A SELETIVIDADE PENAL NOS CASOS DE FEMINICÍDIO NO BRASIL: LIMITES DO SISTEMA PUNITIVO NA PROTEÇÃO DAS MULHERES

Autora: Valéria Cristina Ribeiro
Graduada em Direito. Pós-graduada em Docência do Ensino Superior.
E-mail: [email protected]

RESUMO

O feminicídio, enquanto expressão máxima da violência de gênero, foi integrado ao
ordenamento jurídico brasileiro como circunstância qualificadora do homicídio com o
escopo de conferir maior tutela jurisdicional às mulheres. Contudo, a persistência de
elevados índices desse crime desafia a real eficácia da resposta estritamente penal.
Este estudo analisa criticamente a atuação do sistema de justiça criminal nos casos
de feminicídio sob o prisma da seletividade penal. A partir de uma abordagem
qualitativa, fundamentada na revisão bibliográfica e no instrumental teórico da
criminologia crítica, investiga-se a hipótese de que o aparato punitivo opera de
modo desigual, permeado por filtros socioeconômicos e culturais que comprometem
a proteção dos direitos fundamentais das mulheres. Conclui-se que o enfrentamento
do feminicídio exige a superação da lógica meramente retributiva e a consolidação
de políticas públicas preventivas e estruturais.
Palavras-chave: Feminicídio. Seletividade penal. Violência de gênero. Criminologia
crítica. Direitos fundamentais.

INTRODUÇÃO

O feminicídio traduz uma das mais violentas fraturas do tecido social
contemporâneo. Longe de se esgotar na mera subsunção do fato à norma penal, o
fenômeno expõe as engrenagens históricas de desigualdade, subalternização e
dominação patriarcal que estruturam as relações sociais e de poder no Brasil. A
introdução da Lei nº 13.104/2015 no ordenamento jurídico nacional representou uma
resposta político-criminal de relevo, dotada de inegável força simbólica ao nomear a
violência fatal direcionada à mulher por sua condição de gênero. O legislador pátrio
buscou erigir um marco de visibilidade para mortes que, outrora, eram diluídas na
vala comum dos crimes passionais ou dos homicídios qualificados por motivo torpe.
A manutenção de patamares alarmantes de crimes violentos contra as mulheres
demonstra que a positivação da norma não assegura, por si só, a eficácia da tutela
pretendida. O cenário exige o deslocamento da análise do texto abstrato da lei para
a dinâmica real de sua aplicação pelas agências que compõem o sistema de justiça
criminal. Torna-se imperioso questionar não apenas a existência abstrata do tipo
qualificado, mas o modo como o aparato estatal se mobiliza ou se omite na sua
aplicação prática.
A partir dessa premissa, delineia-se a problemática central deste estudo: em que
medida a seletividade penal, característica estrutural e inerente ao sistema punitivo
monopolizado pelo Estado, se manifesta nos casos de feminicídio, fragmentando o
acesso à justiça e esvaziando a proteção jurídica que deveria ser universal?

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O FEMINICÍDIO E SUA CONSTRUÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

A incorporação da qualificadora do feminicídio alterou o artigo 121 do Código Penal
com o claro intuito de conferir identidade jurídica e estatística às mortes motivadas
pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, bem como àquelas
decorrentes do contexto de violência doméstica e familiar. Essa inovação legislativa
buscou reconhecer que tais delitos possuem dinâmica, autoria e motivações
distintas dos homicídios comuns, exigindo um olhar dogmático diferenciado que
dialogue com as diretrizes internacionais de proteção aos direitos humanos das
mulheres.
A análise crítica da legislação revela que a resposta estatal permanece fortemente
atrelada ao que a criminologia contemporânea aponta como populismo penal ou
direito penal simbólico. Ao concentrar esforços na exacerbação de penas e na
expansão do poder punitivo, o Estado gera na opinião pública uma falsa sensação
de segurança, eximindo-se de intervir nas causas estruturais do machismo e da
dependência socioeconômica das vítimas. A norma penal, por sua própria natureza,
atua de forma reativa e tardia. Ela é acionada apenas quando a integridade física e
a vida da mulher já foram irremediavelmente ceifadas, o que restringe severamente
o seu alcance preventivo e demonstra a insuficiência do instrumental retributivo para
conter um fenômeno de raízes estruturais.

A SELETIVIDADE PENAL COMO CATEGORIA DE ANÁLISE

A seletividade penal constitui um dos pilares teóricos fundamentais da criminologia
crítica, sendo responsável por desmistificar a pretensa neutralidade e igualdade
abstrata do Direito Penal. O sistema punitivo não atua de forma isonômica; ao
contrário, sua dinâmica estrutural é operada por processos de escolha que elegem
quais condutas reprimir e quais indivíduos criminalizar. Essa filtragem ocorre em
duas fases distintas: a criminalização primária, por meio da atividade legislativa de
criação dos tipos penais, e a criminalização secundária, que se desenvolve na
atuação concreta das agências de controle como a polícia, o Ministério Público e o
Poder Judiciário.
No cenário brasileiro, a execução da justiça criminal reproduz as clivagens históricas
de uma sociedade estruturada em desigualdades de classe, raça e gênero. O
acesso desigual aos recursos institucionais impacta diretamente as fases de
investigação, processamento e julgamento dos delitos. Quando transposta para a
análise do feminicídio, essa categoria teórica permite questionar a universalidade da
tutela estatal, revelando que os critérios institucionais de priorização e apuração dos
crimes são atravessados por vieses que comprometem a equidade na prestação
jurisdicional.

A INEFETIVIDADE DA RESPOSTA PENAL NOS CASOS DE FEMINICÍDIO

Nesse ponto, entende-se que a resposta penal, quando analisada isoladamente,
revela-se insuficiente para enfrentar a complexidade estrutural do feminicídio no
contexto brasileiro. A despeito da relevância dogmática da Lei nº 13.104/2015, a
eficácia da resposta penal esbarra em crônicos gargalos estruturais e burocráticos.
O primeiro entrave reside na fase investigativa preliminar, em que as falhas na
apuração policial frequentemente resultam na descaracterização da motivação de
gênero, reduzindo feminicídios evidentes a homicídios comuns. Esse déficit técnico,
somado à subnotificação dos crimes antecedentes como as ameaças e as lesões
corporais no ambiente doméstico, esvazia o potencial protetivo do aparato judicial.
Soma-se a isso a temporalidade reativa do Estado. A intervenção punitiva quase
sempre se manifesta de forma tardia, incidindo apenas após a consumação da
violência letal, quando as medidas protetivas de urgência já falharam ou sequer
foram fiscalizadas. Essa lógica essencialmente retributiva demonstra a incapacidade
crônica do sistema penal em funcionar como um instrumento de prevenção. A
seletividade penal potencializa esse quadro de inefetividade, uma vez que a atenção
institucional e o rigor na persecução penal tendem a se concentrar nos casos de
maior repercussão midiática ou que envolvem núcleos sociais de maior poder
aquisitivo, perpetuando a assimetria no acesso à justiça.

LIMITES DO DIREITO PENAL E A NECESSIDADE DE UMA ABORDAGEM
AMPLIADA

A persistência de altos índices de letalidade violenta contra as mulheres demonstra
os limites ontológicos do Direito Penal diante de fenômenos de raiz estrutural. A
aposta exclusiva no recrudescimento das sanções e no encarceramento em massa
ataca apenas os sintomas da violência de gênero, ignorando os pilares de uma
cultura patriarcal que naturaliza a posse e a subalternização feminina. A inflação
legislativa funciona, desse modo, como um paliativo político que isenta o Estado de
intervir nas vulnerabilidades materiais subjacentes ao crime.
O enfrentamento complexo do feminicídio exige o deslocamento da centralidade
punitiva rumo a uma perspectiva interdisciplinar e intersetorial. A articulação entre o
aparato jurídico e as instâncias sociais e educacionais constitui pressuposto para
qualquer política criminal que se pretenda eficaz. A autêntica proteção social
pressupõe investimentos em redes de acolhimento psicossocial, a garantia de
autonomia financeira para as mulheres em situação de vulnerabilidade e a
implementação de diretrizes pedagógicas voltadas à desconstrução de padrões
culturais discriminatórios.

A DIMENSÃO INTERSECCIONAL DA SELETIVIDADE PENAL NOS CASOS DE
FEMINICÍDIO

A compreensão da seletividade penal na órbita dos crimes de gênero exige a
incorporação da categoria da interseccionalidade, sob o risco de se formular uma
leitura reducionista do fenômeno. Conforme as formulações de Kimberlé Crenshaw,
as estruturas de opressão não operam em blocos isolados, mas se sobrepõem e se
potencializam mutuamente a partir do cruzamento de marcadores como gênero,
raça e classe social. No contexto brasileiro, essa articulação teórica evidencia que a
violência fatal não atinge a população feminina de maneira uniforme.
Dados estatísticos e empíricos demonstram que as mulheres negras e periféricas
sofrem desproporcionalmente mais os impactos da violência letal e,
simultaneamente, enfrentam os maiores obstáculos institucionais para acessar os
mecanismos de proteção do Estado. A seletividade penal opera aqui em uma dupla
dimensão: manifesta-se tanto na escolha dos sujeitos submetidos à sanção quanto
na indiferença burocrática em relação a determinadas categorias de vítimas. Ao
distribuir a atenção e o rigor investigativo com base no perfil socioeconômico da
agredida, o sistema penal edifica hierarquias implícitas sobre o valor da vida.
Essa constatação evidencia que a efetividade material da Lei do Feminicídio não
depende apenas de ajustes na dogmática penal, mas da superação de barreiras
estruturais através de políticas públicas que reconheçam e combatam as
vulnerabilidades específicas das mulheres submetidas a múltiplos eixos de
marginalização.

O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES NA REPRODUÇÃO DA SELETIVIDADE

A atuação das agências que integram o sistema de justiça criminal, polícia,
Ministério Público e Poder Judiciário desempenha papel central na engrenagem de
reprodução da seletividade penal. Embora formalmente orientadas pelos princípios
constitucionais da legalidade e da igualdade isonômica, tais instituições operam, no
plano fático, sob influxos que refletem os condicionantes patriarcais e classistas da
sociedade em que estão inseridas. A neutralidade burocrática cede espaço a
práticas corporativas que filtram a demanda criminal de acordo com estereótipos pré
estabelecidos.
No âmbito policial, primeiro filtro da criminalização secundária, constata-se com
frequência a escassez de protocolos técnicos adequados para o manejo de vítimas
de violência doméstica, aliada ao déficit de formação continuada dos agentes para a
identificação de fatores de risco severos. Essa precariedade metodológica
compromete a correta tipificação dos delitos desde o boletim de ocorrência,
resultando na desidratação jurídica do feminicídio e na sua consequente
invisibilização estatística.
No Ministério Público, a seletividade manifesta-se na gestão discricionária da carga
de trabalho, em que a priorização de determinados feitos em detrimento de outros é
sensivelmente influenciada pelo clamor público. Por fim, no Poder Judiciário,
decisões e conduções processuais eivadas de vieses de gênero e teses de
culpabilização da vítima ainda persistem. A soma dessas disfunções institucionais
consolida um aparato que, a despeito do compromisso retórico com a tutela dos
direitos das mulheres, mostra-se estruturalmente incapaz de distribuir essa proteção
de maneira equitativa.

DADOS EMPÍRICOS SOBRE FEMINICÍDIO NO BRASIL E SUA RELAÇÃO COM A
SELETIVIDADE PENAL

Sob uma perspectiva crítica, a seletividade penal nos crimes de gênero não pode
prescindir do lastro empírico, sob pena de esgotar-se no plano teórico abstrato. De
acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, o Brasil registrou
1.437 casos de feminicídio no ano de 2022, evidenciando a persistência do
fenômeno mesmo após a tipificação legal específica. Os indicadores consolidados
anualmente pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública fornecem o substrato
sociológico necessário para confrontar o discurso oficial de eficácia da norma com a
realidade material do país. Os relatórios evidenciam que a mera vigência da Lei nº
13.104/2015 não foi capaz de alterar substancialmente a curva ascendente da
violência letal contra a população feminina.
A resposta estatal ao feminicídio é atravessada por diferentes filtros institucionais,
que impactam diretamente a efetividade da proteção jurídica. Entre esses fatores,
destacam-se a subnotificação e os erros de tipificação no momento da notificação
oficial, o recorte racial evidenciado pela desproporcionalidade da violência contra
mulheres negras e, ainda, a concentração de rigor punitivo nos casos que alcançam
maior repercussão midiática.
O mapeamento demográfico das vítimas corrobora a hipótese de que fatores raciais
e socioeconômicos operam como marcadores preferenciais da indiferença estatal.
Os dados revelam que a parcela significativa das mulheres assassinadas em
contextos de gênero é composta por mulheres negras e periféricas. O fato de o
maior contingente de vítimas pertencer a este extrato social, que simultaneamente
registra os menores índices de resolutividade de inquéritos e de concessão de
amparo protetivo, demonstra que a seletividade penal opera de forma invertida: há
uma hipertrofia da violência nas margens sociais, acompanhada por uma atrofia da
resposta jurisdicional correlata.
O local de ocorrência preferencial desses delitos — o ambiente doméstico e familiar
— e o vínculo de proximidade com o executor (companheiros ou ex-companheiros)
apontam para a ineficiência estrutural dos mecanismos de alerta precoce do Estado,
cuja incapacidade de intervir no ciclo da violência antecedente expõe as limitações
da sanção penal tardia.

A MÍDIA E A CONSTRUÇÃO DA VISIBILIDADE DOS CASOS DE FEMINICÍDIO

O fenômeno da seletividade penal é profundamente retroalimentado pela atividade
dos meios de comunicação de massa na construção e espetacularização dos
discursos sobre a criminalidade. A cobertura midiática não atua como mera
espectadora ou cronista neutra dos fatos; ela exerce um papel ativo de
agendamento (agenda-setting) que pauta a opinião pública e, por via de
consequência, constrange as agências do sistema de justiça a direcionarem seus
recursos operacionais.
Estabelece-se uma nítida assimetria na distribuição da visibilidade jornalística.
Casos cujas vítimas integram classes sociais abastadas ou ostentam o perfil
identitário majoritário atraem coberturas extensas, o que impõe uma pressão política
sobre as forças policiais e magistrados, resultando em investigações céleres,
prisões preventivas decretadas com presteza e julgamentos rigorosos. Em
contrapartida, os feminicídios perpetrados nas geografias periféricas são
comumente reduzidos a notas informativas periféricas ou sumariamente ignorados.
Essa economia da atenção midiática consolida uma perversa hierarquização da
dignidade humana, em que a eficácia e a velocidade do aparato de justiça passam a
depender da capacidade de o crime converter-se em mercadoria de entretenimento
jornalístico ou comoção digital.

POLÍTICAS PÚBLICAS E MECANISMOS DE PREVENÇÃO: UMA NECESSIDADE
URGENTE

A constatação de que o Direito Penal ostenta um alcance estritamente limitado na
dissuasão do feminicídio desloca o debate jurídico para a urgência de fortalecimento
das políticas públicas extrapenais de enfrentamento à violência de gênero. A
arquitetura protetiva inaugurada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) previu
instrumentos inovadores voltados à tutela inibitória, dentre os quais sobressaem as
Medidas Protetivas de Urgência (MPUs). Contudo, a análise da práxis forense
revela que o potencial emancipatório dessas ordens judiciais é diuturnamente
neutralizado pela ausência de mecanismos estatais efetivos de fiscalização e
policiamento comunitário.
Os relatórios do Conselho Nacional de Justiça apontam para um cenário em que o
deferimento formal da medida protetiva não se traduz em segurança real,
transformando a decisão judicial em um provimento puramente cartorário perante
agressores que descumprem as restrições cientes da morosidade da sanção. A
eficácia da proteção está diretamente correlacionada a fatores de infraestrutura
social que mitigam a vulnerabilidade das vítimas.
O diagnóstico oferecido pelo Atlas da Violência indica que os índices de letalidade
feminina recuam substancialmente onde há redes articuladas de apoio que
oferecem às mulheres alternativas reais de sobrevivência para além do ambiente
conjugal abusivo. A precariedade e a distribuição geográfica desigual de
equipamentos como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), as
Casas-Abrigo de sigilo total e as Defensorias Públicas especializadas funcionam
como vetores de abandono institucional. O enfrentamento qualificado do problema
exige uma atuação integrada de Estado, em que as instâncias jurídicas atuem em
estrita consonância com políticas de fomento à autonomia econômica e à educação
permanente em direitos humanos.

A NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL

Diante desse cenário, entende-se que a centralidade da resposta punitiva deve ser
relativizada, abrindo espaço para estratégias preventivas e interdisciplinares. A
evidência empírica e teórica dos limites do sistema punitivo impõe uma rigorosa
reformulação da política criminal voltada ao feminicídio no Brasil. Essa
reestruturação pressupõe o abandono do messianismo normativo que enxerga no
endurecimento das penas a solução isolada para patologias culturais complexas. A
centralidade do modelo retributivo, focado na neutralização tardia do delinquente em
estabelecimentos prisionais flagrantemente falidos, precisa ceder espaço a uma
racionalidade político-criminal orientada pela intervenção precoce e pela redução de
danos sociais.
Essa virada de paradigma requer a despenalização simbólica do debate e a
incorporação de práticas institucionais que compreendam as especificidades do
crime de gênero. O redesenho da política criminal deve impor às agências de
persecução uma atuação pautada pela equidade intersetorial, garantindo que o fluxo
procedimental do inquérito e da ação penal não seja capturado pelas dinâmicas de
classe e raça que historicamente guiam a mão punitiva do Estado.

CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES: PARA ALÉM DO PUNITIVISMO

A crítica criminológica ao expansionismo penal e ao punitivismo de fachada não
deve ser confundida com uma apologia à impunidade ou com a negação da
relevância da sanção criminal. A responsabilização penal do autor do feminicídio
cumpre funções indispensáveis de reafirmação dos valores civilizatórios mínimos e
de reparação ético-jurídica à memória da vítima e à comunidade afetada. O
equívoco teórico reside em converter a pena em vetor exclusivo de transformação
social, atribuindo ao cárcere uma capacidade profilática e ressocializadora que ele
manifestamente não possui.
A construção de horizontes seguros para as mulheres exige intervenções que
alcancem as estruturas reprodutoras da opressão, operando modificações de ordem
cultural, educacional e material. A pedagogia pautada nos direitos humanos e no
pluralismo político-social constitui ferramenta significativamente mais eficaz na
prevenção do delito do que o anúncio abstrato e espetacularizado de penas
máximas elevadas. Portanto, o combate ao feminicídio deve ser assumido como
uma tarefa de responsabilidade coletiva e transversal, superando a resposta
puramente penal em favor de um compromisso ético e político com a preservação
da vida e da dignidade humana.

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E OS DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A persistência de patamares alarmantes de feminicídio no país impõe um severo
questionamento acerca da responsabilidade civil e política do Estado na garantia
dos direitos fundamentais da população feminina. A Constituição Federal de 1988
estabelece, em seu artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade e à
segurança, vetores axiomáticos que deveriam orientar a atuação estatal em todas
as suas esferas. Ademais, o texto constitucional confere ao Estado o dever de criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme
preceitua o artigo 226, § 8º.
Contudo, a práxis cotidiana revela uma distância abissal entre a promessa
constitucional e a sua efetivação material. A seletividade penal, ao reproduzir e
chancelar as desigualdades raciais e classistas subjacentes, compromete a
universalidade desses direitos, tornando-os mercadorias acessíveis de forma
fracionada e desigual.
O Estado violou seus deveres de proteção não apenas por meio de ações
arbitrárias, mas também por meio da omissão crônica e da insuficiência sistêmica
de suas políticas protetivas. O poder público não pode se limitar ao monopólio da
violência repressiva; cumpre-lhe assumir um papel indutor na promoção de
igualdade substancial. Isso exige o financiamento contínuo de redes de
acolhimento, a capacitação obrigatória dos agentes públicos sob lentes de gênero e
raça e o fortalecimento orçamentário das instituições voltadas à salvaguarda das
vítimas. A superação desse cenário de desamparo impõe uma guinada na atuação
estatal, substituindo a reatividade burocrática por uma governança estruturante e
preventiva.

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A ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DOS CASOS DE FEMINICÍDIO NO BRASIL

A aferição da eficácia material da Lei nº 13.104/2015 não se esgota na exegese
estritamente normativa ou nas formulações teóricas abstratas, sendo imperioso
perscrutar a práxis por meio da qual o Poder Judiciário interpreta e aplica a
qualificadora nos casos concretos. A atividade jurisprudencial revela padrões
decisórios e linhas hermenêuticas que, não raramente, chancelam e reproduzem as
dinâmicas de seletividade penal descritas pela criminologia crítica, operando como
um filtro ideológico na fase de criminalização secundária.
No exame dos julgados das cortes estaduais e dos tribunais superiores, constata-se
uma persistente resistência técnica na caracterização da motivação de gênero,
sobretudo quando o delito se consuma no bojo de relações afetivas ou familiares
complexas. Em sede de Tribunal do Júri e nas instâncias recursais, estratégias
defensivas recorrentemente articulam teses voltadas à desclassificação do
feminicídio para homicídio simples ou, de forma ainda mais gravosa, tentam
emplacar a figura do homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção (artigo
121, § 1º, do Código Penal). Sob a roupagem discursiva do "crime passional" ou da
"provocação da vítima", opera-se uma tentativa de reintroduzir, por vias oblíquas, a
superada e inconstitucional tese da legítima defesa da honra.
Essa inclinação jurisprudencial evidencia a sobrevida de resquícios de uma cultura
jurídica patriarcal que relativiza a gravidade da violência letal contra as mulheres,
valendo-se de estereótipos comportamentais que deslocam o foco punitivo da
conduta do agressor para a conduta social da vítima. Os tribunais, sob essa ótica,
extrapolam a mera função de aplicação silogística da lei, convertendo-se em
autênticos espaços de disputa simbólica sobre o significado político e jurídico da
opressão de gênero.
Ademais, a prestação jurisdicional carece de uniformidade interpretativa, restando
severamente condicionada à qualidade do standard probatório coligido no inquérito
policial e ao estrato socioeconômico dos envolvidos. O rigor na aplicação da
qualificadora flutua ao sabor desses fatores, o que confirma a hipótese de que a
seletividade penal contamina o provimento jurisdicional e fragmenta a
universalidade da tutela de direitos.

ANÁLISE COMPARADA: O FEMINICÍDIO EM OUTROS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

O estudo do feminicídio sob uma perspectiva de direito comparado enriquece o
debate dogmático ao desvelar as diferentes opções de política criminal adotadas no
plano internacional, em especial na América Latina, região marcada por
assustadores índices de criminalidade letal de gênero. Diferentes estados
soberanos, premidos por idênticas obrigações convencionais perante o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, trilharam caminhos normativos distintos,
oscilando entre a criação de tipos penais autônomos e a adoção de formas
qualificadas de homicídio.
O ordenamento jurídico do México destaca-se por ter optado pela criminalização de
forma autônoma. O Código Penal Federal do México tipifica o feminicídio como um
delito independente do homicídio, estabelecendo em seu texto legal vetores de
imputação objetivos e muito específicos, tais como a existência de sinais de
violência sexual antecedentes ou consequentes, a imposição de lesões degradantes
ou mutilações, e a exposição do corpo da vítima em espaço público. A engenharia
jurídica mexicana foi desenhada para reduzir a discricionariedade do magistrado no
momento da subsunção do fato, atrelando a persecução penal a uma robusta e
centralizada produção de dados estatísticos oficiais destinados a subsidiar o
monitoramento internacional.
Por outro lado, a Argentina, com a edição da Lei nº 26.791, adotou um modelo
técnico assemelhado ao brasileiro, inserindo a motivação de gênero como
agravante do homicídio (artigo 80, inciso 11, do Código Penal Argentino). A
experiência portenha, contudo, diferencia-se positivamente pela vinculação
obrigatória da reforma legislativa penal a um plano macro de políticas públicas de
execução imediata. O Estado argentino concentrou esforços na criação de registros
nacionais de feminicídios controlados pelo próprio Poder Judiciário e na
estruturação de instâncias de controle que monitoram o percurso da denúncia desde
as fases iniciais, conferindo maior transparência e reduzindo a letargia das agências
policiais.
Essas trajetórias legislativas comparadas demonstram de forma inequívoca que a
tipificação penal isolada é incapaz de frear a curva de violência. A eficácia da norma
penal está intimamente ligada ao grau de articulação entre a dogmática jurídica e os
mecanismos extrapenais de controle e prevenção. O Brasil, ao partilhar dos
mesmos desafios estruturais que os seus vizinhos continentais, ressente-se
justamente dessa integração sistêmica, o que reforça a urgência de se retirar o
Direito Penal da condição de protagonista único da política criminal de proteção à
mulher.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O feminicídio, examinado a partir de sua dupla dimensão de fenômeno social
crônico e qualificadora jurídica de gênero, expõe os limites do sistema penal na
proteção dos direitos fundamentais das mulheres. A transposição dos postulados da
criminologia crítica para a realidade prática da Lei nº 13.104/2015 demonstra que a
atuação das agências de controle do Estado está longe de gozar de neutralidade ou
isonomia. O aparato punitivo reproduz as clivagens de classe, raça e gênero que
organizam o próprio tecido social brasileiro, operando por meio de filtros seletivos
que fragilizam a eficácia da norma e distribuem de maneira desigual a tutela
jurisdicional.
A partir desse diagnóstico, conclui-se que o enfraquecimento real do feminicídio e a
salvaguarda da vida das mulheres demandam uma revisão urgente e profunda da
política criminal vigente. É imperioso superar o paradigma do punitivismo simbólico
e da mera inflação legislativa, estratégias reativas que atuam apenas após a
consumação da violência fatal para dar lugar a estratégias estruturais, transversais
e intersetoriais. O acolhimento da dogmática penal deve ser compreendido como a
última e dramática ratio, cedendo centralidade a políticas públicas baseadas na
prevenção, na autonomia econômica das vítimas e na transformação cultural dos
padrões patriarcais. Somente por meio desse deslocamento de rota jurídica e social
será possível avançar, efetivamente, na edificação de uma sociedade democrática,
justa e igualitária.

REFERÊNCIAS
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à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de
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