.

Não bastassem os fatos até aqui
narrados sabemos que cabe somente ao Poder Judiciário, em especial à
injustamente atacada Justiça do Trabalho, julgar dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores (artigo 114 da Constituição Federal). Mas
como se observa, diante da “sentença prévia” proferida pelo referido
ministério, na mais deslavada manifestação de oposição à
ordem pública, pouco lhe importa a figura do magistrado, pois para esses
senhores, supostos procuradores de Deus na terra, os juizes e a Justiça não
passam de fantoches.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Pastore

Advogado Trabalhista


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