O poder constituinte, o poder derivado ou secundário e a evolução das constituições do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos da América

Resumo: A história do Direito se confunde com a história e com a evolução da própria humanidade. O convívio em sociedade, desde a formação dos primeiros grupos pré-históricos até a organização de comunidades maiores e mais complexas, tomou rumos e perspectivas que acarretaram no nascimento dos Estados em fins do Século XIX. As relações entre os Estados nem sempre foram amistosas, muitas das vezes dando ensejo às rupturas sociopolíticas ou então declaração de guerras. O Estado, por intermédio de sua organização político-administrativa, com seus órgãos e seus agentes, constituído em administração direta e indireta, tem como objetivo final o bem comum de seus cidadãos. A Globalização é um fenômeno que aproximou os Estados, instituiu Blocos Econômicos, permitiu maior trânsito de capitais, pessoas, produtos e serviços, redesenhando o mapa geográfico mundial, e fez repensar o conceito de soberania do Estado. Os ventos da globalização permitiram que muitos dos Estados, antes autoritários, marchassem rumo à constituição de Estados Democráticos de Direito, aperfeiçoando a relação entre si e a relação destes com as pessoas, notadamente, privilegiando a expansão do Direito Internacional, que se consubstanciou com a elevação dos Tratados e Convenções Internacionais, nos seus mais variados assuntos e temas e com os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos. Para tanto na evolução dos fatos político-sociais pode sugerir, eventualmente, um ajuste e modificação no texto constitucional de um Estado, objetivando consignar as manifestações de vontades do poder constituinte originário e da sociedade, mas, contudo, com várias espécies de limitações ao poder derivado de reforma, para realizar a mudança no texto constitucional. Os limites fixados visam à preservação do texto original e a prevalência de determinados princípios. É sobre essa perspectiva é que se propõe o estudo do poder constituinte, do poder derivado ou secundário e da evolução das constituições do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos da América.

Palavras-Chaves: ajuste, constituição, constituinte, derivado, estado, limite, poder, reforma, texto.

Abstract: The history of law is intertwined with the history and the evolution of humanity itself. The life in society, since the formation of the first prehistoric groups to the organization of the largest and most complex communities, took directions and perspectives that resulted in the birth of States in the late nineteenth century. The relations between the states were not always friendly, often giving rise to socio-political disruptions or so declaration of war. The state, through its political and administrative organization, with its organs and agents, consisting in direct and indirect administration, has as its ultimate goal the common good of its citizens. Globalization is a phenomenon that brought the United instituted Economic Blocs, allowed greater traffic of capital, people, goods and services, redesigning the global geographic map, and made rethink the concept of state sovereignty. The winds of globalization have allowed many of the States, but authoritarian, marched towards the establishment of democratic states of law, improving the relationship between themselves and their relationship with people, especially, favoring the expansion of international law, which was consolidated with the rise in international treaties and conventions, in its various subjects and themes and with the Treaties and International Conventions on Human rights. Therefore the evolution of political and social facts may suggest possibly an adjustment and change in the constitution of a State, aiming to record the manifestations of wills of the original constituent power and of society, but, however, with several species of limitations on the power derived from reform to make the change in the Constitution. The limits are aimed at preserving the original text and the prevalence of certain principles. It is this perspective is that it proposes the study of the constituent power, secondary power and the evolution of the constitutions of Brazil, Argentina and the United States.

Sumário: 1. Introdução; 2. O estado e a constituição; 3. Assembleia constituinte; 4. O poder constituinte de reforma; 5. A constituição dos EUA. 6. A Constituição da Argentina; 7. A Constituição do Brasil; 8. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

A história do Direito se confunde com a história e com a evolução da própria humanidade. O convívio em sociedade, desde a formação dos primeiros grupos pré-históricos até a organização de comunidades maiores e mais complexas, tomou rumos e perspectivas que acarretaram no nascimento dos Estados em fins do Século XIX. As relações entre os Estados nem sempre foram amistosas, muitas das vezes dando ensejo às rupturas sociopolíticas ou então declaração de guerras. O Estado, por intermédio de sua organização político-administrativa, com seus órgãos e seus agentes, constituído em administração direta e indireta, tem como objetivo final o bem comum de seus cidadãos.

A Constituição, como Lei maior, edifica o Estado democrático de Direito, fazendo prevalecer a vontade da Lei e não a vontade do Governante. Dentro da perspectiva tridimensional, originada do pensamento de Monstesquieu, no qual o Poder se constitui em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, Leis são elaboradas pelo Poderes Executivo e Legislativo, da maioria da Nações, porém, o controle de constitucionalidade deve ser exercido constantemente pelo Poder Judiciário, notadamente, pela sua mais alta Corte, que tem a incumbência de ser a guardiã da Constituição, e, pelos reflexos de suas decisões, seja para o individuo, seja para a Sociedade, seja para o Estado, a isso, configura-se o constitucionalismo.

Para tanto na evolução dos fatos político-sociais pode sugerir, eventualmente, um ajuste e modificação na Constituição ou no texto constitucional de um Estado, objetivando consignar as manifestações de vontades do poder constituinte originário e da sociedade, mas, contudo, com várias espécies de limitações ao poder derivado de reforma, para realizar a mudança no texto constitucional. Os limites fixados visam à preservação do texto original e a prevalência de determinados princípios. É sobre essa perspectiva é que se propõe o estudo do poder constituinte, do poder derivado ou secundário e da evolução das constituições do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos da América.

2 O ESTADO E A CONSTITUIÇÃO.

Antes de definir o que seja constituição, é necessário entender o que seja Estado, e o que seja Cosntituição. Até a ocorrência da Revolução Francesa no ano de 1789, predominavam as monarquias absolutistas, com governos totalitários, onde prevalecia a vontade do rei ou imperador soberano sobre o seu território e sobre os seus súditos.

2.1 ESTADO.

Hoje temos um conceito bem definido para identificar o que seja um Estado. Pode-se definir o Estado como um agrupamento humano estabelecido permanentemente em um território determinado e sob um governo independente. Da análise desta definição, constata-se teoricamente, que são quatro os elementos constitutivos do Estado, conforme a Convenção Interamericana Sobre os Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, Uruguai, em 1933, que define: (a) população permanente; (b) território determinado; (c) governo; (d) capacidade de relacionar-se com os demais Estados existentes[1].

O Estado moderno poderá existir ou ser instituído na forma de Monarquia constitucional ou na forma de República. Poderá ter um sistema de governo parlamentarista ou presidencialista, conforme dispuser os fatos e as ocorrências históricas de cada nação.

O Estado Democrático de Direito só existe quando há o princípio do respeito integral à Lei. Este princípio está consagrado no inciso II, do art. 5º da Constituição Federal do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Assim, os atos de uma autoridade, de qualquer um dos Poderes da República, somente serão legítimos quando exercidos dentro dos limites da Lei. Constatada qualquer lesão ao Direito, seja do indivíduo ou do próprio Estado, é o Poder Judiciário a última trincheira democrática que existe para restabelecer a ordem jurídica e a Justiça. Os Promotores ou membros do Ministério Público e os Advogados, não integram o Poder Judiciário, mas atuam perante este Poder, juntamente com os Juízes, de modo a constituir a Justiça e a manutenção do Estado Democrático.

Raul Gustavo Ferreyra (56) [2], nasceu em Buenos Aires, é Advogado, Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, Professor de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Buenos Aires, UBA, Consultor da Defensoria del Pueblo da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Ministro Suplente da Corte Suprema Justiça da República da Argentina.

O Professor Ferreyra nos ensina que o Estado moderno constitui o modelo mais afirmado de um sistema social que estabelece a centralização da força pela comunidade. Sua afirmação e consolidação se devem, sem dúvidas, à centralização do emprego da força. As comunidades se organizam de acordo com determinados níveis ou graus de perfeição ou imperfeição, que desenham, por sua vez, a autorização a determinados indivíduos para que façam ou desempenhem determinados atos. Portanto, uma característica do Estado consiste em que a coexistência dos homens é regulada pelos Direito. Para a ordem jurídica se apresenta como uma maneira em relação com os demais (Ferreyra, p. 43 e 44).

2.2 CONSTITUIÇAO.

A Constituição, como Lei maior, edifica o Estado democrático de Direito, fazendo prevalecer a vontade da Lei e não a vontade do Governante. Dentro da perspectiva tridimensional, originada do pensamento de Monstesquieu, no qual o Poder se constitui em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, Leis são elaboradas pelo Poderes Executivo e Legislativo, da maioria da Nações, porém, o controle de constitucionalidade deve ser exercido constantemente pelo Poder Judiciário, notadamente, pela sua mais alta Corte, que tem a incumbência de ser a guardiã da Constituição, e, pelos reflexos de suas decisões, seja para o individuo, seja para a Sociedade, seja para o Estado, a isso, configura-se, a rigor, no constitucionalismo.

Para Hans Kelsen[3] a Constituição, em seu sentido estrito lógico-jurídico, é a norma hipotética fundamental. Dessa forma é o vértice de todo Sistema Normativo. Leva-se em consideração a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas demais norma jurídicas.

Raul Gustavo Ferreyra (57), é Advogado, Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, Professor de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Buenos Aires, UBA, Consultor da Defensoria del Pueblo da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Ministro Suplente da Corte Suprema Justiça da República da Argentina, afirma que a,

"Constituición" significa una categoria jurídica básica de la teoría prática del Derecho. Los modernos sistemas jurídicos estatales son sistemas normativos estructurados jeráquicamente. En su base se encuentra la norma constitucional, que a su vez implica propiamente un "subsistema normativo". La estructura jeráquica de sistema jurídico de un Estado puede expresarse de modo rudimentário: supuesta la existência de la norma fundamental, la constituiçión representa el nível más alto dentro del Derecho estatal (FERREYRA, 2013, p49/50)[4].

Afirma ainda o Professor Ferreyra que no Estado constitucional, a eliminação radical no âmbito da discricionariedade é uma característica dominante da espécie humana. O sistema jurídico constitucional alemão contém uma disposição que exemplifica normativamente, a proposição que nesta dissertação se discute, de maneira muito aproximada à tese que aqui se descreve. Dispõe o art. 1, inciso 3, da Lei Fundamental de Bonn, de 1949, que os direitos fundamentais vinculam os poderes legislativo, executivo e judiciário a título de direito aplicável. Nesta tipologia de sistema jurídico, a verdadeira razão do mesmo também residiria na força normativa de seus direitos fundamentais. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tal regra encontra-se no art. 5º, §1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (FERREYRA, 2014, P 62).

Para José Afonso da Silva, Prof. da Universidade São Paulo – USP[5], a Constituição é considerada a lei fundamental, com a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Assim, o conceito de constituição refere-se ao conjunto das normas (escritas ou consuetudinárias) e das estruturas institucionais que conformam, num certo período, a ordem jurídico-política de determinado sistema socialmente organizado. Os institutos, conceitos e modelos constitucionais variam de acordo com a época e o local, seja com tipo e o nível de desenvolvimento do constitucionalismo então vigorante.

As constituições podem ser classificadas de muitas maneiras, por exemplo: quanto à forma (escritas ou não), quanto à origem (democráticas, promulgadas e populares ou outorgadas), quanto à maneira de reforma (flexíveis, rígidas ou semirrígidas), quanto à extensão (prolixas ou concisas), classificações estas à que se reporta, no item 4 O PODER CONSTITUINTE DE REFORMA.

Como Constituição, pode se observar ainda, uma Constituição supranacional, por exemplo, como se propôs a Constituição da União Europeia. Uma das doutrinas de Direito Interncional admite uma relativização da soberania absoluta das Nações modernas, assumindo que a constituição pode ser limitada pelos Tratados e Convenções Internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa.

3 ASSEMBLEIA CONSTITUINTE.

A Assembleia Constituinte pode ser considerada como um órgão colegiado representativo, eleito pelo povo, de caráter extraordinário e temporário, que é investido do poder constituinte para elaborar uma Constituição, vale dizer, é o conjunto de regras normativas primárias e fundamentais do ordenamento jurídico de um Estado.

Joseph Emmanuel Sièyès (1748-1836)[6], político, escritor e eclesiástico francês, autor da clássica teoria da Assembléia Nacional Constituinte, editada em livro durante a Revolução Francesa de 1789, definiu que as Assembléias nascem de forças políticas paralelas mais fortes do que as forças políticas instituídas. Estas forças emergem de revoluções vitoriosas, que prenunciam novos propósitos de organização política ou de dissensões institucionais, que refletem reinclinações parlamentares que se constroem dentro do próprio poder constituído contra as frações dominantes hegemônicas.

A figura do abade Emmanuel-Joseph Sieyès é identificada quase que unanimemente pela doutrina constitucionalista como a responsável pelas primeiras teorizações acerca do tema na história do Direito Constitucional europeu. Bonavides, jurista brasileiro, Professor emérito da Universidade Federal do Ceará[7], afirma que Sieyès tem o mérito de haver feito a Ciência progredir com a “descoberta” desse conceito, extraído das páginas de sua monografia sobre o terceiro estado.

Vale dizer, a Assembléia Constituinte é um ato político extremo contra a ordem constituída com o objetivo de reordenar a legalidade instituída, para os constituintes, corroída pela ilegitimidade representativa.

A Assembleia Constituinte só é formada em casos excepcionais, quando se origina um novo Estado soberano ou quando da necessidade de um novo ordenamento jurídico para substituir o ordenamento precedente, em razão da ocorrência de grandes mudanças ou de ruptura da ordem social e ou política.

A Assembleia Constituinte é fonte de produção legislativa que tem como objetivo a elaboração das normas que serão instituídas numa Constituição, e, que, uma vez aprovada e promulgada e devidamente publicada, passará a produzir os seus efeitos jurídicos, oportunidade em que a Assembleia encerrará suas funções como poder constituinte originário é soberano.

 Talvez se possa atribuir que as primeiras experiências políticas que propiciaram o surgimento da assembleia constituinte estão associadas com a luta das 13 (treze) colônias inglesas norte-americanas que desejavam a independência do Reino Unido da Grã Bretanha. No período que antecedeu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América – EUA, em 1776, as então colônias, desprovidas de órgãos governamentais consolidados e estáveis, se articularam em torno do objetivo de se organizarem politicamente, resultando desse processo, o surgimento, em cada uma das colônias, que, depois se transformaram em Estados Federados, de assembleias eleitas, cuja principal função, foi a elaboração da Constituição Federal de 1787 dos EUA e das Constituições dos Estados Membro.

 Como outro exemplo pode ser atribuído à Assembleia Nacional Constituinte Francesa, que foi formada pela Assembleia dos estados gerais em maio de 1789, nas primeiras fases da Revolução Francesa e foi dissolvida a 30 de Setembro de 1791. Foi uma constituição criada pelo terceiro estado (camponeses, artesãos, burgueses) que limitava os poderes do rei e eliminava os privilégios do primeiro (clero) e segundo (nobreza) estados. O Rei Luís XVI, aparentemente aceitou o funcionamento da Assembleia Nacional Constituinte, porém, impôs a condição de que dela participassem os representantes do clero e da nobreza.

No Brasil antecipando sua ascensão ao poder, o Imperador Dom Pedro I (1798-1834) , articulou a criação de uma assembleia constituinte responsável por moldar o primeiro conjunto de leis máximas do Brasil, que era integrada por proprietários de terra, intelectuais, funcionários públicos e clérigos. Essa assembleia contou com a participação de figuras políticas que apoiaram a independência do Brasil e era composta por aproximadamente 80 integrantes. Essa Assembleia tomou posse em maio de 1823, e no início das atividades, ela estava ideologicamente dividida entre liberais e conservadores.

O clima de disputas entre os congressistas constituintes acabou motivando uma ação enérgica do Imperador. Assim, no final de 1823, o Imperador D Pedro I, dissolveu a assembleia e nomeou um Conselho de Estado que, em caráter consultivo, deveria formular a constituição junto com Dom Pedro I. Em março de 1824, Dom Pedro I, sem a aprovação de nenhum outro órgão político, outorgou a primeira Constituição do Brasil de 1824. Nela, o acúmulo de poderes nas mãos de Dom Pedro I era facilmente percebido.

Constituição da Argentina foi primeiramente aprovada por uma Assembléia Constituinte feita na cidade de Santa Fé, em 1853. Esta Constituição foi alterada por 7 (sete) vezes, sendo que a última ocorreu em 1994. O objetivo da Constituição, foi o de acabar com o ciclo de guerras civis e estabelecer as bases da organização nacional, objetivo que levou algumas décadas para ser atingido. Antes da aprovação da Carta, houve duas tentativas (em 1820 e 1826) sem êxito.

4 O PODER CONSTITUINTE DE REFORMA

No sentido jurídico, como já visto denomina-se Constituição a lei básica e suprema de uma sociedade politicamente organizada. É um conjunto de normas sintéticas que estruturam o Estado e dão organização jurídica, social e política, estabelecendo também direito e garantias individuais.

4.1 Constituição e o Poder Constituinte.

Aspecto Formal. No aspecto formal a Constituição é um Sistema de Normas sob as quais o Estado se organiza. Essas normas podem incorporar-se em uma só lei ou em leis especiais, nas quais, se contêm as regras fundamentais de organização do Estado. Quando as normas se incorporam em uma só lei, esta se chama Constituição Política, também denominada de Carta Política, como é caso do Brasil e da maioria dos países.

Aspecto Material. No aspecto material a Constituição é o complexo de órgãos que estruturam o Estado e por meio dos quais o poder é exercido. Assim sob esse prisma, todo Estado tem sua Constituição, sendo nela que ele se corporifica.

Constituição Escrita. É quando resulta de textos de leis coordenados num Sistema, sendo o caso do Brasil e de quase a maioria dos países do mundo. As Constituições escritas foram divulgadas em fins do Sec. XVIII, por influência da Constituição norte-americana de 1787, e da Constituição francesa de 1791, decorrente da Revolução Francesa.

Constituição Costumeira. É considerada constituição costumeira quando resulta da prática consagrada pelos usos e costumes do povo e de sua tradição histórica. O País que consagra a Constituição costumeira é a Inglaterra, cuja norma básica remonta à Magna Carta Libertatum, editada em 1215, pelo Rei João Sem Terra.

Constituição Rígida. Caracteriza-se pela prevalência de seus preceitos aos das Leis ordinárias. Estas jamais poderão contrariar preceitos constitucionais sob pena de serem consideradas inconstitucionais, tornando-se nula a sua validade jurídica quando o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade. É que a partir da ordem escalonada que figura na célebre pirâmide kelsiniana (Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, 1962) sobre cujo ápice se situa a norma fundamental, estabelecendo uma hierarquia entre as normas. (art. 59, CF de 1988).

Guarda da Constituição. Ressalte-se a preocupação de atribuir-se à função jurisdicional, a incumbência de velar pela constitucionalidade das Leis. Há países, como a Itália, que cometem esta função à uma Corte Especial, o Tribunal Constitucional. Desde a primeira Constituição Republicana, o Brasil concebe ao Poder Judiciário como único intérprete e aplicador da Constituição, notadamente, se constata no inciso I, do art. 102, da CF de 1988: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a Guarda da Constituição, cabendo-lhe (…).

Constituição rígida. Caracteriza-se pela alteração das normas constitucionais mediante processo especial e qualificado, aplicado com pouca freqüência. Para Ferreira Filho, Constituição rígida é aquela que só se altera mediante processo especial[8].

Constituição Flexível.É admitida como flexível a Constituição cujas regras são modificáveis pelo processo legislativo comum. Ferreira Filho entende por Constituições flexíveis aquelas que, escritas às vezes, não escritas sempre, podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário[9].

Em síntese, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é classificada como rígida, de origem democrática, foi produzida pelo Poder Constituinte originário, exercido pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987, portanto, Poder Constituinte Originário. Além dos princípios fundamentais, estabelece a pluralidade partidária, os direitos e as garantias fundamentais dos indivíduos e das coletividades. O art. 60, da CF, estabelece a possibilidade da Constituição ser emendada, enquanto o § 4º, do art. 60, estabelece a impossibilidade de alteração por emenda, nas matérias consignadas nos incisos de I a IV, a saber: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

4.2 O Poder Constituinte de Reforma.

O "poder de reforma" recebe denominações diversas pela doutrina, sendo eles, poder constituinte derivado reformador, poder constituinte constituído, poder constituinte secundário, poder constituinte instituído ou poder constituinte de segundo grau. Primamos pelo Poder Constituinte Secundário.

 O poder constituinte de reforma é um poder constituinte secundário ou derivado, criado pelo poder constituinte originário, que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Dessa forma, consigna-se que o Poder Constituinte Secundário, não é inicial, muito menos incondicionado, nem ilimitado, mas sim, um poder que esta subordinado ao poder originário[10].

 Os poderes constituídos movem-se dentro do quadro constitucional criado pelo poder constituinte. O Poder de revisão constitucional é, conseqüentemente, um poder constituído, tal como o Poder Legislativo. Verdadeiramente, o poder de revisão constitucional só em sentido impróprio se poderá considerar constituinte; será, quando muito, “uma parodia ao poder constituinte verdadeiro[11].

É certo que por força da reforma criam-se normas constitucionais. Entretanto, a produção, dessa normatividade não é emanação direta da soberania popular, mas indireta, como também ocorre no caso da formulação da normatividade secundária (leis, decretos, sentenças judiciais). No caso da edição de lei, por exemplo, também há derivação indireta da soberania popular.

Nem por isso se referia a um “Poder Constituinte Originário. Parece-nos mais conveniente reservar a expressão “Poder Constituinte” para o caso de emanação normativa direta da soberania popular. O mais, é fixação de competência: a reformadora (capaz de modificar a Constituição); a ordinária (capaz de editar a normatividade infraconstitucional). É apropriado, assim, denominar a possibilidade de modificação parcial da Constituição como competência reformadora[12].

O poder constituinte reformador, também chamado de competência reformadora, caracteriza-se pela possibilidade de poder alterar o texto constitucional, função exercitada por órgãos determinados pelo poder originário, respeitando a regulamentação prevista pela própria Constituição. Essa atividade reformadora sujeita-se a limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário e serão o objeto principal deste estudo

4.3 A Reforma, a Revisão e a Emenda Constitucional.

A reforma constitucional é um gênero do qual são espécies a revisão e a emenda. Em sentido amplo, a reforma da constituição como gênero é o processo técnico de mudança constitucional, seja através de emendas ou de revisão.

A revisão é a ampla alteração do texto constitucional, dedicando-se ao processo de mudanças constitucionais pelos processos e conformidade aos limites estabelecidos na Carta Magna.

A emenda constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objeto a reforma da Constituição, uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a situar e ter a mesma eficácia da Constituição.

5 A CONSTITUIÇÃO DOS EUA.

5.1 A Independência dos Estados Unidos da América e o Iluminismo.

A partir do Século XVII, A Inglaterra foi a responsável pela colonização e manteve os Estados Unidos da América formados por 13 (treze) colônias, que foram divididas e colonizadas de duas formas, sendo as Colônias do Norte, colonizadas por protestantes europeus, fugitivos de perseguições religiosas, denominadas de Nova Inglaterra, de povoamento com mão de obra livre, economia, baseada no comércio, pequenas propriedades e produção para o mercado interno, e as Colônias do Sul, colonizadas apenas por ingleses e deveriam seguir o pacto colonial, baseadas em latifúndios, de povoamento com mão de obra escrava e produção para exportação e monocultura.

Entre os anos de 1756 e 1763 ocorreu a denominada Guerra dos 7 Anos, quando a Inglaterra e a França lutaram pela posse dos territórios da América do Norte e a Inglaterra venceu. Mas, as conseqüências do território devastado pelas batalhas caíram sobre os colonos que o habitavam, notadamente, os que moravam no norte, os quais colaboraram na guerra, e assim, reivindicaram algo em troca por terem arriscado suas vidas e as de suas famílias. Não obstante, a Inglaterra não só os ignorou como aumentou os impostos para se recuperarem mais rápido da guerra, já que o território havia sido afetado. A Inglaterra instituiu novas leis que tiravam a liberdade dos norte-americanos, cheias de restrições que desagradaram os colonos.

Dessa forma no ano 1774, os colonos realizaram o Primeiro Congresso da Filadélfia, insurgindo ao que os ingleses estavam fazendo, pleiteando o fim das leis e medidas restritivas. Entretanto, o rei inglês George III, não só recusou as propostas do Congresso, como adotou ainda, mais medidas controladoras. No ano de 1776, foi realizado o Segundo Congresso da Filadélfia, que teve como objetivo maior a independência dos Estados Unidos da América, que não suportava a repressão da Inglaterra. Foi durante este Segundo Congresso, que Thomas Jefferson escreveu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Não obstante, a Inglaterra não aceitou a aludida declaração. Dessa forma os colonos persistiram nos seus objetivos e declararam independência no dia 4 de julho de 1776, o que resultou na chamada Guerra da Independência das 13 (Treze) Colônias. Os Estados Unidos da América, agora apoiados pela França, então inimiga da Inglaterra e Espanha, venceram essa guerra que ocorreu entre 1776 e 1783.

Em 1783, os Estados Unidos tiveram sua independência reconhecida pela Inglaterra, sendo assim, a primeira nação livre do Continente Americano, adotando um sistema político republicano e federalista. A Constituição dos Estados Unidos da América foi editada em 1787, possuindo fortes características do Iluminismo, garantindo-se a propriedade privada, para o interesse da burguesia, os direitos e garantias individuais do cidadão, porém, mantendo-se a escravidão, que termina em 1º de janeiro 1863, com o Ato de Emancipação assinado pelo Presidente Abraham Lincoln, com a libertação de cerca de 4 (quatro) milhões de escravos negros. Uma das razões da libertação dos escravos gerou a Guerra Civil Norte-Americana, também conhecida como Guerra da Secessão, ocorrida entre 1861-1865, que vitimou 600.000 norte-americanos.

A Constituição é a Lei Suprema dos Estados Unidos da América. A Constituição, originalmente composta por 7 (sete) artigos, define que o Poder do Estado está composto pelo Poder Legislativo, que consiste no Congresso Bicameral, com a Câmara dos Representantes e o Senado; o Poder Executivo, constituído pelo Presidente e pelo Vice-presidente; e o Poder Judiciário, que consiste na Suprema Corte e outros Tribunais Federais. Os artigos IV (quatro), V (cinco e 6 (seis) definem os conceitos do federalismo, que descrevem os direitos e responsabilidades dos governos estaduais e dos estados, em relação ao Governo Federal. O VII (sétimo) artigo estabelece o procedimento posteriormente utilizado pelos treze estados a ratificá-lo.

Desde que a Constituição dos EUA de 1787 entrou em vigor, a mesma foi alterada 27 (vinte e sete) vezes. Em geral, as 10 (de) primeiras emendas, conhecidas coletivamente como o Bill of Rights ("Carta de Direitos"), oferecem proteções específicas de liberdade individual e de justiça, além de restringir os poderes do governo. A maioria das 17 (dezessete) alterações posteriores, visaram expandir os direitos civis individuais. Outras alterações abordaram as questões relacionadas com a autoridade federal ou modificações nos processos e procedimentos do Governo. As emendas à Constituição dos Estados Unidos, ao contrário daquelas feitas em muitas constituições ao redor do mundo, são acrescentadas no final do documento. Com 7 (sete) artigos e 27 (vinte e sete) emendas, é a mais curta Constituição escrita em vigor. Todos as cinco páginas da Constituição original estão escritas em pergaminho.

É a terceira mais antiga Constituição em vigor, ficando atrás apenas da Constituição de São Marino, que vigora desde 1600, e da da Inglaterra, que é também conhecida como a Magna Carta Libertatum, editada em 1215, pelo Rei João Sem Terra. Os principais autores da Contituição dos EUA, George Washinton, Benjamim Flankin, Alexander Hamilton e James Madison, eram influenciados fortemente pelo pacifismo, sendo que eram contra o uso político-econômico das guerras e do poder dos bancos e a emissão de papel-moeda para sustentar dívidas privadas.

Presidente. O Presidente dos Estados Unidos da América, é eleito pelo período de 4 (quatro) anos pelos cidadãos eleitores num sistema em que os candidatos não ganham diretamente pelo número absoluto de votos no país, mas, dependem da apuração em cada estado-membro, que encaminha para uma espécie de segunda eleição com votos em número proporcional a sua população para o vencedor em seu território.

Congresso. Duas casas compõem o congresso: a Câmara dos Representantes, com delegados de cada estado-membro na proporção de suas populações; e o Senado dos Estados Unidos, com dois representantes por estado-membro. O Congresso vota leis e orçamentos. O Senado vela pela política exterior, notadamente.

Suprema Corte. A Suprema Corte ou Supremo Tribunal dos Estados Unidos (Supreme Court of the United States), está localizada em Washington, DC, capital dos EUA, ou seja, possui a competencia dentro do país, para interpretar e decidir questões quanto à Lei Federal e Constituição Federal dos Estados Unidos da América. Os juízes da Suprema Corte, atualmente em número de 9 (nove) , são escolhidos pelo Presidente dos EUA e confirmados com um voto de maioria pelo Senado, sendo um deles desginado Presidente da Corte. Os demais membros integrantes restantes são designados Juízes associados. Como em todos Tribunais Federais, a jurisdição do tribunal é limitada.

Determina o artigo VII, da Constituição Federal dos Estados Unidos da América, de 1787, in verbis:

“Art. VII. The Ratification of the Conventions of nine States, shall be sufficient for the Establishment of this Constitution between the States so ratifying the Same.

Art. VII. A ratificação por parte das convenções de nove Estados será suficiente para a adoção desta Constituição nos Estados que a tiverem ratificado.

A Constituição dos EUA de 17 de setembro de 1787, só entrou em vigor, seguindo o que foi ditado pelo artigo VII, em 21 de junho de 1788, quando o (nono) estado (New Hampshire) a ratificou. São esses os artigos da Constituição Norte-americana:

“Artigo I – Poder Legislativo;

Artigo II – Poder Executivo;

Artigo III – Poder Judiciário;

Artigo IV – A relação entre os estados;

Artigo V – O processo de emenda da Constituição;

Artigo VI – Débitos anteriores à Constituição, Soberania da Constituição e Compromisso das autoridades públicas de lealdade à Constituição;

Artigo VII – Ratificação e entrada em vigor.”

A importância do art. VII fica ainda mais evidenciada quando se observa a Emenda XXVII, que determina: Nenhuma lei alterando a compensação pelos serviços prestados por Senadores e Representantes terá efeito até que seja votada pelos Representantes.

Os direitos e garantias fundamentais surgiram mais de um ano depois, quando as emendas de 1 a 10, também conhecidas como Bill of Rights ou Carta de Direitos, entraram em vigor em 15 de dezembro de 1789 e ratificada pelos estados-membros em 1791.

 No total, são 27 (vinte e sete) emendas e elas tratam dos assuntos mais variados. Elas estão listadas abaixo com a aprovação aprovadas pelo Congresso.

Ao contrário do que ocorre no Brasil, o Congresso Norte-americano não tem o poder de fazer uma emenda entrar em vigor. Para que isso ocorra, é necessário aprová-la por maioria de 2/3 (dois terços). Essa aprovação consigna como uma proposta, razão pela qual, a entrada em vigor, só acontece depois que os parlamentos estaduais ou uma assembléia constituinte a ratificarem com no mínimo 3/4 (três quartos) dos votos. Apenas com a ratificação é que ela finalmente entra em vigor a respectiva emenda.

Emendas acrescentadas à Constituição dos Estados Unidos, propostas pelo Congresso e ratificadas pelas Legislaturas dos vários Estados, de acordo com o Artigo V, da Constituição Original.

 “EMENDA I – (1791).

O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.

EMENDA II – (1791).

Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser impedido.
EMENDA III – (1791).

Nenhum soldado poderá, em tempo de paz, instalar-se em um imóvel sem autorização do proprietário, nem em tempo de guerra, senão na forma a ser prescrita em lei.

EMENDA IV – (1791).

O direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão arbitrárias não poderá ser infringido; e nenhum mandado será expedido a não ser mediante indícios de culpabilidade confirmados por juramento ou declaração, e particularmente com a descrição do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas.

EMENDA V – (1791).

Ninguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização.

EMENDA VI – (1791).

Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito esse que será previamente estabelecido por lei, e de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas da defesa, e de ser defendido por um advogado.

EMENDA VII – (1791).

Nos processos de direito consuetudinário, quando o valor da causa exceder vinte dólares, será garantido o direito de julgamento por júri, cuja decisão não poderá ser revista por qualquer tribunal dos Estados Unidos senão de acordo com as regras do direito costumeiro.

EMENDA VIII – (1791).

Não poderão ser exigidas fianças exageradas, nem impostas multas excessivas ou penas cruéis ou incomuns.

EMENDA IX – (1791).

A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo.

EMENDA X – (1791).

Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo.

EMENDA XI – (1795)

O poder judiciário dos Estados Unidos não se entenderá como extensivo a qualquer demanda baseada na lei ou na eqüidade, iniciada ou processada contra um dos Estados Unidos por cidadãos de outro Estado, ou por cidadãos ou súditos de qualquer potência estrangeira.

EMENDA XII – (1804).

Os eleitores se reunirão em seus respectivos Estados e votarão por escrutínio para Presidente e Vice-Presidente, um ao menos dos quais não será habitante do mesmo Estado que os eleitores; usarão cédulas separadas, numa das quais indicarão o nome em que votam para Presidente, consignando na outra cédula o nome do Vice-Presidente; enumerarão em listas distintas os nomes de todas as pessoas sufragadas para Presidente e para Vice-Presidente, assim como o número de votos obtidos por cada uma delas; assinarão e autenticarão essas listas e as enviarão seladas à sede do Governo dos Estados Unidos, dirigindo-se ao Presidente do Senado. Todas as cédulas serão por este abertas perante ambas as Câmaras, contando-se os votos. Será eleito Presidente o candidato que reunir maior número de votos para esse posto, se esse número representar a maioria dos eleitores designados. Se ninguém obtiver essa maioria, a Câmara dos Representantes escolherá imediatamente por escrutínio o Presidente, dentre os três candidatos mais votados para a Presidência. Mas na escolha do Presidente se tomarão os votos por Estados, tendo direito a um voto a representação de cada um dos Estados. Para esse propósito, o quorum consistirá de um membro ou membros de dois terços dos Estados, sendo necessária para a eleição a maioria de todos os Estados. Quando, incumbida da eleição do Presidente, a Câmara dos Representantes não se desempenhar desse dever antes do quarto dia do mês de março seguinte, exercerá o Vice-Presidente as funções de Presidente, como no caso de morte ou de qualquer impedimento constitucional do Presidente. O candidato que reunir o maior número de votos para a Vice- Presidência será eleito para esse cargo, se o número obtido corresponder à maioria dos eleitores designados; se ninguém obtiver essa maioria, o Senado escolherá o Vice-Presidente dentre os dois candidatos mais votados. Para a formação de quorum se exige a presença de dois terços dos Senadores, e para que haja eleição será necessário reunir-se o voto da maioria do número total. Qualquer pessoa, constitucionalmente inelegível para o cargo de Presidente dos Estados Unidos será inelegível para o de Vice-Presidente dos Estados Unidos.

EMENDA XIII – (1865).

Seção 1

Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.

Seção 2

O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias.

EMENDA XIV – (1868).

Seção 1

Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis.

Seção 2

O número de representantes dos diferentes Estados será proporcional às suas respectivas populações, contando-se o número total dos habitantes de cada Estado, com exceção dos índios não taxados; quando, porém, o direito de voto em qualquer eleição para a escolha dos eleitores, do Presidente e do Vice-Presidente dos Estados Unidos, ou dos membros de sua legislatura, for recusado a qualquer habitante desse Estado, do sexo masculino, maior de 21 anos e cidadão dos Estados Unidos, ou quando esse seu direito for de qualquer modo cerceado, salvo o caso de participação em rebelião ou outro crime, será a respectiva representação estadual reduzida na mesma proporção que a representada por esses indivíduos em relação à totalidade dos cidadãos de sexo masculino, maiores de 21 anos, no Estado.

Seção 3

Não poderá ser Senador ou Representante, ou eleitor do Presidente e Vice-Presidente, ou ocupar qualquer emprego civil ou militar subordinado ao Governo dos Estados Unidos ou de qualquer dos Estados aquele que, como membro da legislatura de um Estado, ou funcionário do Poder Executivo ou judiciário desse Estado, havendo jurado defender a Constituição dos Estados Unidos, tenha tomado parte em insurreição ou rebelião contra essa Constituição, ou prestado auxilio e apoio a seus inimigos. O Congresso pode, porém, mediante o voto de dois terços dos membros de cada uma das Câmaras, remover a interdição.

Seção 4

A validade da dívida pública dos Estados Unidos, autorizada pela lei, incluindo as dívidas contraídas para o pagamento de pensões e de recompensas por serviços prestados na repressão de insurreição ou rebelião, não será posta em dúvida. Todavia, nem os Estados Unidos nem qualquer dos Estados deverão assumir ou pagar qualquer dívida ou obrigação contraída para auxiliar insurreição ou rebelião contra os Estados Unidos, nem qualquer indenização pela perda ou emancipação de escravos; todas estas dívidas, obrigações, ou indenizações serão consideradas ilegais e nulas.

Seção 5

O Congresso terá competência para executar, com legislação apropriada, as disposições deste artigo.

EMENDA XV – (1870).

Seção 1O

O direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos não poderá ser negado ou cerceado pelos Estados Unidos, nem por qualquer Estado, por motivo de raça, cor ou de prévio estado de servidão.

Seção 2O

O Congresso terá competência para executar este artigo, com legislação apropriada.

EMENDA XVI – (1913).

O Congresso terá competência para lançar e arrecadar impostos sobre a renda, seja qual for a proveniência desta, sem distribuí-los entre os diversos Estados ou levar em conta qualquer recenseamento ou enumeração.

EMENDA XVII – (1913).

O Senado dos Estados Unidos será composto de dois Senadores por Estado, eleitos pelo povo desse Estado, por seis anos; cada Senador terá um voto. Os eleitores em cada Estado deverão possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores do Legislativo Estadual mais numeroso.

Quando no Senado ocorrerem vagas na representação de qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado expedirá editais de eleição para o preenchimento das vagas, podendo, porém, a Legislatura de qualquer Estado autorizar o Poder Executivo a fazer nomeações provisórias até que o povo preencha as vagas por eleição conforme prescrever a Legislatura.

A presente emenda não será entendida como alcançando a eleição ou mandato de qualquer Senador escolhido antes de se tornar ela parte integrante da Constituição.

EMENDA XVIII – (1919).

Seção 1

Um ano depois da ratificação deste artigo será proibida a manufatura, venda ou transporte de bebidas alcoólicas, assim como a sua importação ou exportação, nos Estados Unidos e em todos os territórios sujeitos a sua jurisdição.

Seção 2

O Congresso e os diversos Estados terão competência para fixar as leis que garantam o cumprimento deste artigo.

Seção 3

Este artigo não vigorará enquanto não for ratificado, como emenda à Constituição, pelas Legislaturas dos diversos Estados, de acordo com as disposições da Constituição, dentro de sete anos a contar da data em que o Congresso o submeter aos Estados.

EMENDA XIX – (1920).

O direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos não será negado ou cerceado em nenhum Estado em razão do sexo.

O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XX – (1933).

Seção 1

Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente terminarão no dia 20 de janeiro, ao meio-dia, e o mandato dos Senadores e Representantes no dia 3 de janeiro, ao meio-dia, nos anos em que esses mandatos terminariam se não fosse ratificado o presente artigo: os mandatos de seus respectivos sucessores terão então início.

Seção 2

O Congresso se reunirá ao menos uma vez por ano, começando as suas sessões no dia 3 de janeiro, ao meio-dia, salvo se for por lei designado outro dia.

Seção 3

Se na época marcada para o início do período presidencial houver falecido o Presidente eleito, assumirá as funções de Presidente o Vice-Presidente eleito. Se não houver sido eleito o Presidente antes da época marcada para o início do período, ou se o Presidente eleito não preencher as qualificações exigidas, então o Vice-Presidente exercerá a Presidência até que um Presidente satisfaça as qualificações. No caso em que nem o Presidente nem o Vice-Presidente eleitos possuam as devidas qualificações, o Congresso, por lei, determinará quem deve agir como Presidente, ou como se fará a indicação, cabendo à pessoa designada assumir o cargo, até que um Presidente ou Vice-Presidente seja escolhido.

Seção 4

O Congresso pode por lei estipular para o caso de falecimento de qualquer das pessoas dentre as quais a Câmara dos Representantes pode eleger o Presidente, sempre que o direito de escolha lhe for atribuído, e para o caso de falecimento de qualquer das pessoas entre as quais o Senado pode eleger o Vice-Presidente, sempre que o direito de escolha lhe for atribuído.

Seção 5

As Seções 1 e 2 entrarão em vigor no dia 15 de outubro que se seguir à ratificação deste artigo.

Seção 6

Este artigo não entrará em vigor se não for ratificado, como emenda à Constituição, pelas Legislaturas de três quartos dos Estados, dentro de sete anos a contar da data em que for submetido aos Estados.

EMENDA XXI – (1933).

Seção 1

Fica revogada a décima-oitava emenda à Constituição dos Estados Unidos.

Seção 2

Fica proibido o transporte ou importação por qualquer Estado, Território ou possessão dos Estados Unidos de bebidas alcoólicas, para entrega ou uso contrário à lei.

Este artigo não entrará em vigor se não for ratificado, como emenda à Constituição, pela convenção nos diversos Estados, conforme estipula a Constituição, dentro de sete anos a contar da data em que o Congresso o submeter aos Estados.

EMENDA XXII – (1951).

Seção 1

Ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para o cargo de Presidente, e pessoa alguma que tenha sido Presidente, ou desempenhado o cargo de Presidente por mais de dois anos de um período para o qual outra pessoa tenha sido eleita Presidente, poderá ser eleita para o cargo de Presidente mais de uma vez. Mas esta emenda não se aplicará a qual quer pessoa no desempenho do cargo de Presidente na época em que esta emenda foi proposta pelo Congresso, e não poderá impedir qualquer pessoa, que seja Presidente, ou esteja desempenhando o cargo de Presidente, durante o período dentro do qual esta emenda entrar em vigor, de ser Presidente ou agir como Presidente durante o resto do periodo.

Seção 2

Este artigo não entrará em vigor enquanto não for ratificado, como emenda à Constituição, pela Legislatura de três quartos dos diversos Estados dentro de sete anos da data de sua apresentação aos Estados pelo Congresso.

EMENDA XXIII – (1961).

Seção 1

O Distrito que constitui a sede do Governo dos Estados Unidos indicará, da forma que o Congresso decidir:

Um número de eleitores do Presidente e Vice-Presidente igual ao número total de Senadores e Deputados no Congresso, aos quais o Distrito teria direito se fosse um Estado, mas em nenhuma circunstância em maior número do que o Estado menos populoso; eles deverão constituir um acréscimo aos escolhidos pelos Estados, mas serão considerados, para a finalidade da eleição do Presidente e do Vice-Presidente, eleitores do colégio eleitoral indicado por um Estado; e deverão se reunir no Distrito e cumprir seus deveres conforme determina a décima-segunda emenda.

Seção 2

O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XXIV – (1964).

Seção 1

Não pode ser negado ou cerceado pelos Estados Unidos ou qualquer dos Estados o direito dos cidadãos dos Estados Unidos de votar em qualquer eleição primária para Presidente ou Vice-Presidente, para os eleitores do colégio eleitoral do Presidente ou Vice-Presidente, ou para Senador ou Representante no Congresso, em razão de não haver pago qualquer imposto eleitoral, ou algum outro imposto.

Seção 2

O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XXV – (1967).

Seção 1

Em caso de destituição do Presidente do cargo, ou por sua morte ou renúncia, o Vice-Presidente será o Presidente.

Seção 2

Quando ocorrer a vacância do cargo de Vice-Presidente, o Presidente nomeará um Vice-Presidente, que deverá tomar posse após ser confirmado pela maioria de votos de ambas as Casas do Congresso.

Seção 3

Quando o Presidente transmitir ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que se encontra impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, e até que ele lhes transmita uma declaração em contrário, por escrito, tais poderes e deveres deverão ser exercidos pelo Vice-Presidente como Presidente Interino.

Seção 4

Quando o Vice-Presidente e a maioria dos principais funcionários dos departamentos executivos, ou de outro órgão como o Congresso possa por lei designar, transmitir ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, o Vice-Presidente deverá assumir imediatamente os poderes e os deveres do cargo, como Presidente Interino.

Conseqüentemente, quando o Presidente transmite ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados sua declaração por escrito de que não existe incapacidade, ele reassumirá os poderes e os deveres de seu cargo, a menos que o Vice-Presidente e a maioria dos principais funcionários do departamento executivo ou de outro órgão como o Congresso venha por lei designar, comunicar dentro de quatro dias ao Presidente pro tempore do Senado e ao Presidente da Câmara dos Representantes sua declaração por escrito de que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo. Imediatamente o Congresso decidirá a respeito, reunindo-se dentro de 48 horas com esta finalidade, se não estiver em sessão. Se o Congresso, dentro de 21 dias após ter recebido a última declaração por escrito, ou, se o Congresso não estiver em sessão, dentro de 21 dias após o Congresso ser convocado, decidir por dois terços dos votos de ambas as Casas que o Presidente está impossibilitado de exercer os poderes e os deveres de seu cargo, o Vice-Presidente continuará a exercer os mesmos direitos e deveres como Presidente Interino; em caso contrário, o Presidente reassumirá os poderes e os deveres de seu cargo.

EMENDA XXVI – (1971).

Seção 1

O direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos, de dezoito anos de idade ou mais, não será negado ou cerceado pelos Estados Unidos ou por qualquer dos Estados, por motivo de idade.

Seção 2

O Congresso terá competência para, mediante legislação adequada, executar este artigo.

EMENDA XXVII – (1992).

Nenhuma lei alterando a compensação pelos serviços prestados por Senadores e Representantes terá efeito até que seja votada pelos Representantes.”

A Constituição Federal dos EUA, em síntese representou não uma concessão de poder dos governantes aos governados, como o Rei João Sem Terra concedeu a Magna Carta em Runnymede, em 1215, mas, uma delegação de poder feita pelo povo ao governo que criou. A Constituição dos EUA serviu de base para diversas outras constituições de outros países, entre eles Argentina e Brasil.

6 A CONSTITUIÇÃO AD ARGENTINA.

A Constituição Nacional da Argentina de 1853 foi escrita tendo como referência os trabalhos do jurista liberal argentino Juan Bautista Alberdi, político, diplomata, escritor e um dos mais influentes ativistas liberais argentinos de seu tempo, autor do livro Argentina (1852) Bases y puntos de partida para la organización política de la República Argentina[13]. Os constituintes também buscaram inspiração em outras constituições republicanas, como a dos Estados Unidos da América, e em projetos constituintes anteriores. Posteriormente, a Constituição Argentina viria a servir como modelo para várias constituições mundo afora, inclusive, a Constituição Federal do Brasil de 1891.

A Constituição Nacional da Argentina foi primeiramente aprovada por uma Assembléia Constituinte feita na cidade de Santa Fé, em 1853. A Constituição foi alterada por 7 (sete) vezes, sendo que a última ocorreu em 1994. O objetivo da Constituição de 1853, foi o de acabar com o ciclo de guerra civis e estabelecer as bases da organização nacional, objetivo que levou algumas décadas para ser atingida. Antes da aprovação da Carta, houve duas tentativas (em 1820 e 1826) sem êxito.

As 7 (sete) Reformas Constitucionais foram: Reforma de 1860, Reforma de 1866, Reforma de 1898, Reforma de 1949, Reforma de 1955, Reforma de 1957, Reforma de 1972 e Reforma de 1994.

Reforma de 1860. Convenção de Buenos Aires. Depois da derrota das tropas de Buenos Aires na batalha de Cepeda (23/10/1859), em 11 de novembro de 1859, foi assinado o Pacto de San José de Flores, pelo qual, Buenos Aires se reincorpora à Confederação, com certas condições, entre as quais, estava a possibilidade de alterar a Constituição de 1853. Em 5 de janeiro de 1860, realiza-se a Convenção de Buenos Aires, terminando os trabalhos em 12 de maio. A Convenção Constituinte reúniu-se em Santa Fé entre 14 e 25 de setembro, quando a reforma derroga o artigo 51, agregando mais quatro artigos (32 a 35). Substitui-se também a palavra Confederação pela de Nação.

Reforma de 1866. Convenção Constituinte de Santa Fé. Em 12 de setembro de 1866, realizou-se em Santa Fé, a Convenção Constituinte que reformulou os artigos 4 e 67, inciso 1° (atual 75 inciso 1°). A reforma tinha como propósito caracterizar a necessidade da manutenção da arrecadação, uma vez a que a Argentina, à época estava em guerra contra o Paraguai, e issso repreesntava elevados dispêndio para a Nação.

Reforma de 1898. Convenção Constituinte de Buenos Aires. Em 2 de março de 1898 foram iniciadas as sessões da Convenção Constituinte, reunida em Buenos Aires. Procederam a reforma dos artigos 37 e 87 (1853), elevando o número de Deputados de 86 a 193, o que respondia ao crescimento da população registrado no censo nacional de 1895. No mesma Reforma foi também aumentado o número de Ministérios de 5 a 8.

Reforma de 1949. Convenção Constituinte de Buenos Aires. Nessa Convenção foi aprovada a reforma na sessão do 11 de março de 1949. Os pontos mais importantes dessa reforma foram: (a) Incorporação ao texto da Constituição dos direitos sociais, dos Direitos Especiais do Trabalhador, da Família, do Idoso, da Educação e da Cultura; (b) Confirmação da função social da propriedade privada; (c) Introdução do conceito de Justiça Social; e (d) Permição para a reeleição do Presidente sem limite de períodos.

Fato (1955. Governo Militar). A Revolução Libertadora depõe o Presidente da República, Juan Domingo Perón em setembro de 1955. O Governo declara a vigência da Constituição de 1853 com suas reformas de 1860, 1866 e 1898, excluindo a de 1949, e edita o Decreto-Lei 3838/57, no qual se declara a necessidade da reforma constitucional e convoca a uma nova Convenção Constituinte.

Reforma de 1957. Convenção Constituinte de Santa Fé. A Convenção Constituinte foi realizada entre 30 de agosto e 14 de novembro de 1957, na cidade de Santa Fé. A reforma incorporou ao texto da Constituição Nacional (a) Os Direitos do Trabalhador e da segurança social (art. 14 bis CN); e (b) A autorização para o Congresso para editar o Código de Trabalho e de Segurança Social.

 Reforma de 1994 Convenção Constituinte de Santa Fé e Paraná. O Congresso Nacional, em 29/12/1993, pela Lei nº 24.309, declara a necessidade de reformar a Constituição Nacional. A Convenção Constituinte inicia suas sessões entre 25 de maio de 1994 a 22 de agosto de 1994, nas cidades de Santa Fé e Paraná. Assim, foi aprovado o texto que entrou em vigência em 24 de agosto de 1994.

A Constituição Nacional da Argentina é composta por um preâmbulo e duas partes normativos: primeira parte: Declarações, Direitos e Garantias (artigos 1-43); Segunda parte: Autoridades da Nação (artigos 44-129). Ademais, têm igualmente estatuto constitucional, em virtude do art. 75, inciso 22, em face do reconhecimento de vários Tratados e Convenções Internacionais e Tratados e Convenções Interncionais de Direito Humanos.

A Reforma da Constituição da Nação Argentina 1994 é uma importante modificação da Constituição. Ela modernizou e definiu o texto constitucional e, entre outras mudanças, introduziu direitos das normas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) gerações, para a defesa da democracia e constitucionalidade, as características dos órgãos sociais, e novos organismos de supervisão. A Convenção Constitucional foi realizada nas cidades de Santa Fé, sede tradicional das convenções constituintes e Paraná, a primeira capital da Confederação. A Reforma Constitucional inclui 44 artigos e tem 17 disposições transitórias, que estabelece, entre outras regras: o reconhecimento dos direitos de protecção do ambiente, a informação dos consumidores, a simples ação constitucional e proteção coletiva, crimes contra a Constituição ea democracia, a preeminência dos Tratados Internacionais, o voto direto e a reeleição presidencial por uma vez e encurtando o prazo de 6 a 4 anos, a regulamentação dos decretos em razão da necessidade e urgência, o terceiro senador pela minoria, o Conselho Poder Judiciário, a possibilidade de transferência da capital da República, a autonomia para a cidade de Buenos Aires, entre outras. Também estabeleceu a balotage, um sistema, que corresponde a um segundo turno na eleição presidencial, na hipótese de nenhum candidato obtiver mais de 45% dos votos válidos, ou tomar um mínimo de 40%, exceder o segundo em mais de 10%. Entre as disposições transitórias do primeiro, o que confirma a soberania legítima e Argentina sobre as Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich e os espaços marítimos e insulares correspondentes destacadas.

Para a realização da Reforma Constitucional de 1994, o Parlamento contou com um total de 305 convencionais, 134 corresponderam ao peronismo, 74 ao radicalismo, 32 a partidos de distrito, 31 à Frente Grande, 21 ao Movimento pela Dignidade e a Independência (MODIN), 7 a Força Republicana, 3 ao Partido Democrata Progressista, e outros 3 à União de Centro Democrático. (UCEDE) .

Constituição da Argentina foi primeiramente aprovada por uma Assembléia Constituinte, feita na cidade de Santa Fé, em 1853. Esta Constituição, nos seus 163 anos de existência, foi alterada por 7 (sete) vezes, sendo que a última ocorreu em 1994. A Constituição Argentina, com 129 artigos, é composta por um preâmbulo e duas partes normativas: Primeira parte: Declarações, Direitos e Garantias (artigos 1-43). Segunda parte: Autoridades da Nação (artigos 44-129). Ademais, têm equivalência ao estatuto constitucional, em virtude da disposição do artigo 75, inciso 22, da Constituição Federal da República de La Nación, e vários instrumentos internacionais, como os Tratados e Declarações de Direitos Humanos.

Consigne-se não haver dúvida no sentido de que, nada obstante, tratasse de reforma constitucional, o texto inserido pela Reforma de 1994, resultou de parlamentares constituintes, tal como ocorre na formação do Poder Constituinte Originário. Assim, apenas para pontuar, o novo texto inserido na Constituição Nacional da Argentina, pela Reforma de 1994, fica imune de ser questionado perante a Corte Suprema de Justiça[14].

Entre as modificações introduzidas pela Reforma Constitucional de 1994, consigna-se a nova redação do item 22, do art. 75, Constituição Nacional, relativa às atribuições conferidas ao Congresso, in verbis:

“Art. 75. Corresponde al Congreso:

22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes.

La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre; la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y su Protocolo Facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocidio, la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial; la Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer; la Convención contra la Tortura y otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Niño; en las condiciones de su vigencia, tienen jerarquía constitucional, no derogan artículo alguno de la primera parte de esta Constitución y deben entenderse complementarios de los derechos y garantías por ella reconocidos. Sólo podrán ser denunciados, en su caso, por el Poder Ejecutivo Nacional, previa aprobación de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara. Los demás tratados y convenciones sobre derechos humanos, luego de ser aprobados por el Congreso, requerirán el voto de las dos terceras partes de la totalidad de los miembros de cada Cámara para gozar de la jerarquía constitucional”l (grifamos).

Como se depreende do novo texto decorrente da Reforma Constitucional de 1994, que os Tratados e Convenções firmados pela República Argentina com outras Nações, com as demais organizações supranacionais e com a Santa Sé, tem a hierarquia superior à das leis.

 Não obstante, constata-se que os Tratados e Convenções sobre os Direitos Humanos têm equivalência hierárquica constitucional, sem, contudo, derrogar os direitos e garantias previstos na Primeira Parte da Constituição Nacional, ou, mais precisamente, deve ser entendido como normas complementares ao texto, originário ou não reformado.

Assim, por exemplo, na Argentina os direitos e liberdades reconhecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica foram incorporado a legislação interna através da edição da Lei 23.054, pela qual se reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indefinido, e da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção, sob condições de reciprocidade. Vale dizer, a nova instância de jurisdição supraestatal[15] provocou algumas mudanças em institutos processuais de tradição conhecida, ao ponto de comover suas estruturas para encontrar o caminho acertado que define a denominada transnacionalidade.

     A Corte Suprema da Nação Argentina tem entendido que, a exegese da Convenção Americana sobre Direitos Humanos constitui, em princípio, uma questão de ordem federal, vez que envolve matéria que corresponde aos poderes próprios do Congresso Nacional, como é a regulamentação da liberdade pessoal, mas ao estritamente processual, de modo à assinalar que ao incorporar-se o Pacto de São José da Costa Rica ao Direito Interno, e, prevendo aquele, a intervenção de Organismos Internacionais nos assuntos internos do País, pode dar origem a problemas que comprometam o caráter internacional da Nação, cuja disposição corresponde, obviamente, ao Governo Federal.

Na perspectiva da transnacioladidade e sobre a La Convencion Interamericana de Derechos Humanos como Derecho Interno, Eduardo Jiménez de Aréchaga, Professor de Direito Internacional Público e ex-Presidente da Corte Internacional de Justiça[16], afirma que,

“La pergunta que se plantea en el título del presente estudio – la Convención Interamericana de Derechos Humanos como Derecho Interno – suscita de inmediato la cuestión más vasta de las relaciones entre el Derecho Internacional y el Derecho Interno. Bajo esse rótulo común de ‘Relaciones entre el Derecho Internacional y el Derecho Interno’ se estudian en general dos problemas diferentes: la independencia o la interconexión entre ambos sistemas jurídicos, por un lado, y por el outro la jerarquia respectiva entre las normas internacionales y las internas. Se trata, sin embargo, de dos cuestiones que, del punto de vista lógico, pueden perfectamente distinguirse y el estudio gana en claridad si se analizan separadamente. Lo que contribuye a la confusión es el uso común e indiscriminado de la dicotomía ‘monismo – dualismo’ respecto de estas dos cuestiones diferentes. La primera cuestión consiste en determinar si el Derecho Internacional y el Derecho Interno son dos sistemas jurídi­cos tan separados e incomunicados que, a falta de una norma legislativa interna que opere una "transformación", los indivi­duos no pueden ser alcanzados por las reglas del Derecho In­ternacional o si, por el contrario, existe una inter-conexión entre ambos sistemas jurídicos, admitiéndose entonces la po­sibilidad de una incorporación automática y una aplicación directa de las normas de Derecho Internacional por los tribunales judiciales y las autoridades administrativas internas. La etiqueta de ‘dualismo’ debe reservarse para la primera posición y el término ‘monismo’ para la Segunda. La segunda cuestión, que es totalmente distinta, no con­cierne la separación o inter-conexión entre ambos sistemas jurídicos, sino su jerarquía: en caso de conflicto entre nor­mas de Derecho Interno, cuál es la que prevalece? Aquí nada tiene que ver la dicotomía monismo-dualis­mo.”

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

Dispõe o art. 68, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que “os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. A Corte Suprema de Justicia de La Nación Argentina tem firmado o entendimento de subordinar as suas decisões em consonância com as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na ocorrência da previsão contida no art. 68,1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Neste sentido:

“La Corte Suprema como uno de los Poderes Del Estado Argentino, debe cumprir La sentencia del Tribunal Internacional dictada em el caso Bueno Alves VS. Argentina, que impone, como medida de satisfacción y garantia de no repetición, La obligación de ivestigar los hechos que generaron las violaciones denunciadas, obligación que si bien ES de médios, importa uma tarea seria y eficaz, y cuya exegésis debe efectuarse em El marco de lo dispuesto por El art. 68.1 de La Convención Americana Sobre Derechos Humanos, que pose jerarquia constitucional (art. 75, inc 22 de La Constitución Ncional). (Voto del Juan Carlos Maqueda)”[17].

Na perspectiva dos Direitos Humanos observa que tanto a norma constitucional quanto à jurisprudência da Suprema Corte de Justiça da Argentina se alinham à valorização e supremacia dos Direitos Humanos, ou seja, a Corte Suprema admite o controle de constitucionalidade ou de convencionalidade dos atos normativos internos, em face do dos Tratados e Convenções Internacionais Sobre os Direitos Humanos, nos termos do inc 22, do art. 75, da Constituição Nacional, na redação que lhe foi dada pela Reforma Constitucional de 1994.

7 A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

7.1 A evolução da Constituição no Brasil.

A evolução histórica da Constitução no Brasil coincide com as transformações substanciais do próprio Estado. A primeira Constituição brasileira de 1824, surgiu de um ato de violência política, pela dissolução, por D Pedro I, da Assembleia Constituinte, num momento político muito conturbado. Todavia, a Constituição Imperial durou 67 anos, a mais longa de todas as Constituições brasileiras. Foi substituída pela Constituição Republicana de 1891, que, com pequena reforma ocorrida em 1926, e é interrompida pela Revolução de 1930.

Após uma Guerra civil, surgida exatamente da ausência de uma Constituição, conhecida como a Revolução Constitucionalista de 1932, e patrocinada pelos insurgentes paulistas, vem a Constituição de 1934, a idéia social, já que as duas Constituições anteriores refletiam uma concepção marcadamente liberal de Estado. Em 1937 é desferido um Golpe de Estado, pelo Presidente da República, Getúlio Vargas, que outorga a Constituição de 1937, que não chegou a entrar em vigor, governando o ditador, por Decretos-Leis, na ausência de órgãos Legislativos.

Derrubada a ditadura em 1945, reimplanta-se a normalidade constitucional democrática, com a Constituição de 1946, que duraria até o Golpe de 1964, quando é votada pelo Congresso Nacional a Constituição de 1967, de curta duração, sucedida por uma Emenda Constitucional nº 1, outorgada em 1969, que perduraria até a votação da Constituição Democrática de 1988. De se mencionar ainda que na perspectiva da evolução o Brasil conheceu duas Constituições provisórias: o Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, e o Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que, foram emanados por Governos Revolucionários, tornando-se documentos de expressiva força constitucional.

Assim, pode-se afirmar que a evolução histórica da Constitução no Brasil teve os seus desdbramento em 4 (quatro) fases, a saber:

7.2 A Primeira Fase (A Constituição de 1824).

A Constituição de 1824. A (primeira) Constituição com um total 179 artigos, e consistia numa dimensão Liberal-centralizadora, que corresponde ao Império, destacando-se o pensamento liberal do constitucionalista Pimenta Bueno, Marquês de São Vicente, com a sua obra Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, publicada em 1857, obrigatória para a interpretação da Constituição de 1824. O liberalismo centralizador do Império, refletido, sobretudo, na existência, além dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do quarto Poder, o Poder Moderador, tal como instituído pela Constituição de 1824. Este fato deve-se à Aureliano Tavares Bastos, em suas Cartas do Solitário (1863) e A Província (1870), em que aponta os vícios político-administrativos da centralização e a necessidade da sua extinção para o desenvolvimento, com a República nos moldes das instituições norte-americanas. A Igreja Católica, presente no Brasil desde o descobrimento, foi oficializada como a religião oficial do país, e tinham seus membros sujeitos às ordens políticas do governo.

No Brasil, para a Constituição de 1824, uma Assembleia Constituinte foi convocada por moldar o primeiro conjunto de leis máximas do Brasil, que era integrada por proprietários de terra, intelectuais, funcionários públicos e clérigos. Essa Assembleia Constituinte contou com a participação de figuras políticas que apoiaram a independência do Brasil e era composta por aproximadamente 80 integrantes. Essa Assembleia tomou posse em maio de 1823. Ela estava ideologicamente dividida entre liberais e conservadores. Todavia o Imperador D Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte e nomeou um Conselho de Estado que, em caráter consultivo, deveria formular a constituição junto com Dom Pedro I. Em março de 1824, Dom Pedro I, sem a aprovação de nenhum outro órgão político, outorgou a primeira Constituição do Brasil.

No seu preâmbulo consta que DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projecto de Constituição, que havíamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Império a qual é do theor seguinte:(…).

7.3 A Segunda Fase (A Constituição de 1891).

A Constituição de 1891. A (segunda) fase da evolução históica da Constituição no Brasil, consigna a Consituição Republicana originária de uma Assembleia Constituinte. A Constituição de 1891, é a (segunda) com um total de 91 artigos e 8 artigos, paras as Disposições Transitórias, é dominada pelo pensamento de Rui Barbosa, autor principal do projeto da Constituição de 1891, e na oposição após o Governo Provisório, de que resultou aquela Constituição liberal. No seu preâmbulo consta que nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição. Rui foi o defensor do hábeas corpus e do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.

Destaque-se também no período republicano, a obra de João Barbalho, referência para a interpretação da Carta de 1891, bem como os Comentários de Carlos Maximiliano. O período é marcado ainda por um nacionalismo realista e autoritário inaugurado por Alberto Torres, e no plano constitucional pela obra de Oliveira Vianna, que, no Idealismo da Constituição, enfraquece o trabalho de Rui Barbosa, em prol das liberdades públicas, em nome de um realismo e da eficiência. Surgem novos e jovens pensadores que procuram substituir o direito pela sociologia e economia, vendo com maus olhos o constitucionalismo. Ainda como características da Constituição de 1891, é o estabelecimento do Estado Laico, com, separação entre o Estado e a Igreja e- manutenção das oligarquias agrárias no poder, principalmente dos cafeicultores da região Sudeste do Brasil. A Constituição de 1891, foi inspirada na Constituição dos EUA de 1787, na Constituição da Argentina de 1853 e na Constituição Suíça de 1848.

7.4 A Terceira Fase (As Constituições de 1934 e 1937).

7.4.1 A Constituição de 1934. A (terceira) Constituição de 1934, com um total de 187 artigos e 26 artigos para as Disposições Gerais, foi uma conseqüência direta da Revolução Constitucionalista de 1932. Com o fim da Revolução, a questão do regime político veio à tona, forçando desta forma as eleições para a Assembleia Constituinte em maio de 1933, que aprovou a nova Constituição substituindo a Constituição de 1891. No seu preâmbulo consta que Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição. O texto da Constituição de 1934 introduz no constitucionalismo brasileiro, a idéia social, já que as duas Constituições anteriores refletiam uma concepção marcadamente liberal de Estado. A Constituição de 1934, inspirada na Constituiçãio de Weimar, de 1919, da Alemanha, tornou-se mais uma esperança liberal do que uma realidade.

7.4.2 A Constituição de 1937. A (quarta) Constituição de 1937, com um total de 187 artigos, foi decretada sem a participação de uma Assembleia Constituinte, vale dizer, é uma Constituição autoritária e é marcada pelo período em que se desenvolvem as idéias contrárias a um constitucionalismo liberal e um nascente decisionismo autoritário. A Constituição de 1937, elaborada por Francisco Campos, sob a inspiração da Constituição Polonesa de 1921, assim também conhecida como Constituição Polaca, é marcada pelo autoritarismo. Como previa um plebiscito, jamais realizado, para sua entrada em vigor, desnecessário que se escrevessem comentário a seu texto, ficando tudo ao arbítrio do ditador que enfeixava em suas mãos todos os Poderes do Estado. Nada obstante, há o Comentário de Pontes de Miranda, junto com o livro de Azevedo Amaral – “Estado Autoritário e a Realidade Nacional”, e o trabalho de Augusto E. Estelita Lins, A Nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

A denominação da Constituição Federal de 1937, como Constituição Polaca, é proveniente à uma referência à Constiuição da Polônia de 1921, outorgada pelo Marechal Jozsef Pilsudski (1867-1935) lider do Golpe Militar, que o levou ao poder na Polônia em 1921, unindo a Polônia, que estava divida nos 120 anos, entre Prússia, Austria e Rússia.

7.5 A Quarta Fase (As Constituições de 1946, 1967, a EC de 1969 e 1988).

A Constituição de 1946, 1967, a EC nº 01 de 1969 e a Constituição de 1988. Este perído consigna o período liberal-social, abrangendo as Constituições de 1946, 1969 e a de 1988, com o hiato das Constituiçoes de 1967/1969, em que houve retorno ao modelo estatizante e centralizador.

7.5.1 A Constituição de 1946. A (quinta) Constituição Federal do Brasil foi promulgada em 18 de setembro de 1946, com um total de 222 artigos e 36 artigos pra o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, significou um retorno do Brasil à Democracia. No seu preâmbulo consta que a Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm. A Constituição de 1946 consagrou as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas na Constituição de 1937.

7.5.2 A Constituição de 1967. A (sexta) Constituição brasileira foi outorgada em 24 de janeiro de 1967, com um total de 189 artigos, e posta em vigor em 15 de março do mesmo ano. A Constituição foi marcada com características de uma ideologia da segurança nacional tal como a Criação do Conselho de Segurança Nacional e a possibilidade de civis serem julgados pela Justiça Militar em casos de crimes contra a segurança nacional. Ao mesmo tempo tinha um caráter de um Pensamento do Progressimo Econômico, um Brasil Potência, com grandes obras, como a Ponte Rio-Niterói, a Rodovia Transamazônica, a Rodovia Perimetral Norte, a Construção da Usina de Tucuruí e da Usina Itaipú-Binacional, na época a maior hidroelétrica do mundo, a instalação do Programa Nuclear e o Complexo Nuclear de Angra dos Reis-Rj, entre outras.

 A forma federalista do Estado foi mantida, todavia com maior expansão da União. Na separação dos Poderes foi dada maior ênfase ao Executivo que passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se as linhas básicas dos demais poderes, Legislativo e Judiciário. Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos Decretos-Leis. A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante de diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados 17 (dezessete) atos institucionais e 73 (setenta e três) atos complementares.

7.5.3 A Emenda Constitucional de 1969. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda N.º 1, que reedita a à Constituição de 1967, com 200 artigos, combinando com o espírito dos Atos Institucionais elaborados. Alguns estudiosos defendem que essa Emenda instituiu uma nova constituição outorgada, outros, porém, defendem a posição de uma emenda à constituição de 1967. A Emenda serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou um texto integralmente reformulado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil. No Governo do Presidente Médici (1969-1974), o país vivenciou o denominado milagre econômico, com taxas de crescimento de 10% ao ano, que trouxe uma pequena ilusão de pontos positivos ao novo regime. Não obstante, no período subsequente, do Governo do Presidente Ernesto Geisel, o Brasil enfrentou grave crise econômica e um forte processo inflacionário, impulsionados pela crise do petróleo, decorrente da Guerra árabe israelense de 1973. Finalmente, o período democrático com a promulgação da Constituição Federal de 1988, também denominada como a Constituição Cidadã, que se destaca no item seguinte.

7.6 A Constituição do Brasil de 1988.

7.6.1 A Constituição de 1988. A (sétima) Carta Cidadã, como a denominou o insigne Deputado Ulysses Guimarães (1916-1992), então Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A nova Lei Magna, ora em vigor, com um total de 250 artigos no seu texto principal e mais e 100 artigos, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, e é por isso considerada analítica. Entre as Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos, de 1787, com 7 (sete) artigos e 27 (vinte e sete) emendas, a da França de 1958, com 92 (noventa e dois) artigos, e a do Japão de 1947, com 102 (cento e dois) artigos.

Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas à da Índia de 1949, com 395 (trezentos e noventa e cinco) artigos, a do Peru de 1978, com 325 (trezentos e vinte e cinco) artigos, e a de Portugal de 1976, com 305 (trezentos e cinco) artigos.

A atual Constituição Federal do Brasil, para a sua exequibilidade, consignou a necessidade de 33 (trinta e três) Leis Complementares e cerca de 130 (cento e trinta) Leis Ordinárias. A Constituição vigente já sofreu 91 (noventa e uma) Emendas Constitucionais e 6 (seis) Emendas Constitucionais de Revisão, nos termos do seu art. 60, combinado com o artigo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.

Para a estruturação política e administrativa, o Brasil já contabiliza 7 (sete) Constituições Federais, sendo 1 (uma) no Período Imperial e 6 (seis) no Período Republicano. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988[18], o Brasil alcançou a (sétima) Constituição de sua história político-constitucional. Certo é que a comparação entre o número e a duração das Constituições, coloca o Brasil em desvantagem em relação à longevidade dos documentos constitucionais dos Estados Unidos da América, de Monarquias Constitucionais Européias, e mesmo no caso da Argentina, que, não obstante as reformas, mantém à Constituição originária de 1853.

Contudo, a situação não é das mais desanimadora em relação a outras experiências constitucionais. A França, por exemplo, até o momento, está na 11ª (décima primeira) Constituição. A Bolívia, cerca de 16 (dezesseis) Constituições. A Espanha atingiu em 1978, 9 (nove) Constituições, não incluindo nesse conjunto a Constituição fragmentária do período de Franco, representada por 7 (sete) Leis Fundamentais (1938/1967).

Para chegar até a atual Constituição Federal do Brasil, promulgada em 05 de outubro 1988, aconteceram vários os momentos políticos e econômicos pelos quais passou o Brasil, necessitando, pois, que o ordenamento jurídico evoluísse, adequando-se aos novos interesses coletivos e individuais, refletidos pelas mudanças sociais, políticas e progressivas.

Politicamente o Brasil, sempre foi um País instável, porém, talvez, foi essa instabilidade política que contribuiu, de forma salutar, para o aprimoramento das Leis, respeitando-se, assim, a vontade da atual sociedade, atualizando as normas ao atual momento sociopolítico.

No preâmbulo da Constituição Federal de 1988 consta que nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988).

7.6.2 A Constituição de 1988 do Brasil, o Regime Democrático, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

No que se refere a Constituição de 1988, o processo de redemocratização do Brasil foi caracterizado por etapas executadas em vários governos. No Governo Geisel (1974 – 1979), em outubro de 1978, extinguiu-se o Ato Institucional nº 5, mais conhecido como AI-5, e os demais Atos Institucionais que marcaram a legislação arbitrária do regime militar[19]. No Governo Figueiredo (1979 – 1985) concedeu-se à todos os exilados pelo Regime Militar, o direito a regressar ao país e devolveu dos direitos políticos que haviam sido cassados[20], com destaque à Lei da Anistia nº 6.683, de 28/08/1979.

No Governo de José Sarney (1985-1990) milhares de brasileiros passavam fome, desnutrição, falta de moradia e péssimas condições de saúde. Melhorar as condições sociais, ainda que somente no papel, era urgente[21]. Assim, um dos principais objetivos da Constituição, era democratizar o país, substituindo os instrumentos jurídicos criados pelo Regime Militar e assegurar o bem estar social.

Deste modo, a Constituição de 1988, instaurou valores como a democracia, direitos civis, políticos e sociais, descentralização política e desenvolvimento, sendo então um marco na construção constitucional do Brasil, e especialmente, preocupada com a cidadania, por isso, merecendo o cognome de “Constituição Cidadã[22].

Os fundamentos do Estado brasileiro estabelecidos foram a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político e a liberdade econômica. Como objetivos foram instituídos construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e promovendo o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra discriminação.

Os direitos humanos fundamentais, abrangem os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, a nacionalidade e os direitos políticos contidos. Além de possuir o Título sobre a Ordem Social, que trata acerca do primado do trabalho e do bem-estar e a justiça social, contem matérias relativas à seguridade social, à saúde, à previdência social, à assistência social e outros assuntos de interesse social. Em comparação com as outras Constituições, esta contém maior elenco de direitos individuais e coletivos e é mais abundante, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais.

Assim, a Constituição Federal do Brasil de 1988, instituiu um instrumento novo de processualística constitucional, o denominado mandado de injunção, instrumento jurídico processual utilizado para se pedir a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fazem, para que não ocorresse como nas Constituições anteriores do Século XX, cujo conteúdo sobre os direitos sociais foi convertido em preceitos meramente pragmáticos, por inaplicabilidade e decurso de tempo.

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir do qual, qualquer indivíduo, poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Portanto, além da formalização desses direitos, a materialização é pressuposto do constitucionalismo atrelado aos direitos fundamentais.

O rol de Tratados e Convenções Internacionais e dos Tratados e Convenções de Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais, ratificados pelo Brasil, é hoje considerável, conforme previsão art. 5º, parágrafos , , e , da Constituição Federal do Brasil. Dentre eles destacam-se: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1992), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1992), Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1951), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1984), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre os Direitos da Criança (1990), Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) e seu Protocolo Adicional (1996), Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1989) e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995).

Dentre os Tratados dos quais o Brasil é signatário, destaca-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, que, além de prever normas de direito material, estabelece órgãos competentes para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes, quais sejam, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

8 CONCLUSÃO.

O Poder Constituinte reformador ou a competência reformadora caracteriza-se pela possibilidade de alteração do texto constitucional, função exercida pelos órgãos de caráter representativo, no caso do Brasil, pelo Congresso Nacional, respeitando-se, por conseguinte a regulamentação imposta pelo Poder Constituinte Originário que o criou.

Nada é eterno, razão pela qual as Constituições estabelecem o procedimento e o órgão competente para exercitar o Poder de Reforma, fixando-se, entretanto, os limites procedimentais, também denominados de formais, relacionados diretamente com a iniciativa, a competência, forma, quorum de votação, objetivando um processo de alteração solene e mais difícil que o processo legislativo comum.

No caso do Brasil, as denominadas de cláusulas pétreas são limitações impostas pelo constituinte originário no próprio texto constitucional. Esse núcleo é imodificável, intocável pelo poder reformador ou secundário, vedando toda e qualquer alteração do objeto e conteúdo selecionado pelo poder originário, isolando de qualquer alteração ulterior. Normalmente a matéria tratada como clausula pétrea diz respeito a assuntos estruturais do Estado e das liberdades públicas.

Em face de toda exposição constante dos itens anteriores, constata-se, inexoravelmente que, a exemplo da Constituição Federal dos Estados Unidos da América de 1787 e da Constituição Nacional da Argentina de 1853, a exceção da Reforma Constitucional de 1994, que o Poder Constituinte Originário permite que o Poder Reformador Secundário, possa, sem a necessidade de uma nova Assembléia Constituinte, reformar o Texto Constitucional, em face dos acontecimentos políticos, econômicos, sociais ou ideológicos que possam exigir tal modificação.

 Porém, estabelece limites ao caráter reformador, na perspectiva de que, em grandes linhas jurídicas, devam ser garantidos os direitos coletivos e os direitos individuais, manutenindo-se o Estado democrático de direito, com prevalência da Lei Maior, com as eleições regulares, com o voto, como expressão máxima da soberania popular, de modo a manter um Estado Soberano e independente, cujas atribuições político-administrativas, em ultima analise, possam convergir aos interesses da sociedade e do individuo e do próprio contribuinte, que é em ultima analise, aquele financia a estrutura do Estado.

De igual forma alinha-se a este pensamento a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, produzida pelo Poder Constituinte Originário, exercida pela Assembléia Nacional Constituinte de 1987. Portanto, Poder Constituinte Originário, permite que o Poder Reformador Secundário, possa, sem a necessidade de uma nova Assembléia Constituinte, reformar o Texto Constitucional, em face dos acontecimentos políticos, econômicos, sociais ou ideológicos que possam exigir tal modificação no termos art. 60, da Constituição Federal de 1988.

No caso brasileiro, limitou-se o caráter reformador, vale dizer, o Poder Constituinte Originário não permite que o Poder Reformador Secundário, proceda a emenda da Constituição, quanto às matérias consignadas no § 4º, do mesmo art. 60, que declara a impossibilidade de alteração por emenda, nos assuntos elencados nos incisos de I a IV, a saber: art. 60, § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.

O poder constituinte de reforma é um poder constituinte secundário ou derivado criado pelo poder constituinte originário, que lhe estabelece o procedimento a ser seguido e as limitações a serem observadas. Dessa forma, consigna-se que o Poder Constituinte Secundário, não é inicial, muito menos incondicionado, nem ilimitado, mas sim, um poder que está subordinado ao poder originário.

 Os poderes constituídos movem-se dentro do quadro constitucional criado pelo poder constituinte. O Poder de revisão constitucional é conseqüentemente, um poder constituído tal como o poder legislativo. Verdadeiramente o poder de revisão constitucional só em sentido impróprio se poderá considerar constituinte; será quando muito, uma parodia ao poder constituinte verdadeiro.

É certo que por força da reforma criam-se normas constitucionais. Entretanto, a produção dessa normatividade não é emanação direta da soberania popular, mas indireta, como também ocorre no caso da formulação da normatividade secundária (leis, decretos, sentenças judiciais). No caso da edição de lei, por exemplo, também há derivação indireta da soberania popular.

Finalmente, constata-se que o Poder Constituinte Reformador Secundário, também denominado chamado de competência reformadora, caracteriza-se pela possibilidade de poder alterar o texto constitucional, função exercitada por órgãos determinados pelo Poder Originário, respeitando-se a regulamentação prevista pela própria Constituição. Essa atividade reformadora se sujeita às limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário, de modo a ser realizado o processo reformador, de modo à estabelecer a segurança jurídica necessária, a paz e a Justiça Social.

 

Referências.
ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito Constitucional. 12ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.10, p.10.
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Notas:
[1] DELLAGNEZZE, René. Soberania – O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté, SP. 2001, p. 37.

[2] FERREYRA, Raúl Gustavo. Constituição e Direitos Fundamentais. Linus Editores. Porto Alegre, RS, 2014, p. 43, 44, 62,63.

[3] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[4] FERREYRA, Raúl Gustavo. Fundamentos Constitucionales.Editora Ediar. Buenos Aires, Argentina, 2013, p. 49/50.

[5] SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 16ª Ed. São Paulo.

[6] SIEYÈS, Joseph Emmanuel. A Constituinte Burguesa Qu’est-ce que le Tiers Etat? Organização e Introdução Aurélio Wander Bastos. Rio de Janeiro: Liber Juris. 1988 (2ª ed.).

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2013.

[8] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, urso de Direito Constitucional, 27ª edição, atualizada, São Paulo: Saraiva, 2001. pp. 10-15.

[9] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, urso de Direito Constitucional, 27ª edição, atualizada, São Paulo: Saraiva, 2001. pp. 10-15.

[10] ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito Constitucional. 12ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.10, p.10.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 5.ed, Coimbra: Almedina, 1991, p.99.

[12] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2008, p.36.

[13] ALBERDI, Juan Bautista. Argentina (1852) Bases y puntos de partida para la organización política de la República Argentina. LK Linkgua. Red Edicionoes SL. Barcelnoa. 2016.

[14]FERREYA, Raul Gustavo. Reforma Constitucional y Control de Constitucionalidad. Limites a la jurisdicionalid de La enmienda. 1ªed. México. Editorial Porrúa, 2007, p. 656.

[15] BIDART CAMPOS, Germán J. Tratado elemental de derecho constitucional argentino. Tomo II, p. 495.

[16]ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez de. Normas Vigentes en Materia de Derechos Humanos en el Sistema Interamericano. Motenvidéu: FCU, 1988, pp. 27-8.

[17] ARGENTINA. Infojus. Corte Suprema de Justícia de La Nación. Sentencia de 29/11/2011. Derecho, René Jesús s incidente de prescriptión de La acción penal – causa – nº 24079; Fallos 327:5668, Disponível em: WWW.infojus.gob.ar. Acesso em 02/07/2016.

[18]SILVA, José Afonso. Cap. III. Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, Editora Malheiros Ltda., 2002, São Paulo. (Silva 2002).

[19] FAUSTO, Boris. História do Brasil. 12. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004. p. 466.

[20] COSTA, Luiz César Amad; MELLO, Leonel Itaussu. FAUSTO, Boris. Op. Cit. p. 341.

[21] FAUSTO, Boris. Op. Cit. p. 305.

[22]CUNHA, Paulo. Do Constitucionalismo Brasileiro: uma introdução histórica. Disponível em <http://biblioteca.universia.net/html_bura/ficha/params/id/29142206.html>. Acesso em 26/10/2015. p. 5.


Informações Sobre o Autor

René Dellagnezze

Advogado; Doutorando em Direito das Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília UNICEUB; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo UNISAL; Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público no Curso de Direito da Faculda de de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC Brasília DF; Ex-professor de Direito Internacional Público da Universidade Metodista de São Paulo UMESP; Colaborador da Revista Âmbito Jurídico www.ambito-jurídico.com.br; Advogado Geral da Advocacia Geral da IMBEL AGI; Autor de Artigos e Livros entre eles 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e Soberania – O Quarto Poder do Estado ambos pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Contato: [email protected]; [email protected].


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