Resumo: O shopping center é um empreedimento comercial que vem ganhando cada vez mais detaque pela sua funcionalidade. Logicamente tamanha estrutura não poderia deixar de dispor de um local para a guarda dos veículos dos potenciais consumidores. A relação aparentemente simples de deixar um veículo no estacionamento oferecido pelo empreedimento termina por gerar controvérsias diante da existência do dever jurídico de guarda e de estabelecer os limites de reparação de danos.[1]
Palavras-chave: Responsabilidade – Shopping Center – Estacionamento
Abstract: The mall is a major task that business is gaining more detaque by its functionality. Logically such a structure could not fail to have a place for safekeeping of vehicles from potential consumers. The relationship apparently simple to leave a vehicle in the parking lot offered by major task ends up generating controversy on the existence of a legal duty to guard and set limits for damages.
Keywords: Responsibility – Mall – Parking
Sumário: Introdução; 1.A evolução da responsabilidade sobre o estacionamento; 2. A compreensão da responsabilidade, segundo STJ 3. Os limites da responsabilidade da reparação de danos sobre o estacionamento; Considerações finais;
Introdução
Na atual situação sócio-econômica do Brasil, o que não falta são empreedimentos sendo criados e lançados para atender a crescente demanda consumidora. Dentre tantos tipos de centro comerciais, tem-se um que vem ganhando cada vez mais destaca por sua funcionalidade: o shopping center. Um centro de lojas, num local agradável, com área para lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas, segurança para a locomoção.
Logicamente tamanha estrutura não poderia jamais deixar de dispor de um local para a guarda dos veículos enquanto os potenciais consumidores aproveitam o que pode ser oferecido pelo estabelecimento. Todavia, é da relação aparentemente simples de deixar um veículo estacionado no local oferecido pelo empreedimento que surgem as mais variadas controvérsias e indagações jurídicas no que toca às responsabilidades existentes diante do dever jurídico de guarda. Para solucionar e estabelecer parâmetros para eventuais litígios, invoca-se o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em sua posição de órgão competente para analise e aplicação do caminho a ser seguido para a resolução de conflito.
Esse é um tema polêmico que muitos operadores do Direito têm visões controversas sobre a real finalidade deste tipo de contrato. O objetivo maior será estabelecer limites para a reparação em vista dos efeitos, explícitos ou implícitos, que o contrato de por ventura venha a trazer.
1. A RESPONSABILIDADE SOBRE O ESTACIONAMENTO
No Brasil, o ramo shopping center é um mercado em franca expansão que objetiva acompanhar e satisfazer os novos anseios sociais. Mesmo sendo um tipo de empreendimento ainda novo no país, e atípico e complexo no meio jurídico, pode-se plenamente afirmar que é a marca da nova realidade econômica brasileira. Conforme bem destacado por João Batista de Almeida, “as relações de consumo são dinâmicas, posto que, contingenciadas pela própria existência humana, nascem, crescem e evoluem, representando, com precisão, o momento histórico em que estão situadas.” (ALMEIDA, 2006, p.2).
Em seus primeiros anos, dentre as principais dificuldades do empreendimento para atrair público consumidor, estaria a questão de condução própria, o que tornava o estabelecimento um local de acesso somente pelas classes sociais privilegiadas. Todavia, com a ascensão econômica do povo brasileiro, um dos primeiros setores a ser fortemente favorecido foi o automobilístico. Por consequência, iniciou-se um processo de inserção de novas camadas sociais.
Para comportar os novos potenciais consumidores, os shoppings centers começaram a invstir cada vez mais na busca de áreas amplas ao seu redor com a intuição de odeferecer um locar para a guarda dos veículos. Com efeito, não se pode deixar de ressaltar que apesar de aparentemente se tratar de um simples contrato de depósito, as responsabilidades no que condiz a falha na prestação do serviço de guarda, podem acarretar em ação indenizatória. Como disposto no CDC, as falha do dever de guarda irá gerar efeitos para as partes “indepententemente da existência de culpa, pelos danos ou risco de danos causados aos consumidores” (art. 14, caput, CDC)
A partir disso, aquele que possui o dever jurídico de guarda cabe resguardar a coisa, zelar por ela de forma a garantir a sua integridade física, respondendo por quaisquer danos que venham a avariá-la quando do exercício da sua posição de guardião. Todavia, há casos em que esta responsabilidade de ressarcimento poderá ser questionada, seja por cláusula contratual limitadora do dever, seja por entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
2. A COMPRENSÃO DA RESPONSABILIDADE, SEGUNDO O STJ
De forma geral, as decisões dos tribunais quanto à responsabilização de ressarcimento seguem os direcionamentos do Código de Defesa do Consumidor. Entende-se por este haver inquestionável responsabilidade diante dos consumidores que sofreram perdas e danos em seus veículos. De acordo com a súmula 130, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Destarte, certas decisões eventualmente consideram, por exemplo, a existência de caso fortuito/força maior como uma excludente de responsabilização.
A súmula 130 do STJ vem por resolver grande parte das controvérsias acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que sofreram danos no estacionbamento. Segundo jurisprudência, o estacionamento “em espaço próprio para veículos assume dever de custódia”. Ainda segundo entendimento jurisprudencial, o estacionamento implica num dever de guarda, embora sem a formalização do negócio jurídico de depósito. Tal súmula enfatiza que “não se trata de manifestação de gentileza nem de amizade, mas de serviço complementar, remunerado de maneira indireta” , ou seja, embutido no preço das mercadorias.
Assim, o precedente do Supremo Tribunal de Justiça admiti que cabe ao shopping center e/ou a empresa terceirizada que administra o estacionamento o dever de assegurar a proteção do local. Deve-se velar pela integridade física não só dos veículos como dos consumidores enquanto o depositário não requerer a coisa de volta, pois faz parte do dever de guarda estabelecido no contrato de depósito, que possui natureza de “contrato de duração ou de execução continuada” (VENOSA, 2010, p.620), sendo essencial a guarda e a conservação da coisa até quando perdurar o contrato.
3. OS LIMITES DA REPAÇÃO DE DANOS SOBRE O ESTACIONAMENTO
O sistema jurídico garante a livre iniciativa privada e o consequente direito legítimo ao lucro. Entretanto, como não poderia deixar de ser, o empreendedor responde integralmente pelos riscos advindos da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, valiosa se mostra a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
“O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica então existente, na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (art. 12), quer do fato do serviço (art. 14). Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento” (CAVALIERI, 2007, p.459)
Pela teoria do risco do empreendimento frisada por Sérgio Cavalieri, todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios, defeitos ou risco pertecentes ou ligados aos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Vale ressaltar que o furto ou roubo não é um evento imprevisível, logo, não se beneficia com a excludente de responsabilidade sob alegação de caso fortuito ou de força maior. No que se refere ao quantum indenizatório, devem ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalida, de modo que o valor abitrado seja compatível com a perdas e danos, não podendo também demonstrar exagero injustificável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade existe. O dever de zelar pela guarda, bem estar e segurança dos veículos dos cliente figura como obrigação e dever próprio ao contrato de depósito. Em decorrência da falha na prestação do serviço de guarda é admissível, mesmo sob alegação de caso fortuito ou de força maior, a cobraça de reparação de perdas e danos.
A guarda e a conservação da coisa é o elemento integrante e fundamental do contrato. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, pois corresponde a um ônus, do qual deve-se proteger o consumidor de eventuais furtos e roubos, pois os mesmos não se tratam de eventos imprevisíveis, todavia, podem ser evitados. É dever do fornecedor do estacionamento oferecer segurança para os consumidores.
As normas materias que regulam as relações de consumo devem certamente influir decisivamente na redução dos conflitos de interesses.O valor da indenização deve bem atender às diretrizes doutrinárias e jurisprudencias, podendo até levar em questão os usos e costumes do local para facilitar a resolução do litígio.
ALMEIDA, João Batista de. Manual do direito consumidor. 2 ed. Sao Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial nº694.153/PE, Quarta Tuma, Brasília, DF, 28 de junho de 2005.. Relator: Ministro César Asfor Rocha. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STJ/IT/RESP_694153_PE_28.06.2005.pdf>. Acesso: 24 abr 2012.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MARTINS, Plinio Lacerda (org.). Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/1990. 10. ed. São Paulo: Lamparina, 2010
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível 71002338473, Primeira Turma Recursal Cível, Porto Alegre, RS, 12 ago 2010. Relator: Des. Heleno Tregnago Saraiva. Disponível em; < http://arquivos.mp.pb.gov.br/consumidor/
juris/estac_comerc_rotat.pdf>. Acesso em: 21 abr 2012
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.
Nota:
Informações Sobre o Autor
Mariana Costa Heluy
Acadêmico de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB)