Resumo: Concepção é um modo de ver, de sentir ou de compreender algo. Este artigo apresenta uma abordagem do conceito de posse nas diferentes vertentes, incluindo as teorias de Ihering e Savigny, bem como, uma exposição sintética de diferentes concepções sobre a posse agrária, a posse civil e a posse agroecológica.*
Palavras-chave: Posse agrária – Posse Civil – Posse Agroecológica – Concepções.
Sumário: 1. Introdução; 2. Breve abordagem sobre o conceito de posse e sua evolução histórica; 3. As concepções sobre posse agrária, posse civil e posse agroecológica; 4. Considerações finais; 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO.
Este artigo expõe o conceito de posse, conforme concepções que podem ser apresentadas como próprias ou impróprias. Dentre as concepções próprias abordamos os aspectos agrário, cível e agroecológico. E nas impróprias, concepções com significados sem grande importância técnica para o assunto ora abordado. Além disto, este artigo apresenta uma rápida abordagem histórica sobre a posse enfatizando as visões civilistas de Rudolf von Ihering e Friedrich Carl von Savigny.
Ademais, na análise deste prélio escrito não é enfatuado acrescer que este artigo não exaure o tema proposto, até porque o assunto abordado mostra-se doutrinariamente denso e com muitas peculiaridades que merecem uma dissertação mais amplificada. Entretanto cumpre seu desiderato no sentido de que apresenta à comunidade acadêmica uma visão sistemática e argumentativa sobre as diversas concepções sobre o fenômeno da posse na seara jurídica.
2. BREVE ABORDAGEM SOBRE O CONCEITO DE POSSE E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
Existem importantes definições sobre o termo posse e sobre as quais precisamos inicialmente mencionar, como ponto de partida para a compreensão do assunto ora abordado. Diante disto, apresentaremos duas concepções, uma primária sobre a posse, isto é, equivocada e distante do cerne temático abordado e outra concepções secundária, que pode ser subdividida em três concepções, a saber, agrária, cível e agroecológica.
Na primeira concepção, a saber, imprópria, a posse apresenta-se no sentido gramatical; no sentido administrativo e também nos sentidos esclarecidos por Fulgêncio(2000) e Diniz(2002).
No sentido gramatical, HOUAISS(2006) ensina que o vocábulo posse significa o ato ou o efeito de se apossar de alguma coisa; propriedade, domínio de fato exercido sobre uma coisa. É o estado de quem possui uma coisa, de quem a detém como sua ou tem o gozo dela, conforme descreve os dicionaristas modernos.
No sentido administrativo, MEDAUAR(2011) apresenta-o com o significado de aptidão, capacidade de ser investido ou assumir compromisso no serviço público, referindo-se ao início de suas atividades administrativas. Significa aceitação de atribuições, responsabilidade e direitos do cargo, pelo nomeado, efetuando-se por assinatura de um termo. Em geral, os estatutos concedem até trinta dias para o nomeado tomar posse; por vezes, esse prazo é prorrogável, a pedido do interessado e a critério da Administração.
Em FULGÊNCIO(2000), a palavra posse pode ser compreendida impropriadamente como sinônimo de propriedade, de tradição, de compromisso de funcionário no qual se compromete a exercer sua função com honra, ou como significado do exercício de um direito qualquer.
Em Maria Helena DINIZ (pág. 33-34, 2002), o termo posse pode ser compreendido equivocadamente como sinônimo de domínio público, isto é, a possessão de um determinado país ou como a acepção de poder sobre uma pessoa.
Por fim, na segunda concepção sobre o termo posse, aliás aquela que pode ser considerada a mais apropriada, em face do núcleo temático deste artigo. Debate-se aqui, a natureza jurídica da posse na seara cível, agrária e modernamente agroecológica. Surgem nesta última vertente, teorias jurídicas que ganharam notoriedade histórica. Tais teorias foram abordadas por teóricos europeus, estudiosos do direito romano, a saber, Rudolf von Ihering e Friedrich Carl von Savigny.
É adequado considerar que o tema sobre posse é bastante polêmico. Abordar o conceito de posse e sua natureza jurídica, quer seja um fato ou um direito ocupa enorme espaço na seara jurídica. Savigny, por exemplo, considerou a posse, ao mesmo tempo fato e direito. Por outro lado, Jhering a considerou um direito. Vê-se portanto, compreensões distintas sobre o mesmo assunto.
Entretanto, também é importante considerar que antes do surgimento das teorias de Savigny e Jhering, existe uma evolução histórica sobre o assunto, que ora é abordado sinteticamente. Antes das teorias do século XVIII, a humanidade enxergava a posse do imóvel rural de maneira coletiva, mais amplicada e social, ou seja, não havia uma compreensão capitalista sobre o imóvel rural. A mesma ideia servia para a utilização da água potável e do próprio ar que se respira, pois eram produtos dos deuses pagãos ou então da criação de um Deus cristão, criador de tudo e de todos, razão pela qual não deveriam ser objeto de apropriação pelo seres humanos mortais.
Entretanto, almejando ir além destas primeiras acepções divinas sobre a terra, o ar e a água, o ser humano começou a tratar da posse e compreendê-la através de concepções diferentes. É provável que o primeiro documento legal que agasalhou a posse no intuito de vê-la inserida na propriedade tenha origem no Código de Hamurabi, por volta do século XVIII a.C. Na lei das XII Tábuas, por influência dos plebeus em Roma, também já havia um debate sobre a propriedade. Mas a partir do século XVII e intensamente no século XVIII d.C, ganharam espaços nos cenários jurídicos e filosóficos debates ardorosos sobre posse e propriedade, em destaque, no imóvel rural.
No Brasil, o ex-ministro do STF Moreira ALVES (pág. 208, 1997) chegou a afirmar que Savigny poderia ser imortalizado pela obra publicada em 1803. E na opinição de VENOSA (pág, 41, 2002), a assunto sobre posse pode ser considerado um tema bastante controvertido.
Na Europa, os cercamentos ou enclousure passaram a integrar o imóvel rural, fazendo surgir uma nova compreensão sobre a relação da terra com o ser humano. Pode ser considerado um marco histórico ocidental, para a compreensão do antigo sistema de produção agrário e sua passagem para o modo capitalista.
No contexto desta mudança, particularmente nos campos ingleses, o sistema de produção feudal passa a ser alterado para o modo de produção capitalista, revelando-se a gênese das alterações que serão compreendidas como pilares da expansão comercial britânica. É importante esclarecer que os cercamentos permitiram a migração de enormes levas de pessoas para os centros urbanos, em busca de trabalhos nas recentes indústrias inglesas, bem como, incentivaram a vinda de colonos ingleses para o novo mundo. Isto ocorreu porque tais pessoas passaram a ter dificuldade para o acesso à terra, gerando conflitos agrários.
Ainda em terreno europeu, as teorias civilistas de renome, defendidas por Jhering e Savigny. Tais teorias marcaram e ainda continuar em destaque no cenário jurídico. Ambos teóricos se serviram dos conhecimentos deixados pelos romanos. Para Savigny, a posse deveria ser compreendida através de uma teoria subjetiva, onde o corpus e o animus domini são os seus elementos primordiais ou indispensáveis. Ausentando-se o animus existiria apenas a mera detenção da coisa.
Por outro lado, para Ihering, através da teoria objetiva, o animus perde sua importância, posto que, o simples poder físico sobre a coisa, com a intenção de permanência sobre ela, é suficiente para compreender que existe posse. Esta teoria de Ihering foi adotada por Clóvis Bevilácqua na redação do antigo Código Civil de 1.916. Outrossim, em relação ao novel diploma civil (art. 1.196), há questionamentos sobre a sua adoção plena. As divergências entre Savigny e Ihering permeiam a doutrina civilista e embasam boas discussões doutrinárias.
No Brasil, embora considerado um país recente, a nossa evolução histórica também permitiu compreender a importância da posse. Passando pelas capitanias hereditárias, às sesmarias, à lei de terras, adentrando à fase monárquica até à fase republicana, o país sempre esteve em contato com conflitos agrários que manejavam muito bem a questão da posse e da propriedade do imóvel rural. Até hoje, em pleno 2011 ainda presenciamos mortes no campo em razão da questão agrária e ambiental. Neste artigo, resgatamos o grande conflito agrário acontecido em Goiás, na região de Trombas e Formoso, durante a década de 1.954 até meados de 1.964. Na época, no ano de 1956, a revista “O cruzeiro” noticiou tal prélio escrevendo manchetes de destaque, tais como “corre sangue no planalto central”. Brasília seria construída na região de Goiás e com isto, os jornalistas queriam apresentar para o país, onde a futura capital e seus executivos estariam instalados.
Liderados por José Porfírio, camponeses vindos das mais diversas regiões, ocuparam as terras do norte goiano, plantando, colhendo e sobretudo, sobrevivendo como posseiros. Não havia títulos de propriedade das terras. Praticavam ali o que podemos denominar de posse agrária e quiçá posse agroecológica.
Vê-se portanto, que inúmeros conflitos alicerçaram a evolução histórica e conceitual da posse e da própria propriedade do imóvel rural. Daí, inúmeros pensadores modernos também trabalharem o tema escrevendo obras para compreendê-la. Filósofos como John RAWLS[1] ganharam notoriedade no meio acadêmico americano, ao argumentar abertamente sobre princípios de justiça.
A amalgamagem do instituto jurídico da posse, com a ideia do social, permitiram o fomento de ideias sobre a igualdade na oportunidade de acesso à terra, em condições de plena equidade, dando ênfase à ideia de justiça social. Por outro lado, outros pensadores também surgiram com suas ideias e interpretações distintas, dentre os quais citamos Robert NOZICK[2] que defendia um raciocínio contestador ao pensamento rawlsiano, ressaltando que o esforço individual não pode ser abalado no sentido de permitir uma distribuição da propriedade, e que os mais afortunados deveriam compreender e aceitar esta dita justiça social.
O Direito Civil nacional, embora permita a absorção da ideia de função social da propriedade, querendo navegar no mar da justiça social, ainda assim, não conseguiu afastar o sentimento individualista e formalista tão marcante nas relações privadas. A visão de Jhering (ou Ihering), que embora não seja reconhecida como a primaz no diploma civil brasileiro, não provocou grandes mudanças na concepção da posse.
Acreditamos que embora na posse civil esteja descrita no Código Civil/2002, em seu artigo 1.196, bem como a tipificação da posse civil injusta seja caracterizada pela existência de vícios possessórios, tais quais, a precariedade, a violência e a clandestinidade, também visualizamos um certo tom irônico sobre o assunto (SILVEIRA, in a posse e sua repercussão social, 1998).
Destacamos que não queremos incentivar desrespeito ao diploma civilista. Entretanto, se posse justa é aquela que não é violenta, clandestina e precária, a ocupação de um imóvel rural por camponeses desempregados, famintos e desamparados pelo estado brasileiro merece ser enxergada com outros olhos, ou será que justa seria a posse simplesmente porque existe um título documentando a propriedade ? e ainda; Aliás em muitas ocasições, esta grande propriedade não consegue produzir ou comprovar produção sustentável e adequada ? Sem dúvidas são questões que precisamos refletir.
3. AS CONCEPÇÕES SOBRE POSSE CIVIL, POSSE AGRÁRIA E POSSE AGROECOLÓGICA.
Concepção, portanto é um modo de ver, de sentir ou de compreender. No assunto em tela, a posse pode ser compreendida em pelo menos três concepções distitntas. A realidade nos tem apresentado que existe uma colisão entre a visão oficial ou a visão que tenta ser repassada para a sociedade como aquela que é a correta, ou seja, a concepção do sistema político vigente e pela imprensa nacional. Entretanto, não pretendendo ser prolixo na exposição, percebemos que a posse pode ser sinceramente compreendida em três concepções ou três cenários jurídicos diferentes.
No primeiro cenário, a primeira concepção apresentada denomina-se posse civil (SANTIAGO, in teoria subjetiva da posse,2004). Nesta há a necessidade de compreender que na teoria subjetivista, o animus perde a sua importância, pois para Ihering, a noção de animus é inerente ao de corpus. Assim, o singelo poder físico sobre a coisa com a intenção de permanência já é suficiente para a caracterização da posse. Ademais, a posse civil pode sofrer questionamento sobre sua legitimidade e sobre sua ênfase na individualidade, na possibilidade de posse indireta e na ausência de sentimento coletivo, social e sustentável.
Já no segundo cenário, a segunda concepção enfatizada é chamada de posse agrária, aliás a mais significativa em nosso estudo. Em sua ilustre obra, que antes foi talhada como dissertação de mestrado em Direito Agrário, perante a faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, o ilustre professor Getúlio Targino de LIMA(pág.84, 1992) nos ensina que a posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico, pelo possuidor, de atividades agrárias desempenhadas sobre os bens agrários que integram a exploração rural a que se dedique, gerando a seu favor um direito de natureza real especial, de variadas consequências jurídicas, e visando ao atendimento de suas necessidades e da humanidade.
Não obstante ao conceito acima, outro jus-agrarista de destaque também compreende a posse agrária como aquela em que existe o exercício de atividade agrária, que garante o direito de manter-se no imóvel rural (MIRANDA, 1988, pág. 125). Seu fundamento está no Estatuto da Terra (art.2 e art. 24). O posseiro agrário é portanto o ser humano que está na terra para buscar dela sobrevivência. Seu intento é plantar, colher e comer daquilo que a terra pode lhe dar.
Assim, destaca-se que uma grande distinção existe entre a posse civil e a posse agrária. Enquanto no primeiro cenário, existe a possibilidade da posse ser indireta, isto é, por interposta pessoa, como só acontece na posse civil, de outro lado, na posse agrária é necessária que o ser humano considerado o verdadeiro posseiro esteja realmente na terra, usufruindo o que ela dá ou o que nela se pode plantar e produzir. O ilustre professor Benedito Ferreira MARQUES (pág. 58, 2007) em bela síntese ensina que o ponto de destaque para a caracterização da posse agrária é o exercício de atividades agrárias sobre o imóvel. Isso explicaria o entendimento de que na classificação da posse agrária, não há lugar para a chamada posse indireta, como ocorre no direito civil, sendo aliás o principal diferenciador entre as duas categorias de posse sobre o imóvel rural.
Na posse civil, a posse indireta é a do possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem. Assim, o usufruto, o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa. É, portanto, a de quem temporariamente concedeu a outrem (possuidor direto) o exercício do direito de possuir a coisa, enquanto durar a relação jurídica que o levou a isso. Extinta esta, readquire o possuidor a posse direta (DINIZ, pág. 940, 2006).
E por fim, a terceira e última concepção é denominada de posse agroecológica, onde o fato preponderante é a utilização sustentável da terra, pois para existir a posse é necessária a interação saudável do posseiro com o meio ambiente (BENATTI, in posse coletiva da terra: um estudo jurídico sobre o apossamento de seringueiros e quilombolas).
Esta última concepção adota a ideia do uso coletivo do imóvel rural e consequentemente dos recursos naturais presentes. Assim, a prática do trabalho familiar, com base no agroextrativismo são características bem significativas e marcantes deste cenário. Também é importante compreender que na posse agroecológica, se materializa pelo somatório sustentável de três conjuntos, a saber, a casa, a roça e a mata ou cerrado ou águas.
A casa é o espaço físico familiar utilizado como moradia, onde também se realizam tarefas domésticas, o cridouro de aves, suínos e bovinos para o sustento próprio. Em alguns locais ainda existem os engenho para a fabricação da rapadura e da aguardente, bem como, as casas de farinha, que obviamente desempenham o papel importante na torragem deste produto.
A roça é o espaço físico onde o posseiro agroecológico desenvolve atividades de plantio, que precisam ser de subsistência. O modo de produção capitalista não deve ser aplicado neste tipo de posse.
E por fim, a mata ou cerrado brasileiro ou águas, onde o posseiro e sua família, desenvolvem atividades extrativistas, para colher frutos, castanhas e peixes para a sobrevivência da família. Enfim, a posse agroecológica é dinâmica e pode ser até mesmo exemplificada pelo indígena brasileiro, posto que, ocorre sobre a terra, mas respeita e sustenta o meio ambiente, criando uma relação saudável entre o posseiro e o seu ambiente natural. Ela é de uso comum, não há cercamentos. Seus atos são exercidos sobre a terra, isto é, sobre o próprio imóvel rural e não sobre os direitos ou propriedades alheias.Não há grilagem de terras e muito menos a geração de conflitos agrários.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Nesse conjunto de argumentações apresentamos brevemente o conceito de posse e sua evolução histórica. Enfatizamos as vertentes conceituais de posse, como próprias e impróprias, mas também apresentamos uma síntese histórica sobre os grandes debates teóricos perpetrados na Europa intensamente, a partir do século XVIII. Ressaltamos as teorias de Ihering e de Savigny para a compreensão da posse como fenônemo jurídico substancial no direito civil.
Destacamos também, as concepções sobre a posse, em três cenários bem distitnos, a saber, a posse civil, a posse agrária e a posse agroecológica. A posse civil, caracteríza-se pelo alicerce no Código Civil/2002, podendo inclusive permitir a posse indireta do imóvel rural. Já a posse agrária, diferencia-se pelo aspecto direto, em que o posseiro necessita estar realmente fixado na terra, para nela produzir e retirar o seu sustento. O posseiro agrário consegue realizar a função social na terra. E por fim, a posse agroecológica caracteriza-se pela sustentabilidade e o bom manejo entre a produção agrária e a preservação do meio ambiente. Visualiza-se muito bem o somatório de casa, roça e mata.
Enfim, visualizar concepções sobre posse ajuda-nos a compreender que o camponês posseiro pode enfrentar cenários jurídicos diferentes, conforme a atividade desenvolvida no imóvel rural. Logo, a noção de defesa da posse deve passar também, pelo conhecimento de qual tipo de posse está sendo exercida na terra, pelo modo peculiar e distinto de vida de cada homem ou família.
* Sergio Matheus Garcez, Orientador neste artigo: Doutor em Direito Civil pela USP. Professor Adjunto Doutor de D. Civil da Fac. Direito da Univ. Federal de Goiás. Regente do Programa de Mestrado em Direito Agrário da UFG. Líder do Grupo de Pesquisa Direito Agrário Contemporâneo: direitos da sustentabilidade do solo; Linha 1: Contratos Agrários – CNPQ-UFG. Coordenador do NEDECIV – Núcleo de Estudos de D. Civil, Família e Saúde – UFG.
Informações Sobre o Autor
Aurélio Marcos Silveira de Freitas
Mestre em Direito (área de concentração: Direito Agrário), pela Universidade Federal de Goiás. Professor concursado na Universidade Estadual de Goiás – Unidade de Uruaçu-GO. Professor da Faculdade de Direito/ALFA e Faculdade de Direito/IUESO em Goiânia-GO. Advogado