Os Direitos Autorais, sua proteção, a liberalidade na internet e o combate à pirataria

Resumo: Os direitos autorais refletem o choque entre os interesses privados do autor e demais titulares de um lado, e os interesses coletivos da sociedade em geral, principalmente no que se refere ao acesso ao conhecimento; daí a importância da proteção ao direito autoral frente à liberalidade da internet proporcionando a segurança e a difusão das obras artísticas, literárias ou científicas.[1]


Sumário: 1. Direito autoral. 1.1. Definição. 1.2. Proteção. 1.3. Reprodução. 1.3.1.Definição. 1.4. Contrafação. 1.5. Expiração. 2. Conflitos atuais acerca da reprodução e dos limites à proteção das obras autorais. 3 . Prazo prescricional. 4 . O acesso pela internet. 5. Medidas a serem efetivadas e efetivas. 6. Diferença entre pirataria e falsificação. 6.1. Definição pirataria. 6.2. Definição falsificação. 6.3. Pirataria. 6.4. Pirataria na internet. 7. Copyrigths. 8. Conclusão : direito autoral x reprodução x internet. 9. Propostas da ABDR (Associação Brasileira de Direitos Reprográficos). 10. Notícias recentes. Bibliografia.


1. Direito autoral


1.1. DEFINIÇÃO


Direito Autoral ou Direitos Autorais são as denominações utilizadas em referência ao rol dos direitos dos autores de suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas. A doutrina jurídica clássica coube por dividi-los em Direitos Morais, que são os de natureza pessoal – personalíssimos, inalienáveis, onde se inserem os direitos de paternidade e integridade da Obra, pertencendo exclusivamente ao Autor que detêm os direitos de reivindicar, modificar, assegurar sua integridade e objetar quaisquer modificações ou prática de atos que possam prejudicá-la de qualquer forma, em sua reputação ou honra e a qualquer tempo, não podendo ser passíveis de cessão ou de renúncia pelo autor – e os Direitos Patrimoniais, que são os de natureza patrimonial – aqueles que podem ser dispostos aos herdeiros, agentes etc., como os de utilizar, fruir, dispor da obra sob qualquer forma, enfim, os direitos de controle sobre a reprodução (na totalidade ou em parte), a edição, a tradução ou adaptação, a incorporação da obra em um fonograma ou numa obra audiovisual, dentre outros.


Segundo a opinião da doutrina altamente majoritária, o Direito Autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis (“de seu próprio gênero”), salvo raras exceções, o Autor deve ser Pessoa Física.


Quando nos referimos a “salvo raras exceções, o Autor deve ser Pessoa Física” estamos falando das situações cotidianas que ocorrem no mercado de trabalho. Citemos como exemplo o mercado editorial. Muitas às vezes os artistas, intérpretes (sim, hoje em dia também temos artistas e intérpretes no mercado editorial. Estamos nos referindo aos audiolivros, dentre outros), autores, tradutores etc. têm uma empresa (Pessoa Jurídica) e desejam firmar com a editora contrato no nome de sua empresa porque assim podem também por ela emitir nota fiscal de algum trabalho. Ocorre que a lei determina que o direito moral seja indisponível, só se podendo dispor do direito patrimonial. De qualquer forma a empresa não tem personalidade para realizar em seu nome um livro, revista ou artigo que o valha. Desta forma, o mercado para não se fechar a estas oportunidades e trabalhos criou a “cessão de direitos autorais patrimoniais” do artista/autor (pessoa física) para o artista/autor (pessoa jurídica) através de sua própria empresa. Num primeiro momento, tivemos certa rejeição por parte dos artistas (falamos aqui de artista de uma forma geral) mais velhos, que ainda não estavam integrados a esta nova prática mercadológica, mas com o tempo foram entendendo que esta “negociação” faz parte do cotidiano para que não tenhamos um problema ainda maior frente à Fazenda Pública. Isto porque de certo chegaria o momento em que a empresa (dita neste exemplo, editora) declararia o pagamento do direito autoral a certo autor e este não declararia em seu IR aquele recebimento, vindo a declará-lo apenas em sede de sua PJ. Olha a “malha fina” de olho! Mister citarmos, outrossim, que a cessão total ou parcial deste direito autoral patrimonial deve ser regulada por um contrato (definindo expressamente se é definitiva), do contrário, presumir-se-á temporária, com validade máxima de 5 anos. A cessão será válida unicamente no País no qual o contrato tenha sido firmado, salvo cláusula expressa em contrário. A cessão temporária ou definitiva dos direitos autorais patrimoniais de autor presume-se sempre onerosa, salvo nos casos citados no exemplo acima e quando expressamente denomina-se a título gratuito.


1.2 PROTEÇÃO


A proteção do direito autoral no Brasil é proporcionada pela Constituição Federal em seu artigo 5º., parágrafos 27 e 28, bem como pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei 9.610/98.


O direito autoral também é regido por diversos acordos e convenções onde participam muitos Estados signatários.


O Brasil é membro da Convenção de Berna (revista em Paris em 24.07.71 – Decreto nº. 75.699, de 06.05.75), da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto nº. 76.905/1975) e da Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas, também conhecida como Convenção de Washington (Decreto nº. 26.675/1949).


Todas estas Convenções corroboram a proteção prevista na legislação pátria, estendendo tanto aos autores nacionais dos demais países signatários das convenções a proteção aos seus direitos no Brasil, como a proteção dos direitos de autores nacionais naqueles países.


O artigo 7º. da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) lista as principais categorias de obras de arte que são passíveis de proteção, tais como textos literários, artísticos ou científicos, obras de arte dramática, coreografias, composições musicais com ou sem letra, obras audiovisuais, fotografias (desde que sejam criações artísticas) etc. Os programas de computador (softwares) também são protegidos pelo direito do autor, mas gozam de legislação própria (Lei 9.609/98).


O registro da obra, apesar de não ser obrigatório, constitui evidência, num primeiro momento, de prioridade e de autoria da Obra. O registro opcional pode ser feito na Biblioteca Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais (EDA) ou da Escola de Belas Artes da UFRJ, de acordo com a natureza da Obra.


Outras Leis e Convenções que protegem o Direito de Autor:


1. Convenção de Roma => Decreto nº. 75.699, de 6 de maio de 1975. Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas de 9 de Setembro de 1886, completada em PARIS em 4 de Maio de 1896, revista em BERLIM em 13 de Novembro de 1908, completada em BERNA em 20 de Março de 1914 e revista em ROMA em 2 de Junho de 1928, BRUXELAS em 26 de Junho de 1948, em ESTOCOLMO em 14 de Julho de 1967 e em PARIS em 24 de Julho de 1971, e modificada em 28 de Setembro de 1979;


2. Convenção de Genebra => Decreto nº. 76.906, de 24 de dezembro de 1975. Convenção de Genebra para a proteção de produtores de fonogramas contra reproduções não autorizadas;


3. Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978 => Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências;


4. Lei nº. 9.615 de 24 de março de 1998 => Institui normas gerais sobre o desporto, tratando do direito de arena, sendo denominada como ‘Lei Pelé’;


5. Lei nº. 9.472 de 16 de julho de 1997 => Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8 de 1995, sendo conhecida como ‘Lei Geral de Telecomunicações’;


6. Decreto-Lei nº. 980, de 20 de Outubro de 1969 => Dispõe sobre a cobrança de direitos autorais nas exibições cinematográficas;


7. Lei nº. 2.415, de 9 de Fevereiro de 1955 => Dispõe sobre a outorga da licença autoral no rádio e televisão;


8. Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1939 => Registro da propriedade literária, científica e artística;


9. Decreto nº. 76.906, de 24 de dezembro de 1975 => Promulga a Convenção para a proteção de produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada de seus fonogramas, concluída em Genebra, em 29.10.1971;


10. Decreto nº. 75.541 – de 31 de março de 1975 => Promulga a Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI;


11. Decreto nº. 57.125, de 19 de outubro de 1965 => Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, assinada em Roma, em 26.10.1961;


12. Decreto nº. 2.894, de 22 de dezembro de 1998 => Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências;


13. Decreto s/ nº. de 13 de março de 2001 => Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.


1.3. REPRODUÇÃO


1.3.1 DEFINIÇÃO


É a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica.


1.4 CONTRAFAÇÃO


1.4.1 DEFINIÇÃO


É a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcialmente.


Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou do detentor dos direitos de reprodução ou fora das demais estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.


De acordo com o disposto no art. 28 da Lei 9.610/98 “cabe ao Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”; art. 29 do mesmo dispositivo legal “depende de autorização prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral”.


1.5 EXPIRAÇÃO


Segundo as normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos Países, regra geral, mas não única, a obra autoral inicia-se a partir de sua criação e perdura por 70 anos a contar de 1º. de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do Autor, quando entra, então, em domínio público.


No Brasil, atualmente esta matéria é regulada pela Lei nº. 9.610/98. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos 70 anos após a morte do mesmo, tal como indica o art. 41 da referida lei.


Com relação ás obras em co-autoria, este período de 70 anos inicia-se no 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do último co-autor sobrevivente.


No caso de obras pseudônimas ou anônimas, a proteção é garantida por 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação ou publicação da obra.


O prazo de proteção para as obras audiovisuais é também de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua divulgação.


No que diz respeito aos direitos conexos (por exemplo, o dos intérpretes), o prazo de proteção é igualmente de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano imediatamente seguinte à sua fixação, com relação aos fonogramas; à sua transmissão, quanto às emissoras de radiodifusão; e à sua execução pública e apresentação, para os demais casos.


A questão do prazo de vigência dos direitos autorais é de extrema importância para que aquele que deseja se beneficiar da obra não venha a responder por ações de apropriação indevida ou de plágio.


Citemos novamente como exemplo o mercado editorial. Algumas vezes por ano o governo abre edital para os PNBE’s (Programa Nacional Brasil Escola). Neles, a editora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o envio de toda a documentação referente às obras inscritas. Em alguns casos a Editora é a detentora dos direitos autorais patrimoniais de algum autor. Quando isto acontece, ela mesma se responsabiliza pelo envio dos documentos pertinentes àquela obra para inscrição naquele edital. Mas na maior parte das vezes, estes direitos cabem aos herdeiros. A editora deve então localizá-los no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis para que eles assinem um por um os “Termos de Autorização” para inscrição daquela determinada obra daquele determinado autor no edital, termo este no qual deverá constar o percentual de remuneração àquele herdeiro para o caso da venda ser concluída. Notemos que se tratam de vendas que envolvem inúmeras escolas públicas e prefeituras atingindo, muitas às vezes, milhões de reais. Outro caso que acontece é que o jurídico da editora deve ter o controle ou saber onde procurar quando uma obra cai em domínio publico. Muitas às vezes, não estamos tratando apenas da obra em si, mas também de sua ilustração, tradução etc., quando devemos ter também a autorização uma a uma destas pessoas.


2. CONFLITOS ATUAIS ACERCA DA REPRODUÇÃO E DOS LIMITES À PROTEÇÃO DAS OBRAS AUTORAIS


A legislação brasileira proporciona medidas efetivas contra a infração de direitos autorais e cada dia mais nossos juristas, doutrinadores e demais profissionais militantes no mercado do direito autoral estão vigilantes contra a prática ilegal e a pirataria.


A violação destes direitos é considerada crime à luz de nossa legislação – arts. 184 e 186 do Código penal brasileiro. A parte ofendida poderá, também, intentar ações cíveis visando cessar a violação de seus direitos e o ressarcimento dos danos causados.


Quanto aos remédios criminais, o autor ou titular dos direitos autorais ofendido poderá oferecer uma queixa-crime contra os infratores sejam eles pessoas físicas ou contra os representantes legais, quando se tratar do ofensor ser uma pessoa jurídica. No entanto, antes de oferecer a respectiva queixa, o ofendido deverá requerer uma medida preliminar de busca e apreensão no estabelecimento do ofensor, visando confirmar a infração por dois peritos nomeados pelo juiz, que deverão apresentar laudo referente à diligência.


Assim, a partir do momento em que o laudo dos peritos for homologado pelo juiz, cabe ao ofendido oferecer a dita queixa-crime no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que deverá ser instruída com a qualificação de todos os ofensores relacionados com a infração que seguirá normalmente o procedimento criminal. A queixa poderá resultar na destruição dos bens contrafeitos, bem como na prisão dos ofensores.


Mister destacar que as ações criminais devem ser iniciadas dentro de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da ofensa ou infração pela parte ofendida.


No que diz respeito aos remédios cíveis, a busca e apreensão dos bens contrafeitos é também possível e pode ser obtida como tutela antecipada, valendo-se dos princípios “fumaça do bom direito” e “perigo da mora” prevenindo, desta forma, que o ofensor dê continuidade à infração, até que a decisão final da ação principal seja conhecida. A liminar, normalmente, é concedida sem a ciência prévia do ofensor, justamente para evitar o risco de ocultação ou destruição antecipada dos bens contrafeitos.


Esta cautelar antecipada deve ser seguida da ação principal de abstenção de uso e indenização por perdas e danos, bem como da destruição de todos os produtos copiados em até 30 dias após a data da efetiva concessão da tutela. É válido salientar que o ofensor que tiver obtido lucro com a venda de produto contrafeito deverá restituir ao ofendido todo o lucro obtido com esta comercialização; caso não lhe seja possível saber a quantia exata dos produtos vendidos, o cálculo será feito com base na quantidade mínima de 3.000 cópias.


– Interpretação do art. 184 δ 4º. do Código Penal (introduzido pela lei nº. 10.695/03) X art. 46 da Lei 9.610/98


O tipo simples do art. 184, do CP prevê como crime “violar direitos do autor e os que lhe são conexos”, caracterizando a chamada “norma penal em branco em sentido amplo” já que seu objeto – direito do autor e conexos – não se encontra definido pelo Código, demandando a análise de outra norma jurídica, na Lei 9.610/98. Por sua vez, o § 4º. do art. 184, do Código Penal acrescenta que: “§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei de direito autoral, nem a cópia [não se fala aqui na definição expressa se é integral ou parcial, interpretanto-se extensivamente pela integral favorecendo o uso coletivo] de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto” deixando bem claro que o disposto nos parágrafos não se aplica quando se tratar de exceção instituída no art. 46 da Lei 9.610/98 ou a cópia da obra autoral, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.


Notem que a lei deixou claro a utilização do termo “cópia e não “reprodução”!


“CAPÍTULO IV – Das Limitações aos Direitos Autorais.


Art 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Brailleou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários [hoje em dia é possível também a reprodução mediante caracteres ampliados para aqueles com deficiência visual parcial e mediante audiolivros]; II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fias exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”.


– Identificação das obrigatoriedades e limites legislativos internos frente aos compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Acordo TRIPS (Acordo relativo aos aspectos da Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio, instituído em 1994 pela OMC – Organização Mundial do Comércio – Promulgado pelo Brasil em 30/09/94 pelo Decreto nº. 1.355) e a Convenção de BERNA (1886 – administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI).


Em ambos prevalece a possibilidade dos Estados membros determinarem os limites e exceções à proteção; o direito de reprodução, que compreende o de distribuição e o direito de comunicação ao público como forma de evitar abusos destes direitos.


BERNA: ART 9º. => “às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do Autor”;


TRIPS: ART 13. => “Os membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito”.


Ao definir a distribuição e a comunicação ao público, a Lei consagra o princípio da disponibilidade, ou seja, a máxima de que a simples disponibilização da obra ao público já tipifica uma nova modalidade de utilização. Quando expõe o conceito de reprodução, a Lei brasileira abarca expressamente a cópia por meios eletrônicos, referindo-se a “qualquer forma de armazenamento temporário ou permanente”.


LIMITES INTERNOS À PROTEÇÃO, amparados pelo rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição da República / 1988 no art. 5º. Incisos XXVII e XXVIII => 1) casos especiais; 2) não conflite ou afete a exploração regular da obra; e 3) não prejudique injustificadamente os interesses do autor ou titular.


Contrariando a Resolução nº. 67/2005 da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), encaminhada ao Congresso Nacional em 2006, que interpreta que a cópia deva ser restritiva, os doutrinadores Allan Rocha de Souza – Advogado. Membro da Comissão de Direitos Autorais da OAB-RJ e da ABPIe João Paulo de Aguiar Sampaio Souza – Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro – propuseram os seguintes critérios para identificar a juridicidade da cópia integral privada das obras artísticas vigente em nosso direito:


A) ausência de fins lucrativos;


B) inexistência de dano ao autor ou titular do direito;


C) uso privado do copista;


D) não afete os direitos morais do autor.


3. PRAZO PRESCRICIONAL


A lei em vigor não prevê um prazo prescricional específico para o titular do direito autoral agir contra a infração de seus direitos autorais sobre a obra. Assim, na ausência de uma previsão expressa, a questão ainda se sujeita à livre interpretação e discussão. O entendimento majoritário é de que deva ser aplicado ao caso concreto, o prazo prescricional previsto para a propositura de ação contra a infração de direitos patrimoniais em geral, adotada pelo código civil e penal, respectivamente.


4. O ACESSO PELA INTERNET


No que diz respeito aos direitos autorais e às obras intelectuais dentro da sociedade da informação – ampla forma de comunicação ao público – a vulnerabilidade da propriedade sobre os bens imateriais tornou-se infinitamente maior do que a da propriedade sobre os bens corpóreos.


 


O interesse coletivo pelo uso das obras literárias, artísticas e científicas cresceu diante do fácil e relativamente barato acesso às mesmas por meios eletrônicos e digitais. O abusivo “uso pessoal”, que tem na “cópia privada” a sua maior expressão, a crescente “pirataria”, traduz-se na incessante reprodução clandestina e fraudulenta de impressões gráficas, de produções fonográficas, de obras audiovisuais e de programas de computadores e como conseqüência, o advento da Internet terminou por gerar na comunidade autoral internacional um agudo sentimento de impotência. Atualmente, a Internet é uma convergência entre correio, jornal, televisão e rádio.


Internet => dificuldade em identificar e punir pela violação dos direitos autorais => muitas vezes o site que disponibiliza o download está fora de nosso mar territorial.


5. MEDIDAS A SEREM EFETIVADAS E EFETIVAS


1. Atualização e revisão da Convenção de Berna => adequação aos novos desenvolvimentos tecnológicos da fonografia, da cinematografia, do rádio e da televisão;


2. Atualização e Revisão da OMPI => Tratados da OMPI sobre Internet => constitui infração a não utilização de qualquer informação referente à gestão de direitos, ou seja, aqueles sinais eletrônicos inseridos em gravações (suportes) ou em transmissões que permitem identificar autor, artista, produtor de fonogramas etc., facilitando a distribuição dos direitos devidos pela utilização de obras e produções. O ilícito alcança, ainda, quem importa ou distribui os dispositivos proibidos.


A Lei 9.610/98 preserva os princípios básicos de Berna e da Convenção de Roma (Tratado Internacional sobre Direitos Conexos), mas agrega a seu texto as inovações adimplidas pela OMPI no seu artigo 5º, inciso I quando define “publicação”; no inciso IV quando define “distribuição”; no inciso V quando define “comunicação ao público” e no inciso VI quando define “reprodução”. Por sua vez, no seu art. 7º. Inciso XII prevê os “programas de computador” e no art. 29, incisos VII, IX e X “prevê as novas modalidades que contemplam o uso pela Internet ou qualquer outra modalidade que venha ainda a ser inventada”.


6. DIFERENÇA ENTRE PIRATARIA E FALSIFICAÇÃO


6.1. Definição Pirataria


É a reprodução não autorizada de uma obra existente ou a distribuição de uma cópia fraudada;


6.2 Definição Falsificação


 Ocorre quando um infrator não só reproduz e distribui mercadoria fraudada, mas também tenta fazer o seu produto passar por mercadoria legítima, produzida pelo seu verdadeiro fabricante.


6.3 PIRATARIA


O Brasil evoluiu muito no que diz respeito ao combate à pirataria. Desde outubro de 2004 o País conta com uma instância própria para cuidar do assunto. Trata-se do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP), instituição que pertence ao Ministério da Justiça e que hoje traça as diretrizes para o tratamento da questão.


As iniciativas visaram contemplar três esferas prioritárias de atuação: a repressiva, a educativa e a econômica, mostrando-se plenamente eficaz e lançando o Brasil ao reconhecimento internacional, despertando interesse de vários outros países na experiência brasileira, como um modelo a ser seguido.


Entretanto, o mérito deste reconhecimento não reside no trabalho isolado do CNCP, mas no apoio que têm da Receita Federal, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, sendo que a maior vitória alcançada fora na conscientização da sociedade nos malefícios dos produtos piratas, afetando não só a qualidade de vida como também a economia brasileira e mundial. Contudo, sensibilizar apenas a sociedade, não basta. O CNCP está buscando sensibilizar agora a indústria e o comércio, mostrando que a pirataria além de ser uma atividade criminosa, contribui para a queda da arrecadação de impostos, enfraquecimento da atividade econômica formal e diminuição da oferta de emprego.


Segundo a edição do CNCP – “Brasil Original, Compre essa atitude”, lançado em 2008, entre os principais objetivos, destacam-se os seguintes:


1. consolidar as principais informações sobre o combate à pirataria no Brasil realizado em 2007 e 2008, complementando os relatórios de atividades editados anteriormente pelo CNCP, referentes a 2005 e 2006;


2. dar publicidade às diretrizes do combate à pirataria no Brasil delineadas no novo Plano Nacional de Combate à Pirataria, documento que apresenta os objetivos estratégicos do CNCP para o período de 2009-2012;


3. abrigar relatos de entidades públicas de outras esferas do governo, de diferentes legendas partidárias, de modo a evidenciar que o combate à pirataria no Brasil é uma política de Estado e não de governo; que essa luta ocupa posição central nas políticas de governos estaduais e municipais e que, cada vez mais, os governos federal, estaduais e municipais têm-se alinhado na busca de soluções para o problema;


4. abrir espaço para relatos das entidades da sociedade civil que integram o CNCP evidenciando, assim, a união de esforços crescente entre o setor público e o setor privado no combate à pirataria e à contrafação;


5. evidenciar a disposição do país para o diálogo internacional relacionado ao tema, por meio de informações sobre a troca de experiências com alguns países e sobre as perspectivas futuras de aproximação com outros parceiros comerciais importantes;


6. apresentar o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, órgão responsável pela definição da política de governo para a propriedade intelectual (em sintonia com as atribuições do CNCP na promoção do exercício e na observância dos direitos de propriedade intelectual) e pelo suporte às negociações do Brasil no cenário internacional.


O combate à pirataria e à contrafação exige um esforço permanente do poder público e da sociedade civil voltado ao estabelecimento de parceria e à busca de soluções. Os desafios se renovam a cada instante. A facilidade com que hoje temos em divulgar certo produto obtido de forma ilícita é sem precedentes, pois que o avanço da internet torna cada um de nós, cidadãos, cada dia mais obsoletos. O mundo evoluiu, a internet provou que a propagação é na velocidade da luz, mas o Direito ainda está estático e são realizações como esta, com a sinergia do público, do privado e da sociedade que conseguiremos obter as conquistas mais expressivas e duradouras.


6.4 PIRATARIA NA INTERNET


Não obstante a abertura que a internet propicia, outra grande preocupação é com a flexibilização dos direitos autorais tal qual a observada com o surgimento do “Creative Commons”. Seus defensores o justificam como sendo um instrumento de democratização da cultura, visando a criar licenças para o uso de obras pelo público através da Internet oferecendo, aos autores, o direito de eleger quais os usos que pretendem autorizar de suas obras.


Para ler mais sobre o assunto:


http://overmundo.com.br/overblog/o-creative-commons-e-os-direitos-autorais;


http://www.creativecommons.org.br


7. COPYRIGTHS


A principal característica do direito autoral reside no fato de que o seu escopo fundamental é a proteção do criador ao passo que o Copyright protege a obra em si, ou seja, o produto, dando ênfase à vertente econômica, a exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução, desde que gere o seu crédito. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar,atítulo oneroso ou gratuito, mas o crédito de sua autoria deverá vir expresso.


8. CONCLUSÃO : DIREITO AUTORAL X REPRODUÇÃO X INTERNET


Os direitos autorais refletem internamente o choque entre os interesses privados do autor e demais titulares de um lado, e os interesses coletivos e difusos da sociedade em geral, principalmente no que se refere ao acesso ao conhecimento; daí a importância da internet proporcionando o acesso público à produção e obras artísticas, literárias ou científicas.


Desta forma, ainda que majoritariamente a interpretação da doutrina seja a restritiva, a flexibilização pela legalidade da cópia integral privada, não prevista no rol expresso, obriga o reconhecimento de que a cópia aqui referida, numa interpretação extensiva da norma coadunando-se com o sistema vigente, pode ser a integral desde que desalijada do intuito lucrativo, não caracterizando violação ao direito do autor.


9. PROPOSTAS DA ABDR (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS)


PASTA DO PROFESSOR


É um sistema desenvolvido exclusivamente pela ABDR que permite a reprodução legal de trechos de livros e garante o direito autoral. O processo consiste na liberação dos conteúdos de obras literárias em forma fracionada pelas próprias editoras, o que permitirá a cada professor disponibilizar os textos que compõem sua bibliografia em pastas virtuais. Esse conteúdo estará à disposição no ponto de venda, que poderá imprimir as cópias necessárias a cada aluno. O material será personalizado, impresso com o nome da editora e do aluno.Mais informações: www.pastadoprofessor.com.br


LIVROS CUSTOMIZADOS


Algumas editoras estão desenvolvendo publicações de livros sob medida, ou seja, material produzido de acordo com as necessidades e o interesse do comprador. Esta campanha da ABDR procura oferecer às universidades obras que reúnam o conteúdo didático adotado pela instituição e, assim, ao invés de o aluno ter que comprar 4, 5 livros, comprará apenas 1, com todo o conteúdo necessário para o seu curso.


 Informações: www.abdr.org.br – tel.:(11) 5052-5965


Respostas às questões como: “Se o livro esgotou, o que faço?”, “aproblemática dos Diretórios Acadêmicos” e “que solução a ABDR propõe para o estudante carente” dentre outras, você encontrano site: http://www.abdr.org.br/site/perguntas_respostas.asp


10. NOTÍCIAS RECENTES


1. No Brasil a Lei Azeredo – nome pelo qual ficou conhecido o PL 84/99 do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) – tem inspirado discussões inflamadas. O texto substitutivo aglutina 3 projetos de lei criados para caracterizar e punir crimes de informática;


2. Em junho, o Deputado Bispo Ge Tenuta (DEM-SP) apresentou na Câmara dos deputados projeto baseado na lei francesa, da qual copiava até mesmo as partes mais polêmicas como a obrigação dos provedores de acesso á internet de delatar os usuários de seus serviços que estivessem compartilhando ou baixando músicas com copyright protegido, dispensando a ordem judicial para punição do susuário => violação do princípio da presunção de inocência e da liberdade de expressão=> inconstitucionalidade da lei;


3. De acordo com estimativas da Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), mais de 40 bilhões de arquivos foram compartilhados ilegalmente no mundo todo em 2008. O número corresponde a 95% dos downloads de músicas realizados no ano passado. Em 2008, apenas 31 milhões de CDs foram comercializados legalmente no mercado brasileiro contra 1,8 bilhões de arquivos de música baixados ilegalmente no País, segundo afirmativa de Paulo Rosa, presidente da ABPD (Associação Brasileira dos Produtores de Disco);


4. O CNCP (Conselho Nacional de Combate à Pirataria) apresentou em agosto/2009 a representantes de diversas embaixadas o novo Plano do governo federal tendo como principal foco a educação e conscientização do consumidor sobre os malefícios na compra de produtos falsificados. O plano denomina-se: “Brasil Original – Compre essa Atitude”;


5. Associações de editoras no Brasil e nos EUA tentam lutar contra o download ilegal de livros. Out.2008 => falar acerca da impressão em editoras locais na busca de minimizar os custos na venda de livros para outros Estados/Países além dos sites on line como Livraria na Estante, Submarino, etc.;


6. Prejuízo com cópias de livros é de R$ 400 milhões por ano. 04.maio.2009;


7. Mil livros de professores são apreendidos em sebos de Niterói/RJ e no Rio de Janeiro/RJ;


8. ”Wolverine” pirata teve 4 milhões de downloads, diz Fox. 07.maio.2009. [http://www.abril.com.br/noticias/diversao/039-039-wolverine-039-039-pirata-teve-4-milhoes-dowloads-diz-fox-382461.shtml];


9. Pirataria de livros é alvo de relatório internacional. 02.abr.2009. [http://ultimosegundo.ig.com.br/economia/2009/04/02/pirataria+de+livros+e+alvo+de+relatorio+internacional+5290947.html];


10. Nos primeiros 9 meses deste ano foram recolhidos nas ruas 270 mil CDs/DVDs piratas, contra 70 mil do ano passado. A conta é do Secretário de Ordem Pública Rodrigo Betlem. Mesmo assim, anteontem, por R$ 5,00 comprava-se na Rua 13 de maio o pirata de “Salve Geral”, que só estréia hoje nos cinemas. [matéria sobre o título de “Sem Salvação”, Segundo caderno – Jornal O Globo, dia 02.outubro.2009, página: 03];


11. Dias atrás, Renato e seus Blue Caps, a banda sensação da jovem guarda que até hoje anima bailes Brasil afora, fez um show numa praça em Campinas Grande, PB, e, no fim, quando os músicos já iam partir, um locutor anunciou, acredite: “está pronto na Barraca do Cubano o CD ao vivo do show de Renato e seus Blues Caps!!!”. Renato e seus Blues Caps se revoltaram e foram verificar a pirataria na tal barraca. Chia daqui e dali, Cubano deu a cópia para a Banda, mas… o próprio Renato capitulou: “Vamos deixar. A gente não grava CD há 8 anos. Pelo menos o povo daqui vai nos ouvir”. [matéria sobre o País da Pirataria. Jornal O Globo. Caderno Rio. Página: 14. 14.outubro.2009];


12. Venda de CDs e DVDs piratas não pode ser considerada socialmente irrelevante Fonte: TRF 1ª Região


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou acusado de prática do crime de violação de direito autoral à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e vinte dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.


Policiais encontraram enorme quantidade de DVDs e produtos contrafeitos de origem estrangeira sem as respectivas guias de importação ou qualquer comprovante de pagamento de impostos de importação. No que tange aos DVDs, comprovou-se que as amostras enviadas ao setor técnico de perícia da Polícia Federal são cópias fiéis dos títulos originais, “todos de gravação doméstica de títulos disponíveis à venda ou locação no país”.


Alega a parte que o crime em espécie é de potencial ofensivo quase nulo, não gerando periculosidade social, e que a lesão jurídica é inexpressiva.


O Ministério Público clama pela condenação do acusado, pois entende que este armazenava e reproduzia em sua residência copias de obras intelectuais sem permissão de seus legítimos autores, com violação de direito autoral, e que, apesar de ser um comportamento corriqueiro e suportado pela sociedade, contribui para a sonegação e a diminuição de investimentos em vários setores.


O magistrado Tourinho Neto afirma que a materialidade e autoria do crime ficaram demonstradas pela prisão em flagrante do réu, com a apreensão em poder do réu de vários DVDs ilegais e materiais importados. Além disso, o acusado, nas esferas policial e judicial, confessou os fatos que lhe foram imputados.


Para o relator do TRF/1.ª, “mesmo que seja prática na sociedade a compra e venda de CDs e DVDs piratas, não se pode considerar tal conduta como irrelevante ou socialmente aceita, haja vista a relevância econômica dessa conduta e que ela contribui para a sonegação e a diminuição de investimentos em vários setores.”


Apelação Criminal nº 2008.39.01.000326-4/PA;


1. Vínculo empregatício. Vendedora de cds e dvds piratas. Impossibilidade


Tribunal Regional do Trabalho – TRT 15ª Região.


RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO


PROCESSO Nº: 00681-2008-115-15-00-7


RECORRENTE: CLEUZA BOTE LOPES


RECORRIDO: SOLANGE FACCIOLI SOARES


RECORRIDO NELSON CARDOZO DE OLIVEIRA


ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VENDEDORA DE CDS E DVDS PIRATAS – IMPOSSIBILIDADE – A reclamante confessa em sua inicial que trabalhava como vendedora de CDs e DVDs “piratas”. Passível, então, tal atividade, à sanção civil descrita no art. 104, da Lei n° 9.610/98. Assim, sendo ilícita a atividade desempenhada pela reclamante, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício postulado. Nesse sentido, mutatis mutandis, os termos da OJ n° 199, da SDI-1, do C.TST. Recurso a que se nega provimento.


Dispensado o relatório, tendo em vista os termos do art. 852-I, caput, da CLT.


VOTO


DO CABIMENTO


Conhece-se do recurso ordinário, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.


MÉRITO


DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO


O art. 104 da Lei n° 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, salienta que “quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior”.


Pois bem. A reclamante confessa em sua inicial que trabalhava como vendedora de CDs e DVDs “piratas” (vide fl. 05).


Assim, sendo ilícita a atividade desempenhada pela reclamante, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício postulado.


Nesse sentido, mutatis mutandis, os termos da OJ n° 199, da SDI-1, do C.TST.


Ressalte-se, finalmente, que o Direito de há muito não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretende a reclamante, visto a tentativa de fazer prevalecer parcela da prova colhida em detrimento do restante, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida.


Ademais, o artigo 131 do CPC confere ao juiz plena liberdade de convencimento.


Não configurada, portanto, a relação empregatícia são indevidas todas as verbas pleiteadas na inicial.


Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a r.sentença de origem, por estes e seus próprios fundamentos.


FLAVIO NUNES CAMPOS


DESEMBARGADOR RELATOR;


14. Pirataria é sinônimo de prejuízo para todos


NOTÍCIAS DO INPI, 09.10.09


Comprado por uma pechincha no camelô, aquele suposto relógio de marca pode parecer um bom negócio. Mas a situação muda quando se sabe que a pirataria consome R$ 30 bilhões em impostos não arrecadados, que poderiam ser investidos em outras áreas, estimula o crime e pode até se voltar contra o próprio consumidor, no caso de produtos relacionados à saúde. Os prejuízos, que são grandes para o consumidor e para o Estado, atingem também a economia cujos investimentos dependem do respeito à propriedade intelectual. Foi o que afirmou o presidente do INPI, Jorge Ávila, durante o seminário “Repressão à contrafação e interesse público”, nesta quinta-feira, dia 8 de outubro, no Rio de Janeiro. O evento realizado no dia 8 de outubro foi promovido pelo INPI e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).


– O sistema de propriedade intelectual tem que oferecer segurança jurídica para as transações que envolvem conhecimento, essenciais na economia atual. Sem isso, as relações comerciais ficam prejudicadas, os investimentos são comprometidos e o valor pode ser até destruído – comentou Ávila, lembrando que o Judiciário tem papel fundamental para manter o respeito às leis.


O presidente do INPI também destacou as novas oportunidades para as empresas brasileiras no cenário global, já que a crise reduziu o valor do ativo de muitas companhias estrangeiras, abrindo espaço para novos participantes.


– Neste cenário, há grandes oportunidades para crescer e investir. Justamente por isso, o INPI está trabalhando para organizar o sistema nacional de inovação, gerando cada vez mais investimentos em P&D. Mas tudo depende do respeito à propriedade intelectual e da segurança jurídica nas transações – concluiu Ávila.


Mediada pelo juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, vice-presidente do Fórum Permanente, a sessão de debates contou ainda com o desembargador Manoel Alberto Rebêlodos Santos, diretor-geral da Emerj, que destacou a importância do conhecimento técnico para os juízes que estão diante de questões relacionadas à propriedade intelectual.


Por sua vez, os especialistas do INPI Liane Lage, Eduardo Gazal e Elvira Andrade apresentaram aspectos técnicos e legais sobre a proteção, respectivamente, de patentes; marcas; desenhos industriais e programas de computador;


15. Piratas na periferia do mercado


FOLHA DE S. PAULO, 04.10.09 p. 8 Mais!


Entretenimento investe pouco em produção e venda no país; pirataria é a causa, dizem uns, ou o efeito, para outros.


ANA PAULA SOUSA


DA REPORTAGEM LOCAL


Os brasileiros estão entre os campeões mundiais de pirataria porque CDs e DVDs são caros ou CDs e DVDs são caros porque o mercado formal é pequeno? Mais de 70% dos fãs de Play- Station compram jogos ilegais porque não há fabricantes no Brasil ou as empresas não fabricam aqui porque foram afugentadas pela pirataria?


No país em que 68% da população admite ter comprado produtos piratas, a “equação tostines” ajuda a resolver a conta em que se cruzam produtos piratas, contrabando e downloads ilegais.


“A distribuição de bens protegidos por direitos autorais é tão ilícita quanto alguém invadir sua casa ou roubar seu carro”, defende o economista Gilson Schwartz, estudioso das mídias digitais.


“O descompasso entre legislação autoral e realidade tecnológica contribui para a percepção de que o direito de autor pode ser violado”, pondera Ronaldo Lemos, da Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ).


“A internet mudou os hábitos do consumidor. A indústria tem de mudar a maneira de distribuir conteúdo”, admite Rodrigo Drysdale, da Warner Home Entertainment.


Legalmente, o compartilhamento de arquivos via internet não é, no Brasil, um ilícito penal. “A não ser que você venda esses arquivos, não é crime”, define o promotor Alfonso Presti, coordenador do Plano de Atuação Integrada contra a Pirataria do Ministério Público estadual. Preocupam o órgão, sobretudo, as falsificações de brinquedos, que podem oferecer riscos à criança, e os desdobramentos da pirataria, “que pode ter ligação com outros crimes, como lavagem de dinheiro, sonegação, concorrência desleal e tendência à corrupção em diversos escalões”.


Entre “filósofos do liberou geral” e “defensores intransigentes da tradição e da propriedade”, as indústrias da música e do audiovisual tentam se equilibrar. No caso da indústria fonográfica, parece consenso que a solução não é a repressão ao download e aos CDs piratas.


“O consumidor tem que ser atraído”, diz o inglês Adrian Harley, tirado da indústria fonográfica pela Nokia para cuidar de música no Brasil. “Qualidade de áudio, capa, ausência de vírus. Não adianta vender um arquivo, se o arquivo você baixa de graça. Tenho que vender um serviço.”


No caso do cinema, as respostas ainda não são tão claras. “Nosso preço no varejo é 40% menor do que há três anos”, diz Wilson Feitosa, da Europa Filmes, referindo-se aos DVDs. Com pirataria e internet, o mercado de locação teve queda no faturamento da ordem de 47% de 2006 para 2008.


Mas, na Warner, por exemplo, a compensação veio em forma de séries de TV, videogames e, agora, downloads. “[Cerca de] 20% dos nossos DVDs, no Brasil, são vendidos na internet. É o mais alto índice do mundo”, diz Drysdale.


No caso dos jogos, a situação é ainda mais caótica. Além dos piratas, existe a “importação cinza”, com produtos originais que entram no país de forma ilegal. “Só 20% do mercado de games é legal. Não é culpa só da pirataria. As empresas não se interessaram em ter uma representação local, em investir no país”, admite Drysdale.


“Muitas negociações ficam pelo meio do caminho por causa da ilegalidade do mercado”, declara Márcio Gonçalves, consultor antipirataria, que cita como exemplo o iTunes. Para Drysdale, a vastidão da pirataria no Brasil está ligada a questões sociais e econômicas, mas também a um tique cultural: “Ver o filme antes, e sem pagar, é, para muita gente, uma maneira de levar vantagem, de fazer valer a Lei de Gerson”.


5 de outubro de 2009 às 09:24;


16. INPI realiza encontro sobre repressão à contrafação


NOTÍCIAS DO INPI, 08.10.09


O INPI em parceria com o Fórum permanente do Direito Empresarial da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro reune amanhã, dia 8 de outubro, especialistas que irão analisar a relação entre repressão à contrafação e o interesse público. O evento acontecerá no Palácio da Justiça, no Rio de Janeiro, conta com o apoio do INPI e será composta de palestras sobre marcas, patentes, fármacos e desenho industrial. As inscrições podem ser feitas no site www.emerj.tjrj.jus.br.


O encontro será aberto, às 9 horas, pelos Desembargadores Manoel Alberto Rebelo dos Santos (diretor da EMERJ) e Antonio Carlos Esteves Torres (presidente do Fórum Permanente de Direito Empresarial) entre outras autoridades. O presidente do INPI, Jorge Ávila, será responsável pela palestra magna sobre a importância da propriedade industrial no contexto do desenvolvimento tecnológico e industrial.


Os diretores de marcas, patentes e articulação do INPI analisarão a questão da repressão à contrafação tendo como foco as atividades de suas respectivas áreas. A coordenadora de outros registros do INPI, Elvira Andrade tratará dos desenhos industrial. O presidente da Pró-Genéricos, Odnir Finotti, irá enfocar a questão dos fármacos e o secretário executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, André Luiz Alves, encerrará o evento apresentando um novo plano de combate à pirataria;


17. Justiça manda site tirar do ar artigo plagiado


CONSULTOR JURÍDICO, 24.01.08


Tudo se copia por Lilian Matsuura


O advogado especialista em tecnologia da informação Amaro Moraes e Silva Neto foi alvo de pirataria cibernética. Em dezembro do ano passado, publicou um artigo sobre o caos aéreo na Consultor Jurídico e, segundo ele, o site da ERS Consultoria e Advocacia o copiou na íntegra sem citar o autor nem a fonte. Ele entrou com ação de indenização por danos morais e materiais na quinta-feira (24/1). No mesmo dia, o juiz da 27ª Vara Cível de São Paulo deferiu liminar para que o texto seja tirado do ar sob pena de multa de R$ 500.


Na ação, o advogado pede indenização de R$ 14 mil. Silva Neto argumenta que o editor do site que copiou o seu artigo se beneficiou “dos bônus” da sua criação intelectual “sem arcar com quaisquer ônus da criação”. De acordo com a ação, a ERS Consultoria e Advocacia incluiu em seu banco de dados um artigo que “lhe garante visibilidade” e, por conta disto, um possível acréscimo na receita publicitária.


 “Tudo isto resulta em enriquecimento ilícito e sem causa por parte da sociedade requerida, em detrimento do requerente, o verdadeiro autor do artigo em discussão — e gerador destes lucros, diretamente”, diz a inicial do processo.


O advogado aponta que suprimir o nome do autor do texto fere a Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais. Silva Neto observa que a norma, em seu artigo 24, diz que é direito moral do autor “ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”.


No pedido de liminar, o autor do artigo também sustenta violação ao artigo 105 da Lei Autoral. O dispositivo prevê que a transmissão e retransmissão, por qualquer meio ou processo, de obras artísticas, literárias e científicas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente.


Foi o que determinou a 27ª Vara Cível de São Paulo, até o julgamento do mérito da ação. Em uma busca no site da ERS Consultoria e Advocacia, a reportagem da ConJur verificou que o artigo de autoria do advogado Amaro Moraes e Silva Neto.


Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2008 ;


18. Pirataria Digital


No dia 05.02.2010, o Jornal Folha de São Paulo, caderno Economia (coluna “Mercado Aberto”), noticiou os números da campanha de combate à pirataria digital de livros da ABDR, com o apoio do SNEL, no período de agosto/2009 a janeiro/2010. Mais de 15.700 links para download piratas de livros tirados do ar pela nossa equipe técnica;


19. ABDR participa da maior apreensão de exemplares do livro do professor no país


A ABDR informa a realização, no dia 29 de janeiro de 2010, de ações policiais de busca e apreensão contra 07 (sete) depósitos de armazenagem de livros do professor, além dos livros expostos nas calçadas do centro da cidade e no Beco do Sebo, localizados no município de Recife, estado de Pernambuco. Referida operação resultou na apreensão de 28.479 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e nove) exemplares do livro do professor;


20. TJPR decide que é ilícito o uso de software P2P para baixar músicas pela internet


O Tribunal de Justiça do Paraná julgou um agravo de instrumento (tipo de recurso) que discute a ordem de retirada da internet de um software-cliente P2P (peer-to-peer) chamado K-Lite Nitro, utilizado juntamente com banners de propaganda.


A decisão da 6ª Câmara Cível, referente a julgamento havido em 25 de agosto,foi publicada ontem (14 de setembro) e ainda cabe recurso. A ação original possui quase 2 mil laudas (páginas), ainda não há sentença e a íntegra da decisão do agravo no TJ/PR tem 50 laudas.


Trata-se do primeiro caso no Brasil, de que se tem notícia, que discute juridicamente a licitude da troca e compartilhamento de arquivos em redes ponto-a-ponto, e foi movido pela Associação Protetora de Direitos Intelectuais Fonográficos (Apdif) contra Cadari Tecnologia da Informação Ltda., Cadari & Cia. Ltda. e Nelson Luciano Cadari.


Anteriormente, o Juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba, WOLFGANG WERNER JAHNKE, assim havia decidido:


“(…) Vislumbra-se, assim, que a tecnologia empregada no software e serviço K-Lite Nitro seria em tese neutra, pois pode ser utilizada tanto para fins lícitos como ilícitos, dependendo da intenção do usuário, o que ocorre com a própria Internet. Equipara-se assim à situação do fabricante de faca, eis que este disponibiliza produto que pode ser utilizado para o bem (na culinária, por exemplo, o que configura ato lícito) ou para o mal (como instrumento para lesionar ou matar alguém injustamente, o que configura ato ilícito) e não pode evitar que seu produto seja utilizado para o mal por parte de quem adquire.


Não vislumbro assim que os requeridos seriam co- responsáveis pelos atos dos usuários do serviço e programa K-Lite Nitro para os fins do art. 104 da Lei n.º 9.610/98, pois não é possível afirmar peremptoriamente, ao menos nesta fase processual, que todo usuário do serviço disponibilizado pelos requeridos vise somente distribuir e reproduzir cópias não autorizadas de fonogramas protegidos por direitos autorais. (…)”


É contra essa decisão que o caso foi levado ao TJ/PR pela Apdif. O Desembargador relator ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA explicou a motivação da ação, em síntese e procurandoexemplificar cada termo, inclusive valendo-se como fonte da Wikipedia (verbis):


“(…) os agravados disponibilizam pela Internet[1] o software[2] K-Lite Nitro por meio do qual se permite aos usuários/internautas, mediante conexão às redes peer-to-peer[3], ou P2P, a feitura de cópias gratuitas de arquivos de música, isto é, o chamado download[4], em flagrante violação aos direitos autorais de seus associados produtores fonográficos; que para ter acesso ao referido software o usuário é direcionado a um dos sites[5] explorados economicamente pelos agravados; que nesses ambientes há instruções precisas de como realizar o download gratuito de músicas e que sob o manto da “gratuidade” do aludido programa de computador, isto é, dessa ferramenta, bem como dos arquivos de músicas, esses sites servem de meio para a exploração econômica de publicidades (anúncios de variadas empresas e outros sites, todos pagos), além do comércio de dados pessoais dos usuários.


 


Bibliografia

Consultas On Line:

Site da Asociación Interamericana de la Propiedad Intelectual (ASIPI) – Asipi News – http://www.asipi.org/tabid/99/language/es-UY/Default.aspx;

Site da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) – Notícias e Artigos – http://www.abdr.org.br/site/default.asp;



Site Internet Legal – O Direito na Tecnologia da Informação – http://www.internetlegal.com.br/2009/08/conselho-da-camara-prepara-estudo-sobre-crimes-na-internet/;




Site European Parliament – O Parlamento Europeu em acção – Factos marcantes 1999-2004 – http://www.europarl.europa.eu/highlights/pt/1203.html;

Site Copyrights Consultoria Ltda – http://www.copyrights.com.br/bib.asp?nmro=18&tipo=1;






Site Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) – http://www.abert.org.br/D_mostra_clipping.cfm?noticia=126948;


Site Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) – http://www.cgi.br/publicacoes/artigos/artigo61.htm;

Site Wikipédia A Enciclopédia Livre – http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral;

ARTIGOS:

Dra. Sílvia Gandelman – Copyrights Consultoria Ltda – O DIREITO DE AUTOR NO “SITE”DA INTERNET — A PROTEÇÃO AUTÔNOMA DA BASE DE DADOS — DIREITOS DO ORGANIZADOR;

Dra. Sílvia Gandelman – Copyrights Consultoria Ltda – DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS – DIREITOS DA PERSONALIDADE – NORMAS REGULADORAS – ASPECTOS CONFLITANTES – A NOVA CONSTITUIÇÃO – PERSPECTIVAS;

Desembargadora Letícia de Faria Sardas – LINEAMENTOS DO DIREITO DE AUTOR NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO – http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_civil/lineamentos_direito_autor.pdf;

LIVROS:

Brasil Original – Compre essa atitude – Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual (CNCP) – Edição Ministério da Justiça, Governo Federal, 2008;

Uma introdução à Propriedade Intelectual – Denis Borges Barbosa, 2ª. Edição Revista e Atualizada – Ed. Lúmen Iuris, 2003;

Direito Autoral – Josée de Oliveira Ascensão, 2ª. Edição Refundida e Ampliada – Ed. Renovar, 2ª. Tiragem, 2007;

Princípios de Direito Autoral, Um século de Proteção Autoral no Brasil – 1898-1998 – Livro I – Eduardo Pimenta, Ed. Lúmen Iuris, 2004;

Inovações, Padrões Tecnológicos e Desempenho das Firmas industriais Brasileiras – Organizadores: João Alberto De Nigri e Mário Sérgio Salerno, Ed. IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), 2005.

 

Notas:

[1] “Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos e serviços, incluindo os documentos interligados por meio de hiperligações da World Wide Web, e a infraestrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação instantânea e compartilhamento de arquivos” (Wikipédia, http://64.233.163.132/search?q=cache:e4FWQExk_hsJ:pt.wikipedia.org/wiki/Internet+wikip%C3%A9dia+einternet&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br, acesso em 10.08.2009).

[2] “Software ou logiciário é uma seqüência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento. Software também é o nome dado ao comportamento exibido por essa seqüência de instruções quando executada em um computador ou máquina semelhante. Tecnicamente, Software também é o nome dado ao conjunto de produtos desenvolvidos durante o Processo de Software, o que inclui não só o programa de computador propriamente dito, mas também manuais, especificações, planos de teste, etc.” (Wikipédia, http://64.233.163.132/search?q=cache:Wmz7qVPMjW4J:pt.wikipedia.org/wiki/Software+wikip%C3%A9dia+e+software&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br, acesso em 10.08.2009).

[3] “Peer-to-peer” (do inglês: par-a-par), entre pares, é uma arquitetura de sistemas distribuídos caracterizada pela descentralização das funções na rede, onde cada nodo realiza tanto funções de servidor quanto de cliente” (Wikipédia, http://64.233.163.132/search?q=cache:OO HG1dJUMwJ:pt.wikipedia.org/wiki/P2P+wikip%C3%A9dia+e+peer-to-peer&cd=1&hl=PT BR&ct=clnk&gl=br, acesso em 10.08.2009).

[4] “Download (significa descarregar ou baixar, em português), é a transferência de dados de um computador remoto para um computador local: o inverso de upload (carregar em Portugal). Por vezes, é também chamado de puxar (e.g.: puxar o arquivo) ou baixar (e.g.: baixar o arquivo), e em Portugal de descarregar” (Wikipédia http://64.233.163.132/search?q=cache:XnEkDD56×5MJ:pt.wikipedia.org/wiki/Download+wikip%C3%A9dia+e+download&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br, acesso em 10.08.2009).

[5] “Website ou websítio (também conhecido simplesmente como site ou sítio) é um conjunto de páginas web, isto é, de hipertextos acessíveis geralmente pelo protocolo HTTP na Internet. O conjunto de todos os sites públicos existentes compõe a World Wide Web. As páginas num site são organizadas a partir de um URL básico, ou sítio onde fica a página principal, e geralmente residem no mesmo diretório de um servidor. As páginas são organizadas dentro do site numa hierarquia observável no URL, embora as hiperligações entre elas controlem o modo como o leitor se apercebe da estrutura global, modo esse que pode ter pouco a ver com a estrutura hierárquica dos arquivos do site” (Wikipédia http://64.233.163.132/search?q=cache:Q7C9iBWXKPIJ:pt.wikipedia.org/wiki/Site+wikip%C3%A9dia+e+site&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br, acesso em 10.08.2009).

Ao discorrer sobre a legislação vigente que trata dos direitos autorais no Brasil, o desembargador relator acabou por concluir em seu voto que:

“(…) todas essas normas, interpretadas de forma sistemática , apontam para a claríssima (como a luz do sol) e fortíssima (como o fogo azul) verossimilhança no sentido de ser ilícita (antijurídica) a atuação dos internautas que, se utilizando de software que possibilita a conexão às redes peer-to-peer, deixam publicamente à disposição e/ou efetuam download de arquivos musicais pela Internet”. (fls. 29)

E quanto à virtual possibilidade de compartilhamento de arquivos lícitos, dotados de licenças permissivas que não afrontam nem violam os direitos autorais? O desembargador entende que:

“(…) se em determinado estabelecimento, por exemplo, estiver sendo comercializada substância entorpecente (ato ilícito) e refrigerante (ato lícito) é mais do que lógico, é evidente, que a cessação de toda atividade se impõe como forma de findar a conduta contrária ao direito (antijurídica).” (fls. 45)

Já havia decisão anterior do desembargador Xisto Pereira (em fevereiro, prevento) determinando:

“que insiram em seus programas dispositivo (filtro) que impeça o download dos arquivos musicais e/ou fonogramas cuja titularidade pertença aos associados da agravante. Essa obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da intimação pessoal dos agravados, à vista da relação que deverá ser apresentada pela agravante nos autos de origem, como determinado pela decisão recorrida”.

A defesa argumentou que seria impossível cumprir a ordem, inserindo dispositivo (filtro) no software K-Lite Nitro que impeça o download de arquivos musicais protegidos pela Lei de Direitos Autorais.

O relator entendeu que tal “impasse” poderia ser resolvido de duas formas:

“Em primeiro lugar, poderá ser determinado, como medida sub-rogativa, que terceiro, com conhecimento técnico bastante, analise o software K-Lite Nitro e verifique a possibilidade de nele ser inserido o aludido dispositivo, podendo, sendo o caso, ser por esse terceiro desde logo cumprida a ordem judicial. (…)

Em segundo lugar, não sendo possível a instalação do aludido dispositivo, não há outra alternativa senão tornar concreta a advertência deste Relator, inserida na mencionada decisão que recepcionou este recurso, no sentido de que será “retirado do ar” o software K-Lite Nitro, ou seja, “poderá, adiante, ser impedida, por este Tribunal a veiculação do software caso resulte descumprida a obrigação de fazer ora imposta, tendo em vista a enumeração exemplificativa das ordens, postas à disposição judicial, previstas no § 5.º do art. 461 do CPC”.(fls. 43 e 44)”

Por fim, determinou que, se verificada a existência de “crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. 

Como bem assegura Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, p. 100-101), o ciclo criar, produzir, distribuir se rompe pela ação pirata que atinge o movimento editorial, uma vez que: “A edição de um livro exige muito trabalho e a intervenção de vários setores em sua cadeia produtiva. Ela vai do plantio da árvore até a industrialização da celulose para transformá-la em papel. Elaboração do texto, editoração, composição, revisão, impressão, armazenagem dos estoques, distribuição, transporte, exposição e venda nas livrarias – tudo isto requer um trabalho fantástico que exige grandes investimentos, cujo retorno possibilita a manutenção ativa e ininterrupta do ciclo produtivo”.

E continua: “O pirata, entretanto, valendo-se (…) de modernos instrumentos tecnológicos, simplesmente adquire um exemplar do livro para depois reproduzi-lo aos milhares e vender, naturalmente a preço muito baixo, e obtendo um ganho extraordinário, uma vez que nessa operação só teve uma despesa editorial: a compra de um exemplar do livro a ser pirateado”.

[1] Lembramos que a reprodução total ou parcial deste artigo é permitida para fins exclusivamente didáticos devendo, outrossim, ser citado o crédito da autora, protegida pela nova legislação autoral no que concerne à propriedade intelectual da obra


Informações Sobre o Autor

Fernanda Magalhães Marcial

Advogada, Sócia e Consultora Jurídica da Empresa Marcial Energia Ltda, Conferencista.


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