Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir o direito comunitário. O direito comunitário é composto pelo o conjunto de normas jurídicas que regulam e disciplinam a organização e o funcionamento das Comunidades Europeias e da União Europeia. O surgimento dos blocos econômicos importou na necessidade da criação de um sistema de normas que os regulasse. Esse sistema de normas foi denominado Direito Comunitário, sendo um sistema jurídico autônomo, constituído de normas provenientes de determinadas fontes específicas, ordenado por uma hierarquia de normas, sendo regido por dois princípios essenciais: o princípio da integração e o princípio da primazia. O Direito Comunitário existente na União Europeia é incorporado de forma congênita aos direitos nacionais. Destarte, inexiste no Mercosul o verdadeiro direito comunitário, o que reina de forma absoluta é o direito internacional público, regional, integracionista, vinculado ao fenômeno de recepção.
Palavras-chave: Direito comunitário; Blocos econômicos; Amplo; Integração; Primazia.
Abstract: The purpose of this article is to discuss Community law. Community law consists of all the legal rules governing and governing the organization and functioning of the European Communities and the European Union. The emergence of the economic blocks implied the need to create a system of norms that would regulate them. This system of norms was denominated Community Law, being an autonomous legal system, constituted of norms originating from certain specific sources, ordered by a hierarchy of norms, being governed by two essential principles: the principle of the integration and the principle of the primacy. Community law in the European Union is incorporated congenitally into national law. Thus, there is no true Community law in Mercosur, which is absolute, public, regional and integrationist international law, which is linked to the phenomenon of reception.
Keywords: Community law, Economic blocks, Wide, Integration, Primacy.
Resumen: El presente artículo tiene por objeto discutir el Derecho comunitario. El Derecho comunitario está compuesto por el conjunto de normas jurídicas que regulan y disciplinan la organización y el funcionamiento de las Comunidades Europeas y de la Unión Europea. El surgimiento de los bloques económicos importó en la necesidad de la creación de un sistema de normas que los regulara. Este sistema de normas fue denominado Derecho Comunitario, siendo un sistema jurídico autónomo, constituido por normas provenientes de determinadas fuentes específicas, ordenado por una jerarquía de normas, que se rige por dos principios esenciales: el principio de la integración y el principio de la primacía. El Derecho comunitario existente en la Unión Europea se incorpora de forma congénita a los derechos nacionales. De este modo, no existe en el Mercosur el verdadero derecho comunitario, lo que reina de forma absoluta es el derecho internacional público, regional, integracionista, vinculado al fenómeno de recepción.
Palabras clave: Derecho comunitário, Bloques económicos, de ancho, la integración, Primado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Comunitário é um desdobramento do Direito Internacional, mas que, ao contrário deste, não é de Direito Público, pois possui um caráter supranacional, tendo natureza Público-Privada. Na América do Sul temos como exemplo o Direito no âmbito do Mercosul. Outros autores preferem colocar a legislação do Mercosul como "Direito de Integração" e nesse posicionamento o direito da União Europeia seria o "direito de integração em nível comunitário" ou direito comunitário propriamente dito.
O Direito Comunitário no âmbito europeu surge do entendimento da União Europeia como Comunidade Jurídica e apresenta dois níveis normativos: regras primárias (ou Direito Comunitário originário) e regras secundárias (ou Direito Comunitário derivado). Sua maior contribuição e inovação é a supressão da internalização clássica do Direito Internacional Público, na qual as decisões dos Tratados Internacionais devem passar pelo processo de Ratificação, em um processo demorado e que eventualmente nem sequer é realizado, tornando-o ineficaz em determinados estados. No Direito Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional. Isso acontece, por exemplo, nas decisões tomadas no Parlamento Europeu.
O Direito Comunitário originário identifica-se com as chamadas regras primárias e que são aquelas que derivam dos Tratados constitutivos das Comunidades e restantes instrumentos relativos ao alargamento e aprofundamento das Comunidades. A sua relevância interna encontra-se prevista e regulada no art.º 8º, nº 2 da CRP e que determina a vigência do sistema da recepção automática para as diversas disposições de natureza social previstas pelos Tratados.
O Direito Comunitário derivado ou secundário é composto por um conjunto de normas emitidas pelos órgãos comunitários competentes e que relevam internamente nos termos do nº 3 do art.º 8º da CRP situando-se abaixo da constituição e acima da lei ordinária, entendimento que não é pacífico nem comum a toda a Doutrina. No que respeita à hierarquia das fontes comunitárias os regulamentos têm posição superior, pelo que revogam, no todo ou em parte, a legislação interna que se lhes oponha, ainda que lhes seja posterior.
2 DESENVOLVIMENTO
O direito comunitário é composto pelo o conjunto de normas jurídicas que regulam e disciplinam a organização e o funcionamento das Comunidades Europeias e da União Europeia.
Desenvolvendo e concretizando um pouco mais o conceito, teremos que integram o direito comunitário:
a) As regras jurídicas que regem e disciplinam as relações entre a União Europeia e as Comunidades Europeias, por um lado, e os respectivos Estados membros, por outro;
b) As regras jurídicas que regem e disciplinam em variados domínios as relações entre cidadãos, empresas, Estados membros, União Europeia e Comunidades Europeias (com particular incidência para as normas jurídicas que corporizam as políticas comunitárias);
c) As regras jurídicas que conformam, nos mais variados aspectos, a existência das instituições da União Europeia e das Comunidades Europeias (forma de composição, competências, modo de funcionamento, relacionamento interinstitucional, etc.);
d) As normas jurídicas que fixam a forma de recurso e tramitação ante as instâncias jurisdicionais da União Europeia e das Comunidades Europeias.
Este vasto conjunto de normas jurídicas — todas elas normas de direito comunitário — reparte-se entre aquelas cuja origem radica em acordos intergovernamentais estabelecidos entre os Estados membros (as normas que constam dos Tratados comunitários, o chamado direito comunitário originário) e os atos normativos que são produzidos pelas instituições comunitárias, que para tanto foram habilitadas pelos Tratados (o chamado direito comunitário derivado).
No plano metodológico, e como forma de facilitar o respectivo estudo, o núcleo essencial deste vasto universo jurídico pode ser decomposto em dois grandes grupos normativos que, apesar de não englobarem todas as normas de direito comunitário e de deixarem de fora domínios que tendem a reforçar a sua importância, dão origem ao direito comunitário institucional e ao direito comunitário econômico.
O Direito Comunitário não se confunde com o Direito da Integração. Embora afins em alguns aspectos, não são disciplinas idênticas, não são sinônimos, versam sobre objetos diversos, tratam de conceitos próprios e abordam normas distintas. O Direito Comunitário pode até ser considerado uma forma de Direito de Integração aperfeiçoado, evoluído.
O Direito da Integração tem como objeto principal a integração de natureza eminentemente comercial e econômica, visando ao incentivo do comércio internacional de uma região, é um desdobramento do Direito Internacional Clássico.
Direito Comunitário é, assim, o conjunto de regras adotado por comunidades integradas para regular as relações multilaterais entre os Estados Membros, particulares e instituições criadas pelo sistema.
Deve-se esclarecer que a expressão fonte vem do latim fons, fontis, nascente, significando tudo aquilo que origina, que produz algo. Assim, a expressão fontes do Direito indica, desde logo, as formas pelas quais o Direito se manifesta.
As fontes do Direito Comunitário englobam não apenas sua tipologia formal, mas também a jurisprudência que presta importante contribuição na delimitação de princípios e regras comunitários. Dentre a tipologia normativa formal, a doutrina estabelece distinção de duas categorias hierárquicas: direito comunitário originário e direito comunitário derivado. Os tratados, anexos e atos que os alteram integram a primeira categoria. Os demais atos adotados pelas instituições comunitárias compõem a segunda categoria. O direito comunitário derivado é divido ainda em atos unilaterais e convencionais.
Enquanto as fontes primárias criam as organizações comunitárias e visam delimitar sua atuação para a consecução de seus fins e objetivos (a integração entre os Estados-membros), as fontes secundárias são criadas pelos órgãos e instituições criados pelas fontes primárias (daí seu caráter derivado) para ordenar sua atuação.
No âmbito do Mercosul, as fontes também podem ser originárias e derivadas. As fontes primárias ou de direito originário também se originam dos tratados assinados pelos países formadores do bloco, quando criam ou modificam sua estrutura jurídica e as secundárias ou derivadas são as constituídas por normas provenientes dos órgãos da “comunidade”. Insta salientar que, como o Mercosul ainda não se encontra em uma fase de integração econômica muito avançada (não passando de uma “união aduaneira” incompleta). Portanto, estas fontes não terão na seara do direito interno dos países-membros do Mercosul a mesma força que têm no direito comunitário europeu.
Como direito derivado o mesmo autor menciona as diretivas, que são orientações políticas gerais que emanam da cúpula dos Chefes de Estado do Mercosul, os regulamentos, que são normas de alcance geral e que implicam no exercício dos poderes legislativos comunitários, diretamente aplicável sem necessidade de exequatur. As decisões previstas no direito comunitário europeu não existem no Mercosul. As resoluções são as tomadas pelo Grupo Mercado Comum e por consenso com quórum unânime. As recomendações podem ser atos emanados do GMC ou dos subgrupos de trabalho ou de reuniões especializadas ad hoc. As atas que seriam documentos que refletem as reuniões de todos os órgãos de governo do Mercosul, com suas conclusões e podem chegar a conter normas jurídicas ou recomendações. E, finalmente, a jurisprudência, que não é integrada e consolidada, pois é formada pelo tribunal arbitral ad hoc previsto no protocolo de Brasília. Os acordos setoriais de complementação firmados por empresários de distintos setores comerciais e industriais ou de serviços ou pelas câmaras que os auxiliam e o direito consuetudinário, que não tem previsão no Mercosul.
Distingue-se dessa forma a comunidade internacional clássica – na qual se enquadra o Mercosul – do modelo comunitário adotado pela União Europeia. Na comunidade internacional clássica, formada por estados soberanos, inexistem normas comunitárias e supranacionalidade. Predomina uma relação horizontal de soberanias e um sistema de cooperação entre os Estados.
No modelo comunitário, a relação se assenta em bases verticais, no qual os Estados partilham sua soberania que assegura o processo de integração, a ordem jurídica comunitária e o poder supranacional. O direito comunitário nasce desce modelo, vinculando os Estados-Partes, as pessoas físicas e jurídicas no âmbito de cada Estado.
A União Europeia inovou o cenário jurídico internacional ao abandonar o arcaico conceito de soberania. Instituiu o direito comunitário decorrente de uma soberania partilhada que estabeleceu um quadro jurídico único, constituído de normas que ultrapassam o direito nacional configurando total primazia do direito comunitário sobre o nacional. A aplicação de tais normais passa a estar sujeitas ao Tribunal de Justiça, que está acima dos Estados Membros, assegurando uniformidade de aplicação e implementação. O direito comunitário nasce nesse modelo vinculando os Estados-Membros e as pessoas físicas ou jurídicas diretamente no âmbito interno de cada Estado como consequência da primazia do direito comunitário.
É aqui, portanto que se aponta a grande diferença do Mercosul e da União Europeia. Diferentemente da União Europeia, a mecânica de incorporação do direito do Mercosul aos direitos nacionais, foi e continua sendo a mecânica clássica. O direito do Mercosul se assenta no modelo clássico, i.e., advém de Tratados Internacionais negociados pelos governos e que posteriormente aprovados pelos Congressos são ratificados pelos Estados-Membros e promulgados, incorporando-se assim a norma do Mercosul ao direito nacional de cada um dos seus integrantes. Trata-se do típico e clássico fenômeno da recepção.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O surgimento dos blocos econômicos importou na necessidade da criação de um sistema de normas que os regulasse. Esse sistema de normas foi denominado Direito Comunitário, sendo um sistema jurídico autônomo, constituído de normas provenientes de determinadas fontes específicas, ordenado por uma hierarquia de normas, sendo regido por dois princípios essenciais: o princípio da integração e o princípio da primazia. Para a análise das fontes, buscamos inspiração no direito comunitário europeu.
Não há que se falar, portanto de Direito Comunitário do Mercosul, pois o verdadeiro direito comunitário prescinde do mecanismo tradicional de incorporação. A pedra de toque do Direito Comunitário é a primazia instaurada do Direito Comunitário sobre o nacional de maneira direta, desvinculada, portanto do mecanismo clássico da recepção. O Direito Comunitário existente na União Europeia é incorporado de forma congênita aos direitos nacionais. Destarte, inexiste no Mercosul o verdadeiro direito comunitário, o que reina de forma absoluta é o direito internacional público, regional, integracionista, vinculado ao fenômeno de recepção.
Informações Sobre o Autor
Benigno Nuñez Novo
graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba 1999 especialista em educação: Área de Concentração: Ensino – Faculdade Piauiense 2005 mestre em Ciências da Educação – Universidad Autónoma de Asunción 2009 e doutor em Direito Internacional – Universidad Autónoma de Asunción 2011