Proposta de Emenda Constitucional institucionaliza o calote dos Precatórios


Conhecida como PEC nº.12 (Proposta de Emenda à Constituição), essa norma trás como inovação verdadeiro golpe a ser aplicado aos credores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios através da instituição do chamado “regime especial de pagamento de precatórios”.


Isso significa que propor ações judiciais pretendendo resgatar crédito junto a estes entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é literalmente “pagar para entrar e rezar para sair” o dinheiro que você deveria receber dos cofres públicos.


Acaso aprovada, a Emenda prevê que somente será feito o pagamento de precatórios após prévia compensação dos valores devidos com débitos inscritos em dívida das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.


Na inexistência de débito inscrito em dívida ativa, a medida determina que o pagamento dos precatórios dependerá dos recursos correspondentes às despesas primárias dos entes federados que deverão ser equivalentes, no mínimo: “a três por cento da despesa líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios”.


Dos “excessivos” recursos acima disponibilizados, 70% serão destinados ao pagamento, à vista, de precatórios cujos credores estejam habilitados em leilão, ou seja, aqueles que se propuserem a conceder maior deságio (desconto) nos precatórios serão contemplados com o pagamento.


Na prática, os devedores se comprometem a quitar suas dívidas, dependendo do desconto oferecido pelo credor, de modo que ainda possuem o privilégio de aceitar ou não os descontos ofertados, empurrando o pagamento daqueles precatórios com maior valor e menor deságio. E assim, sabe-se lá quando estes últimos títulos serão quitados!


Os 30% restantes serão destinados a pagamento de precatórios cujos credores não estejam habilitados em leilão, respeitada a ordem crescente de valores e não a cronológica, conforme estabelecido no caput do art. 100, da Constituição/88.


Logo, aquele que possuir título da dívida pública (precatório) de menor valor terá a oportunidade de receber antecipadamente, independentemente da data de apresentação.


A adoção do regime especial de pagamento de precatórios ainda impõe a suspensão[1] do art. 100, caput, e §§1º e 1º-A da CR/88[2], pelo que exclui a prioridade de pagamento dos créditos de natureza alimentar e desobriga a Administração Pública de incluir no orçamento anual das entidades de direito público a verba para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais superiores ao limite mínimo fixado pelo §1º, do art. 95 do ADCT[3], acrescido pela PEC nº.12.


Consequentemente, tornam-se inócuas as decisões judiciais cuja finalidade é de resguardar o direito dos cidadãos, mormente no que diz respeito à verbas de caráter alimentar, onde leia-se, indispensáveis à sobrevivência. A PEC nº.12 condiciona o cumprimento de decisões judiciais à existência de disponibilidade de recursos, vinculados à despesa líquida primária dos entes da federação.


Como se não bastasse, o projeto de emenda à constituição ainda prevê que os precatórios pendentes de pagamento, a partir da data da promulgação da emenda serão corrigidos pelo IPCA, excluindo-se ainda a incidência de juros compensatórios, em total contraposição à correção e aos juros aplicados sobre os débitos inscritos em dívida ativa junto as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.


Com efeito, todas essas medidas implementadas pela PEC nº.12 revelam que mesmo diante de determinação judicial que ordene a quitação dos débitos imputados a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os credores continuarão sem perspectiva de receber aquilo que têm direito, ante ao verdadeiro calote institucionalizado.




Notas:

[1] Art. 95. §9º. Introduzido pelo art. 2º da PEC nº.12. A opção do Ente da Federação pelo regime especial de pagamento de precatórios prevista no caput deste artigo afasta, transitoriamente, enquanto estiver sendo cumprida a vinculação de recursos, a incidência dos arts. 34, VI; 36, II; 100, caput , §§1º, 1º-A, 2º, 4º e 5ºda Constituição, bem como o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive quanto a seqüestros financeiros já requisitados ou determinados na data de opção.

[2] Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§1º-A. os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

[3] Art.95. §1º. Os recursos aplicados no pagamento de precatórios serão equivalentes, no mínimo, a três por cento da despesa primária líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios.


Informações Sobre o Autor

Helen Cristina Gomes Moreira

Advogada formada em Direito pela FCH/FUMEC, Sócia do Dalmar Pimenta Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/MG.


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