Resumo: Este trabalho visa analisar a aplicação do Princípio da Razoabilidade pelo STF como forma de fixação do tempo da Prisão Preventiva ante a ausência de delimitação legal sobre o tema e impossibilidade de utilização da regra dos 81 dias, em face do advento da reforma processual ocorrida em 2008. Utilizou-se o método dedutivo, pois, a partir de uma visão ampla das prisões preventivas e do Princípio da Razoabilidade, amparada pelo CPP, jurisprudência e súmulas preexistentes, se buscará a obtenção de uma conclusão sobre o tempo da prisão cautelar. Observou-se que o STF já vem aplicando o Princípio da Razoabilidade em suas decisões como fator de limitação do tempo da medida cautelar, utilizando para tanto critérios específicos que se coadunam com aqueles citados pela doutrina e jurisprudência internacional. Faz-se necessário a utilização do Princípio da Razoabilidade como forma de limitação do arbítrio da fixação da medida cautelar, impedindo a ocorrência de constrangimento ilegal ao acusado.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Princípio da Razoabilidade; Prisão Preventiva; Prazo Razoável; critérios de fixação.
Abstract: This study aims to examine the application of the principle of reasonableness of the federal supreme court as a way of fixing the time of preventive detention at the absence of legal boundaries on the subject and inability to use the rule of 81 days given the advent of the reform process which occurred in 2008. Will be used the deductive method, therefore, from a broad overview of preventive arrests and the principle of reasonableness, supported by the analysis of CPP, case summaries and background,search is to obtain a conclusion on the time of the arrest order.It was observed that the Supreme Court has been applying the principle of reasonableness in their decisions as a factor limiting the time of the injunction,using specific criteria for both in line with those cited by the doctrine.It is necessary to use the principle of reasonableness as a way of limiting the discretion to set the injunction, preventing the occurrence of illegal constraint to the accused.
key words: the Federal Supreme Court; Principle of Reasonableness; Preventive Detention; Reasonable time; criteria for setting.
Introdução
As medidas cautelares no Processo Penal brasileiro possuem como característica básica a garantia do bom andamento do processo, objetivando que, ao final, haja uma sentença válida e efetiva, passível de produzir efeitos. Assim, a tutela cautelar (lato sensu) desempenha um papel fundamental, pois é um dos principais meios utilizados para o alcance de uma eficácia prática da sentença final, possibilitando que o processo atinja todos os escopos (jurídicos, políticos, sociais) para os quais foi originado.
Entre tais medidas cautelares, as de caráter pessoal detêm características singulares, haja vista versarem sobre a garantia constitucional de liberdade do indivíduo antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Quanto às medidas cautelares pessoais, uma tem sido cada vez mais utilizada em nosso ordenamento jurídico: a prisão preventiva. Trata-se da prisão cautelar mais tradicional do Processo Penal brasileiro, tendo seus requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Apesar da taxatividade de tal previsão legal, situação diversa ocorre quando se parte para a análise do prazo que deve ser estabelecido para tal medida. Ao verificar-se o texto legal, percebe-se uma omissão do legislador em relação à fixação do tempo que tal medida cautelar deve possuir, causando dúvidas sobre quando esta medida passa a ser desproporcional, tornando-se verdadeira antecipação de pena, situação que vai de encontro à previsão constitucional de duração razoável do processo.
No intuito de solucionar essa “brecha” legal, a jurisprudência pátria passou a estabelecer o prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal e, conseqüentemente, para o fim da prisão cautelar, haja vista a necessidade de que ao final deste prazo houvesse a prolação de sentença penal. Ainda, com o mesmo objetivo de sanar a omissão legislativa, o consolidou-se entendimento sobre o tema através de algumas súmulas (Súmulas nº 21, 52 e 64 do STJ), todas no intuito de afastar argumentos sobre o excesso de prazo no processo penal. Apesar das discussões que o entendimento jurisprudencial e as súmulas causavam sobre a questão, sobre a possibilidade de avaliar-se o excesso de prazo nas prisões cautelares e, conseqüentemente, sobre um possível constrangimento ilegal do acusado, o prazo “razoável” da prisão cautelar parecia já estabelecido e pacificado através dos preceitos supra mencionados.
Entretanto, a reforma processual penal ocorrida em agosto de 2008 parece ter trazido novo fôlego à discussão sobre o excesso de prazo das prisões cautelares, em especial da prisão preventiva. Isso porque, com o advento da reforma processual, novos prazos foram estabelecidos para cumprimento dos procedimentos, não havendo mais qualquer justificativa para aplicação dos 81 dias anteriormente estabelecidos, haja vista tal prazo basear-se no tempo estabelecido para os procedimentos antigos.
Dessa forma, com a reforma do Processo Penal Brasileiro, novamente vem à tona a discussão sobre o tempo das prisões cautelares, em especial da prisão preventiva, bem como a reiterada omissão do legislador em estabelecer um prazo que possa ser considerado razoável para imposição da medida cautelar que restringe a liberdade do indivíduo.
Diante disso, através da percepção da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, a única saída passa a ser analisar o Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de tal medida cautelar, verificando sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, conseqüentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo e das medidas cautelares.
Assim, faz-se necessária uma análise crítica sobre o Princípio da Razoabilidade como fator limitador do prazo da prisão preventiva, já que tal tornou-se a única forma de impedir a ocorrência do excesso de prazo da medida cautelar no processo penal, haja vista a reforma processual penal e, portanto, a inaplicabilidade dos antigos entendimentos jurisprudenciais e súmulas sobre o tema. Nesse sentido, é importante verificar decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o excesso de prazo a partir dessa nova realidade que se apresenta, analisando a possibilidade de aplicação do Princípio da Razoabilidade como obstáculo para ocorrência de excesso de prazo na fixação das prisões preventivas e constrangimento ilegal do acusado.
1 A Tutela Cautelar Pessoal no Processo penal brasileiro
A tutela cautelar processual penal, apesar de se inserir no processo penal, difere deste na medida em que se destina a prevenir um dano ou prejuízo que adviria da demora da prestação jurisdicional. Tal medida desempenha um papel fundamental ao longo da persecução penal, pois é um dos principais meios utilizados para o alcance de uma eficácia prática da sentença final, possibilitando que o processo atinja todos os escopos jurídicos, políticos e sociais para os quais foi originado.
Entre as medidas cautelares previstas no CPP, as de caráter pessoal detêm características singulares, haja vista versarem sobre a garantia constitucional de liberdade do indivíduo antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Destacam-se entre as medidas cautelares pessoais as variadas formas de prisão cautelar, como a prisão em flagrante, prisão temporária e a prisão preventiva. Esta última chama a atenção na medida em que tem sido sobejamente utilizada no ordenamento jurídico pátrio, consoante salienta Alberto Martín Binder (apud, GOMES, 2007, p. 64):
“[…] na realidade de nossos sistemas processuais, a prisão preventiva é uma medida habitual, aplicada com um alto grau de discricionariedade e constitui, em muitos casos, a verdadeira pena. Este fenômeno é denominado de “os processos sem condenação” e sua proporção na América Latina está entre 60% e 90% do total das pessoas presas.”
A partir da percepção do uso corriqueiro da medida cautelar preventiva, faz-se necessário melhor analisar tal medida, pois, para Luigi Ferrajoli (2006, p. 711), “por causa de seus pressupostos, de sua modalidade e da sua dimensão assumida, tornou-se o sinal mais vistoso da crise da jurisdição, […] e, sobretudo, da sua degeneração no sentido diretamente punitivo”. Segundo Marcellus Polastri Lima (2005, p. 259) “será indispensável para a decretação da prisão preventiva a identificação de um dos motivos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal.”
Tais motivos elencados no art. 312 do CPP são considerados os requisitos taxativos para aplicação de tal medida cautelar. Assim, tem-se nesse dispositivo legal,
“[…] os dois pressupostos de toda prisão cautelar: o fumus boni iuris e o periculum libertatis. A fumaça do bom direito é exigência da segunda parte do referido dispositivo, quando prevê, para a decretação da prisão preventiva, a existência do crime e indício suficiente de autoria. O periculum encontra-se previsto nas quatro hipóteses autorizadoras da prisão constantes na parte inicial do mencionado artigo” (FERNANDES, 2005, p. 315).
Verificados a existência do fumus boni iuris no caso concreto, há de se verificar posteriormente os fundamentos da prisão preventiva, elencados na parte inicial do dispositivo do art. 312 do CPP, demonstrando o periculum libertatis.
Quanto ao primeiro requisito existente, qual seja, a garantia da ordem pública, explica o autor Marcellus Polastri Lima (2005, p. 260) tratar-se de “necessidade de preservação da boa convivência social”. Para Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 316), “a necessidade da prisão por garantia da ordem pública revela-se, essencialmente, nos casos em que o acusado vem reiterando a ofensa à ordem constituída”. O segundo fundamento previsto no art. 312 do CPP, a garantia da ordem econômica, é enfatizada como “uma redundância, uma vez que atingida a ordem econômica, também estará atingida a ordem pública” (LIMA, 2005, p. 261), mesmo posicionamento possui Fernando Capez, que entende ser tal fundamento “uma repetição” (CAPEZ, 2007, p. 269).
Quanto ao requisito da Conveniência da instrução criminal, deve tal ser analisado frente a “possibilitar o bom andamento da instrução criminal, e não uma mera “conveniência”, consoante a letra da lei” (LIMA, 2005, p. 261). Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 316) entende que a prisão por conveniência da instrução criminal “serve para garantir a prova”, sendo exemplos típicos dessa hipótese “a prisão porque há ameaça a testemunhas ou porque pode o acusado fazer desaparecer importantes fontes de prova”.
Por fim, entende-se por assegurar a aplicação da Lei Penal, “o periculum in mora, pois em casos que o agente visa se furtar a cumprir futura sanção penal” (LIMA, 2005, p. 261). Ainda, “a custódia para assegurar a aplicação da lei penal normalmente é utilizada para evitar a fuga, o desaparecimento do acusado” (FERNANDES, 2005, p. 316).
2 Os Princípios norteadores da Prisão Preventiva
Além das hipóteses de cabimento e dos fundamentos que devem necessariamente ser analisados, outro fator de extrema relevância quando da análise da decretação da prisão preventiva são os princípios norteadores de tal medida. Segundo entendimento de Mônica Ovinski de Camargo (2005, p. 258), os traços da excepcionalidade, provisoriedade e proporcionalidade devem estar presentes para a fixação da medida cautelar, “os quais atuam como limites legais para sua atuação”.
Segundo leciona a autora, o princípio da excepcionalidade determina que “tal medida deve ser fixada como exceção à regra geral de manutenção de todos os direitos que pertencem ao inocente” (CAMARGO, 2005, p. 258). A partir desse pressuposto constitucional, nenhuma medida restritiva da liberdade do indivíduo deve ser tomada senão em caráter excepcional, quando devidamente evidenciados os fundamentos justificáveis para tal ordem.
Em relação ao princípio da proporcionalidade, entende a autora que este
“[…] oferece regras para que o magistrado se oriente no momento de julgar a adoção da medida excepcional. A proporcionalidade atua no momento em que o juiz vai sopesar todas as razões e provas que recomendam a aplicação da medida cautelar, em confronto com aquelas que argumentam sobre suas consequências” (CAMARGO, 2005, p. 259).
Assim, deve-se sempre antes de aplicar a prisão preventiva verificar se esta é proporcional ao caso concreto, sob pena de tornar-se uma medida mais gravosa do que aquela que receberia o acusado em caso de uma sentença condenatória final, o que vai de encontro à característica principal da medida cautelar, qual seja, não ser uma sanção, tampouco reprimenda penal.
Por fim, quando ao princípio da provisoriedade, assevera-se que […] o critério da provisoriedade designa que a medida cautelar é instrumental e que, como tal, serve para alcançar determinado objetivo no decorrer do processo criminal, podendo ser conferida ou retirada a qualquer momento, de acordo com a sorte dos motivos que a ensejarem (CAMARGO, 2005, p. 259).
O que se depreende destes ensinamentos é a importância de se fixar um termo máximo para a duração da medida cautelar, sob pena dela perder esse caráter, tornando-se “duradoura demais, firmando-se como inescusável execução antecipada de pena” (CAMARGO, 2005, p. 258). Nesse sentido, deve-se ter em mente que uma prisão com excesso de prazo não é provisória nem proporcional, gerando, assim, um constrangimento ilegal, fato que a Constituição Federal rechaça, já que garante a duração razoável do processo ao acusado.
3 O excesso de prazo da Prisão Preventiva e a reforma processual penal
As Leis n.º 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008 alteraram substancialmente o Processo Penal brasileiro. Com elas, novos procedimentos foram estabelecidos e, conseqüentemente, novos prazos vieram à tona. Entretanto, para a compreensão do tema sobre o tempo da prisão preventiva após as reformas advindas, necessário faz-se analisar como era a situação anterior, ou seja, de que forma se estabelecia o prazo razoável de tal medida cautelar nos termos do antigo Código de Processo Penal.
Apesar de haver previsão legal sobre os fundamentos da prisão preventiva (já elencados), situação diversa ocorria quanto ao prazo dessa medida. Quanto a tal situação, assevera Frederico Abrahão de Oliveira (1998, p. 93) que “à Prisão Preventiva não são estipulados prazos, nem momentos precisos para decretação”.
Leciona Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 125) que, para combater o excesso de prisão, invocava-se o art. 648, II Código de Processo Penal, “que considera constituir constrangimento ilegal, sanável por Habeas corpus, a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei”. Posteriormente, entretanto, com o advento da Lei n.º 9.303/96 (Lei do Crime Organizado), determinou-se que o prazo limite para a manutenção do indivíduo em prisão cautelar seria de 81 dias, passando-se a utilizar tal prazo também em outros casos de processos por crimes de reclusão por construção jurisprudencial, no intuito de suprir a lacuna legal (FERNANDES, 2005, p. 125).
Com o mesmo objetivo de sanar a omissão legislativa, o STJ consolidou seu entendimento sobre o tema através de algumas súmulas, todas no intuito de afastar argumentos sobre o excesso de prazo no processo penal; Súmula n.º 21 do STJ: “Com a pronúncia resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”; Súmula n° 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; “Súmula nº 64-STJ: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora, em feito complexo, decorre de requerimentos da própria defesa”. Entretanto, entendimentos jurisprudenciais passaram a admitir exceções a essa regra, tornando-se os oitenta e um dias “somente um marco para a verificação do excesso. A sua superação não traduzia necessariamente constrangimento ilegal, o qual deveria ser verificado em cada processo”. (FERNANDES, 2005, p. 125).
Nesse mesmo sentido já lecionada Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 127) ao afirmar que “há, contudo, necessidade de que se evolua, no plano constitucional e legislativo, para fixação de regras mais claras a respeito do tempo de prisão cautelar, evitando-se excessos injustificáveis”.
Apesar das críticas sobre a omissão legislativa em fixar um prazo legal como sendo aquele razoável para a fixação da prisão preventiva, a reforma processual penal advinda em agosto de 2008 novamente silenciou quanto a tal matéria, permanecendo a ausência de previsão legal sobre o tempo da prisão cautelar. Ainda, com o advento da reforma processual, além da percepção de que se permanece sem um limite legal para tal medida cautelar, constata-se também que o prazo de 81 dias já não pode mais ser considerado como limitador de tal medida, haja vista as alterações ocorridas nos procedimentos, que necessariamente alteraram os prazos existentes no Processo Penal. Veja-se que os procedimentos foram alterados visando a celeridade processual, a fim de fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Não obstante a reiterada omissão legislativa no que diz respeito à fixação do tempo da prisão preventiva, parece óbvio que a garantia de um prazo razoável a tal medida cautelar merece uma melhor análise, pois
“[…] ninguém pode ser mantido preso, durante o processo, além do prazo razoável, seja ele definido por lei, seja ele alcançado por critério de ponderação dos interesses postos em confronto dialético. É dizer, todos têm o direito de ser julgados em prazo razoável e também o direito de não serem mantidos presos por prazo irrazoável” (CRUZ, 2006, p.107).
Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal também se posicionou, asseverando que:
“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar, considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. – O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável(e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes” (BRASIL, 2008, s.p.).
Em face dessa necessidade imperiosa de delimitar um prazo máximo para a prisão preventiva, situação que a reforma processual penal não resolveu, surge como fonte para análise do tempo de tal medida cautelar o Princípio da Razoabilidade, o qual será analisado a seguir.
4 O Princípio da Razoabilidade e seus contornos no processo penal
A idéia de “prazo razoável” surgiu, inicialmente, nas declarações internacionais de direitos humanos (LOPES JR.;BADARÓ,2009, p.19); a Convenção de Roma, de 1950, foi a primeira a expor em seu texto legal a preocupação com a duração razoável do processo, em seu art. 6º, § 1º, o qual estabelece: “Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja ouvida com justiça, publicamente, e dentro de uma prazo razoável […]” (Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).
No art. 5º, § 3º da mesma declaração internacional, preceituou-se sobre a aplicação de limitação temporal, mais especificamente para as hipóteses de prisão cautelar:
“Toda pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1º, c, do presente artigo, deve ser trazida prontamente perante um juiz ou um outro magistrado autorizado pela lei a exercer a função judiciária, e tem o direito de ser julgado em um prazo razoável ou de ser posto em liberdade durante a instrução. O desencarceramento pode ser subordinado a uma garantia que assegure o comparecimento da pessoa à audiência” (Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).
Posteriormente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu art. 9º, n.º 3, passou a determinar que,
“[…] qualquer pessoa acusada de um crime, quer esteja presa cautelarmente, quer esteja respondendo ao processo em liberdade, tem direito a ser julgada sem dilações indevidas. Porém, se o acusado estiver preso, tem o direito de ser julgado em um prazo razoável, sob pena de ser posto em liberdade’ (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966, s.p.).
Ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em San Jose da Costa Rica, de 22 de dezembro de 1969, também trouxe regramentos sobre o tema do tempo razoável (LOPES JR.; BADARÓ, 2009). A partir da incorporação do Pacto de São José da Costa Rica[1] no ordenamento jurídico, o direito fundamental a um processo em prazo razoável passou a integrar o direito brasileiro.
No intuito de enfatizar tal preceito, a Emenda Constitucional nº. 45 acrescentou formalmente ao inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna[2] “o direito a uma duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação entre os direitos e garantias fundamentais constitucionais” (DIAS, 2007, p. 235). Apesar da referência constitucional ser direcionada para a duração processual como um todo, assevera Rogério Machado Cruz (2006, p. 107) que através desse preceito pode-se concluir acerca da garantia de que,
“[…] ninguém possa ser mantido preso, durante o processo, além do prazo razoável, seja ele definido em lei, seja ele alcançado por critério de ponderação dos interesses postos em confronto dialético. É dizer, todos têm o direito de ser julgado em prazo razoável e também o direito de não serem mantidos presos por prazo irrazoável.”
Não obstante tal preceito, o Princípio da Razoabilidade também se evidencia no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), dos direitos fundamentais que expressam vedação constitucional à tortura e tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III da CF), da garantia do devido processo legal (art. 5º, inciso LVI da CF) e do direito do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal (STOCK, 2006, p. 147).
Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 38) chamam atenção para o fato de que o dispositivo constitucional brasileiro o qual prevê o prazo razoável, apesar de se embasar na Convenção Americana de Direitos Humanos, “não prevê, de forma expressa, um direito equivalente ao assegurado no artigo da CADH, qual seja, o direito de o acusado preso ser colocado em liberdade, se a duração do processo excede ao prazo razoável”. E seguem os autores, referindo que, ainda que não haja esse entendimento na Carta Magna, “pela conjugação do inc. LXXVIII com o inc. LXV, pode se concluir que existe de forma explícita no ordenamento jurídico o direito de o acusado ter sua prisão imediatamente relaxada se a duração do processo penal exceder ao prazo razoável” (LOPES JR.; BADARÓ, 2009, p. 38).
Existem alguns fundamentos que justificam a aplicação do princípio da razoabilidade no processo penal, quais sejam: a) respeito à dignidade do acusado (pois um processo com dilações indevidas causa “altíssimos custos econômicos, físicos, psíquicos, familiares e sociais” ao réu); b) interesse probatório (na medida em que “o tempo que passa é a prova que se esvai”); c) interesse coletivo (pois a sociedade possui interesse no “correto funcionamento das instituições”) e; d) confiança na capacidade da justiça (de “resolver os assuntos que a ela são levados, no prazo legalmente considerado como adequado e razoável”- LOPES JR., 2007, p. 144).
Quanto ao conceito de prazo razoável, entende-se que este “parte daqueles conceitos tidos como vagos ou indeterminados do Código de Processo Penal e Penal” (apud, GIORGIS, 2004, p. 112). Assim, tal expressão depende de um conceito valorativo (seja ele ético, moral, social, econômico etc.), devendo ser atribuído pelo magistrado no momento de julgar o caso fático (apud, GIORGIS, 2004, p. 119). Para Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 44) a idéia de razoabilidade “é aquela relativa à necessidade de uma justiça tempestiva, como um dos elementos necessários para se atingir o justo processo”.
Segundo assevera Bárbara Sordi Stock (2006, p. 148), a legislação brasileira não prevê limite temporal à duração do processo penal, tampouco as Cortes Internacionais, situação que dificulta a definição de “prazo razoável”. Entretanto, essa ausência de fixação legal acerca dos prazos máximos para duração do processo e da medida cautelar preventiva no ordenamento jurídico brasileiro surge em decorrência da opção do legislador de utilizar-se da “doutrina do não-prazo”, também utilizada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Convenção Americana de Direitos Humanos (LOPES JR. 2007, p. 153). Na opinião de Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró (2009, p. 41), tal doutrina “deixa amplo espaço discricionário para avaliação segundo as circunstâncias do caso e o sentir do julgador”.
A partir dessa doutrina, passou-se a analisar-se alguns critérios para aferição da razoabilidade da prisão cautelar, haja vista inexistência de previsão legal. A Corte Européia, diante da análise de casos que versavam sobre a duração razoável do processo, determinou critérios para aferição do prazo, denominado “teoria dos três critérios”, a saber: “a) complexidade do caso[3]; b) a atividade processual do interessado (imputado)[4]; c) a conduta das autoridades judiciárias[5]”(LOPES JR.;BADARÓ,2009,p.40).
Percebe-se, portanto, que a ausência de fixação legal do prazo razoável da medida cautelar preventiva deixa nas mãos do julgador o poder de delimitar o tempo dessa prisão, levando em conta requisitos eleitos conforme seu entendimento para dirimir a questão, não havendo qualquer parâmetro legal para análise da razoabilidade da medida.
Apesar dessa inexistência legal de fixação do prazo razoável da prisão cautelar, é inegável a necessidade de imposição de limites para tal medida, sob pena de causar constrangimento ilegal ao acusado, violação de suas garantias fundamentais, bem como tornar a prisão inócua para o processo, perdendo, assim, sua característica principal de ser medida instrumental para o bom desenvolvimento da lide processual. Mandel Martins Dias (2007, p. 230) informa que “a longa duração da relação jurídica processual representa prejuízos bastante indesejáveis, porquanto faz perdurarem os próprios e repudiáveis fatores anti-sociais que levaram o Estado a assumir o fado de resolver os conflitos interindividuais da sociedade”.
Apesar de tais posicionamentos, a reforma processual penal advinda em agosto de 2008 permaneceu utilizando-se do critério do não-prazo, omitindo-se em relação à fixação de limites para o tempo da prisão cautelar preventiva. A decisão do legislador em não delimitar prazos legais para o tempo de duração da prisão preventiva vai ao encontro da doutrina que entende pela desnecessidade desse marco legal.
A indeterminação do tempo da prisão cautelar pessoal preventiva, mesmo após a reforma do CPP, corrobora a necessidade de utilização do princípio da Razoabilidade como fator determinante para estabelecer os contornos de duração daquela medida. Conforme já verificado neste trabalho, atualmente não há qualquer critério para limitar o tempo da medida cautelar, havendo a imperiosidade de análise da razoabilidade como fixador do prazo máximo de duração da prisão preventiva e conseqüente verificação de constrangimento ilegal em face do acusado encarcerado.
Verificando a necessidade de análise do Princípio da Razoabilidade frente a qualquer situação fática que envolva a prisão cautelar do indivíduo, parece claro que a partir da reforma do Código de Processo penal, omissão do legislador em tomar para si a responsabilidade de determinar o prazo da medida cautelar com a reforma processual e sucessiva queda da doutrina dos 81 dias, o princípio constitucional recebe um status ainda maior, deixando de ser apenas um norteador das decisões jurisprudenciais e passando a ser o único meio de fixação do tempo da prisão preventiva e delimitação do excesso de prazo de tal medida. Em face de tal conclusão, faz-se necessário analisar de que forma o STF, instância máxima jurisdicional, responsável por fazer valer os preceitos constitucionais, o qual analisa diariamente pleitos de liberdade daqueles que se vêem presos cautelarmente e que suscitam a análise da razoabilidade dessas medidas, vem aplicando o Princípio do Prazo Razoável em suas decisões, o que se fará a seguir.
5 O posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo razoável da prisão preventiva
Conforme já analisado, o prazo da prisão preventiva permanece como uma incógnita em nosso ordenamento jurídico, tendo se tornado questão ainda mais controversa a partir da reforma do Código de Processo Penal, a qual alterou os prazos dos procedimentos e, conseqüentemente, impossibilitou a aplicação da doutrina dos “81 dias”, anteriormente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através de súmulas.
A importância do posicionamento do STF acerca do tema desse trabalho se perfectibiliza na medida em que o Princípio da Razoabilidade, desde a emenda constitucional n.º 45, recebeu status constitucional, tornando o prazo razoável não apenas um instrumento para delinear o tempo da prisão cautelar preventiva em face da omissão legislativa de fixar parâmetros legais, mas sim, uma garantia constitucional de respeito ao acusado no processo penal que deve, obrigatoriamente, ser assegurado.
Em face de tal conclusão, faz-se necessário analisar de que forma o Supremo Tribunal Federal vem aplicando o Princípio da Razoabilidade em suas decisões, o que se fará a seguir. Salienta-se que o trabalho se propôs a analisar algumas decisões emanadas pelo STF, as quais versaram sobre o excesso de prazo da prisão preventiva. Nesse sentido, nove decisões foram verificadas, tendo todas elas ressaltado os três critérios anteriormente analisados ao longo do trabalho (complexidade do caso, conduta das autoridades judiciárias e conduta do acusado e defesa e ao longo do feito) no intuito de embasar a utilização do Princípio da Razoabilidade para solucionar os casos concretos enfrentados; todas as decisões analisadas foram colegiadas e unânimes, ou seja, não houve divergência entre os julgadores no momento de optar pelos critérios subjetivos para analisar a existência ou não do excesso de prazo da prisão cautelar preventiva.
5.1 Os requisitos analisados pelo STF para definir o Prazo razoável
Em análise de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o excesso de prazo da Prisão Preventiva, percebe-se que alguns requisitos são constantemente trazidos à tona no momento de definir a razoabilidade da medida, trazendo fundamentos objetivos para determinar a limitação o tempo razoável da prisão preventiva. Tais fundamentos são aqueles já referidos ao longo do trabalho (complexidade do caso, atividade processual do interessado e conduta das autoridades judiciárias).
Quanto a complexidade da causa, em decisão de Habeas Corpus n.º 94486 o STF determinou que “afigura-se razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória” (BRASIL, 2008, s.p.). Em outra decisão, o Tribunal declinou haver no processo “registro de elementos nos autos da ação penal de origem que evidenciam a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do paciente), defensores e testemunhas” (BRASIL, 2008, s.p.).
Em julgamento de Habeas Corpus nº 95045, a Ministra relatora Ellen Gracie, além de asseverar sobre a importância da análise principiológica sobre o tempo da prisão preventiva, também informou acerca da complexidade da instrução criminal como justificativa para determinar o prazo razoável da medida cautelar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO. (…) A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A prisão cautelar do paciente pode se justificar, ainda que não encerrada a instrução criminal, com fundamento no parâmetro da razoabilidade em se tratando de instrução criminal de caráter complexo. Habeas corpus não conhecido” (BRASIL, 2008, s.p.).
No mesmo sentido foi o posicionamento em decisão de outro Habeas Corpus pelo STF, ao afirmar que
“[…]excesso de prazo não configurado. Complexidade da causa. Quatorze acusados. Está presente a complexidade do feito, que envolve 14 acusados, bem como a expedição de cartas precatórias e a oitiva de elevado número de testemunhas, o que afasta a alegação de excesso de prazo. Ordem conhecida em parte e, nessa parte, denegada” (BRASIL, 2009, s.p.).
Outro dado bastante referido pelos ministros do STF para verificar a razoabilidade da prisão preventiva é a conduta das partes no processo. Em decisão de Habeas Corpus julgada pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, a conduta dos réus no sentido de intimidar as vítimas do delito justificaram a permanência da medida cautelar como sendo razoável, afirmando que:
“A custódia cautelar foi decretada por se ter constatado, em audiência, que as testemunhas poderiam deixar de colaborar com a Justiça em razão do medo que os réus, em liberdade, lhes provocam. Periculosidade também destacada na decisão que decretou a custódia, considerando indícios de que os pacientes seriam pistoleiros profissionais. A diversidade entre as situações dos pacientes e a da co-ré beneficiada por alvará de soltura impede a extensão do writ” (BRASIL, 2008, s.p.).
No mesmo sentido posicionou-se o Ministro Marco Aurélio, alegando que o tempo da prisão cautelar do acusado não se configurava irrazoável em decorrência do comportamento do próprio réu, o qual, utilizando-se de recursos processuais, causava a demora da prestação jurisdicional: “Operada a prisão preventiva, releva-se o tempo anterior à sentença de pronúncia, se, depois desta, a demora decorre do exercício do direito do réu de, retardando a realização do júri, insistir-lhe no reexame mediante recurso em sentido estrito” (BRASIL, 2008, s.p.).
O mesmo argumento também foi utilizado para conceder a liberdade ao réu que, conforme entendimento, não havia contribuído para a demora de seu julgamento: “a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal” (BRASIL, 2008, s.p.).
O outro requisito encontrado nas decisões do Supremo Tribunal Federal para suprir a ausência de prazo razoável da prisão preventiva é a gravidade do delito o qual versa o processo; tal fundamento se coaduna com o critério da complexidade da causa, bastante presente nos julgados que analisam o tempo da prisão preventiva. Em decisão do Habeas Corpus nº 93523, afirmou-se que “a gravidade da imputação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF – BRASIL, 2008, s.p.). Em outra decisão, asseverou-se que “a circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado” (BRASIL, 2007, s.p.).
Dessa forma, verifica-se que a omissão do legislador em fixar um limite razoável para a prisão cautelar preventiva trouxe o surgimento da construção de uma outra forma de delimitação do tempo da medida cautelar, qual seja, a verificação de determinadas circunstâncias presentes no processo que, aparentemente, são capazes de fornecer subsídios aos julgadores para que supram a lacuna legislativa.
As características eleitas pelo Supremo Tribunal Federal se coadunam com aquelas trazidas pela doutrina e jurisprudência internacional, sendo, sem dúvida, os critérios que, ante a ausência de fixação legal, têm sido levadas em especial consideração para análise do tempo da prisão preventiva, haja vista a importância jurisdicional do STF, tendo suas decisões enorme repercussão em todos os âmbitos do Poder Judiciário.
6 Conclusão
A partir da análise de inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, parece claro que a solução mais acertada é verificar a aplicabilidade do Princípio da Razoabilidade como fixador do tempo da Prisão Preventiva pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, conseqüentemente, protetor do princípio constitucional de duração razoável do processo e das medidas cautelares.
Após verificar vários julgados, percebe-se que o STF vem há tempos se posicionando no sentido de analisar o Princípio da Razoabilidade diante dos casos concretos como forma de fixação do tempo da medida cautelar. Não obstante, com a reforma do Código de Processo penal e conseqüente queda da doutrina dos 81 dias, o princípio constitucional recebe um status ainda maior, deixando de ser apenas um norteador das decisões do STF e passando a ser o único meio de fixação do tempo da prisão preventiva e delimitação do excesso de prazo de tal medida.
Ante as decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, alguns requisitos práticos puderam ser verificados como sendo reiteradamente trazidos à tona no momento de definir a razoabilidade da medida, trazendo fundamentos objetivos para determinar a limitação o tempo razoável da prisão preventiva. Tais requisitos são: complexidade da causa, conduta das partes no processo e gravidade do delito. Tais fundamentos também são asseverados pelo doutrina como sendo de verificação fundamental para delimitar o tempo da Prisão Preventiva no Processo Penal.
Informações Sobre os Autores
Viviane de Freitas Pereira
Mestre em Integração Latino-Americana pela UFSM; Juíza de Direito da Justiça Militar Estadual do RS; professora de processo penal do Curso de Direito do centro Universitário Franciscano (Unifra).
Ana Carolina Mezzalira
Advogada; pesquisadora do Centro Universitário Franciscano (Unifra).