Resumo: O objetivo do presente trabalho consiste em analisar o negócio jurídico processual previsto no Código de Processo Civil de 2015 e sua aplicação, pois, o negócio jurídico processual é um importante mecanismo de autocomposição das partes em adaptar o procedimento aos interesses próprios. Valendo-se da autonomia da vontade, o negócio jurídico foi realmente recepcionado pela doutrina brasileira após sua previsão legal. Deste modo, será apresentado todos os motivos e disposições doutrinarias sobre o tema, dando-se ênfase a aplicação deste instituto de acordo com a legislação vigente.
Palavra chaves: O negócio jurídico processual. Autonomia da vontade. Autocomposição. Novo código de processo civil.
Abstract: The objective of the present work consists in analyzing the legal business of procedure provided for in the code of Civil procedure of 2015 and its application, because the procedural legal business is an important mechanism of autocomposição of the parties to adapt the procedure to self-interest. Taking advantage of the autonomy of the will, the legal business was actually approved by the brazilian doctrine after his legal provision. In this way, will be presented every reason and doutrinarias provisions on the subject, with emphasis on the application of this Institute in accordance with current legislation.
Keywords: the procedural legal business. Autonomy of the will. Autocomposição. New code of civil procedure.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de negócio jurídico processual. 2. Os negócios jurídicos processuais à luz dos princípios constitucionais processuais. 3. Negócios jurídicos processuais típicos no novo código de processo civil. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil veio para incidir no ordenamento jurídico brasileiro inúmeras e consideráveis mudanças, sendo que estas mudanças são para trazer um processo moderno onde se visualiza com a aplicação da norma, de acordo com seu Art. 10, “a promoção à dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim o presente estudo vem com o intuito de abordar de maneira clara e objetiva mudanças trazidas com advento desta lei, bem como sobre a aplicação na solução de conflitos e problemas que surgem de negócios jurídicos.
O objetivo principal deste estudo é a abordagem do Negócio Jurídico Processual no NCPC, trazendo conceitos e definições acerca deste instituto, o qual foi considerado pela doutrina uma grande mudança através da previsão legal no art. 191 do NCPC, autorizando assim que as partes possam transigir acerca de prazos e procedimentos de eventual litigio oriundo deste negócio jurídico processual. Aborda ainda a classificação dos negócios jurídicos processuais em típicos e atípicos, bem como especifico ênfase nos negócios jurídicos típicos no NCPC.
Utilizou-se, principalmente, a pesquisa bibliográfica em artigos, revistas e livros com abordagem específica acerca do tema do estudo, dentre outros.
1 CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Os primeiros estudos acerca do tema surgiram na Europa no final do século XIX e esteva diretamente vinculado ao Direito Privado.
O alemão Adolf Schöke, começou a admitir a negociação de algumas poucas situações processuais. Porém tais acordos não surtiam efeitos de imediato.
Na Itália, os negócios jurídicos eram vistos em alguns casos em que a lei relacionava, com a produção de efeitos ante a vontade das partes, assim se passou a criar, modificar, alterar, entre outras formas, o direito processual.
A doutrina estrangeira diversas vezes mostrou extremamente critica quando a aceitação dos negócios jurídicos processuais, ao argumento de que é infrutuoso a intensão de selecionar direitos processuais adquiridos pelas partes e passar a selecionar uma quantidade pequena de atos e alterá-los, argumentando, ainda, que esta manifestação de vontade poderia trazer lesões e vícios, além de que não geraria nenhuma relevância para o processo.
No Brasil, há doutrinadores que se manifestam contrariamente, argumentando que não há possibilidade de aplicação, e outros que se posiciona positivamente quanto à existência e aplicação dos negócios jurídicos processuais.
Para DIDIER JR., “negócio processual é o ato voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais” (DIDIER JR., 2015. página.376-377). O autor ainda ressalta que nos negócios jurídicos, em determinadas situações, há escolha da categoria e do regramento jurídico.
Assim, podemos trazer a tona que o negócio jurídico processual é fruto da autonomia da vontade privada das partes. Em outras palavras, o fato jurídico das partes é voluntário, onde qualquer uma das partes podem ter escolhas sobre determinadas situações, sendo estas jurídicas processuais, onde estariam resguardadas pelo ordenamento jurídico.
Quanto ao momento da celebração e alcance da matéria do negócio jurídico processual, Alexandre Câmara testifica que: “O negócio jurídico processual pode ser celebrado no curso do processo, mas pode também ser realizado em caráter pré-processual. Imagine-se, por exemplo, um contrato celebrado entre duas empresas no qual se insira uma cláusula em que se prevê que na eventualidade de instaurar-se processo judicial entre os contratantes, para dirimir litígio que venha surgir entre as partes em razão do aludido contrato, todos os prazos processuais serão computados em dobro. Estabelece a lei que os negócios jurídicos celebrados pelas partes podem versar sobre ‘seu ônus, poderes, faculdades e deveres processuais’. Têm as partes, então, autorização da lei para dispor sobre suas próprias posições processuais, não podendo o negocio alcançar as posições do Juiz. Assim, por exemplo, é lícito celebrar negócio jurídico processual que retire das partes a faculdade de recorrer (pacto de não recorrer), mas não é lícito as partes proibir o juiz de controlar de ofício o valor dado à causa nos casos que este seja estabelecido por um critério prefixado em lei (art. 292)”. (CÂMARA, 2015. pág. 127).
Atualmente, a Doutrina brasileira se mostrou um pouco inerte acerca do tema, assim podemos dizer, pois, não há muitos doutrinadores que abordam o assunto e os que abordam em grande escala, abordam de forma que não há aprofundamento na matéria.
Dinamarco (DINAMARCO. 2009. página. 484), se posiciona de forma contrária a existência do negócio jurídico processual, ao argumento de que para ter eficácia, os efeitos dos atos processuais deveriam ser originados por lei, assim os atos realizados pelas partes não teriam efeito de auto composição e regulação, próprio dos negócios jurídicos, ante a decorrência dos efeitos serem estabelecidos por lei. Seguindo este raciocínio, os atos praticados pelos juízes não teriam efeito da autorregulação, uma vez que tais atos não são dispostos pelo próprio juiz, pois nem na prática dos atos do processo em si, com fundamento, como negócio jurídico processual, da autonomia de vontade, portanto somente no poder estatal atribuído ao seu cargo. Quanto aos negócios jurídicos, o doutrinador argumenta que seria uma autorregulação dos atos, na forma de interesse e autonomia de vontade das partes que o celebram. Ou seja, para o doutrinador, todos os negócios jurídicos possuem efeitos que as partes buscam o que não ocorre sempre no processo uma vez que as consequências processuais do processo estão previsto em lei e não tem participação das partes em sua composição.
Daniel Mitidiero (MITIDEIRO. 2005, página.16), argumenta que não há como haver uma relação jurídica processual, pois não teria como aplicar o autoregramento da vontade, pois os atos do negócio jurídico processual estaria vinculado à norma processual anteriormente publicada, assim não teria autonomia da vontade uma vez os efeitos estariam normatizados em lei própria.
Greco Filho (GRECO FILHO. 2007. página.93) manifesta no sentido que os negócios jurídicos que possam ter influencia no processo não tem o condão de gerar efeitos processuais uma vez que a vontade das partes negociantes não seria para uma relação processual, sendo assim o entendimento de subjetividade.
Em síntese, este são os principais argumentos contrário a formação do negócio jurídico processual, onde este decorre da vontade das partes, não sendo aplicado no processo que existe lei própria tratando da matéria e esta lei prevê ainda os efeitos processuais.
Barbosa Moreira (MOREIRA. 1984. página. 87/98) realizou importante estudo sobre a existência dos negócios jurídicos processuais, nomeado pelo próprio autor de “convenções celebradas pelas partes sobre matéria processual”. O autor entendeu que a vontade das partes sobressai em relação às normas, no intuito de criar obrigações e assumir comportamento previsto no negócio jurídico, podendo praticar qualquer atos, tais como deixar de recorrer, desistir de interesse recursal ou até mesmo da própria ação, ele argumenta que seria uma disposição da liberdade de negociação e convenção das partes.
Leonardo Greco (GRECO. 2008. página. 290) defende a possibilidade das partes convergir sobre negócios processuais, pois ele entende que se trata de atos bilaterais, que pode produzir efeitos tanto no curso do processo quando para que uma possível ação decorra deste negócio jurídico. O autor esclarece: “(…)como destinatárias da prestação jurisdicional, têm também interesse em influir na atividade-meio e, em certas circunstâncias, estão mais habilitadas do que o próprio julgador a adotar decisões sobre os seus rumos e a ditar providências em harmonia com os objetivos publicísticos do processo, consistentes em assegurar a paz social e a própria manutenção.” (GRECO, 2008. página.7).
De outro modo, defendendo também a existência de negocio jurídico processual, Sarno Braga (BRAGA. 2011. página. 54/64), reconhece que poderá ter negócios jurídicos processuais até mesmo na classificação atípica, desde que não seja ilícito ou em desacordo com a norma em vigência.
Alexandre Câmara seguia o posicionamento, argumentando que não existiria negocio jurídico processual devido que o ato de vontade das partes estaria vinculado aos efeitos produzidos pela legislação vigente. Assim há uma restrição de efeitos à norma processual vigente. Em sua recente obra, o professor explica a validade dos negócios jurídicos processuais a luz do CPC de 2015, argumentando que os atos jurídicos processuais são livremente regulados pelas partes, mostrando-se assim suas posições jurídicas: “A validade dos negócios jurídicos processuais se sujeita a controle judicial (art.190, parágrafo único). Incube ao juiz de ofício ou a requerimento do interessado, controlar a validade do negócio jurídico processual, recusando-lhe aplicação nos casos de nulidade (…) quando se verifica que a convenção tenha sido inserida de forma abusiva em contrato de adesão ou em qualquer caso no qual se verifique que uma das partes se encontra, perante a outra, em manifesta situação de vulnerabilidade. Dito de outro modo, o negócio processual só é validade se celebrado entre iguais, assim entendidas as partes que tenham igualdade de força”. (CÂMARA, 2015. página. 128).
TEODORO JR (THEODORO JR. 2015. página. 471) defende o Juiz como função de validar os negócios jurídicos processuais para que não haja má-fé, assim esclarece que: “O juiz, no exercício de sua função de gerenciar o processo, deve, de ofício ou a requerimento, controlar a validade dessas convenções”.
Conforme salientado, existem poucos doutrinadores que atribuem valor aos negócios jurídicos processuais, o que pode mudar agora com a vigência do novo Código de Processo Civil, fazendo com que através da previsão legal dos negócios jurídicos processuais, mais doutrinadores utilizem e adere a este instituto.
2 OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS.
Conforme se foi demonstrado, o novo código de processo civil prevê a autorização de cláusula geral para a celebração de negócios processuais, dando as partes possiblidade de se alterar quase todo um procedimento, adequando o caso concreto e objeto a suas vontades, podendo convencionar sobre ônus, poderes, deveres processuais e faculdades.
O objetivo basco é de proporcionar uma adequação processual. Esta adequação, e direcionada a ser uma ferramenta a dar uma resposta satisfativa ao caso concreto, a fim de ser alcançado o direito material em suas necessidades. Portanto tem-se a necessidade de uma tempestividade, pois a demora na prestação jurisdicional através do processo é decorrente a incidentes e ações que são desnecessárias para melhor desempenho, sendo que estas fazem a função de suprimir a celeridade.
A doutrina ainda apresenta certa resistência à previsão do art. 190 sobre a flexibilização do procedimento a vontade das partes, pois, o principal argumento é no sentido de que a previsão legal deste novo instituto esta batendo de frente com os princípios constitucionais do processo, pois argumenta que poderá haver violação a segurança jurídica e também ao devido processo legal.
O Doutrinador Humberto Theodoro Jr, nos ensina que “esse argumento se apoia em uma noção rígida dentro da qual apenas um sistema hermeticamente estabelecido poderia promover para os litigantes a expectativa de segurança acerca da condução do processo pelo magistrado” (THEODORO JR. 2015. página. 189).
Assim, a luz do ensinamento do doutrinador pode crer que somente poderá ser utilizado tal entendimento se não estivesse presente o respeito ao direito democrático, fundando-se em direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Primeiramente, para que se possa ter uma analise do problema em questão, tem-se que admitir que a cláusula geral prevista no código encontra limites na legislação e Constituição Federal, pois assim terá a visão que não será toda autonomia de vontade que será admitida.
Sobre o assunto, Sirangelo de Abreu afirma que “se até mesmo no direito privado a autonomia da vontade encontra limites, não poderia ser diferente no processo civil, sistema de direito público cuja finalidade é a tutela de direitos” (ABREU. 2015. página. 194).
Portanto, estes limites se tornaram um grande problema teórico e doutrinário para serem encontrados, pois, há no ordenamento jurídico a adoção de precedentes jurisprudenciais para que sirvam de orientação para os operadores do direito e diretrizes para o Poder Judiciário. Até que se tenha um posicionamento firme nos precedentes jurisprudenciais, teremos um problema na aplicação do instituto como já descrito.
A doutrina em sua grande parte, de modo geral, divide os negócios jurídicos em dois grupos, sendo estes: primeiro, as partes possuírem capacidade plena e haver disponibilidade de direito; e segundo os direitos fundamentais previstos no texto constitucional, onde integram os direitos fundamentais ao processo, alcançando uma igualdade no processo e respeito mutuo das partes, garantindo o devido processo legal.
A respeito da igualdade processual das partes, o ilustre doutrinador Leonardo Greco defende que se deve alcançar uma igualdade concreta e não formal, pois o juiz que fará um juízo de admissibilidade do procedimento acordado terá que observar a vulnerabilidade da parte. O doutrinador aborda ainda que “diante de determinadas circunstâncias é desejável e até mesmo indispensável certa flexibilidade das regras procedimentais para assegurar in concreto a paridade de armas e a ampla defesa” (GRECO. 2008. página. 290).
A preocupação de muitos doutrinadores é no sentido de que há certo receio na aplicação do negócio jurídico processual violando os princípios do devido processo legal, segurança jurídica, pois o negócio jurídico processual para ser efetivo não poderá auferir nenhum principio constitucional processual e tão pouco garantia constitucional fundamental.
A interpretação destes princípios poderiam serem atrelados à efetividade, fazendo com que se tenha mais garantia jurídica no sentido de não desrespeitar tais princípios, fazendo com que se tenha um procedimento cooperativo assegurando a autonomia de vontade das partes.
Oportuna é a lição de Leonardo Greco: “Não obstante esse poder das partes se contraponha aos poderes do juiz, não deve ser interpretado, de forma alguma, como uma tendência de privatização da relação processual, mas representa simplesmente a aceitação de que aquelas, como destinatárias da prestação jurisdicional, têm também interesse em influir na atividade-meio e, em certas circunstâncias, estão mais habilitadas do que o próprio julgador a adotar decisões sobre os seus rumos e a ditar providências com os objetivos publicísticos do processo, consistentes em assegurar a paz social e a própria manutenção da ordem pública” (GRECO. 2007. página. 7).
O doutrinador Fredie Didier Jr. diverge e mostra uma nova forma de entendimento, pois a teoria deste é no sentido de a participação das partes em seu livre convencimento, é fundamental para que se tenha o devido processo legal, pois segundo ele este está diretamente ligado à ideia de liberdade.
Seguindo o entendimento, o autor disserta que a eficácia do direito fundamenta de liberdade está ligado a autorregramento, sendo que este é o direito de todos têm para regular seus interesses jurídicos, podendo definir qual é a melhor forma para que se tenha a existência de tais direitos, proventos de sua própria escolha. Assim, o principio da liberdade tem como atuação a criação de um principio de segundo plano, que este é o principio do respeito ao autorregramento do processo.
Importante destacarmos que não seria sábio falar em democratização havendo assim do processo civil, estando em contradição em relação ao acesso à justiça, pois ignoraria a liberdade das partes, violando então a democracia processual. Ao contrario, para que se tenha um processo justo, respeitando o devido processo legal, deve ter a liberdade das partes como um dos pilares da jurisdição.
Importante o ensinamento de Fredie Didier Jr.: “O princípio do devido processo legal deve garantir, ao menos no ordenamento jurídico brasileiro, o exercício do poder de autorregramento ao longo do processo. Um processo que limite injustificadamente o exercício da liberdade não pode ser considerado um processo devido. Um processo jurisdicional hostil ao exercício da liberdade não é um processo devido, nos termos da constituição brasileira” (DIDIER JR. 2015. página. 21).
3 NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS TÍPICOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo Civil veio para incidir no ordenamento jurídico brasileiro inúmeras e consideráveis mudanças, sendo que estas mudanças são para trazer um processo moderno onde se visualiza com a aplicação da norma, de acordo com seu Art. 10, “a promoção à dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade. A razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Importante ainda destacar a previsão legal do principio da cooperação entre as partes, elencado no Art.6º do Novo CPC.
Apesar das grandes e inúmeras mudanças do NCPC, este ainda possui várias previsões de negócios jurídicos processuais na forma típica que eram elencadas no código processual anterior.
São mantidas entre outras, como critério de exemplo, a eleição de foro, suspensão consensual do processo, acordo entre as partes para adiamento da audiência, entre várias outras. Além dos casos citados, há um que merece atenção especial, previsto no art. 191 do NCPC, cujo procedimento foi copiado da doutrina e legislação francesa e italiana, onde possuem previsão do calendário processual.
Neste calendário processual, poderão as partes juntamente com o juiz fixar prazos e datas para a prática dos atos processuais, gerando uma economia processual e mais celeridade.
Uma das inovações trazidas é o § 1º do art. 222 do novo CPC, onde estabelece que com a anuência das partes, poderá o juiz estabelecer a redução de prazos peremptórios.
Na fase instrutória do processo, no CPC de 1973 o juiz nomearia o perito apresentando rol de quesitos a ser respondido por este, podendo as partes apresentarem assistente técnico para acompanhar o parquet. O novo código alterou parcialmente este artigo, pois ainda mantem a regra de nomeação do perito pelo juiz, porém, o artigo 471 do NCPC nos traz que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, trazendo também dois requisitos que são: desde que absolutamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Assim está presente mais um negócio jurídico processual, pois, se preenchidos os requisitos, as partes podem nomear o perito técnico.
Outro caso que havia previsão legal no CPC de 1973 e que foi mantido no novo CPC é quanto a arguição de falsidade documenta. Neste caso era possível pedir a desistência de tal prova documental. Contudo, o desentranhamento documental, no CPC de 1973 poderia ocorrer quando a parte contrária concordasse com este ato, o que não ocorre no NCPC, pois neste, conforme a previsão do artigo 432, não necessita de concordância da parte contrária, passando assim de negócio plurilateral para unilateral.
O artigo 357, §3º do NCPC traz a possibilidade de realizar audiência de saneamento, onde cabe juiz além de ajustar o saneamento processual, que seja feito em cooperação entre as partes, diminuindo o litígio. Nesta audiência, poderá as partes discutirem as controvérsias processuais, fazendo com que tenha uma cooperação mutua para solução célere do litigio. A referida audiência é um negócio jurídico plurilateral, pois há necessidade da concordância de ambas as partes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, temos a certeza que o direito está em frente a um importante instituto advento do NCPC, que é o negócio jurídico processual que pode ser celebrado pelas partes.
O novo CPC prevê conforme demonstrado inúmeros casos de negócios típicos, onde poderá as partes amoldar o procedimento conduzindo-o assim para melhor satisfação jurídica.
A doutrina brasileira era divergente acerca da aplicação ou não deste instituto, pois agora, advento o novo código de processo civil, encerra tal divergência doutrinaria, pois, além da previsão legal, há uma adequação de procedimento à realidade jurisdicional.
O art. 190 do NCPC ainda necessita de uma interpretação mais extensiva, pois está um pouco genérico, com limitações a autonomia da vontade entre as partes, além de necessidade de maior interpretação quando da utilização das clausulas gerais.
Nesse sentido, concluímos que o negócio jurídico processual é um garantidor a maior efetividade e autonomia, uma vez que facilitará a colaboração entre as partes, garantindo uma melhor prestação jurisdicional, garantindo aos operadores do direito uma importante ferramenta de evolução do processo civil a um processo cooperador entre as partes sob uma ótica de proteção do juiz-Estado.
Informações Sobre o Autor
Maurício Falconni Ribeiro e Silva
Advogado. Pós-graduando em Novo Código de Processo Civil pela Faculdade Damásio; Pós-graduando em Direito Público pela PUC Minas