Antropologia forense e direitos humanos no Brasil: considerações sobre a comissão nacional da verdade e a perícia criminal

Resumo: A Comissão Nacional da Verdade (CNV) foi instituída no âmbito do Governo Federal para apurar possíveis afrontas aos direitos humanos ocorridas durante o período da ditadura militar no Brasil. Ocorre que foi deferido recentemente o procedimento da exumação dos restos mortais do ex-presidente João Goulart. Esse fato pode ser considerado um marco na história dos direitos humanos no Brasil, sobretudo no que se refere à observância das suas principais características, como a imprescritibilidade e a historicidade dos mesmos. Nesse sentido, faz-se necessário uma revisão dos procedimentos técnico-científicos adotados no campo das ciências forenses, para se verificar se o Estado, em sentido amplo, possui condições estruturais e procedimentais devidamente aprimoradas e adequadas para a satisfação, em última análise, da eficácia dos direitos humanos.

Palavras-Chave: Comissão da Verdade – Direitos Humanos – Brasil – Ciências Forenses – Antropologia Forense – Arqueologia Forense – Perícia Criminal

1. OBJETO DE ESTUDO

Com a criação e instituição da Comissão Nacional da Verdade (CNV) para apurar possíveis delitos praticados conta os direitos humanos, no período da ditadura militar no Brasil, foi deferida a exumação dos restos mortais do ex-presidente João Goulart.

Considerando que os direitos humanos, por possuírem características peculiares no ordenamento jurídico estatal, que transcendem (e muito) o aspecto jurídico, tão-somente, tendo reflexos em todas as ciências humanas, e, especialmente, nas ciências históricas;

Tendo por premissa que as técnicas criminalísticas (periciais) em antropologia forense, e, mais precisamente, em arqueologia forense, são muito próximas do ideal nos sistemas penais de países desenvolvidos, e que a perícia criminal no Brasil, como um todo, é um serviço de segurança pública "bastante deficitário", conforme estudo encomendado  pelo Governo Federal em 2012 (SENASP, Estudo da Perícia no Brasil, 2012, p. 79);

Devido a esta situação, suponhamos que os direitos humanos assumissem uma dimensão histórica tal, onde os efeitos decorrentes desse fato, permitissem o início de uma perquirição estatal por violações aos direitos humanos, cometidas no passado, com base probatória em um conhecimento, que o próprio Estado assume não poder executar de forma plena. Nessa hipótese, estaríamos diante de a descoberta de um novo efeito dos direitos humanos, com base em um estudo de cunho histórico (SARLET, 2009, p. 37).

Ainda, se concluirmos que o Estado está, de fato, "arriscando", ao embutir aos direitos humanos um caráter absoluto, em razão da imprescritibilidade dos delitos que o afrontam, e, para tanto, está, sim, se propondo a aprofundar as investigações, ao ponto de solicitar a exumação de um ex-presidente morto há muito tempo, sabendo que, disto decorrerão diversos efeitos jurídicos e políticos no país, bem como que seu aparato para fazê-lo é considerado, por ele próprio, deficitário.  Essa situação hipotética corroboraria tal tese.

Mas, por lado, se for verificado que o Estado está ciente da imprescindibilidade das ciências forenses, como a antropologia e a arqueologia forenses, e pretende melhorar o aparelhamento de segurança pública em perícia criminal, aprimorando sua estrutura e procedimentos? Seria este o sentido da dimensão da eficácia dos direitos humanos, atualmente assumido pelo Estado? Se sim, qual o reflexo deste quadro na historicidade dos direitos humanos? É possível traçar um paralelo histórico desde a época da ditadura militar até os dias atuais, para verificar se houve evolução histórica dos direitos humanos em antropologia forense?

3. ANTROPOLOGIA FORENSE, DIREITOS HUMANOS E A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

As ciências históricas, em um sentido amplo, têm o condão de realizar uma análise dos fatos pretéritos de um determinado local e de sua seqüencia cronológica, confrontando-os com os acontecimentos do presente, em busca de uma melhor compreensão dos fenômenos humanos e um adequado enquadramento científico das demandas dele surgidas, na tarefa de apresentar respostas para a sociedade, sobretudo no que se refere à análise da realidade do mundo contemporâneo, a cada dia mais complexa.

Nesse diapasão, as ciências forenses, enquanto conjunto de conhecimentos técnico-científicos de que dispõe o Estado, e destinadas ao descobrimento da verdade sobre fatos criminosos, estão inseridas em um contexto de necessidade do aprimoramento da eficiência da segurança pública que é oferecida pelo ente estatal.

Especificamente no âmbito das ciências históricas, a antropologia forense, enquanto ramo científico da antropologia física ou biológica, e que encontra suporte em outras ciências, como o Direito e a Medicina, mostra-se uma área do conhecimento criminalístico muito valiosa, porém ainda pouco desenvolvida no âmbito da polícias científicas brasileiras. Sobretudo em se tratando de técnicas de arqueologia forense, muito pouco do conhecimento já adquirido por outros sistemas penais do exterior, como o norte-americano, é aplicado pelos órgãos de segurança pública no país (SAFERSTEIN, R., 1987, p. 04).

A Antropologia Forense é a área científica que estuda as ossadas. Resulta da aplicação de conhecimentos de Antropologia às questões de direito no que diz respeito à identificação de restos cadavéricos (necroidentificação). Através dos ossos, podemos obter dados sobre o sexo, idade, estatura do falecido e pormenores da vida que a pessoa teve (hábitos alimentares, algumas doenças, lesões, etc. (SCHMITT, A, CUNHA, E, PINHEIRO, J., 2006, p. 09

Os achados em escavações podem ter diversas origens: cadáveres abandonados numa fase avançada de decomposição, corpos desfigurados resultados de mutilações, ou, cadáveres que possam corresponder a indivíduos vítimas de desastres em massa (acidentes de aviação, naufrágios, catástrofes naturais, etc.). 

As técnicas desenvolvidas no trabalho de um antropólogo começa no local do crime e estende-se até ao laboratório. Dividindo-se parcialmente em três etapas: 1º) etapa- Arqueologia forense. É feita uma escavação minuciosa do local onde se encontra o corpo; 2º) etapa- Antropologia social. Consiste na recolha de informações em redor da área do crime (entrevistas às pessoas da região, consulta em arquivos municipais, eclesiásticos e militares, etc.; 3º) etapa- Investigação laboratorial. Há uma aplicação de técnicas como a osteologia humana (área que se debruça sobre o estudo dos ossos que compõe o esqueleto), paleopatologia (ramo da ciência que se dedica ao estudo das doenças do passado) e tafonomia (estudo sistemático da evolução de fósseis). Pode ainda ser feita uma reconstrução facial do cadáver e superposição fotográfica (TULLER, H, DURIC, M., 2006, p. 11).

No passado, sabidamente vivíamos em um período ditatorial onde direitos fundamentais eram suprimidos dos indivíduos, sob o argumento da ordem e dos valores estatais vigentes. Nos dias atuais, a investigação sobre a ocorrência de abusos de autoridade extremos, atentatórios aos bens jurídicos mais bem protegidos pelo Estado Democrático de Direito, encontra vazão em uma característica fundamental dos direitos fundamentais: a imprescritibilidade.

Ao fazer tal afirmação, nos voltamos para o presente. A Comissão Nacional da Verdade, instituída no âmbito do Governo Federal, visa investigar violações de  direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988 no Brasil por agentes do Estado. Essa comissão será formada por sete membros nomeados pela Presidente do Brasil Dilma Rousseff e catorze auxiliares, que atuarão durante dois anos, sendo que no final desse período, publicarão um relatório dos principais achados, que poderá ser público ou poderá ser enviado apenas para o presidente da república ou o ministro da defesa. A lei que a institui foi sancionada pela Presidente em 18 de novembro de 2011e foi instalada oficialmente em 16 de maio de 2012.

Com base nesse contexto, e com base na perquirição de eventuais afrontas aos direitos humanos, e tendo em vista o caráter da imprescritibilidade e historicidade dos mesmos, a comissão decidiu por deferir o procedimento forense de exumação dos restos mortais do ex-presidente João Goulart. Tal medida mostra a dimensão que toma, a partir do panorama constitucional apresentado, o aprimoramento e sedimentação de um protocolo de antropologia forense.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Andrei Röehrs Portinho

Perito Criminal Oficial. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Administração Pública e em Processo Penal. Mestre em Ciências Criminais


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