Progressividade do ITCMD, uma solução para o fim da sociedade baseada na herança de fortunas

Resumo: O objetivo deste artigo e demonstrar a importância de uma modificação constitucional que permita a aplicação da progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, serão analisados os aspectos relacionados a juridicidade do ITCMD progressivo no contexto legal e jurisprudencial, a iniciativa parlamentar atual no Brasil sobre este assunto (projeto de lei), sua relação indireta com o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF e, ainda, como é aplicada esta espécie de imposto em alguns países desenvolvidos. Tal abordagem irá permitir observar os benefícios sociais e econômicos que a progressividade das alíquotas do citado tributo poderá trazer à sociedade, bem como refletir sobre a forma injusta como é cobrado este imposto no Brasil em comparação com outros países.


Palavras-chave: ITCMD, Grandes Fortunas, Progressividade.


Abstract: The aim of this paper and demonstrate the importance of a constitutional amendment allowing for the application of progressive transmission tax Cause and donation any goods or Rights – ITCMD, we will analyze the juridical aspects of progressive ITCMD on legal and judicial, the current parliamentary initiative in Brazil on this subject (the bill), their indirect relationship with the tax on Big Fortunes – IGF and yet, how is this sort of tax in some developed countries. This approach will allow to observe the social and economic benefits that the progressivity of the rates of that tax could bring to society as well as reflect on how unfair this tax is charged with in Brazil compared with other countries.


Keywords: ITCMD, Big Fortunes, Progressive


Sumário: Introdução. 1. Breve histórico do ITCMD, aspecto material, base de cálculo e alíquota. 2. Progressividade do ITCMD, contexto legal e jurisprudencial. 2.1. Capacidade contributiva. 2.2. Progressividade. 3. Projeto de emenda constitucional sobre a progressividade do ITCMD. 4. Aplicação do imposto sobre a herança em outros países. 5. Uma análise sobre os 18 brasileiros com mais de US$ 1 bi. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO


As dificuldades enfrentadas por uma nação constituem a matéria-prima que entra na produção do caráter de seus cidadãos. Um país somente pode prosperar em clima de meritocracia, não é difícil imaginar pessoas que herdam fortunas e tendem a não fazer nada em benefício do crescimento nacional, elas acabam sendo privadas da auto-estima proporcionada pelo esforço e trabalho, mantém sua riqueza e, posteriormente, repassam a seu sucessor, criando uma forma quase automática de privilégio de berço. 


Com o objetivo de demonstrar que a divisão igualitária dos bens é a melhor forma de divisão entre as riquezas e a diminuição da desigualdade social existente entre as mais varias classes sociais, vem-se, por meio do presente estudo, tentar demonstrar que a utilização do ITCMD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortins e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é uma ferramenta muito importante para se conseguir essa melhor divisão das riquezas de uma nação.


Para conseguir tal ato, o poder constituinte de 1988 reconheceu a importância de se tributar grandes fortunas ao prever, no art. 153, VII, da CF, o  IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas.


Infelizmente, a inércia parlamentar priva o país deste imposto extremamente importante. Contudo, uma opção para suprir tal inércia seria a majoração das alíquotas do ITCMD, uma forma prática e muito mais viável de suprir essa lacuna arrecadatória.


O Direito Tributário, como ramo do Direito Público, deve ser utilizado como uma ferramenta do Estado em busca de uma forma de representar o interesse  coletivo, devendo o interesse social prevalecer sobre o interesse particular, impedindo que riquezas enormes beneficiem um número restrito de pessoas e possibilitando que retornem, através do uso de impostos, para a própria sociedade que as gerou.


Neste artigo será possível verificar, por meio da análise de vários dados e informações, a importância da progressividade do ITCMD para o desenvolvimento do país. Como forma de demonstrar tal afirmação, foram utilizadas, intensamente, as ferramentas de pesquisa disponíveis na internet, a fim de trazer não somente conteúdos atualizados, mas, também, como forma de enriquecer o presente estudo, com informações que estão disponíveis em outros países, servindo de base para a criação deste artigo.


O capítulo 1 traz um breve histórico sobre o ITCMD, seu aspecto material e sua base de cálculo. No capítulo 2 é abordado o contexto legal e jurisprudencial e o Capitulo 3 menciona a existência do Projeto de Emenda Constitucional (reforma tributária), onde a  progressividade do ITCMD está sendo debatida.


No capítulo 4 é apresentado o resultado da pesquisa, realizada em diversos sites de outros países, com a finalidade de descobrir como é aplicado o imposto sobre a herança em outras partes do mundo.


Finalmente, no capítulo 5, é apresentado um exemplo fictício onde são tributadas as 18 grandes fortunas do Brasil, no qual os resultados foram apresentados numa planilha e um gráfico, a fim de possibilitar ao leitor deste artigo o despertar da importância da reforma tributária para o país.


1  CONCEITUAÇÃO DO ITCMD, ASPECTO MATERIAL, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA


1.1 Conceituação


O presente tributo tem como objetivo fundamental e primordial fazer com que as heranças de grande volume monetário, dentro da esfera estadual e do Distrito Federal, sejam analisadas e vigiadas pelos entes federativos, a fim de que não venham a ser mal utilizadas e também com o objetivo de diminuir a desigualdade de receitas entre as classes sociais brasileiras.


Miguel, corroborando a assertiva, expoe:


“É sabido que a instituição do tributo em exame compete somente aos Estados e ao Distrito Federal. É, desta forma, um imposto estadual, conforme disposição expressa do art. 155, I da Carta Constitucional.


O sujeito passivo do ITCMD vem a ser o(s) herdeiro(s) ou legatário(s) ou qualquer das partes envolvidas na doação, conforme previsão encontrável em cada lei estadual. A Constituição é omissa sobre o tema.”[1]


Ainda falando sobre o presente imposto, cabe ressaltar que Sabbag faz a seguinte ponderação sobre  seu surgimento: “[…] é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua vigência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações.”[2]


Ainda sobre a sua qualificação conceitual, a Constituição Federal, em seu artigo 155, traz o seguinte texto:


Art. 155. Compete aos Estados e ao distrito Federal instituir impostos sobre: I- transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos. […]


§ 1º. O imposto previsto no inciso I:


I- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;


II- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


III- terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:


a)se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;”


b)se o ‘de cujus’ possuía bens, era residente ou domicliado ou teve seu inventário processado no exterior.[3]


Assim, à luz das constituições mencionadas, aos Estados era outorgada competência para instituição de imposto sobre a transmissão, a qualquer titulo, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis.  No entanto, a Constituição de 1988 inova ao autorizar a imposição tributária sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, ensejando a tributação, inclusive, dos bens intangíveis.


1.2 Aspecto material


Com relação ao aspecto material, Andrei Pitten Velloso explicita o seguinte:


“O aspecto material possível, de conseguinte, consiste na transmissão, por sucessão ou doação, de bens móveis ou imóveis. Para especificá-lo, são plenamente aplicáveis as categorias civilistas de sucessão e de doação (pressupostas pela Constituição). Para a pormenorização do aspecto temporal possível (momento em que ocorre a transmissão), também são aplicáveis regras específicas de Direito Civil, tais como as de que a herança se transmite logo que se verificar a abertura da sucessão (art. 1.784 do CC/2002) e de que a doação somente se perfectibiliza com a aceitação do donatário (arts. 538 e 539 do CC/2002).”[4]


Como pode ser visto nas palavras de Velloso, o aspecto material do presente imposto, ou seja a transmissão dos bens, é completamente regido pelo sistema do direito civil, sendo que em alguns casos é necessária a aceitação do agraciado pela doação, assim sendo, somente ter-se-á a concretização do ato para incidência do imposto, quando este realmente for aceito pelo recebedor da herança.


1.3 Base de cálculo


A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38, CTN – recepcionado).


Ademais, a base de cálculo somente poderá compreender os bens existentes no momento da transmissão causa mortis (que se verifica com a abertura da sucessão) ou da doação.


1.4 Alíquotas


As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitando o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 9/92 em 8%.  Cabe aqui a citação de algumas súmulas do STF, tendo em vista a importância dos seus conceitos:


– Súmula nº 112 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”


– Súmula nº 113 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”


– Súmula nº 114 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”[5]


Por fim, a Súmula nº 435 do STF dispõe que compete ao Estado da sede da companhia o ITCMD relativo à transferência de ações.


2  PROGRESSIVIDADE DO ITCMD, CONTEXTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL


2.1 Capacidade contributiva


O princípio da capacidade contributiva foi estabelecido pela Constituição apenas para os impostos, visto que o texto constitucional, na parte inicial do art. 145, § 1.º, assim estabelece:


Art. 155. […]


Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.[…]” [6]


Assim, verificam-se duas determinações nesta parte inicial:


1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal.


Tal afirmação acabou gerando uma classificação doutrinária dos impostos em pessoais e reais.


Na classificação em comento, afirma Luciano Amaro que,


“depende de se verificar se predominam características objetivas ou subjetivas na configuração do fato gerador. e o tributo leva em consideração aspectos pessoais do contribuinte (nível de renda, estado civil, família etc.) ele se diz pessoal. Real será o tributo que ignore esses aspectos”.[7]


Sendo assim, pode-se verificar que um imposto pessoal leva em conta condições pessoais do contribuinte, ou seja, não é somente a renda que é levada em conta, mas situações específicas relacionadas ao contribuinte, que variarão de um para outro, mesmo que tenham renda nominalmente igual.


Assim sendo, o imposto real incide sobre algum elemento econômico de maneira objetiva, sendo o fato gerador a propriedade de um bem, a realização de uma operação financeira etc.


2º – Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.


Nos dizeres de Roque Antônio Carrazza:


“O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza.”[8]


Dessa forma, deve pagar mais quem pode pagar mais, ou seja, aquele que possui maior riqueza disponível pode – e deve – pagar mais.


2.2 Progressividade


A técnica da progressividade, destinada a atender à capacidade contributiva, significa incidência de maiores alíquotas quanto maior for a base de cálculo.


Conforme preceitua o artigo 155, inciso I, da CF/88, é de competência dos Estados e do Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Tal instituição são fixadas livremente pelos Estados, respeitando, contudo, o limite máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 9/92 em 8%.


Infelizmente, a limitação fixada pelo Senado acabou indo de encontro aos padrões internacionais de cobrança deste importante tributo, perdendo o legislador uma importante oportunidade de colocar em prática alíquotas capazes de realmente superar as desigualdades sociais.


Sendo mais oportuno sobre o que realmente se fala sobre a progressividade do imposto, o nobre doutrinador Leandro Paulsen assim se posiciona:


“a progressividade, nos impostos reais, é vedada, salvo autorização constitucional expressa, conforme a jurisprudência do STF, da qual se extrai que não se prestam a revelar capacidade contributiva e que, por isso não podem ser graduados com base nela.”[9]


Em face desse entendimento, a Suprema Corte editou a Súmula 656, que diz:


“656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.”[10]


O referido entendimento do STF levou os municípios a fazerem pressão no Congresso, a fim de obter a aprovação da progressividade do IPTU (que é um imposto real) com base no valor venal.  A progressividade se tornou possível com a aprovação da EC 29/2000, que alterou do art. 156, § 1.º, da CF/88.


Analisando o caso acima mencionado, é possível concluir que, segundo o STF, para atender ao princípio da capacidade contributiva, os impostos reais devem ser proporcionais e não progressivos, sendo que a progressividade dos impostos reais só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como acontece atualmente com o IPTU.


Tal entendimento acabou servindo de base para argumentos contrários à aplicação de alíquotas progressivas do ITCMD, com o fundamento da não existência de menção expressa à aplicação do princípio da progressividade ao referido imposto na Constituição e, também, por se tratar de um imposto real.


É oportuno, ainda, registrar o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se discute a constitucionalidade do art. 18 da Lei 8.821/89, daquele Estado-membro, que prevê sistema progressivo de alíquotas para o ITCMD. O Ministro Ricardo Lewandowski desproveu o recurso por entender que, apesar de consubstanciar instrumento para a obtenção de efeitos extra fiscais, a progressividade, no caso de impostos reais, só pode ser adotada se houver expressa previsão constitucional, e desde que não se baseie, direta ou exclusivamente, na capacidade econômica do contribuinte.[11]


3.  PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE A PROGRESSIVIDADE DO ITCMD : Reforma Tributária – PEC 233/2008


Em face do entendimento do STF, no caso de impostos reais, sobre a necessidade de expressa previsão constitucional para a cobrança progressiva do ITCMD, iniciativas parlamentares estão surgindo como forma de atender à exigência da suprema corte.  O relator da reforma tributária (PEC nº 233/2008), deputado federal por Goiás, Sandro Mabel, negocia com o governo a cobrança progressiva dos impostos ITBI e ITCMD, visando a medida substituir a emenda do PT que cria o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, pois o mencionado parlamentar considera que este imposto será considerado inconstitucional pelo STF.


Conforme pode ser visto nas palavras de Izaguirre, utilizando a declaração do Deputado Sandro Mabel (PR – GO), o IGF, não é fácil de ser implantado, pois sua utilização causa a fuga de divisas do país, como pode ser visto na citação a seguir:


“A experiência de outros países mostra que, além de afugentar investimentos, o imposto sobre grandes fortunas custa caro para ser implementado e fiscalizado. É um tributo difícil de arrecadar.”[12]


De fato, o parlamentar não é o primeiro e muito menos o único a criticar a criação do IGF, conforme se extrai da análise de Olavo Nery Corsato:


“O IGF  se somaria aos demais impostos sobre o patrimônio já existentes, quais sejam: a) sobre o patrimônio no seu aspecto estático, o ITR, o IPVA e o IPTU; b) sobre o patrimônio no seu aspecto dinâmico, o IR, ITCM, ITBI, tendo caráter, constituindo superposição legal da tributação já existente, da qual seria parcela adicional, complementar, relativamente ao patrimônio que tenha escapado da tributação via evasão fiscal, e de imposto novo, relativamente às parcelas de patrimônio não alcançadas por nenhum dos impostos existentes.”[13]


Interessante salientar as informações sobre a experiência estrangeira, onde Maria Clara de Mello Motta noticia o pouco sucesso com a aplicação do imposto sobre grandes fortunas:


Há décadas vários países na Europa, bem como na Ásia, instituíram o imposto sintético sobre o patrimônio. Alguns o extinguiram em razão da redução da poupança interna, ou da arrecadação pouco significativa. Outros, como a Inglaterra, os Estados Unidos, o Canadá e a Austrália, diante da evidência das experiências mal sucedidas, nem chegaram a introduzi-lo no sistema tributário. O Japão o adotou em 1950, abolindo-o três anos depois. Na Itália, introduzido em 1946, foi suprimido no ano seguinte. Na Alemanha vigorou até 1995 e, como na França, a alíquota foi sensivelmente reduzida.”[14]


Apesar de não ser um imposto bem visto pelos entes internacionais, pois vários países onde o mesmo foi criado tiveram sua extinção da sua grade tributária, o Brasil ainda tenta fazer com que o mesmo continue vigente, correndo o risco de ter uma grande perda de divisas.


Essa atitude, pode ser visto na aplicabilidade, quando a constituição outorgou competência à União para instituir o IGF, mas apesar da lei maior não obrigar a sua instituição, a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 11, determinou a sua criação:


“Art. 11 – Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. (grifo do autor)”.[15]


De fato, embora ainda não tenha sido instituído o imposto sobre grandes fortunas no Brasil, já foram apresentados projetos de lei em tal sentido, entre os quais o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 162, de 1989, de autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso.


Como se pode ver, apesar das grandes  divergências e problemas de evasão de divisas que esse imposto pode trazer para o Brasil, ele é amplamente debatido e ainda existem projetos em discussão no Congresso, como o acima citado, para  sua implantação.


4 APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A HERANÇA EM OUTROS PAÍSES


A partir desse momento, o que se pretende é demonstrar a eficácia da aplicabilidade do imposto, com lastro em informações de países que o adotaram ou deixaram-no no esquecimento.


Inicialmente serão feitas algumas citações demonstrando onde o referido imposto foi utilizado e descartado logo em seguida baseado na evasão de divisas.


Para corroborar essas palavras, têm-se as palavras de Ives Gandra, que assim leciona:


“Desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico; geraria baixa arrecadação, criando mais problemas que soluções (nos países que o adotaram, a média da arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total dos tributos arrecadados); o controle seria extremamente complexo, com a necessidade de um considerável número de medidas para regulá-lo e fiscalizar a sua aplicação; por fim, poderia gerar fuga de capitais para países em que tal imposição inexiste.”[16]


A comparação com outros países desenvolvidos serve como parâmetro para a análise da necessidade da aplicação da progressividade do imposto sobre a herança.


Segundo as palavras de Costa, tem-se uma noção de como o presente imposto não é visto com bons olhos por muitos países, como exemplo tem-se:


A experiência italiana foi parecida: o imposto foi criado em 1946 (tratava-se de uma tributação ocasional, proveniente do final da Segunda Guerra Mundial), deixando de ser cobrado em 1978 em virtude das dificuldades na sua administração. Tentou-se instituir esse tipo de imposto de forma definitiva na Itália, mas, por conta de inúmeras manifestações contrárias, tal acabou não acontecendo.


Na Alemanha, inicialmente foi instituído no estado da Prússia. Era um imposto suplementar ao de Renda, que a partir de 1922 passa da competência dos entes federados à da União. Interessante é a conotação que o imposto tomou nesse País, pois o tributo que incidia sobre o patrimônio, além de atingir o poder econômico do contribuinte, atingia também o poder político desse. […]


Na França, teve tão péssimos resultados tendo sido abolido em 1983. Foi restabelecido de forma atenuada pelo Governo de Mitterrand somente para marcar um posicionamento ideológico e atender a exigência do Partido Socialista. O cado [sic] do Japão é didático e a menção de sua experiência é oportuna. Depois de longamente estudar a possibilidade de introduzir o imposto, a idéia foi descartada, ante as dificuldades administrativas, no campo dos controles administrativos e sobretudo [sic] no da avaliação dos bens. Se a eficiência japonesa não se mostrou suficiente para administrar o imposto, provavelmente a brasileira também não. A Irlanda, que teve o imposto por muitos anos, atraída pela facilidade da tributação da riqueza visível, melhor avaliou suas vantagens e concluiu pela necessidade de eliminá-lo: a facilidade de administrar um imposto sobre bens tangíveis mostrou ser apenas miragem, diante da dificuldade de administrar um imposto em que os intangíveis são mais relevantes. Na Austrália, em um quadro não menos didático e mais oportuno, é clássico o estudo da Comissão Asprey: tendo-se debruçado seriamente sobre o tema, durante quatro anos, concluiu pela inviabilidade da adoção do imposto, por causa de dificuldades de toda ordem. Igualmente, no Canadá, o alvitre de criar o imposto sobre a riqueza foi logo posto de lado, diante dos sérios estudos levados a cabo pela Comissão Carter (Relatório da Comissão Real sobre Questões Fiscais).[…]


Há décadas vários países na Europa, bem como na Ásia, instituíram o imposto sintético sobre o patrimônio. Alguns o extinguiram em razão da redução da poupança interna, ou da arrecadação pouco significativa. Outros, como a Inglaterra, os Estados Unidos, o Canadá e a Austrália, diante da evidência das experiências mal sucedidas, nem chegaram a introduzi-lo no sistema tributário. O Japão o adotou em 1950, abolindo-o três anos depois. Na Itália, introduzido em 1946, foi suprimido no ano seguinte. Na Alemanha vigiu [sic] até 1995 e, como na França, a alíquota foi sensivelmente reduzida.[17]


Não obstante a dificuldade encontrada, foi possível coletar dados sobre a forma de tributação do mencionado país, utilizando-se as informações fornecidas no artigo publicado por Odilon Guedes, no site Comunidades Mineiras, com o seguinte título: A reforma tributária de que o Brasil precisa, publicado em 2008.


Segue abaixo uma parte desse brilhante artigo, do qual constam informações extremamente pertinentes sobre o assunto em tela:


“Estabelecendo uma comparação com outros países, constata-se que, na Inglaterra esse imposto é cobrado há mais de 300 anos. Após a morte da princesa Diana, os jornais ingleses noticiaram que o fisco cobrou U$ 15 milhões dos U$ 30 milhões deixados para seus filhos.  Segundo matéria da revista VEJA (21/11/2007) Churchill, o conservador primeiro ministro inglês que conduziu a Inglaterra na Segunda Guerra mundial, dizia que o imposto sobre a herança era infalível para evitar a proliferação de “ricos indolentes”.


Nos EUA o imposto sobre a herança tem uma alíquota de 47% para fortunas acima de US$ 1,5 milhão e no Japão a alíquota é de 70%. (Fonte: www.legiscenter.com.br). Os dados acima demonstram como esse imposto é extremamente baixo no Brasil. Há, portanto, uma ampla margem para aumentar sua cobrança tendo em vista ainda o alto índice de concentração de riqueza no país.”[18]


Analisando a forma como são tributadas as grandes fortunas nos países desenvolvidos, resta clara a gritante diferença de tratamento dado aos detentores de grandes riquezas em detrimento dos menos favorecidos. 


Seria justo o herdeiro de parente que levou a vida inteira para comprar uma casa de pequeno valor pagar a mesma alíquota de quem vai herdar diversas mansões? Nesse caso, pessoas em situações econômicas diferentes estariam recebendo tratamento tributário igual?  E, ainda, tratar igualmente os desiguais não fere o princípio da isonomia? 


Como mencionado no capítulo anterior, já existe alguma iniciativa no sentido de mudar essa realidade. No entanto, comparando a possível mudança constitucional (reforma tributária) com a realidade de outros países, verifica-se que ainda existe um buraco negro até chegar a uma solução realmente verdadeira.


5 UMA ANÁLISE SOBRE OS 18 BRASILEIROS COM MAIS DE US$ 1 BI


Recentemente a mídia brasileira divulgou a lista da revista norte-americana Forbes, onde mostra que o Brasil tem o maior número de bilionários da América Latina. De acordo com a publicação, 18 brasileiros têm patrimônio superior a R$ 1 bilhão, o dobro do segundo país latino-americano com maior número de bilionários, o México. Na lista de 2009, eram 13 os brasileiros entre os mais ricos.[19]


Como forma de enriquecer este artigo e, ainda, demonstrar a importância da alíquota progressiva para o ITCMD, foi elaborado um exemplo fictício onde a alíquota utilizada é de 27,5%, ou seja, foi criada uma alíquota imaginária para a tributação do mencionado imposto, sendo que esta irá incidir sobre as grandes fortunas mencionadas na revista Forbes.


 Interessante observar que a porcentagem imaginária criada é a mesma utilizada na tributação de pessoas físicas que recebem renda mensal a partir de R$ 3.743,19, sendo dispensáveis maiores comentários sobre a gritante diferença deste valor em relação às grandes fortunas do Brasil.


Com a finalidade de facilitar os cálculos, não foram realizados quaisquer tipos de deduções.  No entanto, é importante enfatizar que essa alíquota imaginária está abaixo dos valores praticados atualmente por diversos países desenvolvidos, como já foi apontado no capítulo 4.


Por fim, é oportuno deixar claro que a planilha criada com a tributação fictícia leva em consideração a passagem da riqueza para os herdeiros de forma integral. Assim, não foi considerada a permanência dos ativos como forma de continuidade da empresa herdada.


8140a 


Analisando os dados acima, pode-se verificar que uma tributação sobre as 18 maiores fortunas do país poderia gerar (quando da sua transmissão para os herdeiros) uma arrecadação de aproximadamente R$ 42,14 bilhões.


Tal importância pode não significar nada de forma isolada, mas, quando comparada com outras arrecadações tributárias no país, demonstra alguns absurdos na sua sistemática.


Em 21/01/2011, foram divulgados no site da FOLHA dados sobre a arrecadação dos tributos federais em 2010[20]. Entre as informações citadas constava que a arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi de R$ 17,254 bilhões, do IOF R$ 27,266 bilhões e do IPI R$ 29,372 bilhões.  Utilizando esses dados e, ainda, o valor imaginário (elaborado na planilha) de arrecadação do ITCMD sobre as 18 grandes fortunas, é possível montar o seguinte gráfico:


8140b 


Espantoso notar que os principais impostos federais do país (IRPF, IOF e IPI), arrecadados em 2010, estão abaixo da arrecadação criada no exemplo fictício (analisados isoladamente). Várias falhas poderiam ser apontadas na comparação criada neste gráfico, como falta de dedução dos ativos que ficam imobilizados na empresa dos detentores de grandes fortunas e vários outros aspectos ignorados na apresentação e criação do exemplo. Contudo, uma variável do exemplo não pode ser esquecida, apenas 18 pessoas/fortunas participaram da formação da arrecadação fictícia do ITCMD, contra os dados reais de milhões de pessoas tributadas durante o ano de 2010, principalmente no que se refere ao Imposto de renda pessoa física, onde o cidadão que ganha mensalmente a “fortuna” acima de R$ 3.743,19 está sujeito à alíquota de 27,5%.


Aliás, por meio de uma pesquisa rápida na internet, foi possível encontrar outro dado concreto sobre uma arrecadação real capaz de fornecer uma estimativa e comparação interessantes. A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que a arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) no primeiro mês de 2011 foi de R$ 8,8 milhões, o que representa um incremento de 95,52% em comparação ao mesmo mês do ano de 2010.[21]


O Estado de SC é conhecido por possuir uma boa distribuição de renda em relação às demais unidades da federação, além de um considerável número de pessoas com boa capacidade econômica. Não obstante, comemora uma arrecadação com o ITCMD de 8,8 milhões. 


 Comparando-se essa arrecadação, realizada em SC, com a  arrecadação fictícia de R$ 42,14 bilhões (ITCMD sobre as 18 maiores fortunas com alíquota de 27,5%), pode-se chegar à seguinte conclusão: o  Estado de SC levaria aproximadamente 4.788 meses para arrecadar a importância fictícia ou, ainda, 400 anos. Assim, verifica-se que a comemoração com o aumento de arrecadação de determinado imposto deve ser vista com cautela, principalmente quando se observa a sua insignificância em relação ao que se poderia de fato arrecadar, mais ainda, quando se sabe que a origem destes 8,8 milhões não diferenciou na sua arrecadação as alíquotas cobradas de grandes fortunas daquelas cobradas de quem herdou apenas uma casa humilde.


CONCLUSÃO


A Constituição da República Federativa do Brasil, vigente desde 05 de outubro de 1988, prevê, em seu art. 153 – inciso VII,  a competência da União para instituir Impostos Sobre Grandes Fortunas.


 No entanto, até o presente momento, e mesmo após várias tentativas, nenhum projeto de lei obteve êxito na criação do mencionado imposto.


 A Lei Complementar que deveria abordar essa matéria aguarda o fim da inércia parlamentar sobre o assunto. De fato, tributar grandes fortunas no Brasil está longe de ser algo simples de ser abordado, mas, ao invés de concentrar esforços na aprovação de um tributo extremamente complexo (diversas forças políticas e econômicas não possuem o menor interesse na sua criação por motivos óbvios), a solução para diminuir a absurda concentração de renda deste país talvez esteja na aplicação da progressividade do ITCMD, com alíquotas realmente proporcionais ao valor dos bens transmitidos, evitando, assim, uma classe que detém riquezas apenas baseada na herança de fortunas.


A planilha e o gráfico apresentados no capítulo 5, bem como a comparação do ITCMD com outros impostos federais, demonstram a pequena importância relativa dessa receita no contexto tributário atual do País, principalmente quando comparado com a forma de tributação de outros países. Apesar de não ter sido realizada a coleta a respeito da arrecadação do ITCMD de todos os Estados do Brasil (não era o escopo deste artigo), a análise de um único Estado (Santa Catarina) demonstra que a arrecadação está longe de ser satisfatória.


Contudo, é importante frisar que a conclusão sobre a intensidade da tributação a partir de mera comparação de arrecadação requer cautela, pois, de fato, faltou na comparação entre as tributações internacionais  uma avaliação no tamanho das alíquotas marginais, graus de progressividade e faixas de isenção, por país. Adicionalmente, faltou, também, uma análise mais detida sobre o exemplo fictício criado neste artigo.


Em todo caso, restou claro que as  transmissões de bens envolvendo grandes fortunas devem sujeitar-se a alíquotas mais altas, permitindo, destarte, a criação de  grandes faixas de isenção para aqueles que possuem baixa renda neste país, algo que não acontece atualmente, tendo em vista que a alíquota é cobrada igualmente de todos, ou seja, o herdeiro do homem mais rico de São Paulo vai arcar com ITCMD de 4%, sendo a mesma alíquota a ser paga por qualquer outra pessoa daquele Estado.


Por fim, é importante frisar, ainda, que não foi objeto deste artigo sugerir uma forma de tributação no estilo Robin Hood (tirar dos ricos para dar aos pobres). A criação do exemplo fictício, que utilizou as dezoito maiores fortunas do país, serviu apenas para demonstrar quão irrisória é a arrecadação nacional do ITCMD em relação ao que poderia ser e, principalmente, em relação às demais receitas tributárias, pois o tamanho da economia brasileira (que possui o maior número de bilionários da America Latina), aliado à forma como outros países tributam grandes fortunas,  indica que há um potencial nessa área pouco explorado pelo Brasil.


Com essa forma distorcida de tributação, há um grande número de pessoas que recebem heranças com pouco esforço pessoal (quando chegam a realizar algum esforço), nos mais diversos setores da sociedade. A falta de um imposto progressivo sobre as heranças representa um pesado fardo para a sociedade, que, mediante a escorchante carga tributária a que é submetida, é compelida a contribuir em condições de igualdade com aqueles que, desde o seu nascimento, possuem uma vantagem patrimonial hereditária.


 


Referências bibliográficas

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

BALIEIRO Altair. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O ITCMD PROGRESSIVO?. Disponível em:< http://www.altairbalieiro.com.br/detalhe_materia.asp? blogid=73>. Acessado em: 23.mar.2011.

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2008.

______. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 23.abr.2011.

______. Sumula 656 do Supremo Tribunal Federal. Clube Juridico do Brasil. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=237.2175>. Acessador em: 17.fev.2011.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21 edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

CORSATO, Olavo Nery. Imposto sobre Grandes Fortunas. In: Revista de Informação Legislativa, a. 37, n. 146, abr/jun 2000.

COSTA, Francisco José Santos da. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17656. Acesso em: 5 maio 2011.

GUEDES, Odilon. A reforma tributária de que o Brasil precisa. Disponível em: < http://www.cptmg.org.br/artigo173.htm>. Acessado em: 13.abr.2011

IZAGUIRRE, Mônica. Mabel quer mais ITBI em troca do imposto sobre fortunas. Valor Econômico, Brasília. Disponível em: < http://www.nossareformatributaria.com.br/noticias/noticia34.html>. Acessado em: 23.abr.2011.

LIMA, Mário Sérgio. Arrecadação cresce 9,85% em 2010 e atinge R$ 826 bilhões. Brasília – Folha De São Paulo. Disponível em: <http://www.nfedobrasil.com.br/BlogNfe/index.php/2011/01/21/arrecadacao-cresce-985-em-2010-e-atinge-r-826-bilhoes>.  Acessado em: 20.jan.2011.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O imposto que incide sobre Grandes Fortunas. Brasília: Consulex, 2008, nº 273, p. 23.

MIGUEL, Luciano Costa. Uma análise da juridicidade do imposto sobre herança e doações (ITCMD) progressivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2754, 15 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18269>. Acesso em: 28 abr. 2011.

MOTTA, Maria Clara de Mello. Tributação sobre Grandes Fortunas: Fenômeno de Recepção no Campo Fiscal. Disponível em: <www.pucrio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/ rev08_mariaclara.html>. Acessado em: 23.abr.2011.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e Jurisprudência. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 2 edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010.

SANTA CATARINA. Secretaria Estadual de Finanças. Novo recorde de arrecadação pelo ITCMD. Disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1554&Itemid=82>. Acessado em: 17.fev.2011.

SARDINHA, Edson. Revista aponta 18 brasileiros com mais de US$ 1 bi. Disponível em:  <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=32146&cod_canal=1>. Acessado em: 13.abr.2011

VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição tributária Interpretada. São Paulo: Atlas, 2007.

 

Notas:

[1] MIGUEL, Luciano Costa. Uma análise da juridicidade do imposto sobre herança e doações (ITCMD) progressivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2754, 15 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18269>. Acesso em: 28 abr. 2011.

[2] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 2ª edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 403.

[3] BRASIL, Constituição Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2008.

[4] VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição tributária Interpretada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 251.

[5] VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição tributária Interpretada. São Paulo: Atlas, 2007.

[6] BRASIL, Constituição Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2008.

[7] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9 edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 137.

[8] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 37.

[9] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e Jurisprudência. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 718.

[10] SUMULA 656 do Supremo Tribunal Federal. Clube Juridico do Brasil. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=237.2175>. Acessador em: 17.fev.2011.

[11] BALIEIRO Altair. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O ITCMD PROGRESSIVO?. Disponível em:< http://www.altairbalieiro.com.br/detalhe_materia.asp?blogid=73>. Acessado em: 23.mar.2011.

[12] IZAGUIRRE, Mônica. Mabel quer mais ITBI em troca do imposto sobre fortunas.
Valor Econômico, Brasília. Disponível em: < http://www.nossareformatributaria.com.br/noticias/noticia34.html>. Acessado em: 23.abr.2011

[13] CORSATO, Olavo Nery. Imposto sobre Grandes Fortunas. In: Revista de Informação Legislativa, a. 37, n. 146, abr/jun 2000, p.37.

[14] MOTTA, Maria Clara de Mello. Tributação sobre Grandes Fortunas: Fenômeno de Recepção no Campo Fiscal. Disponível em: <www.pucrio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/ rev08_mariaclara.html>. Acessado em: 23.abr.2011.

[15] BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200º. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 23.abr.2011.

[16] MARTINS, Ives Gandra da Silva. O imposto que incide sobre Grandes Fortunas. Brasília: Consulex, 2008, nº 273, p. 23.

[17] COSTA, Francisco José Santos da. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17656. Acesso em: 5 maio 2011.

[18] GUEDES, Odilon. A reforma tributária de que o Brasil precisa. Disponível em: < http://www.cptmg.org.br/artigo173.htm>. Acessado em: 13.abr.2011

[19] SARDINHA, Edson. Revista aponta 18 brasileiros com mais de US$ 1 bi. Disponível em: <ttp://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=32146&cod_canal=1>. Acessado em: 13.abr.2011

[20] LIMA, Mário Sérgio. Arrecadação cresce 9,85% em 2010 e atinge R$ 826 bilhões. BRASÍLIA – FOLHA DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.nfedobrasil.com.br/BlogNfe/index.php /2011/01/21/arrecadacao-cresce-985-em-2010-e-atinge-r-826-bilhoes>.  Acessado em: 20.jan.2011.

[21] SANTA CATARINA. Secretaria Estadual de Finanças. Novo recorde de arrecadação pelo ITCMD. Disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id =1554&Itemid=82>. Acessado em: 17.fev.2011.


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Márcio Costa Medeiros


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