Autores:
Isadora Samira Souza Oliveira¹
Rianes Rílare Araújo²
Leonardo Alves Batista³
RESUMO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo verificar como os operadores
do direito de família do município de Janaúba, Minas Gerais, compreendem e aplicam o
instituto dos alimentos em casos de multiparentalidade, identificando os principais desafios e
entendimentos adotados na prática forense local. A multiparentalidade representa uma
ampliação do conceito tradicional de família, reconhecendo múltiplos vínculos de filiação,
conforme estabelecido pela Tese de Repercussão Geral número 622 do Supremo Tribunal
Federal. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa descritiva e exploratória, de
abordagem qualitativa. Os objetivos específicos contemplam: apresentar o conceito de
multiparentalidade e seus efeitos; identificar a percepção dos operadores do direito sobre sua
aplicação; analisar os desafios jurídicos relacionados à obrigação alimentar em contextos
multiparentais. A coleta de dados foi realizada em maio de 2026, por meio da aplicação de
questionários a operadores do direito atuantes na comarca de Janaúba, o estudo emprega a
técnica de análise de conteúdo proposta por Bardin para os dados qualitativos. Os resultados
pretendem contribuir para a uniformização da aplicação dos alimentos em relações
multiparentais e para o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da
afetividade e da solidariedade familiar.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →Palavras-chave: Multiparentalidade. Alimentos. Família. Tese.
_____________________________________________
1 Acadêmica de Direito no Centro Universitário FUNORTE;
2 Acadêmica de Direito no Centro Universitário FUNORTE;
3 Mestre em Economia pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Econômico e Estratégia
Empresarial da Unimontes, Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e graduado
em Direito pela Faculdade Vale do Gorutuba (FAVAG), OAB nº 153049, docente do curso de Direito no Centro
Universitário FUNORTE e-mail: [email protected].
ABSTRACT
This Course Completion Paper aims to verify how family law practitioners in the city of
Janaúba, Minas Gerais, understand and apply the institute of child support in cases of
multiparenthood, identifying the main challenges and interpretations adopted in local forensic
practice. Multiparenthood represents an expansion of the traditional concept of family,
recognizing multiple parental bonds, as established by General Repercussion Thesis No. 622
of the Brazilian Federal Supreme Court. Methodologically, this is a descriptive and
exploratory research study with a mixed-methods approach. The specific objectives include:
presenting the concept of multiparenthood and its effects; identifying legal practitioners’
perceptions regarding its application; and analyzing the legal challenges related to support
obligations in multiparental contexts. Data collection was conducted in May 2026 through
questionnaires administered to legal practitioners working in the judicial district of Janaúba.
The study employs Bardin’s content analysis technique for qualitative data. The results are
expected to contribute to the standardization of the application of child support in
multiparental relationships and to the strengthening of the principles of human dignity,
affection, and family solidarity.
Keywords: Multiparenthood. Child Support. Family. Thesis.
Sumário:
Introdução.
1. Evolução Histórica do Conceito de Família.
2. Parentalidade e Multiparentalidade:
O Reconhecimento Jurídico da Pluralidade de Vínculos e o Dever
Alimentar.
2.1. Parentalidade: conceito e fundamentos.
2.2. Multiparentalidade: conceito e
fundamentos.
2.3. O Dever de Alimentos nas Relações Multiparentais.
3. Metodologia.
3. Análise da Aplicação da Tese n° 622 do STF por Operadores do Direito de Família do
Município de Janaúba/MG.
3.1. Resultado da Análise de Conteúdo: Categorias Temáticas
Identificadas.
3.2. Conhecimento, Aplicação e Desafios da Tese nº 622 na Perspectiva dos
Operadores do Direito de Janaúba/MG.
3.3. A prática jurídica da fixação de alimentos em
casos de multiparentalidade.
3.4. Desafios da prática jurídica relacionados ao Reconhecimento
da Multiparentalidade.
4. Considerações finais. Referências.
Introdução
A família tem sua origem intrinsecamente ligada à história da civilização, surgindo
como um fenômeno natural e social. Ela emerge da necessidade humana de estabelecer
relações afetivas duradouras e estáveis, funcionando não apenas como espaço de cuidado e
proteção, mas também como base para a organização social e a transmissão de valores culturais
ao longo do tempo (Noronha; Parron, 2020).
A estrutura da família passou por transformações no decorrer dos anos, seguindo as
mudanças sociais, culturais e também jurídicas. Ao definir relações familiares, na
contemporaneidade, a afetividade ocupa o ponto central, deixando modelos tradicionais
baseados exclusivamente em vínculos biológicos ou formais (Lobo, 2016).
À luz desse cenário, por intermédio da evolução no conceito de família e das
próprias relações parentais, além das regulamentações legislativas que identificaram a
afetividade como valor jurídico e de uma progressiva construção doutrinária e jurisprudencial,
que culminou no reconhecimento da socioafetividade como critério de parentesco, surge a
definição de multiparentalidade.
Em contramão a esse processo evolutivo, surgiram novos questionamentos acerca
da própria interpretação do instituto de alimentos e dos seus efeitos. É nesse âmbito que é
fundamental analisar as peculiaridades da multiparentalidade, uma vez que, embora sua
possibilidade represente um avanço no ordenamento jurídico, a aplicação analógica das normas
já existentes pode se mostrar insuficiente para solucionar de forma adequada as demandas
acerca do tema submetidas ao Poder Judiciário.
Por consequência, percebe-se a existência de limitações de poucos estudos
empíricos voltados à investigação da aplicação prática do tema pelos operadores do direito.
Assim, o cenário pode trazer insegurança jurídica, em razão da lacuna normativa, no tocante
aos efeitos jurídicos da tese fixada pela Suprema Corte, já que não houve, até o momento, a
elaboração de disciplina legislativa específica capaz de regulamentar de forma detalhada os
desdobramentos da multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro (Lino et. al, 2023).
Essa insegurança repercute diretamente na vida do jurisdicionado, sobretudo em
contextos locais como o município de Janaúba/MG, onde a ausência de uniformidade
interpretativa pode resultar em decisões divergentes acerca de direitos fundamentais, como a
prestação de alimentos.
Desse modo, embora ainda não exista legislação específica que regulamente os
efeitos jurídicos da multiparentalidade no instituto dos alimentos, torna-se imprescindível
compreender como os operadores do Direito têm aplicado a Tese de Repercussão Geral nº 622
do Supremo Tribunal Federal na prática forense.
Diante desse contexto, o problema de pesquisa abordado no presente trabalho se
concentra em entender como os operadores do direito do município de Janaúba/MG percebem
e aplicam, na prática forense, os efeitos jurídicos da multiparentalidade no instituto dos
alimentos, à luz do julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 622 do STF.
Assim, o estudo busca contribuir para o debate jurídico contemporâneo, oferecendo
uma análise empírica capaz de favorecer a uniformização de entendimentos e de fortalecer a
aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade familiar.
A justificativa deste estudo reside na decisão do STF na Repercussão Geral nº 622
que marcou o reconhecimento jurídico da afetividade e da pluralidade familiar no Brasil.
Contudo, sua efetividade depende de como os profissionais do direito de família em
Janaúba/MG aplicam esse precedente na prática. Analisar essa realidade é essencial para
verificar se o avanço teórico tem gerado efeitos concretos na proteção da dignidade familiar,
identificando também os desafios na implementação da multiparentalidade.
Para o alcance desse objetivo, adotou-se abordagem qualitativa, de caráter
exploratório e descritivo. Como procedimentos metodológicos, foram realizados o
levantamento bibliográfico e a análise jurisprudencial, além da aplicação de questionários com
questões abertas e fechadas a operadores do direito atuantes na comarca de Janaúba/MG.
O artigo está estruturado em quatro seções. Na primeira, discute-se a evolução do
conceito de família e o reconhecimento da parentalidade. Na segunda, analisa-se o instituto da
multiparentalidade e seus efeitos jurídicos, especialmente no âmbito da obrigação alimentar.
Por fim, a terceira apresenta a metodologia e na quarta os resultados da pesquisa empírica
realizada com operadores do direito do município de Janaúba/MG.
1. Evolução Histórica do Conceito de Família
Para Wald (2004), a configuração familiar brasileira atual tem raízes no direito
romano e no direito canônico. Foi no período da Roma Antiga (753 a.C. a 476 d.C.) que surgiu
a expressão família, tal como conhecemos hoje. Nas palavras de Farias e Rosenvald (2015), a
etimologia do termo provém do latim famulus, que designava o conjunto de escravos
dependentes de um mesmo chefe ou senhor.
Por extensão semântica na sociedade romana, passou a abarcar todos que viviam
sob o mesmo teto e estavam submetidos ao controle do chefe de família, designado por
paterfamilias. Nesse modelo, a mulher, os filhos e os servos eram subordinados ao poder
limitador da figura paterna, que desempenhava a liderança e a autoridade máxima do lar
(Astolfi , 2000 apud Oliveira, 2023).
Avançando na história, em 1916 a estrutura familiar ainda era a mesma. Para o
doutrinador Gonçalves (2021), o Código Civil de 1916 regulamentava a família que era
exclusivamente constituída pelo casamento e estruturada com base no modelo patriarcal e
hierarquizado. Nesse contexto, a família era compreendida como unidade de produção e o seu
enfoque principal eram os vínculos patrimoniais, assim as pessoas se uniam para formar uma
família com o objetivo de obter patrimônios que posteriormente eram transmitidos aos
herdeiros, sendo que os laços afetivos não tinham espaço relevante nesse contexto (Farias;
Rosenvald, 2015).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o modelo tradicional de
família foi transformado, pois o texto legislativo trouxe mudanças para a superação da
ideologia patriarcal, monogâmica, parental, centralizada na figura paterna e voltada para
interesses patrimoniais, pois a Carta Magna estabeleceu princípios fundamentais para as
famílias e dedicou capítulos específicos para regulamentar a proteção da família (Azeredo,
2020).
A transição do modelo patriarcal e patrimonialista para a centralidade da dignidade
da pessoa humana consolidou o afeto como o elemento norteador das relações familiares
contemporâneas. Essa ruptura com o formalismo do Código de 1916 permitiu que o
ordenamento jurídico brasileiro passasse a proteger múltiplos arranjos familiares,
independentemente de sua origem biológica. Assim, a família deixou de ser uma unidade de
produção econômica para tornar-se um espaço de realização existencial e solidariedade mútua.
Também o Código Civil de 2002 deu sua contribuição na evolução do conceito de
família, pois incorporou as normas e princípios previstos na Constituição de 1988. Essa
transição veio para integrar os direitos fundamentais no direito das famílias, com o objetivo de
proteger os princípios basilares da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os
cônjuges e entre os filhos, do livre planejamento familiar, da função social da família, do
melhor interesse da criança e do adolescente, da afetividade e do pluralismo familiar e da
solidariedade (Costa, 2021).
A análise de Perrot (1993), na obra “O nó e o ninho”, evidencia que a história da
família não segue uma trajetória linear, mas é marcada por sucessivas rupturas e
transformações. Ainda nesse raciocínio, Fachin (2003), afirma que a evolução, desde a família
patriarcal romana até a família nuclear da sociedade industrial contemporânea, tem uma estreita
relação com as transformações ocorridas nos fenômenos sociais.
Portanto, no cenário atual, a função da família modificou-se para garantir a
realização pessoal e a dignidade dos seus membros, passando a aceitar novos arranjos
familiares inimagináveis (Barboza, 2013). Sustenta-se, ainda, que, atualmente, as famílias têm
como base o afeto e priorizam a comunhão de afetos em detrimento do instituto jurídico, haja
vista que para o Direito, o afeto é o sentimento que dá origem a socioafetividade.
2. Parentalidade e Multiparentalidade: O Reconhecimento Jurídico da Pluralidade
de Vínculos e o Dever Alimentar
A presente seção tem por objetivo examinar a evolução do conceito de
parentalidade no Direito de Família brasileiro, evidenciando a superação do modelo
estritamente biológico em favor de uma nova concepção fundada na dignidade da pessoa
humana e na afetividade. Primeiro, foram abordados os fundamentos da parentalidade e suas
transformações históricas e jurídicas. Em seguida, analisou-se o instituto da multiparentalidade,
com destaque para seu reconhecimento pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente a
partir da Tese nº 622 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, foram examinadas as implicações
desse instituto no âmbito do dever de prestar alimentos, com enfoque nos desafios práticos e na
aplicação pelos operadores do Direito.
2.1. Parentalidade: conceito e fundamentos
Tradicionalmente, a filiação no Direito brasileiro era compreendida a partir de
critérios biológicos e matrimoniais, refletindo uma estrutura familiar patriarcal, hierarquizada,
centrada e formalista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou-se uma
nova ordem jurídica baseada na igualdade entre os filhos, passando a reconhecer juridicamente
diferentes arranjos familiares (Lobo, 2016).
A partir desta evolução histórica, a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre
os filhos e o direito à convivência familiar, independentemente da origem de filiação,
tornaram-se o ponto central do núcleo familiar. Assim, o vínculo biológico deixou de ser o
único critério para estabelecer a parentalidade, passando a destacar-se as filiações baseadas no
afeto e na convivência familiar (Dias, 2016).
O art. 1.593 do Código Civil de 2002 reforça essa transformação ao apresentar
diferentes espécies de parentesco, definindo-o como natural ou civil e esclarece que pode
resultar da consanguinidade ou de outra origem. Nesse âmbito, a parentalidade passa a
abranger não apenas os vínculos genéticos, conforme esclarece Buchi (2010), a vivência da
filiação não necessita de transmissão de carga genética, uma vez que o indivíduo dispõe de
liberdade para efetivá-la quanto ao seu modo, seja por meio da adoção, dos mecanismos
biológicos, da reprodução assistida ou do vínculo socioafetivo.
Em consonância com esse processo evolutivo, com base no princípio do melhor
interesse da criança, tem-se reconhecido a primazia do vínculo socioafetivo para assegurar a
tutela dos filhos, garantindo seus direitos fundamentais. O instituto da multiparentalidade surge
como possibilidade de mitigar discussões sobre qual estado de filiação deve prevalecer,
permitindo o reconhecimento jurídico simultâneo de vínculos biológicos ou socioafetivos
(Barriquello, 2023).
Desse modo, a parentalidade passou a ser compreendida como uma relação jurídica
estruturada não na mera origem biológica, mas, sobretudo, na assunção responsável das
funções parentais no âmbito familiar. Nessa linha, Farias e Rosenvald (2015) sustentam que a
parentalidade se constitui a partir do exercício contínuo dos deveres de cuidado, proteção e
assistência, configurando-se como verdadeira expressão dos princípios da dignidade da pessoa
humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
A doutrina brasileira tem se dedicado ao estudo da parentalidade e os seus efeitos
jurídicos. Autores como Fachin (2003), Farias (2015) e Rosenvald (2015) destacam que a
afetividade passou a constituir elemento estruturante do Direito de Família contemporâneo,
uma vez que a antiga visão institucionalizada da família transformou-se em um núcleo
privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana. É com base nessa perspectiva
que o reconhecimento da multiparentalidade tem ganhado espaço na doutrina e na
jurisprudência, como forma de garantir a proteção integral das relações familiares e da
dignidade das pessoas envolvidas.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
2.2. Multiparentalidade: conceito e fundamentos
A multiparentalidade é uma ampliação do núcleo familiar tradicional, já que
reconhece múltiplos vínculos de parentesco. Nesse aspecto, traz a possibilidade de uma pessoa
ter duas paternidades ou maternidades simultâneas, sem que uma exclua a outra. Assim, o
Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento por meio do Recurso Extraordinário nº
898.060/SC, que gerou a aprovação da Tese de Repercussão Geral nº 622, ao garantir a
concomitância das filiações independentemente de registro público, garantindo a existência dos
efeitos jurídicos em relação às filiações biológicas e afetivas.
Segundo Gonçalves (2021), tais efeitos jurídicos abrangem as esferas pessoal,
patrimonial e assistencial. Dentre eles, estão os efeitos alimentares, sucessórios, poder familiar
e guarda, representação e consentimento, responsabilidade civil e demais efeitos legais que
produzem efeitos jurídicos próprios e plenos.
Ao decidir sobre a possibilidade de coexistência entre paternidade biológica e
socioafetiva, o STF cessou as controvérsias quanto à prevalência de uma filiação sobre a outra.
Para Lobo (2016), a decisão surpreendeu a doutrina especializada, haja vista que além de
consolidar o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, ainda inovou ao admitir a
pluralidade de vínculos familiares.
O Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representou um
marco prático fundamental ao disciplinar o reconhecimento voluntário e extrajudicial da
parentalidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil. Para Gonçalves (2021),
esse normativo surgiu com o intuito de sanar dúvidas e auxiliar nas decisões em casos de
multiparentalidade, permitindo que o vínculo afetivo seja averbado sem a necessidade de
processo judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Diante desse contexto, a multiparentalidade consolida-se como relevante
construção jurisprudencial no Direito de Família brasileiro. Nesse sentido, conforme leciona
Dias (2016), o reconhecimento da pluralidade de vínculos familiares impõe ao Direito o dever
de assegurar a todos os envolvidos a integralidade de seus direitos. Entretanto, apesar dos
avanços normativos e jurisprudenciais, a efetivação prática desse instituto ainda revela
desafios, sobretudo quanto à uniformidade de sua aplicação, o que contribui para a persistência
de insegurança jurídica, especialmente no que se refere aos seus efeitos no âmbito das
obrigações alimentares.
2.3 O Dever de Alimentos nas Relações Multiparentais
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, dispõe que a família possui o
dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à alimentação, nessa mesma
linha, o Código Civil de 2002 prevê, no artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem
uns aos outros os alimentos dos quais precisam para sua subsistência, além de suprir também as
necessidades de sua educação.
No contexto do Direito das Famílias, alimentos podem ser entendidos como tudo o
que se considera necessário para a manutenção de uma pessoa humana, conforme Farias e
Rosenvald (2015).
Para o doutrinador Tartuce (2022), o pagamento dos alimentos tem como objetivo a
pacificação social e encontra-se fundamentado nos princípios constitucionais da dignidade
humana e da solidariedade familiar. Além disso, compreende-se que os alimentos tem por
finalidade atender as necessidades essenciais de um indivíduo, a fim de garantir dignidade e
promover a manutenção dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de
1988, quais sejam: educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer e entre outros.
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.696, estabelece os titulares e devedores desse
direito, sendo a obrigação alimentar recíproca, assim sendo, tanto o pai quanto o filho podem
ser devedores e credores deste direito, e, para além disso, estende-se também a todos os
ascendentes. Em que pese a prestação de alimentos na multiparentalidade, o Enunciado 341 da
IV Jornada de Direito Civil, dispõe que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de
obrigação alimentar.
Nesse sentido, os laços de parentalidade construídos entre os membros de uma
mesma família, independentemente de sua origem, se oriundos do casamento, união estável,
famílias homoafetivas ou multiparentais geram o dever de prestar alimentos. Sendo assim, não
há dúvidas que os pais socioafetivos podem efetuar o pagamento de alimentos aos filhos (Dias,
2016).
Contudo, segundo Siqueira e Lima (2020), surgem dúvidas em relação ao dever de
prestar alimentos nas relações multiparentais, como a indagação sobre a possibilidade de
cumulação de pensões alimentícias.
Para Dias (2021), sobre esses questionamentos ainda não existem vedações e,
assim, todos devem ser chamados a contribuir, analisando as diretrizes do trinômio
necessidade-possibilidade-proporcionalidade e os princípios constitucionais. Além disso,
ressalta a escritora que, embora o filho seja visto como beneficiário nas relações da
multiparentalidade, existem deveres inerentes a ele, como a obrigação alimentar em relação a
todos os pais constantes em seu registro de nascimento e familiares.
3. Metodologia
A presente pesquisa trata-se de um estudo descritivo e exploratório de corte
transversal, de abordagem qualitativa, que tem como objetivo entender como os operadores do
direito da cidade de Janaúba/MG compreendem e aplicam o instituto dos alimentos em casos
de multiparentalidade, identificando os principais desafios e entendimentos adotados na prática
forense local. O estudo foi realizado por meio da análise dos resultados obtidos nos
questionários aplicados a três profissionais da área do direito de família.
A pesquisa é classificada como descritiva, pois busca caracterizar e detalhar as
percepções, práticas e entendimentos dos operadores do direito quanto à aplicação do instituto
dos alimentos em casos de multiparentalidade, sem interferir nas situações estudadas. Seu
propósito foi apresentar um retrato fiel da realidade observada, descrevendo como esses
profissionais compreendem e aplicam a tese nº 622 do STF na prática forense. Trata-se também
de uma pesquisa exploratória, uma vez que o tema, especialmente a aplicação da
multiparentalidade e seus reflexos no dever de prestar alimentos, ainda é recente e necessita de
estudos empíricos consolidados.
O método qualitativo foi aplicado às respostas abertas, possibilitando compreender
os significados e interpretações dos operadores do Direito sobre a aplicação da tese. Essa
combinação favorece uma análise mais completa e aprofundada do tema.
O estudo foi realizado no município de Janaúba, localizado na região do Norte de
Minas Gerais, microrregião da Serra Geral de Minas. Janaúba possui uma população de 70.699
habitantes (IBGE, 2022) e uma área territorial de 2.181,319 km² (IBGE, 2024). O cenário
selecionado inclui operadores do direito (juízes, promotores, defensores públicos e advogados),
que atuam no direito de família na cidade de Janaúba-MG.
A população, objeto de interesse desta pesquisa, foram os advogados inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção regional, que operam na área de Direito de
Família no município de Janaúba/MG. Além disso, incluem-se os juízes de direito lotados na
comarca de Janaúba/MG, vinculados ao órgão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
e que atuam na área do Direito de Família; os promotores de justiça que atuam no órgão do
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), na mesma área e comarca, bem como os
defensores públicos lotados no órgão da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), com
atuação na área jurídica do Direito de Família e na comarca de Janaúba/MG.
O levantamento da população foi realizado por consulta aos portais oficiais da
OAB/MG, TJMG, DPMG e MPMG, permitindo identificar os profissionais atuantes na área.
Atualmente, a comarca de Janaúba/MG, conta com duas advogadas ativas atuantes na área do
Direito de Família, três juízes de direito, dos quais dois exercem atividades na área do Direito
de Família, quatro defensores públicos, sendo que dois exercem atividades relacionadas à
matéria familiar e três promotores de justiça, dos quais um atua no ramo do Direito de Família.
A seleção dos participantes ocorreu da seguinte forma: as advogadas foram
identificadas por meio de pesquisa no site da OAB/MG, utilizando-se filtros para localizar os
profissionais que atuam na comarca de Janaúba/MG e na área de Direito de Família, sendo
incluída para a pesquisa a totalidade dos advogados encontrados. Para a escolha dos defensores
públicos, juízes de direito e promotor de justiça foram selecionados mediante pesquisa nos
portais oficiais para filtrar aqueles que exercem funções no Direito de Família no município de
Janaúba/MG, dos quais optou-se por incluir todos os profissionais identificados.
Após a seleção dos participantes, elaborou-se o questionário na plataforma do
Google Forms. Após a aprovação pelo Comitê de Ética, o questionário foi aplicado no período
de 05 a 18 de maio de 2026. O questionário foi enviado para todos os participantes
selecionados na população objeto de interesse da pesquisa, sendo: duas advogadas, dois
defensores públicos, uma promotora de justiça e dois juízes. No entanto, do total dos sete
participantes selecionados e convidados, obteve-se resposta de três participantes, sendo: dois
defensores públicos e uma advogada. O estudo adotou a técnica de análise de conteúdo,
proposta por Bardin, para os dados qualitativos.
Além disso, para auxiliar a revisão gramatical e organização da presente pesquisa,
utilizamos a Inteligência Artificial nas seguintes versões: Claude 3.5 Haiku, ChatGPT, Gemini,
NotebookLM e Google AI Studio. As versões foram utilizadas para correções de erros
ortográficos, gramaticais e busca de palavras sinônimas. Adicionalmente, as plataformas foram
utilizadas para estruturar o questionário e deixá-lo objetivo, fazer resumos, parafrasear artigos,
auxiliar na elaboração de referências bibliográficas conforme as Normas da ABNT e na fase de
revisão final, a ferramenta foi utilizada para identificar lacunas no conteúdo.
Ressalta-se que as ideias centrais, interpretações e conclusões são de
responsabilidade dos autores, que realizaram a revisão do conteúdo nas situações em que foram
utilizadas IA.
3. Análise da Aplicação da Tese Nº622 Do STF Por Operadores do Direito de Família
do Município de Janaúba/MG
A presente seção apresenta os resultados da pesquisa empírica realizada com
operadores do direito atuantes na comarca de Janaúba/MG acerca da aplicação da Tese nº 622
no âmbito das relações multiparentais e da obrigação alimentar. Primeiro, foram analisadas as
percepções dos participantes sobre o nível de conhecimento e aplicação prática da
multiparentalidade no contexto jurídico local. Em seguida, foram examinados os entendimentos
dos entrevistados acerca da fixação de alimentos em casos multiparentais, especialmente
quanto aos fundamentos jurídicos utilizados na ausência de legislação específica. Por fim,
foram discutidos os principais desafios identificados na atuação prática envolvendo
multiparentalidade e alimentos.
Embora a pesquisa tenha contado com número reduzido de participantes, os dados
obtidos possuem relevância qualitativa significativa, sobretudo porque todos que contribuíram
estão inseridos diretamente na atuação prática do Direito das Famílias na comarca pesquisada.
Nesse sentido, os resultados obtidos não possuem pretensão de generalização
estatística, contudo apresentam importante valor exploratório e interpretativo acerca das
percepções jurídicas locais sobre a aplicação da multiparentalidade e seus efeitos alimentares.
3.1. Resultado da Análise de Conteúdo: Categorias Temáticas
Identificadas
Com o objetivo de compreender as percepções dos participantes sobre a aplicação
da Tese nº 622 do STF, foram analisadas, as respostas discursivas, com base na técnica de
análise de conteúdo proposta por Bardin (2016).
Após uma leitura atenta das respostas, foram identificados pontos que se repetiam
e/ou se relacionavam, demonstrando preocupações e entendimentos comuns acerca dos efeitos
da multiparentalidade no âmbito das obrigações alimentares. Com base nessa análise, foram
identificados alguns pilares que auxiliaram na interpretação dos dados: insegurança jurídica,
insuficiência legislativa, complexidade processual, resistência cultural e institucional, potencial
aumento de conflitos judiciais, utilização de jurisprudência e doutrina especializada e
necessidade de interpretação fundamentada nos princípios do Direito das Famílias.
A primeira percepção, ao analisar as respostas, foi a insegurança jurídica quanto à
aplicação prática da Tese nº 622 do STF. Essa interpretação tem base nas divergências entre os
participantes sobre o grau de conhecimento e da efetiva utilização da multiparentalidade nas
demandas alimentares, apontando que mesmo com a consolidação jurisprudencial deste tema
ainda não há uniformidade na atuação no dia a dia dos operadores do direito.
Foi possível ainda identificar elementos relacionados à resistência cultural e
institucional, especialmente uma das respostas mencionou a existência de preconceitos por
parte de alguns profissionais do direito quanto aos alimentos decorrentes das relações
multiparentais. Isso sugere que determinadas dificuldades encontradas na efetivação da
multiparentalidade não se limitam ao campo estritamente jurídico.
O eixo relacionado à categoria da complexidade processual está presente ao
analisar as dúvidas relacionadas à divisão da obrigação alimentar entre múltiplos genitores,
bem como à definição dos responsáveis pela prestação alimentar, demonstram que a ampliação
dos vínculos parentais reconhecidos juridicamente tende a gerar situações processuais mais
complexas.
Na categoria insuficiência legislativa, os participantes apontaram dificuldades
decorrentes da ausência de disciplina legal específica para determinadas situações envolvendo
alimentos. Essa percepção contribui para que a solução dos conflitos dependa, em grande
medida, da construção jurisprudencial e da interpretação dos princípios aplicáveis ao Direito
das Famílias.
Essas categorias demonstram que os desafios relacionados à aplicação da Tese nº
622 não decorrem da falta de reconhecimento jurídico da multiparentalidade, mas das
dificuldades encontradas na operacionalização dos seus efeitos na prática forense,
especialmente no que se refere às obrigações alimentares e à definição das responsabilidades
decorrentes dos múltiplos vínculos parentais.
3.2. Conhecimento, Aplicação e Desafios da Tese nº 622 na Perspectiva
dos Operadores do Direito de Janaúba/MG
A análise das respostas obtidas por meio dos questionários aplicados aos
operadores de direito atuantes na comarca de Janaúba/MG evidenciou que a
multiparentalidade, embora reconhecida no âmbito jurídico, ainda é percebida como um
instituto em processo de consolidação prática.
Quanto à percepção acerca do conhecimento e da aplicação da Tese nº 622, dois
dos três entrevistados predominam que a tese é parcialmente conhecida e pouco aplicada pelos
operadores do Direito de Família na comarca de Janaúba/MG. Essa situação pode revelar uma
lacuna entre a admissão, por meio da jurisprudência, da multiparentalidade e a sua plena
aplicação no cotidiano dos operadores do Direito, que foram entrevistados. Em contrapartida,
um dos participantes, pertencente à mesma categoria profissional de outro entrevistado,
respondeu pela aplicação limitada da tese, considerou que ela é amplamente conhecida e
aplicada.
Essa divergência de percepção entre profissionais inseridos em contextos de
atuação semelhantes evidencia que, embora exista reconhecimento jurídico consolidado da
multiparentalidade, sua compreensão e aplicação prática ainda não ocorrem de maneira
uniforme entre os operadores do direito. Isso pode ter relação com a baixa demanda dessa
natureza e também com a ausência de legislação específica.
Além disso, a referida diferença de opiniões pode indicar assimetria interpretativa
entre os entrevistados e contribuir para exigências de decisões diversificadas, o que pode gerar
insegurança jurídica nas demandas relacionadas aos alimentos decorrente de vínculos
multiparentais. Cabe destacar que essa divergência contribui para a percepção de que a Tese nº
622 do STF não é suficiente para padronização operacional dessa temática.
Os dados demonstram que apesar da consolidação jurisprudencial do
reconhecimento simultâneo dos vínculos biológico e socioafetivo, ainda existe a percepção de
que a aplicação prática da multiparentalidade ocorre de forma limitada na realidade forense do
município pesquisado.
Ademais, foi realizada a seguinte indagação aos participantes: “Na sua opinião, o
reconhecimento da multiparentalidade pode provocar novos litígios?”. Em resposta, observou-
se consenso entre os participantes quanto à possibilidade de surgimento de novos litígios
decorrentes do reconhecimento do instituto, já que todos os entrevistados responderam
afirmativamente à questão.
Essa percepção demonstra que, embora a multiparentalidade representa importante
avanço na proteção das relações familiares contemporâneas, sua aplicação pode gerar novos
conflitos processuais e discussões jurídicas, especialmente diante da ausência de legislação
específica regulamentando seus efeitos no âmbito familiar.
Assim, os resultados revelam que os participantes da pesquisa reconhecem a
relevância jurídica e social da multiparentalidade, mas também identificam os desafios
relacionados à sua efetiva consolidação prática e à segurança jurídica das demandas
envolvendo múltiplos vínculos parentais.
3.3. A prática jurídica da fixação de alimentos em casos de
multiparentalidade
A análise dos dados da pesquisa mostrou que os entrevistados entendem que na
prática jurídica a fixação de alimentos em casos que envolvem a multiparentalidade, na maioria
das vezes, pode ser fundamentada e aplicada aos princípios constitucionais da dignidade
humana, melhor interesse da criança e do adolescente, da afetividade e da solidariedade
familiar.
Além disso, os participantes da pesquisa sustentaram que na ausência de legislação
específica sobre os efeitos da multiparentalidade no instituto dos alimentos, para fundamentar a
fixação, revisão ou exoneração de alimentos podem ser utilizados o trinômio necessidade-
possibilidade-razoabilidade e dever de sustento na parentalidade, além dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, jurisprudências do
STJ e dos Tribunais Estaduais e doutrina especializada.
3.4. Desafios da prática jurídica relacionados ao Reconhecimento da
Multiparentalidade
Na análise das respostas obtidas pelo questionário aplicado, identificou-se no relato
de um dos participantes que na sua prática forense não há dificuldades para atuar nos casos de
reconhecimento da multiparentalidade cumulado com alimentos perante o Poder Judiciário
local, a sua justificativa é que o fundamento legal utilizado para esses casos decorre da própria
jurisprudência. No entanto, ressaltou que o aspecto cultural pode levar tempo para ser
transformado.
Em contramão, os outros dois participantes sustentaram aspectos relevantes ao
mencionar que os desafios da prática jurídica se dão pelos preconceitos dos juízes e
profissionais do direito quanto à suficiência de alimentos e que o assunto é complexo e requer
um tratamento coerente e análise apurada de cada situação concreta. Ou seja, de acordo com os
participantes, existem resistências culturais e institucionais por parte de alguns operadores do
direito ao reconhecimento irrestrito dos efeitos alimentares por consequência da
multiparentalidade.
Ao mencionarem a existência de preconceitos por parte de determinados
profissionais do direito quanto à suficiência dos alimentos, bem como dificuldades relacionadas
ao aspecto cultural da multiparentalidade, os participantes evidenciam que o debate ultrapassa a
esfera estritamente normativa, alcançando dimensões socioculturais que influenciam
diretamente a própria atuação jurisdicional.
Nesse contexto, percebe-se que as resistências à efetivação da multiparentalidade
não decorrem apenas de lacunas legislativas, mas também da persistência de concepções
familiares tradicionais ainda presentes no meio jurídico.
Apontaram, ainda, como desafio processual a existência de litisconsórcio
necessário, ou o cabimento da intervenção de terceiros e a necessidade de uma instrução
probatória refinada, visando evitar situações discrepantes ou decisões que possam vir a
prejudicar ambos os interessados, pois o reconhecimento da multiparentalidade necessita de
uma situação fática para embasar.
Os resultados obtidos têm respaldo no referencial teórico desta pesquisa científica,
para os doutrinadores Siqueira e Lima (2020), sustentam diversas indagações quanto à pensão
alimentícia nas relações multiparentais, tais como: se existe a possibilidade de cumulação de
pensões e incidência do binômio da necessidade-possibilidade, bem como questionam quem
deveria compor o polo passivo da demanda, se todos são coobrigados a cooperarem, se há
solidariedade ou se apenas um indivíduo seria escolhido para ser o demandado e se poderia
chamar os demais pais para integrarem a lide.
No mesmo sentido, para Gonçalves (2021), vários são os problemas que podem
surgir com o reconhecimento da multiparentalidade, no entanto, a despeito dos alimentos, o
autor aponta o questionamento de como será a divisão da responsabilidade alimentar entre os
múltiplos pais e se a obrigação alimentar de todos os pais pode recair sobre o filho.
Além disso, a ampla aceitação da aplicação dos princípios constitucionais pelos
participantes, desta pesquisa, vai ao encontro com o entendimento de Tartuce (2022), para
quem a obrigação alimentar possui fundamento direto na dignidade da pessoa humana e na
solidariedade familiar, isso constitui instrumento de efetivação da proteção integral dos
indivíduos inseridos nas relações familiares.
Nesse cenário, entende-se que a percepção dos participantes da pesquisa sobre a
aplicação ainda limitada da Tese nº 622 do STF não está como fato isolado, mas como reflexo
das próprias dificuldades jurídicas já identificadas pela doutrina. Desse modo, os resultados
sugerem que a insegurança apontada pelos operadores do direito está relacionada menos ao
reconhecimento da multiparentalidade em si e mais à definição prática de seus efeitos
alimentares e processuais.
4. Considerações Finais
O presente estudo teve como objetivo analisar como os operadores do direito das
famílias do município de Janaúba/MG percebem e aplicam os efeitos da multiparentalidade no
instituto dos alimentos, à luz da Tese de Repercussão Geral nº 622 do Supremo Tribunal
Federal.
A partir da pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e empírica realizada, constatou-
se que a multiparentalidade representa importante avanço no direito das famílias
contemporâneo, sobretudo por reconhecer juridicamente os vínculos socioafetivos e ampliar a
proteção da dignidade da pessoa humana e da afetividade familiar.
No desenvolvimento da pesquisa, verificou-se que a evolução histórica do conceito
de família permitiu a superação do modelo exclusivamente biológico e patriarcal, consolidando
a afetividade como elemento estruturante das relações familiares. Nesse contexto, a
multiparentalidade surge como expressão de pluralidade familiar reconhecida pelo julgamento
do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, que consolidou a possibilidade de coexistência entre
vínculos biológicos e socioafetivos, sem hierarquia entre eles.
Os resultados obtidos por meio dos questionários demonstraram que os operadores
do direito da comarca de Janaúba/MG, participantes da pesquisa, possuem conhecimento
acerca da Tese nº 622, embora percebam que sua aplicação prática ainda ocorre de maneira
restringida. Ademais, os participantes reconheceram que o instituto pode gerar novos litígios e
desafios processuais.
Entre os principais desafios apontados, destacam-se a necessidade de a análise
individualizada dos casos concretos, a complexidade da instrução probatória, a possibilidade de
litisconsórcio necessário e intervenção de terceiros, discussões acerca da composição do polo
passivo das demandas alimentares, bem como a ausência de legislação específica, fato que
contribui para a insegurança jurídica e para a resistência culturais interpretativas.
No que se refere ao dever alimentar, concluiu-se que a multiparentalidade amplia
os vínculos de solidariedade familiar, possibilitando que todos os pais reconhecidos
juridicamente sejam chamados a contribuir para a prestação de alimentos, observando-se o
trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Contudo, a inexistência de
regulamentação legislativa específica ainda gera insegurança jurídica e favorece interpretações
divergentes na prática forense.
Dessa forma, o estudo demonstrou que, ainda que a multiparentalidade já possua
reconhecimento jurisprudencial consolidado, sua efetivação prática ainda enfrenta obstáculos
decorrentes da ausência de regulamentação legislativa específica e da falta de uniformidade
interpretativa entre os operadores do direito.
Nesse cenário, torna-se essencial o aprofundamento das discussões doutrinárias e
jurisprudenciais sobre o tema, especialmente quanto aos efeitos da obrigação alimentar nas
relações multiparentais, a fim de proporcionar maior segurança jurídica e decisões mais
coerentes com os princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade
familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Por fim, espera-se que o estudo contribua para o fortalecimento do debate
acadêmico e jurídico acerca da multiparentalidade, incentivando novas pesquisas empíricas e
reflexões sobre a aplicação concreta da Tese nº 622 do STF no contexto do Direito das
Famílias brasileiro.
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