A maior ênfase ao direito à educação formal e, especificamente, a universalização da educação básica cujo conteúdo e objetivo dependem da positiva atuação do Estado.
Mas cabe ressaltar que não se pode reduzir o direito fundamental a educação exclusivamente à educação básica, uma vez que se reconhece a educação como indispensável ao pleno desenvolvimento humano.
Evidentemente que a educação básica é o núcleo essencial do direito à educação mas que representa o primeiro passo desta longa jornada que é o desenvolvimento humano.
É curial que tenhamos a visão direito à educação[1] além da mera garantia de acesso ao sistema de educação pública e gratuita. O direito à educação é o meio indispensável para se atingir o principal objetivo que é o aprendizado.
E que este seja capaz de construir a autonomia individual visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sendo capaz de bem exercer a cidadania além de obter a adequada capacitação e qualificação par ao mercado de trabalho.
Atingir maior eficácia do direito social que representa o direito à educação só vem reforçar o perfil de Estado Constitucional que tanto almejamos.
O fato de o conceito de Estado Constitucional admitir um rol aberto de direitos fundamentais e a aplicação direta e imediata requerem uma nova dimensão material, onde a passagem[2] da legalidade para a juridicidade vem ampliar a abrangência de aplicação de normas para além da mera promessa constitucional.
Desta forma, a Administração Pública passa ser responsável, por força constitucional, de promover, garantir e proteger os direitos fundamentais como ente a serviço dos cidadãos.
Desponta o direito fundamental à educação, em primeiro lugar entre os direitos sociais. Sendo também reconhecido como direito fundamental de segunda dimensão, cuja essência formal nasce no Estado Social e se materializa como direito de cunho prestacional.
Há uma desafiadora dificuldade doutrinária e jurisprudencial em se fixar com segurança e precisão o conteúdo[3] e veraz alcance deste direito, bem como verificar com maior certeza as situações em que vige o real status de direitos subjetivo público, uma vez que sua eficácia depende entre outras coisas, da certeza sobre a fundamentalidade dos diversos preceitos e garantias constitucionais.
Na Constituição brasileira[4] vigente, situa-se no capítulo de ordem social, as normas balizadoras para a concretização do direito fundamental à educação.
No bojo constitucional brasileiro consta expressamente previsto que a educação é direito de todos e um dever do Estado, da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Remete-se ao Estado o dever de efetivar o direito à educação mediante a garantia de acesso a educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio obrigatório e gratuito perfazendo-lhe o status de direito público subjetivo.
É um dos princípios constitucionais do direito à educação a gratuidade. Mas não é de exclusiva competência da Administração Pública podendo ser exercido pela livre iniciativa, desde que atendidas às exigências e condicionantes constitucionalmente estabelecidas.
Tendo em vista que o Brasil é um Estado Constitucional[5] de regime democrático, o cidadão tem a liberdade de decidir se quer ou não usufruir dos serviços públicos colocados à sua disposição.
Porém, o Estado não goza de liberdade para deixar de oferecer serviços públicos, conforme sua conveniência, quando forem de natureza estratégica, portanto, indelegáveis, tal como é a segurança pública.
Contudo, existem serviços essenciais, como o direito à educação que devem ser exercidos pela administração pública, podendo ser delegados à livre iniciativa.
Na organização constitucional a competência para garantir o acesso ao sistema de educação público em relação à educação básica, principalmente quanto ao ensino infantil é prioritariamente, dos municípios, enquanto que os Estados e o Distrito Federal atuarão no ensino fundamental e médio[6].
Há um dever constitucional da União, Estados e municípios em assegurar a universalização do ensino básico gratuito, organizando seus sistemas educacionais e definindo as formas de colaboração entre os entes da federação brasileira.
A gratuidade da educação básica contida no texto constitucional refere-se ao ensino infantil, fundamental e ao ensino médio perfazendo um direito subjetivo público estabelecido pelo constituinte brasileiro. E, diante do não-oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório acarreta a responsabilização da autoridade competente.
Juarez Freitas[7] ainda ressalta que cabe ao Estado/Administração executar as políticas públicas à luz da eficiência de forma eficaz, proporcional, bem como reafirma o direito à boa administração pública, respondendo por suas condutas omissivas e comissivas.
Infelizmente ocorre crescente omissão do Estado/Administração em promover, garantir e proteger os direitos fundamentais o que demonstra uma face perversa da realidade social[8] presente, onde o progresso das tecnologias e das riquezas não está em sintonia adequada com as demandas sociais.
Então o status social resta distante das garantias formais inseridas pelo Estado Constitucional. Apesar do aumento da arrecadação tributária e superávit, ocorrido antes da crise financeira em andamento, a concretização material dos direitos sociais revela-se, ainda hoje, insuficiente em reduzir as desigualdades e a exclusão dos menos favorecidos, uma vez que, na prática, estes não usufruem da maioria dos benefícios formalizados constitucionalmente e trazidos pelo progresso econômico da era contemporânea.
Os paradoxos contemporâneos são múltiplos e vão da globalização até a exclusão digital e são desafios a serem enfrentados pelo Estado Constitucional.
E um meio eficaz de mitigar as distorções sociais é a concretização do direito à educação, e inicia exatamente pela efetiva garantia da universalização da educação básica.
É seu objetivo é garantir o acesso ao sistema educacional a todos que desejam deste usufruir, evitar a evasão escolar, criando condições reais para o que o aluno conclua o ciclo de aprendizagem, oferecendo aprendizado de qualidade, capacitando o educando para a cidadania e para o mercado de trabalho.
Somente atendendo de forma plena o direito à educação, a pessoa realmente se encontra inserida na sociedade, galgando ser autônomo, independente e livre.
O Estado Constitucional requer uma Administração Pública mais eficiente e não aceita mais a pura discricionariedade posto que a vinculação do poder público ao texto constitucional vigente e aos princípios administrativos obriga-o, na tomada de suas decisões, a justificar a escolha dos pressupostos de fato, de renda e de poder, com a finalidade de efetivar, na maior medida possível, os direitos fundamentais dos cidadãos.
Os vigentes marcos legais do direito à educação no Brasil, o art. 208 da CF/1988 estabeleceu as diretrizes e mecanismos que devem ser adotados pelo Estado prevendo, no inciso I, expressamente a universalização da educação básica obrigatória e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, igualmente assegurada a mesma oferta para aqueles que não tiveram acesso à educação na idade apropriada.
Inúmeras recentes decisões judiciais têm determinado a garantia de acesso de crianças até cinco anos ao sistema educacional oficial e, em sua falta, ao sistema privado de ensino cabendo ao Município concretizar a garantia constitucional, pagando por vaga no estabelecimento privado de ensino.
Portanto, tal direito público subjetivo, direito à educação mesmo para o ensino infantil (de zero de cinco anos) deve ser cumprido, independente de ter ou não estabelecimento oficial de ensino próximo a residência do educando.
O direito à educação básica está dentre rol de direitos sociais em que não há dúvidas quanto à imperatividade da norma e exigibilidade do bem tutelado.
Entretanto, diante dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários, a universalização do direito à educação gratuita vem sendo relativizada dentro da própria ordem constitucional. Principalmente porque o significado da universalização fica restrita à garantia de acesso à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio nos estabelecimentos oficiais de ensino.
E onde não houver vagas, e os jurisdicionados não puderem recorrer ao sistema privado de ensino restarão sem a devida tutela de seu direito à educação.
Ao Estado incumbe a criação de políticas públicas e condições objetivas e a manutenção desse direito.
Realizando uma interpretação mais extensiva do art. 205 do CF/1988 percebemos que o direito à educação é o direito de todos, o que acarreta o princípio da isonomia e da universalidade. Não pode o direito à educação ficar restrito de educação básica.
Intensificam-se os debates sobre a complexidade da eficácia do direito à educação e do real alcance, que lhe foi atribuído constitucionalmente e sobre a necessidade de implementar a universalização da educação básica.
O art. 21 da atual LDB de 1996 a educação vista como processo de formação integral do cidadão, compõe-se em educação básica, formada pela educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Ratificou o art. 22 da LDB que a finalidade da educação básica é o desenvolvimento do educando para o exercício da cidadania e a capacitando-o para o mercado de trabalho.
Como reforço positivo para melhor viabilizar essa garantia constitucional, a Lei 11.700, de 13 de junho de 2008, acrescentou o inciso X ao caput do art. 4º da LDB (Lei 9.394/1996) visando assegurar a vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima a sua residência de toda criança a partir de quatro anos de idade.
Apesar de excluir as crianças na faixa etária de zero a três anos deste benefício, tal alteração impôs à Administração Pública a obrigação de criar condições materiais que garantam à criança o acesso ao estabelecimento de ensino próximo à sua moradia. Tal acessibilidade garante também a redução de evasão escolar e propicia maior controle da escola sobre a frequência discente.
Já está cientificamente comprovado que se iniciando o processo educativo na primeira infância se aumentam enfaticamente as possibilidades de se obter positivos resultados eficazes. Assim quanto mais cedo for iniciado o processo educativo, melhor será a qualidade de absorção e aproveitamento por parte do educando e, também serão maiores os benefícios para toda a sociedade.
A garantia de acesso à educação e a faixa etária do discente é relevante frisar que a universalização bem como a obrigatoriedade e gratuidade também atingem os que não estão em idade apropriada, a fora isto, tais garantias restam confirmadas no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069, de 13/07/1990 e também no art. 5º da LDB (Lei 9.394/96).
Reafirmam os ditames constitucionais que a distribuição de recursos públicos dará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório no que se refere à universalização, a garantia de padrão de qualidade e a equidade conforme o plano nacional de educação.
No plano internacional os líderes do mundo em 2000 assumiram o compromisso de alcançar os objetivos do desenvolvimento do milênio e que incluem a universalização do ensino básico e a redução da pobreza extrema, pela metade até 2015 (estes objetivos foram elaborados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD e todos os cento e noventa e um Estados-membros das nações unidas assumiram concretizar este, entre oito metas do milênio).
Para se entender o porquê da universalização da educação básica basta ler o que Celso Furtado[9] explicou a respeito da formação econômico-social brasileira e a especificidade de nosso desenvolvimento, onde sintetizou sua visão crítica sobre os rumos das opções que o Brasil reiteradamente tem pautado dentro de clássico dilema: a construção de uma sociedade ou de uma nação onde os seres humanos possam produzir dignamente a sua existência, ou a permanência do projeto de sociedade que tanto aprofunda sua dependência, subordinada aos grandes interesses dos centros hegemônicos do capitalismo mundial.
De maneira mais enfática, Florestan Fernandes[10] e Francisco de Oliveira rechaçam a tese dual que atribui nossos impasses para nos desenvolvermos a existência de um país cindido entre o tradicional, o atrasado, o subdesenvolvido e o moderno e desenvolvido, sendo as características primeiras impeditivas do avanço das segundas. Ressaltando os supracitados autores a relação dialética entre o arcaico, atrasado, tradicional e subdesenvolvido e, o moderno e o desenvolvido na especificidade ou particularidade de nossa formação social capitalista.
Quase meio século depois de publicar "Crítica à razão dualista", Francisco de Oliveira[11] atualizou a sua análise com adendo de um novo capítulo chamado em seu título "O ornitorrinco". Para o referido autor, o ornitorrinco traz a síntese emblemática das mediações do tecido estrutural de nosso subdesenvolvimento e a associação subordinada ao centro hegemônicos do capitalismo e os impasses a que fomos conduzidos no presente.
Portanto, a metáfora do ornitorrinco nos remete, então, a particularidade estrutural de nossa formação econômica, social, política e cultural, que nos transforma num monstrengo em que a "exceção" se constitui em regra, como forma de manter o privilégio de minorias.
As relações de poder e de classe que foram sendo construídas no Brasil, observou o autor, permitiram apenas parcial e precariamente a vigência do modo de regulação fordista, tanto no plano tecnológico quanto no plano social. Da mesma forma, a atual mudança técnico-científica de natureza digital-molecular, que imprime uma grande velocidade à competição e à obsolescência dos conhecimentos, torna nossa tradição de dependência e cópia ainda mais inútil.
Advindo do ciclo de reformas educativas do golpe civil-militar centrado na ideologia do capital humano[12], transitamos para um ciclo de reformas sob a ditadura do capital. Efetivou-se a passagem, perversamente, pela profunda regressão das relações sociais e com asseveramento da mercantilização da educação em seu plano institucional e no plano pedagógico.
No âmbito do pensamento pedagógico, o discurso em defesa da educação é dominantemente retórico e colocado de forma inversa tanto na ideologia do capital humano (a conjuntura da década de 1960 a 1980), quanto nas teses, igualmente ideológicas, da sociedade do conhecimento, da pedagogia das competências, e da empregabilidade (décadas de 1980 e 1990).
No primeiro momento, a noção de capital humano[13] mantinha, no horizonte da classe dominante, a ideia da educação como forma de integração, ascensão e mobilidade social.
No segundo momento, com a crescente incorporação de capital morto com a ciência e a tecnologia, como forças produtivas diretas, e a ampliação do desemprego estrutural e de um contingente de trabalhadores supérfluos, as noções de sociedade do conhecimento, qualidade total, cidadão produtivo, competências e empregabilidade indicam que não há lugar para todos e o direito social e coletivo se reduz ao direito individual.
Tais noções, porém, possuem um poder ideológico fatal e apresentam a realidade de forma duplamente invertida: o nosso desenvolvimento está freado porque temos baixos níveis de escolaridade e os trabalhadores não possuem emprego porque não investiram em sua empregabilidade, isto é, o quantum de educação básica e de formação técnico-profissional que os constitua reconhecidos e desejáveis pelo mercado como "cidadãos produtivos".
Foi no ensino médio, definido na Constituição Brasileira de 1988 e pela LDB de 1996 que podemos melhor perceber o quanto a sua universalização e a democratização que são necessárias ao projeto de sociedade. E, o Decreto 2.208/97 veio a restabelecer o dualismo entre a educação geral e específica, humanista e técnica, destroçando, de forma autoritária, o pouco ensino médio integrado existente, mormente da rede CEFET.
A educação que oferece as bases materiais de desenvolvimento politécnico e tecnológico e que oferece também os fundamentos científicos gerais de todos os processos de produção e das diferentes dimensões da vida humana.
Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica[14] (Ideb) divulgado em 09 de setembro de 2014 e referente aos dados do ensino fundamental de 2013, mostraram novamente um quadro alarmante da educação brasileira. Pois há uma cruel estagnação dos indicadores, e até mesmo sensível queda na etapa final (do sexto ao nono anos) desse módulo e no ensino médio, este com índices ainda mais desanimadores.
E também, visto o ciclo médico como fase de estudos preparatórios para o acesso à universidade, o perfil do Ideb projeta a chegada às faculdades de grande contingente de analfabetos funcionais portando graves deficiências no aprendizado.
Desde 2005 não se registrou o avanço na média final de aferição, que ficou em 3,7 num escala até dez. Apesar de que o Brasil continua registrando positivos saltos na qualidade de ensino na primeira etapa do módulo (de primeiro ao quinto anos).
Porém tal esforço não se reflete nos ciclos seguintes, apesar de que o ensino médio fluminense passou da décima-quinta posição para a quarta colocação no Ideb entre as vinte e sete redes públicas estaduais do Brasil.
No Sudeste, o Rio de Janeiro, ficou atrás apenas de São Paulo, e registrou o segundo maior crescimento das médias do país. Apontando ainda que a taxa de evasão decresceu, de 16,5% para 7,3%.
Afinal para galgarmos a plena universalização da educação básica é preciso decifrar a esfinge, e trazer a lume um projeto de desenvolvimento sustentável que se afaste do consenso neoliberal, o que demandará um grande investimento em ciência e tecnologia como condição indispensável para efetiva universalização democrática da educação básica.
Informações Sobre o Autor
Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.