Resumo: O artigo aborda a recente inovação legislativa (Lei 12.424/11) que introduziu nova espécie de usucapião, no ordenamento jurídico pátrio, que surge entre cônjuges e companheiros em face do abandono do lar e suas conseqüências jurídicas nas relações familiares.
Palavras-chave: Usucapião. Abandono do lar. Ex-cônjuges e ex-companheiros. Direito de família. Direito reais.
Sumário: 1. Introdução. 2. A nova usucapião por abandono do lar. 3. Conclusões. 4. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A lei 12.424/2011, ao dispor e regular majoritariamente a nova fase do programa Minha Casa, Minha Vida, não trouxe estranhezas apenas aos empreendedores do ramo imobiliário.
Vários foram os operadores do direito surpreendidos com a inovação legislativa que criou uma nova forma de usucapião, desta vez, entre ex-companheiros e ex-cônjuges, incluída no Código Civil pelo novel art. 1.240-A.
Verdadeiro cavalo de Tróia, infelizmente cada vez mais usual no processo legislativo nacional, a inclusão no ordenamento jurídico da referida figura não viola apenas os preceitos da Lei Complementar 95/98[1] – que estabelece as regras para elaboração, redação, alteração e criação de leis – inserindo matéria alheia, de temática diversa e contrastante, ao objeto precípuo da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também promove verdadeira involução nos rumos do direito de família e, por que não, das coisas.
Ao lado das demais espécies de usucapião, exsurge a usucapião entre ex-conviventes, sejam cônjuges ou companheiros:
“Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
2. A USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR
Primeiramente, antes de adentrar à problemática jurídica, é valente consignar que esta polêmica inovação reacenderá e atiçará, sem dúvidas, o medo e insegurança que norteiam o fim de qualquer relacionamento amoroso, pondo em evidência sentimentos e questionamentos ultrapassados pelo direito da família moderno, involuindo à fase da perquirição de culpa pelo desfazimento do núcleo familiar.
Além de acirrar indevidamente os ânimos, já abalados como fim do vínculo afetivo, pela primeira vez o final de um relacionamento terá repercussões patrimoniais diretas e servirá, tão somente, para dificultar e burocratizar os procedimentos de composição de conflitos familiares, que, nos últimos anos, vêm sendo cada vez mais simplificados (permitia-se a separação em cartório extrajudicial e, agora, após a EC 66, há o divórcio direto e livre de prazos, sem necessidade de imputação de culpa ou responsabilização pelo término da relação).
Tempos atrás, o abandono do lar, ou melhor, a saída do retirante da unidade familiar, servia, tão somente, para fixar o início do período de separação de fato, o momento em que os bens deixavam de se comunicar – observado o regime de bens – e o instante em que cessavam os deveres conjugais.
É pouco razoável e extremada a cominação legal de usucapião de imóvel urbano destinado ao uso da família, pelo decurso do prazo de apenas[2] dois anos, eis que interferirá diretamente no regime de bens vigente, desprezando-o e causando prejuízos ao retirante, além de possivelmente instigar, ainda mais, o litígio entre os cônjuges.
Ademais, por que somente o imóvel urbano foi alvo da lei? E se o único bem imóvel, e que servir de abrigo e moradia à família, for rural? Será possível a usucapião prevista no art. 1.240 – A do Código Civil? Aparentemente, não, em face da interpretação literal da lei, eis que normas restritivas interpretam-se restritivamente, e a usucapião em tela, como forma de aquisição originária da propriedade, configura uma restrição ao direito de propriedade (e regime de bens) do cônjuge retirante.
Impende salientar, ainda, que o cônjuge (ou companheiro) retirante não deverá perder, no que pese os efeitos da presunção legal em comento, a condição de proprietário do imóvel, pelo simples “abandono do lar”, eis que permanecerá com o animus domini e o justo título e, de certo, nem sempre o “abandono” se dará por motivos voluntários e espontâneos (basta pensar na hipótese da mulher que sofre agressões físicas e/ou verbais do marido e sai de casa para ter resguardada as suas integridades física e moral).
De outra banda, apenas por instigação ao debate, a inovação legislativa, conjugada com o art. 22 da Lei Maria da Penha[3], poderá causar um imbróglio à aquisição, pela mulher, da propriedade do imóvel, eis que a lei não definiu o conceito de “abandono” e, muito provavelmente, o afastamento do lar, determinado judicialmente, em razão de cumprimento de medida protetiva de urgência, não caracterizará o abandono por faltar a vontade manifesta de retirar-se, voluntariamente, do lar familiar.
Neste ponto, deveria a lei ter definido o abandono ou elencado, ainda que em numerus abertus, hipóteses típicas ou, ainda, feito menção expressa à aplicação do art. 1240 –A conjugada aos casos previstos na Lei Maria da Penha, por exemplo.
3. CONCLUSÕES
No atual estágio evolutivo do direito de família, com menores intervenções obrigatórias do Estado nas relações afetivas, a lei 14.424/2011 promove verdadeiro retrocesso acerca do debate da causa, ou dos motivos, do fim do relacionamento, revolvendo desnecessários aspectos e fatos dolorosos e sigilosos das partes, procurando “encontrar o culpado e puni-lo”.
Com efeito, o retirante deverá preparar-se para uma batalha judicial, pois, à luz da lei, deverá provar que não houve abandono do lar! Aliás, a quem incumbirá o ônus desta prova?!?
E o quê deverá fazer o cônjuge, ou companheiro, que sair do lar para evitar a configuração do abandono?
Parece que as alternativas serão poucas e, inevitavelmente, litigiosas: ação cautelar de separação de corpos ou interpelação/protesto judicial para salvaguardar direitos, tudo no intuito de evitar que a conduta do retirante seja tachada, posteriormente, de abandono.
Sinceramente, numa primeira leitura apressada, parece que lei trará mais dúvidas e polêmicas do que soluções às questões do direito de família, em nada contribuindo para a modernização, “desestatização” e menor interferência do Judiciário nas relações afetivas.
Informações Sobre o Autor
Arnaldo de Lima Borges Neto
formado em Direito pela UFPE e em Administração pela FCAP/UPE, Mestrando e Especializando em Direito Comercial pela Universidade de Lisboa; Pós-Graduado em Direito Corporativo – LL.M IBMEC; Advogado