Resumo: O Direito Previdenciário compõe um dos ramos do direito público e tem como escopo principal o estudo e a regulamentação da seguridade social, a qual abrange a Previdência Social, Saúde e Assistência Social. Trata, dentre outros aspectos, do amparo aos beneficiários, sejam eles segurados ou dependentes, quando se encontram em alguma situação de necessidade social. Assim, para fazer jus a esse amparo o segurado deve estar regular perante a previdência social, tal regularidade ocorre com a filiação, inscrição e com as contribuições previdenciárias.
Palavras-Chave: Previdência. Previdência Social. Filiação. Inscrição. Regularidade Previdenciária.
Abstract: Social Security Law comprises one of the branches of public law and its main scope is the study and regulation of social security, which includes Social Security, Health and Social Assistance. It addresses, among other aspects, the protection of beneficiaries, whether insured or dependent, when they are in a situation of social need. Thus, in order to justify this protection, the insured must be regular before the social security, such regularity occurs with membership, enrollment and social security contributions.
Keywords: Previdência. Social Security. Membership. Subscription. Social Security Regularity.
Sumário: Introdução. 1. Noções Introdutórias sobre Seguridade Social. 1.1 Seguridade Social no Brasil. 1.2 Sistemas dentro da Seguridade Social. 1.3. Competência Legislativa. 1.4 Princípios. 2. Assistência Social. 2.1. Conceito, Objetivos e Princípios. 3. Saúde. 3.1 Visão Geral. 4. Previdência Social. 4.1. Visão Geral sobre Previdência Social no Brasil. 4.2. Segurados, Filiação e Inscrição no RGPS. 5. A não possibilidade de Filiação e Inscrição concomitantes do segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem o objetivo de realizar um estudo sistemático e aprofundado sobre a filiação e inscrição no Regime Geral da Previdência Social no Brasil, mais precisamente delimitando-se no tema: “A não possibilidade de Filiação e Inscrição concomitantes do segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social”.
A previdência social é um direito social assegurado no texto da carta maior de 1988, sendo atualmente uma grande responsável pela manutenção de grande parte das entidades familiares no brasil, uma vez que acabam se tornar a única fonte de renda de vários cidadãos/segurados que se viram acometidos por alguma necessidade.
Para fazer jus aos benefícios da previdência deve-se estar regularmente inscrito e filiado como segurado em algum dos regimes da previdência, o alvo desta pesquisa é o Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Desse modo a pesquisa em questão será dividida da seguinte maneira, no primeiro capítulo serão abordadas as noções introdutórias sobre a Seguridade Social, precisamente sobre conceitos, natureza jurídica e competência legislativa.
No segundo capítulo do texto serão observadas as características e noções principais sobre a Assistência Social, um dos componentes da Seguridade Social.
No terceiro capítulo será apresentado as principais características sobre a Saúde, também componente da Seguridade Social no nosso país.
No quarto capítulo serão explanados os principais aspectos sobre a Previdência Social, seus regimes, conceito, filiação e inscrição no RGPS, que é o escopo principal desta pesquisa.
Em sequência, o capítulo quinto é o principal do presente trabalho onde restará demonstrado que a pratica previdenciária conciliada com os estudos teóricos concluíram que não existe possibilidade de o segurado obrigatório do RGPS realizar sua filiação concomitantemente ao ato de inscrição.
O sexto e último capitulo trará as considerações finais sobre o tema, abordando tudo que foi visto e exposto no trabalho cientifico.
Desta feita, o estudo será produzido através da pesquisa exploratória bibliográfica que se caracteriza por aprofundar o conhecimento da realidade, explicando a razão e o porquê das coisas. Isso através de fonte de papel impressa, fontes informatizadas, de conteúdos já elaborados, além de consultas a revistas e artigos científicos que ofereçam conteúdo interessante e de relevância ao tema.
Finalmente, através de análise sistemática, busca-se por meio deste demonstrar que para ser inscrito no RGPS o segurado obrigatório já deve estar filiado e, portanto, não existe possibilidade de filiação e inscrição concomitantes para o segurado obrigatório do RGPS.
1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE SEGURIDADE SOCIAL
Neste tópico serão abordadas as noções primárias sobre a seguridade social, tais como o seu conceito, seus sistemas adotados no Brasil, natureza jurídica e a competência para legislar sobre a Seguridade Social.
1.1Seguridade Social no Brasil
A seguridade social é um sistema instituído pela constituição de 1988, visa a proteção da população contra os riscos sociais que possam vir a causar miséria e intranquilidade social.
O conceito da seguridade social é bem delimitado por Amado em sua obra de direito previdenciário, valendo ser colacionada ao presente trabalho, ipsis litteris:
“a seguridade social no Brasil consiste no conjunto integrado de ações que visam a assegurar os direitos fundamentais à saúde, à assistência e à previdência social. de iniciativa do Poder Público e de toda a sociedade, nos termos do artigo 194, da Constituição Federal”. (AMADO, 2017, p. 22)
Dessa forma percebe-se que não apenas o Estado atua na seguridade social, pois ele é auxiliado por pessoas jurídicas de direito privado e também por pessoas naturais.
A natureza jurídica da seguridade social é de “direitos fundamental de 2ª e 3ª dimensões, vez que tem natureza prestacional positiva (direito social) e caráter universal (natureza coletiva)” (AMADO, 2017, p.22)
A seguridade social, hoje, é consensualmente entendida como um direito humano fundamental, previsto inclusive na Declaração Universal de Direitos Humanos, que o Brasil é signatário. In verbis:
“artigo XXII. Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.” (ONU, 1948, online)
A constituição de 1988 foi a primeira a instituir o sistema da Seguridade Social no modelo que hoje é conhecida, abrangendo a Previdência Social, Assistência Social e a Saúde, precisamente nos seus artigos 194 a 204.
A seguridade social é um dever constitucional do Estado brasileiro, segundo estabelecem os dizeres dos artigos supracitados da Constituição Federal de 1988. No Brasil, a previdência social é organizada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
1.2 Sistemas dentro da Seguridade Social
A Seguridade Social é composta por dois subsistemas que coexistem harmonicamente. Frederico Amado em sua obra sobre direito previdenciário ensina sobre tais subsistemas, senão vejamos:
“deveras, dentro da seguridade social coexistem dois subsistemas: de um lado o subsistema contributivo, formado pela previdência social, que pressupõe o pagamento (real ou presumido) de contribuições previdenciárias dos segurados para a sua cobertura previdenciária e dos seus dependentes.
Do outro, o subsistema não contributivo, integrado pela saúde pública e pela assistência social, pois ambas são custeadas pelos tributos em geral (especialmente as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social) e disponíveis a todas as pessoas que delas necessitarem, inexistindo a exigência de pagamento de contribuições específicas dos usuários para o gozo dessas atividades públicas”. (AMADO, 2017, p.20)
Assim, insta frisar que a previdência social compõe o sistema contributivo, conforme depreende-se da lição acima colacionada, de tal maneira que apenas os segurados regulares que estejam contribuindo efetivamente com o sistema, através do recolhimento das contribuições previdenciárias, é que farão jus aos amparos previdenciários.
Por outro lado, a Saúde e a Assistência social, fazem parte do sistema não contributivo sendo ambas prestadas a todos que delas necessitarem, independentemente de contribuição ou não, diretamente, para o sistema.
1.3 Competência Legislativa
Ao tratar de competência legislativa, quer-se fazer referência a possibilidade de editar leis sobre a matéria em questão, delimitar a qual unidade da federação (União, Estados/DF ou Municípios) a constituição entregou a missão de tratar sobre o tema.
A regra disposta na nossa Carta maior é que a competência para tratar sobre seguridade social é da União, o que vem estampado no seu artigo 22, inciso XXIII, abaixo colacionado.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [ … ]
XXIII -seguridade social.” (BRASIL, 1988, online)
Contudo quando se tratar de previdência social, proteção e defesa da saúde, dos portadores de deficiência, da infância e da juventude, o constituinte originário determinou que tal competência seja concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 24, incisos XII, XIV e XV. Verbis:
“Art. 24. Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [ … ]
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde; [ … ]
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV- proteção à infância e à juventude”. (BRASIL, 1988, online)
Outrossim, vale ainda lembrar que os municípios também participarão dessa competência, uma vez que na carta magna foi prevista sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, assim como a de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, artigo 30, incisos I e II da Constituição de 1988.
Nesse passo Amado mandou muito bem ao perceber uma patente antinomia entre os regramentos, uma vez que a Seguridade abrange previdência, saúde e assistência social, toda matéria deveria ser alvo de competência legislativa da União. Trouxe ainda o brilhante autor a forma como se soluciona atualmente a aparente antinomia, abaixo transcrito.
“essa aparente antinomia é solucionada da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social. Exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para instituí-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria Constituição.
Outrossim, os estados, o Distrito Federal e os municípios também poderão editar normas jurídicas acerca da previdência complementar dos seus servidores públicos, a teor do artigo 40, §14, da Constituição Federal. Contudo, entende-se que apenas a União possui competência para legislar sobre a previdência complementar privada, pois o tema deve ser regulado por lei complementar federal, conforme se interpreta do artigo 202, da Constituição Federal, tendo sido promulgada pela União as Leis Complementares 108 e 109/2001.
No que concerne à saúde e à assistência social, a competência acaba sendo concorrente, cabendo à União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos, conforme as suas peculiaridades regionais e locais, tendo em conta que todas as pessoas políticas devem atuar para realizar os direitos fundamentais na área da saúde e da assistência social.” (AMADO, 2017, p.23)
Nesse passo é exatamente nos termos supra informados que hoje é delimitada a competência para legislar acerca da Seguridade Social no Brasil.
1.4 Princípios da Seguridade Social
Os princípios da seguridade social não são apenas abalizadores dos sistemas da seguridade social, são verdadeiros objetivos que devem ser alcançados.
A maioria dos princípios da Seguridade estão dispostos no artigo 194 da Constituição federal e na lei 8.212 de 1991 (que dispões sobre a organização da Seguridade Social, institui plano de custeio e dá outras providências). Quais sejam:
“art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”. (BRASIL, 1988, online)
Em breves palavras pode-se sintetizar a ideia central de cada princípio da seguridade social. Vejamos:
A) Universalidade na Cobertura e no Atendimento: Busca conferir maior abrangência possível às ações da Seguridade Social no Brasil, sempre delimitada pelos recursos disponíveis. A universalidade na cobertura e no atendimento, portanto não é absoluta, é delimitada pela reserva do possível.
B) Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações Urbanas e Rurais: é vedada a discriminação negativa em desfavor das populações urbanas e rurais apenas pelo fato da sua localização geográfica, os benefícios em regra devem trata-los isonomicamente, contudo, sendo possível diferenciações justificáveis.
C) Seletividade: Esse princípio se traduz na ideia que o legislador deve escolher os benefícios e serviços que integrarão a Seguridade Social, bem como os requisitos para a sua concessão conforme as necessidades sociais e disponibilidade de recursos orçamentários, nunca se afastando também do interesse público, uma vez que o poder público não tem condições econômicas de arcar e cobrir com todas as contingencias de forma ilimitada.
D) Distributividade: Esse princípio é visto em conjunto com o anterior, uma vez que ele coloca a Seguridade social como realizadora da justiça social, corolário da isonomia, sendo importante instrumento de desconcentração de riquezas. Aqui vale o brocardo “Selecionar para depois distribuir”.
E) Irredutibilidade do valor dos benefícios: É corolário da segurança jurídica, o qual se protege o valor nominal dos benefícios não podendo reduzi-los. Contudo, no âmbito da previdência, conforme será explanado mais a frente, esse princípio é mais protetivo, pois abrange o valor nominal e o real.
F) Equidade no Custeio: Os serviços da Seguridade Social devem ser os mais amplos possíveis, mas devem ser isonômicos, assim, deve contribuir de maneira mais acentuada aquelas pessoas que dispõem de maiores recursos financeiros, bem como aqueles que provocarem maior atuação da Seguridade Social, é princípio semelhante ao da “capacidade contributiva” do direito tributário.
G) Diversidade da base de Financiamento: O financiamento da Seguridade Social deve ter múltiplas fontes, e não apenas as contribuições dos segurados, pois dessa maneira visa-se garantir a solvibilidade do sistema, evitando que eventuais momentos de crise financeira em determinados setores da economia possam influir de forma direta ou indireta no sistema.
H) Gestão Descentralizada e Quadripartite: A gestão no âmbito da Seguridade Social é Quadripartite e de forma descentralizada, uma vez que participam representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do poder público nos órgãos colegiados, declarando também sua índole democrática.
I) Solidariedade: Essencialmente a Seguridade Social é solidária, pois ela visa abarcar as pessoas em momentos difíceis, aos quais passam por necessidades. Assim, fica claro a verdadeira socialização dos riscos com toda a sociedade, pois os recursos destinados a manter o sistema provêm também dos orçamentos públicos e das contribuições sociais.
J) Precedência na Fonte de Custeio: É p princípio que assegura que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a concorrente fonte de custeio total.
K) Orçamento Diferenciado: Na Lei Orçamentária Anual a seguridade social conta com um anexo próprio de receitas e despesas, qual seja o Anexo da Seguridade Social.
Portanto em síntese, esses são os principais pontos a serem aclarados sobre os princípios da seguridade social.
2 ASSISTÊNCIA SOCIAL
No presente capítulo serão abordados de forma didática e concisa os principais aspectos sobre a assistência social no brasil, bem como seu conceito, objetivos e outros aspectos pertinentes ao presente trabalho.
2.1 Conceito, objetivos e Princípios
A assistência social está prevista nos artigos 203 e 204 da Constituição da República do Brasil de 1988. In verbis:
“art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei 8.742/93 que é a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Conforme depreende-se do artigo 203 da CF supracitado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, deixando claro a adoção do sistema não contributivo para a Assistência Social.
Amado em sua obra de direito previdenciário define o conceito de Assistência Social, abaixo transcrito.
“é possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (AMADO, 2017, p.40-41)
A lei 7.842 (LOAS) também cuidou de definir a Assistência Social em seu artigo primeiro, ipsis litteris:
“art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
Dessa maneira percebe-se que pessoas que não sejam abarcadas por qualquer tipo de regime de previdência ou que não possam ser asseguradas por sua família farão jus aos benefícios assistenciais.
Os incisos I a V do artigo 203 da CF assim como o artigo segundo da Lei Orgânica da Assistência Social, trazem estampados os objetivos da Assistência Social, colaciona-se abaixo este último artigo.
“art. 2° A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.”
Em ato continuo a Lei 8.742 se preocupou em definir os princípios e diretrizes assistenciais, assim asseverados em seus artigo 4° e 5°, in verbis:
“art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.”
Desta feita, são essas as considerações que merecem ser feitas no presente estudo, apenas para uma visão macro acerca da assistência social que não figura como objetivo principal da pesquisa.
3 SAÚDE
No capítulo em apreço será feita, assim como no anterior, uma análise sobre os principais pontos acerca da Saúde como um dos componentes da Seguridade Social, especificando o conceito e apontando as principais informações pertinentes ao trabalho.
3.1 Visão Geral
A saúde é um direito fundamental de todo ser humano assegurado na Carta Maior de 1988, mais precisamente nos artigos 196 a 200. No plano infraconstitucional é regulamentada pela lei 8.080/90, sendo dever do Poder Público, em todas as esferas sociais, prestá-la de maneira digna e eficiente.
Percebe-se, portanto, que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo a responsabilidade entre os entes públicos (União, Estados, DF e Municípios) solidária no que pertine ao Sistema Único de Saúde – SUS.
A Agência Nacional de Saúde – ANS tem a função de suplementar e fiscalizar os regulamentos expedidos pelos órgãos de direção do SUS, sempre pautados em princípios éticos. Em que pese, também é plenamente possível o controle judicial das políticas públicas na área da saúde.
A lei 8.080/90 trouxe no seu artigo 3º um parâmetro muito importante do que seria considerado saúde, que vai além do bem-estar físico, verbis:
“art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.”
Assim, depreende-se que a saúde é um estado de completo bem-estar, seja ele físico, mental e social, indo muito além da mera ausência de doenças por exemplo.
Cabe ainda frisar que a saúde possui princípios próprios que vem estampados na lei supracitada. Senão vejamos:
“art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII – participação da comunidade;
IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.”
Dessa forma, percebe-se que a saúde é um importante vetor desse tripé que forma a Seguridade Social no Brasil.
4 PREVIDÊNCIA SOCIAL
Neste capítulo será feita uma análise sistemática e sucinta sobre a Previdência Social no Brasil, passando pela definição e alguns conceitos fundamentais para a análise do presente estudo.
4.1 Visão Geral sobre Previdência Social no Brasil
A previdência social no Brasil tem caráter contributivo, diferente da assistência social, pois apenas terão a cobertura previdenciária aquelas pessoas que efetivamente estiverem contribuindo para manutenção e financiamento do regime ao qual estiverem vinculadas.
Na constituição de 1988 o legislador trouxe no artigo 40 o chamado “Regime próprio de Previdência Social – RGPS”, no artigo 201 o “Regime Geral da Previdência Social – RPPS” e no artigo 202 o “Regime Complementar Privado”.
Frederico Amado em sua obra de direito previdenciário trouxe cristalino a definição do que seria a previdência social em sentido amplo e objetivo, ipsis litteris:
“em sentido amplo e objetivo, especialmente visando abarcar todos os planos de previdência básicos e complementares disponíveis no Brasil, a previdência social pode ser definida como um seguro com regime jurídico especial, pois regida por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura”. (AMADO, 2017, p.87)
A previdência é, portanto, formada por dois pilares, duas vertentes, quais sejam o custeio (contribuições obrigatórias) e o plano de benefícios e serviços (contraprestação paga pelo poder público nas situações previstas aos segurados).
Nessa toada Amado trouxe ainda esclarecimentos sobre as classificações dos sistemas previdenciários, quanto à contributividade ou quanto ao responsável pela gestão, abaixo colacionado.
“quanto à contributividade, os sistemas previdenciários serão classificados em: A) Não contributivos: custeados com os tributos em geral, inexistindo contribuições específicas, como ocorre no primeiro pilar da previdência da Dinamarca; B) Contributivos: custeados por contribuições previdenciárias: Capitalização – Exige a cotização durante certo prazo para fazer jus aos benefícios, em fundo individual ou coletivo, sendo os valores investidos pelos administradores
(Previdência Privada no Brasil); Repartição – Em regra, a ausência de contribuição durante determinado tempo não retira o direito ao benefício, salvo os casos de carência, existindo um fundo único (Previdência Pública do Brasil).
Quanto ao responsável pela gestão, adota-se a seguinte classificação: A) Pública: O Poder Público assume a responsabilidade da administração do regime previdenciário; B) Privada: O gerenciamento é feito pela iniciativa privada, como no Chile, desde a reforma de 1981;
C) Mista: Adota-se uma gestão pública e privada, a depender do plano, como ocorre no Brasil, onde há planos públicos e privados”. (AMADO, 2017, p.87-88)
A previdência social é dividida em dois planos, quais sejam o Básico e o complementar. O Primeiro é compulsório e obrigatório para aqueles que exercem qualquer atividade laboral remunerada, ao contrário deste último que visa apenas afetar prestações complementares para manutenção do padrão de vida do segurado e seus dependentes quando este passar para a inatividade, sendo, portanto, facultativo.
O plano básico se divide no RGPS (que é obrigatório para os trabalhadores em geral, exceto os titulares de cargos públicos efetivos e militares filiados à RPPS) e no RPPS (obrigatório para os servidores públicos efetivos da União, Estados, Municípios e DF, bem como aos militares caso adotem tal regime).
Importa lembrar ainda um terceiro plano básico existente hoje dentro da previdência social, que é o Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC, conforme lição de Amado, verbis:
“plano de Seguridade Social dos Congressistas- PSSC, instituído pela Lei 9.506/97, de filiação facultativa dos Deputados Federais, Senadores e suplentes não vinculados a RPPS por não serem servidores efetivos ou militares, que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato”.
Tal plano será custeado com contribuições mensais dos segurados , com contribuições mensais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e ainda com contribuições mensais dos beneficiários de aposentadorias e pensões.
4.2 Segurados, Filiação e Inscrição no RGPS
Existem dois grandes grupos de segurados no regime geral, quais sejam: Segurados Obrigatórios (que exercem atividade laboral remunerada, salvo servidores efetivos e militares) e Segurados Facultativos (que não exercem atividade laboral remunerada)
Os segurados obrigatórios são subdivididos em 5 categorias (Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Contribuinte Individual e Segurado Especial), sendo perfeitamente possível que a mesma pessoa pertença a mais de uma categoria ao mesmo tempo.
Vale destacar os ensinamentos de CASTRO e Lazzari sobre a temática, abaixo transcrito.
“segurados obrigatórios são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social.” (CASTRO e LAZZARI, 2017, Online)
Os segurados facultativos são aqueles que não estão exercendo atividade remunerada, mas optam por contribuir e se filiar ao RGPS, conforme o artigo 14 da lei 8.212/91. In verbis:
“art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12”.
Conforme esclarece o artigo supracitado a lei definiu ainda a idade mínima de 14 (quatorze) anos para poder se filiar ao RGPS, contudo, doutrina e jurisprudência são pacíficos ao seguir o disposto no artigo 11 do RPS (Decreto 3.048), que afirma que essa idade é 16 (dezesseis) anos.
Para fazer parte do regime é preciso que ocorra a filiação e a inscrição do segurado. Amado em sua obra traz o conceito de filiação ao RGPS, abaixo transcrito:
“a filiação é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União, através da Previdência Social, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão de incluí-la no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada, tendo a eficácia de gerar obrigações (a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias) e direitos (como a percepção dos benefícios e serviços).” (AMADO, 2017, p.193)
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari citando Alfredo Ruprecht também trouxeram importante definição da filiação em sua obra sobre direito previdenciário, abaixo transcrito.
“segundo Alfredo Ruprecht, a filiação se inicia “no exato momento em que o indivíduo entra no campo da seguridade social e perdura por todo o tempo em que este – que preenche as condições pertinentes – mantém-se como segurado”. E, mais, que “a circunstância de haver perdido o caráter de filiado não impede, superada a causa da cessação da filiação, sua recuperação”, para concluir que “o objeto da filiação é determinar quais são os indivíduos que, tendo satisfeito as disposições respectivas, estão em condições de obter os benefícios da seguridade social, ou seja, liga a pessoa a esta. É também o de controlar as variações que, com o passar do tempo, podem ser produzidas na situação de cada filiado”. (CASTO e LAZZARI apud RUPRECHT, online)
Assim, percebe-se que é com a filiação que se adquire a condição de segurado, a filiação é também um direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, conforme o artigo 121 do RPS.
O artigo 20, § 1º do RPS definiu que para os segurados obrigatórios a filiação é automática e decorrerá da atividade laboral remunerada, verbis:
“art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios[…]”
Contudo, existe exceções a essa regra da filiação automática, os contribuintes individuais que trabalhem por conta própria precisam primeiro efetuar a primeira contribuição para que possam se filiar.
A idade mínima para se filiar no RGPS é de 16 anos, salvo o maior de 14 na condição de aprendiz e o doméstico que deve ter 18 anos completos.
Para os segurados Facultativos a regra não é filiação automática, conforme depreende-se das lições de Amado, abaixo colacionado.
“por sua vez, para o segurado facultativo, a filiação apenas ocorrerá com a inscrição formatizada (mero cadastro de dados na Previdência Social) e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 20, do RPS, decorrendo necessariamente da sua manifestação de vontade, pois não é compulsória”. (AMADO, 2017, p.196)
Assim, o segurado facultativo deve efetivamente recolher a primeira contribuição previdenciária, assim como o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, para que possa se filiar ao RGPS.
No que pertine a inscrição, vejamos as lições de Frederico Amado, in verbis:
“a inscrição é apenas o cadastro do segurado ou do seu dependente
no banco de dados da previdência social, não sendo um instituto tão importante quanto à filiação. Considera-se inscrição do segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na forma do artigo 18, do RPS”. (AMADO, 2017, p.199)
A inscrição é segundo CASTRO e LAZZARI o ato de realizar o cadastro, sendo assim, mero ato administrativo, verbis:
“inscrição é o ato pelo qual o segurado e o dependente são cadastrados no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização (art. 18 do Decreto n.3.048/1999)”. (CASTRO e LAZZARI, 2017, Online)
Portanto, a inscrição é apenas o cadastro do segurado ou dependente no banco de dados da previdência social (art. 18, RPS), atualmente o cadastro utilizado é o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
5 A não possibilidade de Filiação e Inscrição concomitantes do segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social
Conforme percebe-se da análise do capítulo anterior, em regra primeiro ocorre a filiação para somente em momento posterior ocorrer a inscrição do segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social.
Alguns estudiosos da seara previdenciária chegaram a suscitar a possibilidade da filiação e inscrição do segurado obrigatório no RGPS ocorrer de forma concomitante, ou seja, ao mesmo tempo.
Contudo, em que pese tal posicionamento, é patente que a legislação previdenciária não prevê expressamente tal possibilidade, entendendo ainda a grande parte dos doutrinadores brasileiros, tal como Frederico Amado, que essa hipótese não é possível, pois além da ausência de previsão legal, a inscrição é um ato que pressupõe que o trabalhador esteja trabalhando de forma remunerada e, portanto, já estaria inscrito.
Nessa toada, insta colacionar a explanação do autor supracitado, em sua obra de direito previdenciário, verbis:
“no caso dos segurados obrigatórios, não há previsão na legislação previdenciária para que a inscrição ocorra concomitantemente à filiação, nos moldes do artigo 18, do RPS, pois a inscrição pressupõe a comprovação do exercício de trabalho remunerado. Deveras, para a formalização da inscrição, é preciso que seja apresentado documento que comprove o exercício de trabalho remunerado, ocorrendo inicialmente a filiação e posteriormente a inscrição do segurado obrigatório”. (AMADO, 2017, p.200)
Corroborando tal pensamento podemos extrair trecho da obra de Castro e Lazzari que afirma ser a filiação uma situação objetivamente observada “o fato de ter o indivíduo prestado atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório é condição suficiente para o estabelecimento deste vínculo entre ele e a Previdência Social”. (CASTRO e LAZZARI, 2017, Online)
Arrematando o posicionamento aqui defendido é salutar trazer outro trecho da obra dos autores supra citados, Castro e Lazzari, ipsis litteris:
“não há relação de seguro social sem filiação prévia. Se no campo da relação de custeio a obrigação de pagar contribuição social não se vincula ao fato de ser, ou não, segurado do regime de previdência, no âmbito da relação de prestação a regra se inverte. O direito do indivíduo à proteção previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social”. (CASTRO e LAZZARI, 2017, Online)
Sendo assim, tal situação por si só ocorre com a prestação de atividade remunerada pelo segurado obrigatório, sendo taticamente impossível e inviável que sua ocorrência se desse concomitante ao ato de inscrição, como supra informado, este ato pressupõe que o trabalhador já esteja filiado.
CONCLUSÃO
O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo geral produzir uma atmosfera de pensamento que aliasse a prática forense com a doutrina do direito brasileiro, através de ensinamentos extraídos de textos de juristas de carreira e doutrinadores renomados, acerca da filiação e inscrição do segurado obrigatório no RGPS.
Demonstrou-se o que é a Seguridade social no brasil, com conceitos e como é composta, seus sistemas e princípios.
Em ato contínuo, partiu-se então a uma análise de cada componente da Seguridade Social em separado, para que pudesse criar ao leitor uma atmosfera compreensível sobre o assunto, de forma que ficasse cristalino a ideia central de cada componente da seguridade social no Brasil.
Assim, fora analisado um a um dos componentes começando com a assistência social e em seguida com a Saúde, frisando mais na Previdência Social, que é o foco principal do presente estudo científico, mais precisamente se prendendo ao tema da não possibilidade de inscrição e filiação do segurado obrigatório do regime geral da previdência social.
Desta feita, com todo o arcabouço jurídico e doutrinário que foi utilizado, restou demonstrado cabalmente a não possibilidade desses dois atos ocorrerem de forma simultânea, pois não existe amparo legal para tanto, e faticamente tais atos, sendo um administrativo (inscrição) e o outro fático strito senso (filiação), são incompatíveis, conforme deixou-se nitidamente demonstrado. Tal pensamento é inclusive posicionamento majoritário dos tribunais e dos estudiosos do direito que se aventuram em lecionar sobre o tema.
Informações Sobre o Autor
Calil Rodrigues Carvalho Assunção
Advogado no Piauí. Pós Graduando em direito e Processo do Trabalho e Previdenciário