Resumo: O presente trabalho apresenta o desenvolvimento histórico e a construção do Direito Penal Internacional, representando na sua ordem jurídica internacional um avanço, tanto no sentido do direito material, como nos mecanismos institucionais, que a partir do período pós-guerra despertou um novo olhar para as questões universais humanitárias. Segue na identificação de um grupo específico de crimes como de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, consagra uma nova fase do direito penal, que passa a visualizar não só os crimes comuns, mas a acolher na comunidade internacional os crimes hediondos individuais e em massa. Observa o tema, a conquista penal na jurisdição internacional, onde a repressão aos crimes passará da pessoa ao Estado, a punição massificada de todo agente provocador dos males aos Direitos Humanos e a Dignidade da Pessoa Humana. O regramento aos crimes na sua tipificação material e formal encontra papel fundamental na imposição de limites na ordem internacional, dando ao direito penal internacional a investidura de longa manus do Direito Humanitário Internacional.
Sumário: Introdução. 1. A Evolução do Direito Penal Internacional 2. A Corte de Haia 3. Juizes da Corte de Haia. 4. Competência Contenciosa 5. Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória 6. Linhas Gerais do Procedimento 7. Natureza do Acórdão 8. Julgamento de Criminosos de Guerra 9. Conferência de Moscou 10. Nuremberg 11. O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia 12. O Estatuto de Roma 13. O Tribunal Penal Internacional 14. O Processo de Criação 15. A Jurisdição do Tribunal Penal Internacional 16. Complementaridade e Subsidiariedade 17. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta o desenvolvimento histórico e a construção do Direito Penal Internacional, representando na sua ordem jurídica internacional um avanço, tanto no sentido do direito material, como nos mecanismos institucionais, que a partir do período pós-guerra despertou um novo olhar para as questões universais humanitárias. Segue na identificação de um grupo específico de crimes como de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, consagra uma nova fase do direito penal, que passa a visualizar não só os crimes comuns, mas a acolher na comunidade internacional os crimes hediondos individuais e em massa. Observa o tema, a conquista penal na jurisdição internacional, onde a repressão aos crimes passará da pessoa ao Estado, a punição massificada de todo agente provocador dos males aos Direitos Humanos e a Dignidade da Pessoa Humana. O regramento aos crimes na sua tipificação material e formal encontra papel fundamental na imposição de limites na ordem internacional, dando ao direito penal internacional a investidura de longa manus do Direito Humanitário Internacional.
A escolha do presente tema encontra entendimento de que a pesquisa jurídica deve ficar atenta as mudanças de comportamentos do ordenamento jurídico no âmbito universal, perceptualmente o que diz respeito aos direitos ligados a Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Humanitário Internacional.
A mudança de pensamento nas questões humanitárias, ultrapassam barreiras, transformando o direito não só como um inquisidor de normas, mas um voraz aprendiz, que precisa manter-se atento as transformações sociais.
A responsabilização dos culpados dos crimes contra humanidade e genocídio, bem como violação aos direitos humanos fundamentais, acende o convencimento legal que há um avanço normativo significativo do Direito Penal Internacional, consolidado a luz do pós-modernismo e, com a dignificação do Direito Humanitário Internacional.
O desenvolvimento da sociedade internacional tornou iminente a criação de instâncias judiciais internacionais, pois começaram a aparecer questões que não estavam recebendo a devida atenção do Estado, ora por omissão e/ ou impedido por ser parte.
Notadamente a soberania dos Estados mantêm-se desde a mais remota antiguidade, é o maior impedimento para efetivação da Justiça Internacional Permanente, essa soberania é o motivo da dicotomia com o Tribunal Penal Internacional.
Haja vista a falta de meios legais e institucionais, para dirimir as relações jurídicas entre os Estados começou a ser modificada no ano de 1899 durante a primeira Conferência de Paz da Haia que instituiu a Corte Permanente de Arbitragem (CPA). Também com sede em Haia, surge no ano de 1920 a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI).
Contudo, a presente dissertação vem propor um acompanhamento histórico do crescimento do direito penal internacional, bem como o entendimento da comunidade mundial, que foi percebendo a necessidade e importância na instalação de organismos ad hoc para investigar determinados crimes na circunscrição internacional.
Por conseguinte, admite de certa forma o fracasso dos Estados para solucionar ações internas, e de processar e punir os responsáveis dos crimes graves e violações dos direitos humanos. Os primeiros litígios de caráter e jurisdição internacionais começaram a serem vistos ao fim da Segunda Guerra Mundial .
Ao determinar o tema desenvolvimento do Tribunal Penal Internacional, a presente dissertação abordou no contexto geral os Princípios da Legalidade, Complementaridade e Jurisdicional do Tribunal Penal Internacional, no qual, é demonstrado o crescimento da Ordem Judicial Internacional.
O presente trabalho encontra-se estruturado em dois capítulos. A divisão foi estabelecida a partir das questões que a dissertação se propôs a responder. Assim o primeiro capítulo trata do desenvolvimento histórico dos tribunais internacionais, dando ênfase aos aspectos formais do Direito Penal Internacional, bem como a conscientização da comunidade internacional na tutela do Direito Humanitário Internacional.
O segundo capítulo consolida a formação do Tribunal Penal Internacional Permanente e, os entendimentos acerca dos princípios jurisdicionais, também propõe um pensamento mais restrito acerca da força do direito e a força do fato e das animosidades judiciais entre Estados e o Tribunal Penal Internacional, além de verificar o direito interno Brasileiro a frente do Tribunal Penal Internacional.
1. A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL INTERNACIONAL
O direito internacional penal vem à luz do pós-modernismo efetivar no início deste século um avanço normativo do direito material, pois consolida a responsabilidade criminal, e distingue a responsabilidade do indivíduo, e a responsabilidade do estado em matéria de crimes internacionais[1].
O desenvolvimento da sociedade internacional tornou iminente a criação de instâncias judiciais internacionais para poderem dirimir os litígios existentes entre os Estados. A soberania dos Estados, desde a mais remota antiguidade, é o maior impedimento para efetivação da justiça internacional permanente[2].
A falta de meios legais e institucionais, para dirimir as relações jurídicas entre os Estados começou a ser modificada no ano de 1899 durante a primeira Conferência de Paz da Haia que instituiu a Corte Permanente de Arbitragem (CPA). Também com sede em Haia, surge no ano de 1920 a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI).[3]
A comunidade mundial foi percebendo a necessidade e importância na instalação de organismos ad hoc para investigar determinados crimes internacionais, por conseguinte, admite de certa forma o fracasso dos Estados para solucionar ações internas, e de processar e punir os responsáveis dos crimes graves e violações dos direitos humanos. Os primeiros litígios de caráter e jurisdição internacionais começaram a serem vistos na Corte de Haia[4].
1.1 A CORTE DE HAIA
No ano de 1922 a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) teve sua primeira fase, pois já havia sido extinta a Corte de Justiça Centro-Americana. Pronta para dirimir as demandas entre qualquer Estado, a Corte Permanente de Justiça Internacional ressurge não como órgão na estrutura da sociedade, mas dotada de vocação universal. Dado ao empenho da comunidade internacional na resolução dos litígios no âmbito internacional, e os conflitos internos nas as relações jurídicas dos Estados, a Corte Permanente de Justiça Internacional começaria a ser tratado como o único órgão de sujeito de Direito Internacional[5].
Desta forma, visando um tramite legal e célere para os julgamentos submetidos á Corte de Haia foi deliberada para a mesma uma composição feita por juízes efetivos e com longo mandato sujeito à reeleição[6].
1.1.1 Juízes da Corte da Haia
A Corte compunha um total de quinze juízes, e sem suplentes, por serem efetivos, a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas eram responsáveis pela votação dos juízes, que após cumprido o mandato de nove anos, poderiam concorrer à reeleição, e procedia-se à renovação pelo terço a cada três anos.
O modo de escolha dos juristas ia ao encontro com seus Estados, havendo a necessidade de eles ocuparem as mais altas funções judiciárias e consultivas no âmbito nacional, não sendo permitida a condução de dois juízes de uma mesma nacionalidade.
A Corte para formar o corpo do seu conjunto de jurisconsultos tinha como critério sempre ter na base juízes da escola romano-germânica ou da common law, certamente pelo berço jurídico destas escolas, e, mesmo com o mandato de nove anos era notado a permanência efetiva de membros do Conselho de Segurança da ONU, além de países como França, Reino Unido, Estados Unidos e a Rússia, mais tarde a China veio a permanecer por mais tempo com seus membros junto a Corte. O juiz da Corte não pode ser excluído, salvo por decisão unânime dos outros integrantes, fato este que não tenha ocorrido até o momento[7].
O presidente e o vice-presidente são eleitos para mandatos trienais, e são reelegíveis. Os salários são apropriados e equivalem à retribuição média de juízes do mais alto nível nos países industrializados, e correm, como as demais despesas da Corte, à conta do orçamento das Nações Unidas[8].
1.1.2 Competência Contenciosa
Sob a égide do direito internacional e sobre a premissa dos tratados, costumes princípios e outras normas pré-existentes a Corte exerce sua competência contenciosa julgando litígios entre Estados soberanos[9].
A Corte Permanente de Justiça Internacional não é acessível no seu exercício de competência às organizações internacionais e a particulares, faz-se obrigatório a aceitação dos Estados litigantes a sua jurisdição, assim a Corte poderá gerir os conflitos nacionais e internacionais. Esta assertiva impõe as seguintes explicações:
a) No momento que o Estado autor ajuíza o pedido junto a Corte está manifesta sua submissão. O Estado a ser citado poderá abster-se, contestando o mérito[10].
b) A submissão no caso em que houverem dois Estados, dar-se-á de forma conjunta, desta forma não haverá distinção entre autor e demandado, após a primeira manifestação restará ao outro contestar ou reconvir[11].
c) Quando o Estado réu faz parte do aceite do tratado, ou por ser signatário da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, ficará sem prerrogativa de recusa a jurisdição da Corte[12].
Concatenando as idéias expostas, ficarão sob a jurisdição da Corte o Estado autor, pois nesta condição é sempre submisso, e, serve de mesmo critério em havendo dois Estados, independentemente quem faça a denúncia ou reconvir, restando a contemplar a jurisdição da Corte todos os Estados que tiverem aceitado o tratado, ou seja signatários da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
1.1.3 Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória
A cláusula facultativa faz parte desde o início do Estatuto da Corte, podendo ser o Estado membro das Nações Unidas, ou Estado-parte; em não havendo aceitação da cláusula, fica ao arbítrio do Estado seguir ou não, porém, se signatários, tornam-se obrigados de ofício a jurisdição da Corte, e sempre que demandados por outro Estado-parte responderão pelo princípio da reciprocidade[13]. O Estado fica obrigado a cumprir a sentença do tribunal internacional, devendo ser de boa-fé, sob pena de responsabilidade internacional[14].
São signatários da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória sessenta e seis Estados, entre eles o Reino Unido, o Canadá, o México, o Japão, a Austrália, o Egito, a Nigéria, Portugal, a Espanha, os reino escandinavos. Desistiu em permanecer o Brasil, Estados Unidos, China, e França, este que havia aderido à cláusula por tempo limitado, devido a litígios com a Austrália e a Nova Zelândia no ano de 1974. A cláusula não é perene, podendo no final ser renovada[15].
Em relação ao nexo facultativo destacam-se os Estados Unidos ao renovarem compromisso no dia 6 de abril de 1984, ao criarem uma sugestão na aceitação a autoridade da Corte, pois não se aplicaria a conflitos com países da América Central, ou a fatos decorrentes naquele local[16].
1.1.4 Linhas Gerais do Procedimento
O procedimento na relação jurídica processual é a mesma adotada nos feitos do foro interno, que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. Também serão aceitos todos os meios de provas cabíveis, bem como sustentações orais em sessão de julgamento[17].
Após a decisão, esta por voto majoritário, poderá o vencido juntar ao acórdão os votos que discordem, podendo ainda qualquer integrante da maioria juntar uma argumentação monocrática. Os atos ali praticados ficarão a cargo do cartório da Corte, em sua sede, na Haia[18].
A Corte decai a críticas tendo em vista que na contenda de dois Estados, havendo um juiz ad hoc de nacionalidade de um deles é permitido a indicação de um juiz da nacionalidade do outro, em não havendo juiz de ambas nacionalidades, será facultado a nomeação do juiz ad hoc, assim a desconfiança fica por conta da real imparcialidade dos julgadores frente aos seus nacionais. Pensamento contrário é dado aos juízes efetivos, pois atuam na Corte Permanente de Justiça Internacional com sólida independência e imparcialidade para com seus Estados nacionais[19].
1.1.5 Natureza do Acórdão
Paradoxal é o acórdão da Corte, pois tem caráter irrecorrível, mas aceita pedido de interpretação, que são os embargos declaratórios, logo, é o meio recursal cabível da decisão. O acórdão submete-se ao princípio pacta sunt servanda, pois a Corte permanece na inércia, sendo que para promover sua jurisdição terá que ser provocada pelos Estados-partes que a ela se submetam[20].
1.1.6 Julgamento de Criminosos de Guerra
Até o término da Segunda Guerra Mundial, muito pouco havia sido feito no âmbito do plano internacional, restando no final da Segunda Guerra Mundial aproximadamente 170 milhões de vítimas, após calculados cerca de 250 conflitos de caráter internacional e não-internacional, sendo que os causadores dos crimes e principais executores raramente eram levados a responderem pelos seus atos[21].
A evolução do direito internacional, deve-se ao fato de os criminosos de guerra terem sidos julgados pelos tribunais ad hoc, seja militar, seja governante, passavam pelo crivo dos juízes nomeados pelas potências vencedoras[22].
A Corte Internacional de Justiça é ao longo da história um marco no avanço do direito internacional e aos direitos humanos, nesse sentido faz-se alusão a percepção de Richard Pierre Claude e Burns H. Weston[23]:
“[…] os direitos humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional com o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas, com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948, e passam a ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais.[…]”
Em consonância com a afirmação, vê-se o surgimento dos direitos humanos na ordem internacional e sua justicialização onde o maior desafio é entre o direito da força e a força do direito.
Os Estados têm por obrigação respeitar os direitos humanos em sua demanda interna, bem como a garantir e proteger estas demandas, a fim de evitarem que terceiros afrontem estes direitos. As medidas de proteção do Estado não podem ficar restritas ao direito pátrio, pois há uma realidade no âmbito universal de fortalecimento e proteção aos direitos humanos[24].
1.1.7 Conferência de Moscou
Com o fim de perseguir de perto os responsáveis pelos massacres da Segunda Guerra Mundial, os governos da União Soviética, Norte-Americano e Britânico uniram-se a fim de julgar e puni-los, e no dia 1º de novembro de 1943 foi firmada a Conferência de Moscou. O viés punitivo estava caracterizado na declaração expressa:
“Assim os alemães que participaram no ‘massacre’ em massa de oficiais poloneses, ou na execução de reféns franceses, holandeses, belgas ou noruegueses, ou de camponeses cretenses; ou que tenham tomado parte na mortandade infligida aos habitantes da Polônia ou dos territórios da União Soviética que ora se libertam do jugo inimigo, saberão que serão devolvidos à cena do seu crime e ali mesmo julgados pelos povos que ultrajaram. Que se precaveram, pois, aqueles cujas mãos ainda não estão tintas de sangue inocente, para que não entrem para o rol dos culpados, porque as três Potências Aliadas se comprometem a persegui-los inexoravelmente até os mais remotos confins da terra, entregando-os aos seus acusadores para que se faça justiça”[25].
Certamente, não haveria qualquer juízo de imparcialidade ou perspectivas destes julgados não serem controversos, tendo em vista que os julgadores eram juízes das potencias vencedoras.
O conflito maior gerado aos julgadores, dá-se à medida que a punição dos criminosos de guerra teria que ser visto os aspectos jurídicos da matéria, para que não fosse alcançado os governantes e militares aliados, caindo os julgados das penas aos governantes e militares derrotados, e nunca alcançasse os militares e chefes vencedores. Assim, os comandantes, militares e policiais soviéticos escaparam impunes das violências causadas contra prisioneiros e os civis, bem como os maus-tratos aos militares e prisioneiros de guerra[26].
A punição aos criminosos de guerra estaria sendo positivada no dia 8 de agosto de 1945 pelo Ato Constitutivo do Tribunal Militar Internacional, em Londres. Nesse estatuto estariam sendo tipificados os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, e são definidos da seguinte forma nos termos do Estatuto:
a) Crimes contra a paz é: a direção, a preparação e o desencadeamento ou prosseguimento de uma guerra de agressão ou de uma guerra de violação dos tratados, concertado ou num conluio para a execução de qualquer um dos atos precedentes[27];
b) Crimes de guerra é : violação de leis e costumes da guerra. Essas violações compreendem, sem serem limitadas nas leis e costumes, o assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou para qualquer outro fim das populações civis nos territórios ocupados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem de bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades e aldeias, ou devastações que as exigências militares não justifiquem[28].
c) Crimes contra a humanidade é: assassinato, exterminação, redução à escravidão, deportação e qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes e durante a guerra; ou então perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando esses atos ou perseguições tenham ou não constituído uma violação do direito interno dos países onde foram perpetrados, hajam sido cometidos em conseqüência de qualquer crime que entre na competência do Tribunal ou em ligação com esse crime[29].
O cerne do dispositivo está em identificar as diferentes formas de prática do crime, mas conforme visto, não define de forma clara quem seja o participante, o fornecedor dos meios para a prática do crime, bem como a conspiração e incitação direta, pois a exigência é quanto a responsabilização da autoria, seja direta ou indireta.
Porém, em relação a projetos e requisitos anteriores, o Estatuto de Roma lida diretamente com as questões relativas à autoria e à participação de forma mais abrangente e detalhada, deixando distintos o autor direto, indivíduo, o co-autor, em conjunto com outrem, e a autoria mediata, que é por intermédio de outrem[30].
1.1.8 Nuremberg
O julgamento de Nuremberg consolida o juízo de que, assim como os Estados, os indivíduos também seriam sujeitos de Direito Internacional, desta forma os crimes contra a ordem internacional são cometidos por indivíduos concretos, podendo-se buscar a responsabilidade aos indivíduos que propuseram crimes brutais contra a ordem do Direito Internacional e dos Direitos Humanos[31].
“[…] a emergência do Direito Internacional dos Direitos Humanos com o julgamento de Nuremberg e a Declaração Universal de 1948 têm sido concebidos como o mais radical desenvolvimento de toda a história do Direito Internacional, tendo em vista tão rapidamente terem estabelecido que os indivíduos, tal como os Estados, são sujeitos de Direito Internacional[…]”[32]
A indignação universal provocada pelos crimes bárbaros praticados durante a Segunda Guerra Mundial, concatenou com a idéia de tirania com punição. Mas, a idéia dos britânicos que seria suficiente prender e enforcar os principais responsáveis pela aplicação da política nazista, sem perder tempo com procedimentos legais, e levar os criminosos de menor importância aos Tribunais ad hoc, não foram aceitas pelo presidente dos Estados Unidos Franklin Delano Roosevelt e o Secretário de Estado norte-americano Henry Stimson[33].
A escolha de Nuremberg, foi dada devido a razões diversas, uma delas fora levado em conta o critério de maior número de prisioneiros naquela localidade, logo, os julgamentos permaneceram em Nuremberg. Dada a devida competência para o tribunal tomar conhecimento dos crimes de violação das leis e usos de guerra, a falha legislativa é que a lei previa o crime, mas não a sua punição adequada[34].
Não há dúvida que os atos praticados no tribunal de Nuremberg eram de caráter imperativo e iriam de encontro aos princípios éticos do direito penal. As potências vencedoras deram fim ao processo de culpabilidade aos responsáveis, no dia 20 de novembro de 1945, durando até o dia 1º de outubro de 1946, restando do julgamento onze condenados à morte, para todos que teriam agido com requintes de crueldade, quatro à prisão perpétua e três absolvidos. Marcados pelo pós-guerra o Tribunal de Nuremberg, bem como o de Tóquio, ficaram marcados como “o tribunal de vencedores”, pois não houve um processo justo e imparcial diferentemente dos Tribunais ad hoc da ex-Iugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda[35].
A forma de responsabilização pós-guerra no Tribunal de Nuremberg, abriu uma forte discussão em relação aos direitos humanos, pois foi aplicado uma forma fundamentalmente internacional na condenação criminal dos indivíduos envolvidos nos crimes contra a paz, crime de guerra e crime contra a humanidade, todos previstos pelo acordo de Londres[36].
Por analogia aos princípios de Nuremberg, os grandes criminosos de guerra no Extremo Oriente foram julgados pelo Estatuto da Corte Militar Internacional promulgado em Tóquio, no dia 19 de janeiro de 1946, porém o Tribunal para o Extremo Oriente era composto de onze juízes. Neste julgamento o Imperador do Japão mesmo tendo assumido a responsabilidade pela guerra, não conseguiu evitar a condenação dos vinte e oito acusados, sete condenados à morte, dezesseis à prisão perpétua e os demais a penas menores[37].
Muito embora seja incontestável o significativo impulso dado por essas cortes ao direito internacional penal, não estão isentas de censura. Conforme expõe Carlos Eduardo Japiassú[38].
“Foram opostas várias críticas ao Tribunal de Nuremberg, tais como: violação do princípio da reserva legal; impossibilidade de o direito penal atuar em relação aos chamados ‘Atos de Estado’; impossibilidade do reconhecimento da responsabilidade penal dos entes coletivos; impossibilidade de atuação do direito penal internacional contra os indivíduos e a questão da obediência hierárquica. Com relação a essas questões, entenderam os julgadores não ter havido violação do princípio da nullum crimen, nulla poena sine lege, quanto aos crimes de guerra, pois o Estatuto declarara o que fora definido nos artigos 46, 50 e 56 da Convenção de Haia de 1907. No que diz respeito aos crimes contra a paz, decidiu-se que o princípio da reserva legal não limitaria a soberania dos Estados. Dessa maneira, seria justo punir aqueles que, em desacordo com tratados solenes agridem, sem prévio aviso, a um outro Estado. Frisou-se, em Nuremberg, que os acusados conheciam os tratados assinados na Alemanha, que probiam a guerra como solução de eventuais diferenças. Significava, pois, que sabiam que a guerra de agressão era proibida pela lei pela maioria dos Estados, inclusive a Alemanha. A questão da irretroatividade, no entanto, foi violada em Nuremberg (…). Nenhum documento internacional já previra os crimes contra a humanidade como tipo penal e muito menos cominara qualquer sanção penal, (…) que significou uma flagrante violação da reserva legal, pois os acusados foram processados e julgados por lei posterior.”
Nuremberg segue com os julgamentos dos mais de duzentos dirigentes nazistas, o mais notório foi o do oficial da SS, Karl Adolf Eichmann, conhecido como executor-chefe do terceiro Reich, responsável pela logística de extermínio, os quais eram levados milhares de judeus para diferentes campos de extermínio. O julgamento transmitido ao vivo, e o réu atrás de um vidro a provas de bala e sem som, causou controvérsia na comunidade internacional, aqui demonstrado o valor dos Direitos Humanos, mesmo àquele que não mostrou arrependimento pelos atos desumanos praticados por ele na guerra[39].
O julgamento do Tribunal de Nuremberg ratifica que Estado e indivíduo são sujeitos de direito internacional, pois a punição atinge o indivíduo que tenha violado o direito internacional. Nesse sentido, as relações interestatais sinalizam as transformações da justicialização dos direitos humanos, que ultrapassam a jurisdição Estatal[40].
1.4 O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-IUGOSLÁVIA [41]
Até a década de 90 parecia improvável que a descendência dos Tribunais Militares Internacionais surgisse novamente, mas as necessidades pontuais da humanidade, na tentativa de defender seu bem maior, ou seja, a vida, de certa forma foram determinantes para a transcendência destes[42].
Desta forma tem-se que a queda do muro de Berlin foi um marco para o final da bipolarização da ordem política, econômica e social em nível internacional, dando oportunidade que todas as potências mundiais convergissem para um mesmo ideal, no que diz respeito à investigação das violações ligadas aos Direitos Humanos, ocorridas nos territórios da ex-Iugoslávia e de Ruanda, culminando na criação dos respectivos Tribunais Penais Internacionais[43].
Os conflitos na região da ex-iugoslávia eram de natureza étnica, e após um decreto presidencial de Slobodan Milosevic[44] que revogava o estatuto especial de autonomia das Províncias de Vojvodina e do Kosovo, reconhecido pela Constituição iugoslava, vindo a ameaçar os regimes políticos das outras repúblicas[45].O conselho de Segurança da ONU condenou as ações de violação aos Direitos Internacional Humanitário por decorrência dos conflitos, colocando em risco a paz e segurança internacional[46].
O Tribunal atuou de forma extremamente operacional, levando o acusado preso a uma unidade de detenção localizada em Haia, tendo como pena mais severa a de prisão perpétua[47].
Algumas críticas foram dadas na criação do Tribunal Penal Internacional para ex-iugoslávia:
a) a primeira por ter sido criada pelo Conselho de Segurança da ONU,assim enfatizou Milosevic no seu julgamento[48];
b) destacam-se o número desproporcional de sérvios acusados e poucos indivíduos foram indiciados contra os sérvios[49];
c) muitos acusados não foram pegos, e mesmo denegrindo com a imagem do Tribunal, os procuradores afirmam a necessidade da ajuda dos Estados nacionais, além de falta de poder para capturar os fugitivos[50];
d) o Tribunal pode fazer acusações secretas, assim causam desconfiança e insegurança, com isso surgindo tensões injustificadas nos indivíduos, impedindo-os de levarem uma vida normal a curto e longo prazo[51];
e) a duração excessiva dos julgamentos, defendida pela tese que determinados acusados são indiciados por vários crimes[52].
Os crimes julgados no Tribunal Penal Internacional para ex-Iugoslávia indiciou formalmente 161 pessoas por sérias violações ao Direito Humanitário Internacional, também levado a prisão pelo tribunal o então presidente da Sérvia Slobodan Milosevic sob a acusação de genocídio e crimes contra a humanidade[53].
1.5 O ESTATUTO DE ROMA [54]
O processo formador do Estatuto de Roma deu-se ao longo de várias discussões, as quais teriam que definir os crimes e questões de jurisdição, além de outras disposições a serem aprovadas para decisão de cada Estado de apoiar ou não o Estatuto de Roma, sendo observados quais os procedimentos do tribunal, à sua estrutura institucional, a suas penas e suas formas de cooperação com os Estados, bem como, as cláusulas finais do Estatuto[55].
A preocupação de gênero, as questões das vítimas, os direitos dos acusados, a proteção de informações relacionadas à segurança nacional, o financiamento do Tribunal, a proibição de ressalvas e os procedimentos de emenda ao Estatuto, todo o anteprojeto elaborado foi considerado excessivamente conservador[56].
Um dos temas de maior relevância estava em relação a pena de morte, houve muita pressão por sua inclusão no Estatuto, acreditando-se que os crimes graves justificariam a inclusão da pena de morte, sob pena de caírem em suspeitas políticas caso não fosse aceita. Porém, ainda estava por vir o principal dispositivo do Estatuto, que se encontra amparado no artigo 1º do Estatuto, o princípio da complementaridade, o qual define ser de caráter excepcional e complementar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, ou seja, será exercida em caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária[57].
A competência do Tribunal Penal Internacional está disposta nos artigos 5º e 6º, ou seja, o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão[58]. Em relação às jurisdições nacionais, a competência do Tribunal Penal Internacional é subsidiária, ou seja, é complementar, age pelo princípio da complementaridade, não podendo interferir nos sistemas judiciais nacionais, permanecendo com os entes nacionais a responsabilidade primária de investigar e processar os crimes cometidos sob sua jurisdição, mas na falta de interesse de agir ou os Estados mostrarem incapacidade de punir os seus criminosos, caberá ao Tribunal Penal Internacional interceder[59].
Desta forma, é correto afirmar que complementaridade não é jurisdição concorrente, pois o tribunal somente agirá nos casos previstos no Estatuto, porém a questão a ser tratada será à definição de agir ou não em determinados casos[60].
Os crimes do Estatuto de Roma são imprescritíveis, encontram-se os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão[61].
Surgia a 17 de julho de 1998, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, seus Anexos e a Ata Final da Conferência de Roma sobre o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, conforme artigo 1º do capítulo I da criação do tribunal[62]:
“É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional («o Tribunal»). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”
No âmbito da subsidiariedade complementar às cortes nacionais, o Tribunal Penal Internacional tem o objetivo forte de assegurar o fim da impunidade para os crimes graves internacionais, porém atuará na inércia dos nacionais e, somente manisfestar-se-á na incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. Primeiro os Estados investigam e julgam os crimes previstos no estatuto do Tribunal, e se for necessário, o Tribunal Penal Internacional agirá pelo Princípio da complementaridade. O Estado tem o dever e obrigação de exercer sua jurisdição penal contra os crimes internacionais, restando ao Tribunal a responsabilidade subsidiária[63].
Nesse sentido, também serão aplicados os princípios gerais de direito penal, as regras nullum crimen, nulla poena sine lege e o da não-retroatividade ratione personae.
Se o tribunal julgar o indiciado culpado, poderá aplicar a pena de prisão de até trinta anos, e nos casos de extrema gravidade, a pena poderá ser de prisão perpétua, que será revista após 25 anos, e, também podendo estar condicionado o pagamento de multa, além de bens confiscados, caso tenham sido adquiridos ilicitamente[64].
O exercício da jurisdição internacional poderá ser realizado por denúncia de um Estado-parte ou do Conselho de Segurança à Promotoria para investigação do crime. O Estatuto é aplicado de forma igualitária a todos, não havendo qualquer distinção na pessoa comum e chefe de Estado, ou de Chefe de governo, por conseguinte serão assegurados todos os meios de defesa cabíveis[65].
O princípio da complementaridade impede que a corte investigue e instaure um processo legal de ofício, pois tem que respeitar a disposição do Estado-parte, deste modo, assegura-se a soberania dos Estados. Para que possa ser dado andamento a um procedimento estão previstos pelo estatuto para fins de questionamento em nível de preliminar ao mérito o que dispõe o artigo 18:
“[…] decisões Preliminares sobre Admissibilidade, que se aplica a todos os casos trazidos ao tribunal, exceto na hipótese de denúncia realizada pelo Conselho de Segurança, o promotor deverá notificar todos os Estados-Partes e os Estados que, de acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes […]”
O Estado receberá uma notificação para informar o tribunal se está agindo, ou já procedeu ao inquérito dos atos em questão, com isso, fica o promotor impedido de proceder com o inquérito, salvo se decidido pelo juízo de instrução. Neste caso o promotor irá prosseguir com o pedido de autorização ao juízo de instrução como decisão preliminar sobre admissibilidade, conforme rege o artigo 15 do Estatuto[66].
As delegações latino-americanas, africanas, e os europeus ocidentais e do leste, corroboraram para aprovação do texto em Roma, mesmo com oposição das grandes potências, por temerem que seus militares ou dirigentes pudessem ser julgados pelo tribunal, uma vez que estivessem enquadrados em algum dos artigos do Estatuto. Essas declarações que partiram da delegação dos Estados Unidos provocaram fortes críticas da parte de juristas conceituados daquele país[67].
2. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal Internacional nasce ao tempo que a comunidade internacional tem que dar uma resposta e se pronunciar aos crimes mais graves geradores de terror e medo no âmbito do direito mundial, tendo como objetivos a da preservação da paz, e da segurança da comunidade internacional. O Estatuto prevê a responsabilização penal internacional para pessoas, como indivíduo ou revestidos no poder de Estado, e responderão as normas do Direito Internacional Penal pelos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra[68].
Com a entrada do Tribunal na esfera internacional para apuração e punição dos crimes consagrados no Estatuto, não mais passarão as escuras os autores e co-autores que revestidos de poder pelo seu Estado venha a cometer crimes de natureza hedionda.
A repressão aos crimes internacionais não tem maior força por falta de órgãos e mecanismo específicos para combater e punir determinados crimes, essa falta não está na pessoa do juiz, mas sim na instituição preparada para coerção e punição[69].
O fato é que o Tribunal penal surge sob o princípio da jurisdição universal, pois dada a incapacidade de agir do juiz penal internacional em outros casos, terá nesse órgão o acolhimento e a confiança da comunidade internacional para resolução dos demais conflitos, pois com um grau maior de imparcialidade e autonomia, mesmo com jurisdição limitada, terá papel fundamental na imposição de limites no globo universal penal[70].
2.1 O PROCESSO DE CRIAÇÃO
No ano de 1994 a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas apresentou o projeto de criação de uma jurisdição penal permanente, atribuindo estabilidade institucional e maior credibilidade e legitimidade, uma vez que estariam garantidos igualdade e uniformidade na aplicação do direito com um grau maior de imparcialidade, além de apontar maiores vantagens econômicas de custos de instalação em comparação com a jurisdição ad doc[71].
Criou-se um comitê ad doc para preparação de uma conferência diplomática que durou dois anos, de 1996 a 1998, que contaram com a presença de representantes de 150 Estados em Roma, e debateu-se a criação do Tribunal Penal Internacional permanente, sendo que ao final de tensos e intensos debates permaneceram 120 Estados e subscreveram o Estatuto de Roma, que entrou em vigor a 1º de Julho de 2002, com 18 juízes eleitos no ano de 2003 no mês de Fevereiro[72].
O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, é dotado de personalidade jurídica internacional e de capacidade jurídica internacional, portanto é a máxima do Direito Internacional, seria a abolição da distância ao direito internacional da paz e da guerra, com intencionalidade normativa[73].
Norteador das Cortes nacionais ínsito no princípio da Complementaridade, o Tribunal Penal Internacional entra na história para assegurar o fim da impunidade aos crimes internacionais mais graves, pois as instituições nacionais, ora por falhas, ora por omissão deixavam a desejar na realização da justiça[74].
Como afirma Theodor Meron em artigo tratando da criminalização internacional de atrocidades internas[75]:
“Uma vez que as atrocidades internas sejam reconhecidas como crimes internacionais e, portanto, questões de maior preocupação internacional, deve ser aceito o direito de terceiros Estados de processar seus crimes. Caso típico são os crimes de tal significância que a comunidade internacional teria um grande interesse em processar os criminosos, especialmente quando o sistema judicial penal deste Estado no qual os crimes foram cometidos e/ ou o Estado de nacionalidade não conseguiram atuar. Muitas das graves violações do Artigo 3º em comum e do Protocolo II, bem como outras normas significantes das Convenções de Genebra, embora explicitamente não elencadas como graves violações, são de preocupação universal e sujeitas à condenação universal. Estes são crimes jure gentium, e, portanto, todos os Estados têm o direito de processar os criminosos. Esse direito ode ser entendido como análogo, mutatis mutandis, à prerrogativa de todos os Estados de invocar obrigações erga omnes contra Estados que violem os direitos básicos da pessoa humana.”
A maior missão deste tribunal é a de afirmar sua efetividade jurídica internacional, tendo os seus julgados o valor erga omnes. Os Estados consubstanciam na medida que é dado o devido reconhecimento deste tribunal permanente que responsabiliza os atos dos indivíduos por crimes contra a humanidade[76].
O Tribunal Penal Internacional é fruto de um idealismo de punição obrigatória aos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional. Os responsáveis pelas atrocidades e atos repugnantes, mesmo que investidos no poder de seus Estados, o Estatuto prevê a responsabilização, assim os crimes de gravidade, como genocídio, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra caem na norma do Direito Internacional Penal e olhar atento dos Direitos Humanos, assim nenhum dos autores diretos e demais participantes deve permanecer sem punição[77].
A criação de uma jurisdição internacional dá-se a fatores diretos como, promoção controle e garantia. Promoção, pois o conjunto de ações estará ligada diretamente ao aperfeiçoamento do regime de direitos humanos invocados pelos Estados. O controle cobra do próprio Estado a obrigação assessória internacional. E a garantia, quando perfectibilizado uma jurisdição internacional sobrepondo-se sobre as jurisdições nacionais, indo de encontro aos Estados e em defesa dos cidadãos[78].
Sobre a criação de um Tribunal Internacional, comenta Hans Kelsen[79]:
“Na medida em que o Direito Internacional penetra em áreas que no passado eram do exclusivo domínio de ordens jurídicas nacionais, sua tendência de impor aos indivíduos obrigações diretamente aumenta. Na mesma proporção, a responsabilidade é baseada no alcance de sua infração. Esse desenvolvimento é paralelo ao estabelecimento de órgãos centrais para a criação e execução de normas legais, um desenvolvimento que a partir de hoje é observável apenas em comunidades internacionais particulares. Essa centralização se aplica, primeiramente, à jurisdição; seu objetivo se volta à formação de Cortes internacionais[…]”
Nesse sentido, nota-se que até o surgimento do Tribunal Penal Internacional, não estavam assegurados no âmbito global os direitos humanos, havia um controle estatal, mas sem a promoção e a garantia internacional[80].
2.1.1 Objetivos do Tribunal Penal Internacional
O objetivo do Tribunal relaciona-se diretamente com a preservação da paz e da segurança da comunidade internacional, não com a idéia de mitigar, mas de impugnar os atos de terror e tirania temporadas na ordem mundial, e criar mecanismos que permitam processar indivíduos acusados da prática de crimes nacionais e internacionais , crimes como desaparecimentos forçados, da tortura, das execuções extrajudiciais, da escravatura, do genocídio e dos crimes de guerra. É a exigência inafastável dos direitos humanos, a afirmação da justiça na ordem internacional e, é o movimento de limitação das imunidades dos Estados e de afirmação da jurisdição universal, os quais representa a censura as violações essência da dignidade humana[81].
Nesse sentido posiciona-se Fábio Konder Comparato[82]:
“Pois bem, a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido, em grande parte, o fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, as mutilações em massa, os massacres coletivos e as explorações aviltantes faz nascer consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos”.
Outra razão a se considerar para dispor de um Tribunal Penal Internacional, é a questão relacionada ao fim dos conflitos sem que haja vingança posteriores, ou seja, quer dizer quando os Estados não podem ou não querem fazer justiça, corre-se o risco de que as vítimas procurem fazê-la de cunho próprio[83].
Há uma justificativa no caráter pedagógico político-moral do respeito pelos direitos fundamentais, pelo Estado de direito e pelos valores democráticos, tendo proposição na cultura moral globalizada[84].
Segundo Dalmo de Abreu Dallari[85]:
“[…]o sucesso político ou militar de outrem ou de uma nação, bem como o prestígio social ou a conquista de riquezas, por sua vez, tampouco terão valor e serão respeitados se conquistados em discordância com o princípio da dignidade humana e com os direitos fundamentais do homem.”
Nesse sentido o Estatuto do Tribunal Penal Internacional regula o funcionamento de instituições políticas e jurídicas, combatendo a anomia e a lei do mais forte, por fim, objetiva a longo prazo, de realização gradual, a recuperação psicológica das vitimas de crimes contra a ordem dos direitos humanitários internacional[86].
Os crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, são de natureza transpessoal, motivo relevante a colocar em questão a individualização da pena como fator final das atrocidades realizadas, ora revestida de ideologia, ora de nacionalismo. O cerne a ser encarado é a dimensão moral e jurídica alcançada por estes crimes, pois não há processo judicial que possa recuperar tamanho dano em uma mesma massa de atuação coletiva, ou seja, indivíduos de um mesmo território a sofrer por períodos curtos ou extensos, agressões psicológicas ou graves agressões, certamente não há como resgatar um sentimento diferente de dor e pavor, logo, estarão sempre maculados nos seus pensamentos[87].
O terror alcança sistematicamente o fator interno das pessoas, o moral, e instala-se tacitamente pelos reflexos da violência, a opressão e a discriminação dada pela perversidade de pessoas ou instituições que preterem a prática de atos desumanos a indivíduos desamparados por eles próprios[88].
Deste modo, não há de se buscar simplesmente a responsabilidade individual do negligenciador, mas a criminalização da responsabilidade ideológica da instituição que por omissão ou decidia deixou de responsabilizar-se pelo indivíduo, e ao outro indivíduo, este líder ou seguidor, deu o idearia para promover o terror, sema medo da responsabilização posterior. Enquanto não for atacado no núcleo de quem faz o mal, será difícil prevenir futuros atos desumanos e que firam a Dignidade da pessoa humana.
No momento não há formas diferenciadas para a prevenção e repressão dos crimes internacionais. A maior atenção está pautada na jurisdição penal internacional com o vocativo do Direito Humano Internacional, e sobre o olhos do Princípio da Dignidade Humana[89].
Ações de ajuda humanitária e auxilio econômico, bem como fóruns públicos e investigações independentes são novas formas de enxergar o direito internacional, pois isolamentos políticos e econômicos corroboram para uma injustiça civil nacional e internacional, com danos tão graves quanto aos crimes de guerra, genocídio, contra humanidade[90].
Quando não há nenhuma ação preventiva, sempre ocorrerão situações de violência política, ideológica, econômica, religiosas, sociais e culturais, que saíram do âmbito nacional para tomar espaço no conjunto universal.
O objetivo a ser tratado é na descriminalização do crime, da culpa, da vítima e da pena, trazendo para as vítimas ações afirmativas de fé, tolerância, coesão social, desenvolvimento econômico e outras mudanças cabíveis na esfera político-social e institucional estatal[91].
2.1.2 A Jurisdição do Tribunal Penal Internacional
Compete ao Tribunal Penal Internacional julgar apenas pessoas singulares maiores de 18 anos, independentemente da sua qualidade oficial. O Tribunal Penal Internacional tem na sua especificidade ratione materiae, ou seja, os crimes mais graves em razão da matéria, como o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. Com isso, estariam sido diferenciados dos crimes comuns julgados pelo direito nacional. A jurisdição poderá ser exercida por um Estado-Parte, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou pelo procurador[92].
Na jurisdição do Tribunal estar-se-ão não só aqueles que executam, mas também os que planificam (v.g. Eichmann e Hitler), assim é compreendido a imprescritibilidade dos crimes, porém é delimitada ratione temporis, aplicando-se o princípio da não retroatividade das suas normas, qualitativamente diferenciados e mais graves de delito comum. Por fim, ratione personae, em tese apenas aos Estados-partes do Estatuto, sobrepondo os princípios da territorialidade e da nacionalidade.
Assim definem os artigos 11 e 24 do Estatuto[93]:
“Artigo 11 [Competência “ratione temporis”] – 1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 24 [Não-retroatividade “ratione personae”] – 1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto.”
Dessa forma, como o Estatuto foi criado com consentimento dos Estados-partes que assinaram o acordo e, automaticamente se submetem a sua jurisdição, torna-se perante àqueles uma jurisdição mais restrita, que em relação aos Estados que não fazem parte dele[94].
As limitações da jurisdição penal internacional têm por objetivos claros não ir de encontro a soberania dos Estados, deste modo mantém a paridade com a matriz liberal dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, levando em conta sua considerável limitação[95].
2.1.3 Complementaridade e Subsidiariedade
A intervenção do Tribunal Penal Internacional é limitada e secundária, assim mantém a soberania dos Estados, deixando aos seus tribunais nacionais a aplicação do direito internacional adjudicando os princípios da complementaridade e subsidiariedade.
O Sistema do Tribunal Penal Internacional é de um regime limitado. É dada sua competência apenas nos casos para os quais o Estado onde ocorreu o crime, ou o da nacionalidade do acusado, abrigando a jurisdição universal prevista pelo Estatuto[96].
De acordo com José Cretella Netto[97] a incapacidade de agir do juiz penal internacional em outros casos somente poderá ser superada com uma adesão generalizada da comunidade internacional ao Estatuto, ou quando o Conselho de Segurança estiver disposto a fazer uso de seu poder para encarregar o Tribunal Penal Internacional de julga os casos de maneira sistemática. Essa segunda solução, no entanto, traz o risco de comprometer, de certa forma, a imparcialidade do Tribunal, que permitiria que o exercício de sua jurisdição dependesse de um órgão político[98].
A subsidiariedade do Tribunal dá-se ao fato que não existem regras gerais internacionais que regularizem a coordenação da ação, pois quando o Estado e o Tribunal forem competentes para agir numa mesma ação prevalecerá a jurisdição nacional pelo princípio da territorialidade e da nacionalidade[99].
Sempre ficará a cargo do Estado a prossecução penal dos crimes ocorridos nos seus territórios ou pelos seus nacionais, restando ao Tribunal Penal Internacional a responsabilidade subsidiária, de ultima ratio, em caso de insegurança nos requisitos de assegurar uma investigação adequada ao caso concreto, ensejando assim os princípios de due process[100] reconhecidos internacionalmente, porém o Tribunal não é visto como instância superior aos tribunais nacionais[101].
Cabe ratificar que para haver qualquer prosseguimento devido até o Tribunal Penal Internacional, o caso deverá ter sido esgotado pelo Estado, ou seja, estar em acordo com o artigo 17º do Estatuto o qual prevê os requisitos de admissibilidade para o exercício da jurisdição internacional, quando notadamente houver a desídia do Estado-parte, além da demora injustificada ou faltar independência ou imparcialidade no julgamento, ou restando provado a incapacidade em proceder à investigação do crime.
Por fim, estando todas as garantias de objetividade, boa-fé, adequação temporal, independência, imparcialidade, regularidade institucional e disponibilidade de meios materiais e humanos em sede de jurisdição Estadual, somente após compreender-se-á o due process, pois é sempre é dado aos Estados a possibilidade de preferirem no exercício dos seus poderes de jurisdição e de impugnarem a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, embora a decisão definitiva preceda deste[102].
CONCLUSÃO
Os Direitos Humanos, com o advento do Direito Penal Internacional ganha especial proteção, na medida em que se abre a discussão sobre o tema, trazendo para o debate lideres e intelectuais de diversos Estados.
A criação de instrumentos capazes de garantir a proteção de direitos fundamentais, ainda que para isso fosse necessário sobrepujar a soberania estatal demonstra um passo gigantesco em direção à real importância que os Direitos, chamados por Bobbio, de primeira geração merecem.
Nesse sentido, a trajetória do Direito Penal Internacional, traz no seu leito o aumento da confiança no grau de imparcialidade e autonomia na manutenção efetiva desses direitos com a criação do Tribunal Penal Internacional.
Ainda, a proteção aos direitos humanos ganha visibilidade e estará sendo revisada nos diversos institutos do direito internacional, de modo que já esta deflagrada a busca incessante de novos preceitos legais para punir e corrigir ações inexoravelmente ultrajantes e passíveis de desprezo oriundas de criminosos e sádicos, porém estas situações não mais deixadas ao descuido ou discurso prolixo, nem mesmo protegidas sob o argumento de soberania, mas reprimidas ao grau máximo sob a égide do Direito Penal Internacional e o Direito Humano Internacional.
Gize-se os princípios basilares para todo o comprometimento do juízo internacional, como os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e os Princípios da Boa-fé objetiva, que passaram a ser notados pela comunidade internacional como norteadores do direito penal internacional e direito humanitário internacional, e com o domínio de ordens jurídicas, dá-se a cada um o direito de obrigação, desvinculando-se a mascara revestida de cargo público, mas individualizando condutas criminosas, na pessoa dos que as cometeram, não estando mais abstrato o responsável, mas ganha nome concreto e assumi o dano causado.
A todos os procedimentos, que no seu decurso natural têm sua celeridade prejudicada, ante a necessidade de certeza no julgamento, no decorrer do contexto, nota-se demonstradas que seguem o mesmo caminho dos processos comuns.
Quando ultrapassam as fronteiras no âmbito internacional, por vezes a soberania estatal, quando a convém, tenta tolher as normas jurídicas a fim de beneficiamento próprio, e para lograr êxito debruça-se sobre um dito, o dogma soberano absoluto, enfrentando o universo de direitos humanitários, que também absolutos e, inerentes ao indivíduo, mas acima da força organizacional do Estado.
O direito internacional esclarece também, que não há mais espaços para dogmas, pois hão de se enfrentar o desfibramento do indivíduo ao ente estatal, e este a impunidade.
Ao emanarmos o desenvolvimento do pensamento sobre a dignidade da pessoa humana nos crimes contra a humanidade, far-se-á um subjetivismo amplo no âmbito do direito internacional, pois primeiramente terá que ser identificado o(s) culpado(s) e, no momento que for provado o dolo de quem praticou o crime em tela, o meio de retificar os danos causados será a punição e o sentenciamento adequado ao caso concreto, a fim de coibir futuros atos de mesma espécie.
Dessa forma, o Tribunal Penal Internacional também cumpre um papel pedagógico, de mitigação de interesses pessoais dos que detém poder dentro de determinado Estado, a fim de que estes não cometam abusos no exercício deste poder.
Considerando a não a mitigação da pena, não poderá ser aceita por motivos óbvios de desrespeito às vítimas, pois mesmo após os fatos criminosos terem ocorridos, as pessoas ainda sofrem com os fatores psicológicos e, não há como apagá-los.
O terror infligido pela barbárie dos crimes cometidos (genocídio, por exemplo), sucumbe o interior de cada vítima, instalando-se no inconsciente, gerando chagas permanente. Logo, a perda da segurança é reflexo da opressão e da violência sofrida, assim o julgador irá entender que mesmo levando os culpados a julgamento, levará a vítima, quando ainda viva, a reviver os momentos de horror sofridos.
Por fim, entende-se que o nascimento do Tribunal Penal Internacional, caracteriza o avanço na segurança jurídica internacional e uma especial evolução do Direito Humanitário Internacional, pois criou instrumentos até então inexistentes na defesa da justiça e defesa dos Direitos Humanos no âmbito internacional.
A atuação do Tribunal ainda encontra barreiras de atuação, como a soberania estatal, que por oportunidade ou conveniência, abala a autonomia do Tribunal Penal Internacional, fato que ainda não há uma solução concreta, sendo necessário neste ponto, a consciência da população em nível global, de que nada deve se sobrepor aos direitos individuais do homem.
Por fim, é importante destacar o papel desempenhado pelo Direito Humanitário Internacional , no sentido de oxigenação e crescimento mundial das novas formas de reconhecimento da Dignidade da Pessoa Humana, sendo fator preponderante para intensas batalhas entre governante violadores de direitos humanos e os Tribunais.
Notas:
[1]ACCIOLY, Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público.17ª ed.São Paulo:Saraiva, 2009.p.783.
[2] CRETELLA NETO. Jose.Curso de Direito Internacional penal.Editora Unijui.2008.p.160.
[3]CRETELLA NETO. Jose.
Curso de Direito Internacional penal.Editora Unijui.2008.p.161.
[4] A Corte da Haia instalou-se em 1920 (data da edição de seu Estatuto, ao tempo da Liga das Nações), com o nome original de Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), composta por quinze juízes (onze efetivos e quatro como suplentes).Finda a Segunda Guerra Mundial (com a criação da agora Organização das Naçoes Unidas) a Corte da Haia renasce, na mesma sede anterior, mas agora com um novo nome: Corte Internacional de Justiça.MAZZUOLI,Valerio de Oliveira.
Direito Internacional Público.Parte Geral.4ª Ed.São Paulo.Revista dos Tribunais.2008.
[5]CRETELLA NETO. Jose.
Curso de direito internacional Penal.Editora Unijui.2008.p.161.
[6]CRETELLA NETO. Jose.
Curso de Direito Internacional penal.Editora Unijui.2008.p.160.
[7]REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva.2008.P.370.
[8] REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.pp.370.371.
[9] REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.370
[10]Foi o que fez a república da Albânia em 1947, quando citada pela Corte em vista da ação britânica relativa ao incidente naval do estreito de Corfu. Logo em seguida o governo albanês pretendeu atribuir a um equivoco sua contestação de mérito, e declinar do foro. A Corte não valorizou esse intento, dando como caracterizado, àquela altura, o forum prorogatum, com a instauração da instância.REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.373.
[11] Foram levados à Corte pela ação comum das partes, entre outros, o litígio relativo às ilha Minquiers e Ecréhou (1951, França x Reino Unido) e aquele pertinente à sentença arbitral do rei da Espanha (1957, Honduras x Nicarágua). Em 2002 deram entrada, dessa mesma forma, dois casos em que as partes, em comum, pediram que a Corte decidisse em câmara, não em plenário (El Salvador-Honduras, revisão do acórdão de 1992 sobre fronteiras, caso julgado em 2003; Benin-Níger, fronteiras, caso de decisão programada para 2005).REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.373.
No caso do direito de asilo (Haya de La Torre), Colômbia e Peru pactuaram no sentido de submeter à Corte sua desavença, ficando o ajuizamento da ação a cargo daquele entre os dois países que primeiro organizasse seus argumentos. A Colômbia propôs a ação em 1949. O Peru reagiu contestando e reconvindo.REZEK,Francisco.Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.373.
[12] Diversos são os tratados bilaterais e coletivos que contêm cláusula, da mesma natureza da cláusula arbitral, estabelecendo que os litígios acaso supervenientes entre as partes serão levados à Corte da Haia. Esse tipo de cláusula tem feito com que países refratários à jurisdição internacional permanente e obrigatória se abstenham de ratificar compromissos coletivos que, quando ao mais, mereceriam sua participação. Tal o caso da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, cujo art. 66 remete à competência da Corte os conflitos resultantes de sua interpretação, desde que num prazo de doze meses não tenham sido resolvidos de outro modo. Retirado da obra REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.pp.373.374.
[13] Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à idéia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.374.
[14]MAZZUOLI,Valerio de Oliveira.
Direito Internacional Público.Parte Geral.4ª Ed.São Paulo:Revista dos Tribunais.2008.p.141.
[15] MAZZUOLI,Valerio de Oliveira.Direito Internacional Público.Parte Geral.4ª Ed.São Paulo:Revista dos Tribunais.2008.p.142.
[16] No caso das atividades militares na Nicarágua, ajuizado por essa república contra os Estados Unidos em 1984, antes que produzisse efeito a última ressalva referida, a Corte afirmou sua jurisdição apesar de contestada pelo país réu, que quando do argumento da ausência de reciprocidade, à base de uma crítica da validade do compromisso da Nicarágua com a cláusula facultativa. Havendo sucumbido na preliminar, pelo acórdão de 26 de novembro de 1984, os Estados Unidos abandonaram o processo. A decisão de mérito, proferida em 27 de junho de 1986, julgou procedente a demanda e condenou o governo americano à reparação dos prejuízos causados à Nicarágua.REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.375.
[17]REZEK, Francisco.Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.374.
[18]REZEK, Francisco.Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.pp.375.
[19]REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.376.
[20]De 1945 até hoje, o primeiro condenado recalcitrante foi a Albânia (caso do estreito de Corfu, acórdão de 9 de abril de 1949), e o último, os Estados Unidos da América (caso das atividades militares na Nicarágua, acórdão de 27 de junho de 1986). Em caso algum o Conselho de Segurança entendeu válido fazer uso de sua força física para obrigar o sucumbente ao cumprimento do acórdão. A atitude da Albânia foi vista como incapaz de representar risco para a segurança coletiva: afinal, a parte vitoriosa, a Grã-Bretanha, não iria perder o sangue-frio por haver deixado de embolsar alguns milhões de libras a mais, na sua longa trajetória de sucesso em todas as formas de comércio. Já no caso Nicarágua, a impossibilidade d qualquer ação educativa do Conselho de Segurança resultou do vício essencial que marca seu funcionamento. O réu sucumbente, na espécie, é um dos membros permanentes do órgão, dotados do poder de veto. Para tomada de qualquer decisão avessa a seus interesses, seria preciso que ele renunciasse ao voto, ou votasse contra si mesmo.REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.pp.376.377.
[21]CASSESE,Antonio.
O Direito Penal no Estatuto de Roma:Leituras sobre os Fundamentos e a Aplicabilidade do Tribunal Penal Internacional.ed.LumenJuris.Rio de Janeiro.2005.p.18.
[22]CASSESE,Antonio.O Direito Penal no Estatuto de Roma:Leituras sobre os Fundamentos e a Aplicabilidade do Tribunal Penal Internacional.ed.LumenJuris.Rio de Janeiro.2005.p.20.
[23] PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.p.39.
[24]PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.p.55.
[25]ACCIOLY, Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.p.785.
[26]ACCIOLY,Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público.17ª ed.São Paulo:Saraiva, 2009.pp.786.
[27]ACCIOLY,Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público.17ª ed.São Paulo:Saraiva, 2009.pp.787.
[28] ACCIOLY,Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público.17ª ed.São Paulo:Saraiva, 2009.pp.788.
[29]ACCIOLY,Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público.17ª ed.São Paulo:Saraiva, 2009.pp.787.788.
[30]ESER, Albin.
O Direito Penal no Estatuto de Roma:Leituras sobre os Fundamentos e a Aplicabilidade do Tribunal Penal Internacional.ed.LumenJuris.Rio de Janeiro.2005.p.119
[31]CRETELLA NETO. José.
Curso de direito internacional penal.Editora Unijui.2008.p.128.
[32]PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.p.37.
[33]CASSESE, Antonio.
De Nuremberg a Roma:dos Tribunais Militares Internacionais ao Tribunal Penal Internacional. ed.LumenJuris.Rio de Janeiro.2005.p.5.
[34] CASSESE, Antonio.
De Nuremberg a Roma:dos Tribunais Militares Internacionais ao Tribunal Penal Internacional. ed.LumenJuris.Rio de Janeiro.2005.p.16.
[35]CRETELLA NETO. José.
Curso de direito internacional penal.Editora Unijui.2008.p.181.
[36]PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.pp.33.34
[37]ACCIOLY, Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.pp.787.
[38]JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano.
Coleção Para Entender: O Direito Internacional Penal, 2008, p. 75-76.
[39]ACCIOLY, Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.pp.786.787.
[40]ACCIOLY, Hidelbrando.
Manual de Direito Internacional Público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.pp.788.
[41] O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia funciona na Haia; seus quatorze juízes são eleitos pela Assembléia Geral da ONU a partir de listas preparadas pelo Conselho de Segurança, e o mandato é de quatro anos. O procurador, titular da ação penal em todos os casos, é eleito pelo Conselho. O tribunal se divide em duas câmaras de primeira instância e uma de apelação, não havendo foro exterior de recurso. A pena máxima possível é a prisão perpétua. Ao final de 2004 o Tribunal havia já examinado processos relativos a pouco mais que uma centena de acusados, e proferido cerca de cinqüenta decisões, sendo cinco absolutórias, desde sua instalação em 1993.Retirado da obra de REZEK, Francisco.Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.155.
[42]JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano.
O Tribunal Penal Internacional: A internacionalização do Direito Penal. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. P.76.
[43]JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano.
O Tribunal Penal Internacional: A internacionalização do Direito Penal. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004. P.78.
[44]Durante 11 anos, Milosevic, com mão de ferro, causou três guerras (Croácia, Bósnia e Kosovo), nas quais 300 mil pessoas morreram e outros milhões tornaram-se refugiadas (Crimes de Guerra). Entre as acusações está a de mentor do nacionalismo sérvio, capaz da expulsão de outras etnias do território que formaria a Grande Sérvia (na chamada “limpeza étnica”), causando um banho de sangue no centro da Europa (Crimes contra humanidade). Faleceu em 2006 antes da condenação. NERY. Keila Teresinha Englhardt.
Crimes contra a humanidade, efetividade. Revista do autor. Edição de 31-jan-2009.p.4.
[45] REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.157.
[46] REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.158.
[47] REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.158.
[48] PIOVESAN,Flávia:
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[49]CRETELLA NETO. José.
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[50] PIOVESAN,Flávia:
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[51] PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.p.43.
[52] PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.p.44.
[53]PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.p.40.
[54] Em 17 de julho de 1998, na Conferência de Roma, foi aprovado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, por 120 votos favoráveis, 7 contrários (China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Siri Lanka e Turquia), e 21 abstenções. Em 1º de julho de 2002, o Estatuto de Roma entrou em vigor. Até maio de 2005, 99 Estados o haviam ratificado.PIOVESAN,Flávia:
Direitos Humanos e Justiça Internacional:um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano.São Paulo.ed.Saraiva.2006.pp.45.46.
[55] KIRSCH,Philippe.
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[56] KIRSCH,Philippe.
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[57]KIRSCH,Philippe.
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[58]ACCIOLY, Hidelbrando.
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[59] KIRSCH,Philippe.
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[80]PIOVESAN,Flávia:
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[82]COMPARATO, Fábio Konder.
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[84]COMPARATO, Fábio Konder.
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[85]DALLARI,Dalmo de Abreu.
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[86]MACHADO, Jónatas E.M.
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[98] JANKOV,Fernanda Florentino Fernandez.
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[99]JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez.
Direito internacional penal: mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional.São Paulo.ed. Saraiva.2009.p.255.
[100] O devido processo legal (do inglês due process of law) é uma instituição jurídica, oriunda do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diverso das tradições romanas ou romano-germanas, quais os ibéricos e francês, por exemplo), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Carta Magna, de 1215. ACQUAVIVA.Marcus Cláudio.Dicionário.2001.p.155.
[101]MACHADO, Jónatas E.M.
Direito Internacional do Paradigma Clássico ao Pós 11 de Setembro. 3ª ed. Coimbra, 2006.p.417.
[102] MACHADO, Jónatas E.M.
Direito Internacional do Paradigma Clássico ao Pós 11 de Setembro. 3ª ed. Coimbra, 2006.p.419.
Informações Sobre o Autor
Francisco Carlos de Oliveira Santos Junior
Bacharel em Direito.