Meio ambiente de trabalho e aposentadoria especial

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Resumo: O meio ambiente de trabalho está previsto constitucionalmente no art. 7º, inciso XXXIII e art. 200, VIII, o qual seria constituído do conjunto de condições existentes no local de trabalho relativas à qualidade de vida do trabalhador. O investimento no meio ambiente de trabalho pode trazer inúmeros benefícios à empresa, como melhoria da qualidade do serviço, diminuição da carga tributária, redução do número de afastamentos, dentre outros. Já para o trabalhador o investimento possibilita maior segurança na realização do labor e garantia de um meio ambiente de trabalho saudável. Entretanto, é notório que a neutralização ou diminuição de ambientes prejudiciais a saúde ou integridade física do trabalho não é tarefa fácil. Em muitas atividades é algo impossível. Nestas situações o trabalhador recebe uma compensação do Regime Geral de Previdência Social com a possibilidade de aposentadoria com redução do tempo de contribuição para 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte e cinco) anos. O presente artigo tem o objetivo de analisar o meio ambiente de trabalho e a aposentadoria especial.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Trabalho. Aposentadoria Especial

Abstract: The work environment is constitutionally provided for in art. 7, XXXIII incisso and art. 200, VIII, which would consist of the set of conditions in the workplace on the quality of life of the worker. The investment in the work environment can bring numerous benefits to the company, such as improved quality of service, low taxes, reducing the number of absences, among others. As for the worker allows for greater investment in the implementation of labor safety and ensuring a healthy work environment. However, it is clear that neutralization or reduction of harmful environments health or physical integrity of the work is no easy task. In many activities is impossible. In these situations the employee receives compensation of the General Social Security with the possibility of retirement with reduced time of contribution to fifteen (15) years, twenty (20) years and 25 (twenty five) years. This article aims to analyze the working environment and special retirement.

Keywords: Environment. Work. Special Retirement

Sumário: Introdução. 1. Meio ambiente de trabalho e aposentadoria especial. 1.1 Conceito de meio ambiente de trabalho. 1.2 Riscos no meio ambiente de trabalho. 1.3 Equipamentos de segurança. 1.4 Equipamentos de proteção individual – EPI. 1.5 Exames médicos. 1.6 Aposentadoria. Especial. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

Com a evolução da legislação aplicada aos trabalhadores foram surgindo ferramentas operacionais com o intuito de proporcionar ambientes de trabalho com ausência de agentes que comprometam a qualidade de vida. Nesse contexto, as empresas estão desenvolvendo trabalhos voltados à elaboração de produtos que visam a certificação OHSAS 18000, abrangendo estruturação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMET, treinamentos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, elaboração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Laudos Técnicos de Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Mapas de Riscos Ambientais, Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT, entre outros.

Essa busca para reduzir os efeitos das atividades prejudiciais é “incentivada” pelo Estado na medida em que cria normas que beneficiam as boas práticas laborais e também estabelece normas punitivas para as empresas que insistem em descumprir a legislação e colocar em risco a capacidade física e laboral do trabalhador.

Conforme ensina Barros[i]:

“Quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho.”

O que se busca é um meio ambiente de trabalho equilibrado, uma sadia qualidade de vida digna para o trabalhador e assegure o lucro ao empregador.

1 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA ESPECIAL

1.1 Conceito de meio ambiente de trabalho

A Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, inciso I, traz uma definição ampla de meio ambiente, conforme se verifica do dispositivo legal ora transcrito:

“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O meio ambiente de trabalho está previsto constitucionalmente no art. 7º, inciso XXXIII e art. 200, VIII, o qual seria constituído do conjunto de condições existentes no local de trabalho relativas à qualidade de vida do trabalhador.

As questões referentes ao meio ambiente de trabalho, além do enfoque constitucional já mencionado, também encontram tratamento legislativo infraconstitucional que permite, segundo se pode observar, a plena condição de aplicabilidade imediata das normas constitucionais.

Com efeito, não é só na legislação constitucional que se encontra o regramento protetivo ao meio ambiente do trabalho, destaca-se como legislação infraconstitucional a CLT, NR’s, a Lei nº 8.213/91, dentre outros.

1.2 Riscos no meio ambiente de trabalho

O meio ambiente do trabalho pode representar riscos aos trabalhadores e para as empresas. Para os trabalhadores os riscos são físicos e para as empresas os riscos são financeiros.

Dentre os riscos que a empresa poderá sofrer se não investir em meio ambiente de trabalho, destaca-se:

– Pagamento de indenização por acidente de trabalho ao trabalhador;

– Concessão de estabilidade ao trabalhador decorrente de doenças profissionais;

– Aposentadoria especial ao trabalhador (disponibilidade de mão-de-obra qualificada por um período menor).

– Aumento da carga tributária;

– Depósitos do FGTS enquanto o trabalhador estiver afastado das atividades;

– Ação regressiva da Previdência Social;

– Multas trabalhistas.

Com efeito, o temor pelo pagamento de indenizações trabalhistas, por si só, não é suficiente para elevar os investimentos em segurança no meio ambiente de trabalho. É preciso mais rigor do Estado na fiscalização e aplicação das normas punitivas.

O ambiente de trabalho prejudicial à saúde do trabalho não atinge somente o seu direito individual, mas a toda coletividade que precisará arcar com o pagamento de um eventual benefício previdenciário por incapacidade ou aposentadoria especial.

Por outro lado, o investimento no meio ambiente de trabalho pode trazer inúmeros benefícios à empresa, como melhora na qualidade do serviço, redução no número de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, maior disponibilidade de mão-de-obra, redução da carga tributária, dentre outros.

Como bem assevera Marques[ii]:

“Se a vida é o bem mais jurídico mais importante do ser humano e o trabalho é vital à pessoa humana, deve-se respeitar a integridade do trabalhador em seu cotidiano, pois atos adversos vão, por consequência, atingir a dignidade da pessoa humana.”

No intuito de melhor o meio ambiente de trabalho, foram editadas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho – NRs que preveem metodologias de trabalho saudáveis, uso de equipamentos de proteção coletivos e individuais, exames médicos, dentre outros.

Nesse sentido, a professa Juliana Ribeiro[iii] ensina que:

“As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho têm sua aplicabilidade obrigatória nas empresas públicas ou privadas, ou ainda em qualquer órgão público da Administração direta e indireta, que tenham empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”

Estas aludidas NRs são editadas pelo Ministério do Trabalho e controladas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST.

1.3 Equipamentos de segurança

Sabe-se que a eliminação total dos ambientes e atividades insalubres, periculosos ou penosos é tarefa impossível. No entanto, o empregador deve buscar minimizar a eliminação do risco por meio de utilização de Equipamentos de Proteção Coletivos – EPC, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, redução da jornada de trabalho, treinamentos, mudanças das atitudes laborais, etc.

Para possibilitar a transparência do meio ambiente de trabalho da empresa e garantir a saúde dos trabalhadores é imprescindível que a empresa possua o Perfil Profissiográfio Previdenciário – PPP atualizado e fidedigno com a situação no pátio fabril.

Com efeito, o professor Martinez[iv] ensina que:

“Perfil Profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da empresa, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução de trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários.”

Em suma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um documento histórico-laboral que descreve a vida laboral do trabalhador e que visa reunir dados para uma eventual concessão de aposentadoria especial ou identificar o fato gerador do acidente de trabalho.

Nesse sentido, o professor Fábio Zambitte[v] escreve que:

“O objetivo do PPP é propiciar, indiretamente, melhorias das condições de trabalho dos obreiros, pois o PPP que demonstre a negligência com a medicina e segurança do trabalho poderá gerar a responsabilidade civil e penal do empregador. Este documento será utilizado pelo segurado para fazer prova frente ao INSS da exposição aos agentes nocivos.”

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser elaborado pelo empregador, tendo-se como base os Laudos Técnicos de Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

1.4 Equipamento de Proteção Individual – EPI

Dentre os equipamentos de segurança se destaca o Equipamento de Proteção Individual – EPI. Entretanto, registre-se que o seu uso somente é admissível após a tentativa de implementação de Equipamentos de Proteção Coletivo – EPC.

Conforme o poder disciplinar do empregador é seu o ônus de verificar o uso correto do Equipamento de Proteção Individual – IPI no ambiente laboral. A CLT prevê no art. 158, parágrafo único a possibilidade de punição severa ao empregado (justa causa) diante da recusa em utilizar o IPI.

É dever da empresa fornecer o EPI gratuitamente ao empregado devendo este ser adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Deve-se destacar o estabelecido na súmula 289 do TST:

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”

Com efeito, o simples fornecimento do EPI não é suficiente para melhorar a condição do meio ambiente de trabalho, fazendo-se necessário o investimento em treinamento da mão-de-obra, fiscalização do uso correto, troca e manutenção dos equipamentos, dentre outros.

Destarte, o uso correto do EPI proporciona ao trabalhador melhores condições de trabalho e a preservação da sua saúde física. Já para a empresa, representa a redução dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

1.5 Exames médicos

O exame admissional é um exame, realizado no candidato a vaga de trabalho, pela empresa antes da contratação.

O exame periódico tem o objetivo de proporcionar aos trabalhadores informações sobre a sua saúde, meio ambiente de trabalho e riscos da atividade.

Por sua vez, o exame demissional é realizado quando do desligamento do trabalhador de suas atividades, visando verificar o estado de saúde naquele momento. Esse exame é importante para evitar problemas com futuras doenças relacionadas as condições de trabalho.

Esses exames visam comprovar o bom estado de saúde física e mental dos trabalhadores para exercerem a função para a qual foram contratados. A previsão legal desses exames está na CLT, art. 162, senão vejamos:

“Art. 168. Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho:

I – na admissão;

II – na demissão;

III – periodicamente.”

É importante que esses exames sejam feitos para deixar claro que na data da admissão, durante o curso do contrato de trabalho ou na demissão, o trabalhador está ou estava apto ao trabalho e gozando de sua plena saúde.

1.6 Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Essa aposentadoria visa compensar o trabalhador pelo período em que esteve exposto a agentes prejudiciais a saúde.

Como bem assevera a professa Juliana Ribeiro[vi]:

“Constitui-se, portanto, um benefício em forma de “compensação” para aqueles que se dispuseram ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a não ser realizar atividade que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho.”

Para tanto, o segurado precisa comprovar a efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e, para os eletricitários, a exposição a periculosidade. Nesse sentido, os professores Castro e Lazzari[vii] asseveram que:

“É importante, quanto ao direito à aposentadoria especial, o efeito do uso de equipamentos de proteção no direito ao cômputo do tempo de atividade especial. Pelo conceito legal, somente poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo segurado em atividade nociva à sua saúde.”

O tempo mínimo de exercício da atividade nestas condições foi estipulado em 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos da Lei nº 3.807/60, art. 31.

As condições do meio ambiente de trabalho tem sido levando em consideração no ato da concessão do benefício. Diante disso, com a evolução da legislação, as empresas foram forçadas a readequar o seu ambiente de trabalho para garantir condições mínimas à saúde e integridade física dos trabalhadores.

CONCLUSÃO

O meio ambiente de trabalho deve possuir um equilíbrio entre a empresa e o trabalhador. O investimento no meio ambiente de trabalho pode trazer inúmeros benefícios à empresa, como melhoria da qualidade do serviço, diminuição da carga tributária, redução do número de afastamentos, dentre outros. Já para o trabalhador o investimento possibilita maior segurança na realização do labor e garantia de um meio ambiente de trabalho saudável.

No intuito de preservar a saúde física e a integridade física do trabalhador foram editadas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho – NRs. Estas NRs preveem a utilização de equipamentos de proteção coletivos e individuais para melhoria do meio ambiente do trabalho.

Entretanto, é notório que a neutralização ou diminuição de ambientes prejudiciais a saúde ou integridade física do trabalho não é tarefa fácil. Em muitas atividades é algo impossível. Nestas situações o trabalhador recebe uma compensação do Regime Geral de Previdência Social com a possibilidade de aposentadoria com redução do tempo de contribuição para 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte e cinco) anos.

 

Referências
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 fev. 2013
______Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acessado em 22 dez. 2012.
______Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm. Acessado em 22 dez. 2012.
______Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acessado em 22 dez. 2012.
______Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-289. Acessado em 22 dez. 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito Editorail, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011
MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário-base na previdência social. São Paulo: LTr, 1986.
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Quartier Latin, 2011.
 
Notas:
 
[i] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 1006.

[ii] MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007, p. 21.

[iii] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito previdenciários esquematizado. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 216.

[iv] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2006, p. 76.

[v] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário, Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 554.

[vi] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito previdenciários esquematizado. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 183.

[vii] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito Editorail, 2012, p. 276. 


Informações Sobre o Autor

Felipe Clement

Advogado. Bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/SC. Pós-graduado em direito previdenciários pela Faculdade INESP – INFOC/SP. Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus/SP


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