A resolução dos conflitos através da mediação

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Nos anos 70 a economia do território de Macau ainda não tinha o desenvolvimento de hoje, e a população vivia num ambiente caracterizado pela simplicidade e satisfação de poucas necessidades sendo os hábitos das pessoas ainda muito conservadores. Embora naquela altura havia não poucos conflitos na sociedade, muitos deles de carácter económico, esses conflitos eram frequentemente resolvidos por mediação, e raramente havio o recurso a tribunais. Na sociedade dos anos 70, o papel do mediador era desempenhado por uma pessoa de grande prestígio, com poder, boa moral e reputação, e também com estatuto social. Devido a essa simplicidade da vida das pessoas naquela época, esses mediadores destacavam-se e eram escolhidos com facilidade, como por exemplo, a personalidade histórica que todos conhecemos, o Senhor Ho Yin. Nos anos 60 e 70 o Senhor Ho Yin tinha resolvido não poucos confliots surgidos entre os habitantes de Macau dsempenhando as funções de mediador.


Até aos anos 80, a economia de Macau começou a crescer registando-se as primeiras modificações do ambiente social, e com a situação de vida da população a perder também as suas características consercadoras e simples. Numa sociedade desenvolvida e variada, as necessidades das pessoas aumentavam-se pouco a pouco e era inevitável o aparecimento de conflitos e problemas. Porém, uma sociedade desenvolvida e variada, já não aceita fàcilmente a mediação de personalidades prestigiadas como forma de resolução de conflitos e também a escolha da pessoa adequada também tornou-se mais difícil. Quando uma pessoa é aceite por todos resolve os conflitos por meio da mediação, o acordo é cumprido e a sua resolução também, mas depois do falecimento do senhor Ho Yin, não existe em Macau alguém com o respeito da população e influência dele e aceito por todos que consiga exercer as funções de mediação.


Em 1984, o direito eleitoral ficou alargado a toda a população de Macau. Nesta altura, virou-se uma nova página da sociedade de Macau porque os direitos dos cidadãos foram alargados. Quando as pessoas sabem que têm mais direitos, já não aceitam a antiga forma de resolução de conflitos através da mediação. Como a Assembleia Legislativa alargou os direitos para toda a população, os deputados eleitos por ela, tendo estatuto social e os apoios do eleitorado, devem poder desempenhar o papel de mediador. Em 1985, foi estabelecido o primeiro gabinete de deputado da Assembleia Legislativa para ajudar a população a resolver conflitos ou a prestar informações jurídicas. Depois, começaram a aparecer organismos do Governo de atendimento ao público, o Conselho de Consumidores e outros serviços, estabelecendo os mecanismos de mediação do Governo para a resolução de conflitos da população.


O desenvolvimento rápido da sociedade e a falta de um sistema legal adequado originaram não poucas situações de injustiça na sociedade de Macau. Embora existam mediadores públicos, verifica-se a falta do poder jurídico atribuídos a esses organismos o que origina durante as suas actuações incumprimento do acordo. Como por exemplo, o Conselho de Consumidores de Macau foi criado em 1989 e em dez anos desempenhou as funções de mediador em não poucos conflitos. Nesses trabalhos o Conselho de Consumidores obtém para a população indemnizações mais justas ou a troca de produtos mais adequados. Porém, verificou-se que o acordo obtido naquele momento foi imcumprido depois por uma das partes para a resolução do conflito. Mas como esses acordos não têm força jurídica suficiente, essas situações não puderam ser resolvidas de uma forma simples e tiveram que recorrer a tribunal. Por isso, verificou-se que a mediação sem fundamento jurídico tinha insuficiências.


Em 1996, O Governo de Macau promulgou dois decretos-leis de arbitragem voluntária. Segundo os poderes conferidos por essas legislações, o Conselho de Consumidors criou o primeiro Centro de Arbitragem Voluntária de Macau. A arbitragem voluntária tem como objectivo a resolução de conflitos com a mediação, mas por um processo que tem foraça jurídica. Esta forma de resolução através da mediação, conciliação e arbitragem é originada com base na evolução das necessidades da sociedade. O Governo elaborou a Lei de Arbitragem tendo com objectivo um maior desenvolvimento do território de Macau.


Verifica-se a necessidade real de proporcionar à população formas de resolução de conflitos através da mediação e conciliação devido às formalidades do procedimento no tribunal, tempo de espera, e outros problemas que não facilitam a resolução de conflitos de pequenas dimensões ou de pequenas causas, como por exemplo, a necessidade de um advogado e só depois de muitas discussões é que existe um decisão do tribunal. Além disso, muitas questões não estão ainda regulamentadas e verifica-se muitas “áreas cinzentas” na legislação vigente. A resolução de conflitos através da mediação e conciliação elimina as formalidades rigorosas dos procedimentos do tribunal e os problemas podem ser resolvidos de uma forma flexível e fácil. Esta forma proporciona também um ambiente de harmonia, e a conciliação das pessoas é feita segundo as suas capacidades e condições e com uma maior possibilidade de chegarem a um resultado satisfatório. Aqui é que está a necessidade da mediação e conciliação. Para uma força jurídica suficiente, essa forma demediação e conciliação deve estar de acordo com o espírito da lei, e o que pode ser aplicado nessas situações é o direito equitativo com que o Centro de Arbitragem pode conduzir à conciliação as partes. Por outro lado, segundo os dados indicam, a sociedade de Macau aceita mais fàcilmente a mediação e conciliação como forma de resolução de conflitos, o que além de representar um aspecto do desenvolvimento social rspeita as necessidades das tradições da sociedade. De acordo com as experiências dos Centos de Arbitragem de Portugal e outros países da Europa, muitos dos casos foram resolvidos na fase de mediação e conciliação, e por isso esperamos que o nosso Centro de Arbitrgem de Conflitos de Consumidores também terá esses resultados.


Embora dizemos que a mediação e a conciliação resolvam os casos individualmente, na realidade, estas formas de resolução podem também resolver problemas a longo prazo porque muitos conflitos têm um acontecimento cíclico e por isso no processo de mediação e conciliação verificamos que há a necessidade de elaboração de regras profissionais para evitar o reaparecimento de casos iguais. Por exemplo, o Conselho de Consumidores, por um lado, coordena os problemas através da mediação e conciliação, e por outro lado, elabora com as respectivas associações profissionais as regras das suas actividades para resolver os problemas com os consumidores. Por isso, quero afirmar novamente que a mediação e conciliação continuam a ser uma forma importante de resolução de conflitos, mas para que essa forma possa estar de acordo com as necessidades da sociedade e obter mais força jurídica, é urgente e há a necessidade da criação de organismos que representam os interesses dos vários sectores profissionais.



Informações Sobre o Autor

Alexandre Ho

Asesor Legal ODECU/Chile


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