Resumo: O escopo deste artigo é trazer um breve apanhado a respeito da execução de alimentos no novo Código de Processo Civil (CPC/2015), salientando a positivação dos avanços costurados no universo jurídico sobre o tema. Ressaltar pontos da matéria que eram alvo de estudo e divergências entre juristas na égide do diploma revogado. Abordar a regulamentação do instituto no diploma vigente e no digesto de 1973, considerando as reformas experimentadas pelo diploma anterior. Lançar luzes sobre o novo regime da execução de alimentos, com foco nos alimentos oriundos das relações familiares, através de uma revisão bibliográfica. Realizar breve análise dos procedimentos de cumprimento de decisão judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos e de execução de alimentos de título extrajudicial que contenha obrigação alimentar. Destacar, finalmente, o reconhecimento pelo legislador de 2015 da importância da natureza do crédito em voga, para o bem da vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Alimentos. Execução. Novo Código de Processo Civil
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. 4. Referências
Introdução
A lei processual vigente teceu nova roupagem aos procedimentos para execução de alimentos. O legislador de 2015, sensível à importância de que se reveste o crédito alimentar, conferiu mais celeridade e efetividade à busca pela sua satisfação.
A relevância do direito a alimentos se refletiu no novo diploma, que atentou para os clamores que já estavam sendo ouvidos na doutrina e na jurisprudência.
Maria Berenice Dias se debruça, em seu Manual de direito das famílias, sobre a primazia do instituto:
“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida.Todos têm direito de viver, e com dignidade. Surge, desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana (CF 1.º III). Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física. Inclusive estão reconhecidos entre os direitos sociais (CF 6.º). Este é um dos motivos que leva o Estado (CF 226) a emprestar especial proteção à família.” (2016, p. 547).
Neste enfoque, percorre o presente trabalho a doutrina e jurisprudência antecedentes ao novo Código de Processo Civil, no que concerne à matéria em pauta, e os ditames vigentes, inspirados nos avanços experienciados, objeto de estudo por renomados juristas.
Desenvolvimento
O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, estabeleceu novas diretrizes para o procedimento de execução de alimentos.
A jurisprudência há muito sinalizava a necessidade de um novo olhar sobre o instituto, mormente em razão das alterações promovidas pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005.
A aludida norma acresceu ao Título VIII, do Livro I, do digesto processual de 1973, que regulamentava o procedimento ordinário, o Capítulo X, que tratou sobre o cumprimento de sentença.
Traçado nos artigos 475-I a 475-R, o novel procedimento trazia em suas linhas um regime que colocava fim à necessidade de propositura de execução autônoma para a sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, promovendo maior efetividade à entrega da tutela jurisdicional.
A introdução do cumprimento de sentença ao ordenamento jurídico abriu uma porta que permitiu que em fase posterior e sequencial à sentença, no mesmo processo, fossem procedidos meios executivos para efetiva satisfação do direito material buscado pelo autor.
Estatuía o artigo 475-J do diploma anterior que transcorridos quinze dias sem o pagamento voluntário pelo réu, da quantia a que fora condenado na sentença, sua inércia se traduziria na incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação e, mediante requerimento do credor, seria promovida a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Contudo, cuidando-se de verba alimentar prevalecia para alguns a regra insculpida no artigo 732 do Código de Processo Civil de 1973 que remetia o credor ao procedimento autônomo para execução de quantia certa contra devedor solvente previsto no Capítulo IV do Título II do Livro II do citado diploma.
Persistia, ainda, a norma constante do artigo 733 do Código de 1973, que determinava a citação do alimentante para pagamento, em novo processo, sob pena de coerção pessoal.
Posteriormente à reforma de 2005, atentando-se a tal avanço, à busca da efetiva prestação jurisdicional e à necessidade e premência da percepção da verba alimentar, a jurisprudência passou a se posicionar favoravelmente à aplicação do procedimento do cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça esposou tal entendimento, consoante se colhe dos arestos a seguir colacionados:
“RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO-OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – APLICAÇÃO – URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I – Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II – A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.
III – Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).
IV – Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.
V – Recurso especial improvido.” (BRASIL, 21 jun 2012).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC.
1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012.
2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos.
3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.
4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido”. (BRASIL, 2013).
Não era possível conceber que consagrada a reforma processual, com vistas a tornar mais célere a entrega do direito material, eliminando-se a necessidade de se propor um novo processo para a satisfação do crédito já reconhecido por sentença, continuasse o procedimento para realização da obrigação alimentar naqueles termos.
Divergia deste entendimento Humberto Theodoro Júnior. É o que se observa das lições trazidas em seu Curso de Direito Processual Civil:
“Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disciplinada a “execução por quantia certa contra devedor solvente” (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput), sob pena de sofrer penhora (item, § 1º). Como a Lei nº 11.232/2005 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas a autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação.” (2014, p. 423).
O Novo Código de Processo Civil dissipou a celeuma, traçando as diretrizes para o cumprimento de decisão judicial que fixe obrigação alimentar e de título extrajudicial que a contenha.
Neste tocante, oportunas as palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A possibilidade de executar sentença condenatória ao pagamento de alimentos por via da fase procedimental do cumprimento de sentença diante das previsões do CPC/1973 dividia a doutrina. Havia doutrinadores que defendiam a manutenção de processo autônomo de execução, outros que entendiam pela aplicação do cumprimento de sentença e ainda uma terceira corrente que defendia a aplicação do processo de execução, quando o exequente optasse pelo art. 733 do CPC/1973, e cumprimento de sentença, quando preferisse se valer do art. 732 do mesmo diploma legal. A divergência foi sanada pelo Novo Código de Processo Civil, passando a obrigação alimentar a ser reconhecida em decisão judicial e ser executada por cumprimento de sentença, reservando-se o processo autônomo à execução de títulos executivos extrajudiciais.” (2016, p. 1224)
O diploma processual civil vigente dedicou o Livro I, Título II, Capítulo IV, da Parte Especial, ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, regulamentando-o nos artigos de 528 a 533.
Depreende-se do texto legal que se tratando de sentença que condene a alimentos, ou decisão interlocutória que os arbitre, poderá o credor requerer o seu cumprimento ao Juiz, pela via da prisão civil (art. 528, §§ 3º, CPC/2015).
Cuidou a aludida norma do rito prisional, antes tratado no artigo 733 do Código de Processo Civil de 1973.
A recente normatização restringiu expressamente o manejo do procedimento especial às três prestações anteriores ao requerimento do cumprimento de sentença e as que se vencerem em seu curso, tornando letra de lei a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 309-STJ e artigo 528, § 7º, CPC/2015).
Manteve-se o prazo estabelecido no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, de um a três meses, para a prisão civil.
Conquanto o artigo 19 da Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968, que contém previsão de prazo máximo da prisão civil de sessenta dias para o devedor de alimentos, não tenha sido expressamente revogado, a exemplo dos artigos 16 e 18 da citada lei (artigo 1.072, V, CPC/2015), para FARIAS e ROSENVALD operou-se sua revogação tácita:
“O novo procedimento executivo revoga, expressamente, as regras dos arts. 16 e 18 da Lei de Alimentos (CPC, art. 1.072, V) e, tacitamente, o art. 19 da Lei de Alimentos, por conta da absoluta incompatibilidade (LINDB, art. 2º), além das regras do Código Processual Anterior (arts. 732 e 733).” (2016, p. 804).
Estabeleceu-se o regime fechado para o cumprimento da prisão civil decretada ao devedor de alimentos, consoante dispõe o § 4º do artigo 528 da lei processual.
Estipulou-se o protesto do pronunciamento judicial, desde logo e de ofício, ante a inércia do devedor de alimentos, que no prazo de três dias não efetue o pagamento, não prove que o fez ou não justifique a impossibilidade de fazê-lo, seguido de sua prisão civil (artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, CPC/2015).
Prescreveu o diploma vigente que a justificativa deve estar embasada em fato cuja prova demonstre, a teor da lei, absoluta impossibilidade ao devedor de adimplir sua obrigação (art. 528, §2º, CPC/2015).
A par da regra especial, conferiu a nova legislação ao credor de alimentos a opção de manejar o procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, constante do Capítulo III, do Título II, Livro I da Parte Especial do novo Código de Processo Civil (art. 528, § 8º e 523 a 527, CPC/2015).
Tratando-se de alimentos pretéritos constantes de título judicial, no entanto, a utilização do procedimento de cumprimento de sentença comum deixa de ser uma opção, mas torna-se a via a ser seguida, uma vez que não cabe, neste caso, o rito prisional.
A este respeito, colhem-se as lúcidas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier et al:
“O exequente pode optar por esta execução especial, com a possibilidade de prisão, ou pela execução normal – cumprimento da decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – sem a coerção da prisão e voltada exclusivamente aos atos expropriatórios, conforme Capítulo III anterior. Assim, havendo a necessidade de se executar prestações alimentícias de um período longo, devem ser manejadas duas execuções: uma especial, regulada por este Capítulo, relativa aos três últimos meses; e, outra normal, regulada pelo Capítulo III anterior, com relação aos débitos anteriores.” (2015, p. 880).
O cumprimento de sentença que condena à prestação de alimentos, em ambos os casos, far-se-á em procedimento sequencial, na mesma relação processual, sem a necessidade de se mover, para tanto, um processo autônomo.
Estatuiu o novo diploma, ainda, a possibilidade de desconto da prestação mensal de alimentos, a requerimento do credor, quando o obrigado se tratar de funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação trabalhista (art. 529, CPC/2015).
Possibilitou-se também o desconto do débito em folha de pagamento ou rendas do alimentante, desde que a soma da respectiva parcela ao importe mensal dos alimentos não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º, CPC/2015).
As regras de competência para o cumprimento de decisão judicial que contém obrigação de pagar alimentos encontram-se insculpidas no §9º do artigo 528, que por sua vez faz remição ao artigo 516, parágrafo único, ambos do novo diploma processual.
Deste modo, o exequente poderá buscar a satisfação de seu crédito no juízo de seu domicílio ou fazê-lo perante o juízo que proferiu a decisão; o juízo do domicílio do devedor ou onde se encontrem localizados os bens do alimentante.
O Código de Processo Civil de 2015 atentou-se, ainda, para o executado recalcitrante, prevendo em seu artigo 532 o dever do Magistrado de dar ciência ao Ministério Público da existência de indícios da prática de crime de abandono material, verificando a conduta procrastinatória do alimentante (artigo 244 do Código Penal Brasileiro).
Tratando-se de título extrajudicial que encerre obrigação de pagar alimentos o procedimento é o da execução prevista no Capítulo VI, do Título II, do Livro II, da Parte Especial do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 911 a 913).
Antes do advento da nova legislação processual pendia divergência sobre a aptidão do título executivo extrajudicial para estear execução de alimentos sob o rito prisional. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu essa possibilidade:
“RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita.
4. Recurso especial provido.” (BRASIL, 2010).
“RECURSO ESPECIAL – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO – DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS – EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO – DESCUMPRIMENTO – COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL – POSSIBILIDADE.
1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito – dever de sustento dos pais a bem dos filhos.
2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478/68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil.
A expressão "acordo" contida no art. 19 da Lei n. 5.478/68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011.
3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.” (BRASIL, 4 dez 2012).
Fredie Didier Jr comungava da tese acolhida pela Corte Superior, assinalando:
“Os alimentos podem estar estipulados em decisão judicial, ou em negócio jurídico previamente celebrado entre as partes. Em qualquer caso, a obrigação é alimentar, devendo ser adotado o rito próprio, que permite o desconto em folha, a expropriação de rendas e, até mesmo, a coerção pessoal (= prisão civil).” (2014, p. 702).
O Código de Processo Civil de 2015 positivou este entendimento, dispondo no artigo 911, caput, e parágrafo único acerca da execução de alimentos com previsão de prisão civil tratando-se de título extrajudicial que contenha obrigação alimentar.
O parágrafo único do artigo 911 faz remição ao procedimento inserto nos §§ 2º a 7º do artigo 528, preceituando que deverão ser aplicadas, no que couberem, as regras ali estabelecidas concernentes ao cumprimento de decisão judicial por coerção pessoal.
O artigo 913 da nova lei processual previu a possibilidade ao credor de optar pela execução por quantia certa, prevista no artigo 824 e seguintes. Havendo alimentos pretéritos, no entanto, este deve ser o caminho a trilhar.
O artigo 912 e parágrafos do Código de Processo Civil vigente trouxe previsão de desconto em folha de pagamentos do alimentante nos moldes do estabelecido no artigo 529 e §§ 1º e 2º.
Neste ponto, oportuno salientar que a regra do § 3º do artigo 529 do novo diploma, que dispõe sobre o desconto do débito alimentar em rendimentos ou rendas do devedor, não encontrou equivalente no artigo 912, a exemplo dos §§ 1º e 2º da citada norma. Contudo, emerge da doutrina o posicionamento de que tal preceito também se aplica à execução de alimentos de título extrajudicial:
“Malgrado a autorização para o desconto em folha de pagamento, ou outras rendas, do devedor conste do capítulo do cumprimento de decisão judicial que arbitra pensão alimentícia, não vemos qualquer inconveniente em sua utilização para a execução calcada em título extrajudicial. Até porque a jurisprudência superior já autorizava os descontos em folha de pagamentos para as dívidas vencidas, antes mesmo do advento do Código de Ritos de 2015.” (FARIAS; ROSENVALD, 2016, p. 808).
Recaindo a penhora em dinheiro, ressalvou o legislador, nos artigos 528, § 8º, e 913 do novo estatuto, a possibilidade de imediato levantamento da importância correspondente à prestação alimentar, ainda que concedido efeito suspensivo à impugnação ou embargos.
A nova lei processual observou, enfim, a necessidade de se promover de forma célere e efetiva a obtenção do direito material por aqueles que necessitam da verba alimentar para sua sobrevivência e manutenção de sua dignidade. Consoante Farias e Rosenvald:
“Partindo da afirmação fundamental de que os alimentos constituem expressão concreta do princípio da dignidade humana e asseguram a própria subsistência da pessoa humana, é fácil depreender a natural exigência de um mecanismo ágil, célere, eficaz e efetivo de cobrança das prestações alimentícias. Até mesmo porque a relutância no cumprimento da obrigação alimentar coloca em xeque não apenas a efetividade de uma decisão judicial, mas o próprio direito à vida e o fundamento do ordenamento jurídico, que é a proteção do ser humano.” (2016, p. 804).
Conclusão
Os progressos operados na lei processual civil, anteriores ao advento no novo diploma em 2015, conferiram o tom da nova sistemática para a execução dos alimentos.
A notória especialidade do crédito em evidência reclamava uma maior efetividade nos mecanismos legais para sua satisfação.
Nessa linha, a busca pelo recebimento dos alimentos fixados em decisão judicial, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, na mesma relação processual, sem necessidade, para tanto, do ajuizamento de uma nova ação, encontrou, a partir do advento do novo Código de Processo Civil, expressa previsão legal.
Imbuído de similar desígnio, o legislador de 2015 conferiu amparo legal ao emprego da via da prisão civil na cobrança de título extrajudicial que contém obrigação alimentar.
Outros mecanismos como o protesto judicial ante a inércia do devedor, de ofício e de pronto, no cumprimento de decisão judicial de alimentos, ditaram a toada da lei processual em vigor.
A prioridade de que se reveste o crédito alimentar se reproduziu no singular tratamento que lhe foi outorgado pela nova lei processual.
Nas palavras de Araken de Assis “o legislador expressou, na abundância da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar” (ASSIS, 2016, p. 1296).
Informações Sobre o Autor
Camila Elizabeth Rodrigues
Graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduada em Direito Público e em Direito de Família e Sucessões. Analista de Direito do Ministério Público de Minas Gerais