Resumo: O artigo busca analisar as questões atinentes a cobrança de juros de mora incidentes em débitos de contratos de financiamento realizado pela antiga Cohab, bem como a possibilidade de isenção de juros de mora, além da aplicação do instituto da prescrição nos contratos de financiamento imobiliário sob a gestão da Cohab.
Palavra chaves: isenção, prescrição, cohab
Abstract: The article seeks to analyze the issues related to the collection of default interest on debts from financing agreements carried out by the former Cohab, as well as the possibility of exemption from default interest, in addition to the application of the limitation period in real estate financing agreements under management.
Keywords: exemption, prescription, cohab.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da fundamentação jurídica. 3, considerações finais. Referências
1. INTRODUÇÃO
O artigo busca analisar as questões atinentes a cobrança de juros de mora incidentes em débitos de contratos de financiamento realizado pela antiga Cohab, bem como a possibilidade de isenção de juros de mora, além da aplicação do instituto da prescrição nos contratos de financiamento imobiliário sob a gestão da Cohab.
Tal análise tem origem na busca da regularização de contratos de financiamento imobiliários da ordem de 13 mil mutuários originários da Companhia Habitacional de Pernambuco (Cohab) e do programa Chão e Teto. Pois bem. Um dos grande entraves para a quitação das dívidas, e consequentemente recuperação de créditos pela Cohab são os elevados valores dos juros de mora incidentes em relação ao principal destas obrigações.
Diante das dúvidas acerca da possibilidade de isenção de juros de mora e aplicação da prescrição nos contratos de financiamento imobiliário da antiga Cohab, elaboramos a seguinte análise com objetivo de esclarecer, o que segue:
“a) Existe possibilidade da Cohab isentar os juros de mora incidentes nos débitos referentes aos contratos de financiamento imobiliário, considerando a ocorrência de prescrição dos mesmos?
b) Em caso afirmativo na letra a), qual o período a ser considerado a partir do qual os juros de mora já estariam prescritos?
c) Existe possibilidade da Cohab isentar também o principal das dívidas, considerando a ocorrência da prescrição das mesmas?
d) Considerando-se as respostas aos questionamentos acima, quais as etapas legais a serem seguidas pela Cohab para regularizar esses contratos (deliberações de órgão competentes, instrumentos legais, cobranças, e etc)?”
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Prima facie, cumpre diferenciar os institutos da isenção e da prescrição, como forma de aclarar as abordagens inseridas no respectivo parecer.
A isenção é o privilégio ou prerrogativa que livra, isenta, exime ou desobriga o contribuinte ou obrigado juridicamente do adimplemento da obrigação, ou seja, é causa impeditiva do nascimento de uma obrigação jurídica nas condições previstas na lei em que a estabeleceu. Em outras palavras, a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu. Aliás, as isenções são estabelecidas mediante leis.
O instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.
Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da pretensão) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico.
No intuito de aclarar o conceito de prescrição esposado acima, vejamos o exemplo abaixo.
A Cohab (credora) é titular de um direito de crédito em face de Carlos (devedor). Nos termos do contrato pactuado, a Cohab teria direito ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais), no dia 1º de janeiro de 2004 (dia do vencimento). Firmado o contrato no dia 10 de dezembro de 2003, a Cohab já dispõe do crédito, posto somente seja exigível no dia do vencimento. Observe, pois, que o direito de crédito nasce com a realização do contrato, em 10 de dezembro, no entanto só poderá ser exigível após o vencimento. No dia do vencimento, para surpresa da Cohab, o devedor nega-se a cumprir a sua obrigação. Torna-se, portanto, inadimplente, violando o direito patrimonial da Cohab de obter a satisfação do seu crédito. Neste exato momento, portanto, violado o direito, surge para o credor a legítima pretensão de poder exigir, judicialmente, que o devedor cumpra a prestação assumida. Tal pretensão, por sua vez quedará prescrita, se não for exercida no prazo legalmente estipulado para o seu exercício (cinco anos, no Novo Código Civil – art. 206, § 5o ).
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o objeto da prescrição extintiva é a pretensão, e não o direito de ação em si, que sempre existirá, mesmo depois de decorrido o elastério prazal prescricional estabelecido em lei, contudo, não quer dizer que a pretensão do credor será mantida eternamente, pois ao ingressar com uma ação judicial com uma obrigação prescrita, o credor correrá o risco de ver sua pretensão frustrada, além, de ser condenado em litigância de má-fé. Assim, conforme já explicitado acima, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, a qual não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.
Para melhor compreensão deste caso cumpre-nos, primeiro, separar, em duas partes os institutos legais. Primeiro, a isenção de juros de mora para contratos de financiamento imobiliário oriundos da antiga Cohab, e atualmente sob a gestão da Cohab.
A possibilidade de isenção de juros de mora contratuais resta inviável, posto que como dito alhures tal instituto decorre de lei, não podendo a Cohab isentar de juros, sem uma legislação que regule ou institua um programa de regularização, repactuação e quitação de imóveis aos mutuários da antiga Cohab.
Deste modo, somente através de uma lei poderá a Cohab isentar tais juros de mora referente aos contratos de financiamento imobiliário.
Impende destacar, que em outros Estados da Federação já existe uma grande disseminação de legislações estaduais, as quais instituíram programas de regularização e quitação de imóveis aos mutuários da Cohab. Neste sentido, podemos destacar a seguintes legislações: Lei de nº 14.141, de 02 de maio de 2002 (Estado de Goiás), Lei de nº 10.915 de 18 de dezembro de 2003 (Curitiba). Neste aspecto, resta a sugestão de um projeto de lei a ser encaminhado para as autoridades competentes, caso exista a real necessidade da isenção.
Quanto a análise da prescrição, resta prejudicada, tendo em vista a ausência de previsão temporal (período contratual) na solicitação do parecer jurídico, uma vez que engloba milhares de contratos de financiamento imobiliário oriundos da Cohab e do Programa Chão e Teto.
Cumpre trilhar, que o instituto da prescrição só pode ser analisado com os respectivos períodos contratuais, uma vez que verificará a perda do direito de ação em face do elastério prazal.
Entretanto, no intuito de fornecer parâmetros á Superintendência de Controle Interno, elaboramos um caso prático para a fixação do instituto da prescrição, nos contratos de financiamento imobiliário oriundos da Cohab e do Programa Chão e Teto.
De proêmio, esclarecemos que nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional à data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida hipotecária.
CASO PRÁTICO:
Em 30/06/1993, foi realizado um Contrato Particular de Mútuo com Garantia Hipotecária, firmado entre as partes (Cohab e Luíza Casa Grande), havendo disposição prevendo o prazo de 300 (trezentos) meses para o adimplemento da dívida hipotecária (prestação periódica e de trato sucessivo), consoante cláusula contratual. Ocorre que, em 30 de maio de 1998, a mutuária iniciou a sua caminhada de inadimplência frente ao contrato, outrora firmado. Diante de tal inadimplência, o agente mutuante ajuizou execução hipotecária, para o cumprimento da obrigação contratual.
No caso acima, como será aplicada a prescrição? Qual o marco inicial da prescrição?
Analisando a demanda acima, verifica-se que, a relação contratual fora estabelecida na vigência do Código Civil de 1916. Neste particular, na Codificação Civil revogada a prescrição para cobrança do mútuo habitacional vinha regulamentada no art. 177 do CC/1916, que previa o prazo vintenário.
Entretanto, a partir da vigência do Código Civil de 2002, restou sensível a redução do prazo prescricional haja vista que a nova codificação previu prazo específico para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, forte nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002.
Deste modo, é imprescindível trazer à baila caminhos sobre o intrincado problema da incidência do Novo Código Civil em relação aos prazos que, iniciados na lei anterior, ainda estejam em curso na data da vigência da nova lei, tendo sido por esta reduzidos face ao Código Civil de 1916. Cuida-se de uma celeuma de direito intertemporal, e sendo assim, devemos analisar para dirimir eventuais dúvidas acerca da incidência da prescrição no caso em tela.
O artigo 2.028 do Código Civil, elencado no livro complementar intitulado “Das Disposições Finais e Transitórias”, pretende disciplinar o conflito de leis no tempo, dispondo que:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Assim, cabe ilustrar a situação jurídica, ora posta, com alguns exemplos, os quais conciliados com o artigo acima transcrito, serve de auxílio para sintetizar os efeitos da lei nova sobre os prazos prescricionais em curso para posterior entendimento acerca da incidência da prescrição nos contratos de financiamento.
No caso de ação pessoal ou casos de prescrição não previstos no Código Civil de 1916, estes serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177 (CC/1916, art.179), cujo prazo prescricional será de 20 anos (CC/1916, art. 177).
O prazo para ações de cobrança foi reduzido para 5 (cinco) anos (NCC, art. 206, §5º, I), salientando que no Código Civil de 1916 tinha prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Algumas hipóteses podem ser esboçadas, tendo a contagem do prazo se iniciado ainda na vigência do CC de 1916:
“Transcorridos treze anos de inadimplência da dívida até a entrada em vigor do NCC (ou seja, mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior), aplicar-se-á o prazo prescricional da lei antiga, isto é, 20 (vinte) anos. Nesse caso, ainda haveria 07 (sete) anos para o ajuizamento da ação, após o que, prescrita estaria”.
Neste entendimento, o professor Pablo Stolze Gagliano[1] que, em que pese pareça estranho ainda restarem sete anos para a prescrição da ação, se a lei revogadora reduziu o prazo para cinco anos, esta foi a opção do legislador, que entendeu por bem manter a incidência da lei superada se já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto em respeito a patrimonialidade gerada.
Oportuno transcrever o seguinte julgado:
“Civil. Processual civil. Recurso Especial. Ação monitória. Prescrição. Inocorrência. Prazo. Novo Código Civil. Vigência. Termo inicial. 1- À luz do novo Código Civil o prazo prescricional das ações pessoais foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos. Já o art. 2.028 assenta que ‘serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’, Infere-se, portanto, que tão somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, os novos prazos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida. 2- Conclui-se, assim que, no caso em questão, a pretensão da ora recorrida não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 13 de fevereiro de 2003. Um mês após o advento da nova legislação civil.” (STJ, Resp 848.161/MT, Rel.Min. Jorge Scartezzini, 4ªT., j.5-12-2006, DJ, 5-2-2007, p.257).
Nesse mesmo sentido, o ensinamento do Desembargador Jones figueiredo Alves[2], o qual afirma que “se na data da entrada em vigor do Novo Código Civil já houver transcorrido mais da metade aplicar-se o prazo da lei anterior”.
Neste vau, as lides de natureza privada, em geral, litigam dois particulares, cada qual pretendendo, ultima ratio, preservar seu próprio patrimônio ou seus interesses pessoais. Por isso, as situações concluídas sob a égide de uma lei civil, mesmo que venham a produzir efeitos futuros, constituem atos jurídicos perfeitos, cuja impositividade de uma lei posterior não poderá retirar quando preenchido os requisitos do art. 2.028 do Novo Código Civil.
Deste modo, celebrado um contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos contratantes invocar a aplicação de uma lei posterior, sob o argumento de “ser-lhe mais benéfica”, principalmente pelo fato de que a nova norma revogadora da anterior poderá ser prejudicial aos interesses da outra parte. É, pois incorreto imaginar que a lei civil benéfica retroage. Assim, devemos tomar como parâmetro o art. 2.028 do Novo Código Civil.
Outra hipótese é quando o prazo transcorrido for a metade ou menos da metade do tempo estabelecido pela lei velha, e neste caso a aplicação da norma será totalmente distinta daquela acima esposada.
Nesta situação tendo transcorrido menos da metade do prazo estabelecido pelo Código Civil de 1916), aplicar-se-á o prazo da lei nova (Novo Código Civil – art. 206 e seguintes).
Deste modo, se o prazo da lei anterior era de 20 anos e decorreu apenas 09 (nove) anos – menos da metade, aplica-se o prazo da lei nova, com a contagem iniciada a partir da data de início da vigência do Novo Código Civil.
Assim, retomando a celeuma condutora do objeto deste parecer, resta evidente o termo inicial do prazo prescricional não é a data da celebração do contrato de Financiamento, e sim a data de vencimento da dívida, pois no caso de prestações periódicas, a exemplo da hipótese do caso prático, esse prazo prescricional é renovado em cada prestação não cumprida, sendo cada parcela atingida pela prescrição de modo individual e independente das demais, a contar da sua data de vencimento.
Segundo Yussef Said Cahali, "quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita a prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes"[3].
De mais a mais, o prazo prescricional, no caso, não é de 20 anos, previsto no CC/16, ainda que a relação contratual tenha sido firmada antes de 2002, e nem mesmo o de 10 anos, previsto no CC/02.
É que apesar da relação contratual ter sido firmada na vigência do CC/16, por inexistir previsão específica, pudesse se enquadrar a obrigação como de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 20 anos, não se pode perder de vista que entre a data em que nascera a pretensão da Cohab (maio de 1998 – início da inadimplência e a entrada em vigor do CC/02 (12/01/2003), transcorreu menos da metade desse prazo, o que, de conseguinte, faz com que à hipótese se apliquem as regras do CCB/02.
E havendo nesse diploma legal previsão específica para o caso em tela, a regra que regula a hipótese, como bem decidiu o juiz, é a prevista no art. 206, § 5º, inc. I, segundo o qual, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular.
Nesta linear, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SFH. EXCLUSÃO DE PARTE DAS PARCELAS EXECUTADAS EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA. ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." “(TJ/PR Agravo de Instrumento n. 890185-1, 13ª C. Cív., Rel. Des. Luiz Taro Oyama, dec. monocrática em 28/03/2012.)
“EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ DE ORIGEM. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS. PRAZO DE 05 ANOS (ART. 206, § 5º, INC. I C/C ART. 2028, AMBOS DO CCB/02). DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, PORQUE EM CONFLITO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL (ART. 557, CAPUT, DO CPC)." (TJ/PR Agravo de Instrumento n. 896501-9, 13ª C. Cìv., Rel. Juiz Fernando Wolff Filho, dec. monocrática em 14/05/2012).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COHAB – PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – PRAZO QUE SE CONTA DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "Nas obrigações formadas por prestações periódicas, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela, mesmo na hipótese de vencimento antecipado da dívida. 3. Agravo interno conhecido e não provido".(TJPR – 15ª C.Cível – A 854545- 1/01 – Londrina – Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime – J.
25.01.2012)." (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 925.899-1, 13ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Lenice Bodstein, j. 23/10/2012)”.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º CC. SENTENÇA MANTIIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR, Apelação Cível nº 749.843-7, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa, j.15/02/2012).”
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA (SFH). PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO MESMO CÓDIGO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL, EM 11/01/2003 E TÉRMINO EM 11/01/2008. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 27/07/2000. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO QUE FOI ARGUIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TRÊS ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, Agravo de Instrumento nº 740.532-3, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst, em 2º grau Carlos Henrique Licheski Klein, j. 25/10/2011).”
“Embargos do devedor. Contra de compra e venda de imóvel. Financiamento. Prestações periódicas. Relação de trato sucessivo. Art. 189 do novo Código Civil. Prescrição. Termo inicial. Vencimento de cada parcela. Art. 206, § 5º, inciso I e art.2028, ambos do Código Civil. Impenhorabilidade. Bem de família dado em garantia hipotecária. Art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Constitucionalidade. Excesso de execução apontado sem indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Art. 739-A, § 5º, CPC. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem prejudicar as prestações posteriores. 2. É aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, em observância ao artigo 2.028 do mesmo códex, porque quando este entrou em vigor havia transcorrido menos da metade do período da prescrição, que era de vinte anos. Deste modo, mantém-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos contados da data em que a ação executiva foi ajuizada. 3. A teor do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece quando o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária da obrigação executada, viabilizando regular negócio jurídico realizado no interesse das partes, constituindo-se a penhora em simples corolário ao exercício do direito instituído. 4. Conforme disposto no parágrafo quinto do artigo 739-A, do CPC, com redação dada pela Lei 11.382, de 06.12.2006, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Apelação 1 não provida e apelação 2 provida em parte." (TJPR, Apelação Cível nº 823.276-8, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 19/10/2011).
Cumpre ainda salientar em relação a prescrição, o envio de notificação extrajudicial aos devedores não possui o condão de interromper o prazo prescricional, posto que, embora notificado os devedores extrajudicialmente, estes podem não oferecer resposta ao comunicado, e sendo assim, não será possível considerar que o débito foi reconhecido pelos devedores de forma inequívoca, nos termos art. 202, VI, do Código Civil.
Entretanto, nada obsta que a Cohab sucessora da Cohab, encaminhe aos seus devedores notificação extrajudicial cobrando os referidos débitos, na tentativa de recuperar seus créditos, e consequentemente chancelar a baixa da hipoteca de seus devedores, com a respectiva quitação.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que, para os contratos de financiamento imobiliário sob a gestão da Cohab não há possibilidade de isenção de juros de mora, bem como do principal da dívida, tendo em vista que o instituto da isenção decorre de lei, e sendo assim, somente esta poderia isentar os débitos incidentes nos contratos de financiamento imobiliário oriundos da Cohab e Programa Chão e Teto, não havendo o que se confundir com o instituto da prescrição.
De mais a mais, não devemos esquecer que no caso da Cohab, e principalmente aquelas que foram incorporadas por outras empresas há um número bastante expressivo de débitos que necessitam de adimplemento, e por esta razão, resta desaconselhável qualquer medida de supressão a recuperação de crédito, sob pena de prejudicar futuros credores, e assim, ensejar ações judiciais em seu desfavor. Deste modo, apenas com uma legislação específica poderíamos adotar medidas de isenção e/ou supressão de créditos.
Informações Sobre o Autor
Sande Nascimento de Arruda
Advogado. Conselheiro da Subseccional da OAB Paulista/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade da OAB/PE. Superintendente de Regularização Fundiária da Pernambuco Participações e Investimentos S.A. Conselheiro Estadual do Concidades/PE. Pós graduado em Direito Público pela Uninassau. Mestrando em Gestão Pública pela UFPE. Professor Universitário.