A aposentadoria do deficiente e fator previdenciário

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Resumo: O presente estudo trata de uma reflexão sobre a Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria para o deficiente físico de acordo com as suas limitações, fixando critérios escalonados para percepção do benefício. Desta forma, também iremos abordar o benefício de aposentadoria ser tratar de um direito fundamental, bem como os requisitos para percepção do benefício e as possíveis vantagens e desvantagens dispostas na lei.  Por fim, serão abordados aspectos específicos sobre a sua aplicabilidade na concessão do benefício da aposentadoria do deficiente, frente o panorama jurídico na atualidade e suas controvérsias.

Palavras-chaves: Aposentadoria Deficiente Físico. Pericia Medica e Funcional. Fator Previdenciário.

Abstract: This study deals with a reflection on the Complementary Law 142/2013, which regulates retirement for handicapped according to their limitations, setting criteria scaled to perceived benefit. Thus, we will also address the retirement benefit to its being a fundamental right, as well as the requirements for receiving the benefit and the possible advantages and disadvantages arranged by law. Finally, specific issues will be addressed on its applicability in granting the benefit of the retirement of the disabled, the legal landscape facing today and their controversies.

Keywords: Disability Retirement. Skill and Functional Medica. Social Security Factor.

Sumário: Introdução. 1. Direito fundamental e o Regime Geral de Previdência Social. 2. Aposentadoria do Deficiente. 2.1 Aposentadoria por Tempo de contribuição. 2.2 Aposentadoria por Idade.  2.3 Valor do Beneficio e Aplicação facultativa do Fator Previdenciário. Síntese Conclusiva. Referências Bibliográficas

Introdução

O presente estudo trata de uma reflexão sobre a aposentadoria do portador de deficiente no Regime Geral de Previdência Social.

Desta forma, também iremos abordar o benefício de aposentadoria ser tratar de um direito fundamental, bem como os requisitos para percepção do benefício e relevantes conquistas como a aplicação do fator previdenciário apenas, se for aumentar a renda mensal.

Por fim, serão abordados aspectos específicos sobre a sua aplicabilidade na concessão do benefício da aposentadoria do deficiente, frente o panorama jurídico na atualidade e suas controvérsias.

1. Direito fundamental e o Regime Geral de Previdência Social

A princípio destaca-se que a previdência social é um direito humano universal, expressamente reconhecido na Constituição Federal como direito fundamental social que acolhe o indivíduo em momentos de afetação dos riscos sociais inerentes à condição de ser humano.

Afirmar o professor Wladimir Novaes Martinez que a “previdência social é a principal, senão a única, fonte material do Direito Previdenciário[1]”.

De acordo com os artigos 201 e 202 da Constituição Federal, no Brasil existem três modalidades de regime de previdência: o geral, o próprio e o complementar.

No presente estudo o que nos interessa é o regime geral de filiação obrigatória e caráter contributivo, sob o manto celetista ou ainda contribuindo de forma facultativa, compreendendo todos aqueles que estão vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nominados segurados.

Destarte, a cobertura constitucional garantida no artigo 201 no regime geral da previdência social foi disposta na Lei n.º 8.213 de 24.07.1991, atualmente também a Lei n.º 142 de 08.05.2013, objeto de estudo e o Decreto n.º 3048/99 é o Regulamento da Previdência Social. As principais instituições responsáveis pelo cumprimento do plano de benefícios o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Ministério da Previdência e Assistência Social.

Assim, a Previdência Social vai abranger somente aos seus contribuintes diretos, em sua contingência decorrente da doença, invalidez, velhice, desemprego, morte, proteção à maternidade e agora de forma clara ao deficiente, concedendo aposentadoria, pensões e auxílios.

Salienta-se, que a previdência social na cobertura dos riscos acima descritos faz parte dos direitos sociais, que compreende o direito de todos, o qual o Estado, tem o dever de proporcionar indistintamente, sem privilegiar nenhum indivíduo ou grupo de pessoas.

Portanto, os diretos em comento são classificados como fundamentais, em conjunto com os direitos individuais e coletivos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Os direitos fundamentais nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição, é de ordem imediata, diante de sua importância para a sociedade, por se tratar de direitos básicos a existência humana, portanto, devem ter aplicabilidade imediata.

O professor Alexandre de Moraes destaca que os direitos sociais são fundamentais na consagração dos fundamentos constitucionais da nação:

“Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal[2]”.

Neste passo, o direito previdenciário vem galgando seu espaço dentre os direitos sociais, pois, está ligado diretamente ao direito a vida, diante do caráter alimentar dos benéficos, estando em evidência na sociedade com o advento dos Juizados Especial Federais com a Lei n. 10.259/01.   

Salienta-se, que as contingências cobertas pela Previdência Social são somente as previstas em Lei e mediante contribuição, quem não contribuiu não têm direito aos benefícios proporcionados pela previdência, ou seja, pelo regime geral.

Destarte, os benefícios previdenciários como: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, por invalidez, deficiente, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença, auxílio-acidente, representam direitos sociais fundamentais, elementares a subsistência com dignidade da pessoa humana, devidos somente mediante a contribuição para a Previdência, popularmente INSS, sendo os benéficos distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, ou melhor, com o risco social coberto pelo sistema, conforme a previsão legal.

2. Aposentadoria do Deficiente

A Lei 142/2013, entrou em vigor em 11.2013, disciplinando a aposentadoria da pessoa com deficiente, instituída pela Emenda constitucional 47/2005, que modificou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, permitindo a adoção requisitos diferentes para a aposentadoria especial a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas e o objeto de estudo pessoas com deficiência.

Para os segurados portadores de necessidades especiais está lei é uma importante conquista, no entanto, irá gerar grandes debates jurídicos em torno de seu texto.

De acordo com o artigo 2º da Lei considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.    

Assim, fazem direito à percepção da aposentadoria o segurado com deficiência intelectual, mental, física, auditiva, visual, salientando que a deficiência sensorial ocorre quando um ou mais dos cincos sentidos (visão, audição, tato, olfato e paladar) não funcionam total ou parcialmente, bem como a deficiência física entende-se a alteração total ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano que compromete a função física, exemplo, paralisia cerebral, amputação dentre outros.

As deficiências acima apontadas devem acarretar impedimentos de longo prazo e a participação efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições, sendo disposta no artigo 3º da lei a classificação da deficiência em grau leve, moderado ou grave.

De acordo com o artigo 5º da Lei 142/2013, o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da avaliação médica e funcional.

Para as deficiências anteriores a lei a perícia medica e funcional deverão fixar o grau e a data provável do início da deficiência – artigo 6º A § 1º.

Outrossim, a comprovação de tempo de contribuição como deficiente em período anterior a lei não poderá ser exclusivamente testemunhal,  sendo necessários a prova material – artigo 6º, 2º.

Neste passo, salienta-se que os períodos contributivos em que não havia deficiência ou até o agravamento serão proporcionalmente ajustados para a mulher e o homem, a teor do artigo 7º, sendo regulamento pelo Decreto n.º 8145/2013 que acrescentou o artigo70E no Decreto n.º 3048/99, que se tratado no tópico a seguir.

A concessão da aposentadoria do deficiente está condicionada à comprovação da deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

Assim, com base nos graus de deficiência e o tempo de contribuição, a Lei em comento reduziu o tempo para a aposentação do deficiente, sendo de grande relevância social.

2.1. Aposentadoria por tempo de Contribuição.

A regra geral da Previdência Social é de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

Com o advento da Lei 142/13, garantiu-se à pessoa com deficiência grave a aposentadoria aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Em caso de deficiência moderada, serão exigidos 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, e em caso de deficiência leve, 33 anos e 28 anos respectivamente, conforme disposto no artigo 3º, inciso I, II e III.

Repisa-se que o grau e data provável da deficiência serão atestados por pericia médica e funcional da Autarquia, bem como será devida a aposentadoria aos empregados domésticos, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo – Art. 70B do Decreto n.º 3048/99, exceto os que fizerem a opção recolhimento da alíquota de 11% disposto no artigo 199-A da mesma norma, o qual a alíquota reduzida implica a opção de exclusão da aposentadoria por tempo de serviço.

No entanto, nos termos do §1º e 2º do Artigo 199-A, o segurado deficiente poderá complementar a sua contribuição recolhida com a alíquota reduzida, para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, o complemento será sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência, sendo a diferença entre o percentual pago (11%) e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios.

Insta salientar, que os períodos contributivos em que não havia deficiência ou até o agravamento serão proporcionalmente ajustados para a mulher e o homem, conforme regulamentado no artigo70E no Decreto 3048/99, in verbis:

“Art. 70-E.  Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:” (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

14217a 

“§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.  (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Tal disposição não poderia ser diferente diante das conversões do tempo de atividade especial em comum, mas cumpre salientar que a carência é de 180 contribuições, não trazendo a lei em estudo qualquer ressalva, aplicando-se, portanto o artigo 25 da Lei 8.213/91.  

Igualmente, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo das atividades exercidas sob condições especiais, no entanto, se resultar mais favorável ao segurado à conversão deverá ser realizada pela tabela do § 1º do Artigo 70F do Decreto n.º 3048/99.

Já o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser convertido para obtenção da aposentadoria especial.

2.2. Aposentadoria por Idade.

O portador de deficiência ao se aposentar por idade terá a redução de 5 anos na idade, ou seja, o homem poderá se aposentar aos 60 anos e a mulher aos 55 anos,  independente o grau de deficiência.

Mas, é necessário o cumprimento da carência de 180 contribuições e a comprovação da deficiência durante igual período – art. 3º, inciso IV da Lei 142/2013.

O segurado especial, trabalhador rural, não terá a redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 60 anos se homem e 55 anos, se mulher.    

2.3. Do Valor do Beneficio e Aplicação Facultativa do Fator Previdenciário

O valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é por idade será calculada conforme disposição do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, a saber:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Assim, com a apuração do salário de benefício aplica-se o coeficiente de 100% (cem por cento) nas aposentadorias por tempo de serviço, independente o grau de deficiência – artigo 8º, I da Lei 142/2013.

Na aposentadoria por idade o coeficiente de 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 contribuições até o máximo de 30%, sendo a mesma sistemática do artigo 50 da Lei n.º 8.213/91.

Portanto, para apuração da renda mensal inicial do beneficio é necessário primeiro apurar o salário de beneficio, segundo multiplicar pelo fator previdenciário e terceiro multiplicar o percentil devido do benefício.

Não obstante, o artigo 9ª Lei n.º 142/2013, dispõe que o fator previdenciário deverá ser aplicado apenas quando resultar em renda mensal de valor mais elevado, o qual é uma grande conquista aos portadores de necessidades especiais, uma vez que na maioria das vezes com aplicação do fator a uma redução de 40%.

Vejamos, no caso de um homem com deficiência leve, de 54 anos e 33 anos e dez meses de contribuição. Se ele se aposentasse antes da lei, seu benefício seria de R$ 1.329,49, por causa da aplicação do fator previdenciário, na vigência da nova lei passaria a R$ 1.943,70, ocorrendo uma diferença de R$ 614,21.

A disposição legal, quanto à aplicação do fator, vai ao encontro do direito ao melhor benefício ao segurado, tantas vezes perquirido nas lides previdenciárias, o qual visa o não anacronismo social do segurado após a sua aposentadoria, pois, são contribuintes obrigatórios do sistema, que confiam ao Estado a sua proteção futura, que devem lhe garantir a sobrevivência com dignidade.

Por fim, destaca-se o entendimento do Magistrado Sergio Pinto Martins visto que o “benefício terá por objetivo substituir o rendimento do trabalhador quando na atividade, seu salário, por exemplo. Não é o benefício um favor prestado ao segurado pela Previdência Social, mas um direito[3]”.

Síntese Conclusiva

Diante de todo o aqui exposto, concluímos a importância dos benefícios previdenciários, o qual visa à redução das desigualdades sociais na busca da evolução e bem-estar de toda a sociedade, por conseguinte o progresso do Estado Democrático de Direitos.

Verifica-se que a Lei n.º 142/13, constitui importante conquista para os portadores de necessidades especiais, mas apresentam disposições abstratas, por exemplo, impedimentos de longa duração, a comprovação de deficiência anterior à lei e instrumentos desenvolvidos para atestar a deficiência, as quais iram gerar grandes debates jurídicos e demandas judiciais.

Não obstante, as reduções estabelecidas na norma na aposentadoria por tempo de contribuição e a diminuição de 5 (cinco) anos no critério etário para a aposentadoria por idade ao portador deficiência é um grande progresso, sendo indubitavelmente, a de maior avanço a aplicação do fator previdenciário apenas, se for aumentar a renda mensal,  proporcionando ao segurado um valor de beneficio de acordo com as contribuições vertidas para o sistema.

Por fim, a avaliação da deficiência sob a ótica médica e social, onde o segurado será avaliado os aspectos médicos, funcionais, pessoais e sociais, tratam-se da valorização do ser humano visando à concretização do principio constitucional da dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, n.191-A, 5 out. 1988.
________. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de julho de 1991.
_______. Lei n. 142 de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da constituição Federal, no tocante a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de maio de 2013.
_______. Decreto n. 3048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, publicado em 7 de maio de 1999, republicado em 12 de maio de 1999; retificado em 18 de junho de 1999 e 21 de junho de 1999.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. 195 p.
VICTóRIO, Rodrigo Moreira Sodero. A relativização da qualidade de segurado como requisito para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Uma nova abordagem à luz do princípio constitucional do caráter contributivo da Previdência Social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6197&revista_caderno=20>. Acesso em jun 2012.
 
Notas:

[1] Vladimir Novaes Martinez, Curso de Direito Previdenciário, p.49.

[2] Direito Constitucional, p. 195.

[3] Direito da Seguridade Social, p. 315.


Informações Sobre o Autor

Patrícia Crovato Duarte

Advogada – Especialista em Prática Previdenciária – Pós Graduada em Seguridade Social – Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB de Santo André – SP


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