Aposentadoria por Invalidez

Resumo: O presente artigo visa abordar os aspectos legais da aposentadoria por invalidez no Direito Previdenciário brasileiro, bem como a sua importância social sob à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.


Sumário: 1. Aspectos Legais da Aposentadoria por Invalidez; 2. Doença Pré-Existente; 3. Carência do Benefício; 4. Data de Início do Benefício; 5. Valor do Benefício; 6. Grande Invalidez; 7. Mensalidade de Recuperação; 8. Cessação do Benefício.


1. Aspectos legais da aposentadoria por invalidez


A aposentadoria por invalidez consiste em um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.


A aposentadoria por invalidez é tratada nos seguintes diplomas legais: art. 42 e seguintes da Lei n 8.213/91 e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.


São beneficiários da aposentadoria por invalidez comum todos os segurados do regime geral de previdência social. Já a aposentadoria por invalidez acidentária laboral será devida somente aos segurados empregados. Trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais não têm direito às prestações acidentárias laborais.


Somente será devida a aposentadoria por invalidez, caso seja constatada, mediante perícia médica, a incapacidade definitiva para o labor habitual que exercia o segurado, independentemente do recebimento anterior do auxílio doença pelo mesmo. É preciso, assim, que seja verificada a condição de incapacidade do segurado mediante exame médico pericial a cargo da previdência social, podendo este, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Se o segurado não tiver como ir ao local da perícia, o perito deverá ir até ele.


Para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, não há necessidade de concessão prévia de auxílio doença. A incapacidade para o trabalho insuscetível de recuperação pode ser constatada de imediato pelo médico perito em face da gravidade da doença ou lesão. No entanto, nem sempre é possível verificar de imediato a incapacidade total do segurado. Nesse caso, é comum o INSS conceder ao segurado, inicialmente, o benefício de auxílio doença e, posteriormente, concluindo pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.


A aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Trata-se, portanto, de um benefício provisório, que será pago enquanto permanecer a incapacidade permanente do aposentado para o labor.


Como bem destaca Martins (2009, p. 330): “não há na lei previdenciária prazo de duração para a efetivação da aposentadoria por invalidez”.


Ainda Martins (2009, p. 330) assevera que:


“[…] a aposentadoria por invalidez, de modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais suscetível de recuperação. Passados cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o trabalhador pode se recuperar.”


A necessidade social do benefício decorre da incapacidade laboral total e definitiva para o trabalho, impedindo a subsistência digna do segurado e a de seus familiares.


Segundo Ibrahim (2009, p. 526),


“A princípio, é de se estranhar a previsão de recuperação (total ou parcial) de capacidade laborativa do aposentado por invalidez. Entretanto, como a medicina evoluiu a cada dia, com novos medicamentos e tratamentos mais eficazes, é possível que o segurado, hoje inválido, venha a recuperar alguma capacidade laborativa em futuro próximo. Daí a reversibilidade deste benefício, o que justifica a manutenção das perícias periódicas e tratamento obrigatório mesmo após a aposentação.”


Insta destacar que a aposentadoria também poderá ser decorrente de doença mental.


De acordo com Júnior (2009, p. 240),


“A concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de doença mental está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que de modo provisório. […] a falta de apresentação do termo de curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido judicial de curatela.”


2. Doença pré-existente


A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao regime geral de previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, a aposentadoria por invalidez não será devida, caso o segurado já seja portador de alguma doença à época de sua filiação no regime geral da previdência social. Somente será possível a outorga da prestação referida, quando a incapacidade para o trabalho ocorrer após a filiação ao regime geral de previdência social.


O art. 42, § 2 da Lei nº 8213/91 estipula como exceção à doença pré-existente a situação da perda da capacidade para o trabalho por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Conforme Bragança (2009, p. 87):


“O intuito do legislador é evidente: não permitir que a adesão ao RGPS ocorra tão-somente para a concessão de benefício do segurado já portador de um mal, seja doença ou lesão. Não obstante, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, é possível o deferimento da aposentadoria por invalidez. É o caso do segurado vítima de diabetes e que depois de anos a fio de contribuição teve sua acuidade visual sensivelmente diminuída, em decorrência do agravamento da doença.”


3. Carência do benefício


A carência da aposentadoria por invalidez é, via regra geral, de 12 (doze) contribuições mensais. A carência somente será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido por alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.


O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa     nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:


Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […]


III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:


a) tuberculose ativa;


b) hanseníase;


c) alienação mental;


d) neoplasia maligna;


e) cegueira;


f)  paralisia irreversível e incapacitante;


g) cardiopatia grave;


h) doença de Parkinson;


i)  espondiloartrose anquilosante;


j)  nefropatia grave;


l)  estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);


m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;


n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou


o) hepatopatia grave.”


Assim, em casos de acidente, para que haja a dispensa da carência, não é necessário que seja de trabalho. Acidente de qualquer natureza ou causa é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarreta lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.


Para o segurado especial fazer jus à aposentadoria por invalidez, basta a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício.


Havendo perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao benefício da aposentadoria por invalidez, o trabalhador não necessitará cumprir a carência de mais 12 (doze) contribuições mensais. A regra prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 permite a contagem das contribuições anteriores, desde que o segurado programe, a partir da nova filiação, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, isso representa 04 (quatro) contribuições mensais.


4. Data de início do benefício


A aposentadoria por invalidez será devida, para o segurado empregado e para os demais segurados, quando precedida do auxílio doença, a partir do dia imediato ao da cessação do mesmo.


Não sendo a aposentadoria por invalidez originada do auxílio doença, ela será devida a partir do 16º (décimo – sexto) dia de afastamento da atividade, no caso de segurado empregado. Se for ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para protocolo do requerimento, a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da postulação.


Para os demais segurados, a aposentadoria por invalidez, quando não precedida de auxílio doença, será devida a contar da data da entrada do requerimento, se requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade.


Nesse enleio, quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade permanente para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:


a) ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo – sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;


Insta destacar que, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade laborativa por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Trata-se da hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado não trabalha, mas recebe a sua remuneração. É o chamado período de espera.


b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade total ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.


A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Recuperado, volta o segurado ao trabalho, conforme preceitua o art. 475 da CLT:


Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


§ 1. Recuperado o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito á função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a estabilidade deverá ser paga na forma do art. 497.


§ 2. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.”


No mesmo sentido, vê-se a súmula nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho:


“Súmula 160 do TST. Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.”


A aposentadoria por invalidez não provoca a rescisão do contrato de trabalho. O contrato de trabalho do segurado empregado continuará presente enquanto perdurar a aposentadoria, apenas suspendendo-o.


É preciso atribuir à empresa o seu papel social na sociedade para garantir ao empregado e à sua família segurança, bem-estar e felicidade.


Em seu sempre lúcido pensamento, Simm (2009, p. 10) aponta que


“[…] a empresa não pode mais ser vista apenas como um empreendimento voltado ao lucro do empresário ou do acionista, mas, sim, dotada de uma função social relevante como elemento de geração e de circulação de riquezas e de criação de empregos, além de promover o desenvolvimento social e econômico da região onde opera.”


Ocorrendo a alta por cessão da incapacidade, será garantido ao segurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria; facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo, na forma do art. 475 da CLT e Súmula 160 do TST.


5. Valor do benefício


A alíquota da renda mensal da aposentadoria por invalidez, quando não precedida de auxílio doença, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.


Quando a aposentadoria por invalidez derivar de transformação de auxílio doença, sua renda mensal será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda inicial ao auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.


Apenas para o segurado especial, a renda mensal da aposentadoria por invalidez é de um salário mínimo especificamente. Todavia, caso o segurado especial tenha optado por contribuir de modo facultativo como contribuinte individual, a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.


6. Grande invalidez


A grande invalidez acontece, quando o aposentado, mediante comprovação, necessita da assistência permanente de terceiro (prestado por familiar ou profissional) para a realização das atividades básicas da vida diária em decorrência da gravidade da sua invalidez.


 O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 arrola, de forma exemplificativa, as situações de grande invalidez. Vejam-se:


1. Cegueira total;


2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;


3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;


4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;


5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;


6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;


7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;


8. Doença que exija permanência contínua no leito;


9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Quando o segurado se enquadrar na situação de grande invalidez, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25%, chegando, assim, a 125% do salário de benefício.


 O parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.213/91 estipula que esse acréscimo é pago com o intuito de complementar o valor da aposentadoria por invalidez e que cessará com a concessão da pensão por morte aos dependentes em decorrência do falecimento do aposentado. Esse percentual também será recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.


Muito embora a regra geral seja que os benefícios não terão valor inferior ao salário mínimo, tampouco poderão ser pagos em montante maior que o teto, o percentual de 25% será devido mesmo quando ultrapassar esse importe.


7. Mensalidade de recuperação


A mensalidade de recuperação é paga, quando o segurado se recupera, de forma total ou parcial para o trabalho, e continua recebendo a aposentadoria por invalidez durante certo período com a finalidade de se integrar gradativamente ao mercado de trabalho.


Como menciona Tavares (2009, p. 131), a mensalidade de recuperação visa a “adequar o segurado afastado do mercado de trabalho a uma nova inserção, levando em conta a necessidade de adaptação e nova qualificação […]”.


O objetivo da mensalidade de recuperação é instaurar o sentimento universal do avanço à dignificação do trabalho.


Simm (2008, p. 29) afirma com propriedade que


“Deve ser ressaltado que não apenas a pessoa do empregado merece tratamento digno como ser humano que é como também seu trabalho ou sua atividade merece igual tratamento como um dos fatores de dignificação do indivíduo e em razão do papel que desempenha na sociedade moderna. Por força dessa proeminência do ser humano e da centralidade do trabalho é que a ordem jurídica deve garantir decisivamente o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador e a sua dignidade nas duas vertentes, a pessoal e a profissional.”


Ora, o trabalhador busca na atividade laboral o acesso aos bens de consumo necessários para conservar sua vida, pelo que não se pode ignorar a ressonância direta do labor com o processo vital, pois, para que ocorra o exercício do trabalho, o homem não pode perder a saúde sem a qual o direito à vida não se sustenta.


Ainda no esteio de Simm (2008, p. 10),


“A inclusão social dos trabalhadores no Brasil – a cargo das empresas quando do respeito a um dos princípios constitucionais reitores da ordem econômica, o da busca do pleno emprego – deve estar estritamente associada à observância/efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana em todas as suas manifestações e aspectos, inclusive e especialmente pelo oferecimento de condições ambientais de trabalho física e mentalmente sadias.”


A mensalidade de recuperação depende da categoria do segurado e da dimensão da recuperação, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/91.


Assim, quando a recuperação total ocorrer dentro de 05 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:


a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou


b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados.


Em se tratando de recuperação parcial, ou que ocorra após 05 (cinco) anos da sua percepção, ou, ainda, caso o segurado seja declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:


a) no seu valor integral, durante 06 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;


b) com redução de 50% no período seguinte de 06 (seis) meses.


Findo esse prazo, será paga com redução de 75% (setenta e cinco), também por igual período de 06 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


O aposentado por invalidez que tiver recuperado sua capacidade laborativa e requerer qualquer benefício durante o período de recebimento de mensalidade de recuperação só terá a aposentadoria por invalidez cessada para a concessão de novo benefício após os prazos em que receber mensalidade integral.


8. Cessação do Benefício


A aposentadoria por invalidez será extinta nas seguintes situações:


a) pelo retorno voluntário do aposentado por invalidez à atividade;


b) quando o INSS constata, por meio de perícia médica, que a incapacidade total para o labor está desaparecendo (hipótese em que o segurado retornará à antiga atividade ou a um trabalho diverso, sendo o benefício gradualmente reduzido durante o período de retorno à função);


c) quando alcançado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade ou reunidas as condições para tal intento, convertendo-se a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade;


d) pela morte do segurado.


O segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, terá a mesma suspensa, quando não se submeter a exames médicos periciais a se realizarem bienalmente a cargo da previdência social. O segurado também estará sujeito a processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela previdência social, e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


 


Referência bibliográfica

BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2009.

SIMM, Zeno. Acosso Psíquico no Ambiente de Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.


Informações Sobre o Autor

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense e membro pesquisadora do Instituto Cesarino Junior. Integrante do grupo de pesquisa da UFF – Direito, Estado, Cidadania e Políticas Públicas. Advogada.


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