A aposentadoria por idade do trabalhador rural

Resumo: O presente artigo tem como objetivo demonstrar como é a aposentadoria do trabalhador rural no Brasil, de maneira que facilite o entendimento do atual sistema previdenciário nacional. O Direito Previdenciário se faz necessário conhecer os princípios para que se possa entender as regras e compreender a finalidade da legislação vigente. A Carta Magna estabelece o direito à aposentadoria ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem; e 60 anos de idade, se mulher, sendo reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais. Para entender o tema, primeiramente será feito uma breve análise do histórico da previdência social e da legislação rural, e será realizada uma análise dos princípios do Direito Previdenciário, que norteiam todo o sistema, bem como os requisitos para a aposentadoria, período de carência e necessidade de contribuição. Existem exigências na lei para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, e essas regras serão analisadas no presente estudo a fim de elucidar o tema.

Palavras-chave: Benefício. Previdenciário. Aposentadoria. Trabalhador Rural.

Abstract: The purpose of this article is to demonstrate how the rural worker is retired in Brazil, so as to facilitate the understanding of the current national pension system. The Social Security Law makes it necessary to know the principles in order to understand the rules and understand the purpose of the legislation in force. The Magna Carta establishes the right to retirement to the insured who turns 65 years old, if a man; and 60 years of age, if female, being reduced to age in five years for rural workers. In order to understand the theme, a brief analysis of the history of social security and rural legislation will be done first, and an analysis of the principles of Social Security Law, which guide the entire system, as well as the requirements for retirement, grace period and contribution. There are requirements in the law for retirement by age of the rural worker, and these rules will be analyzed in the present study in order to elucidate the subject.

Keywords: Benefit. Social Security. Retirement. Rural Worker.

1 INTRODUÇÃO

O trabalhador rural estava desamparado do sistema previdênciario antes da Constituição de 1988.

Contudo, depois disso houve o agrupamento dos sistemas urbano e rural, tornando os direitos dos trabalhadores pacificados.

No Direito Previdenciário se faz necessário conhecer dos princípios para que possamos entender as regras corretamente e compreender a finalidade da legislação. O artigo 201, inciso II do §7º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem; e 60 anos de idade, se mulher, sendo reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais.

A redução prevista na Constituição Federal é aplicável ao trabalhador rural empregado (art. 9º, I, alínea “a”, do Decreto nº 3.048). Para obter a aposentadoria, o segurado precisa ainda comprovar a atividade rural, mesmo que inconstante, pelo tempo elencado no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, conhecido como prazo de carência.

Sabe-se que há constantes divergências de entendimentos sobre a comprovação da atividade rural.

2 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiramente, será apresentado um esboço histórico de como a previdência social surgiu no mundo e no Brasil, seguido da evolução histórica da previdência social no Brasil e a legislação rural, como se segue.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNDO

Em 1883, surgiu na Alemanha o seguro doença obrigatório para os trabalhadores da indústria, sob a tríplice contribuição: do Estado, dos trabalhadores e das empresas. Em 1884 surgem as criações de seguro contra acidente do trabalho e seguro de invalidez e velhice (1889) (TAVARES, 2014).

Na Inglaterra, criaram o seguro obrigatório contra acidente de trabalho. O empregador passa a ser responsável pelo sinistro, independente de culpa e em 1908 foi implantado a Old Age Pensions, que concedia pensão aos maiores de 70 anos de idade, independentemente de contribuição.

A França em 1894 e a Bélgica em 1911 deram apoio aos trabalhadores mineiros. Já a Suécia, em 1912, foi o primeiro país implantar um verdadeiro seguro nacional, para todo o povo, sem exceção, alcançando os casos de invalidez, velhice e morte (TAVARES, 2014).

Destarte, em 10 de dezembro de 1948, foi anunciada a Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Assembleia Geral da ONU, a qual o nosso país é signatário desde então. Sendo o primeiro documento internacional a declarar o homem como verdadeiro sujeito de direito.

Nos artigos 22 a 27 do documento, são tratados os direitos econômicos, sociais e culturais como: os direitos à segurança social, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, à livre sindicalização e à educação (HOMCI, 2010).

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

As primeiras declarações referentes a seguridade social se deu no ano de 1543

que iniciou através de das santas Casas, sociedades beneficentes, etc.

Enquanto que no ano de 1835 foi criada a primeira instituição privada no país (AMADO, 2011).

A Constituição de 1891, em seu artigo 75, citou pela primeira vez o termo “aposentadoria” para servidores públicos, sem ao menos ter contribuído em caso de invalidez no serviço da pátria.

O decreto 4.862, de 24/01/1923, conhecido também como denominado "Lei Elói Chaves", a qual contribuiu para instituição de de Caixas de aposentadorias e pensão para os funcionários das empresas ferroviárias, (AMADO, 2011).

A Constituição de 1934 foi a pioneira ao utilizar o termo “previdência” em seu texto:

“Art. 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: […]

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou morte” (BRASIL, 2017).

Em 1988 a Constituição deixou mais completa a estrutura da previdência, saúde e assistência social, deixando esses conceitos sob a definição de “seguridade social”.

Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor a Lei nº 8.212, que trata sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social (AMADO, 2011).

Por derradeiro, frisa-se o Decreto nº 3.048, Regulamento da Previdência Social, que foi publicado em 06 de maio de 1999, tratando das normas sobre custeio da previdência social e prestações previdenciárias.

2.2.1 Legislação Rural

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, conhecido também como FUNRURAL, instituído pela Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963, em seu artigo 2°, o qual regulamentou todos os aspectos trabalhistas, voltados ao trabalhador rural, vejamos:

“Art. 2º Trabalhador rural para os efeitos desta é toda a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro” (BRASIL, 2017).

Em 1971 por meio da Lei Complementar nº 11, foi criado o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que tinha quatro tipos de benefícios, cujo valor era em torno de meio salário-mínimo:

“a) aposentadoria por idade, para homens e mulheres aos 65 anos de idade, desde que estas não fossem casadas;

b) aposentadoria por invalidez (está só concedida em casos extremos);

c) pensão;

d) auxílio-funeral” (BRASIL, 2017).

Contudo, a Lei nº 5.889, de 8/06/1973, exterminou a Lei nº 4.214, modificando o termo trabalhador rural, para empregado rural, senão vejamos:

“Artigo 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário” (BRASIL, 2017).

O empregado urbano e o rural distinguem apenas pela prestação de serviço em propriedades rurais. Cabe ressaltar que com o Decreto n.° 83.080/79 a previdência social rural foi efetivada pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) (LADENTHIN, 2013).

Destarte, com a proclamação da Constituição de 1988 (art. 201, §7º, inciso II) que os aposentados tiveram o direito de perceber um salário mínimo, e que a mulher, pudesse se aposentar também.

3 PRINCÍPIOS

O pilar do sistema jurídico estão nos princípios os quais são para o direito previdenciário de fundamental importância. Os princípios da Seguridade Social são: Princípio da Solidariedade Social, Princípio da Proteção, Princípio da Obrigatoriedade, Princípio da Facultatividade, Princípio da Universalidade, Princípio da Continuidade, Princípio da Essencialidade, Princípio da Unidade, Princípio da Supletividade. Princípios estes os quais norteiam os operadores do direito (KERTZMAN, 2015).

Apresentado os princípios tidos como principais da previdência social, pode-se dizer que a abrangência dos mesmos se faz necessária diante das particularidades que atingem o Direto Previdenciário.

Contudo, para o Regime Geral de Previdência Social alcançar seu objetivo a Constituição Federal listou os princípios basilares no seu artigo 194, parágrafo único.

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais […]” (BRASIL, 2017).

Destarte, esses são apenas os princípios da seguridade social expressos na Constituição Federal, o que não significa que lá estão todos os princípios correlatos a essa área do direito (KERTZMAN, 2015).

Listados os princípios da seguridade social, cumpre tecer maiores explicações sobre cada um deles.

4 REQUISITOS PARA APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

Além do requisito idade, para a concessão desse benefício, é indispensável que o segurado especial – trabalhador rural – comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses, em regime de economia familiar. São as seguintes: Ter trabalhado em regime de economia familiar (LADENTHIN, 2013).

Entretanto, pode também haver trabalho rural de forma isolada. Sem necessidade do uso de familiares. O regime de economia familiar deve ser exclusiva fonte de renda do grupo. Não pode também ter empregados permanentes ou prepostos na exploração da atividade rural. Lembrando ainda que o tamanho da área não pode exceder um determinado valor, senão descaracteriza o regime de economia familiar (TAVARES, 2014).

Para comprovar o tempo, o trabalhador terá que demonstrar que trabalhou em área rural por tempo mínimo solicitado para contribuição de segurado urbano.

Entretanto, não se faz necessário a comprovação de contribuição, somente o tempo em que laborou na área rural. O que será de 14 anos na regra transitória da lei n.° 8.213/91 (art. 142 em conjunto com o art. 143 da lei n.° 8.213/91) ou então 15 anos como regra permanente da lei n.° 8213/91.

No tocante a idade, será mínimo de 60 anos para homens e 55 anos para mulher (IBRAHIM, 2011).

Cabe lembrar ainda, que o tempo mínimo de labor na área rural deve se dar antes do pedido do benefício, podendo este de forma esporádica o trabalho.

Outrossim, se o trabalhador completar 15 anos de tempo laboral antes de completar a idade, ter saído da zona rural e ido para cidade. E ainda, se passar muito tempo entre o

abandono da zona rural e a idade mínima o tempo de labor na zona rural deixa e ser anterior a solicitação do pedido do benefício. Com isso, o filiado ao INSS, perde o direito ao benefício. (LADENTHIN, 2013).

A redução da idade se fundamenta na exposição que o trabalhador rural enfrenta durante seu período laboral. Considera-se o trabalho rurícola mais sofrido e desgastante.

5 PERÍODO DE CARÊNCIA

De acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais para o deferimento à concessão de benefícios previdenciários. É requisito necessário obter o benefício. Ou seja, é necessário pagar um número mínimo de contribuições ao INSS ou cumprir um determinado período praticando tal atividade, caso da aposentadoria rural por idade, para fazer jus ao benefício. Importante saber que ela é sempre contada em meses (MARTINEZ, 2013).

Conforme redação do § 2° da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (que é de 180 meses), computados os períodos em que o trabalhador estava nas seguintes situações:

a) exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991;

b) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

c) exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

e) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

f) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social” (BRASIL, 2017).

Cabe ressaltar que, em caso de aposentadoria por idade do trabalhador rural, conforme aduz o artigo art. 3º da Lei 8.718/2008, em valor equivalente ao salário mínimo, para efeito de carência serão contados:

“I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que é o exercício de atividade rural;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil;

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego” (BRASIL, 2017).

Vale ressaltar que a contribuição previdenciária somente é exigível para quem se filiou ao sistema após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991). Para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade anteriormente a entrada em vigor desta Lei, ainda que de forma interrompida, não é exigido o recolhimento de contribuição, como se vê a seguir (MARTINEZ, 2013).

6 NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO

Assim, atingida a idade mínima o trabalhador rural terá que certificar de que possui a carência mínima exigida por lei, isto é, o tempo mínimo de contribuição que o segurado precisará comprovar para ter direito a este benefício Cabe lembrar que a contribuição previdenciária somente é exigível para quem se filiou ao sistema após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991). Para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade anteriormente a entrada em vigor desta Lei, ainda que de forma interrompida, não é exigido o recolhimento de contribuição (MARTINEZ, 2013).

Contudo, a contribuição e a alíquota do rural são diferenciados. O trabalhador rural pode contribuir com a previdência, mas a concessão da aposentadoria é garantida para quem não contribuiu também.

O trabalhador que exerce atividade no meio rural terá direito a aposentadoria, desde que a atividade exercida seja em regime de economia familiar, e que tenha no mínimo de 60 anos, se for homem, e 55 anos, se for mulher, e que demonstre o efetivo exercício de atividade rural nos moldes do artigo 143 da lei 8.213/91.

Para fim de exemplo, se um individuo laborou na área rural e tenha completado o requisito idade no ano de 1994, mais a atividade no meio rural em regime de economia familiar, e o mínimo 72 (setenta e dois) meses de carência.

E ainda, se o trabalhador da área rural atingiu o requisito idade no ano de 2011 ele ainda ter recolhido no mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, em conformidade com os requisitos do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. (IBRAHIM, 2011).

Destarte, preenchidos todos os requisitos legais, o trabalhador rural terá o deferimento e a aposentadoria rural por idade

(MARTINEZ, 2013).

Neste sentido, afirma o STJ ao dispor que aos rurícolas assegura-se o direito à aposentadoria, garantida sua inclusão no sistema previdenciário, desde que tenha os recolhimentos devidos a partir da Lei 8.213/1991; antes dessa data, eles foram dispensados do recolhimento por que não eram assegurados.

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, inclusive a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.” (TRF-4 – APELREEX: 4503 RS 2006.71.04.004503-7, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 07/07/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/07/2010)

Com a apresentação da citação do STJ finalizamos o presente estudo, com a seguinte conclusão.

7 CONCLUSÃO

A implantação do seguro doença obrigatório para os trabalhadores da indústria em 1883, instituído na Alemanha, e a criação do seguro obrigatório contra acidente de foram fatos importantes para o desenvolvimento da Previdência Social.

Enquanto que a Constituição Mexicana foi a pioneira a incluir a previdência social em seu texto, em 1917. Posteriormente, em 1919, coube à Constituição Alemã colocar os problemas sociais em nível constitucional.

Na década de 20, foi criada a lei Eloy Chaves Barcelos, considerada o marco inicial da previdência social no Brasil. A Constituição Federal de 1988 foi quem trouxe uma estrutura completa da previdência, saúde e assistência social que unificou esses conceitos e passou a denominar então de “seguridade social”.

Os legistas tentaram agraciar os trabalhadores da área rural, com os mesmos direitos dos trabalhadores da área urbana, sendo na mesma medida.

Enquanto que a Lei nº 8.213/91 que regulamentou os Planos de Benefícios da Previdência Social, efetivando o direito dos trabalhadores da área rural.

No que tange aos princípios, além dos que estão descritos no artigo 194 da Constituição Federal, a doutrina identifica diversos outros princípios, tais como; o da solidariedade social, da proteção, e o da obrigatoriedade. Todos eles têm sua importância diante da seguridade, e ainda e norteiam as lides.

Para o deferimento da aposentadoria do trabalhador rural é preciso a implementação de dois requisitos básicos: idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.

Contudo, o trabalhador terá ainda que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma esporádica, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme prevê o artigo 48 da Lei nº 8.213, ou seja, carece de ser segurado para obter o benefício de aposentadoria.

Para finalizar, enfatiza-se a necessidade de o trabalhador rural comprovar ter exercido a atividade rural com início de prova material, conforme o artigo 55 §3º da Lei 8.213/91 que veda a possibilidade da comprovação somente através de prova testemunhal.

 

Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
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BRASIL. Planalto. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm> Acesso em: 04/01/2018.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. <http://www.previdencia.gov.br/>. Acesso em: 10/12/2017.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em: 17/12/2017.
BRASIL, TRF-4 – APELREEX: 4503 RS 2006.71.04.004503-7, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 07/07/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/07/2010.
HOMCI, Arthur Laércio. A evolução histórica da previdência social no Brasil. In: Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária: doutrina, jurisprudência, legislação, Caxias do Sul: Editora Plenum, ano VI, n 29. Abr. 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12. ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2015.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2013.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.


Informações Sobre o Autor

Tereza Serrate Campos

Advogada Previdenciarista graduada pela Universidade de Taubaté/SP-Unitau. Pós Graduanda em Direito Previdenciário na Faculdade Legale


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