Resumo: A responsabilidade civil possui, entre seus pressupostos, o nexo causal. Quando existe mais do que uma causa e mais de um dano, necessária a aplicação de uma das teorias existentes sobre o nexo causal, para que seja possível delimitar a extensão do dano criado pelo indigitado e consequente reparação. No Brasil, duas são as teorias comumente utilizadas para caracterizar a relação de causa e efeito. Contudo, uma teoria difundida em outros países vem sendo aplicada, com algumas particularidades, nos julgados brasileiros. Trata-se da teoria do thin skull rule, que obriga o causador do dano a indenizar os prejuízos não apenas por ele causados, mas os que se agravaram após seu ato, em virtude de uma fragilidade da vítima. No entanto, observar-se-á neste artigo, que para ser reconhecida no Brasil, o autor do dano deve ter colocado a vítima em situação de fragilidade ou vulnerabilidade, caso contrário, a teoria não se aplica. Nesse sentido, o presente artigo discorrerá brevemente sobre os elementos caracterizadores da responsabilidade e posteriormente abordará as teorias do nexo causal, para poder destacar a eventual aplicação da teoria do thin skull rule em julgados brasileiros.
Palavras-chave: responsabilidade civil; nexo de causalidade; thin skull rule
Resumen: Responsabilidad civil tiene entre sus supuestos, la relación de causalidad. Cuando hay más de una causa de daño y más necesaria la aplicación de una de las teorías existentes de la causalidad, es posible delimitar la extensión del daño creado por designado y la consiguiente reparación. En Brasil, dos teorías se utilizan comúnmente para caracterizar la relación de causa y efecto. Sin embargo, una teoría muy extendida en otros países se ha aplicado, con algunas peculiaridades en el brasileño juzgado. Esta es la teoría de thin skull rule, lo que obliga a la causa de los daños para compensar las pérdidas no causada solamente por él, sino que surgió después de su acto, debido a la debilidad de la víctima. Sin embargo, se observará en este artículo, que para ser reconocido en Brasil, el autor debe haber puesto a la víctima en situaciones de fragilidad o vulnerabilidad de la situación, de lo contrario la teoría no se aplica. En este sentido, este artículo hablará brevemente de los elementos característicos de la responsabilidad y más tarde frente a las teorías de la causalidad con el fin de poner de relieve la posible aplicación de la teoría de thin skull rule en juzgados de Brasil.
Palabras clave: responsabilidad; causalidad; thin skull rule
Sumário: 1. Introdução. 2. Elementos caracterizadores da responsabilidade civil. 3. Teorias de nexo causal. 4. Aplicação da teoria do resultado mais grave. 5. Considerações finais.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é matéria apaixonante da área de Direito, uma vez que extremamente casuística e permeada pelas mais diversas dificuldades em fixar regras específicas, pela característica acima descrita. É exatamente em virtude dessas dificuldades que se busca discorrer, ainda que de forma bastante rasa, sobre um dos aspectos deste tema, qual seja, a teoria denominada thin skull rule.
Para este fim, necessário discorrer inicialmente sobre os pressupostos da responsabilidade civil e conceito de nexo de causalidade, para posteriormente falar da teoria supracitada.
Certamente, a aplicação no Brasil precisa ser realizada com cautela, sendo necessário tratar sobre o tema com consciência e sensatez, o que se buscará neste artigo, com base em discussões de doutrinadores renomados.
2 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil possui elementos caracterizadores, também chamados de pressupostos. Não há maiores discussões acerca do tema, eis que pacificado está que é imprescindível, para sua caracterização, a existência de ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre os dois primeiros elementos, e na responsabilidade subjetiva, a averiguação da culpa.
Farias, Rosenvald e Braga Netto(2014, p. 164) conceituam a responsabilidade civil como “a reparação de danos injustos, resultantes da violação de um dever geral de cuidado”. Nesse sentido, para chegar a tal conceituação, necessitou-se observar os elementos caracterizadores, entendendo-os como o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal. Importante ressaltar, para não cair em erro, que tais são os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, regra geral, eis que a modalidade objetiva, que é exceção, não necessita do pressuposto “culpa”.
Como a violação de direito previsto em contrato, assim como o ato ilícito, também pode ser pressuposto de responsabilidade civil, qual seja, a contratual, utilizar-se-á neste artigo como pressuposto não o ato ilícito em si, mas a ação ou omissão humana, capaz de gerar o ato ilícito ou a quebra contratual.
Nesse sentido, discorrer-se-á a seguir sobre dois dos quatro elementos da responsabilidade civil, a saber, a conduta humana e o dano. O nexo causal, será analisado posteriormente, vez que objeto desde artigo e a culpa não será tratada, posto que exclusiva da responsabilidade civil subjetiva.
2.1 Da conduta humana
Na doutrina de Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 31) a conduta humana voluntária é pressuposto necessário da responsabilidade civil, sendo positiva ou negativa, guiada pela vontade do sujeito, que gera o prejuízo.
Importante destacar que nem sempre aquele que praticou a ação ou omissão é que será o responsável pelo ressarcimento do prejuízo, hipótese em que se está falando de responsabilidade por ato de terceiro ou até mesmo por fato de animal, bem como sede de responsabilidade civil objetiva, o simples fato da coisa já substitui o elemento ação ou omissão humana.
2.2 Do dano
Elemento essencial da responsabilidade civil, sem o qual não há prejuízo a ser indenizado, o dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. Gagliano e Pamplona Filho destaca que “sem a ocorrência deste elemento não haveria o que indenizar, e, consequentemente, responsabilidade”. (2005, p. 39)
Ainda para os autores acima, pode-se conceituar o dano como “a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não – causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. (STOLZE; GAGLIANO, 2005, p. 40)
O dano patrimonial reflete prejuízos aos bens e direitos, valores economicamente tuteláveis e que facilmente se demonstram, desdobrando-se em danos emergentes, que correspondem aos prejuízos que emergiram da ação ou omissão; e os lucros cessantes, que significa aquilo que a vítima deixou de receber em virtude do acontecido.
O dano extrapatrimonial pode se caracterizar de várias formas, como pela ocorrência do dano estético, moral ou até mesmo social. Apenas dano moral será brevemente conceituado, eis que as espécies de dano não são objeto desta pesquisa.
Constitui dano moral a lesão de direitos sem valor econômico,que não seja reduzido a pecúnia, embora sua compensação se dê através de pagamento de valores. Conforme Golçalves (2013, p. 384), dano moral é aquele atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, mas os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, entre outros.
3 TEORIAS DE NEXO CAUSAL
Conforme visto no item anterior, entre os pressupostos da responsabilidade civil está o nexo de causalidade, que significa o vínculo entre a ação/omissão e o dano por ela provocado.
Embora pareça simples o conceito, tarefa um tanto mais árdua é a de dispor acerca das teorias que embasam tal assunto. Lopes ensina que:
“Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade. Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço.” (LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil – Fontes Acontratuais das Obrigações e Responsabilidade Civil – vol. V. 5. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, pág. 218.)
Nader (2010) destaca eu para caracterizar o nexo causal, é preciso que os prejuízos sofridos sejam oriundos da ação ou omissão praticada pelo indigitado, ao concluir que “a causa de um dano é o fato sem o qual este não teria acontecido”. (NADER, 2010, p. 112)
Nesse sentido, no presente tópico, serão abordadas duas teorias do nexo causal, aplicadas no sistema brasileiro, para, após, discorrer sobre a teoria do thin skull rule, que importa por ser objeto deste artigo.
3.1 A teoria da causalidade adequada
Von Kriès, citado por Nader (2010, p. 116) expôs em fins do século XIX que “a conduta originária do dano será considerada a sua causa, desde que tal resultado seja a sua consequência natural e não decorrência de circunstâncias especiais.” Para ele, não há como o autor de um fato ser responsabilizado pelas eventualidades ocasionadas por aquele mesmo ato, que não havia como prever.
Farias, Rosenvald e Braga Netto caracterizam esta teoria como a mais atraente, pois “a condição se converte em causa somente quando, pela análise do caso, percebe o magistrado que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas” (2014, p. 462).
A teoria em estudo, conforme Nader (2010), prevê a ausência de responsabilidade, por exemplo, quando alguém conduzido ao ambulatório por ter sido ferido por outrem, morre por conta do desabamento do teto. Neste caso, a causa adequada à morte não foi a lesão que o levou ao ambulatório, mas a queda do teto, cuja responsabilidade será atribuída a terceira pessoa ou instituição.
Por fim, importa observar que Tepedino (2006) critica tal teoria, porquanto entende que gera resultados exagerados e imprecisos. A crítica vem no sentido de que uma pessoa seria responsabilizada, por esta teoria, com base não em uma certeza mas em uma probabilidade de uma normalidade de um comportamento.
3.2 Teoria dos danos diretos e imediatos
Essa teoria é também conhecida como teoria da causa mais próxima e traduz a ideia de que será responsabilizado aquele que causou o último dano da sucessão de causas das quais resultaram o prejuízo.
Na doutrina brasileira, não é comum autores (Gonçalves, por exemplo) indicarem que esta teoria foi a que o legislador adotou ao construir o Código Civil, o que estaria disciplinado no art. 403 do Código Civil brasileiro[1].
É possível encontrar diversos julgados nesse sentido. Na ementa abaixo, eximiu-se a responsabilidade do agente pela aplicação da teoria dos danos diretos e imediatos. Veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. REASSENTAMENTO DE MORADORES AFETADOS PELA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PASSO DO SÃO JOÃO. SITUAÇÃO PARTICULAR DO AUTOR DIVERSA. EX-EMPREGADO DE OUTRA EMPRESA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. MOLÉSTIAS PREEXISTENTES DIAGNOSTICADAS DESDE JULHO DE 2008, OU SEJA, MUITO ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO DA USINA. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS AUFERIDOS DO INSS. PERCEPÇÃO POR MOTIVOS DIVERSOS. RECEBIMENTO DE CRÉDITO FUNDIÁRIO FORNECIDO PELA RÉ PARA PROPICIAR COMPRA DE OUTRA MORADIA. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. APLICAÇÃO AO CASO. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA RÉ E OS DANOS COGITADOS NA INICIAL. Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva. Incidência do art. 37 , § 6º , da CF e dos arts. 14 e 22 , parágrafo único , ambos do CDC . No caso concreto sob análise não se verifica nexo causal entre os danos de que cogita a inicial (demissão do autor do emprego e agravamento do quadro clínico de transtorno afetivo bipolar e transtorno depressivo recorrente, esse preexistente e influenciado por fatores genéticos predisponentes) e a atividade da empresa ré, qual seja, a construção da Usina Hidrelétrica… Passo São João. Ausência de relação direta entre os danos noticiados e conduta atribuível à empresa ré. APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70062899661, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015).
Assim, a teoria do dano direto e imediato é aplicada sem maiores problemas no Brasil, desde que observadas a particularidade do caso concreto.
4 APLICAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO MAIS GRAVE
Conforme já foi dito, a doutrina brasileira possui algumas teorias acerca do nexo causal, para nortear o julgador no momento de caracterizar a extensão da responsabilidade do seu causador.
No entanto, vem ganhando espaço no conteúdo da disciplina de responsabilidade civil uma teoria pouco conhecida no Brasil, face ao impacto causado, qual seja, a teoria do resultado mais grave, ou thin skull rule.
Cabe salientar que alguns doutrinadores ignoram totalmente sua aplicação no direito brasileiro, senão veja-se:
“As teorias da responsabilidade pelo resultado mais grave (thin skull rule) e teoria da causalidade alternativa não parecem encontrar fundamento em nosso ordenamento, pelo que não serão comentadas.”
De acordo com esta teoria, o causador do dano será responsável por danos futuros, decorrentes do cometimento do ato ilícito, ainda que este e aquele não tenham relação imediata e adequada. A dizer, por exemplo, que se uma pessoa é empurrada por outra, vindo a cair e causar uma pequena lesão em seu braço, mas que por motivo de doença pré-existente não haja possibilidade de cicatrização, causando a morte da vítima, todos os resultados serão atribuídos àquele que casou a queda, que deverá indenizar a família daquele que morreu.
Para Schreiber (2015), esta teoria envolve a multiplicidade de causas geradoras, particularmente preexistentes. Ou seja, preexiste um fator que possa desencadear na vítima uma condição mais grave, mas o resultado final será cobrado daquele que cometeu o ato que, por si só, não acarretaria todo o prejuízo. Segundo ele, os contornos desta teoria são mais difíceis que na esfera penal, eis que a teoria do thin skull rule aplica a responsabilidade do agente pelo dano causado, mesmo que resultante da combinação entre a ação ou omissão, com condições preexistentes particulares da vítima.
Cavalieri Filho destaca que a condições pessoais da vítima e predisposições que tenha, não podem diminuir a responsabilidade do agente, embora agravem seu resultado. O autor cita como exemplo a questão de um atropelamento que resulte em complicações à vítima por ser diabética, ou um pequeno golpe que resulte em fratura de crânio por fragilidade congênita do osso frontal. E finaliza, dizendo que em todos os casos, “o agente responde pelo resultado mais grave”. (CAVALIERI FILHO, 2006, p. 85)
Nerilo (2016) explica que se trata da responsabilização que leva em consideração uma vulnerabilidade ínsita à vítima. Nesses casos, ao contrário da teoria dos danos diretos e imediatos, haveria responsabilização pelos danos indiretos, mesmo que o indigitado não pudesse saber da vulnerabilidade da vítima.
No Brasil, conforme a autora se vem cogitando o uso da teoria quando a condição de vulnerabilidade se originou a partir do evento causado pelo indigitado. Para elucidar, cita o julgado REsp. 419.059/SP, cujo relatório foi feito pela Ministra Nancy Andrighi:
“Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos. – A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. – Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência. – A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em salários-mínimos. – O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos. – Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido”. (BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Resp. 419.059/SP – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. em 19.10.2001 – DJ 29.11.2001 – p.315)
Nesse sentido, Stolze (2017, s/p) destaca que “se o agente do dano deu causa a um resultado mais grave, ainda que não se possa visualizar a sua responsabilidade segundo as teorias convencionais da causalidade, seria justo que compensasse a vítima”, de forma que haveria aplicação da teoria ora debatida.
Ou seja, não se trata da aplicação da teoria nos moldes em que se aplica nos países em que seu uso é mais comum, mas em hipóteses em que foi o próprio autor do dano que colocou a vítima em situação de vulnerabilidade, o que parece bastante plausível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se pode buscar uma solução definitiva com o presente artigo, ainda mais considerando as particularidades da adoção da teoria do thin skull rule. Por hora, a adoção das teorias dos danos diretos e imediatos ou da causalidade adequada é que se difundiram com maior ênfase.
Adotar, na essência, a teoria em discussão significaria alterar de sobremaneira a atual aplicação do pressuposto do nexo causal. No entanto, deixar de aplica-la poderia causar injustiça à vítima.
Assim, por ora, o que vem se aplicando nos julgados brasileiros, é que o autor do fato será responsabilizado pelo agravamento, quando a vulnerabilidade da vítima fora criada por ele, o que parece bastante adequado, tendo em vista que atende à situação vivenciada pela vítima, reparando integralmente seu dano, sem criar precedente para a aplicação em situações onde a vulnerabilidade era preexistente ao acontecimento.
Informações Sobre o Autor
Fernanda Trentin
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Advogada e professora do curso de Direito da Unoesc Campus de São Miguel do Oeste Pinhalzinho e Maravilha