Resumo: A autocomposição dos conflitos é tema historicamente pertinente ao direito processual e tem sido reclamado constantemente para a resolução pacífica de relações jurídicas. Ela se apresenta como um meio conveniente para resolver questões pertinentes sem que precise recorrer à abarrotada máquina do Judiciário. Nas suas diferentes modalidades, é possível identificar certos elementos que a distinguem da jurisdição contenciosa, ao passo que, no decorrer das décadas, foi se aproximando desta para fortalecer as decisões encontradas e prover maior segurança jurídica dos acordos firmados. Por meio de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, propõe estabelecer um panorama da natureza da autocomposição, relativos aos fatos que podem ser aplicada esse modo de satisfação das pretensões. Isso, no intuito de situar quais instrumentos jurisdicionais existentes ou semelhantes nessa atividade, bem como traços inerentes que permite a celeridade maior em relação ao Judiciário. Diante disso, uma análise acerca dos institutos que envolvem esse equivalente jurisdicional é necessária para referendar a prática jurídica processual e entender os efeitos que trazem aos particulares e ao Estado. Assim, demonstra-se a possibilidade de cada vez mais esta medida ser adotada na tutela de conflitos, promovida ainda no meio acadêmico de Direito, em vista dos benefícios que se podem auferir para o mundo jurídico.
Palavras-chave: Autocomposição. Tutela de conflitos. Jurisdição. Celeridade. Judiciário.
Abstract: The theme is conflict selfcomposition historically relevant procedural law and has constantly complained to the peaceful settlement of legal relations. It presents itself as a convenient means to resolve relevant issues without needing to resort to the judiciary packed machine. In their different ways, it is possible to identify certain elements that distinguish the contentious jurisdiction, whereas, over the decades, this was nearing decisions found to strengthen and provide greater legal security agreements. Through literature searches and case law, proposes to establish an overview of the nature of selfcomposition, relating to facts that could be applied that way of satisfaction of the claims. That, in order to locate where existing court or similar instruments in this activity, as well as inherent traits that allows greater speed in relation to the judiciary. Given this, an analysis about the equivalent institutes involved in this court is required to endorse the practice legal procedure and understand the effects that bring to individuals and the state. Therefore demonstrate the possibility of increasing this measure be adopted in the protection of conflict, even promoted in academia of law, in view of the benefits you can earn for the legal world.
Keywords: Selfcomposition. Custody disputes. Jurisdiction.Quickly.Judiciary.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breve Apreciação Histórica da Autocomposição. 3. As Modalidades de Autocomposição e a Modulação à Realidade Judicial. 4. A Prática dos Equivalentes Jurisdicionais. 5. Considerações Finais. 6. Referências.
1 – INTRODUÇÃO.
O Direito é uma área social de grande relevância, pois o controle exercido por ele na coletividade é preponderante diante das outras áreas sociais, já que fornece a um legitimado – o Estado – coercibilidade fundamental para exigir o cumprimento das obrigações que insurgem no cotidiano.
Diante disso, muitas relações são submetidas ao jugo da lei, em que os fatos e atos jurídicos se colocam perante uma segurança maior. Assim, durante a história, muitos fatos forram regulados, transformando-se em instituto jurídico e amoldando aos princípios e objetivos que regem a ciência jurídica, com base no poder estatal.
Uma dessas ingerências político-jurídica ocorreu em relação aos conflitos travados entre os membros da sociedade, que deturpavam a regular convivência do homem. Com o desenvolver das relações e o aparecimento do Estado, os conflitos começaram a ser matéria pública, a partir do momento em que o poder jurisdicional, próprio da máquina estatal, passou a usar o processo como meio eficaz de dizer o direito e exercer o poder-dever no caso concreto.
Entretanto, a jurisdição não foi a primeira e única forma de relação de conflitos. Como mencionado anteriormente, havia relações e fatos que buscavam decidir a satisfação de conflitos, antes mesmo da aparição do Estado organizado.
Dessa forma, alguns elementos passados continuam presentes no cotidiano, acerca da matéria tratada, sendo ela conhecida como equivalentes jurisdicionais. Ela funciona como uma alternatividade da função jurisdicional, mas não veda a apreciação desta nas situações jurídicas apresentadas.
Dentro desses equivalentes se encontra a autocomposição, em que a vontades das partes envolvidas num conflito tentam, através de suas vontades e acordos, dirimir os laços conflitantes que prejudicam a satisfação de suas respectivas pretensões, envolvendo alguns elementos característicos do processo e da jurisdição.
Nesse contexto, almeja analisar quais as maneiras em que se apresentam a autocomposição, nos traços modernos, bem como a relação dos elementos processuais na sua atividade, corroborando para uma noção prática do aproveitamento desse equivalente jurisdicional. Isto fornece a concepção de que o Estado ainda não é o único caminho a ser posto nesse assunto, podendo as pessoas recorrerem a meios mais céleres e eficazes, pautados na vontade das partes.
2 –Breve Apreciação Histórica da Autocomposição.
A idéia hodierna de autocomposição não sofreu profundas mudanças no decorrer da história; ocorreu, na verdade, a substituição por outras formas de solução de conflitos, onde foram consagradas figuras importantes no cerne jurídico e na processualística moderna.
Na medida do seu desenvolvimento, novas teorias e caracteres foram elaborados, figuras revistas e atividades especificadas, na busca de melhorar o relacionamento e legitimar concretamente a pacificação social.
A convivência do homem em grupamentos e, depois, em comunidade, gera alguns atritos entre os membros, por meio dos interesses que surgem em cada um. Nessas pretensões, ao não serem satisfeitas devido à resistência alheia, com interesse também em foco, surgem os conflitos, dado como elemento de perturbação da paz social. Na clássica definição de Francesco Carnelutti (1999, p. 54), sendo “o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.
Turbada essa convivência, procura proporcionar a retomada das condições próprias para continuar a existência, sendo necessário pacificar os sujeitos sociais, determinando com quem estava a razão, ou seja, o direito. Diante disso,“a eliminação desses conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode ocorrer por obra de um ou de ambos os sujeitos envolvidos no conflito, ou por intermediação de um terceiro” (MAGALHÃES; CASELLA, 2011).
As maneiras com que o homem se relacionava na sociedade ditavam novas formas para a avaliação de conflitos, na medida em que colocavam mais segurança aos efeitos dos acordos encontrados. Diante disso, a autocomposição de conflitos não fora a primeira espécie para firmar acordos, contudo, suas raízes encontram relatos desde a Antiguidade, mas poucoevidenciado durante o Direito romanístico, onde predominara a escolha de árbitros.
Após a autotutela rústica, formulada como primeira forma de solução da resistência, onde o homem dispunha sua força para alcançar seus interesses, prevalecendo aquele que detivesse maior poder ou influência, emana a concepção de que o indivíduo com pretensões resistidas poderia recorrer a formas diferentes de se adequar aos reclamos da outra parte, ainda independendo de intervenção de um terceiro que aprovasse aquele concerto, elemento que apareceria posteriormente com a arbitragem através de um ancião ou um sábio da comunidade.
Nesse diapasão, era através da vontade das partes que se estabelecia um acordo, em que um dos indivíduos cedia parcela dos seus interesses, para auferir algo da outra parte. Ou até mesmo, abdicava do objeto em questão em benefício exclusivo da outra parte. Compondo as pretensões, entre as próprias partes, conseguia-se delinear a pacificação daquele conflito que os envolvia e, por isso, chama-se de autocomposição.
Segundo Fredie Didier Jr., pode este instituto ser caracterizado como “forma de solução do conflitopelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio” (2010, p. 93).
Nesta ótica mais específica entende-se como espécies a renúncia, a desistência e a submissão, em conta que havia papel determinante a vontade de se firmar qualquer tipo desses atos pelas partes envolvidas, amigavelmente.
Em se tratando desse contexto histórico, pode se alertar para alguns riscos oferecidos por esta espécie de tutela dos interesses, pois como observa Cintra, Dinamarco e Grinover, “todas essas soluções têm em comum a circunstâncias de serem parciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas”(2003, p. 21).
Em afinidade a isto, houve desenvolvimento de outras concepções, dentre elas a escolha de um árbitro, estranho àquela relação litigiosa, para buscar deliberar sobre as lides, por meio da imparcialidade e confiança depositadas na figura do árbitro. Até esse momento, preponderava a noção de uma justiça privada, apesar de presença de uma relação triple dada pela arbitragem, mas sem intervenção política organizada do Estado.
No ciclo temporal, a figura desse terceiro foi avocada pelo Estado, através do poder-dever da jurisdição, passando a fazer a justiça pública, sob enfoque de um contexto social na disponibilidade de uma função própria ao Estado, conforme demonstrados pelos teóricos processualísticos. Nisso, transpuseram a jurisdição individual para toda a coletividade, defendendo casos que envolvem direitos de grupos e difusos.
Foi por meio da jurisdição, com o estatismo concentrado e refletido na presença dos juízes, que se desenvolveu a pacificação dos conflitos de forma legal e efetiva através de um processo justo e igualitário. Nisso, as figuras que a precederam, como a autocomposição, arbitragem –hoje, chamados de equivalentes jurisdicionais -,foram perdendo espaço, dando lugar à jurisdição contenciosa.É esta, conforme se percebe nas cifras dos conselhos jurídicos, a modalidade de tutela que mais julga as lides presentes na organização social dos indivíduos.
Não é à toa, o complexo principiológico regedor da jurisdição emana sua essencialidade funcional, onde “esta atribuição do Estado é uma de suas específicas funções […] através de um órgão julgador, faz a composição que as pessoas deveriam fazer, pacífica ou forçosamente” (SANTOS; 2010, p. 80).
Elementos constantes da essencialidade histórica sobre a autocomposição foram acolhidos na jurisdição, por meio legal, como ocorre com o reconhecimento do réu do pedido do autor ou a cessão que as partes fazem dentro do processo, sendo homologadas pelo juiz. Tal situação ocorre com a autotutela, que apesar da vedação, pode ser acatada no âmbito penal, através da legítima defesa, por exemplo.
Hodiernamente, há certa divergência doutrinária quanto às formas que se manifestam a autocomposição, que se abordará no próximo tópico. Entretanto, o que se quer demonstrar é a diferenciação básica envolvendo a presença do Estado-juiz como agente legítimo e estranho na lide, para a tutela de conflitos.
Enquanto que a autocomposição como equivalente jurisdicional afasta a presença jurisdicional do Estado, ao menos quanto ao momento de pacificação do conflito, já que posteriormente pode ser reconhecido por via judicial o ajuste encontrado.
Por isso, vale distinguir as formas de tutela, delimitando o campo de cada uma delas e formatando uma noção perante a alternativa de não se precisar recorrer ao Estado para tranquilizaras perturbaçõesinter partes que aparecem dia-a-dia, através justamente da autocomposição, com o fito de “dizer o direito”. De certa forma, isto poderá trazer muito mais benefícios do que se pode imaginar.
3 – As Modalidades de Autocomposição e a Modulação à Realidade Judicial.
Depois de analisar brevemente a historia da tutela de conflitos, enfocando os elementos inerentes á autocomposição, é conveniente saber de que forma ela se apresenta na atualidade e quais circunstâncias podem caracterizar verdadeiramente cada uma destas.
Antes de qualquer coisa, ressalta-se que as afirmações das modalidades abaixo descritas não são tratadas como hipóteses no processo jurisdicional em si, em que o juiz, ainda que indiretamente interfira e prolata uma decisão judicial. Todavia, evidenciar o contorno em que os acordos extrajudiciais se mostram, sendo formulados para se encontrar amigavelmente o ponto de consenso entre as partes, pondo fim aos litígios.
Há diversas formas de classificar a autocomposição e a maneira em que ela é obtida, não sendo uniforme entre os doutrinadores pátrios uma tipologia desse instituto. Veja o que dizem os mais Eméritos doutrinadores nas suas obras diante desse assunto,
“A autocomposição pode ser obtida através da transação ou de conciliação” (THEODORO JR.; 2010, p. 48).
“É uma das modalidades utilizadas na solução de conflitos […] alcança-se pela arbitragem ou pela conciliação ou, ainda, pela mediação” (GUIMARÃES; 2007, p. 114).
“Autocomposição é gênero, da qual são espécies: a) Transação […], b) Submissão […], c) Renúncia” (DIDIER JR.; 2010, p. 94)
“A autocomposição pode ser alcançada com a participação de terceiros através das figuras do mediador e do conciliador” (ROCHA; 2008, p. 29).
Vê a presença de algumas divergências entre em que é ou não é autocomposição no cenário brasileiro, em decorrência da presença de objetos da autocomposição clássica dentro do processo judicial e seus efeitos nos atos processuais. Ademais, a ineficiência em delimitar por meio de que se aplica a transação ou renúncia, dentro ou fora dos tribunais, acaba confundindo graduandos e profissionais nos cursos de Direito.
Diante disso, analisando a definição histórica, há que destacar a presença de uma categorização clássica em brilhante colocação, “sendo disponível o interesse material, admite-se a autocomposição, em qualquer de suas três formas clássicas: transação, submissão, desistência (e qualquer uma delas pode ser processual ou extraprocessualmente)” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO; 2003, p.30). Por meio desse pensamento, é válido dizer que em ambas as espécies se tem a plena disposição da vontade das partes em vista de um ponto comum, não acompanhada de jeito maneira por um terceiro, que interferiria ou não.De outra forma esta última hipótese de presença do terceiro se caracterizaria como mediação, conciliação ou arbitragem, logo, fora do conceito clássico de autocomposição.
A desistência ou renúncia se traduz pela abdicação de uma das partes do objeto preterido em favor do outro que pretende o mesmo, ocorrendo a extinção de um direito subjetivo (facultas agendi) da parte renunciante. Na submissão,ocorre a sujeição de uma das pretensões à outra, pela aquiescência do direito. Por fim, a transação é a cessão parcial mútua das pretensões, ou seja, cada comporte cede parte da pretensão em favor do outro, simultaneamente.
Como bem disposto na referência acima, é notório a presença dessas espécies na tutela formatada dentro do processo ou fora do processo, desde que colmatadas às causas inerentes a cada uma delas e na liberdade volitiva oferecida aos interessados em alcançar de modoamistoso e autônomo um resultado, sob o risco de ser uma simples conciliação ou arbitragem. Isso, pois, estando ausente a autonomia entre a formação do consenso das partes, ou seja, induzidas por um terceiro, teria a conciliação; enquanto que as discussões intermitentes, sem se chegar a um consenso, mas a uma decisão, incidiria em arbitragem, também com interferência de terceiro escolhido pelas partes.
Por isso, sempre é conveniente a análise de cada caso submetido a tutela de solução de conflitos, com ou sem interferência do Estado-juiz, no selo de definir em que caráter se moldou a pacificação de um pretensões resistidas.
Apesar da classificação clássica detida na explicação acima, através de situações que permeiam na atualidade e a incidência de colocação por alguns doutrinadores, é possível alocar a mediação extrajudicial e extraprocessual como modalidade de autocomposição. Ela é um meio apresentado, e não forçado a seguir, fornecendo muitos mais benefícios quando alcançada, assemelhando aos efeitos à conciliação extrajudicial ou judicial.
Possui a conciliação judicial, onde o acordo encontrado é submetido a análise e homologação pelo juiz, sendo inclusive levado legalmente a este insistir na conciliação entre as partes em qualquer momento do processo, conforme disposição do art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil.
Já a conciliação extrajudicial, é conceituada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (2011) como,
“um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.”
Não obstante a presença de um terceiro, este alvitra fornecer um campo propício para as partes poder chegar a um acordo, interferindo para que os indivíduos possam encontrar um denominador comum no caso submetido ao conciliador, se necessário. E qual a diferença entre mediação e conciliação? Alguns autores não fazem distinção, colocando ambas como modalidades de autocomposição dos conflitos. Já HaimGrunspun (2011) responde esta pergunta, fornecendo uma definição compartilhada por outros estudiosos e instituições, onde,
“A Conciliação é um processo extrajudicial de Resolução Alternativa de Disputas onde se utiliza a terceiros imparciais mas que não são neutros. O Conciliador conduz o processo na direção de um acordo, opinando e propondo soluções, usando seus conhecimentos profissionais nas opiniões que emite. É o acordo possível que o juiz homologa, mas há entre as partes a influência do poder e do domínio, com ressentimentos das partes e por isso não protege os filhos no divórcio. No Brasil temos a lei sobre conciliação de pequenas causas e os tribunais têm instalado Juntas de Conciliação com resolução entre as partes no mesmo dia.
A Mediação é um processo onde a terceira parte é imparcial e neutra. Não opina, não sugere e nem decide pelas partes. O mediador está proibido por seu Código de Ética de usar seus conhecimentos profissionais especializados, como os de advogado ou psicólogo por exemplo para influir nas decisões. No Brasil não temos ainda Lei de Mediação.”
Dessa forma, somente a mediação seria uma técnica de autocomposição pois deixaria a liberdade de delimitar a solução do conflito para as partes, recaindo em maneiras que se traduziriam na renúncia, transação ou desistência, em que um terceiro vem convalidar o acordo estabelecido, com a exigibilidade de se cumprir as cláusulas estabelecidas.
É a presença desse terceiro – mediador – que aprovisiona maior garantia de cumprimento das obrigações assumidas, algo que no processo judicial já ocorreira naturalmente com a presença e homologação de um juiz.
Através desse conteúdo exposto nesse tópico, aufere serem diversas as formas de autocomposição, inclusive na seara jurisdicional, submetida em diferentes fases do processo. Assim, destaque-se que a renúncia, desistência, transação e, dentre todos, incluso na alternativa de optar pela mediação, sendo as diferentes tutelas alternativas.
Nos equivalentes jurisdicionais estão ausentes elementos processuais, como citação, petição, sentença, formalismos e outros pontos característicos do exercício jurisdicional. Entretanto, alguns fatores proporcionam uma ótica acerca dessa atividade, se aproximando da realidade judicial, principalmente envolvendo a mediação.
Tem a presença das partes em conflito, que usarão dos meios e artifícios necessários e legais para conseguirem convergir à vontade de ambos. A comunicação de extremo valor para desenvoltura das circunstâncias da relação primitiva, levada a reserva, sendo por meio dela que se apresenta a defesa das opiniões de cada indivíduo envolvido. Poderão seguir elementos que confirmem, ou provam a tese de cada um, podendo influenciar ou não o convencimento do outro.
Quando se expõe um mediador, traz pretensões mais liberais entre as partes, já que aquele está atento para auferir a validade do acordo, testificando de todo processo empregado, garante a prolação de uma decisão livre e comum dos membros constitutivos do debate. Destarte, “instrumento de exercício da cidadania, na medida em que educam, facilitam e ajudam a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões, sem a intervenção de terceiros que decidem pelos afetados em um conflito” (SPENGLER; MARION JR, 2011).
Portanto, a jurisdição e os equivalentes jurisdicionais, apesar de serem pontos contrapostos, podem se aproximar em algumas circunstâncias diante da tutela de direitos por ambas preenchidas.
4 – A Prática dos Equivalentes Jurisdicionais.
Nos mais diversos ramos do Direito podem ser aplicado a tutela por equivalentes jurisdicionais, seja esta qual for, desde que atendidos os parâmetros legais. Há casos no campo trabalhista, previdenciário, civil, entre outros, que na maior parte não são percebidos, pois os acordos são firmados extrajudicialmente.
Grande papel exerce a arbitragem no cenário jurídico, contando com uma regulação específica das elementares do instituto, que trouxe inovações prósperas para o Direito e o estado. Da mesma forma, há perspectivas envolvendo a autocomposição, faltando apenas maior aceite na sua aplicação.
Até mesmo os juízes e tribunais tem se manifestado em julgados acerca da importância do assunto e a promoção das alternativas que possam desafogar o Judiciário brasileiro. È de salientar que muitos das lides submetidas desnecessariamente ao juiz, abarrotando ainda mais as mesas e cartórios dos fóruns e tribunais, devido ao princípio da inescusabilidade da apreciação dos casos pelo Estado-juiz.
Tais menções se encontram nos julgados nos mais diversos tribunais e juízos, expostos a seguir (grifo nosso),
“HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE.
É imprescindível valorizar-se a negociação coletiva como forma de incentivo à autocomposição dos conflitos. Negar sua validade implica afrontar a inteligência do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que veio prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais. Estipulado, em instrumento normativo, que não se considera, no cômputo da jornada de trabalho, o tempo de até 15 minutos, relativamente àqueles que antecedem ou sucedem a jornada, vedado ao julgador condenar a reclamada ao seu pagamento, sob pena de desprestígio da autocomposição dos conflitos e ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (TST – RECURSO DE REVISTA: RR 169002020025040271 16900-20.2002.5.04.0271).
PROCESSUAL E COMERCIAL – FALÊNCIA – ACORDO OU AUTOCOMPOSIÇÃO – DECLARAÇÃO DE QUEBRA NÃO MAIS ADMISSÍVEL.
I – Celebrado acordo ou autocomposição entre o credor requerente da quebra e do devedor, tal quitação do débito não se compatibiliza com a natureza do instituto da falência. Estado de insolvência que se acha descaracterizado (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 140747 PR 1997/0050232-5).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO.
Quando ocorreu o julgamento das apelações por esta Turma, em 02.12.2009, já havia sido efetivada a autocomposição entre as partes, devendo-se ressaltar que a embargante requereu, em 05.11.2009, a juntada do aludido termo, na instância inferior.Embargos declaratórios providos, para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, julgando prejudicadas as apelações interpostas, bem como homologar o Termo de Ajuste de Conduta, celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com abordagem do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso III, do CPC (TRF2 – APELAÇÃO CIVEL: AC 200951010076622 RJ 2009.51.01.007662-2).
Por meio desses acórdãos, é possível constatar que as decisões e acordos realizados com autocomposição são reconhecidos judicialmente, tendo eficácia. Além de promover à justiça, demonstra a capacidade desses meios de tutela alternativa, fora do Judiciário, promover grandes avanços para a população e para o Direito.
Nas palavras de Spengler e Marion Jr. (2010), reproduzindo em trabalho científico os pensamentos comungados sobre o assunto, tem-se que,
“Porém, o que se propõe é pensar a autocomposição não apenas como meio de acesso à justiça, aproximando o cidadão comum e “desafogando” o Poder Judiciário. Pretende-se ‘discutir autocomposição’ enquanto meio de tratamento de conflitos não só quantitativamente, mas qualitativamente mais eficaz, proporcionando às partes a reapropriação do problema, organizando o ‘tempo’ e as ‘práticas’ do seu tratamento, responsabilizando-se por tais escolhas e jurisconstruindoos caminhos possíveis.”
Outra hipótese mencionada constantemente envolve relações trabalhistas, com conflitos coletivos entre trabalhadores e empregadores, constantemente presente nos juízos em questão. Geralmente são realizados acordos entre as partes de alguma questão pertinente, entretanto, logo após, uma delas recorrer ao Judiciário para tentar reformular ou rechaçar as cláusulas.
Entretanto, costuma-se convalidar os acordos previamente feitos e fazer com que se cumpra o ato consolidado. Isso é matéria até constitucional, fornecida pelos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI, da CF/88. Todavia, ressalta-se, que os tribunais e juízes não estão vinculados a aceitar e homologar as convenções e acordos, pois o processo pode apresentar uma realidade jurídica diversa, mudando-se, assim, a decisão.
Este pensamento, coadunado por alguns juristas e estudiosos do Direito, é fundamental para o debate sobre o reconhecimento e incentivo a prática da autocomposição. Isto pode ser até destacado ainda nas faculdades de Direitos, através do apoio e conscientização dos acadêmicos e do povo que se dirigem à prestação de serviços para empregar mais esse campo alternativo.
Por meio dos benefícios que se podem alcançar, repercutindo na prestação jurisdicional, é claro o uso mais frequente e, diga-se de passagem, mais persistente de maneira de solução dos conflitos. Torna mais célere, maior grau de satisfação das partes, evita custos dos cofres público, decorre das partes envolvidas uma decisão comum, exalta a confiança de meios alternativos de resolução de conflitos, evita o cansaço do processo, entre outros.
Isto não se restringe apenas aos casos de autocomposição dos conflitos, mas engloba a arbitragem e diferentes métodos de que venha apaziguar tumultos. Em vista da obediência aos princípios constitucionais do processo e das disposições normativas legais, é possível conseguir segurança e bons frutos através da tutela perquirida nesse trabalho. Ademais, foge do formalismo exacerbado que aparece em alguns procedimentos e na complexidade do processo em si, que envolve execução, recursos, cautelas e conhecimento.
Obtendo a repercussão dos efeitos que este procedimento pode oferecer, vê outros meios de se chegar a uma decisão justa e pacífica, afastada da jurisdição. Ainda que posteriormente possa ocorrer a apreciação pelo Judiciário, nas linhas textuais de Fredie Didier Jr (2010, p. 94), tem um avanço “no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução de conflito de interesses”.
Certo que, teoricamente, podem apresentar algumas inseguranças e lacunas quanto a natureza e efetividade das decisões proferidas em tutelas equivalentes a jurisdição, pois o assunto é pouco discutido no âmbito doutrinário e legal. Mas portas podem ser abertas, como projetos de Lei da Mediação, ainda que para temas especificados (família, trabalho, etc.), promovendo a inversão de pensamento que institutos inovadores podem surgir em melhoria ao Direito, especialmente para a processualística contemporânea.
Esta abertura para novos horizontes na tutela dos direitos acarretam possíveis riscos, tal como aconteceu quando publicada a Lei de Arbitragem. Apesar disso, os acréscimos que poderiam decorrer disso são proeminentes, fazendo com que a assunção dos riscos fossem justificadas.
Isso viria não para substituir preceitos jurisdicionais legais, ao contrário, confirmaria a primazia desta diante de outras formas de se chegar a soluções aprazíveis dos conflitos no cotidiano prático, já que a fundamentalidade do processo, ação e jurisdição são imprescindíveis para a sociedade e o Direito como um todo.
5 – Considerações finais.
Partindo da discussão travada na história e na atualidade, há reclamos para se efetivar alternativas na tutela dos direitos e dos conflitos presenciados a cada dia pelo Judiciário e pela coletividade.
Possibilidades existem que possam legitimar e fornecer uma válvula de escape diante do formalismo e demora, sendo credenciais constantes na maioria dos casos que são submetidos às Justiças no sistema brasileiro, onde acabam por refletir na prestação justa e eficaz da jurisdição.
A vista disso, a autocomposição exsurge como um meio capaz de reverter parcela da mácula presente no cotidiano. Mas é preciso reconhecer legal e socialmente os benefícios proporcionados por este equivalente jurisdicional. Aviltar fundamentos firmes que possam garantir a liceidade e segurança das decisões emanadas por este instrumento de tutela.
Por isso, a atenção e o estudo mais profundo da matéria, repercutindo nas academias jurídicas e setores judiciais essenciais à sociedade, podem fornecer o campo propício para o crescimento dos valores e adequados melhoramentos contidos e proporcionados pela autocomposição.
Informações Sobre o Autor
Maria dos Remedios Calado
Professora na UFCG; Especialista em Direito Processual Civil; Assessora Jurídica do Programa de Direitos Humanos na UFCG