A Lei de Responsabilidade Fiscal e a concessão de reajuste aos servidores públicos

A concessão de reajuste aos servidores
públicos destinado a fixar o novo teto salarial, a alterar vencimentos ou a
conceder revisão geral de subsídio e remuneração está isenta da obrigação de
seguir as regras do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Entre tais obrigações destaca-se a necessidade de compensar os efeitos
financeiros de tais atos pelo aumento da receita ou redução de despesa. Isso
ocorre porque o §6º, do mesmo art. 17, exime de tal determinação de forma
genérica todo o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

A promulgação da Lei Complementar nº 101, de 2000 instaurou um novo paradigma na
Administração Pública brasileira relativamente à geração de despesas, qualquer
seja o mecanismo de sua efetivação. Com efeito, a LRF reputa, em seu art. 15,
não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atenda aos requisitos que estabelece, expressos essencialmente nos artigos 16 e 17.

O art. 16 traz  as regras gerais
que norteiam as despesas com a criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental. Já o art. 17 disciplina as despesas obrigatórias de caráter
continuado derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a
2 exercícios. Nessa norma incluem-se, por óbvio, todas as despesas com pessoal.

Note-se que o controle na geração ou
criação das despesas de que trata o art. 17 da LRF se dá no momento da
proposição da lei, medida provisória ou ato normativo, os quais deverão
demonstrar claramente a origem dos recursos para seu custeio e ser instruídos
com a: (1) estimativa do impacto orcamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (art. 16, I
c/c art. 17, §1º); (2) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas (art. 17, caput e §2º); e (3) demonstração da
compensação dos efeitos financeiros do ato, nos períodos seguintes, seja pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa
(art.
17 §2º, in fine). O mesmo art. 17 é taxativo ao estabelecer que a
despesa oriunda de tais diplomas não será executada antes  da 
implementação  das  citadas, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar (§5º).

A única exceção na LRF à regra consta
do §6º do art. 17, o qual prevê que o acima disposto não se aplica às
despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração
de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
.
(grifo
nosso)

Por seu turno, o inciso X do art. 37 da
Constituição estatui que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual
, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
(grifo
nosso)

Verifica-se que o inciso X do art. 37
da Constituição não utiliza a palavra reajustamento citada no §6º do
art. 17 da LRF. Logo, o termo reajustamento só pode ser entendido como gênero,
do qual são espécies a fixação, a alteração e a revisão geral anual, pois
qualquer deles pode redundar na concessão de reajuste. Não se sustenta o
argumento de que o termo reajustamento confunde-se com a revisão geral
anual, pois esta pode ou não resultar em reajuste. De fato nos
últimos 5 anos a remuneração dos servidores públicos federais foi revista mas não foi concedido qualquer aumento.

O entendimento aqui defendido ampara-se
ainda na interpretação sistêmica da própria Lei Complementar. De fato, o inc. I, do parágrafo único do art. 22 determina que se a despesa total
com pessoal exceder a 95% do limite fixado na LRF, fica vedado aos Poderes e ao
Ministério Público a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição.
Observe-se que no art.
22 o legislador ao utilizar o vocábulo revisão quis, efetivamente,
particularizar a revisão geral anual do inciso X do art. 37 da Constituição. Em
outras palavras, atingido o limite prudencial de 95%
dos gastos com pessoal fica vedado reajuste visando alterar ou fixar
vencimentos de carreiras específicas. Nessa situação só se admite aumento de
remuneração fruto de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou
de revisão geral anual.

Examine-se, também, o
art. 71 onde o legislador referiu-se novamente de forma ampla às três espécies
de reajustamento quando fixa que ressalvada a hipótese do inciso X do art.
37 da Constituição,
a despesa total com pessoal dos Poderes e do Ministério
Público, nos anos de 2001 a
2003, não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa
verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento.

Por derradeiro, cumpre salientar que
esse entendimento foi adotado na edição das Medidas Provisórias nº 2.048-26 e 2.051-4, que fixam vencimentos e instituem
novas gratificações para várias carreiras. A posição do Poder Executivo,
expressa pelo Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, é de que
existem muitas nuances na interpretação do texto. Mas o importante é o
conjunto de restrições impostas pela lei.
(Correio Braziliense,
04/07/2000) Pensar de outra forma seria considerar a hipótese absurda de que o
Poder Executivo fez tábua rasa da LRF, pois nenhuma das Medidas Provisórias
atendeu aos requisitos do art. 17.

Assim, conclui-se que a Lei de
Responsabilidade Fiscal isenta dos requisitos do art. 17, inclusive a
necessidade de oferecimento de créditos compensatórios, a lei específica
referida no inciso X do art. 37 da Constituição, que fixar o novo teto
remuneratório, que alterar vencimentos ou, ainda, que, como conseqüência da
revisão geral anual, conceda reajuste remuneratório aos servidores
públicos. 


Informações Sobre o Autor

Alexis Sales de Paula e Souza

Economista advogado e servidor público


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