Resumo: Trata-se da possibilidade de concessão do Benefício Assistencial, previsto no § 3º do art. 20[1] da lei 8.742/93, com base na análise das condições de miserabilidade do requerente.
Palavras-chave: benefício; assistência; miserabilidade.
Abstract: This is the possibility of granting the benefit care, provided for in Paragraph 3 of art 20 of Law 8742/93, on the basis of the conditions of the applicant miserably
A oportunidade de haver participado, por cerca de quatro anos, da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, em Brasília, fez-me, na condição de juiz federal, aproximar-me mais intensamente de vários temas de direito previdenciário. Todos eles com importante repercussão na vida do cidadão em geral, e, particularmente, do mais pobre.
Sendo assim, a escolha pelo assunto a seguir teve como critério de seleção insistir na perspectiva de que não apenas o pobre precisa ter acesso à justiça, mas também aquele cidadão que a própria lei aponta como alguém em condições de miserabilidade, pois também ele é cidadão brasileiro.
Um desafio para o direito de um país onde as assimetrias econômicas ainda são profundas, e que não pode ficar raptado pelo assistencialismo. Assistência social com oportunidades de desenvolvimento integral. Tarefa difícil, mas que se vem tentando executar mediante uma conjugação de êxitos e fracassos decorrentes das atividades de todos os poderes públicos, inclusive do poder judiciário.
Assim, tomando por base um Voto que proferi na Turma Nacional de Uniformização, busco, ao menos, chamar a atenção sobre esta trajetória que parece muito longe de ser concluída.
Enfim, o tema escolhido: benefício assistencial.
O Benefício Assistencial de prestação continuada, com previsão constitucional, será prestado a quem dele necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Possui, portanto, natureza não-contributiva, mediante o pagamento de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 203[2] da Constituição da República de 1988, regulamento pela Lei n.° 8.742/93 e Decreto n.° 1744/95.
A Lei n.° 8.742/93, em seu artigo 20[5], § 3º, define, como incapaz de prover o próprio sustento, a pessoa portadora de deficiência ou idosa, cuja família tenha a renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Entretanto, no que se refere à possibilidade de ser concedido o mencionado benefício, nos casos em que a renda per capita for superior a esse limite, cumpre destacar que apontado critério objetivo, julgado constitucional pelo STF, na ADI 1.232/DF, não é o único válido para comprovar a condição de miserabilidade da família do necessitado, nada impedindo que o julgador faça uso de outros fatores.
Como demonstram as decisões monocráticas, abaixo transcritas, na ADI 1231-1/DF, apenas foi declarada a constitucionalidade da norma do art. 20 e seu § 3º, da Lei 8.742/93, que define limites gerais para o pagamento do benefício assistencial, não tendo sido afastada, entretanto, a possibilidade, no exame do caso concreto, do juiz fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais, fosse cumprida.
Veja-se os seguintes excertos das decisões monocráticas, proferidas pelo Col. STF:
“O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.
De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais – como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) – está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República.
Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3o, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.” (Grifei). (Rcl43746/PE, Decisão monocrática em 01/02/07. Min. Gilmar Mendes).
“O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente.” (Grifei). (Rcl 3805 / SP Min. Carmem Lúcia Julgamento: 09/10/2006).
“Saliente-se, ainda, que passei a entender que o próprio limite referente a um quarto do salário-mínimo per capita há de ser objeto de reinterpretação em face da legislação superveniente atinente a outros benefícios assistências que considerou a metade do salário-mínimo por membro familiar como parâmetro de renda suficiente a autorizar o seu deferimento (Lei nº 9.533, de 10/12/97, que veiculou programa federal de garantia de renda mínima às famílias carentes, e Lei 10.689/2003, que dispõe sobre o Programa Nacional Acesso à Alimentação). Por uma questão de isonomia, não há porque não se estender tal limite ao amparo social ao idoso ou deficiente no que tange ao deferimento da capacidade financeira de seu potencial beneficiário, face à natureza semelhante de todos.” (Grifei). (Rcl 4164 / RS decisão: 19/05/2006 Min. Marco Aurélio).
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ilustrada com os seguintes Arestos:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. RENDIMENTO MENSAL PER CAPITA. ART. 20 DA LEI nº 8.742/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. É inviável o exame de tema novo trazido exclusivamente no agravo regimental, acerca da ilegitimidade passiva da União. Não obstante as condições da ação serem questões de ordem pública, cognoscíveis ex officio, é impossível enfrentar matéria não previamente questionada nas instâncias ordinárias.2. O julgado regional reprochado foi proferido com base no conjunto probatório construído de forma idônea nos autos, o qual indicou expressamente a condição de miserabilidade do autor, requisito elementar à concessão do benefício assistencial. Portanto, a revisão deste quadro fático encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula deste Sodalício.3. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe a hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois tal condição pode ser verificada por outros meios de prova.4. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 478379 Processo: 200201570690/RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 16/03/2006. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. Decisão unânime. Votantes: Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti).
“O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.” (EARESP824817/SP 5ª Turma Data da decisão: 14/11/2006 Min. Felix Fischer). GRIFEI“A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial.” (AGRESP 529928/SP 5ª Turma Data da decisão: 06/12/2005 Min. Arnaldo Esteves Lima). GRIFEI.
Assim também decidiram alguns dos demais Tribunais pátrios:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DO INSS. AFASTADA A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO FINANCEIRO. OBSERVADO O LIMITE LEGAL DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. – A legislação infraconstitucional que disciplina o benefício assistencial transferiu para o INSS a responsabilidade pela concessão e manutenção do benefício assistencial, razão pela qual cumpre reconhecer a sua legitimidade ad causam, para, isoladamente, figurar no pólo passivo da relação processual. Precedentes do STJ. – Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. – O benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, consoante os requisitos estabelecidos no art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.720/98, em conformidade com a regra contida no artigo 203, V, da Constituição Federal. – Assim, o conceito de incapacitado para a própria manutenção é complementado pela condição de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. – O limite da renda mensal per capita, para a concessão e manutenção do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, deve ser interpretado de modo a não excluir outros meios de prova da condição de miserabilidade do autor, considerando-se, dessa forma, os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se resta comprovada tal condição, sendo que neste caso pode ser ultrapassado o limite estabelecido em lei. Orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 3.805/SP, DJ 18/10/2006). GRIFEI.– No caso concreto, restou comprovada a incapacidade da parte autora, consoante a perícia judicial, ao passo que o grupo familiar é composto de mais seis membros, que não possuem renda fixa regular, sobrevivendo da ajuda de terceiros, de modo a evidenciar, plenamente, a dificuldade em prover dignamente a sua manutenção, pelo que cabível a concessão do benefício assistencial pretendido. – Razoabilidade na fixação da verba honorária. – Recursos desprovidos.” (TRIBUNAL – SEGUNDA REGIAO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 334789 Processo: 200150030000750 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 11/12/2008. DJU: 12/01/2009 – Página: 89. Rel. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES).
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADIN 1.232-1. EFEITO VINCULANTE. ART. 34, LEI 10.741/03. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.I – Não obstante a improcedência da ADIN 1.232-1, o seu efeito vinculante diz respeito apenas à inconstitucionalidade ou não do §3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, não restringindo o princípio do livre convencimento motivado do magistrado quanto à interpretação da norma e sua aplicabilidade ao caso concreto. GRIFEI.II – O fato de um dos cônjuges perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não obsta a concessão do benefício assistencial. Com efeito, a contribuição de ambos, no presente caso, é necessária à manutenção da unidade familiar (art. 226, §5º, CF/88), não se aplicando ao caso em tela o disposto na Lei 10.741/03, art. 34. III – Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.” (TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1312230 Processo: 200803990237603 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 24/03/2009. DJF3 DATA: 20/05/2009 PÁGINA: 1064. Rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO).
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. RENDA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. A infecção com vírus HIV traz consigo o estigma social, representado pela resistência de grande parte da sociedade em aceitar, com normalidade, o portador da doença.3. Em respeito ao fundamento da República Federativa do Brasil, representado pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF), é gravame exacerbado exigir que portador do vírus HIV retorne ao trabalho, em face dos transtornos psicológicos trazidos pelo forte estigma social em relação à doença, aliado às suas condições pessoais.4. Para a integração da previsão do art. 20 da Lei 8742/93 ao sistema, tendo como ponto de partida o direcionamento imposto pela Constituição Federal, deverá ser estabelecido o conceito de deficiente, ou seja, qual a abrangência da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Tal não implica em legislar positivamente ou mácula à aplicação literal da norma legal. 5. A Constituição Federal direciona, no art. 203, inc. V, que fará jus ao benefício a pessoa “portadora de deficiência”, nada referindo quanto a vida independente, sendo vedado à norma regulamentar avançar sobre aspecto não constante daquela hierarquicamente superior. Possível extrair que a deficiência deve ser compreendida como aquela que impede o portador de exercer um trabalho, com o que seguramente também resta obstado de ter uma vida independente. Conclusão emergente da leitura da própria Lei nº 8742/93, art. 20, quando faz a junção de vida independente e trabalho.6. O fato do pretendente não necessitar de auxílio para se alimentar, se vestir, se locomover, não é razão para obstruir o direito ao benefício. Precedentes do STJ e TRF 4ª Região. 7. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar. GRIFEI.8. A correção monetária deve ser calculada conforme o IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.9. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.10. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.11. Suprida de ofício a omissão da sentença para determinar ao INSS o pagamento dos honorários periciais no valor inicialmente fixado, uma vez que dentro dos parâmetros da Resolução n.º 440/2005 do Conselho da Justiça Federal.” (TRF QUARTA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 200771990096724 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 03/03/2009. D.E. 23/03/2009. Rel. Desembargador Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS -AMPARO SOCIAL E PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, AO DEPOIS CANCELADA. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.1. Preliminar não acolhida, visto que não transcorreu o lapso de cento e vinte dias, entre a data em que a Impetrante-Apelada teve ciência da acumulação indevida dos benefícios previdenciários, e o ajuizamento da ação mandamental.2. A teor do disposto no parágrafo 4º, do art. 20, da Lei 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social), “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.” GRIFEI.3. Impetrante-Apelada que, desde 1988, percebia o benefício de amparo social, passando a perceber, também, a contar de 2000, o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do respectivo cônjuge.4. Impossibilidade de cumulação da pensão por morte com benefício assistencial.5. Os valores recebidos, por força do deferimento do benefício assistencial, na via administrativa, pela própria Autarquia Previdenciária, ao depois neutralizado, são insuscetíveis de restituição, em face do recebimento de boa-fé, bem como da natureza jurídica das verbas havidas – alimentar – e consumidas. Precedentes. Apelação e Remessa Necessária improvidas.” (TRIBUNAL – QUINTA REGIAO Classe: APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 1727 Processo: 200785000031056 UF: SE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 11/12/2008. DJ – Data: 23/03/2009 – Página: 134 – Nº: 55. Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano).
Nesse passo, concluo que, para fins da concessão do Benefício Assistencial, o parâmetro objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no citado Dispositivo legal, pode ser conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do cidadão, de modo a serem atingidos os objetivos constitucionais, na busca da dignidade da pessoa humana.
Informações Sobre o Autor
Hélio Sílvio Ouvem Campos
Doutor e Mestre pela UFPE. Juiz Federal. Professor Titular em Direito Processual e Tributário da Universidade Católica do Estado de Pernambuco. Ex-Procurador Judicial do Município do Recife. Ex-Procurador do Estado de Pernambuco. Ex-Procurador Federal.