Resumo: O presente trabalho visa estudar os conflitos trabalhistas e o direcionamento dos mesmos à esfera da Justiça arbitral. Os Tribunais trabalhistas estão abarrotados de processos que demoram anos para serem julgados, visto o volume de autos a serem apreciados, porém, existe uma solução para agilizar e diminuir consideravelmente esta situação, qual seja, a justiça arbitral através de suas Câmaras Arbitrais ou o Juiz Arbitral eleito pelas partes interessadas no ato. Para elaboração deste trabalho, foi feito uma análise metodológica bibliográfica, com a necessidade de leitura de livros jurídicos, acórdãos e artigos pesquisados em bibliotecas virtuais. Assim a falta de conhecimento no sistema arbitral sua aplicabilidade aos conflitos trabalhistas é o que deixa muitos processos migrarem para a Justiça Especial ou seja, a Justiça Trabalhista, ocasionando a realidade acima mencionada. Verifica-se então que compete aos futuros operadores do Direito e também aos atuantes, esclarecer e encaminhar os processos que caibam dentro do sistema arbitral para as câmaras julgadoras, para que amenize o volume de processos nos Tribunais Trabalhistas, trazendo maior agilidade, economia e satisfação não apenas na Justiça Arbitral como para a Justiça em seu todo, em todas as esferas, não apenas no direito Trabalhista.[1]
Palavras-chave: Arbitragem, mediação, conflitos trabalhistas individuais e coletivos.
Abstract: The present work aims to study the labor conflicts and the direction of the same to the sphere of the arbitral Justice. The Labor Courts are full of lawsuits that take years to be judged, considering the volume of cases to be assessed, but there is a solution to expedite and considerably reduce this situation, that is, arbitral justice through its Arbitral Boards or the Judge Arbitration panel elected by the interested parties in the act. For the preparation of this work, a bibliographic methodological analysis was done, with the need to read legal books, judgments and articles researched in virtual libraries. Thus the lack of knowledge in the arbitration system its applicability to labor conflicts is what leaves many processes migrate to the Special Justice ie Labor Justice, causing the above mentioned reality. It is then verified that it is up to the future operators of the Law and also to the actors, to clarify and to direct the processes that fit within the arbitration system for the judging chambers, so as to soften the volume of proceedings in the Labor Courts, bringing greater agility, economy and satisfaction Not only in the Arbitral Court but also in Justice as a whole, in all spheres, not only in labor Law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conflitos Trabalhistas. 3. Formas de soluções dos conflitos trabalhistas. 3.1. Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição. 3.1.1. Arbitragem. 4. O Juiz Arbitral. 5. Conclusão. Referencias.
1 Introdução
É necessário o estudo da Arbitragem em conflitos trabalhistas de ordem coletiva, ou seja, aqueles em dissídio ou acordos sindicais, com também os de ordem individuais ao qual é o de maior resistência devido aos direitos individuais garantido ao trabalhados pelo Art. 5º, XXXV da CF/88. A irrenunciabilidade do crédito trabalhista leva muitos trabalhadores não confiarem nos Tribunais Arbitrais, nos advogados e na eficácia da aplicação da lei em sua integra na decisão arbitral.
Estudar as possíveis formas de aplicar e demonstrar aos trabalhadores a garantia social legal e a supremacia dos acordos feito em âmbito arbitral, seja em Tribunais arbitrais ou em Juízos nomeados pelas partes. A Lei de Arbitragem 9.307/96, reconheceu que as sentenças tidas na arbitragem é objeto de efeitos assim como os efeitos da justiça do Juiz Togado por seguir todas das formas da lei, fazendo então coisa julgada nos processos. Ainda assim se houver dúvida em relação a omissão, obscuridade e ou contradição, aceita-se embargos na forma a lei (5 dias para apresentação). Sendo a sentença arbitral homologada, transforma-se em titulo executivo judicial .
O juízo arbitral é de extrema competência e imparcialidade na resolução dos conflitos trabalhista é muito mais célere e indubitavelmente positivista, então deve ser usado para as soluções dos conflitos. É necessário dissipar o conhecimento da arbitragem e a sua competência, para que a sua utilização se propague e auxilie a todos com idéias e resoluções mais satisfatórias e rápidas.
2 Conflitos trabalhistas
Os conflitos trabalhistas muitas vezes emanam da falta de conciliação, mediação acordos, pois as partes majoritárias que em regra são os que têm sua renda menor querem seus direitos garantidos, pois acreditam que a parte minoritária, quais são os empregadores, seria o lado financeiro mais bem provido. A maioria, acreditando que por serem desprovidos financeiramente, a justiça não se importa com seu direito, o que, via de regra não se consuma na realidade, visto de em se tratando de acordo para ambas as partes, o empregador quer a relação de acordo, tanto quanto o empregado.
“Conflito Trabalhista tem o significado de combate, luta, controvérsias inerentes ao desenvolvimento da humanidade, muitos deles gerados por problemas financeiros e desigualdades sociais, ainda mais na esfera trabalhista.’’ (MARTINS, 2013, p 856).
Arbitragem veio com o intuito de ajudar nos desacordos comerciais, porém se estendeu ao Direito Trabalhista de uma forma muito conveniente, pois o que faz a audiência de conciliação na Justiça do Trabalho sem não tentar conciliar os interesses das partes, mas, haja vista que na maioria destas audiências não se obtêm resultados, os processos são remetidos para uma grande e angustiante espera pela tramitação do ato processual.
Já no sistema arbitral, a conciliação se estende até que as partes sintam satisfeitas com os acordos fechados, daí, a aplicação da execução do mesmo é imediata beneficiando principalmente a parte hipossuficiente da relação jurídica.
2.1 Fomas de solução dos conflitos trabalhistas.
Para compreender o que se aplica para as soluções dos conflitos trabalhistas precisamos entender as formas de solução aplicadas e cada item que compõe as regras de soluções. “As formas de solução dos conflitos trabalhistas classificam-se da seguinte forma: autodefesa, autocomposição e heterocomposição”. (Amauri Mascaro Nascimento (1992, p.8, apud Martins 2013, 856).
Ainda também se utiliza a mediação e conciliação nos conflitos trabalhistas, as quais são aplicadas nas formas definidas na doutrina brasileira para se obter êxito e levar as partes para a arbitragem, para que se obtenham o maior numero de sucesso nos processos de acordos e conciliação, ajudando na meta dos Tribunais de Justiça, quais sejam, agilizarem os processos que lá estão, diminuir o fluxo grande dos processos e obter tempo para julgar os processos que estão a espera de solução.
As formas de soluções acima citadas são de suma importância para que os direitos sejam aplicados imparcialmente.
2.1.1 Autodefesa, Autocomposição e Heterocomposição
Assim pode-se ver o que cada forma aduz: Conforme o próprio nome relata a Autodefesa, é o exercício da legitima defesa do empregado em situações aos quais compromete seus direitos, o artigo 23 do CP, admite a legitima defesa, desde que necessária para soluções de conflitos, tais como em caso de lockout e em estado de Greve.
A Autocomposição, sem dúvida é considerada uma das melhores formas de conciliação no direito trabalhista, pois as partes utilizando-se de formas unilaterais ou bilaterais, para chegarem em opiniões recíprocas, a exemplo de acordos dos sindicatos com empregadores e convenções coletivas que decidem pela maioria e em favor dos empregados. Importante se faz a Autocomposição visto ser ela um braço forte que leva as partes para o sistema da Arbitragem, conforme vemos abaixo:
“Seria possível entender, que a mediação ou arbitragem Gm., são formas de autocomposição, tomando-se por base o fato de que as próprias partes irão escolher uma pessoa para dirimir seus conflitos. Todavia, se entender que a preponderância é de um terceiro para solucionar o conflito, como nos parece mais correto, irei examiná-lo como heterocomposição”. (MAGANO 1993, apud MARTINS, 2013, p. 857).
Contudo então, podo-se deduzir que a heterocomposição consiste em um terceiro que participa de forma imparcial para ajudar as partes para a resolução de seus conflitos, e que ambas as partes, devido a forma que se conduz a conciliação, estejam satisfeitas como o acordo definido. Desde então, houve a necessidade de positivar o sistema que auxilia efetivamente o processo trabalhista, ou seja a Lei de Arbitragem, para que os conflitos saíssem da morosidade da Justiça Trabalhista, abarrotada de processos cabíveis de acordos efetivos através da mediação ou arbitragem.
3. Arbitragem
A arbitragem, forma eficiente de resolver conflitos trabalhistas só se torna eficiente e de valia desde que ambas as partes confiem no sistema arbitral. Ele é conduzido por um terceiro ou terceiros imparciais, sem interesses no caso e que tenham conhecimento técnico para tais atos. Podem ser feitos em Câmaras arbitrais ( colégios especializados em conciliação, mediação e acordos), que intermédia os interesses das partes, prezando sempre pelo interesse de ambos. As Câmaras Arbitrais vem desde o século XVII, onde para a relação de comercio era utilizado os arbitradores, que tinham conhecimentos técnicos, práticos e de direito para regularizar o arbitramento, conforme aduz os artigos da lei 9.307/96 abaixo descritos:
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral;
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato;
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.
Muito importante na arbitragem é a cláusula compromissória, na lei de arbitragem é necessária para assegurar futuros litígios que venha ter nos acordos firmados, o sistema Arbitral ajudar conflitos coletivos de urgência e ate mesmo individuais porém este último ainda possui ressalvas. Segundo Sergio Pinto Martins, “ A arbitragem não impede o acesso aos tribunais, pois a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito ( art.5º, XXXV da CF.)
Contudo a uma controvérsia na aplicação da Lei de arbitragem, uma vez que a mesma descreve em seu artigo 1º sobre a aplicação da arbitragem em apenas direitos patrimoniais conforme mencionado abaixo por Luis Carlos Moro na revista do advogado:
“Em primeiro lugar, pela restrição da própria lei nº 9.307/96 aos litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, limitação esta que se escreve no art. 1º da norma. E, a despeito da inserção na constituição a arbitragem como método de resolução de conflitos coletivos de trabalho, nem todos eles versam sobre direitos patrimoniais. Tanto isso é verdade que o TST presentemente entende que há diversas normas de ordem pública nas relações trabalhistas, notadamente as que regem, por exemplo, questões de higiene, saúde e segurança no trabalho, as quais não podem ser objeto de negociação”. ( Moro, 2013 apud Revista do Advogado, Nº 119, p.95).
Em estudos verifica-se uma pequena confusão com relação a terminologia das palavras arbitragem e arbitramento, pois sendo a primeira a vontade voluntária das partes perante um terceiro escolhido por eles para interceder em acordos e conflitos trabalhistas visto a celeridade do ato, o Arbitramento trata-se de pronuncia para a liquidação de sentenças sendo a palavra parecidas em sua pronuncia com a arbitragem porém tem significados e ações diferentes. Enquanto Arbitramento, conforme o art. 879 CLT pronúncia, é uma forma de liquidação da sentença a Arbitragem é o sistema de acordo de conflitos em partes com diferentes interesses.
3.1 O Juiz Arbitral
O Juiz arbitral tem a legitimidade para estar sentenciando o acordado entre as partes conforme os artigos da lei 9.307/96 a seguir:
“Art. 1º: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.”
A sentença arbitral se não cumprida torna-se para o Direito título executivo extrajudicial, ao qual poderá ser executada perante as varas do trabalho como cumprimento de sentença, conforme Art. 31 da Lei de Arbitragem, “ A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”., e vemos isto nas decisões dos tribunais que segue:
“TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70067221044 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 29/02/2016
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. DECISÃO RATIFICADA. PRECEDENTE. Não há falar em nulidade do título, porquanto plenamente válida a decisão arbitral para aparelhar a execução. Ademais, o que o recorrente denomina de "cobrança de custas processuais no montante de 20%", na verdade, trata-se da cláusula penal, estipulada entre as partes e de comum acordo, traduzindo-se em pacto acessório, a fim de possibilitar a reparação de eventual prejuízo decorrente do inadimplemento da obrigação principal. AGRAVO IMPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70067221044, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/02/2016).
Com a própria decisão do Tribunal de Justiça do Grande do Sul esplanou acima, a sentença arbitral é feita em comum acordo, pode a parte que se sentir lesada procuram o Juiz Togado, porém uma vez acordado a mesma faz-se coisa julgada, passível de cumprimento.
“TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 742753720118260000 SP 0074275-37.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 28/10/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRALQUE DECRETOU O DESPEJO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE TRABALHISTA. Alegação de que a ocupação do imóvel se dava a título de pagamento de salário in natura. Irrelevância. Coisa julgada que determinou a existência de relação de locação comercial, cuja competência para execução é da Justiça comum estadual. Inexistência de qualquer das hipóteses do art. 103 do CPC Recurso provido.”
Confirma-se neste acórdão a jurisdição da sentença arbitral trabalhista, a mesma é pertencente a justiça especial ou seja a justiça do trabalho, não sendo competência da justiça comum versar sobre ordem trabalhista, Ademias, ainda reafirma a validade do acordo arbitral.
“TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 20544815420158260000 SP 2054481-54.2015.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 13/08/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CONCILIAÇÃO FIRMADA PERANTE CÂMARA ARBITRAL– SENTENÇA ARBITRAL – RELAÇÃO DE EMPREGO – EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL – IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de relação de trabalho a competência para processar e julgar questões trabalhistas é da Justiça Especializada, qual seja: Justiça do Trabalho (artigo 114 , da Constituição Federal , com alteração dada pela Emenda Constitucional 45 /04). In casu, como se verifica no documento acostado às fls. 18/20 dos autos, trata-se de rescisão de contrato trabalho em que partes formalizaram acordo mediante arbitragem para quitação das verbas trabalhistas oriundas da relação existente entre elas. Apesar de o acordo ter sido homologado pelo Núcleo Paulista de Mediação e Arbitragem, o cumprimento da sentença arbitral constante no referido termo de fls. 18/20 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para a respectiva execução. Vale dizer, embora a sentença arbitral seja título executivo, a matéria nela discutida (relação de trabalho) não é da competência da Justiça Estadual, e, sim da Justiça Trabalhista, o que impossibilita a sua respectiva execução perante este órgão do Poder Judiciário. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.”
Assim sendo em caso de decisões arbitrais feitas sofre o crivo do contraditório, assinados com observância da cláusula compromissória, estando uma das partes não recebendo o acordado, tem a Justiça trabalhista para execução e aplicação de sanções aos inadimplentes.
Viso isso, não há porque os acordos individuais, também não terem seus efeitos no juízo arbitral, pois se utiliza o mesmo das leis, dos costumes e a ordem pública. Sendo que se a parte não concordar, ou a parte mais fraca, ter algum direito fundamental violado recorrer-se-á ao Tribunal do Trabalho.
4 Conclusão
Com a intenção de viabilizar a celeridade na justiça comum e especial, entrou em vigor a Lei 13.1052015, alterando vários artigos do Código de Processo Civil, verifica-se a preocupação com o aglomerado de processos que a cada dia aumenta mais e mais. Na Justiça do Trabalho não é diferente, apesar de ser um Tribunal especial os problemas de ordem processuais e administrativos verifica-se que também tem os mesmos problemas do Tribunal comum. Muitos processos poderiam facilmente ter sidos resolvidos na Justiça Arbitral, deixando de sobrecarregar os Tribunais Trabalhistas com a mediação e o acordo na sua esfera arbitral.
Verifica-se que muitos profissionais ainda têm receio de utilizar o sistema arbitral bem como as câmaras arbitrais, pois com a realidade econômica que se arrasta a muitos anos no nosso país, a desconfiança do não cumprimento do acordo é grande e resolvem partir para a Justiça Especial , visto a desconfiança na seguridade da Justiça Arbitral.
Falta incentivo aos profissionais e as empresas e há ausência de esclarecimentos aos trabalhadores para que o uso a arbitragem venha ser habitual, ajudando no desafogamento processual dos tribunais e assim ocorrem a almejada agilidade dos atos processuais trabalhista.
A aplicação da Arbitragem nos conflitos trabalhistas de ordem coletiva, ou seja aqueles em dissídio ou acordos sindicais, é resolver problemas de muitos trabalhadores de uma só vez, ganhando assim, uma grande economia para a justiça, com também os de ordem individuais, que tem seus direitos garantidos pelo artigo 5º, XXXV da CF/88, não sendo necessário a desconfiança que paira sobre esta relação, ao qual é o de maior resistência ao uso do sistema de arbitragem.
A irrenunciabilidade do crédito trabalhista deveria levar muitos trabalhadores a confiarem nos Tribunais Arbitrais, nos advogados e na eficácia da aplicação da lei em sua integra na decisão arbitral.
Enfim, será necessário muito mais trabalho para e isso aconteça, e os principais divulgadores desta necessária mudança serão os futuros advogados, transmissores de segurança e legitimidade da Arbitragem.
Informações Sobre o Autor
Maristela Sunhiga Sinhorini
Acadêmica de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul- SP