Resumo: O presente projeto tem por objetivo tecer questões acerca de um dos temas ainda muito discutido perante a sociedade: a questão da eutanásia, que há muito tempo, suscita discussões, em diversas áreas, desde médicos, filósofos e juristas, fazendo-se com o presente tema se torne polêmico, principalmente em face do ordenamento jurídico brasileiro, onde se verifica a carência de normas específicas. A discussão gira em torno da definição da extensão do crime cometido, neste caso pelo médico, profissional que possui a devida habilidade para lidar com o ser humano. Assim quem praticou a eutanásia, fica a mercê da esfera penal, pois este delito é passível de vários questionamentos, dificultando a apuração da culpa, em relação a esfera civil o grande obstáculo se encontra em auferir a extensão dos danos causados a terceiros e por último dentro do campo ético, o qual é instituído pelo Código de Ética Médica. Desta forma, esta pesquisa se funda em fundamental importância, ressalvando-se que esta deverá ter valoração social e jurídica, com a eterna busca de possíveis soluções, mesmo que de forma não imediata, mas que a responsabilização do médico ou profissional habilitado que praticou a eutánasia seja mais incisiva, pois o que vemos hoje no nosso país é que esta conduta acontece indiscriminadamente e na maioria das vezes o profissional responsável acaba ficando impune. Ressalva-se que a preocupação desta pesquisa não é achar a uma solução definitiva para a presente questão apresentada, mas sim, valorar e compreender até que ponto a responsabilidade médica faz fronteira com princípios ditos de garantia fundamental.
Palavras-chave: eutanásia. dignidade humana. responsabilidade médica. Morte. valoração da vida.
Abstract: This project aims to make questions about one of the issues still hotly debated before the society: the question of euthanasia, long time, raises discussions on a number of areas, from doctors, philosophers and lawyers are doing with this issue becomes controversial, especially in light of the Brazilian legal system, where there is a lack of specific rules. The discussion revolves around the definition of the extent of crime committed in this case by the medical professional who has the necessary ability to deal with human beings. So who practiced euthanasia is mercy in the criminal sphere, because this offense is subject to various questions, making the determination of guilt in relation to the civil sphere the major obstacle lies in obtaining the extent of damage caused to third and last within the field of ethics, which is established by the Code of Medical Ethics. Thus, this research is founded on paramount importance, pointing out that this should be in social and legal, with the eternal search for possible solutions, even if it is not immediate, but the responsibility of the physician or a qualified professional who committed the euthanasia is more effective, because what we see today in our country is that this behavior happens indiscriminately and in most cases the professional responsible end up with impunity. It was observed that the concern of this research is to find a definitive solution to this question raised, but to assess and understand the extent to which medical liability is bordered by principles of so-called fundamental guarantee.
Keywords: euthanasia. dignity. medical responsibility. Death. Valuation of life.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Instituto da Eutanásia; 3. Classificações acerca do Instituto da Eutanásia; 4. Os Institutos inerentes à Eutanásia: Vida, Morte e Dignidade Humana; 5. Direito à Vida como Direito Fundamental; 6. Aspectos Jurídicos-penais acerca da Eutanásia; 7. As Reformas do Código Penal Brasileiro; 8. Considerações Finais; 9. Referenciais.
1. Introdução
Há muito tempo, suscita discussões a questão da aplicação da eutánasia em diversas áreas, desde médicos, filósofos e juristas, fazendo-se com o presente tema se torne polêmico, principalmente em face do ordenamento jurídico brasileiro, onde se verifica a carência de normas específicas. A discussao gira em torno da definição da extensão do crime cometido, neste caso pelo médico, profissional que possui a devida habilidade para lidar com o ser humano.
Assim o ponto crucial se coloca divergente entre as demais escolas na ânsia de auferir se quem praticou a eutanásia, fica a mercê da esfera penal, pois este delito é passível de vários questionamentos, dificultando a apuração da culpa, ou a mercê apenas da esfera civil, criando grande obstáculo quanto a extensão dos danos causados a terceiros e por último dentro do campo ético, o qual é instituído pelo Código de Ética Médica.
A palavra Eutanásia é de origem grega e significa “morte doce, morte calma”, vem do grego eu e thanatos, que tem por significado “a morte sem sofrimento e sem dor”, dentre outros. Dos vários conceitos aplicados, não importando qual for a definição da palavra eutanásia, doutrinariamente já está definida, mas muitos a definem de acordo com outras concepções, pois indiferente de tais conceitos o resultado é sempre a morte.
Quando se fala em eutanásia, não necessariamente se está falando de morte, mas também de preservação da vida e o resguardo à dignidade humana. A dignidade é um direito que tem a finalidade de resguardar a vida que está em condições de desenvolvimento das potencialidades do indivíduo enquanto ser humano, referindo-se principalmente a proteção de pessoas cuja capacidade de responder por si próprias é debilitada, e não podem responder ao direito de não sofrer indignidade.
Instaurada a polêmica, suscitadas as dúvidas que acabam surgindo e que invariavelmente estão ligadas a questões jurídicas, éticas, religiosas, além de envolver outros campos. A partir deste ponto, verifica-se que o direito à vida, garantido pela Constituição Federal é visto como o mais primordial dos direitos assegurado como inclusive como garantia fundamental.
A partir deste princípio, a vida passa a ser analisada em um sentido amplo, sendo merecedora de total atenção desde sua formação uterina ao estado de pré-morte, e portanto, devendo ser protegida de toda e qualquer ameaça, que tenha por fim violar este direito.
2. O Instituto da Eutanásia
A palavra Eutanásia é de origem grega e significa “morte doce, morte calma”, vem do grego eu e thanatos, que tem por significado “a morte sem sofrimento e sem dor”, dentre outros.
Neste sentido as palavras de Pinan Y Malvar, em apud na obra de Evandro Corrêa de Menezes[1], cujo o conceito de eutanásia, assim se identifica:
“A eutanásia é aquele ato em virtude do qual uma pessoa dá morte a outra, enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem dores cruéis, a seu rogo ou requerimento e sob impulsos de exacerbado sentimento de piedade e humanidade.”
Indiferentemente dos vários conceitos aplicados, o sentido verdadeiro deste instituto, mesmo que compatível com sua finalidade altruística, continua sendo aquela que é dada a uma pessoa que sofre de enfermidade penosa como forma de suprimir sofrimento e agonia. Em suma, a observação que se traz é que a morte ainda se revela como um profundo mistério cheio de indagações que ainda não tem respostas para sentimentos como o sofrimento.
A partir deste ponto, verifica-se que o direito à vida, garantido pela Constituição Federal é visto como o mais primordial dos direitos assegurado como inclusive como garantia fundamental, colocando a vida como merecedora de todas as atenções desde sua formação uterina ao estado de pré-morte.
3. Classificações acerca do Instituto da Eutanásia
A eutanásia assume várias classificações, definindo-se primeiramente quanto ao tipo de ação, classificando-a como: Eutanásia ativa, que é o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos; Eutanásia passiva ou indireta, quando a morte do paciente ocorre, em situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento; e por último a Eutanásia de duplo efeito que é a morte acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.
Em um segundo momento existe a classificação quanto ao consentimento do próprio paciente, sendo: a Eutanásia voluntária que é a morte provocada atendendo a uma vontade do paciente; a Eutanásia involuntária é a morte provocada contra a vontade do paciente; e, a Eutanásia não voluntária quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.
4. Os Institutos inerentes à Eutanásia: Vida, Morte e Dignidade Humana
Após tecer considerações inerentes ao instituto da eutanásia, com apontamentos referentes a consciência e inconsciência do paciente, abordaremos o tema em tela.
A eutanásia, não está ligada só a morte, mas também à vida e à dignidade humana, dificultando entender o ponto em que o ser humano pode dispor de sua vida, buscando a morte quando sofre uma doença incurável e também quando busca soluções pela prática da eutanásia.
A questão da dignidade refere-se ao direito de não serem tratadas de qualquer forma que, dentro dos padroes daquela sociedade demonstrem desrespeito.
Assim, a garantia à dignidade deve ser fundamental aos indivíduos que possuem capacidade mental e fisicamente debilitada, e ainda sobre este prisma, a manutenção do direito à dignidade e de todos os cuidados dele decorrentes não serem apenas movidos por mero sentimentalismo, mas com respeito direcionado na verdade.
5. Direito à Vida como Direito Fundamental
A Constituição Federal colocou o bem jurídico vida humana, como um dos principais direitos fundamentais constituído como pilar indispensável para todos os demais direitos, o que explica a especial proteção que lhe é outorgada pela lei penal.
A vida humana só ganhou menção expressa nas Constituições a partir de 1946, quando a Lei Maior passou a assegurar, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a “inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, á liberdade, à segurança individual e à propriedade” conforme art. 141.
Nos ensinamentos de Gisele Mendes de Carvalho conclui sobre essa inserção tardia do direito à vida na Lei Maior da seguinte maneira:
“A inserção tardia do direito à vida de modo explícito no texto constitucional permite assinalar que o reconhecimento desse direito pelas Constituições tem, antes de tudo, um valor simbólico, porquanto é um direito inerente ao ser humano, que para existir não necessita seu reconhecimento expresso e que já dispõe de tutela na legislação ordinária, qual seja a lei penal[2].”
Assim, cabe ao Estado e aos particulares o dever de garantir o direito à vida como um direito fundamental, resultante da obrigação concernente às demais pessoas de respeitá-lo, traduzindo-se no dever de não realizar condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas, implicando sua destruição. Lado outro, ao Estado compete o dever de zelar pelo direito à vida, com o escopo de que mencionado dever não seja vulnerado.
Demonstra-se desta forma que os direitos imprescindíveis à existência do homem, supra citados, são reconhecidos como forma de corrigir o desequilíbrio existente entre Estado e indivíduo. Através de suas instituições, compete aos poderes públicos os deveres de respeito e tutela ao direito à vida e, nos casos em que admita exceções a esse direito, como por exemplo, a eutanásia, cabendo a ele zelar para que as atuações se dêem nos estritos limites do que foi autorizado pela lei.
6. Aspectos Jurídicos-penais acerca da Eutanásia
Debate-se ainda a questão da aplicação da eutanásia como instituto de morte piedosa, pois este viola princípios ditos garantistas fundamentais, ou seja, o princípio da dignidade humana tem por escopo assegurar e preservar a origem da vida, bem como, a sua integridade e naturalmente a forma em que quer dispor dela. Como já demonstrado, a nossa Constituição Federal trouxe para o nosso ordenamento jurídico a previsão de garantia e tem como principal objetivo a preservação da vida de todo ato que contra ela atentar.
Dessa forma, o direito à vida deve ser protegido pelo Estado, detentor do dever fundamental de zelar pela vida de todos os cidadãos, em face de quem quer que seja. Carente de normas mais específicas o ordenamento brasileiro suscita de regras mais abrangentes para abarcar tal instituto que se transfigura como algo piedoso quando na verdade é homicídio na forma qualificada.
Tema controvertido, a eutanásia ainda é e continua muito nebuloso em nosso ordenamento jurídico, pois grande parte dos doutrinadores com ainda uma visão puramente formalista do Direito penal afirma que estaríamos diante de um crime. Este instituto se enquadra dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado, conforme disposto no art. 121, § 1º do Código Penal:
Art.121 – Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§1º – se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.”
Para o jurista José Idelfonso Bizatto que sabendo que este instituto não está tificado na legislação brasileira explana sobre a responsabilidade do médico diante da possibilidade de aplicação da eutanásia:
“Deve-se levar em consideração o ato ilícito em si, ou seja, a figura do “homicídio”, os danos causados e, logicamente, o nexo causal entre esses dois elementos, para caracterizar, pois, a responsabilidade do médico. Quando se fala em eutanásia, a responsabilidade médica, somente vai existir quando o médico praticar a mesma, configurando-se o delito como homicídio para em face do Código Penal atual e conseqüentemente responsabilizado-se pelos danos resultantes do ato em questão[3].”
Um exemplo da aplicação desta lei na prática ocorre quando o médico tira a vida de um paciente a pedido deste ou de sua família e acaba sendo privilegiado com os atenuantes previstos em lei.
Sobre este ponto o ilustre autor Paulo José Júnior Costa em sua obra “Comentários ao Código Penal”; Parte Especial, entende que:
“o valor social ou moral, que deverá ser relevante, há de ser considerado objetivamente, segundo os padrões da sociedade e não conforme o entendimento pessoal do agente”. Complementando sua explicação, assim conclui: “a prática da eutanásia ativa depende do concurso de dois médicos, um que ateste a inevitabilidade e a iminência da morte, e outro que pratique a “boa morte”, sendo assim de concurso necessário[4]”.
Assim, observa-se que, a palavra eutanásia tem um sentido meio contraditório, pois, mesmo significando literalmente “boa morte“, verifica-se que algumas de suas espécies demonstram totalmente o contrário, existindo, a título de exemplo, a chamada eutanásia selecionadora, que é dita como um verdadeiro homicídio qualificado, é aquela visa a eliminação de recém-nascidos degenerados e de enfermos portadores de doenças contagiosas, onde o objetivo é preservar a raça humana de graves problemas biológicos[5].
7. As Reformas do Código Penal Brasileiro
Em 1984, o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal, referindo-se ao artigo 121, § 3°, disciplinou a eutanásia, ao isentar de pena o médico, assim dispondo:
“§3º – o médico que, com o consentimento da vítima, ou, na sua possibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipa morte iminente e inevitável, atestada por outro médico.”
Com a reforma da Parte Geral da atual legislação penal, esperava-se que assim fosse disposta mas a parte especial nem chegou a ser realizada. Ainda hoje, está em tramitação perante o Congresso Nacional, outro Projeto de Reforma do Código Penal, onde disciplina a eutanásia, dentro do capítulo – Dos crimes Contra a Vida – Homicídio em seu art. 121, da seguinte forma, inclusive com a possível exclusao de ilicitude:
“Art. 121 – (…)
§ 3°. Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:
Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§ 4°. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.”
Converge-se que se aprovada a referida reforma proposta que está em andamento, a eutanásia passará a configurar como uma causa de diminuição de pena do homicídio.
A saber, trâmita no Senado Federal, o projeto de Lei 125/96 que estabelece critérios para a legalização da eutanásia, tendo sido elaborado em 1995, porém nunca foi votado. Este projeto prevê que seja permitido desligar os aparelhos que mantém o paciente quando constatada a morte cerebral e a permissão de morte suave de pacientes em situações de extremo sofrimento físico e mental, circunstância na qual torna-se injustificada a continuidade de assistência médica[6].
A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por cinco membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.
Este Projeto elaborado pelo Senador Gilvam Borges, encontra-se arquivado desde 1999, não tendo a possibilidade de vir a ser aprovado.
8. Considerações Finais
Conclui-se que a questão da aplicação do instituto da eutanásia é o ponto crucial de muitas discussões hoje em dia, pois suscita-se até onde o ser humano pode decidir sobre a própria vida ao enfrentar a morte, ou seja, até que situação valores éticos, morais e religiosos deverão influenciar na manutenção da vida de um paciente que se encontra em um quadro irreversível. Logo, não consiste exclusivamente em um problema bioético, atingindo toda a sociedade e seus diversos segmentos.
Assim, com base no artigo 121 do Código Penal ficou demonstrado como o instituto da eutanásia se configura como homicídio, não podendo ter outra senão esta classificação. Uma vez sabendo que a eutanásia é encaixada dentro da figura do homicídio, deve-se levar em consideração esta posição para efeitos dentro da esfera civil. A Medicina e Direito são responsáveis pela guarda de valores sociais absolutos como vida e liberdade. A relação médico-paciente exige irrenunciavelmente, a confiança.
Observa-se que projeto de lei 125/96, ainda em trâmite no Senado Federal é bastante falho na abordagem de algumas questões fundamentais, tais como o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão, sobre quem será o médico responsável pela realização do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outros itens.
Encontrar um conceito unânime de eutanásia é tarefa não muito fácil, já que os diversos autores a definem levando em consideração suas concepções religiosas, morais éticas e jurídicas.
A eutanásia põe em jogo o maior bem do homem, que é a vida. O direito à vida é pressuposto indispensável para a prática e aquisição de todos os outros. Sendo elemento primordial para a aquisição de todos os demais direitos, a vida está protegida pela nossa Constituição Federal.
Informações Sobre o Autor
Heloisa Helena Quaresma
Bacharel em Direito pena Universidade Paulista (UNIP)
campus Brasília, pós graduanda em Direito Tributário
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)