As Constituições, usualmente, afiançam, a todos e através de diversas formas, o acesso à justiça, inserindo-o no rol das garantias fundamentais do indivíduo e da sociedade a assistência judiciária gratuita ao que delas necessitarem e a razoável duração do processo, por meio dos instrumentos que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Constituição Italiana assim reza, em seu art. 24:
“O meio de estar em justiça e o de se defender perante qualquer jurisdição são assegurados aos mais pobres, por instituições especiais.” (Tradução livre).
Já a Constituição Espanhola prescreve:
“Artículo 119.
La justicia será gratuita cuando así lo disponga la ley, y, en todo caso, respecto de quienes acrediten insuficiencia de recursos para litigar.”
A Constituição Cabo-verdiana trata a matéria exaustivamente, em seu art. 21:
“Art. 21 (Acesso à Justiça)
1. A todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2. A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.
3. Todos têm direito, nos termos da lei, à defesa, à informação jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
4. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou indevida dilação da decisão.
5. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos direitos, liberdades e garantias”
O sistema brasileiro há muito se preocupa a desfazer a barreira do acesso á justiça, em face da condição econômica. A Constituição de 1824 mostrou-se silente quanto a garantia de gratuidade de acesso á justiça da mesma forma a Constituição de 1891. Em 1934 a Constituição inseriu no Brasil a garantia da gratuidade do acesso á justiça cabendo a empreitada ao Estado. Por outra banda, não tão dedicada apresentou-se a Constituição de 1937 eis que em seu texto não dispensa nenhum dispositivo a concessão da gratuidade ao acesso á justiça, tarefa que coube ao código de Processo Civil de 1939, o qual dispôs em seus artigos 68 e seguintes a função protetiva do estado aos hiposuficientes.
A Carta de 1934, em seu art. 113, número 32, previa:
“Art 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.”
Já a de 1946 tratava a matéria no art. 141, § 35, nos seguintes termos:
“Art 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
§ 35 – O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.”
E era art. 150, § 32 da Carta de 1967 que disciplinava a matéria:
“Art 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
§ 32 – Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.”
A ressalva inicial, que deve ser comentada, é que acesso à Justiça é direito fundamental. Está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Extrai-se que, quando a Constituição normatiza que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, quer garantir, principalmente, a eficácia das decisões judiciais em proveito de todos os jurisdicionados, quer ricos ou pobres, quer pessoa física ou jurídica, quer órgão estatal ou não, ou seja, de forma indiscriminada.
Constitui-se de uma caução legal, não simplesmente na tipologia clássica de estar em Juízo. Se assim fosse, a norma constitucional seria de nenhum propósito, haja vista que bastaria peticionar e a garantia, estabelecida no artigo 5º, XXXV, estaria realizada, a norma teria alcançado seu intento.
Não pode ser esse o melhor entendimento. Interpretando-se o direito em sua integridade, entende-se que a garantia constitucional somente se aperfeiçoará se, além de não haver exclusão legal da apreciação judicial, isto é, se além da garantia formal do Judiciário não ser excluído da apreciação de lesão a direito ou de ameaça a direito, colimar a real reparação do direito lesionado, ou impedindo, preventivamente, que a ameaça a direito se concretize – isto é, haja eficácia da decisão judicial.
Nesse sentido os ensinamentos de José Afonso da Silva:
“Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, “pois está bem claro hoje, que tratar “como igual” a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça (Cf. Cappelletti, Proceso, Ideologia e Sociedad, p. 67). Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV). Referimo-nos à institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (art. 134). [1][1]
Necessário, portanto, a interpretação sistêmica observando-se os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo, a assistência jurídica integral e gratuita, bem assim o princípio maior, da dignidade da pessoal humana.
A preocupação do mundo globalizado com a efetivação dos direitos do homem, quanto ao acesso à justiça, tem se manifestado de diversas formas, todas exigindo do Estado Nacional que concretizem o direito fundamental de acesso à justiça.
O Art. 25, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos dispõe:
“Art. 25. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.
A comunidade internacional pretende que o recurso seja simples, rápido e efetivo, perante os juízes e tribunais competentes, como direito de toda pessoa, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
A Emenda Constitucional nº. 45, denominada “Reforma do Judiciário”, trouxe inúmeras mudanças relativas ao funcionamento da Administração da Justiça em nosso País, entre as quais a criação de um novo dispositivo no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º, relativo à razoável duração do processo.
À vista da inflação de processos nos tribunais, que melindra, ainda mais, as reais chances de estabelecimento da ordem jurídica plena e efetiva, reputou-se necessária a inscrição expressa da cláusula que conclama a observância da celeridade processual.
O legislador constitucional incluiu, assim, o direito de todos terem “assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, no inovador inc. LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Sobre este ponto índice a dúvida a celeridade processual é compatível com segurança jurídica?
O direito processual oscila entre a necessidade de decisão rápida e a de segurança na defesa do direito dos litigantes[2]. De um lado, a demora no processo representa a falibilidade do direito na proteção das situações concretas que sofrem deformações com o decurso do tempo. De outro, o açodamento dos ditos provimentos sumários ou medidas de cognição parcial resulta na fragilização da ampla defesa e do estabelecimento do contraditório, fazendo ruir o adrede consolidado edifício do devido processo legal.
Afirma Ovídio Baptista que a “urgência da tutela” (e não a tutela de urgência) fez com que a procurada efetividade ficasse reduzida, tendencialmente, à simples celeridade na prestação da tutela processual exigida[3], constituindo mesmo, o tempo, um dos parâmetros da Justiça contemporânea[4].
De aspecto conjuntural acessório, a questão da celeridade, de tão refletida na ciência processual de hoje, passou a fetiche que se coloca no centro de um discurso consubstanciado na idéia de que o passar do tempo torna vulnerável o resultado jurídico do processo e, portanto, prolonga a insatisfação da vida prática que o serviço jurisdicional visa a eliminar [5]. Assim, assegura a Constituição italiana, em seu art. 111, o “giusto processo” e sua “ragionevole durata”.
Por outro lado, a Norma Ápice garante também que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, primado constitucional que matiza o desenvolvimento das posições jurídicas e que caracteriza o princípio da segurança jurídica [6], uma vez que esse valor evidencia a necessidade de prévia estipulação de regras positivas [7].
A segurança jurídica, no entanto, liga-se a um conceito mais amplo que, no dizer de Gomes Canotilho, porquanto subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito, constitui garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação, realização do direito, e cujos postulados são exigíveis perante qualquer ato, de qualquer poder (legislativo, executivo e judiciário)[8].
Segundo esse mesmo autor, o princípio geral da segurança jurídica, que abrange a idéia de “proteção da confiança dos cidadãos”, pode formular-se no direito do indivíduo de poder confiar que os efeitos jurídicos previstos no ordenamento são assegurados nas manifestações de seus atos ou de decisões públicas incidentes sobre seu status jurídico, realizadas com base em normas vigentes e válidas [9].
Outro ponto que merece destaque é que o principal problema em relação aos direitos do homem se concentra na proteção, transcendendo a filosofia e estagnando no campo político, em razão da omissão dos Poderes Legislativo e Executivo, no que tange a reforma da legislação em vigor, bem assim criação de mecanismos para efetivação dos direitos civis, dando azo ao ativismo judicial.
Nesta linha citamos alguns dos principais instrumentos que asseguram a razoável duração do processo, por conseguinte o acesso à justiça.
a) Assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da CF)
Cuidar do princípio de igualdade envolve, necessariamente, a reflexão na obrigatoriedade de se dispensar a todos igual tratamento. Registre-se que há uma igualdade fundamental, que nos insere na espécie humana, e há uma desigualdade, também fundamental, que nos põe como indivíduo e como pessoa.
Essa desigualdade individual, convivendo com a igualdade essencial que nos insere na espécie humana, impõe a “igualdade” como tarefa dos homens e não como algo resultante da própria natureza das coisas. Retomando Hanah Arendt, a igualdade presente na esfera pública é, necessariamente, uma de desiguais que precisam ser “igualados” sob certos aspectos e por motivos específicos. Assim, o fator igualador não provém da natureza humana, mas de fora. E usa, analogicamente, a moeda. A moeda é um fator externo, necessário para igualar as atividades desiguais do empresário e da costureira[10]. E se assim é, a nível de economia, assim deve ser a nível de convivência política, acrescentamos nós.
A garantia da assistência jurídica integral e gratuita visa dar as mesmas condições aos menos favorecidos, em razão da precariedade do acesso à Justiça, haja vista que carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revela a principal deficiência no sistema judicial. Diante disto, a Constituição consagrou o dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV), institucionalizando as Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (art. 134).
Além disto, existem vários convênios celebrados pelo Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais e instituição e ensino superior, como é o caso da Casa da Justiça e Cidadania, com o objetivo de promover a maior aproximação entre os jurisdicionados e as instituições integrantes do Sistema Judiciário, bem como prestar informações e orientações jurídicas, em funcionamento neste Estado, em funcionamento na avenida Almirante Barroso, 2380, no bairro do Marco, em Belém, no horário de 8h às 14h. A Casa está sob a coordenação da juíza Antonieta Miléo.
b)art. 285-A, do Código de Processo Civil
O art. 285-A[11] foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei Federal n. 11.277, publicada no Diário Oficial da União em oito de fevereiro de 2006 o diploma legal entrou em vigor em nove de maio de 2006 e integrou o conjunto de leis que implantaram profundas modificações no Código Processual e ficaram conhecidas como mecanismos da “terceira onda” de reformas do nosso estatuto processual.
A edição da norma buscou regulamentar o art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal de
1988, que estabeleceu o direito constitucional à duração razoável do processo.
O fundamento lógico do art. 285-A reside justamente em acelerar o trâmite de um processo em que, na prática, não se discute matéria de fato e as teses jurídicas já foram repetidamente discutidas e rechaçadas. Em outras palavras, demandas que apenas aguardam a rubrica contrária do magistrado, que é convertido em mero “despachante” de processos para as instâncias superiores.
Em que pese às discussões sobre a constitucionalidade deste dispositivo, é inevitável a conclusão de que o art. 285-A, do CPC, representa um passo importante para a racionalização do julgamento das demandas repetitivas e massificadas, conferindo aos julgadores pátrios um rito processual célere para o seu julgamento de tais ações, com a plena observância dos direitos e garantias constitucionais, e dando conteúdo ao direito constitucional à duração razoável do processo.
c) Súmulas e Enunciados
A Lei n. 11.672/2008 estabeleceu o instrumento dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, visando efetivar o principio da razoável duração do processo. A lei dos recursos repetitivos, foi inspirada na técnica anteriormente estabelecida no Supremo Tribunal Federal, consistente na Lei n. 11.418/2006 da Repercussão Geral, criada também para solucionar o problema de acúmulo de processos na Corte Superior.
Compreende-se, conforme anteriormente mencionado, que, após a EC n. 45/2004 ter tornado explícita a garantia de que o processo ocorra em razoável período de tempo, várias provisões foram tomadas para solucionar o problema de acúmulo de processos no STJ, na seara de matéria infraconstitucional, e no STF, de matéria constitucional, e, consequentemente, uniformizar a jurisprudência nacional.
Além disso, os tribunais possuem a competência a nível regional de editar súmulas ou enunciados orientando as decisões dos juízes de primeiro grau, evitando decisões conflitantes e gerando segurança jurídica, bem como previsibilidade no comportamento do magistrado, contribuindo para a efetividade dos direitos do jurisdicionados.
d) Priorização na tramitação processual
Outra importante alteração do CPC, operada por força da Lei nº 10.173, de 9.1.2001, possibilitou a preferência de tramitação dos procedimentos em que figurem pessoas idosas, consagrando uma prestação judicial qualificada hábil a superação das necessidades peculiares daqueles que se encontram na fase do ciclo vital que não mais admite retardamentos (art. 1.211-A, do CPC). A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, veio robustecer a garantia de prioridade, que compreende “atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população” para os cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos (art. 3°, parágrafo único, inciso I).
Do mesmo modo a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, disciplinou por meio do Provimento n. 12/2008 a ordem de primazia dos feitos que receberão atos de competência dos Juízes de Direito (despachos, decisões e sentenças), elencando no art. 1º:
“Art. 1º – Os magistrados deverão obedecer a ordem de antiguidade dos feitos para a realização dos atos processuais de sua competência (despachos, decisões e sentenças), exceto nos casos de:
I – pessoas privadas de liberdade;
II – apreciação de pedido de tutelas de urgências (medidas cautelares e antecipações de tutela);
III – feitos que gozem de prioridade legal na tramitação (idosos, crianças e adolescentes, etc.);
IV – pessoa portadora de: neoplasia maligna, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida ou qualquer outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
V – pessoa portadora de deficiência nos termos do Decreto Presidencial Nº 5.296 – de 2 de dezembro de 2004;
VI – pessoa portadora de moléstia ou debilidade profissional incapacitante, decorrentes de acidente de trabalho ou de trânsito;
VII – processos de repercussão e clamor social;
VIII – ações que envolvam litígios sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
IX – processos que receberão o despacho inicial.”
Este mecanismo possibilita eleição pelo sistema judicial das demandas exigem especial atenção, do Juiz e dos auxiliares da justiça, concentrando esforços para a efetiva tutela judicial.
e) Do planejamento estratégico
Institucionalizada a prática por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2009, por meio da “Meta 2”, julgamento dos processo distribuídos até 31 de dezembro de 2005, foi responsável pela mudança de paradigma no sistema judicial. Foi o começo de uma luta que contagiou o Poder Judiciário do país para acabar com o estoque de processos causadores de altas taxas de congestionamento nos tribunais. Ao final, o Estado do Pará foi classificado como 5º, lugar no cumprimento das metas, alcançando o julgamento de 69% do acervo incluído nesta meta. Já no ano seguinte, este Tribunal honrosamente foi classificado como o 1º a alcançar a “Meta 1”, do CNJ, a qual previa o julgamento de quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal.
As metas nacionais ser perseguidas pelo Poder Judiciário contribuiu de forma impactante no sistema processual brasileiro e na tutela dos direitos dos jurisdicionados.
f) Do movimento pela conciliação
A Procuradora Federal Cristiane Rodrigues Iwakura in “Conciliar é legal?” o movimento de conciliação no Brasil se intensificou com a promulgação da Constituição da República, que firmou em sede constitucional as suas bases por meio dos arts. 98, I (criação dos Juizados Especiais); 111, III e 112 a 116 (previsão das Juntas de Conciliação e Julgamento).
Em 23 de agosto de 2006 teve início o Movimento pela Conciliação, por meio de uma sociedade estabelecida entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vários órgãos do Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e representantes da Advocacia pública (Procuradorias Municipais, Estaduais e Advocacia Geral da União).
Nos anos seguintes, o Movimento de Conciliação “Conciliar é Legal” começou a produzir efeitos concretos, com periódicos mutirões de conciliação nas justiças de primeiro grau, até que passou-se a integrar a prática de mediação e tentativas de conciliação no curso dos processos, estimulando a solução de conflitos por meio extrajudicial.
Em 29 de novembro de 2010, a Resolução n. 125 do CNJ constitui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.
Na referida Resolução se estabeleceu ser competência do Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.
Para conseguir esse objetivo é indispensável estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.
Na mesma linha a conciliação e a mediação são utensílios efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, que a partir da Resolução n. 125 se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário Nacional.
A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Presidente, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.
Os dados deste movimento são estimulantes, vejamos:
Em 2006, o resultado final foram 112.112 audiências designadas, 83.987 audiências realizadas, 46.493 acordos obtidos. Percentual de sucesso: 55,36%
Em 2007, o resultado final foram 303.638 audiências designadas, 303.638 audiências designadas, 227.564 audiências realizadas, 227.564 audiências realizadas, 96.492 acordos obtidos, 96.492 acordos obtidos. Percentual de sucesso: 42,40%, correspondente a R$ 375 milhões em acordos.
Em 2008, o resultado final foram 398.012 audiências marcadas, 305.591 audiências realizadas. Percentual de sucesso: 44,3%, correspondente a R$ 974.141.660,43, em valores homologados.
Em 2009, o resultado final foram 333 mil audiências marcadas, 260 mil audiências realizadas. Percentual de sucesso: 47,2%, correspondente a R$ 1 bilhão em acordos, o que resultou em uma arrecadação de R$ 77 milhões em recolhimentos previdenciários (INSS) e recolhimentos fiscais (Imposto de Renda).
Em 2010, o resultado final foram 439.180 audiências marcadas, 361.945 audiências realizadas. Percentual de sucesso: 47,4%, correspondente a R$ 1.074.184.782,44 em acordos, o que resultou em uma arrecadação de R$ 73.771.763,06 em recolhimentos previdenciários (INSS) e recolhimentos fiscais (Imposto de Renda).
Como visto em 4 anos do movimento pela conciliação o resultado derradeiro foram 1.585.942 audiências marcadas, 1.239.087 audiências realizadas, totalizando mais de três bilhões em acordos, além da arrecadação impostos direitos e indiretos, como por exemplo, recolhimentos previdenciários (INSS) e recolhimentos fiscais (Imposto de Renda), construindo deste modo um importantíssimo mecanismo de descongestionamento do Judiciário, contribuindo para o cumprimento da garantia constitucional da razoável duração do processo e do acesso a justiça.
Encerro este trabalho destacando que os instrumentos de acesso a justiça são encontrados nas diferentes esperas de atuação social, seja, legislativa, judicial, administrativa e movimento social, como é o caso do movimento pela conciliação e casa da justiça.
O que devesse ressaltar é que para viabilizar a questão do acesso a justiça e da razoável, os Poderes do Estado, os operadores do direito e a sociedade devem reunir forças instigando a criação de dispositivos e melhorando dos já existentes, tornando mais eficientes e operantes, possibilitando tanto o ingresso da população como a celeridade da justiça, além de primar pela garantia da efetivação das leis.
Registre-se que o advogado também tem fundamental papel, além de ser o elo população – judiciário, como é preceituado pelo Código de Processo Civil, ele é o primeiro contato com o cidadão para que então seja constituído representante da parte perante o Judiciário, devendo esta zelar pelo bom andamento do processo e possibilitar a ampla defesa dos direitos de seu cliente. É sua obrigação agir com dedicação, cautela e zelo na causa e utilizar-se de todos os meios e recursos para conseguir a justiça na defesa do direito de seu cliente, fazendo com que a população veja que, a justiça está sendo concretizada e tenha maior vontade de ver seu direito posto em prática.
Informações Sobre o Autor
Charlei Gomes de Souza Miranda
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Pará (2003/2008). Especialista em Direito Processual pela UNISUL (2009). Estudante Regular do Curso de Doutorado em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires – UBA. Especializando em Direito Agroambiental e Minerário (ESM-PA/UFPA).