Resumo: Trata-se de um ensaio que objetiva fazer uma breve análise acerca das limitações constitucionais do legislador infraconstitucional demonstrando de forma simples os motivos pelos quais a própria Carta Magna estabelce tais restrições que podem se de cunho formal ou material.
Sumário: 1. Introdução; 2. As limitações Constitucionais do Legislador Infraconstitucional; 3. Limitações Materiais; 4. Limitações formais; 5. Considerações Finais.
1. Introdução
O presente trabalho tem como escopo uma breve análise sobre as limitações constitucionais do legislador infraconstitucionais. Almeja-se abordar o tema proposto de forma simples, demonstrando os motivos pelos quais o Poder Constituinte Derivado Reformador Propriamente Dito sofre limitações estabelecidas em nossa própria Carta Magna.
Tais limitações podem ser de ordem material e formal, devendo ser levadas em consideração pelo legislador infraconstitucional durante o processo de elaboração das leis.
Este estudo revela-se de grande importância, eis que nas palavras do ilustríssimo Procurador da República Marco Aurélio Adão:
“a necessidade de respeito a certos valores naturais absolutos, como a liberdade, a dignidade humana e a justiça, que estariam acima do constituinte. O constituinte não cria o texto do nada. Encontra ordem pré-positiva. Conjunto de princípios fundamentais aos quais se encontra amarrado.”
Por derradeiro, neste ensaio colacionaremos alguns exemplos que visam sustentar as observações feitas no corpo deste trabalho.
2. As limitações Constitucionais do Legislador Infraconstitucional.
As limitações Constitucionais sofridas pelo Legislador Infraconstitucional estão relacionadas com o conceito de supremacia da constituição, rigidez constitucional e proteção aos direitos e garantias fundamentais.
O legislador infraconstitucional deve obedecer às limitações de ordem material e formal estatuídas pelo constituinte originário para alterações da Constituição.
Neste sentido, tais limitações podem ser de ordem formal, material, circunstancial e temporal.
Neste ensaio trataremos somente dos limites materiais e formais do legislador infraconstitucional.
3. Limitações Materiais.
As limitações materiais são aquelas que dizem respeito às matérias ou preceitos que não podem ser excluídos ou sofrer quaisquer alterações ou redução em seu texto. As cláusulas pétreas, os direitos fundamentais, os princípios e as regras constitucionais representam estes limites materiais.
As cláusulas pétreas, que se encontram- no artigo 60, §4º da CFRB/88, são cláusulas ou preceitos que não podem ser excluídos ou sofrer qualquer alteração em seu texto tanto pelo Poder Reformador quanto pelo legislador infraconstitucional. O Poder Judiciário pode interferir no processo legislativo caso se configure qualquer ameaça de ofensa a uma cláusula pétrea.
Os direitos fundamentais, que estão em sua maioria, localizados no artigo 5º da CFRB/88, são considerados inderrogáveis pelo constituinte derivado. Isto porque, como se reconhece largamente, os direitos sociais, políticos e de nacionalidade são essenciais para o exercício válido e eficaz dos direitos individuais e, portanto, por decorrência, irredutíveis.
Já os princípios e regras constitucionais, que são extraídos de enunciados normativos de elevado grau de abstração e generalidade, e são o alicerce da Constituição de 1988, são princípios e regras que incidem sobre todos os campos da vida jurídica, visando limitar o Poder estatal, razão pela qual, também representam limites ao legislador infraconstitucional.
Por fim, insta salientar que o controle dos requisitos materiais é feito por meio do controle de constitucionalidade das normas, quer seja ele preventivo ou repressivo.
4. Limitações formais.
Limitações formais são aquelas que dizem respeito às normas que estabelecem que espécies normativas devem regular determinadas matérias e as regras básicas na feitura dessas espécies, ou seja, trata das normas concernentes a apresentação e a e a sua tramitação no Congresso Nacional. A Constituição federal prevê tais situações em seu artigo 60, incisos I a III.
As limitações formais podem ser subjetivas quando tratar de questões referentes a iniciativa ou competência do órgão que a editou, ou objetivas quando relacionar-se a forma , prazos e rito a serem observados durante o processo de elaboração da norma.
O controle dos requisitos formais também ocorre por meio do controle de constitucionalidade, quer seja ele preventivo, quer seja repressivo.
5. Considerações Finais.
Este ensaio objetivou tratar de forma simples as espécies de limitações constitucionais do legislador infraconstitucional, enfatizando principalmente as limitações de ordem material e formal.
Hodiernamente, com o advento do Pós-Positivismo Jurídico, e a crescente constitucionalização do direito, deve ser observada pelo nosso legislador infraconstitucional, durante o processo legiaslativo, toda uma gama de direitos e garantias fundamentais, além dos princípios e regras que norteiam nosso ordenamento jurídico.
Podemos concluir que esse cuidado e valorização dos elementos acima correlacionados, resultam em uma produção legislativa mais voltada para os ideais de justiça objetivados pelo Constituinte Originário.
Informações Sobre o Autor
Vanessa Pinheiro da Silva Barroso