Auxílio reclusão. Uma breve análise do benefício previdenciário

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo estudar sobre o benefício previdenciário auxílio-reclusão, que para muitos é visto como um incentivo ao crime, pois é pouco divulgado na mídia, o verdadeiro objetivo do auxílio, que é a proteção dos dependentes do segurado recluso, tendo em vista que a família não pode ficar desamparada financeiramente, não devendo sofrer as consequências advindas da reclusão de seu provedor.

Palavras-chave: Benefício previdenciário, segurado, proteção à família, regime geral da Previdência Social

Abstract: This work aims to study on the pension benefit aid – seclusion, wich for many is seen as na incentive to crime, it is little reported inthe media, the real purpose of the aid, wich is the protection, of the dependentes of the isured recluse, having in order that the Family, may not be financially helpless and should not suffer the consequences arising from the seclusion of your provider.

Keywords: social security benefit, isured, family potection, the general scheme of Social Security

Sumário: Introdução. 1. A previdência social e seus objetivos. 2. O auxílio reclusão. 2.1. Auxílio reclusão na Constituição Federal. 2.2. A proteção da família. 3. O conceito e a natureza jurídica do auxílio reclusão. 4. Dos requisitos para concessão. 4.1. O início do benefício. 4.2. Da qualidade de dependente do segurado. 4.3. Da renda do benefício. 4.4. Do período de carência. 4.5. Da suspensão e do encerramento do auxílio reclusão. 5. PEC 304/2013 –  o fim do auxílio reclusão. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

É comum ver em redes sociais mensagens de pessoas revoltadas com o que muitas chamam de “bolsa-bandido”, entre muitos comentários se destacam, por exemplo “que só mesmo no Brasil que bandidos tem mais direitos que cidadãos de bem, uma vez que roubam, matam, enquanto as famílias de suas vítimas não têm direito a nada”.

Ocorre que, essa “bolsa-bandido”, a qual todos se referem, nada mais é do que um benefício previdenciário chamado auxílio-reclusão e diferente do que se é compartilhado nas redes sociais, cuja intenção é disseminar a informação de que esse auxílio nada mais é, do que um incentivo ao crime, quando na verdade se trata de um benefício que visa a proteção à família do cidadão CONTRIBUINTE, que se encontra preso.

Por fim, cumpre salientar que ninguém escolhe praticar ou não um crime, somente em função do amparo financeiro que sua família terá enquanto o mesmo permanecer preso, haja vista que para concessão do benefício, há de se cumprir rigorosos requisitos legais, de forma que nem todas as famílias das pessoas que se encontram presas atualmente, recebem tal benefício em função de não cumprirem com os requisitos, inclusive essa realidade não é mostrada nas várias notícias que circulam nas redes sociais, pois essas fazem com que as pessoas acreditam que basta a prisão do cidadão para receber o benefício.

1. A PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEUS OBJETIVOS

Inicialmente, cumpre destacar os objetivos da seguridade social, previstos no texto constitucional, que visam a implementação de políticas públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência social e previdência social.

Trata-se de um sistema contributivo e de filiação obrigatória, que concede benefícios visando a cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade a família, de forma que as políticas de saúde pública deverão garantir gratuitamente a toda a população brasileira os acessos aos serviços de saúde pública, tais como direito a vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas, internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças.

Já no que tange as políticas de assistência social, conforme artigos 203 e 204 do texto constitucional:

“Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia e um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 – As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esfera estadual e municipal, bem como as entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e do controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo Único – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária liquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço de dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas”.

Ou seja, conforme preveem os referidos artigos, tais políticas destinam-se a amparar gratuitamente as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção a família, à maternidade, à infância, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Os princípios norteadores encontram-se inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal de 1988:

“Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Cabe salientar que fora os sete princípios elencados no texto constitucional, a doutrina elaborou outros, sendo o mais importante o princípio da solidariedade.

2. O AUXÍLIO RECLUSÃO

Inicialmente cabe esclarecer que o auxílio reclusão, nada mais é do que um benefício previdenciário instituído pela Lei nº 8.213 de 24 de junho de 1991, bem como se encontra previsto no artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, cujo benefício é concedido apenas aos familiares daquele que se encontra preso e que se comprove a sua condição de segurado, ou seja, desde que o mesmo tenha exercício atividade remunerada e se enquadre como contribuinte da Previdência Social.

“LBPS – Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Subseção IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 80 – O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único – O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”.

2.1. AUXÍLIO RECLUSÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O auxílio reclusão, está previsto no artigo 201, inciso IV da Constituição Federal, que diz:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

IV – Salário família, e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

Ou seja, o auxílio reclusão, trata-se de um benefício social, cuja destinação é de garantia de subsistência digna dos dependentes do segurado de baixa renda, que se encontra preso, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família.

O objetivo do auxílio-reclusão, é a proteção aos dependentes que de certa forma ficam desprotegidos com a reclusão do segurado. A ideia é de que quando preso, o segurado deixa de ter uma renda, de forma que sua família fica desemparada, ou seja, esse auxílio visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar.

2.2. A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA

Embora a Constituição Federal, não conceitue família, prevê em seu artigo 226:

“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Há a necessidade de um zelo do Estado pela família, com o fornecimento de todos os subsídios capazes para mantê-la integra e forte, inclusive é essa proteção, que o auxílio-reclusão visa.

Maria Helena Diniz, conceitua a família como:

“Família no sentido amplíssimo seria aquela em que os indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se àquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes de linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família a comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e da filiação.

Por fim, cumpre destacar que a intenção do benefício não é a de presentear o preso, como se isso fosse um incentivo ao mesmo praticar crimes, é apenas de proteger a família, ademais essa proteção se encontra prevista na Constituição Federal, de forma que o benefício nada mais é, do que o amparo assistencial a família do preso, que muitas vezes é surpreendida com a detenção do mesmo, que muitas vezes acarreta na cessão da renda familiar, sendo dever do Estado prestar amparo.

3. O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO RECLUSÃO

O auxílio reclusão fora instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Conforme artigo 80, da referida Lei:

“Art. 80 – O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de outro abono de permanência em serviço”.

Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath, define o auxílio reclusão como:

“O auxílio-reclusão tem natureza de prestação previdenciária com as características de benefício, uma vez que se trata de prestação pecuniária exigível se preenchidos os requisitos legais, de caráter familiar, com cláusula suspensiva e pagamento continuado”.

Já, João Ernesto Aragonés Vianna, define:

“Auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao não segurado, mas a seus dependentes, enquanto aquele estiver recolhido a prisão e não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Será devido nas mesmas condições da pensão por morte”.

E embora sofra um enorme preconceito por parte da sociedade, é necessário deixar claro que esse auxílio não é prestado diretamente ao detento, mas sim aos seus dependentes, isso se o mesmo era segurado da Previdência Social, de modo que seus dependentes não fiquem financeiramente desamparados.

Podemos então conceituar o auxílio-reclusão como um benefício previdenciário de prestação continuada, que é devido aos dependentes do preso, que é segurado e que em virtude de sua prisão, encontra impedido de auferir renda que proporcione sustento próprio e familiar, ou seja, sendo como principal objetivo do auxílio a garantia da sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio possui natureza de benefício previdenciário consistente em contínua prestação pecuniária, de caráter familiar, podendo o mesmo ser suspenso conforme prevê os requisitos para sua concessão em Lei.

4. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Conforme artigo 80 da Lei nº 8.213 /91, in verbis:

“Art. 80. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento a prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”.

Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional nº 20, alterou a redação do inciso IV, artigo 201, da Constituição Federal, exigindo que o segurado seja provedor de família de baixa renda, porém como ocorre no caso de pensão por morte, não há necessidade de carência de contribuições.

O primeiro requisito para sua concessão, nada mais é do que a prisão do segurado, não importando se seja de natureza civil, penal ou administrativa, cautelar ou definitiva, de forma que o benefício só será devido enquanto houver o segurado se encontrar recluso a prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Cumpre destacar o artigo 117, § 1º, do Decreto 3.048 /99, in verbis:

“Art. 117 – O auxílio-reclusão, será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§1º – O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

Ou seja, conforme artigo citado, para que seja mantido o auxílio deverá o beneficiário apresentar trimestralmente atestado firmado por autoridade competente que comprove que o segurado se encontra na condição de recluso.

Importante destacar que caso o preso fuja do estabelecimento prisional, o benefício será suspenso, até o mesmo ser recapturado, ademais caso o contribuinte perca a qualidade de segurado durante o período de sua fuga, ainda que o mesmo volte a ser capturado, não haverá mais retorno da concessão do benefício, haja vista a perda da qualidade.

Outro requisito para a concessão do benefício é a qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, do Regime Geral da Previdência Social no momento da prisão.

Conforme definição de Castro e Lazzari:

“É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto nº 304899, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva e eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer”.

E para que não haja fraudes contra a previdência, a filiação posterior ao momento da prisão, não concede aos dependentes o direito ao benefício.

Outro requisito para sua concessão é a condição de dependente do segurado, condição essa que para efeitos previdenciários, são considerados dependentes:

O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida.

Os pais;

O irmão não emancipado, menor de vinte e um ano ou inválido.

Cumpre esclarecer que nas duas últimas hipóteses é necessária a comprovação de dependência econômica, a ordem é excludente e a existência de mais de um dependente de uma mesma classe, faz com que seja fracionada a prestação.

Importante também é o requisito de que o preso não esteja recebendo remuneração da empresa e nem esteja em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço no período de sua reclusão.

Caso o mesmo se enquadre em alguma das hipóteses citadas, não há justificativa para o desamparo dos dependentes, pois a prisão não cessa nenhum dos benefícios, ou seja, a família do segurado não estará desemparada financeiramente durante sua ausência.

Por fim, importante destacar a necessidade de comprovação de baixa renda do segurado, acrescentado pela Emenda Constitucional 2098, cuja a renda a ser considerada é a do segurado e não de seus dependentes, cujo objetivo é reduzir o número de beneficiários do auxílio, de forma que limitou o pagamento do benefício as famílias carentes.

Cumpre destacar que existem discussões acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional, haja vista que a condição de baixa renda contraria o princípio da universalidade de cobertura e atendimento, pois impõe uma condição social ao segurado e não aos seus dependentes, de forma que não há proteção social de quem necessita do benefício.

De forma que há uma corrente jurisprudencial no sentido de interpretar a renda bruta mensal como a renda do dependente e não a do segurado, entendimento esse que se encontra na Súmula nº 5 da Turma Regional de Uniformização JEF 4ª Região:

“Súmula 5 – Para fins de concessão de auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelo dependente e não a do segurado recluso”.

4.1. O INÍCIO DO BENEFÍCIO

Inicia-se o recebimento do auxílio-reclusão com a prisão do segurado se requerido até 30 (trinta) dias, ou a data passa a ser contada como inicial, quando requerido o benefício, quando se é encaminhado a solicitação após o período de 30 dias.

Ademais conforme artigo 116, §4º, do Decreto nº 3.048/99:

“Art. 116 (…)

§4º – A data de início do benefício será ficada do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior”.

4.2. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO

Conforme prevê, o artigo 16, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe”.

Classe 1:

Cônjuge

a)    Casado civilmente

b)    Em união estável

c)    Em união homo afetiva

d)    Cônjuge separado de fato (que não conviviam juntos, mas que não formalizaram a separação ou divórcio)

Filho emancipado, até os 21 anos de idade,

Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, de qualquer idade,

Equiparados a filhos, que são o enteado e o menor tutelado.

Classe 2:

Pai e mãe

Classe 3

Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade;

Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade.

Lembrando que para a Classe 1, há a dispensa de comprovação de dependência econômica, pois a essa dependência se é presumida, ocorre que no caso do enteado, do menor tutelado e do cônjuge separado de fato há a necessidade de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado.

Há a necessidade de comprovação de convivência, tanto na união estável heterossexual como no homo afetivo.

Por fim, cumpre salientar que havendo dependentes na Classe 1, automaticamente se exclui o direito das pessoas das demais classes em se obter o benefício, bem como pode não haver dependentes na Classe 1, e houver na Classe 2, que automaticamente também fazem com que os da Classe 3 não façam jus ao benefício.

4.3. DA RENDA DO BENEFÍCIO

A regra para cálculo do benefício, é a mesma que regula a pensão por morte, tendo em vista que ambos são benefícios devidos aos dependentes do segurado.

Ou se seja, o valor do benefício será de 100% do salário de benefício, conforme § 2º, do artigo 2º da Lei 10.666/2003:

“Art. 2º – O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 2º – Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 10, o cálculo da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Haverá uma divisão da renda mensal do segurado em partes iguais entre todos os dependentes habilitados (quando houver mais de um), de forma que o valor total do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, lembrando que o que pode ser menor que o salário mínimo é a cota individualizada de cada dependente.

Ademais nos casos em que ocorrer a morte do segurado que contribuiu como individual ou facultativo, o cálculo da pensão por morte devida aos dependentes, será baseado nos novos tempos de contribuição e nos salários-de-contribuição correspondentes, incluindo-se as contribuições realizadas enquanto o segurado esteve recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio reclusão.

4.4. DO PERÍODO DE CARÊNCIA

O auxílio-reclusão independe do período de carência, de forma que não há tempo mínimo de contribuição pata fazer jus ao benefício, de forma que somente se comprovando a condição de segurado, bem como de seus requisitos básicos à concessão.

Cumpre salientar que a Medida Provisória nº 664/2015, convertida na Lei nº 13.135/2015, previa que para ter direito a esse benefício, seria necessário que o segurado tivesse realizado 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social, porém o Congresso Nacional não aprovou tal alteração, permanecendo-se então a regra de que não há tempo mínimo de carência para fazer jus ao benefício.

4.5. DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DO AUXÍLIO RECLUSÃO

O benefício é suspenso quando ocorre a fuga do segurado, haja vista a perda de uma das condições para recebimento, porém o benefício é restabelecido, assim que ocorrer a recaptura do fugitivo, desde que o mesmo ainda se encontre na qualidade de segurado, pois dependendo do tempo foragido, muitas vezes quando recapturado, muitos já não se encontram mais na qualidade de segurado de forma que não há como restabelecer o auxílio-reclusão.

Nestes casos, o período de graça será de 12 (doze) meses, conforme os termos do inciso IV, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 15 – Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 Entendimento este do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conforme julgado abaixo:

“(…) Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessão de contribuições pelo segurado no exercício da atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido.4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do artigo 15, IV, da Lei 8.213/91.5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso.

(TRF4, AC 0019040-09.2011.404.999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 1808/2014) ”.

Ademais conforme artigo 119, do Decreto 3.048/99, é vedada a concessão de auxílio reclusão após a soltura do segurado:

“Art. 119 – é vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”.

Porém, cumpre destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu:

“Preenchidos os requisitos para o percebimento do auxílio-reclusão, a posterior soltura do réu não implica perda de direito dos dependentes às parcelas vencidas durante o período da prisão”.

De modo que ao julgar o pedido de pagamento retroativo do benefício a autores absolutamente capazes na época da prisão do segurado e do ajuizamento da ação, houve o entendimento de que:

“O fato do requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado, não prejudica a concessão do benefício, que deve ter seu termo inicial ficado na data da reclusão (…) o termo final do benefício, nestes casos, deve ser ficado no dia imediatamente anterior a soltura do instituidor”.

No que se refere ao término do benefício, há duas hipóteses: com a maioridade dos mesmos ou então no momento de sua morte, porém conforme prevê o artigo 118, do Decreto 304899:

“Art. 118 – Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte”.

Ou seja, quando o segurado falecer durante sua reclusão, o auxílio que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte, porém, no caso de que não tenha sido concedido o benefício do auxílio, por virtude do mesmo não se enquadrar como segurado baixa renda, será devida a pensão por morte aos dependentes, nos casos em que o segurado vier a falecer em até doze meses após o livramento.

5. PEC 304/2013 –  O FIM DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Conforme já exposto há anos que circulam na internet informações falsas acerca do benefício previdenciário, como por exemplo que o mesmo teria sido criado no Governo Lula, que é pago ao detento e é pago exatamente na proporção do número de filhos do detento.

De forma que devido a tantas informações errôneas, a existência do benefício auxílio-reclusão, é tratada como um absurdo, porque para muitos, trata-se de um dinheiro do contribuinte, para alimentar o crime, em benefício ao “bandido”, deixando os familiares das vítimas sem amparo algum, ou seja, o “bandido” vale muito mais do que o “cidadão de bem”.

É exatamente com essa informação que a deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), justifica a tramitação da PEC 304/2013, que propõe a extinção do auxílio-reclusão, substituindo o mesmo por um “auxílio às vítimas”.

Ora, mas da mesma forma que a família do detento contribuinte, recebe um amparo, a família da vítima também recebe, por exemplo se em virtude de um tiro a vítima fica impossibilitada de trabalhar, a mesma obterá um benefício previdenciário, claro que se a mesma estiver contribuindo com o INSS, ou seja, esse amparo não é somente a família do detento, mas a família da vítima também, informação essa desconhecida por grande parte da população que acredita que somente o bandido tem direito a algum benefício.

O benefício auxílio-reclusão existe há mais de 50 (cinquenta) anos e não é deferido a família de todos que se encontram presos, mas somente aqueles que no momento da prisão, encontravam-se na condição de segurados, ou sejam estavam contribuindo com a Previdência Social.

Ademais, o próprio Direito Penal já assegura, que os efeitos de uma condenação não devem se estender para além da pessoa do criminoso, ou seja, a família não tem que “pagar”, por algum crime que a mesma não cometeu, sendo injusta a mesma sofrer as consequências, em virtude da penalidade imposta a um de seus membros.

Ou seja, a existência do auxílio reclusão, vem de encontro com essa ideia, pois a mesma permite que os familiares do sujeito detido, não fiquem desamparadas, durante sua ausência, claro que se o mesmo antes de ser condenado, contribuía com a Previdência Social, não sendo nenhum “incentivo ao crime”, como muitos teimam em repetir.

A extinção do auxílio-reclusão, agravaria o problema do crime organizado, pois todos sabemos é que essas organizações criminosas dão amparos as famílias dos presos, de forma que quando os mesmos deixarem as prisões, estarão com dívidas perante essas organizações, haja vista que as mesmas garantiram sua integridade física e proveram suas famílias durante sua ausência, ou seja a extinção do auxílio-reclusão, acarretaria em mais poder para as organizações criminosas, pois hoje em dia graças ao auxílio-reclusão, muitas famílias conseguem se manter alheias a esse processo.

Ainda que involuntariamente, a deputada com esse projeto, está servindo aos interesses das organizações criminosas, pois com o fim do auxílio-reclusão, as famílias estarão desamparadas e quem será o responsável por seu amparo durante a ausência do provedor que se encontra detento serão as organizações, o que acarretará em dívidas dos presidiários com essas organizações e futuramente mais crimes praticados, para saldar essa dívida.

Aliás, é bom lembrar novamente que o auxílio-reclusão, não serve como “incentivo ao crime”, só uma pessoa com uma mente muito deturpada pode acreditar que alguém irá praticar crimes, visando obter o auxílio-reclusão, pensar algo assim é típico de pessoas muito fora da realidade.

Também vale lembrar, que existem benefícios as vítimas, que as famílias não ficam desamparadas, como muitas notícias insistem em informar, dando a entender que somente o presidiário tem algum valor nesse país, razão pela qual não faz sentido a aprovação desse projeto criado pela deputada, porque já existe benefício as vítimas, a não ser que a mesma desconheça essa existência ou ignora tal informação, mostrando então que a deputada não entende nada sobre a Previdência Social e ainda se arvora em legislar sobre.

Aliás, se esse “auxílio às vítimas”, for pago a qualquer cidadão “vítima”, independente se o mesmo se encontra na condição de segurado, falta a essa deputada o mínimo de compreensão de como funciona o sistema previdenciário e a sua sustentação: ora, como todos já sabemos, somente se beneficia aquele que contribui com a Previdência.

Cumpre salientar, que ainda que a vítima não esteja na condição de segurado, não se pode afirmar que a legislação não obrigue a prestar auxílio a ela, estamos então diante de casos que podem ser atendidos via LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que embora não guarde as mesmas garantias e proteção do sistema previdenciário, atende a milhões de brasileiros.

Inclusive há pessoas que propõem que além do “auxílio à vítima”, o autor do crime ainda pague uma indenização, ora, mas isso já é previsto na nossa legislação, pois há a previsão de responsabilidade civil advinda de condenação criminal, ocorre que para indenizar alguém, o autor do crime, precisa ter dinheiro para isso, ou seja, caso o mesmo não tenha condições de indenizar, estaremos diante de uma sentença indenizatória totalmente inócua.

Por fim podemos concluir que a PEC 304/2013, é um completo absurdo, baseada em discursos sem nenhum cabimento legal, revelando que alguns parlamentares, não entendem nada da Previdência e ainda querem legislar sobre, ou seja, os mesmos encontram-se fora da realidade, ao dizer que as pessoas vítimas de crimes no Brasil não recebem qualquer assistência por parte do governo, ou seja, disseminando informações falsas para a população, tais como que os direitos humanos sempre são invocados para os criminosos e suas famílias, sem ao menos se preocuparem com as vítimas, cidadãos de bem, que cumprem e respeitam todas as regras  da sociedade e não praticam crime algum, porém quando necessitam de auxílio dos direitos humanos, os únicos que recebem o amparo, são os criminosos e  infelizmente grande parte da população acredita nessas falácias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme todo o exposto, podemos ver que apesar do Brasil estar com as prisões demasiadamente lotadas, nem todos os que se encontram reclusos recebem o benefício, tendo em vista que muitos não fazem jus a esse direito, ou seja apenas uma minoria da população carcerária.

E que diferente do que muitas notícias que são compartilhadas diariamente, o auxílio reclusão não é um “presente”, de forma a estimular o crime, como muitas pessoas pensam, mas sim um direito previsto na própria Constituição Federal, direito esse as famílias dos presidiários que contribuíam com a Previdência Social e não podem ficar desamparadas por conta da prisão do segurado.

Vemos que muitas pessoas são contra o auxílio reclusão, pois a maioria nem mesmo sabe que se trata de um benefício previdenciário, tais como auxílio acidente, auxílio doença, ou seja, devido somente aos segurados, aqueles que contribuíam para a Previdência, ou seja, as pessoas julgam, sem ao menos se informarem do assunto.

Como já exposto no artigo, a grande maioria não faz jus a esse direito, ou seja, não são todos os dependentes dos que se encontram presos que recebem o benefício, inclusive muitos destes jamais farão jus a esse direito, até porque muitos dos detentos jamais tiveram um emprego formal ou contribuíram para a Previdência.

Por fim, pode-se afirmar que o auxílio-reclusão, jamais será um incentivo ao crime, pois o mesmo conforme todo o exposto, o objetivo principal do benefício é a proteção da família que é dever do Estado e da própria sociedade, de forma que a extinção desse benefício conforme objetiva a PEC 30413, apenas acarretará em muitos prejuízos a sociedade, tendo em vista que as famílias dos presos estarão desamparadas e como sabemos o crime organizado com isso ganhará mais poder no país, resultando num aumento na taxa de criminalidade e no aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, ou seja, o benefício auxílio-reclusão, não é só primordial para a proteção da família do detento, pois o mesmo também visa a proteção de toda a sociedade que sofrerá as consequências se deixarmos as famílias desamparadas a mercê da proteção de organizações criminosas.

 

Referências
A absurda PEC 304 e o fim do auxílio-reclusão, disponível em: <https://marciomfelix.wordpress.com/2014/02/04/a-absurda-pec-304-e-o-fim-do-auxilio-reclusao/> Acesso em 18/06/2016
Auxílio-reclusão – uma abordagem acerca dos princípios constitucionais inerentes ao benefício previdenciário disponível para acesso em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14108> Acesso em 06/06/2016.
Auxílio-reclusão: entenda como funciona e quem tem direito, de acordo com as novas regras, disponível para acesso em: <http://jacirabrito.jusbrasil.com.br/artigos/301301495/auxilio-reclusao-entenda-como-funciona-e-quem-tem-direito-de-acordo-com-as-novas-regras> Acesso em 05/06/2016
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível para acesso em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, disponível para acesso em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9.
Entendendo o auxílio-reclusão, disponível para acesso em: http://alexandresalum.jusbrasil.com.br/artigos/112360921/entendendo-o-auxilio-reclusao Acesso em 05/06/2016
Interpretação jurisprudencial dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, disponível para acesso em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,interpretacao-jurisprudencial-dos requisitos-para-concessao-do-auxilio-reclusao,50225.html#_ftn13> Acesso 08/06/2016.
Lei 8.213 de julho de 1991, disponível para acesso em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>
O auxílio reclusão como um direito humano e fundamental, disponível para acesso em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6090> Acesso em 10/06/2016

Informações Sobre o Autor

Rita de Cassia Bueno Malves

advogada graduada pela Universidade São Marcos pós graduanda pela Universidade Cndido Mendes – Legale/SP. Atuante nas áreas trabalhista e previdenciária pelo Bueno Malves Advogados


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