O cidadão ambiental no contento da Política Nacional de Resíduos Sólidos: dever ou conduta ética ambiental?

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Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a relação do direito-dever na esfera ambiental tendo, como plano de fundo, a importância do cidadão para que ocorra na prática a correta destinação dos resíduos sólidos bem como a coleta seletiva dos mesmos. O referido artigo baseia-se na ótica da ética ambiental e na característica da bilateralidade, o que leva a crer que a cidadania ambiental é de essencial importância no que se refere à proteção intercomunitária, assim como sua prática consciente conduz o cidadão a responsabilizar-se por seus resíduos gerados.

Palavras-chave: cidadão, resíduos sólidos, ética ambiental, direito-dever.

Abstract: This article aims to analyze the relationship of the right and duty in the environmental sphere having as a background, the importance of the citizen to occur in practice the proper disposal of solid waste and selective collection of them. The article is based on the perspective of environmental ethics and feature of bilateral, which suggests that the environmental citizenship is of vital importance when it comes to inter-community protection, as well as your conscious practice leads citizens to take responsibility for their waste.

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Keywords: citizen, solid waste, environmental ethics, right and duty.

Sumário: Introdução. 1. O Dever Fundamental ao Meio Ambiente. 1.2. O papel do cidadão na destinação dos resíduos sólidos a partir da lei nº 12.305/10. 1.3. A Ética como Fundamento da Cidadania Ambiental. 2. Análise do Estudo. Conclusão. Referências.

Introdução

Tendo em vista a pretensão de discorrer acerca da concretização do direito-dever fundamental ao meio ambiente através da correta destinação dos resíduos domésticos, nada mais oportuno do que iniciar esta discussão a partir da compreensão da essencialidade do tema. Inicialmente será abordado o papel do cidadão na destinação dos resíduos sólidos domésticos a partir da Lei 12.305/10, uma vez que esta lei inaugura um novo momento no contexto da gestão dos resíduos sólidos. Na sequência se adentrará nos aspectos éticos ambientais para que por fim, possa-se discorrer sobre a característica da bilateralidade, o direito e dever fundamental ao meio ambiente.

1. O Dever Fundamental ao Meio Ambiente

Tendo em vista a pretensão de discorrer acerca da concretização do direito-dever fundamental ao meio ambiente através da correta destinação dos resíduos domésticos, nada mais oportuno do que iniciar esta discussão a partir da compreensão da essencialidade do tema.

     A Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, de 1972, ficou caracterizada como o primeiro momento de discussão acerca da necessária proteção internacional ao Meio Ambiente. Em sua declaração são abordadas as principais questões que assolavam o planeta, recomendando critérios para sua salvaguarda. Nesse sentido, o Princípio I consagrou que:

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras” (DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO, 1972).

Esse princípio, do ponto de vista internacional, significou o reconhecimento do direito do ser humano a um bem jurídico fundamental: o meio ambiente ecologicamente equilibrado.  Além disso, firmou um comprometimento de todos a preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Como resultado desse reconhecimento internacional, estabeleceu-se, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, que:

“[…] todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

Ao declarar que todos têm direito ao meio ambiente sadio e ao impor, posteriormente, a incumbência do Estado e da coletividade de protegê-lo, não há como negar que se trata de um direito fundamental, mesmo não estando inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos[1]. Ao fazer referência aos direitos de terceira geração, onde está incluído o direito ao meio ambiente, Bonavides (2002, p. 523) declara que:

“Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termo de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade”.

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O autor destaca que o destinatário dos direitos de terceira geração é o gênero humano em sua existência concreta. Neste sentido, Leite e Canotilho (2007, p. 103) complementam afirmando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está alicerçado na “fraternidade” ou na “solidariedade”.

Daí a associação direta entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à vida, motivo que reforça seu caráter de fundamental posição compartilhada por Milaré (2000, p. 96):

“[…] o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida –, que faz com que valha a pena viver. Deveras, o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas além disso encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida”.

Assim, fica evidente que o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado relaciona-se à qualidade de vida, cabendo aos Estados sua garantia por se tratar de uma extensão do direito à vida, justificando seu caráter de direito fundamental.

Sendo o direito ao meio ambiente reconhecido como direito fundamental, esse gera deveres (também fundamentais) para seus titulares. Nesse sentido, assevera-se que é dever dos cidadãos e do Poder Público proteger e manter o equilíbrio do ecossistema, como determina o artigo 225 da Constituição Federal. Essa é a relação entre os direitos e deveres fundamentais ao meio ambiente, afirma França (2011).

Tangenciando o tema, Medeiros (2004, p. 102) aborda que:

“Enquanto uns detêm o dever de preservar, outros detêm poder de fiscalizar essa obrigação, ou ainda, para que se possa ter o poder de usufruir de um meio ambiente saudável e equilibrado, tem-se o dever de ser sujeito ativo em sua preservação. Assim, no que concerne a proteção ambiental, a coletividade e o Estado possuem o poder e, sobretudo, o dever de preservar e, nele, o de proteger o meio ambiente.”

Assim, a mencionada autora explica que o dever fundamental ao meio ambiente detém uma função mista. Isso ocorre por que possui caráter duplo, primeiro em um sentido prestacional, por exemplo, quando exige do Estado que preste proteção aos recursos naturais contra intervenções de terceiros, e o segundo, é um caráter em sentido de defesa, quando proíbe seus destinatários de destruir e afetar negativamente o objeto tutelado. Ainda, França (2011) refere que o caráter prestacional é a forma de poder exigir tanto do Estado quanto da coletividade ações de proteção ambiental.

Portanto, o dever de cuidar e preservar o meio ambiente é de todos os cidadãos para que as presentes e futuras gerações tenham um planeta sadio e equilibrado, aplicando assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, que possui conexão com um princípio bem maior, a dignidade da própria vida (MEDEIROS, 2004).

Destarte, partindo da mesma visão, França (2011) afirma que sem qualidade de vida, sem um meio ambiente equilibrado ecologicamente, sem biodiversidade, não se pode vislumbrar uma sobrevivência digna. Logo, a obrigação de cuidar e preservar o ambiente planetário é de toda a sociedade, além de ser relevante para a consolidação da tutela ambiental e do reconhecimento pelos cidadãos que esses possuem a obrigação social de prestar deveres.

Nessa linha, torna-se essencial que o cidadão adquira maior consciência da importância da sua participação, visando à eficácia da defesa do meio ambiente, e consequentemente, assumindo essa responsabilidade em seu cotidiano.

1.2. O papel do cidadão na destinação dos resíduos sólidos a partir da lei nº 12.305/10

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituído por meio da Lei nº 12.305/2010, dispõe sobre objetivos que podem contribuir para uma gestão correta e integrada dos resíduos sólidos, possibilitando aos agentes envolvidos a contribuição para um desenvolvimento sustentável e para preservação dos recursos naturais, visando à afirmação da cidadania como explica Hendges (2011).

A mencionada lei inicia seus objetivos trazendo a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e segue prevendo a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, além da adequada disposição desses. Por conseguinte, ainda segundo o autor propõe aos cidadãos o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis como bens econômicos e sociais, capazes de gerar emprego, consequentemente, renda e cidadania, além de proteger a natureza do acúmulo de resíduos dispensados, preservando sua qualidade.

O referido autor explica que a adoção, o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas e estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços são objetivos importantes que podem potencializar outros como: a gestão integrada, a indústria da reciclagem e a redução do volume e da periculosidade dos resíduos sólidos. Portanto, com a segregação do lixo, além do reaproveitamento de materiais, reforça-se a possibilidade de utilizar os resíduos orgânicos (restos e cascas de verduras, legumes e frutas, por exemplo) para compostagem. 

As contratações e aquisições governamentais de empresas que utilizem produtos reciclados e recicláveis em seus processos produtivos e as que utilizem bens, serviços e obras com critérios compatíveis a padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis, são objetivos relevantes, pois para Freire (2011) tornam-se uma medida que pressiona grandes empresas prestadoras de materiais e serviços a adequarem-se aos padrões exigidos pela PNRS[2].

Ainda conforme o autor, a integração dos trabalhadores com materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de responsabilidade compartilhada, o estímulo à avaliação dos ciclos de vida dos produtos e da rotulagem ambiental, consumo sustentável e desenvolvimento de sistemas de gestão empresarial que melhorem os processos produtivos e o reaproveitamento dos resíduos sólidos são objetivos indispensáveis à afirmação de que os catadores passam a ter sua atividade reconhecida dentro do ciclo de vida dos produtos, além de fazer parte dos processos produtivos.

Para alcançar os objetivos elencados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, essa atribuiu responsabilidade (individual, compartilhada e ainda solidária) aos geradores de resíduos sólidos e ao Poder Público. Inicialmente, a PNRS estabelece em seu artigo 1°, parágrafo 1°:

“Art. 1°  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 

§ 1°  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos” (PNRS/2010). 

Conforme Michaelis (2009), responsabilidade é o dever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que esses violarem os direitos de terceiros, protegidos por lei, além de ser o dever de reparar os danos causados.

Tangenciando a temática, a PNRS, no seu Capítulo III, estabelece as responsabilidades dos geradores e do poder público. Dispõe, no artigo 25, que toda a coletividade (poder público, setor empresarial e cidadãos) é responsável pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Partindo dessa visão, a referida lei instituiu a “responsabilidade compartilhada”. No artigo 30 da PNRS/2010 consta que a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos abrange os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, os consumidores e os titulares de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, e deve ser implementada de forma individualizada e encadeada. Portanto, toda a sociedade é responsável pelos resíduos sólidos por ela produzidos.

Os objetivos da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos são: compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão empresarial para o desenvolvimento de estratégias sustentáveis; promover o aproveitamento dos resíduos sólidos; reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; incentivar a utilização de insumos menos agressivos ao meio ambiente e com maior sustentabilidade; estimular a produção, consumo e desenvolvimento de mercados dos produtos derivados de materiais reciclados ou recicláveis; propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade e incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental, conforme o parágrafo único, do artigo 30, da PNRS/2010.

Segundo Sette e Nogueira (2011), a ideia é abarcar quaisquer geradores de resíduos sólidos, com a pretensão de minimizar a quantidade de rejeitos, bem como, proceder à disposição adequada desses, com o objetivo de atingir padrões sustentáveis de produção e consumo. Logo, os autores explicam que a pretensão é observar na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos a ordem de prioridade elencada no artigo 9° da PNRS/2010: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

Ainda, é necessário observar a valorização de políticas de coleta seletiva, recuperação e aproveitamento energético (quando comprovada a viabilidade técnica e ambiental), com constante envolvimento social, como determina o artigo 3°, incisos V, VI e VIII, da mencionada lei (SETTE; NOGUEIRA, 2011).

Para evidenciar as pretensões da lei, Sette e Nogueira (2011) desenvolveram um modelo que contempla a linha de pensamento estabelecida na PNRS. O primeiro passo, denominado pelos autores de “preciclagem”, consiste na preocupação dos consumidores (cidadãos) e dos produtores em reduzir a produção de resíduos sólidos no ato da compra, optando pelos produtos de material biodegradável ou reciclável, o que resultaria na não geração ou redução dos resíduos sólidos. O passo seguinte é a coleta seletiva, que consiste no recolhimento dos materiais passíveis de reciclagem, que devem estar previamente separados na fonte geradora, ou seja, os cidadãos devem segregar os resíduos que produzem antes de dispor para a coleta. A separação evita a contaminação dos materiais reaproveitáveis e aumenta o valor a eles agregado, além de diminuir os custos da reciclagem[3].

A partir da coleta seletiva, diversos destinos podem ser dados aos resíduos sólidos. A reutilização ou o reaproveitamento dos resíduos sólidos podem ser realizados através da reciclagem, que é o caminho para transformar esses materiais em matéria-prima para um novo produto. Nesse sentido, os resíduos orgânicos também são passíveis de reaproveitamento, realizando a compostagem que consiste em um conjunto de técnicas aplicadas para decompor os materiais orgânicos, com a finalidade de obter um material rico em nutrientes que pode ser utilizado como adubo (SETTE; NOGUEIRA, 2011).

Esgotadas as possibilidades de evitar o descarte de dejetos, segundo Sette e Nogueira (2011), deve-se buscar a melhor alternativa para a disposição final. Um exemplo trazido pelos autores é a construção de aterros sanitários que permitam a disposição dos resíduos sólidos de maneira ambientalmente segura, preservando a saúde pública e a natureza.

E, finalmente, tratando-se dos resíduos sólidos não passíveis de serem processados por quaisquer das alternativas anteriormente citadas, como: pneus, embalagens de agrotóxicos, óleos lubrificantes, baterias, pilhas e similares, esses devem ser objeto de logísticas reversas para que retornem ao fabricante, segundo Sette e Nogueira (2011).

A logística reversa está elencada no artigo 33 da PNRS/2010 e consiste:

“[…] desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, conforme artigo 3°, inciso XII, da PNRS/2010.”

Conforme Sette e Nogueira (2011), as prioridades mencionadas pela logística reversa buscam atender os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, enfatizando a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente. 

Para atingir seus objetivos, a PNRS estabeleceu também responsabilidades aos geradores de resíduos sólidos e ao Poder Público que podem variar entre: individual, compartilhada e solidária. Com efeito, a responsabilidade individual aplica-se no caso dos geradores de resíduos sólidos domésticos, que devem realizar a disponibilização adequada dos resíduos para a coleta, de acordo com artigo 28 da PNRS/2010.

A responsabilidade compartilhada é verificada na imposição de sistema de logística reversa para implementação da política reversa, que envolve obrigação desde os fabricantes até os consumidores, como determina o artigo 33 dessa lei. E a responsabilidade solidária se faz presente quando há extração da essência do artigo 20, parágrafo 1°, e do artigo 27 da PNRS/2010. A combinação desses dispõe que as pessoas (físicas ou jurídicas) referidas na lei, sujeitas a obrigações de elaborar planos de gerenciamento de resíduos sólidos, podem contratar terceiros para exercer os serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Isso não as isenta da responsabilidade quanto aos serviços mencionados, pois passa a ser solidária entre ambos. 

Desse modo, identificado o papel do cidadão estabelecido legalmente na destinação dos resíduos sólidos, faz-se necessário adentrar nos aspectos éticos ambientais referentes à temática proposta para, em seguida, debruçar-se sobre a característica da bilateralidade.

1.3. A Ética como Fundamento da Cidadania Ambiental

Para Pimenta (2008), a separação do lixo é uma prática coletiva, além de individual, porque visa à preservação da qualidade do ambiente, o qual é de uso coletivo. Assim, colocar o lixo no local adequado e participar de movimentos a favor do cuidado com o meio ambiente são ações individuais que têm efeito social. No entanto, uma simples observação das lixeiras nos espaços públicos aponta que a população nem sempre percebe os efeitos da disposição incorreta dos resíduos para a coleta pública. 

O descarte indevido de resíduos configura-se como um dano ambiental, o qual pode ser individual ou coletivo. Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos a segregação dos resíduos sólidos domésticos é responsabilidade de toda a sociedade. Ao analisar o que refere à lei, pode-se verificar que a responsabilidade pelos resíduos sólidos domésticos não pertence apenas aos poderes públicos, mas também a todos os cidadãos. Tal orientação também se faz presente no art. 225 da CF que estabelece que é dever da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

Além de ser um pressuposto legal, é também uma questão ética assumir esta responsabilidade, no momento em que se entende como ética é a parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana; indica as normas que devem ajustar-se às relações entre os diferentes membros existentes na sociedade (MICHAELIS, 2009).

SegundoBoff (2003), ética é uma concepção que diz respeito à vida, regulamentando valores e princípios que regem as pessoas e a sociedade.

Para melhor entendimento das representações que a ética possui, Pelizzoli (2002) analisa fatos históricos que marcaram a sociedade e influenciaram as atitudes e comportamentos dos cidadãos.  Para o autor, é decisivo compreender de que forma se criou o atual “paradigma” que conduz à estrutura do saber e da civilização tecnoindustrial. Partindo se desse ínterim, o mencionado autor será referido em mais de uma página na sequência do trabalho, por tratar especificamente do tema abordado e por ser um dos poucos autores que esmiúça o assunto.

Com a Revolução Científica e a advinda do “paradigma cartesiano”, o universo começa a perder características, predominando a ideia do mundo enquanto uma “máquina”. Com a Revolução Industrial, o rigor científico, a noção de progresso e a visão racionalista são consideradas motivo de emancipação e felicidade, o que degenera em razão instrumental, calculista, desumana e determinada pelos processos técnicos e utilitaristas de um sistema que escapa ao controle humano. A autonomia da razão revela-se como um processo de conquista do mundo como objeto. Portanto, o corpo é separado da alma, o ser humano é distinguido da natureza e o sujeito do objeto. Tem-se aqui o homem como uma máquina, o universo como um relógio, contendo partes unidas (PELIZZOLI, 2002).

Galileu Galilei foi o cientista que uniu elementos quantitativos-matemáticos com a experiência científica, para criar as leis da natureza. Seu espírito era prático e conquistador. Bacon, na Inglaterra, de forma mais organizada, estabelece a teoria do procedimento indutivo, com novos testes e verificações para realizar experimentos e extrair conclusões gerais. Ele demonstra extrema necessidade de transformar a vida ao modo antropocêntrico, ao elaborar um método para dominar a natureza e escravizá-la. Com isso, o conceito que se tinha da Terra como mãe nutriente, desaba, resultando em um olhar mecanicista e rígido sobre a vida (PELIZZOLI, 2002).

O supremo valor da liberdade, através do bem-estar humano e do progresso, proporcionados no “Mundo Livre do Ocidente” pela Ciência, pela Revolução Industrial e pelo avanço tecnológico, liga-se à política liberal de mercado e ao crescimento capitalista. Segundo Pelizzoli (2002), para os neoliberais não existia um sistema que oferecesse realização humana maior, pois as chances e a liberdade estariam à disposição de todos, asseverados pelo “estado de direito” na democracia, pelo “direito liberal moderno”, pelas pessoas e nações “livres e modernas”, que obtiveram conquistas com o contrato social.

A ética do mundo neoliberal e liberal surge do princípio de que todos os homens procuram a própria felicidade. Como as pessoas possuem capacidades e personalidades diferentes, os que lutam mais obtêm bens e postos melhores. A ética utilitarista vigora nesse contexto. O valor supremo do indivíduo e de sua liberdade se concretizaria pela produção voltada para o consumo e pela propriedade privada de bens, e faria parte da identidade humana, da autoafirmação do sujeito, de uma noção tradicional de família, grupo ou classe (PELIZZOLI, 2002).

A ética neodarwinista pressupõe que a competitividade e a concorrência são necessárias ao aprimoramento, à produtividade e à eficiência. O mais forte se adaptaria melhor e possuiria direito natural sobre tudo que conquistou. Pelizzoli (2002) entende que essa ética é uma interpretação ideológica e rápida da luta pela vida que existe na natureza, ao inverso da visão ecossistêmica que percebe a interdependência entre os seres, demonstrando uma maneira mais profunda e complexa de entender os sistemas do planeta.

Pelizzoli (2002) afirma que há uma ética que contempla a ideia de que o homem sempre almejou dominar a natureza selvagem e transformá-la para uso humano. Independente de o homem anunciar a proteção da natureza, ele sempre visaria seu benefício, para viver melhor, desfrutar e aproveitar dela. Qualquer tecnologia se justifica a partir desta lógica. Para a visão conservadora, os problemas ambientais não seriam tão graves, já que a tecnologia pode resolvê-los.

As décadas de 70 e 80 são marcadas pela percepção de algumas grandes instituições participantes do poder econômico capitalista, da necessidade de limitar a utilização dos recursos naturais, pois tais recursos poderiam terminar. Pessoas e grupos sociais lutam para minimizar os problemas ambientais emergentes, os quais poderiam inviabilizar cidades e o meio rural. A partir daí, surgem as conferências mundiais para discutir os impasses entre meio ambiente, crescimento, modelos de desenvolvimento, produção e consumo, estilo de vida, etc..

Estes temas foram vastamente discutidos até o final do século XX e neste início de século XXI, quando se fortalece o desejo de que a relação entre os seres humanos e entre estes e a natureza seja permeada pela ética ambiental baseada na valorização de todas as formas de vida.

A crítica ao modelo civil fundamentado no progresso material e econômico, que tem como base valores da modernidade científica e industrial, e a percepção da perda de aspectos fundamentais da vida, são o ponto de partida para inspirar uma perspectiva integradora, ou seja, holística, segundo Pelizzoli (2002).

Para o autor, o ambientalismo é marcado pela postura holístico-revolucionária, que privilegia um aspecto filosófico monista, uma visão de mundo uno, de unidade fundamental de tudo, e tem como base uma ética que privilegia a harmonia e a interação do indivíduo com o Todo no Cosmos. A corrente holístico-revolucionária tem influências orientais e dos movimentos contraculturais. 

Para Zancanaro (2003), quando o homem moderno depara-se com a ameaça ao meio ambiente, refletir sobre ética passa a ser uma questão de sobrevivência. A ética da responsabilidade visa à continuidade do vulnerável e do frágil, como pode-se caracterizar o meio ambiente em relação às ações humanas.

As responsabilidades ética e jurídica são importantes no cotidiano para que a sociedade reflita sobre suas atitudes rotineiras. Estas responsabilidades se diferenciam. Enquanto a responsabilidade jurídica atribui sanções, a responsabilidade ética ou moral é resultado do poder de decisão de cada um. “Fazer” e “querer”, para o autor, são palavras morais que se referem ao cuidado com o ambiente (ZANCANARO, 2003).

Nesse sentido, Jonas (2008) afirma que “bem” ou “valor” significa aproximar o que existe entre o ser e o dever, ou seja, esse bem ou valor, quando existentes por si mesmos, independentes de necessidade, escolha ou desejo, contêm a exigência da realização.

Por exemplo, a autopreservação não requer nenhuma ordem ou convencimento, está associada a uma satisfação. Seu querer está em primeiro lugar e encarrega-se de seus interesses. Para o referido autor, mesmo que o “querer dever” tivesse um conceito com sentido, seria algo supérfluo, pois quando tiver que se escolher entre algo pior, ou melhor, como acontece com os seres humanos, a escolha é o melhor fim para alcançar o desejo.

Enquanto a distinção não for definida de maneira ética, não adianta falar de fins “superiores” ou “inferiores” para justificar as escolhas, eis que  é necessário transformar em dever a escolha por fins superiores, afirma Jonas (2008).

A validade objetiva do valor ou do bem e o encargo do agir no presente, ainda esperam por um passo, do atemporal ao temporal. Por trás desse passo, está a suposição de que até a mais excepcional automistificação da moral seja uma maneira camuflada de autossatisfação. Assim, o “valor” ou o “bem” não possuiriam comando, apenas força das causas (JONAS, 2008).

Dessa maneira, como já visto, para Jonas (2008), é dever do cidadão responder por seus atos, por suas consequências. O autor explica que isso deve ser visto primeiramente como um ponto de vista legal, não moral. Se o agente causar danos, estes devem ser reparados, mesmo que a causa não tenha sido um ato mau e suas consequências não tenham sido desejadas. Compensação legal confunde-se com punição que tem origem moral, caracteriza o ato como moralmente culpável.

Diferenciar responsabilidade legal de moral é, na verdade, refletir sobre a diferença entre direito civil e penal, pois compensação entra na responsabilidade legal e pena se reflete na culpa. O que caracteriza a responsabilidade é um sentimento de moral, porém no seu íntimo não possui capacidade de proporcionar o princípio efetivo para teoria da ética, que tem como finalidade positiva o bem humano. A partir desses fins, pode nascer uma vontade de assumir responsabilidades, pois sem esse desejo, há uma grande possibilidade de se lamentar a fuga das responsabilidades (JONAS, 2008).

Tratando-se de assumir responsabilidades,Noal (2008) afirma que há três elementos presentes nas decisões: virtudes da cautela e das posturas moderadas nas ações, pensar hipotético e pensar nas consequências.

O autor explica que as virtudes da cautela e das posturas moderadas nas ações e o pensar hipotético significam que reconhecer o mal é mais fácil que reconhecer o bem. A presença do mal nos inflige seu conhecimento, enquanto o bem pode passar despercebido, sem que haja reflexão sobre o mesmo. Portanto, a ética em relação ao futuro busca dispor uma representação do mal, através do pensar hipotético, com a finalidade de evitá-lo. Ainda, conforme Noal (2008), o homem é o único ser que pode ser imputada responsabilidade, pois possui consciência para escolher suas ações, as quais têm consequências. Assim, a responsabilidade, para o autor, é um dever moral.

Para Dallari (2002) o indivíduo nasce egoísta e repleto de teorias contrárias à natureza, esquecendo que precisa dela e dos outros indivíduos. O autor explica que todo ser humano nasce livre, o que abrange responsabilidade, reconhecimento do livre-arbítrio e capacidade de escolha livre. Cada um é responsável por suas escolhas e seus atos, em relação à natureza e os outros.

Conforme Junges (2004), um modelo ideal de ética ambiental pretende estender a sensibilidade moral dos cidadãos para sua relação com o meio ambiente e almeja um cidadão diferente e novo, que entenda a natureza como titular de direitos.

Para o autor, ética ambiental não é uma reprodução humana, mas uma sistematização de normas inscritas na natureza, às quais os cidadãos devem adequar-se. Assim, quando o equilíbrio do ecossistema é frágil e vulnerável, a intervenção do cidadão no meio ambiente deve ser marcada pelo cuidado e pelo respeito. É preciso ter em mente, ainda, que a vulnerabilidade da natureza apresenta-se, geralmente, por causa das ações humanas irresponsáveis. No entanto, é preciso levar em conta que o próprio ser humano é extremamente vulnerável, já que a destruição da natureza reflete-se na vida humana. Neste sentido, a ética apresenta-se como uma inspiração para organizar o discurso pertinente a questões que emergem com a crise ambiental e ajuda a refletir sobre soluções adequadas para as ações humanas diante da natureza.

Normas e leis, mesmo quando resultado de um consenso, não conseguem motivar as relações entre seres humanos e natureza, se não estiverem amparadas por valores éticos. A ética não se completa apenas fundamentando normas, mas precisa também de um enfoque afetivo, que motive ações de cuidado com o meio ambiente.

Normas de proteção e preservação do meio ambiente são necessárias para garantir o direito ambiental, determinar limites e punir abusos contra a natureza, mas não conseguem estabelecer comportamentos e motivar a sensibilidade por si só. Isto porque a crise ecológica requer posicionamentos sociais baseados na ética de vida, entendida a partir da interdependência entre todos os seres (JUNGES, 2004).

Sirvinskas (2012) defende que o desenvolvimento econômico, sozinho, não satisfaz mais as necessidades humanas, pois, tal crescimento deve vir acompanhado da inclusão social, equilíbrio, ética e educação ambiental. Também há necessidade de realizar uma profunda reforma política interna e internacional, isso significa que o novo modelo de economia estimularia novas perspectivas.

O autor afirma que o modelo atual de desenvolvimento produz a exclusão social, além da miséria, eis que o mercado de consumo conduz ao desperdício, e as políticas públicas, levam ao aumento crescente da produção e do consumo exagerado de produtos (considerados supérfluos). Isso acontece porque a produção e o consumo proporcionam uma arrecadação maior de tributos e aumenta os empregos.

Entretanto, o maior consumo causa maior pressão sobre os recursos naturais, assim, vem à degradação ambiental e a diminuição da qualidade de vida.  Os cidadãos consomem sem se preocupar com o futuro. Essas atitudes incentivam a competição, exacerbam o materialismo, o egoísmo, ou seja, a falta de ética. É necessário estimular as práticas ecologicamente corretas, com o objetivo de alcançar um novo estilo de vida, baseado na ética e no humanismo, para resgatar e criar novos valores, e ainda, repensar os hábitos de consumo. Enfim, criar uma sociedade sustentável calcada na educação ambiental e quem sabe na compreensão de que não vivemos isolados e que, portanto, precisamos incluir a preocupação com os outros (presentes e futuras gerações) em nossos pensamentos.

A educação ambiental, para Sirvinskas (2012), deve estar fundamentada na ética ambiental. Entende-se ética ambiental: “pelo estudo dos juízos de valor da conduta humana em relação ao meio ambiente”. Ou seja, a compreensão que o homem possui da necessidade de preservar (ou conservar) os recursos naturais essenciais a todas as espécies existentes no planeta.

É preciso construir uma ética voltada ao futuro, buscando uma visão global e transcendental, e é o efetivo exercício da cidadania que poderá solucionar grande parte das questões ambientais, de caráter global, mediante a ética ambiental, que será transmitida por meio da educação ambiental, explica Sirvinskas (2012).

De acordo com Smith (1998), as atitudes humanas no presente irão determinar a existência das gerações futuras. Assim, os impactos de longa duração, como o descarte indevido de lixo, apontam para algumas das dificuldades que as gerações futuras enfrentarão. Da mesma forma, a poluição e a diminuição dos recursos naturais terão efeito sobre as condições futuras. Também é possível que dificuldades apresentadas pela engenharia genética de animais e plantas tenham consequências substanciais sobre a extensão da biodiversidade. Eliminadas as condições para a biodiversidade, as gerações futuras herdarão uma seleção de plantas geneticamente modificadas, ao invés de receberem um vasto e diverso leque de culturas.

Reconhecer as obrigações com as gerações futuras, portanto, é fundamental para a discussão da ética ambiental. Smith (1998) baseia-se nas ideias de Daniel Callahan para construir linhas de orientação em relação às gerações futuras. Para o autor, as gerações atuais não podem agir de maneira a impor riscos às gerações futuras; gerações atuais não podem empregar práticas que criem riscos das gerações futuras viverem com dignidade; mesmo que às gerações atuais necessitem agir de uma maneira que empregue risco as gerações futuras para defender seus próprios interesses, devem fazê-lo de maneira que diminua tal risco; as gerações atuais devem agir de maneira sensível e responsável, como se todas as atitudes com consequências indeterminadas pudessem atingir seus próprios filhos. A partir dos aspectos éticos apresentados, torna-se essencial debruçar-se sobre a característica da bilateralidade, a fim de discutir o direito-dever ao meio ambiente. 

2. Análise do Estudo    

Partindo desse ínterim, Oliveira (2005) afirma que responsabilidade é a ligação do dever à obrigação; significa, portanto, que alguém deve responder por seus atos danosos. Ademais, a responsabilização, para o sistema jurídico, implica no dever moral de não prejudicar outrem.

Contextualizando tal responsabilidade dentro da temática ambiental, Ost (1995) defende que a necessidade de proteção da natureza está vinculada à existência de alguns direitos, ou seja, o mesmo trabalha com a conotação do binômio direito-dever.

O critério da responsabilidade estabelece uma importante diferença entre o homem e os demais seres vivos, pois, entre todas as criaturas vivas, o homem é o único ser que possui acesso ao sentido. Animais e plantas possuem direitos, mas é o homem que tem deveres a cumprir, que se estende a toda humanidade, inclusive às futuras gerações. Assim, a tarefa de proteção do meio ambiente se coloca como inerente à espécie humana, podendo aquele que ocasiona o dano ser responsabilizado pelos seus atos, sejam eles decorrentes de suas palavras ou atitudes (OST, 1995).

É neste sentido que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, parágrafo 3°, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988).

A Política Nacional do Meio Ambiente também fez alusão ao tema, estabelecendo em seu artigo 3º, inciso IV, a responsabilidade ambiental. Segundo esta lei, o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental. A PNMA, no artigo 4º, inciso VII, impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Esta lei concedeu ao Ministério Público legitimidade para propor ação penal e civil contra os causadores de dano ambiental (BRASIL, 1981).

O descarte indevido de resíduos também pode acarretar a responsabilização do infrator. O Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei 11.520/2000, prevê no seu artigo 219 que a segregação dos resíduos sólidos domésticos é responsabilidade de toda a sociedade e será gradativamente implantada pelo Estado e pelos municípios, mediante programas educacionais e projetos de reciclagem (RIO GRANDE DO SUL, 2000).

Conclusão

Verifica-se, assim, que a responsabilidade pelos resíduos sólidos domésticos não pertence apenas ao poder público. Como foi dito a Política Nacional de Resíduos Sólidos introduziu um novo conceito de responsabilidade: a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (especificada anteriormente quando se tratou do papel do cidadão na destinação dos resíduos sólidos).

Reforça-se mais uma vez que a mencionada lei ultrapassou a relação vendedor-consumidor, empregada nas legislações até então, responsabilizando todos aqueles que se envolvem com o ciclo de vida da produção.

As questões da informação e da responsabilidade também foram aprofundadas na nova Política Nacional de Resíduos Sólidos, o que está incluso no conceito de controle social e de destinação.

O controle social é definido como o conjunto de procedimentos e mecanismos que garantam informações e participação na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos. Já a destinação final ambientalmente adequada, segundo a PNRS/2010, inclui a reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético entre outras destinações, inclusive a disposição final, sempre observando normas para evitar riscos ou danos à saúde pública e segurança, visando minimizar os impactos ambientais.

Portanto, cabe a todos a iniciativa de buscar informações e responsabilizar-se pelos resíduos gerados a partir de suas escolhas de consumo cotidianas. No entanto, para que tal iniciativa seja praticável, existe uma relevante dificuldade que se apresenta pelo fato do estímulo ao consumo ser de grande apelo.

Em vista disso, é necessário que todos os cidadãos venham a compreender o que é a cidadania ambiental e o que ela representa para proteção intercomunitária do bem ambiental. A partir dessa compreensão, torna-se possível vislumbrar a execução das atitudes anteriormente citadas, pois além de ser um pressuposto legal, assumir a responsabilidade pela geração dos resíduos também é uma questão ética, que deve ser exercida por todos os cidadãos.

 

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Notas
[1] “O artigo 5º, parágrafo 3º da CF/1988 prevê que os direitos fundamentais podem ser encontrados em outros artigos, além de tratados e convenções, quando menciona: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

[2] Um grande exemplo é uma nova lei do Estado do Rio Grande do Sul recentemente publicada (Lei 13.913, de 11 de janeiro de 2012), que dispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para empresas e sociedades civis estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul que atuam na preservação, conservação e recuperação do meio ambiente (RIO GRANDE DO SUL, 2012).

[3] Eis dois exemplos que ilustram esses passos na prática: primeiramente optar por produtos com menos embalagens, e caso as contenha, que sejam de fácil reciclagem ou tratamento; outra atitude relevante é separar os resíduos sólidos na fonte geradora, pois evita que materiais como papel e papelão (dentre outros) sujem e percam valor de mercado, ou, diminuam o potencial de reciclagem. A separação na fonte geradora ainda facilita a segregação na central de triagem, bem como, reduz o seu custo.


Informações Sobre o Autor

Ana Christina Konrad

Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ambiente e Desenvolvimento da Universidade do Vale do Taquari, Mestra em Ambiente e Desenvolvimento, graduada em Direito (UNIVATES); Bolsista PROSUC/CAPES


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