Trabalho do menor e sua base histórica

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Resumo: No presente capítulo apresentaremos a priori uma melhor definição para a palavra “menor” a fim de diminuir as divergências existentes no uso deste termo e posteriormente realizaremos ainda, uma sucinta explanação acerca da base histórica do trabalho do menor, seu surgimento, seus motivos e consequências no mundo e principalmente no Brasil, pois estes que são fundamentais para formação do tema trazido.

Palavras-chaves: trabalho do menor, nomenclatura, base histórica.

Abstract: In this chapter we present a priori a better definition for the word "minor" in order to reduce the differences in the use of this term and later still will hold a brief explanation about the historical basis of the work of the minor, his appearance, his motives and consequences in the world and especially in Brazil, as these are essential for formation of the theme brought.

Keywords: work less, nomenclature, historical basis.

Sumário: 1. Nomeclatura “menor”. 2. Base Histórica.3. Distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido .

1. NOMENCLATURA “MENOR”

Antes de adentrarmos na discussão em tela, o trabalho do melhor, se faz necessário compreender a definição de menor. Segundo um de nossos grandes doutrinadores, Sergio Pinto Martins, os termos mais corretos são:

“Criança e adolescente. A criança pode ser entendida como a pessoa que está antes da fase da puberdade é o período de desenvolvimento da pessoa, em que ela se torna capaz de gerar um filho, já a adolescência é o período que vai da puberdade até a maturidade.”[1]

A expressão menor é muito criticada nos tempos atuais, a nomenclatura menor por diversas formas vem a ser recriminada, o melhor seria a utilização do termo “trabalho do adolescente”. Podemos constatar pelo seguinte, a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1º de maio de 1943 e emprega a terminologia menor, por conseguinte tanto se faz uso da mesma expressão na pratica trabalhista, em uma grande quantidade de livros a respeito do tema, em editais de concursos públicos, como se pode observar, em alguns casos o emprego adequado seria mesmo o trabalho do menor, porem é atualmente muito criticado este uso.

Em inúmeras vezes notamos a divergência da nomenclatura trabalho do menor e trabalho da criança ou do adolescente. A CLT emprega a palavra menor, tendo um capítulo inteiro (capítulo IV) que se destina ao resguardo desse tipo de trabalhador, como constata Sergio Pinto Martins: “O menor é pessoa que não tem capacidade plena, ou seja, é pessoa não adulta”. [2]

Para entendermos melhor o conceito de menor, podemos descrever também uma definição para adolescente, qual seja: a adolescência é um período do qual a raça do ser humano passa por uma fase exclusiva, da forma que é passado por transformações de sua vida biológica, social e psicológica, corroborando a tal entendimento estão Bock, Furtado e Teixeira, senão sejamos:

“[…]apresentam que no aspecto orgânico, são nítidas as alterações físicas decorrentes dos processos hormonais inerentes à puberdade e ao amadurecimento sexual. Neurologicamente, acontece a passagem de pensamento concreto, próprio da infância, para o pensamento formal, que possibilita ao adolescente realizar operações mentais utilizando conceitos abstratos, tais como os de desejo, justiça e liberdade, buscando refletir a interpretar as suas experiências.”[3]

     A adolescência é passada por uma fase em que a pessoa constantemente se encontra em uma transformação de autoexame do qual de depara por muitos desequilíbrios emocionais, totalizando uma serie de fatores em sua vida cotidiana que vai afetando a sua moral, tal qual seu comportamento é exercido no meio em que vive, a adolescência é uma passagem feita por indecisões, a sua moral por muitas varias vezes é direcionada pelo meio social o qual está inserido. Tanto seu modo de agir, seu comportamento e até o jeito de se expressar depende muito do seu grupo, tudo isso afeta seu estado psíquico.

O estado social passa por diversas mudanças, o adolescente como está em fase de crescimento sofre varias alterações e indecisões, logo já terá sua mente em preparo para o mercado de trabalho visando uma mudança totalmente no seu aspecto de responsabilidade, que na maioria das vezes faz com que este venha a se sentir constrangido e sobrecarregado e por vezes tornando tal fardo insuportável, justamente quando na maioria das vezes sua família não tem uma estrutura suficiente para acompanhamento deste adolescente, ou não tem uma boa estabilidade financeira, neste sentido preceitua mais uma vez Sergio Pinto Martins:

“[…] o ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio da sua família, usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto tem se verificado impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou as vezes até antes, passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde provavelmente partirá para a prática de furtos, roubos e uso de drogas, certamente melhor é que tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa contribuir para melhoria das condições de vida de sua família”.[4]

Como vemos a palavra menor exibi um individuo que não conseguiu atingir seu pleno desenvolvimento, tanto de modo social, físico como de forma psíquica, o menor de maneira geral é muito dependente do grupo social em que está ligado, de certo acaba absorvendo a maneira com qual se vestem, como falam e até mesmo seu comportamento é recíproco ao grupo do qual faz parte.

Regido pela lei 8.069 de 90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que até os 12 (doze) anos de idade considera-se criança, e depois dos 12 anos de idade considera-se adolescente, o estatuto da criança e do adolescente é um conjunto de normas que tem como seu intuito principal o amparo da criança e do adolescente, o ECA é dividido em duas partes, a primeira faz tratamento da proteção de direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento, e outra parte elenca os órgãos e os procedimentos protetivos.

Vale a pena advertir que o menor não é incapacitado para a vida laborativa, a legislação vigente que traz um rol de proteção especial. O fato é que o menor desde cedo é obrigado a adentrar ao mercado de trabalho, pois suas famílias na maioria das vezes não possuem uma condição econômica adequada, ou seja, tanto a família quanto o estado precisam dar um amparo graduável para com esse menor, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, apreciando que sua fragilidade e sua imaturidade é um fator elevado de suma importância para sua formação física psicológica e moral.

Neste diapasão resume e define muito bem a nomenclatura “menor” o ilustre doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento;

“[…]por forças das normas internacionais e do direito interno, prefere-se atualmente falar em criança e adolescente. Porém, a Constituição Federal de 1988, para questões trabalhistas, refere-se a trabalho do menor (art. 7º, XXXIII). Logo, essa é a denominação legal para designar as pessoas protegidas na esfera do contrato de trabalho.”[5]

2 BASE HISTÓRICA

A exploração do trabalho infantil, sempre esteve presente na sociedade, desde os tempos mais remotos. Crianças não raro, participavam, ativamente dos mais diferentes tipos de funções a elas delegadas, como forma de ajudar suas famílias e a própria comunidade em que viviam, tanto em atividades domesticas como em pequenos trabalhos corriqueiros. A erradicação do trabalho infantil em sido alvo das Políticas Sociais do Governo brasileiro, que tem promovido ações para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total.

Entretanto, no que refere ao trabalho infanto-juvenil em atividades independentes, em que crianças e adolescentes figuravam como verdadeiros empregados, no exercício de funções intimamente ligadas a aspectos econômicos, convêm reportar-se aos séculos XVIII e XIX, mais precisamente na Europa, berço da Revolução Industrial.

A Revolução Industrial causou uma profunda modificação na estrutura da economia familiar, à medida que os produtos artesanais não mais conseguiam competir com a intensa carga produtiva das maquinas. Deste modo, a mão-de-obra infanto-juvenil, presentes em atividades agrícolas no período pré-industrial, acabou se transferindo para os centros industriais. A oferta de empregos nas indústrias fez com que grande parte das famílias deslocassem-se para áreas urbanas em busca de novas oportunidades, pois, empregadores procuravam mão-de-obra barata e facilmente controláveis, acarretando, em decorrência o ingresso de mulheres e crianças nas fábricas.

O que efetivamente ocorreu, foi um longo período de exploração de crianças e adolescentes, que se perpetuou de maior crescimento, conhecido por “industrialização madura”. Assim essa “era das maquinas” contribuiu para a substituição da mão-de-obra pesada, que só podia ser realizada por homens, pela fragilidade de mulheres e crianças no mercado de trabalho, e representava, para os produtores, devido ao abuso da atividade desta mão-de-obra, um lucro maior.

Sendo que o emprego para crianças não compreende, basicamente, setores da manufatura artesanal e não capitalizados. Todavia, com a Revolução Industrial, passou a abranger também os setores capitalizados em quase todos os ramos da atividade principalmente na confecção, tecelagem e fiação, assim como os setores de cadarços, cobre, barbantes, cerâmica, metalurgia e minas de carvão.

Primeiramente, os proprietários tiravam crianças pobres dos orfanatos e colocavam-nas para trabalhar em troca de uma precária compensação em alimentação e moradia. Com a expansão cada vez maior da atividade industrial passaram os pequenos trabalhadores a ganhar um salário em forma de dinheiro. Entretanto, tal pagamento pecuniário, ou seja, muito abaixo, em relação a uma quantia realmente digna a ser paga a um trabalhador.

Contudo, a crise financeira das famílias mais necessitadas, praticamente jogou as crianças nas mãos de industriais. Nesse sentido, os donos de fábricas compraram o serviço de crianças carentes, em orfanatos, mais tarde, como os salários dos pais, operários, não eram suficientes para manter a família, também as crianças que tinham casa foram obrigadas a trabalhar nas fábricas e minas, enfim, os horrores do industrialismo se revelam melhor pelos registros do trabalho infantil naquela época.

Sabe-se que naquela época a exploração de trabalho infantil, no decorrer da Revolução Industrial, crescia de forma alarmante, gerando assim, um círculo vicioso: por serem os salários irrisórios, as famílias desses jovens trabalhadores caminhavam de forma cada vez pior e não podiam dessa forma, proibir tais crianças, de trabalhar, pois a busca pelo dinheiro fazia-se mais do que necessária para garantir a própria renda familiar. Como consequência, grandes problemas começaram a surgir, como o aumento da pobreza, analfabetismo, mutilações e inúmeras doenças, assim como o enorme desgaste físico e o comprometimento do desenvolvimento dessas crianças, em razão da jornada excessiva de trabalho.

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A situação de jovens no Brasil é conhecida internacionalmente, como um país que se utiliza de mão-de-obra infantil, tanto no comércio interno como em atividades relacionadas aos setores exportadores. A extinção de serviços para crianças tem sido alvo de várias políticas sociais do nosso governo, que promove ações garantindo à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total. O progresso do país fica claro quando são observados os dados sobre a luta contra o trabalho infantil, o número de crianças entre 5 e 17 anos trabalhando vem diminuindo a cada ano consideravelmente.

Isso demonstra que a violação dos direitos dos menores está, aos poucos acabando, mas a quantidade de menores trabalhando ainda é muito alta. O processo de erradicação do serviço destes menores é vagaroso e requer um esforço significativo do governo, das organizações internacionais e da sociedade civil em geral.

Nossa legislação daí em diante proíbe o trabalho do menor em certas espécies e implanta normas tutelares, a partir de 1988 a Constituição Federal em seu artigo 7º, XXXIII, veio a proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para os menores de 18 anos e de qualquer forma para o menor de 16 anos, salvo somente a partir dos 14 anos como aprendizes. Na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, também regulamenta a matéria de normas de proteção do menor no artigo 402 e seguintes.

Entretanto, apesar de uma sensível melhora, tanto por meios legislativos quanto pela adoção de políticas no seio da comunidade brasileira, estatísticas retratam inúmeros focos de exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, sem preocupação com uma formação adequada, observando cada fase da vida do ser humano. Abstrai-se tal entendimento que o homem ainda se nutre do referencial cultural adotado no meio ambiente do trabalho durante o período da Revolução Industrial, ao resumir, em um único ser, trabalhador e maquina.

3 DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO

Em nosso ordenamento jurídico são inúmeros os tipos de relações de trabalhos vedadas, porém nem todas possuem a mesma classificação, pois dependendo de seus aspectos, estas poderão ser consideradas como ilícitas ou proibidas. Embora esses dois termos tenham muita coisas em comum, no direito do trabalho existe uma grande divergência entre eles, tendo em vista que cada uma delas possui uma origem totalmente distinta, e consequentemente vira a gerar uma série de efeitos bem diferentes perante a legislação atualmente vigente de nosso país.

A relação de trabalho, na maioria casos senão em todos, dependerá de um contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, o que, portanto ira originar um negócio jurídico. Levando em conta o Código Civil de 2002, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT, tal negócio jurídico terá que respeitar as condições impostas por essa norma, a fim de atender os requisitos necessários para sua validade, sob pena de serem tidos como anuláveis ou até mesmo nulos, como a de se enxergar:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei”. [6]

O trabalho ilícito se caracteriza pelo objeto ilícito, ou seja, não permitido perante as regras de nossa legislação, que na maioria dos casos se perfaz por concorrer diretamente para a prática de uma ação definida como crime ou aquele que em usa realização compõe um tipo penal. Neste caso é afasta-se do trabalhador qualquer tipo de amparo trabalhista, ou seja, como o direito não deve e nem pode amparar o delinquente, para este obreiro não deve ser aplicado os direitos trabalhistas.

Infelizmente em nosso país temos vários exemplos de trabalhos ilícitos, tais como: vendedor de drogas que trabalha subordinado ao traficante; os cambistas do jogo do bicho que trabalham para o banqueiro ou dono da banca; vendedores de mercadorias piratas, dentre outras presentes e até comuns em nosso cotidiano.

Já o trabalho proibido é aquele cujo objeto é lícito, porém sua realização não respeita determinação de alguma norma, e que sejam contrárias ao disposto em lei, ou seja, a relação de trabalho é permitida pelos regramentos jurídicos, porém há um vício em sua execução. Essas normas de realização tem o intuito de proteger o interesse público e principalmente salvaguardar o próprio trabalhador. Em outras palavras, não vem a constituir crime, porém é irregular no sentido de que é proibido pela lei.

No caso de prestação de serviços proibidos ficará resguardado os direitos do trabalhador, desde o início da prática vedada, ou seja, o obreiro fará jus a todos os direitos trabalhistas a que tem direito, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do empregador e principalmente pela impossibilidade de retroceder as partes à circunstância anterior (status quo ante). No Brasil temos diversos exemplos de trabalhos proibidos: labor do menor de 16 anos, salvo na qualidade de aprendiz, a partir dos 14 anos; trabalho de menor de 18 anos à noite; trabalho realizado por estrangeiro em estado irregular.

Trazendo esta sucinta noção sobre as exigências que regularizam ou tornam um contrato de trabalho proibido ou ilícito, em sede de remate, o trabalho proibido se configurará nos casos em que a lei não impeça a realização de seu exercício, apenas regulamenta seu total desenvolvimento em específicos casos. O trabalho ilícito é resumidamente uma relação de trabalho sem resguardo legal algum, contrário aos bons costumes, à moral e que, na maioria das vezes só veem atribuir vantagens ao padrão ou criminoso.

 

Referências
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NASCIMENTO, Nilson De Oliveira. Manual do Trabalho do Menor.  1º ed. São Paulo: Editora LTr, 2003.
OLIVEIRA, Oris de. O trabalho da criança e do adolescente. 1ed. Brasília: LTr, 1994.
VALENTE, Anderson. Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6n. 511 out. 2001. Disponível em : <http://jus.com.br/revista/texto/2058> . Acesso em: 20 de janeiro de 2013.
 
Notas:
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 624.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 624.

[3] FURTADO, O.; BOCK, A.M. e TEIXEIRA, M.L. Psicologias : uma introdução ao estudo da psicologia. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 82-83.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 625.

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 985.

[6] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. art.4º


Informações Sobre os Autores

Adelson Júnior Alves Benvindo

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unirg; Advogado; Pós-graduando em Direito Constitucional

Francisco Ildefonso de Lima Netto

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unirg; Advogado; Pós-graduado em Direito do Trabalho


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