Limites da Liberdade de Expressão em Comédias Stand-Up: O caso Léo Lins e suas consequências jurídicas, sociais e éticas

Autores:
VITAL, Crystian Nunes
– Acadêmico de Direito na faculdade FUNORTE Janaúba-
MG. E-mail: [email protected]
SANTOS, Wetley Charlisson Oliveira Dos – Acadêmico de Direito na Faculdade FUNORTE
Janaúba-MG. E-mail: [email protected]
Orientador: BATISTA, Leonardo Alves – Prof. Mestre em Direito pela Faculdade FUNORTE
Janaúba-MG. E-mail: [email protected]

Resumo:

O presente artigo investiga os limites da liberdade de expressão no ordenamento
jurídico brasileiro por meio do estudo de caso do comediante Léo Lins, considerando suas
implicações jurídicas, sociais e éticas. O trabalho partiu da premissa de que o avanço das
tecnologias digitais ampliou a circulação de informações, mas também intensificou a
disseminação de discursos de ódio e a necessidade de responsabilização por abusos do direito
à livre expressão. A pesquisa examinou o equilíbrio entre a garantia constitucional da livre
manifestação do pensamento e a proteção de outros direitos fundamentais, como a dignidade
da pessoa humana. Para tanto, utilizou-se uma metodologia de natureza bibliográfica, com
análise de doutrina, legislação e jurisprudência, investigando a colisão de direitos fundamentais
entre a livre manifestação do pensamento e a proteção à dignidade e à não-discriminação de
grupos vulneráveis presentes no caso do humorista Léo Lins e as consequências do uso abusivo
da liberdade de expressão no contexto do humor e das redes sociais. A análise realizada
demonstrou que a liberdade de expressão e a liberdade artística não são direitos absolutos. Os
comediantes stand-up sujeitam-se às questões jurídicas, sociais e éticas quando o humor fere a
dignidade humana.

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Palavras-chave: Liberdade de Expressão. Direitos Fundamentais. Caso Léo Lins. Ambiente
Digital.

Abstract:

This article investigates the limits of freedom of expression in the Brazilian legal
system through the case study of comedian Léo Lins, considering its legal, social and ethical
implications. The work was based on the premise that the advancement of digital technologies
has expanded the circulation of information, but has also intensified the spread of hate speech
and the need for accountability for abuses of the right to free expression. The research examined
the balance between the constitutional guarantee of the free expression of thought and the
protection of other fundamental rights, such as human dignity. To this end, a methodology of a
bibliographic nature is used, with analysis of doctrine, legislation and barriers, investigating
issues of fundamental rights between the free expression of thought and the protection of dignity
and non-discrimination of vulnerable groups present in the case of comedian Léo Lins and the
consequences of the abusive use of freedom of expression in the context of humor and social
networks. An analysis carried out demonstrated that freedom of expression and artistic freedom
are not absolute rights. Stand-up comedians are subject to legal, social and ethical issues when
humor violates human dignity.

Keywords: Freedom of Expression. Fundamental Rights. Léo Lins Case. Digital Environment.

Sumário:

Introdução.
1. Conceito de liberdade de expressão.
2. Os limites constitucionais:
Dignidade, Dano Moral e Discurso de Ódio.
3. Metodologia.
4. Implicações jurídicas da liberdade de expressão no Brasil.
5. Liberdade de Expressão em Comédias Stand-Up: O Caso
Léo Lins e suas consequências jurídicas, sociais e éticas.
5.1 Precedentes na jurisprudência
brasileira: o humor nos tribunais superiores. 6. A Responsabilidade Civil como alternativa
proporcional à Tutela Penal. Considerações finais. Referências.

Introdução

Segundo Moraes (2022), a liberdade de expressão constitui a base fundamental e o pilar
de sustentação do Estado Democrático de Direito, funcionando como garantia essencial ao
pluralismo de ideias, ao controle do poder estatal e à soberania da opinião pública. No contexto
histórico brasileiro, a afirmação dessa garantia possui um peso ainda mais significativo. Após
décadas de um regime militar marcado pela censura imposta pelo Estado e pela proibição do
debate público, o constituinte originário de 1988 buscou resguardar o direito à livre
manifestação. Assim, a Constituição Federal (CRFB/1988) consolidou tal direito como cláusula
pétrea em seu art. 5o, incisos IV e IX, vedando quaisquer modalidades de censura prévia, seja
ela de natureza política, ideológica ou artística (BRASIL, 1988). Essa proteção garante que a
diversidade de opiniões prospere sem o temor de represálias ou perseguições institucionais.
Contudo, a importância jurídica do direito à liberdade de expressão não o torna absoluto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e a doutrina constitucional contemporânea são pacíficos ao
afirmar que não existem direitos fundamentais ilimitados. O exercício da manifestação do
pensamento encontra limites insuperáveis na proteção da honra, da intimidade, da imagem e,
principalmente, no princípio maior da dignidade da pessoa humana. Conforme afirmam Sarlet,
Marinoni e Mitidiero (2022), quando há conflito entre a liberdade de expressão e a dignidade
humana, exige-se do intérprete do direito uma análise cuidadosa, garantindo que a verbalização
de uma ideia não se converta em um instrumento de destruição moral do outro. Afinal, a
convivência pacífica em sociedade exige que o respeito mútuo atue como limite natural para
qualquer liberdade.
Essa necessidade de equilíbrio tornou-se extremamente mais complexa com a passagem
do debate público para o ambiente virtual. A revolução tecnológica transformou profundamente
a comunicação atual, criando o que se passou a chamar de sociedade conectada. Embora as
plataformas digitais tenham democratizado o acesso à informação e garantido voz a cidadãos
que antes estavam à margem do debate público, essa mesma estrutura gerou consequências
negativas. A ausência de revisão prévia, somada ao funcionamento de algoritmos que
privilegiam o engajamento através do extremismo, intensificou a rápida propagação de
desinformação e a multiplicação de discursos de ódio. Com isso, ofensas que antes ficavam
restritas a pequenos grupos agora ganham alcance global em questão de poucos segundos.
Nesse novo cenário digital, a fronteira entre a crítica social mais dura e a ofensa
criminosa tornou-se extremamente fina e frágil. Especificamente no campo da expressão
artística e do humor, surge o maior desafio de interpretação para os tribunais: a dificuldade em
diferenciar a provocação artística de um crime real. Historicamente, o humor funciona sob o
manto do animus jocandi (a intenção de brincar), o que permite o uso do deboche e do exagero.
Contudo, a arte não constitui um passe livre para o cometimento de crimes.
O ambiente virtual cria uma falsa sensação de anonimato e impunidade, o que exige que
o Poder Judiciário adapte constantemente a interpretação das leis penais e civis para conseguir
equilibrar os direitos fundamentais em conflito. A Justiça é provocada, quase diariamente, a
separar o que é o exercício regular de um direito do que configura abuso passível de sanção.
É exatamente nessa área de conflito que se insere a manifestação artística,
especificamente a comédia stand-up. O embate entre a liberdade de expressão do humor e a
proteção a grupos historicamente vulneráveis encontra um de seus maiores paradigmas recentes
no caso do humorista Léo Lins. O episódio, que envolveu a remoção de um especial de comédia
da internet e uma condenação criminal severa, seguido por uma absolvição em instância
superior, acendeu um debate urgente e necessário na comunidade jurídica sobre os limites do
humor e a responsabilidade social do comunicador no ambiente totalmente digital.
Diante desse cenário de insegurança jurisprudencial, surge a questão principal desta
investigação: Quais são os limites jurídicos, sociais e éticos da liberdade de expressão na
modalidade do humor? Como as decisões divergentes proferidas no caso Léo Lins
impactam a segurança jurídica do discurso digital no Brasil? É possível criminalizar uma
piada sem ferir o núcleo essencial da liberdade artística?
A relevância acadêmica e social deste estudo justifica-se pela necessidade urgente de
compreender os critérios de equilíbrio adotados pelo Judiciário diante do choque de direitos
fundamentais. O objetivo geral desta pesquisa é investigar os limites da liberdade de expressão
no ordenamento jurídico brasileiro por meio do estudo de caso do comediante Léo Lins,
considerando suas implicações jurídicas, sociais e éticas. Busca-se, assim, refletir de forma
crítica se a reparação civil não seria um caminho mais proporcional e menos punitivista do que
a prisão do artista.
Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa adotou uma abordagem qualitativa e
investigativa, fundamentada em uma metodologia de natureza bibliográfica e documental. O
estudo baseou-se na doutrina constitucional e penal, na análise da legislação vigente e,
sobretudo, na análise da jurisprudência e das decisões processuais referentes ao caso em
questão.
Para fins de organização metodológica e fluidez temática, este artigo está estruturado
em seis seções principais, além desta introdução e das considerações finais. Inicialmente,
delineia-se o conceito e a evolução histórica da liberdade de expressão, avançando para a análise
de seus limites constitucionais frente à dignidade humana e ao discurso de ódio. Na sequência,
expõe-se o delineamento metodológico adotado, seguido pelas implicações jurídicas desse
direito no cenário digital contemporâneo. Por fim, adentra-se no estudo de caso do comediante
Léo Lins e seus desdobramentos jurisprudenciais, culminando na proposição da
responsabilidade civil como alternativa proporcional e eficaz à tutela penal.

1 Conceito de Liberdade de Expressão

A compreensão do conceito de liberdade não é uma invenção recente do Direito; pelo
contrário, ela remonta às bases da filosofia clássica e evoluiu acompanhando o próprio
desenvolvimento da nossa sociedade. No pensamento da Antiguidade, especificamente para
Aristóteles (1991), a liberdade era entendida fundamentalmente como a capacidade de livre
escolha do indivíduo em suas ações ou omissões. Traduzia-se no direito natural do cidadão de
decidir e agir de forma consciente na vida pública (cidade-estado), exercendo a sua vontade
sem a opressão de governantes autoritários. Essa visão do filósofo plantou a semente do que
viria a ser o direito de livre manifestação.
Com o passar dos séculos, especialmente a partir do Iluminismo e das Revoluções
Liberais do século XVIII, a liberdade deixou de ser apenas um conceito filosófico abstrato para
se firmar como um bem jurídico tutelado pelo Estado. A Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 1789, positivou de forma pioneira que a livre comunicação das ideias é um dos
direitos mais preciosos do ser humano. Trazendo esse princípio para a prática atual do Direito,
a liberdade de expressão consagrou-se como o direito individual e fundamental de formular,
expressar e acessar informações, garantindo que o indivíduo não sofra punição arbitrária do
Estado por expor o seu pensamento.
No Brasil, a trajetória desse direito fundamental foi marcada por quebras e períodos
sombrios de ditadura. Durante o regime militar instaurado em 1964, o país vivenciou a
imposição oficial da censura prévia¹.
A consolidação da liberdade de expressão de forma plena
e democrática ocorreu apenas com o retorno da democracia e a promulgação da Constituição
Federal de 1988, justificadamente apelidada de Constituição Cidadã. O texto magno assegura,
em seu artigo 5o, inciso IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato”. Mais adiante, no inciso IX, a Constituição reforça especificamente a proteção à
arte, cravando que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença” (Brasil, 1988).
Esses dispositivos formam a base principal do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Ao proibir a exigência de autorização antecipada, a Constituição assegura que o Estado não
pode atuar como um “filtro moral” inicial das obras artísticas ou discursos humorísticos.
Contudo, essa liberdade inicial não afasta a responsabilidade futura por eventuais excessos que
configurem discursos discriminatórios ou violações aos direitos da personalidade alheia. O
próprio texto constitucional, ao proibir o anonimato e garantir o direito de resposta, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem, estabelece que o autor da mensagem é
juridicamente responsável pelos danos que a sua expressão possa causar à dignidade de
terceiros.

2 Os Limites Constitucionais: Dignidade, Dano Moral e Discurso De Ódio

A liberdade de expressão, embora qualificada como um dos pilares da democracia
brasileira, encontra sua barreira mais forte no princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana (art. 1o, III, da CF88). Na arquitetura constitucional de 1988, a dignidade não é apenas
um conceito ético, mas um valor supremo que projeta efeitos sobre todo o ordenamento jurídico.
Como ensina Sarlet (2015), a dignidade funciona como um limite objetivo que impede a
“redução a objeto” do indivíduo, servindo de freio contra o abuso do direito de manifestação.
Quando a palavra deixa de ser um instrumento de debate e passa a ser uma ferramenta de
destruição moral ou humilhação do próximo, o Direito retira a proteção da liberdade de livre
expressão para aplicar a tutela da dignidade.
Para garantir que essa liberdade seja exercida com responsabilidade, o constituinte
originário de 1988 estabeleceu a vedação ao anonimato (art. 5o, IV). Esta proibição é uma
proteção democrática essencial: se o cidadão tem o direito de dizer o que pensa, ele deve ter a
coragem de assinar o que diz, permitindo que as vítimas possam buscar a reparação judicial. O
anonimato, no contexto digital, é frequentemente utilizado como um escudo de impunidade
para a propagação de ofensas, o que justifica a firmeza do Poder Judiciário na identificação de
autores que ultrapassam os limites da crítica justa.
Nesse cenário de abusos da liberdade de expressão, o Direito Civil atua por meio do
instituto da responsabilidade civil².
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2021), a violação da
honra, da intimidade ou da imagem alheia gera o dever de indenizar por dano moral, conforme
preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro (CC 2002). A obrigação de
reparação do dano nasce no momento em que a fala atinge o patrimônio imaterial da vítima,
causando-lhe dor, humilhação ou prejuízo social. Ao mesmo tempo, o Direito Penal classifica
condutas que ferem a honra subjetiva e objetiva por meio dos crimes de calúnia, difamação e
injúria.
No entanto, a discussão torna-se ainda mais gravosa quando a manifestação do
pensamento configura o chamado discurso de ódio. Diferente da ofensa individual, o discurso
de ódio visa atacar grupos vulneráveis com base em características como raça, etnia, religião
ou procedência nacional, ferindo não apenas uma pessoa, mas o sentimento de pertencimento e
a segurança de toda uma coletividade.
A linha divisória para os tribunais diferenciarem a provocação decorrente da expressão
artística dos humoristas do crime reside na existência do animus laedendi (a vontade deliberada
de ferir e discriminar). Conforme aponta Moraes (2022), o riso não afasta a ilegalidade se a
piada é utilizada apenas como uma armadura para a propagação de preconceitos estruturais que
a Constituição brasileira visa eliminar. Esse diálogo entre o que é ficção no palco de
apresentação artística e o que é ofensa real é o ponto de partida para a análise do caso concreto.
____________________________________________________
1. Censura prévia: A censura prévia acontece quando o governo proíbe ou controla uma ideia antes mesmo de ela
ser publicada. Segundo Moraes (2022), a lei brasileira proíbe isso, garantindo que as pessoas possam falar
livremente primeiro, para só depois responderem na Justiça caso passem dos limites.
2. Instituto da responsabilidade civil: A responsabilidade civil é o dever de pagar pelos prejuízos (morais ou
materiais) causados por condutas indevidas. Segundo Gonçalves (2021), o objetivo é ajudar quem sofreu o dano e
ensinar o ofensor a não repetir o erro, consertando a situação sem precisar recorrer à prisão.

 

3 Metodologia

Esta pesquisa utilizou uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória, com o
intuito de analisar os limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro por
meio do estudo de caso do comediante Léo Lins, considerando suas implicações jurídicas,
sociais e éticas. A linha de raciocínio adotada partiu do exame das normas constitucionais e dos
princípios gerais do direito para o estudo detalhado do caso proposto. O procedimento técnico
fundamenta-se em pesquisa bibliográfica, compreendendo o levantamento de fontes
doutrinárias nacionais, além do estudo minucioso de peças processuais do caso Léo Lins,
especificamente a sentença condenatória proferida em primeira instância e o posterior acórdão
absolutório exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), e da legislação
vigente.
O lapso temporal estabelecido para a análise da jurisprudência compreende o período
entre os anos de 2010 e 2026. Tal recorte justifica-se pela necessidade de englobar precedentes
históricos do Supremo Tribunal Federal, como a ADI no 4451 (2010), até os desdobramentos
mais recentes sobre soberania digital e o caso Léo Lins, ocorridos entre 2024 e 2026.
Registra-se a utilização complementar da ferramenta de inteligência artificial (IA)
generativa Google Gemini como suporte técnico na fase final de elaboração deste artigo. O uso
da tecnologia foi restrito às etapas de revisão gramatical, adequação das referências
bibliográficas às normas da ABNT e ajustes finais do vocabulário jurídico para garantir a
fluidez da redação acadêmica.
A finalidade do uso foi meramente instrumental, visando otimizar a estrutura do
referencial teórico e identificar possíveis lacunas de coesão textual. Ressalta-se que todo o
conteúdo intelectual, a seleção das fontes doutrinárias, o recorte jurisprudencial e a análise
crítica das decisões judiciais são de autoria e responsabilidade exclusivas dos pesquisadores,
tendo a ferramenta de IA operado estritamente como um recurso auxiliar de edição e
padronização técnica.

4 Implicações Jurídicas da Liberdade de Expressão no Brasil

Apesar de sua forte proteção constitucional, a liberdade de expressão não possui caráter
absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Diferente da Primeira Emenda da Constituição dos
Estados Unidos (1791), que confere uma proteção quase ilimitada ao discurso, o Brasil adota a
teoria da relatividade dos direitos fundamentais.
Na visão jurídica atual, nenhum direito pode ser exercido como um escudo para a prática
de atos ilícitos. O direito à liberdade de expressão tem colidido frequentemente, e de forma cada
vez mais intensa, com a disseminação constante de desinformação (fake news) e de discursos
de ódio no ambiente digital, gerando o que a doutrina chama de “conflito entre princípios
fundamentais”.
Nesse cenário, o Poder Judiciário brasileiro tem sido chamado a agir para garantir que
a rede mundial de computadores não se torne um território sem lei. Um exemplo recente (2024)
e de enorme repercussão global desse problema foi o embate jurídico entre o STF e a plataforma
X (antigo Twitter). O conflito se agravou quando a empresa se recusou a cumprir ordens
judiciais de bloqueio de perfis investigados por atos antidemocráticos. A recusa em fornecer
dados e a decisão da plataforma X de não manter um representante legal no país culminaram na
suspensão temporária da rede em todo o território nacional no segundo semestre de 2024.
Este episódio não foi apenas uma disputa sobre perfis individuais, mas sim uma
discussão profunda sobre a soberania digital e a aplicação dos direitos fundamentais nas
relações privadas. A jurisprudência brasileira entende que grandes empresas de tecnologia,
embora privadas, exercem uma função pública de comunicação e, portanto, estão sujeitas às
leis e à jurisdição do Estado onde operam. A resistência da plataforma X em cumprir
determinações judiciais sob o argumento de defender a liberdade absoluta foi confrontada pelo
Judiciário com o argumento de que a soberania de uma nação não pode ser submetida à vontade
de entes privados estrangeiros.
As implicações jurídicas desse caso mostram a urgência de o Estado combater os crimes
virtuais de forma eficaz. O debate demonstrou que a liberdade de expressão não pode ser
utilizada para esconder a prática de crimes. Além disso, o episódio revelou um perigo social
latente: a falsa sensação de que a interface digital garante uma impunidade absoluta. Muitos
usuários alimentam a crença equivocada de que estão protegidos pelo anonimato, o que lhes
permitiria ofender terceiros sem qualquer consequência. Portanto, as decisões do STF
reafirmam que o mundo virtual é uma extensão da vida civil e que a responsabilização é o
contrapeso necessário para a manutenção da liberdade.

5 Liberdade de Expressão em Comédias Stand-Up: O Caso Léo Lins e suas consequências
jurídicas, sociais e éticas

Jurimetria · Inteligência Jurídica

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Ao trazer o debate da liberdade de expressão para a área da manifestação artística, nota-
se que o humor foi arrastado para o centro da insegurança jurídica digital no Brasil. O caso
envolvendo o humorista Leonardo de Lima Borges Lins tornou-se o principal exemplo sobre o
conflito entre o riso e a lei. Em junho de 2025, o comediante foi condenado em primeira
instância a uma pena severa de oito anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado. A fundamentação da sentença baseou-se na publicação do especial de comédia
“Perturbador” (2023) na plataforma YouTube, contendo piadas direcionadas a minorias e grupos
historicamente vulneráveis.
Na sentença condenatória, a juíza do caso considerou que a divulgação em mídias
sociais mudava a própria natureza da obra artística. Ao disponibilizar o conteúdo para um
público aberto na internet, o humorista atuaria como um propagador de discursos de ódio. A
magistrada argumentou que a intenção deliberada de humilhar grupos específicos configurava
o crime de racismo e discriminação.
Contudo, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3a Região
(TRF-3) reformou integralmente a decisão por maioria de votos (2 a 1), absolvendo o humorista.
O acórdão na Apelação Criminal no 5003889-93.2024.4.03.6181 trouxe à tona um debate
essencial sobre o contexto da fala do humorista. No espetáculo objeto da denúncia, o
comediante utilizou-se de humor negro para proferir piadas envolvendo temas sensíveis, como
escravidão, pessoas com deficiência, idosos e minorias religiosas, o que motivou a acusação
inicial de discurso de ódio. No entanto, a defesa e os magistrados que votaram pela absolvição
destacaram que o espetáculo ocorreu originalmente em um ambiente controlado, um teatro
fechado, com público pagante e plenamente ciente do teor ácido do comediante. A controvérsia
ampliou-se ao discutir a responsabilidade do autor sobre cortes fora de contexto lançados na
rede por terceiros. Conforme destacado no acórdão:

No âmbito do humorístico, especialmente em apresentações de stand-up comedy
realizadas em teatros para público específico e pagante, a análise do dolo deve ser
rigorosa. O ambiente do palco e o personagem criado pelo comediante muitas vezes
operam no campo da ficção e do exagero, o que afasta, por si só, a configuração do
crime de racismo ou injúria, uma vez que o objetivo central da conduta é o
entretenimento e a provocação estética, e não a segregação ou o ataque real a grupos
minoritários (BRASIL, TRF-3, 2025)

Sob uma análise rigorosamente crítica, o caso Léo Lins exigiu muito cuidado na
avaliação. De um lado, a tese que sustentou a ocorrência de violação de direitos baseia-se na
premissa de que a dignidade da pessoa humana é o valor supremo. Para essa corrente, as falas
do comediante ultrapassaram o animus jocandi (intenção de brincar) e converteram-se em
animus laedendi (intenção de ofender). Por outro lado, a tese que defendeu a inexistência de
crime sustentou que o Direito Penal deve ser regido pelos princípios da intervenção mínima.
Segundo essa posição, punir criminalmente um humorista por suas piadas representa um atraso
e uma forma de censura judicial disfarçada.
As repercussões de instabilidades jurídicas vão além dos autos processuais e geram
impactos imediatos na estrutura social. A principal consequência da aplicação de sanções
criminais rigorosas ao discurso humorístico é a instauração do chamado chilling effect, ou efeito
resfriador. Como adverte Souza (2024), a ameaça palpável de condenações penais severas
desestimula drasticamente o exercício da liberdade de expressão. Esse fenômeno atinge não
apenas a classe artística, mas contamina o cidadão comum, que prefere o silêncio ao risco do
processo judicial, o que enfraquece o debate público.
Na era do mundo digital, esse silenciamento convive com um paradoxo: há uma
explosão de agressividade nas redes. O professor Eugenio Bucci (2015) destacou que a esfera
pública brasileira tem sofrido com uma perda de civilidade, onde o discurso abandona as ideias
para se tornar um ataque. Quando o humor é utilizado como ferramenta de ataque constante a
grupos vulneráveis, ele atua como um agente de exclusão. A ética exige que o comunicador
compreenda que sua fala ganha escala global e pode reforçar preconceitos.
Nesse sentido, o ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso (2018) defendeu que, em
casos de colisão, deve-se buscar o “peso proporcional” de cada direito. O dilema ético reside
em reconhecer que, embora a criminalização excessiva possa prejudicar a arte, a ausência de
limites normaliza a humilhação sob o pretexto da piada. A análise crítica realizada demonstrou
que a linha entre a liberdade de fazer rir e o crime não deve ser desenhada pela vontade do
Estado. Em uma sociedade democrática madura, o remédio mais eficaz contra o humor ofensivo
deve ser o incentivo ao debate de ideias e à educação para o uso ético das redes sociais (Youtube,
Facebook, X, Instagram).

5.1 Precedentes na jurisprudência brasileira: o humor nos tribunais superiores

Para compreender o tamanho da insegurança jurídica que envolveu o caso Léo Lins, foi
fundamental analisar como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) vinham tratando o embate entre a liberdade de expressão e a ofensa moral. Um dos
precedentes mais importantes sobre o tema na corte constitucional foi o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4451, no qual o STF derrubou dispositivos da Lei
Eleitoral que proibiam emissoras de veicular piadas com candidatos. Naquela ocasião, o relator
firmou a tese de que:

O direito de resposta e a responsabilidade civil e penal são os antídotos constitucionais
contra os excessos da liberdade de expressão, mas não a censura prévia. O riso, a sátira
e a charge são manifestações vitais do pluralismo democrático. A crítica humorística,
por mais ácida ou até mesmo injusta que seja, é da essência do pluralismo de ideias e
não pode sofrer embaraços institucionais prévios por parte do Estado (BRASIL, STF,
ADI 4451, 2010).

No âmbito do STJ, o conflito frequentemente se materializa nas ações de indenização.
Casos emblemáticos envolvendo figuras públicas e comediantes estabeleceram limites sobre o
dano moral decorrente de piadas consideradas excessivas. O STJ tem entendido que, quando o
humorista atinge a honra subjetiva da vítima, nasce o dever de indenizar, resguardando o
patrimônio moral, mas sem utilizar o aparato persecutório do Estado para encarcerar o artista.
Ao confrontar esses precedentes com o caso Léo Lins, percebeu-se um aumento do rigor
das penas. Enquanto o STF garantiu a liberdade do humor e o STJ consolidou a reparação
financeira, a condenação de Léo Lins em primeira instância a uma pena de mais de oito anos
de prisão marcou um episódio de criminalização de enorme repercussão nacional. Essa
discrepância ilustrou a urgente necessidade de uniformização jurisprudencial.

6 A Responsabilidade Civil como alternativa proporcional à Tutela Penal

Diante das graves consequências sociais geradas pelo perigo do controle moral do
Estado, a doutrina jurídica atual tem buscado respostas mais equilibradas. Nesse aspecto, a
intervenção do Direito Civil apresenta-se como a ferramenta mais adequada e proporcional. O
Direito Penal brasileiro é regido pelo princípio da intervenção mínima (ultima ratio), o que
significa que o Estado só deve privar a liberdade quando todos os outros ramos do direito
falharem. Tratar uma piada de mau gosto com o mesmo rigor penal aplicado a crimes violentos
representa uma violação do princípio da proporcionalidade. O encarceramento de um artista
transforma o Estado em uma ferramenta punitivista desproporcional, convertendo a sanção
criminal em um instrumento de violação de direitos fundamentais (Sarlet, 2015).
Em contrapartida, a responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 927 do Código
Civil de 2002, possui uma natureza com foco na reparação e na educação. Quando um
comediante ultrapassa o “animus jocandi” (a intenção de brincar) e causa dano moral, o Estado
pode atuar de forma rigorosa sem precisar aplicar pena de prisão. A aplicação de multas
indenizatórias pesadas, a desmonetização de vídeos e a obrigação do direito de resposta atingem
o núcleo financeiro e a reputação do ofensor, promovendo a reparação sem tirar sua liberdade
física. Tais medidas demonstram-se mais eficazes no ambiente digital, pois atacam o proveito
econômico que muitas vezes estimula o discurso agressivo. Além disso, o caráter pedagógico
da condenação civil serve como um desestímulo social necessário, evitando que a liberdade
artística seja utilizada como um escudo para o lucro obtido às custas da humilhação alheia.
Ademais, a via civil permite que a Justiça determine a remoção pontual de conteúdos
que violem direitos coletivos. Esse modelo garante a aplicação dos direitos fundamentais nas
relações privadas, protegendo as minorias da violência simbólica, mas preservando o ambiente
plural. Optar pela reparação pecuniária em vez da reclusão demonstra maturidade institucional,
reafirmando que o excesso verbal deve ser respondido com reparações justas e não com uma
censura indireta. Esse caminho fortalece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais,
permitindo que a proteção contra a ofensa ocorra sem que o Estado precise silenciar vozes de
forma arbitrária. Assim, promove-se um equilíbrio onde o respeito à dignidade humana não se
torna um pretexto para o autoritarismo, mas sim um pilar de convivência em uma sociedade
que sabe tolerar a diferença sem abrir mão da justiça.

Considerações Finais

Ao final desta pesquisa, fica evidente que definir os limites jurídicos, sociais e éticos do
humor na internet não é uma tarefa fácil e não se resolve apenas com punições severas. Exige-
se uma avaliação proporcional que consiga harmonizar a garantia constitucional da livre
expressão artística com a proteção inegociável à dignidade da pessoa humana. No campo do
Direito, constata-se que as restrições jurídicas impostas à comunicação existem para impedir o
discurso de ódio e proteger a dignidade humana. Contudo, conforme defende a doutrina
constitucional Sarlet (2015), quando um comediante ultrapassa os limites legais, a resposta
adequada deve se concentrar em medidas como o pagamento de indenizações por danos morais,
aplicação de multas (sanções pecuniárias), garantia do direito de resposta, desmonetização de
conteúdos ofensivos e a obrigação de retratação pública na esfera cível, em vez do
encarceramento. Do ponto de vista social e ético, o limite reside na responsabilidade do
comunicador, dada a velocidade de propagação da internet. A proteção às minorias sociais
mostra-se essencial, desde que não resulte na censura à atividade artística.
A análise do caso Léo Lins demonstrou a patente dificuldade da Justiça brasileira em
distinguir a acidez humorística de uma conduta criminosa. A flagrante discrepância entre a
condenação penal inicial e a posterior absolvição integral no tribunal superior evidencia uma
insegurança jurídica que compromete a liberdade de expressão dos artistas no país.
O estudo revela que a utilização do Direito Penal como baliza moral para policiar palcos
ou redes sociais representa um caminho perigoso para a democracia. A tentativa de proteger
minorias por meio da prisão de humoristas gera o risco real de consolidação de uma censura
indireta. Nesse cenário, o temor da sanção estatal passa a ditar o que admite publicação ou
sátira, afetando não apenas a classe artística, mas o cidadão comum. O Direito Penal, por
constituir a ferramenta mais agressiva e limitadora do Estado, deve ser reservado a condutas de
violência real ou incitação direta ao crime, revelando-se inadequado para subsidiar juízos
subjetivos acerca da aceitabilidade de manifestações humorísticas.
Desse modo, a resposta aos excessos cometidos na atividade humorística deve migrar
da esfera criminal para a cível. A responsabilidade civil, mediante indenizações proporcionais
e direitos de resposta, possui um caráter pedagógico proporcionalmente mais adequado.
Diferente da prisão, que isola o indivíduo, a punição civil repara a vítima de forma direta e
atinge o ofensor no âmbito financeiro.
Além disso, medidas modernas como a desmonetização de conteúdos ofensivos e a
exigência de retratação pública mostram-se mais adequadas para lidar com os abusos no
ambiente virtual. A obrigação de o comediante utilizar os próprios canais para reparar a honra
da vítima gera um efeito educativo direcionado aos seguidores, promovendo um aprendizado
coletivo mais produtivo que o isolamento carcerário. A punição pecuniária equilibra os direitos
em conflito sem cercear a liberdade física, preservando o núcleo essencial da livre
manifestação.
Em suma, o amadurecimento da sociedade brasileira no convívio virtual não depende
apenas da imposição de sentenças e bloqueios judiciais, mas decorre do fortalecimento do
debate público e da educação para o respeito. A verdadeira democracia tolera inclusive o
discurso que incomoda ou choca, visto que o Estado não detém o monopólio de decidir o que
possui graça.
Sob a ótica da evolução tecnológica e social, a legislação brasileira necessita caminhar
em paralelo com essas transformações, sem adotar o punitivismo exagerado como primeira
resposta. O papel dos tribunais reside em pacificar conflitos e garantir reparações justas,
descabendo-lhes atuar como editores de roteiros de comédia. Compete ao Direito assegurar a
proteção das vozes minoritárias sem, contudo, transformar os magistrados em fiscais da arte. A
liberdade de expressão permanece como a regra inegociável, enquanto a sanção penal configura
a exceção absoluta. O esquecimento dessa premissa por parte do Judiciário arrisca transformar
a atividade humorística em uma conduta de risco e o livre pensamento em crime.

Referências Bibliográficas
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. São
Paulo: Nova Cultural, 1991. (Coleção Os Pensadores).
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos
fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência
da República, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF:
Presidência da República, 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/110406compilada.htm.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4a Turma). Recurso Especial no 1.487.089/SP.
Relator: Ministro Marco Buzzi. Brasília, DF, 23 jun. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.451/DF.
Relator: Ministro Ayres Britto. Julgado em: 2 set. 2010. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3938343.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição no 12.404/DF. Decisão Monocrática.
Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 30 ago. 2024. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (3a Região). Processo no 5000000-00.2025.4.03.6181.
Acórdão de absolvição de Leonardo de Lima Borges Lins. São Paulo, SP, 2025.
Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/356445208
BUCCI, Eugenio. O estado de narciso: a comunicação pública na era da internet. São
Paulo: Companhia das Letras, 2015.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. The Constitution of the United States: A
Transcription. The Bill of Rights (1791). Washington, DC: National Archives and Records
Administration. Disponível em: https://www.archives.gov/founding-docs/bill-of-rights-
transcript.
FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Universidade de São
Paulo (USP), [s.d.]. Disponível em: https://www.direitoshumanos.usp.br.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2021. v. 4.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 38. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de
direito constitucional. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
SOUZA, Luísa Ferreira de. A categoria “efeito resfriador” na proteção dos direitos
fundamentais. Consultor Jurídico (ConJur), 23 out. 2024. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2024-out-23/categoria-efeito-resfriador-na-protecao-dos-direitos-
fundamentais/.

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