Em razão das reduções das alíquotas do ICMS instituídas pela Lei n.16.016, de 19 de dezembro de 2008, para os produtos ali estabelecidos, ou seja, rações tipo pet, água mineral, sorvete, e autopeças, foi publicado pelo Governo do Estado do Paraná o Decreto n. 4.499, de 30 de março de 2009, data em que entrou em vigor, criando a possibilidade de o contribuinte substituído, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subseqüente, existente no seu estoque em 31 de março de 2009, efetuar pedido para recuperação do crédito do imposto em conta-gráfica ou para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota até então vigente e a prevista na Lei n. 16.016/2008.
Para fins da recuperação ou do ressarcimento mencionados, o interessado deverá protocolizar pedido informando o valor a recuperar ou a ressarcir, anexando cópia do livro Registro de Inventário dos produtos sujeitos à substituição tributária e do livro Registro de Inventário da época da entrada em vigor do regime da substituição tributária, relativamente aos produtos incluídos na sistemática no ano de 2008.
As regras aplicáveis a estes pedidos são as mesmas previstas para recuperação e ressarcimento, determinadas na Seção I do Capítulo XX do Título III do RICMS/2007*.
No caso em que não for possível operacionalizar a devolução do valor retido a maior, na forma prevista anteriormente será facultada ao contribuinte substituído a restituição em espécie na forma determinada no § 5° do art. 80 do RICMS/2007*, ou seja, após o despacho concessório, os processos serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação da Administração Financeira do Estado, para processamento da devolução.
O contribuinte substituído deverá, relativamente às mercadorias sujeitas
à substituição tributária subseqüente, que tiveram alteração nas alíquotas de que trata o art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 (cervejas, inclusive chope, de que trata a Seção II; cigarros e derivados de fumo, de que trata a Seção III; e gasolina e álcool anidro, de que trata a Seção VI, todas do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007)[1], existentes em seu estoque em 31 de março de 2009, recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas até então vigentes e as previstas na Lei n. 16.016/2008.
A apuração do valor do imposto a que se refere este artigo dar-se-á pela aplicação da diferença entre as alíquotas sobre a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário para a retenção do ICMS, obtida segundo os critérios adotados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo da aquisição mais recente, e será apresentada em demonstrativo contendo a quantidade e a discriminação da mercadoria, a alíquota anterior, a nova alíquota, a diferença entre estas, a base de cálculo utilizada para a retenção e o valor do imposto a recolher.
O recolhimento do imposto apurado deverá ser efetuado mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência abril de 2009.
Já as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão recolher o imposto apurado, conforme mencionado acima, porem em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009.
Informações Sobre o Autor
Eliane Moraes de Almeida Metz
Advogada Senior Especializada em Direito Internacional pela Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, Palestrante em diversos cursos empresariais, com participação na Internationale Akademie für Führungskräfte – IAF e Fundação Friedrich Naumann, Alemanha, Ex-Consultora e Redatora Jurídica Tributária do Grupo Informare, Ex-Integrante da Comissão de Ensino e Estudos Tributários da OAB