Resumo: Importante ressaltar a aceleração desenfreada de aberturas de Instituições de Ensino Superior (IES), o crescimento destas em todo o país, ao mesmo tempo que nos remete à uma certeza de maior acesso ao nível superior, maior facilidade de entrada nestes cursos e um avanço na quantidade relativa populacional com diploma das IES, torna-se imprescindível discutir e ou analisar a qualidade das IES que proliferam por todos os lados. Com as variadas discussões dentro deste meio, como doutrinação, mau uso do tempo de aula para uso político, e outras características desde falta de estrutura e a desordem no contexto todo, nada mais salutar que discutir como a sociedade pode buscar seu resguardo diante do direito e da normatividade. Com um crescimento assoberbado nestes últimos anos, como pode o aluno, neste caso o consumidor de uma relação contratual exigir o principio básico e pilar central da educação, que é a qualidade das aulas e o comprometimento da Instituição com este quesito, como fazer-se cumprir as propagandas de sites, folders e promessas de um ensino de qualidade, capaz de prover material, aulas, professores e estrutura que forneçam realmente uma boa formação conforme prometida por eles nestes instrumentos de marketing e como a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vislumbram esta relação contratual entre aluno/consumidor e IES é objeto deste estudo.
Palavras-chave: Constituição Federal (CF), Código de Defesa do Consumidor (CDC), Instituições de Ensino Superior (IES), Qualidade do Ensino.
Sumário: 1. Das diretrizes básicas. 2. Da relação de consumo. 3. Das obrigações contratuais. 4. Da responsabilidade civil pelo vício de qualidade do serviço de ensino no CDC. 5. Da percepção da má qualidade. Referências.
1. DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Um futuro melhor, uma carreira promissora, sucesso e uma melhor qualidade de vida são os fins daquele que busca no ensino Superior a concretização destes sonhos, destas metas. O ensino superior faz parte do sonho de milhares de brasileiros, que na busca deste, envolve muitas vezes não só o sonho e realização do ingressante na faculdade mas, de toda a família que se orgulha, luta e sofre com o filho, o irmão, pai ou mãe que entram esta estrada do conhecimento. Durante 4-5 ou mais anos de aulas, investe-se tempo, dinheiro, locomoção, material, finais de semana de estudos, abre-se mão de outros valores para findar o processo iniciado na aprovação do vestibular. Vislumbra-se um futuro profissional capaz de exercer com méritos e com sucesso após todo o conhecimento e empenho durante sua estadia como estudante de uma IES.
Com o aumento das IES por todo o país de forma acelerada numa escala verticalmente grandiosa, mister se faz pensarmos na qualidade destas IES que prometem ou “vendem” aulas de qualidade, ótimos professores, ótima estrutura de ensino, afim de promover a melhor aprendizagem e um melhor futuro profissional em virtude do conhecimento adquirido com tal material de qualidade ofertado e prometido pelas IES.
Ratificando as afirmações acima O art. 48 da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – prevê a "valoração da qualidade do ensino". Isto porque, reconhece que a "validade"do diploma – Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado – é "prova da formação recebida por seu titular".
No entanto, claro é que apenas uma boa formação acadêmica não traduz a garantia do sucesso profissional. Todavia, com certeza, a qualidade de Ensino é um requisito muito importante para todo aluno que aspira alcançar um futuro melhor, com maiores chances no mercado de trabalho, sobretudo num país com poucas oportunidades como o Brasil.
A Educação de Nível Superior é um projeto de formação do cidadão e de efetiva aquisição de competências, sendo seu valor reconhecido constitucionalmente ao "pleno desenvolvimento da pessoa", ao "preparo para o exercício da cidadania" e para "a qualificação para o trabalho", como membro de um centro de difusão acadêmico-científica (CF, art. 205).
Apesar do processo educativo ter-se iniciado no país com a chegada dos Jesuítas em março de 1549, apenas após a Proclamação da República (1891) o ensino passa a receber mais atenção do governo. São feitas várias reformas com o objetivo de incrementar a educação brasileira até então incipiente. Nesse momento histórico surge o ensino superior privado no Brasil.
Esse aumento expressivo, sem adequado planejamento, aliado à autonomia universitária resultou em uma insuficiente fiscalização por parte do poder público e em uma queda da qualidade do serviço prestado, como explica Helena Sampaio:
“Pelo fato de mobilizar recursos privados e orientar-se visando à obtenção de lucros, o setor privado é mais dinâmico no atendimento à demanda da clientela; por isso, ele cresce mais rapidamente e o faz em detrimento de sua qualidade” (SILVA, 2001)
O direito à educação está consagrado no art. 6º da Constituição Federal sob o título dos direitos e garantias fundamentais. Tal importância ofertada à educação é compreensível já que ela é pressuposto para a realização dos direitos civis, políticos, econômicos e sociais. Lembrando sempre que, a atual situação sócio-econômica mostra que somente aqueles países que desenvolverem a capacidade de criar, usar e transformar o conhecimento poderão garantir desenvolvimento sustentável e espaço na atual ordem mundial. Formar pessoas cada vez mais qualificadas é fundamental para o desenvolvimento de uma nação e construção de um planeta mais consciente de suas ações nas relações interpessoais, culturais e ambientais, o que por si ocasionará o futuro e a não extinção de nossa espécie.
A educação é um direito fundamental visto que ela está salvaguardada no capítulo II (Dos direitos sociais) do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição Federal. Já em seu art. 206 a Magna Carta estabelece a garantia de padrão de qualidade como um dos princípios do ensino brasileiro, ou seja, todo o desenvolvimento deste deve ser baseado em tal proposição. Portanto, “… sua efetivação com qualidade é igualmente, uma garantia fundamental (Art. 206 (CF/88 – VADE MECUM, 2010). – (grifo nosso)
Coadunando com o entendimento já descrito, MARQUES (2003) comenta:
“O ensino (público ou particular) de qualidade é uma garantia constitucional e por se tratar de uma prestação de serviços, os estabelecimentos particulares de ensino se vinculam ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a garantia da qualidade do ensino é um direito subjetivo que, quando não respeitado, deve ser buscado judicialmente”. – (grifo nosso)
O Estado pode desempenhar por si mesmo as atividades administrativas, ou estas podem ser realizadas por outros sujeitos, como prevê a Constituição Federal prevê no art. 209, especificamente à previsão constitucional para a prestação de serviços educacionais pela iniciativa privada, como verdadeiro alicerce à promoção da Educação, sob regime de autorização e reconhecimento dos cursos superiores:
"O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
A qualidade do Ensino da Educação Superior na atualidade é um direito subjetivo público, posto que reconhecido na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação podendo ser exigida, com o Código de Defesa do Consumidor.
2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Dentre as cláusulas contratuais observam-se entre as obrigações do aluno, a frequência nas aulas com o mínimo de falta entre 20-30% da cada disciplina, para aprovação por notas e não reprovação direta por ausência (falta) nas mesmas, a realização de trabalhos exigidos pelos professores, ao cumprimento de carga horária de estágio exigido pela instituição, ao pagamento das mensalidades descritas no contrato, e se sujeitarem a mais exigências da IES a qual se matricularam e mais uma série de obrigações por parte deles, enquanto que as IES normalmente se comprometem por meio de seus professores, infraestrutura didático-cientifica e de seu Programa de Ensino… a fornecer uma formação acadêmica qualificada e aprofundada com intuito de desenvolver capacidades de pesquisa e profissionais no ramo de estudos a qual cada aluno se submeta.
O CDC muito claro quanto a relação de consumo entre aluno e as IES como descrevem os artigos a seguir:
"Artigo 2º CDC – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
"Artigo 3º CDC- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (VADEM MECUM, 2010)
2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Assim como demonstram os artigos supracitados, todos os alunos de Cursos Superiores, assim denominados os usuários de serviços educacionais são consumidores na medida em que utilizam um serviço, na qualidade de consumidores finais.
3. DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
O art. 22 do CDC impõe às Instituições de Ensino – autorizado pelo Poder Público – a obrigação de fornecer serviços "adequados", "eficientes" e "seguros".
As Instituições de Ensino Superior não podem obrigar seus alunos a frequentarem às aulas e à absorverem os conteúdos e os conhecimentos das disciplinas que constem no Programa de Ensino para a obtenção do título, porém, tem o dever de proporcionarem o desenvolvimento dos alunos com padrões mínimos de qualidade e eficiência no ensino da Ciência que pretendem ministrar, sob os rigores exigidos pelo MEC e CAPES, com vista à expansão "qualitativa" do ensino, em detrimento da "quantitativa".
As obrigações das Instituições de Ensino contratadas, sob a nova concepção de contrato e no Código de Defesa do Consumidor estão sujeitas a "direitos e deveres outros que os resultantes da obrigação principal", como ensina Cláudia Lima Marques:
“Esta visão dinâmica e realista do contrato é uma resposta à crise da teoria das fontes dos direitos e obrigações, pois permite observar que as relações contratuais durante toda a sua existência (fase de execução), mais ainda, no seu momento de elaboração (de tratativas) e no seu momento posterior (de pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres outros que os resultantes da obrigação principal. Em outras palavras, o contrato não envolve só a obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta!”
Como descreve Célio Luis Muller (2004), O art. 6oinc. X do CDC, que trata dos direitos básicos do consumidor ao serviço "adequado" e "eficiente":
"Em uma palavra: é obrigação dos mantenedores garantir a seus alunos a realização efetiva de serviços de qualidade. Independente das tarefas descritas em contrato, a expectativa legítima do alunado é a de um aprendizado eficaz, adequado aos hábitos e costumes do tempo atual."
O art. 24 e o "caput" do art. 25 do CDC (VADE MECUM, 2010) estipulam que:
"Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor".
"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".
4. Da responsabilidade civil pelo vício de qualidade do serviço de ensino no CDC
O art. 20 do CDC (NERY JR, 2010), dispõe que
“O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…)
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
Assim, fica clara a exigência de qualidade na prestação de serviços educacionais em qualquer nível. Portanto, há várias formas para se verificar a responsabilidade pelo má qualidade do ensino fornecido ainda mais após a implantação, cada vez mais comum, de normas regulamentadoras, fiscalizadoras e avaliadoras, pelo governo federal. Destarte, segundo Cláudia Lima Marques a educação:
“é um serviço submetido à incidência de dos tipos de normas: as educacionais, na definição e qualificação do serviço e a negociais o que se refere à vinculação entre fornecedor e consumidor”
Reforçando sua seara de pensamento a estudiosa comenta:
“a prestação de serviço adequado passa a ser a regra, não bastando que o fornecedor tenha prestado o serviço com diligência”. (grifo nosso).
Entende-se assim, conforme disposições de renomadas referências acima, que as aulas e a didática empregada pelos professores devem satisfazer uma necessidade ainda que “subjetiva” dos alunados favorecendo uma assimilação de conhecimento de forma adequada, ou seja, critérios como elaborar aulas com antecedência, boa apresentação, oralidade, postura profissional e conhecimento técnico da matéria a ser ministrada, não bastando apenas um serviço com diligencia, como observado no comentário acima. Então, não estará plenamente de acordo com a propaganda ou com o desejo dos alunos (assim espera-se) uma aula pontual, com demonstrações visíveis de falta de domínio da matéria, ou palavras que não se adequem ao vocábulo esperado ou técnico, relaxo por parte do professor…
È comum, em especial nos cursos de Contabilidade e Direito uma avaliação para se obter título profissional e exercício da profissão por parte de seus órgãos e infelizmente também é comum um número extremamente elevado de recém formados que buscam cursinhos, muitas vezes por mais de um ano para conseguir passar em tal avaliação (como o exame da ordem –OAB).
Não se pretende afirmar que a instituição seja responsável se o recém formado não conseguir sucesso na profissão. Entretanto, não há como negar vício de qualidade do ensino quando o aluno que concluiu o curso não é capaz sequer de ser aprovado no exame que lhe habilita para exercer da profissão.
Espera-se que a lei imponha como a finalidade desse serviço imanente à Educação Superior (art. 43 da Lei 9.394/96) que o Ensino e à capacitação a serem fornecidos pela Instituição permitam o acúmulo de conhecimentos, que por sua vez, ampliarão seus horizontes culturais e facilitarão à abertura ao mercado de trabalho com maior segurança e um futuro profissional melhor, com vistas à sua formação acadêmico-científica, condizente com o nível e à natureza do Curso Superior.
De todo, o CDC prescreve no "caput" do art. 14 e art. 22, que o fornecedor de serviços submete-se a responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”. (VADE MECUM, 2010)
A causa resolve-se à luz do art. 6oinc. VI do Código de Defesa do Consumidor, que ao prever seus direitos básicos, garante a indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes das relações de consumo e inclui as Instituições de Ensino Superior no rol das entidades por ele abrangidas.
De outra parte, o inc. II do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor determina "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada" pelos vícios de qualidade do serviço. – (grifo nosso).
5. DA PERCEPÇÃO DA MÁ QUALIDADE
Ao perceber um professor relapso, ao se comprovar por uma maioria da sala ou de salas, os alunos devem antes de tudo procurar numa conversa séria e cautelosa com o professor uma maneira de melhorar a aula, de motivar ambos os lados desta relação professor-aluno. Após isso, se não houver melhora na aula ou no defeito encontrado, devem os alunados procurar a coordenação do curso, a reitoria e se mesmo assim permanecer o erro ou o profissional que traga a insatisfação, dar margem para o Ordenamento Jurídico entrar em ação na busca de seus direitos e restituição do dano causado conforme mostrado neste estudo.
As provas são essenciais nestes casos: (1) os alunados como testemunhas próprias de uma AÇÃO CONJUNTA, (2) anotar vícios de linguagem ou “enrolação da aula”, linguagem inadequada para a matéria ou o nível de ensino (imaginem um Professor de Linguagem Jurídica, ou Português Jurídico que incorre em erros como Pleonasmos, repetições de vícios de linguagem, falta de domínio de técnicas de argumentação…, ou gago, prolixo…). As provas neste caso só ratificam uma causa conjunta e pode também fortalecer uma (3)IMPERÍCIA que segundo o CC pode ser caracterizado: requer-se do agente a falta de técnica ou de conhecimento (erro ou engano na execução, ou mesmo consecução do ato), de outra forma, tem-se uma omissão daquilo que o agente não deveria desprezar, pois consiste em sua função, seu ofício exigindo dele perícia – uso de técnica que lhe é própria ou exigível até mesmo pelo seu mister. Refere-se, por fim, a uma falta involuntária, mas também eivada de certa dose de má-fé com pleno conhecimento de que seus atos poderão vir a resultar em dano para outrem, (VADE MECUM, 2010), levando assim a uma pretensão de sanar erros causados por este dano!
CONCLUSÃO
Desta forma, quando você adquire um produto ou um serviço com defeito, tem o direito de abatimento, troca, devolução de valores… mas a sociedade parece-nos que ainda não tem o menor conhecimento destes direitos. O mínimo que o cidadão pode e deve cobrar em sala de aula são pontos citados como pontualidade, cumprimento da ementa em pelo menos 70% de cada matéria e de cada professor, podendo os mesmo e a instituição serem responsabilizados por isso.
Mas exercer direitos, requer tempo, dedicação e conhecimento, assim, será um grande instrumento que a sociedade conheça seus direitos na busca de uma educação de verdade, com melhores índices e sem analfabetos funcionais terminando as faculdades, como infelizmente temos visto.
A educação é uma das ferramentas de maior importância na transformação da sociedade como um bem maior de mudança da verdadeira evolução cultural e de conceitos primordiais, assim, o tempo em sala de aula deve ser corretamente preenchido, sem enrolações, perda de tempo, doutrinações políticas e ideologias que não estão na ementa, favorecendo o verdadeiro ensino acadêmico.
Temos em nossa carta maior, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, meios corretos, legais e acertos para fazer ementas e o que os pais e sociedade realmente esperam das escolas e das faculdades!
Referências
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo: RT, p. 183.
MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1o. a 74: aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003, p. 331.
MÜLLER, Célio Luiz. Guia jurídico do mantenedor educacional. São Paulo: Érica, 2004. p. 64.
NERY, Nelson Jr, NERY, Rosa Mª de A. Código Civil comentado, São Paulo, RT, 2010
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
VADE MECUM ( CC, CF, CDC), São Paulo, Saraiva, 10ª Ed. 2010.
Informações Sobre o Autor
Cristian Rodrigues França
Advogado atuante no setor tributário-empresarial e cível com ênfase em contratos e relações negociais Bacharel em Direito Especialista em Direito Tributário Coordenador do Site Canal Iuris OAB e Concursos membro da Comissão de Prerrogativas do Advogado – OAB Londrina PR