Resumo: Hodiernamente, a sociedade brasileira ainda vive sobre lapsos da sociedade patriarcal, em que a figura masculina se faz presente de forma a protagonizar conflitos em relação ao trato com a mulher. Diante disso a presente pesquisa se desenvolverá sobre a análise da perspectiva dos direitos destinados à mulher no âmbito do ambiente doméstico. Apesar de a proteção feminina estar sobre a égide da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, intitulada ¨Lei Maria da Penha¨ práticas de violência ainda são aceitas com naturalidade pela população. Importante observar que a violência contra a mulher no ambiente doméstico geralmente está atrelada a aspectos de violência física ou até mesmo psicológica, de forma a violar preceitos fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988, tais como: liberdade, igualdade e dignidade da pessoal humana. No entanto, a própria Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha traz uma nova abordagem no que diz repeito ao restabelecimento de direitos atingidos pelos atos de violência. Ademais por meio da aplicação de técnicas de Justiça Restaurativa, é possível prevenir novos atos de violência, igualmente, as práticas de Justiça Restaurativa podem sem aplicadas tanto às mulheres vítimas de violência quando aos violadores, possibilitando dar continuidade a uma vivência saudável entre estes. Tal medida visa promover a diminuição das desigualdades entre o casal, ao passo que possibilita um acompanhamento das experiências e sentimentos que estes nutrem, com fim de humanizar o atendimento para com a mulher, bem como garantir a efetiva aplicação e efetividade de seus direitos.
Palavras-chave Justiça Restaurativa. Combate à Violência Contra a Mulher. Ambiente Doméstico.
Abstract: In our times, Brazilian society lives on lapses in a patriarchal society where the male figure is present in order for a major conflict in relation to dealing with his wife, after that the present research will be developed for the study of the rights perspective for the woman in the home environment. Despite the feminine protection be under the aegis of Law 11.340 of August 7, 2006, entitled Law from violence are still accepted naturally by the population. Important to note that violence against women in the home environment is usually linked to aspects of physical or even psychological, to violate fundamental precepts arranged in the 1988 Federal Constitution, such as freedom, equality and dignity of the human staff. However, the very Law 11.340 / 06- Law, brings a new approach to dealing the restoration of rights affected by acts of violence, through the application of restorative justice techniques, these that can not apply both women victims of violence when the violators, allowing to continue a healthy living among .Measure aims to promote the reduction of inequalities between the couple, while enables monitoring of experiences and feelings they nourish with humanise care for the woman and ensure the effective implementation and effectiveness of their rights.
Keywords Restorative Justice. Combat Violence Against Women. Domestic environment
Sumário: 1. Introdução- 2. A mulher na perspectiva das relações de gênero – 3. A violência contra de gênero na sociedade contemporânea brasileira -4. Lei Maria da Penha- origem e aplicabilidade -5. Tipos de violência doméstica e familiar e a proteção legal – 6. A justiça restaurativa – 6.1. A aplicabilidade da justiça restaurativa como instrumento de política pública na restauração dos laços familiares- 7. Considerações finais
Introdução
A presente pesquisa visa analisar o instituto da Justiça Restaurativa, como instrumento de combate à violência praticada contra a mulher no ambiente doméstico, bem como trazer a baila uma nova perspectiva quanto à prevenção e a efetivação dos direitos das mulheres, em especial a aplicabilidade da Lei Maria da Penha que motiva a prática de novas políticas em defesa dos direitos e garantias da mulher.
O Poder Judiciário na função típica exerce atividade jurisdicional quando provocado. Por meio dele as partes procuram resolver um conflito, sendo que uma das finalidades do acesso à justiça e da própria sentença é a pacificação social.
No entanto, é certo que a resolução de um conflito nem sempre se dá com uma decisão judicial, notadamente em casos que envolvem violência, seja ela física, moral ou psíquica. Partindo dessa premissa, questiona-se: analisando a Lei Maria da Penha é possível a aplicação dos métodos de Justiça Restaurativa no combate à violência contra a mulher no ambiente doméstico?
Ainda, nesse intento, verifica-se que o processo criminal não deve ser a única alternativa diante dos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, pois este não leva em consideração fatores como a intimidade entre a vítima e o agressor, muito menos laços afetivos e sentimentais que norteiam a relação, de forma a não atender devidamente a pretensão da vítima. Diante dessa situação objetiva-se analisar o papel da Justiça Restaurativa, como meio de restaurar os vínculos afetivos do casal que foram rompidos com o conflito.
Diante disso a presente pesquisa versa sobre a violência em ambiente doméstico contra a mulher, levando-se em consideração a perspectiva de gênero, tendo em vista a real discrepância diante da perspectiva dos direitos adquiridos pelas mulheres ao longo da história, observadas as mais diversas formas de violência que atingem diretamente a mulher.
Para tanto, inferências serão expostas acerca da aplicabilidade a Justiça Restaurativa, através da mediação dos conflitos envolvendo violência doméstica, com a finalidade de enfatizar um novo olhar para o conflito que origina a violência.
A mulher na perspectiva das relações de gênero
É indiscutível a evolução pela qual a sociedade passou e ainda passa tanto no âmbito social quanto jurídico, não obstante nessa mesma toada o direito das mulheres evoluiu efetivamente ao longo dos séculos. No entanto, apesar das diversas conquistas nas mais diversas áreas como cultura, educação e cidadania ainda sim, não s suficientes, para acabarem com as desigualdades, bem como com a violência sofrida pela população feminina que ainda é uma realidade, mesmo nos dias contemporâneos. Nessa perspectiva fala-se da violência de gênero, que muitas vezes é entendida como àquela cometida contra as mulheres (COSTA; OLIVEIRA, C, COSTA, 2013).
O termo gênero Aquino (2008, p. 23), não é adstrito ao sexo feminino, uma vez que gênero é nada mais do que uma construção sociológica em que é determinante fatores, tais como, cultura e aspectos históricos, no entanto muitos a relacionam com o “sexo”, utilizado para identificar acepções feminina ou masculina, de toda sorte, sem reduzi-las ao plano biológico, uma vez que tais nomenclaturas indicam que essas identidades estão sujeitas a variações que são determinadas pelos valores dominantes em cada período social e histórico.
As relações envolvendo homens e mulheres sempre foram rodeadas de paradoxos oriundos do processo cultural, sendo que atualmente, são constantes as lutas por mudanças estruturais do que diz respeito à igualdade de gênero, entretanto, verifica-se que ainda há uma forte resistência masculina em se desprender no modelo de sociedade patriarcal, em que o homem era visto como o chefe da família, bem como tinha enorme poder de mando sobre a vida da mulher, o que por vezes é ainda motivo de diversos casos de violência contra a mulher (AQUINO, 2008).
“Não há novidade a menção de que as mulheres que sofrem de violência das mais diversas maneiras são rotuladas e estigmatizadas por alguns, se não a sua maioria, membros da comunidade. O entendimento discriminador é que estar nestas condições é uma escolha pessoal, que se caso assim a mulher o desejasse poderia deixar de sofrer, nas “mãos” do seu agressor. Certas expressões pejorativas como: apanha porque quer” demonstra o “machismo” e a indiferença que se dá a violência doméstica. É preocupante, pois se sabe que nesta relação que além de estar no imaginário das pessoas o amor associado à submissão do sexo feminino, verifica-se na sua concretude uma das piores violências enraizadas nas relações de dominação masculina: a violência simbólica” (COSTA; AQUINO; PORTO, 2014, p.647).
Durante muito tempo a mulher foi vista como sujeito cuja potencialidade de ações era reduzida quando comparada ao homem, por certo tal questão é preponderante quando se está diante da questão da violência contra a mulher.
“Na sociedade patriarcal, culturalmente elaborada pelo masculino, as relações entre mulheres e homens são desiguais. Essas relações, principalmente nos ambientes familiares, foram, ao longo dos anos, vistas como restritas e privadas, originando grande tolerância aos agentes de violência, perpetrada no espaço intrafamiliar. Em virtude da naturalidade com que, perante a sociedade, tem sucedido a violência contra a mulher no contexto privado, o problema acaba sendo ofuscado, banalizando-se e recebendo pouca visibilidade”. (ROSA; SOUZA, 2013, p. 163, 164).
Nesse sentido, “o estigma de superioridade ainda encontra-se culturalmente arraigado na sociedade contemporânea, de modo que a violência contra a mulher ainda é uma realidade” (VASCONCELOS, 2008, p. 24).
E mesmo com tantas conquistas, ainda há muito a realizar tanto no âmbito social como profissional, pois ainda se constatam casos em que a discriminação de gênero decorre do pensamento patriarcal, gerando todo tipo de violência.
Ao longo dos anos a mulher vem assumindo diversos papeis, conquistando direitos e participando cada vez mais da vida em sociedade, contexto esse que intensificou a busca pela igualdade elevando a condição da mulher não mais a um caráter meramente de gênero, mas sim uma construção social.
A violência contra de gênero na sociedade contemporânea brasileira
Atualmente no Brasil, apesar de ter em vigor legislações que visam dar proteção à mulher, ainda sim, são constantes os casos de violência contra esta parcela da população. Tal fato ocorre independentemente de aspectos tais como, idade, grau de instrução e classe social, e como já dito, é resultado de uma sociedade patriarcal que alimenta, nos seus mais diversos campos de atuação, a dominação do homem em face da mulher (COSTA; OLIVEIRA, C, COSTA, 2013)
“É errôneo imaginar que tal dominação não existe mais, pois as desigualdades atuais entre homens e mulheres, ainda são resquícios de um sistema patriarcal em que a mulher era submetida às vontades e desmandos da figura do homem. Todavia, ainda permanece latente a dominação masculina nas mais variadas dimensões sociais isso decorre do resultado da internalização histórica da ideia de submissão da mulher ao homem” (COSTA; OLIVEIRA, C, COSTA, 2013,p. 3).
Dessa forma, por vezes, a mulher ainda acredita que o melhor a se fazer é se conformar com o papel de submissão, inferioridade e de exclusão, o que, certamente, dificulta até mesmo sua completa independência.
Nesse contexto, conforme Sarlet (2001, p. 182) é inevitável não se falar dos direitos fundamentais de proteção, que são aqueles que proporcionam ao indivíduo à possibilidade e o direito de exigir do Estado a proteção contra manifestações ou ingerências de terceiros em determinados bens pessoais.
No entanto, vale lembrar que, conforme ensina o professor Ingo Wolfgang Sarlet:
“Em tal contexto, incumbe ao Estado zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dos indivíduos, não somente contra ingerências indevidas de parte dos poderes públicos, mas também contra agressões provenientes de particulares. Os modos de realização dessa proteção são variados, podendo ser por meio de normas penais, normas procedimentais, atos administrativos e até mesmo por uma atuação concreta dos poderes públicos” (SARLET, 2001, p.185).
Afinal, os direitos fundamentais da pessoa humana estão elencados da categoria de direito inerente à pessoa humana, são essenciais à formação da personalidade e da dignidade de pessoa humana, além disso, recebem proteção Constitucional.
Nesse contexto de proteção, houve a promulgação da Lei n° 11.340/2006, intitulada Lei Maria da Penha, que surgiu com o objetivo de resguardar os direitos da população feminina. A lei aborda a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma forma de violação aos direitos humanos. Apesar disso, ainda é crescente o número de casos de violência à mulher nas relações domésticas (DIAS, 2007).
O fenômeno da violência doméstica praticado contra mulheres constitui uma das principais formas de violação dos seus diretos humanos, uma vez que atinge à vida, saúde e a sua dignidade física, mental e psicológica.
A violência em detrimento da mulher é manifestada de várias formas, bem como pode ter gradações diferentes, no que diz respeito à severidade. As formas de violência não se reproduzem de forma isolada, entretanto fazem parte de uma sequência constante de episódios, dos quais pode se citar como exemplo, o homicídio, a agressão física e psicológica e o assedio moral. Ademais, a violência de gênero consiste em qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, sendo uma manifestação de relações de poder advindo de tempos pretéritos da sociedade em que imperava a desigualdade entre homens e mulheres (CARNEIRO; FRAGA, 2012).
Desse modo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 8°, assegura a assistência à família, bem como determina que é incumbência do Estado criar alternativas e medidas com vistas a coibir a violência, no âmbito de suas relações. Assim, o Estado brasileiro assume a responsabilidade de cumprir seu papel no enfrentamento a qualquer tipo de violência, seja praticado contra adultos ou crianças (PORTO, 20110).
A violência contra a mulher se caracteriza por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou ainda, dano moral ou patrimonial, de forma que, tal fenômeno atinge mulheres independentemente da classe social, ou demais aspetos tais como origem, região, ou condição civil (CARNEIRO; FRAGA, 2012).
A violência contra mulher, como já dito, é caracteriza como uma violência de gênero que passa de geração para geração sendo proveniente de uma sociedade cuja cultura era patriarcal, em que o homem detinha o poder de mando sobre a mulher, assim a violência contra a mulher vem de um processo histórico. O gênero em questão leva em consideração o caráter sexual e biológico, bem como uma modelagem social já aplicada, nesse sentido a diferença homem mulher vai além de aspectos biológicos (CARNEIRO; FRAGA, 2012).
A problemática proveniente da violência contra mulher propiciou a criação de diversas normas protéticas, como por exemplo, no âmbito penal que vige o sistema retributivo, no qual o agressor pode receber uma pena pelo ato ilícito cometido contra a mulher. Todavia questiona-se: sendo a lei meio ineficaz para conter a violência, de que outros recursos pode se valer o Estado e a sociedade para solucionar tais conflitos de modo a não apenas impor uma sanção, mas, principalmente, restaurar os vínculos de respeito e de entidade familiar? (SPAGNA, 2012).
Nesse contexto, e com o intuito de solucionar tal problemática é que se pensou na Justiça Restaurativa, como procedimento consensual em que os envolvidos, direta ou indiretamente em um conflito possam, participar de forma coletiva e ativamente na construção de soluções com vistas à reparação dos danos, sem, contudo romper laços, que por vezes são essenciais a manutenção dos laços.
Na sociedade moderna não é possível pensar tão somente em um sistema de justiça penal que simplesmente pune o transgressor, no entanto desconsiderando a vítima, tampouco sem levar em consideração as necessidades emocionais e sociais dos envolvidos da contenda. Em uma sociedade em que as pessoas sentem-se cada vez mais alienadas, a Justiça Restaurativa busca de forma precípua restaurar laços de afeto e respeito mútuo.
Lei maria da penha- origem e aplicabilidade
A Lei 11.340/2006, intitulada de Lei Maria da Penha fundamenta-se em normas dispostas na Constituição Federal, bem como em dispositivos internacionais dos quais o Brasil é signatário tais como, a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, e ainda, na Convenção Interamericana para Punir e Erradicar à Violência contra a Mulher (MENEGHEL, 2013).
A referida lei é intitula dessa forma em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros que, por duas vezes, tentou assassiná-la (ARAÚJO, 2012).
A Lei Maria da Penha tem por finalidade, o alcance da superação de desigualdades históricas entre homens e mulheres, a lei não faz limitações no sentido de a mulher se limitar ao sexo biológico, ou seja, a lei preocupa-se quanto ao modo de ser, ou seja, ao estilo de condução de vida, com a finalidade de desnaturalizar as construções socioculturais que por tempos engessaram os papéis feminino e do masculino com base nas diferenças biológicas.
Importante destacar que, a lei Maria da Penha protege a mulher, no entanto, não faz distinções no que diz respeito à orientação sexual, uma vez que à norma lança proteção tanto para as lésbicas, quanto para os travestis, transexuais ou mesmo aos transgênicos, porém, para que esses recebam a proteção da qual trata a lei, é imprescindível que, haja notória relação de convívio em ambiente familiar e de convívio social (ARAÚJO, 2012).
A legislação citada tem por proposta a criação de mecanismos que coíbam a violência doméstica familiar, bem como almeja a igualdade material fundamentada em pressupostos que visam traduzir sua constitucionalidade. No entanto, nela ainda permaneceu viva a estratégia legislativa com vistas ao cunho repressivo, ainda que se perceba mecanismos de soluções variadas, que caso fossem implementados seriam de grande valia a efetivação do combate à violência contra a mulher (CARVALHO; GOLDHAR, 2012).
“É certo que o direito penal, tão somente, ao abarcar uma política criminal punitivo-repressiva, não satisfaz às demandas da vítima no tocante à efetividade de seus direitos, sobretudo quando está dissociado de uma estratégia promocional, com a efetivação de políticas públicas e instrumentos correlatos, a exemplo de programas assistenciais e equipe multidisciplinar. O direito, sobretudo o direito penal, o qual deve ser utilizado como ultima ratio, não pode prevenir e até mesmo remediar a violência doméstica de forma isolada e estanque. Além disso, devem ser oferecidas respostas diferenciadas, segundo a gravidade da violência perpetrada. Deve se perquirir, portanto, acerca da resposta mais adequada a este tipo de violência, pois, se o sistema jurídico permanece indiferente perante as solicitações e necessidades da mulher e somente apresenta punição repressivo penal de seu cônjuge ou companheiro, a qual não implicará qualquer melhoria na convivência doméstica, haverá verdadeira decepção e falta de alcance dos verdadeiros objetivos das ações afirmativas. De qualquer forma, a promulgação da Lei Maria da Penha representa um marco muito importante no combate à violência doméstica contra a mulher, já que este diploma legal buscou soluções concretas para o seu combate” (CARVALHO; GOLDHAR, 2012. p. 102).
É certo que a Lei 11.430/2006 trouxe uma mudança significativa na cultura de violência vivenciada ao longo dos tempos, ou seja, o papel da mulher que inegavelmente por longos tempos foi o de inferioridade e submissão.
Veja-se que, a legislação dispõe que toda mulher, independentemente, de classe, raça, etnia ou orientação sexual goza dos direitos fundamentais e pretende assegurar a todas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar a saúde física e mental e o aperfeiçoamento moral, intelectual e social, assim como as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança e à saúde (Brasil Lei Nº 11.340/06),
“Desta forma, a Lei visa transformar a relação entre vítima e agressor, assim como o processamento desses crimes, o atendimento policial e a assistência do ministério público nos processos judiciais. A Lei enfrenta a violência enraizada em uma cultura sexista secular que mantêm a desigualdade de poder presente nas relações entre os gêneros, cuja origem não está na vida familiar, mas faz parte de estruturas sociais mais amplas” (MENEGHEL, 2013, p. 692).
É inquestionável a importância da Lei Maria da Penha como aparato de proteção à mulher, até mesmo por que, anterior ao seu advento, à legislação aplicada aos casos de violência contra a população feminina era a Lei 9.099/95.
Ocorre que, na maior parte dos casos, de agressão, eram tipificados como crime de menor potencial ofensivo, de forma que as penas aplicadas não eram suficientes, tanto para produção do entendimento de punidade, quanto como meio de reparação dos vínculos perdidos por meio das agressões.
Dai o porquê em se pensar na Justiça Restaurativa como meio a contribuir com o preenchimento das necessidades emocionais e de relacionamento entre vítima e agressor.
Notadamente, o modelo de Justiça Restaurativa vai ao encontro ao modelo retributivo ou dissuasório, cuja premissa é baseada tão somente na punição do agressor, não sendo eficiente quanto às necessidades emocionais e sociais da vítima, bem como de todos os autores do conflito.
“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual” (BRASIL. Lei n.°11.340,2006).
Diante do exposto é possível concluir que a violência familiar doméstica contra a mulher é aquela proveniente de uma relação de afeto estreito entre duas pessoas, o que pode certamente atrelado a prerrogativas sentimentais tais como, amizade, amor, e outros sentimentos de aproximação, no entanto é imprescindível a coabitação entre agressor e ofendido.
Ademais, é preciso ter em mente que, a adoção pura e simples de uma política punitivo-repressiva, não satisfaz de maneira alguma a restauração dos laços afetivos e familiares entre vítima e agressor, alias, muitas vezes até mesmo aplica sanções desproporcionais ao agressor (CARVALHO; GOLDHAR, 2012).
De forma contrária, o modelo restaurativo tem seu foco na reconstrução e restauração dos sentimentos afetados pela violência, objetivando, além-diminuição da violência, reduzir o impacto negativo da conduta os envolvidos. Ademais a justiça restaurativa não retira do agressor a responsabilização de seus atos, mas busca soluções alternativas, no entanto concretas na tentativa de reparar os danos causados a vítima e si próprio.
Tipos de violência doméstica e familiar e a proteção legal
Há diferentes classificações de violência, familiar e doméstica as quais recebem proteção na lei 11.340/06, uma vez que como já citado ela é proveniente de qualquer ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, decorrente ao gênero feminino que venha causar dano, morte, constrangimento, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial (SANTINON, 2012).
“A violência ocorrida em casa, no âmbito doméstico ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa), é classificada como violência doméstica ou intrafamiliar. Estas violências incluem abuso físico, sexual, psicológico, negligência e abandono” (SANTINON, 2012, p. 237).
No entanto, é possível abordar algumas das diversas formas de violência contra a mulher dispostas pela Lei Maria da Penha, revelando aspectos relevantes de forma clara e objetiva.
Assim, podem-se destacar dentro outras a violência física, sexual
psicológica e moral, patrimonial, intrafamiliar/doméstica, sendo esta caracterizada no âmbito do lar, ou seja, àquela que ocorre na unidade doméstica, em regra cometida por um ente familiar que convive com a vítima, podendo ser homem ou mulher, ainda há a violência conjugal, que ocorre entre cônjuges, bem como companheiros, que podem incluir outras relações tais como (ex: namorados), e por fim, mas não em critério exaustivo a violência institucional que é caracterizada por qualquer ação ou omissão constrangedora , realizada por agentes de órgãos públicos exemplo, seguranças (CARNEIRO; FRAGA, 2012).
A Lei Maria da Penha trouxe em seu bojo de proteção a criação de juizados especializados para os crimes previstos no decorrer de seus dispositivos legais, bem como ainda estabeleceu medidas de assistência e proteção às vítimas, e ainda visou a assegurar a criação de políticas públicas com vistas a garantir os direitos da mulher (PORTO; COSTA; PORTO, 2010).
“A Lei n. 11.340/2006 prevê que os juizados poderão contar com uma equipe multidisciplinar que será composta por uma rede de profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Nas comarcas onde esses ainda não tenham sido criados, os crimes devem ser julgados nas varas criminais. A lei também proíbe a aplicação de penas pecuniárias e pagamentos de cestas básicas”.
As mulheres vítimas devem ser encaminhadas a programas e serviços de proteção e assistência social, uma vez que a Lei Maria da Penha prevê a criação de políticas públicas que venham a garantir os direitos das mulheres em suas relações domésticas e familiares. O objetivo dessas normas programáticas visa resguardar a mulher vítima de violência doméstica de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo prevê o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei n. 11.340/2006.
A Lei Maria da Penha também determina a criação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas sobre a violência doméstica. Tais dados são de fundamental importância para a reflexão da temática, avaliação da funcionalidade e aplicabilidade dessa lei. Essa é uma medida fundamental que poderá funcionar como um termômetro da latência da violência doméstica, uma vez que, revelando os dados, poderá ser diagnosticada a eficácia da lei nas diferentes realidades locais e regionais” (CARNEIRO; FRAGA, 2012, p. 378).
No entanto, é imprescindível lembrar que os direitos fundamentais buscam atingir e garantir a liberdade dos indivíduos ocorre que, tal tarefa só é exitosa quando se vive em um contexto de uma sociedade livre, ou seja, uma sociedade em que todos os seus membros são capazes de participar efetivamente das decisões centrais de interesses coletivos.
Nessa baila Rosa e Souza (2013, p. 43) ensinam que os direitos de proteção devem estar construídos em um contexto em que incumbe diretamente ao ente estatal zelar, inclusive preventivamente, pela não violação dos direitos de seus membros, não apenas contra interferências indevidas por parte dos poder público, bem como contra agressões advindas de particulares, essa proteção deve ser realizada de formas diversas, seja através de disposições penais, seja por meio de normas procedimentais ou até mesmo de atos administrativos.
Pois bem, é diante dessa perspectiva dos direitos fundamentais que a proteção destinada à mulher deve ser analisada, não obstante a Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 226, § 8º, o dever do Estado de assegurar assistência à família por meio de mecanismos que retardem a violência no âmbito de suas relações.
Inegavelmente, a Lei 11.340/06 foi criada como tipo normativo com vistas a reconhecer e tratar a violência doméstica no âmbito das relações familiares. Igualmente, a partir desse reconhecimento, a lei prevê instrumentos de assistência e proteção, bem como a instalação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como já citada em momento anterior.
Da mesma forma, até esse momento, o que se percebe é que a Lei Maria da Penha, não avança ao dispor que, em sua interpretação, devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina, bem como, e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar (ROSA; SOUZA 2013).
É louvável que a Lei Maria da Penha tenha buscado a efetivação do atendimento e a assistência à mulher vítima de violência, tentando humanizar o atendimento, através do incentivo à criação de centros de atendimento multidisciplinar, com vistas a promover a restauração da dignidade atingida por atos de violência.
A justiça restaurativa
A Justiça Restaurativa surge como uma esperança em meio à insegurança que marca as relações da sociedade contemporânea, diante do notável crescimento da violência. Daí surge à necessidade de se pensar em formas de aprimoramento do sistema de aplicação da justiça, para que a coletividade tenha uma resposta mais eficaz diante da complexidade do fenômeno da violência doméstica, e que esta resposta não seja dada apenas no âmbito criminal. Mas, para ratificar ou não sua compatibilidade com o sistema jurídico vigente é necessário inicialmente compreendê-la.
“A difusão de práticas restaurativas em contextos nacionais diversos como Brasil, Argentina, Colômbia, África do Sul, Nova Zelândia, Austrália, Canadá e Estados Unidos, suscita fascinantes questões sobre o sistema de justiça em sociedades democráticas modernas. O que é a justiça restaurativa, e no que ela difere do sistema formal de justiça? Como eles se conectam? Qual o impacto que terá a justiça restaurativa para a sociedade e para o Estado? Quais os benefícios
demonstrados e potenciais da justiça restaurativa para os cidadãos e para o sistema de justiça? Pode a justiça restaurativa ser uma experiência bem sucedida em países como o Brasil, onde o acesso à justiça permanece limitado para a maioria dos cidadãos e comunidades, e onde o sistema formal de justiça tende a perpetuar mais do que eliminar as desigualdades socioeconômicas já existentes? “(SLAKMON; VITTO; PINTO, 2005, p.13).
A Justiça Restaurativa pode ser vislumbrada como um procedimento consensual entre agressor e vítima, bem como quando já aprimorado possibilita envolver terceiros, membros da comunidade, que também são afetados de alguma forma com a conduta de violência, sua finalidade é precipuamente a construção de soluções para a resolução, bem como a cura para possíveis traumas e feridas decorrentes dos atos de violência.
Dessa forma, a Justiça Restaurativa, busca através do consenso/diálogo, entre vítima e agressor, reparar o dano, bem como a restaurar as relação atingidas pelo conflito (PRUDENTE 2008).
É um processo voluntário, além de relativamente informal, e tem preferencialmente como base espaços de uso coletivo e comunitário, com a finalidade de que não haja o peso de um local solene ou jurídico. Nesse espaço, por meio de técnicas de mediação, transações e conciliações se realizam, por intermédio de um colaborador, alcançar o resultado restaurativo.
Quanto à mediação e imprescindível tecer algumas observações:
“A etimologia da palavra mediação, do latim mediatio onis nos reporta ao seu atual sentido de intercessão, intervenção, interposição. A técnica da mediação nasceu no Oriente e sempre fez parte da cultura do povo judeu, dos chineses e japoneses. No mundo ocidental, ela surge na segunda metade do século XX, resultado de dois movimentos surgidos na Grã-Betranha e nos Estados Unidos, que focavam a resolução extrajudicial de problemas familiares, tais como o “Parents for ever”, nos Estados Unidos, em torno de 1975 e a entidade “Family Mediators Association”, em 1988, na Inglaterra. Mas foi a Harvard Law School a responsável por construir e difundir a fundamentação teórica da mediação como um método alternativo de resolução de conflitos, cuja premissa seria o acordo entre as partes, sem se ater aos aspectos tangenciais do conflito” (CARVALHO; GOLDHAR, 2012.p. 104).
Destaca-se que atualmente métodos de mediação são largamente aplicados em países como o Canadá, França Austrália, dentre outros.
Ainda, um bom exemplo de sua aplicabilidade ocorre na Argentina, em que, por meio de legislação especifica, qual seja a Lei n.° 24.573/1995, que inseriu a mediação como etapa obrigatória antes do ajuizamento de ações judiciais que envolvam violência, no qual antes de qualquer providencia judicial vítima e agressor são atendidas por uma equipe multidisciplinar formada com vistas a tentar a conciliação, além de receberam atendimento continuado.
É preciso ter em mente que a Justiça Restaurativa busca no âmbito das relações de violência familiar equilibrar as necessidades das partes, bem como possibilitada a participação comunitária, tanto para restabelecer os laços de vítima e agressor, quanto para possibilitar ao agressor uma convivência digna em sociedade. Logo se busca que todas as partes envolvidas possam de maneira produtiva recuperar a convivência perdida ou prejudicado, sendo sempre auxiliados por um terceiro imparcial, investido de imparcialidade e credibilidade (ALMEIDA, 2015).
Ainda, observa-se que o objetivo da Justiça Restaurativa não é o delito, e sim o conflito proveniente do delito, uma vez que as práticas de Justiça Restaurativa visam complementar o suporte dado pelo Estado, tendo em vista que a pena não soluciona o conflito.
O agressor no momento que passa a conhecer o impacto que suas atitudes causaram a terceiros, tem também a possibilidade de refletir, e consequentemente reconhecer o seu erro, de forma a contribuir para uma posterior mudança de atitude, uma vez que esse adentra aos métodos de justiça restaurativa de forma voluntaria.
A aplicabilidade da justiça restaurativa como instrumento de política pública na restauração dos laços familiares
Como já exposto, havendo a violência de surge à necessidade de se pensar em formar alternativas ao sistema penal, que propiciem a adequada reparação do dano para com a vítima. Assim, nasce a Justiça Restaurativa, como mecanismo alternativo, visto também como um meio para a democratização do Poder Judiciário, como uma medida que garante o acesso à justiça, bem como a pacificação social dos conflitos.
“A justiça restaurativa originou-se nas sociedades comunais que privilegiavam as práticas de regulamentação social em que os interesses coletivos eram priorizados em face dos interesses individuais, visando ao restabelecimento do grupo social. Todavia, com o surgimento do Estado e a centralização do poder, reduziram-se as formas de justiça negociada, mas não fizeram desaparecer por completo” (COSTA; AQUINO, 2014 p. 657).
Segundo Zehr (2008, p, 13), na Justiça Restaurativa o crime não se refere a uma violação contra o Estado, mas às pessoas e aos relacionamentos, que envolvem a vítima, o agressor, a família e a comunidade. Logo, esses vínculos que foram afetados pela violência precisam ser reparados através da correção dos erros, mediante a reconciliação.
Diferentemente da Justiça punitiva, a Justiça Restaurativa visa promover a aproximação e o diálogo entre os afetados diretamente e indiretamente pelo dano, visando à recuperação e reintegração de uma vivência perdida.
A aplicação da Justiça Restaurativa requer a construção de métodos que articulem estratégias de diálogo, bem como de restauração do convívio interpessoal, tal abordagem tem como objetivo final a pacificação das relações sociais entre vítima e agressor.
A Justiça Restaurativa, não é uma forma privada de prestação da justiça, ao certo que esta deve ser vislumbrada como uma justiça tendencialmente comunitária, mais equilibrada e humana e menos punitiva.
“Portanto, não existe um conceito acabado de Justiça Restaurativa, ela pode ser definida de acordo com as necessidades de cada espaço social. Assim, compreender que a mulher e o homem (seu agressor) são vítimas da violência merecendo a escuta e a devida responsabilização, quando de um crime. E a garantia dos direitos fundamentais, do devido processo legal, do cumprimento da Lei Maria da Penha, na sua efetividade sinaliza para uma justiça da experiência, transformadora, e que devolve principalmente a vítima o empoderamento” (COSTA; AQUINO, 2014 p. 652).
Ainda, observa-se que a Justiça Restaurativa, visa oferecer recursos adaptáveis e flexíveis diante dos métodos que se propõe a aplicar, ofertando práticas de comunicação não violenta para a tentativa de solução dos conflitos por meio da construção do dialogo.
Neste intento, através de oficinas de escuta e de diálogo, propõe-se a resolução dos conflitos, como também busca do auxílio às partes envolvidas dando a oportunidade de se criar um espaço mental e emocional em que a solução surja de forma natural e espontânea.
Sobre a égide da Lei Maria da Penha, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, indubitavelmente, representa um positivo avanço no trato do direito das mulheres, contudo, apresentam também um desafio, uma vez que ainda há grande dificuldade de aproximação com os grupos de habitação doméstica, para este tipo de proposta restaurativa através da mediação. De tal sorte que, além da tentativa de aproximação da vítima e agressor, também se faz necessário à colaboração da comunidade para a construção de redes sociais de apoio (VASCONCELOS, 2008).
Outro ponto de fundamental importância a ser abordado (Vasconcelos, 2008, p. 37), é referente aos motivos que levam uma mulher a permanecer em uma relação violenta. “Estudos realizados demonstram que, em muitos casos, a mulher é coagida pelo agressor a não tomar nenhuma atitude, diante disso, cria- se mitos, tais como o que diz que “mulher gosta de apanhar”, ou que “ ela merece”. Tais atitudes só contribuem para o aumento do preconceito e para a dificuldade de medidas alternativas, tais como a apresentada.
Deve-se levar em consideração que há vários motivos que estão relacionados à permanência da mulher em uma relação de violência, como por exemplo, ter medo do companheiro ser preso, se sentir culpada, ter vergonha da situação, os laços afetivos, os filhos, diante disso aumenta-se a dificuldade da resolução dos conflitos, motivo este que demonstra a importância da integração da sociedade e Estado, pois não se pode desprezar os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, não só no que diz respeito as medidas de punição, mas principalmente no que diz respeito as ações públicas para prevenir à violência e ampliar a proteção da vítima e de toda entidade familiar (MENEGHEL, 2013).
As práticas de Justiça Restaurativa possibilitam que não apenas a vítima seja reparada dos traumas originados pela violência, porém, os métodos aplicados alcancem também o agressor, ao passo que o modelo de Justiça Restaurativa, possibilita a reaproximação da pessoa como seus sentimentos íntimos de dignidade humana, que a posteriori haviam sido mitigados pelos atos de violência (AQUINO; COSTA; PORTO, 2008).
Dessa forma, imprescindível, a atuação do Estado no trato com a proteção da família, para que haja sempre, indubitável consonância com os princípios e valores republicanos, perante a razão de ser do Estado e da constante busca pela pacificação social.
Outro aspecto é que Justiça Restaurativa não pode ser vislumbrada como uma forma privada de efetivação da justiça – juntamente com vindicta privada. É importante saber que não há um conceito inerte e acabado Justiça Restaurativa, pois ela pode ser ela conceituada ou até mesmo entendida levando-se em consideração as necessidades de cada espaço em que ele ela seja aplicada.
É preciso ter em mente que a adoção pela Lei Maria da Penha em ter como premissa a repreção ou a punibilidade, resolta na impossibilidade da construção do dialogo, o que descarta as possibilidades de restauração entre vítima e agressor, e consequentemente, por vezes de laços familiares, bem como por vezes a punição destinada ao agressor é desproporcional à agressão manifestada.
A adoção da Justiça Restaurativa conforme Carvalho; Goldhar (2012) como medida de mediação atuando de forma complementar, pode ser de grande eficácia quando diante de situações de violência menos gravosas, o que certamente poderiam permitir uma resposta mais eficaz aos conflitos que permeiam relações familiares, e que por vezes carregam indiscutível carga emocional.
Essa busca de solução consensual trazida pela proposta da Justiça Restaurativa pode ser utilizada como meio complementar, sendo medida preventiva, sendo por vezes resposta mais eficaz quando comparada a um processo penal, uma vez que a Justiça Restaurativa tende a oferecer uma resposta mais agradável aos anseios da vítima. Uma vez que agressor e vítima podem ficar frente a frente, além disso, dialogar no sentido de se buscar uma solução que atendam aos interesses de ambas as partes.
Considerações finais
Na sociedade hodierna, é cada vez mais imprescindível se discutir, e, principalmente, por em prática práticas que combatam à violência, principalmente a violência no âmbito das relações domésticas.
As práticas de mediação nas relações domésticas, como um método alternativo de restabelecimento de vínculos e de resolução de conflitos, podem ser aplicadas como eficaz instrumento de pacificação.
O acordo consensual que de busca por meio das técnicas de Justiça Restaurativa buscar estimular a capacidade de diálogo, auxiliar na dissolução dos conflitos.
É claro que sua aplicabilidade não é possível em todo e qualquer caso que envolva violência, mas em casos de não reincidência, bem como diante de situações de menos gravidade em que a violência surge de forma progressiva, é valida à tentativa de reconstrução dos laços.
Não obstante, a Lei n. 11.340/1996, possibilita a aplicação da mediação nos casos de violência doméstica como forma de prevenção diante de situações primárias com vistas a impedir o seu agravamento.
Os métodos de mediação quando aplicados de forma prematura podem contribuir para a reestruturação de laços familiares, sem a necessidade de se adentrar no âmbito penal.
Através da aplicação dos métodos de Justiça Restaurativa, é possível se pesar na reabilitação da família, o modelo de restauração alcançado peles métodos de Justiça Restaurativa podem romper com os ciclos de violência dentro das famílias.
Ademais, a Lei Maria da Penha ao trazer a baila premissas que permitem o desenvolvimento da Justiça Restaurativa, na contextualização do fenômeno da violência doméstica contribuiu efetivamente para o alcance da pacificação na justiça, igualmente, é preciso à compreensão do fenômeno da violência, o que certamente restou realizado com as disposições da Lei Maria da Penha, agora é necessário por em prática estratégias que contemplem as necessidades oriundas das relações de conjugalidade.
Por derradeiro, é imprescindível lembrar que, nos termos da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, é prerrogativa do Judiciário estabelecer políticas públicas com vistas ao tratamento adequado às problemáticas jurídicas quando envolvem conflitos de interesses, que ocorrem em grande monta e de forma crescente na sociedade. Assim deve o Estado trabalhar no sentido de promover mecanismos que possam contribuir com a solução de conflitos, com ênfase aos mecanismos consensuais, tais como, como a mediação e a conciliação.
Dessa forma, no decorrer da presente pesquisa se trouxe a tela o viés da Justiça Restaurativa como alternativa na resolução dos conflitos que envolvem violência doméstica contra a mulher. Como salientado no decorrer das entrelinhas, ainda é cedo para determinar se a justiça restaurativa é meio adequada de intervenção nos casos de violência doméstica, uma vez que as infrações podem oferecer riscos diversos às mulheres. Ademais, deve sempre ser observado se a vítima aceita ou não ser atendida por essa proposta. Afinal, resolver seu conflito pessoal de acordo com o procedimento restaurativo deve ser de escolha livre e estritamente voluntária. Cumpre ainda dizer, que a pesquisa, em tela, em momento algum pretendeu pretensão esgotar qualquer estudo sobre a temática, bem como admite que possa existir outras formas viáveis de resolver os conflitos os conflitos apresentados.
Informações Sobre o Autor
Francielle Aparecida Lavagnoli
Advogada atuante nos ramos do Direito Civil e Trabalhista pós graduada em Direito Público Acadêmica do curso de Letras