Quando é caracterizado abandono de emprego

O abandono de emprego é caracterizado quando o empregado se ausenta do trabalho de forma injustificada e prolongada, com a intenção clara e inequívoca de não retornar ao serviço. Mais do que a simples ausência, é a combinação da falta com o animus opustendi, ou seja, o ânimo de abandonar o posto de trabalho, que permite ao empregador configurar essa falta grave e, consequentemente, rescindir o contrato por justa causa. Este artigo explorará detalhadamente os elementos que configuram o abandono de emprego, o procedimento legal para sua caracterização, as consequências para o empregado e as nuances jurídicas que permeiam essa modalidade de extinção do vínculo empregatício.

 

Índice do artigo

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O Que é Abandono de Emprego?

 

O abandono de emprego, no contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) brasileira, é uma das modalidades de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme o artigo 482, alínea “i”. Não se trata de uma mera ausência esporádica ou justificada por motivos de saúde ou força maior. Pelo contrário, o abandono de emprego exige a presença de dois elementos essenciais: o elemento objetivo e o elemento subjetivo.

O elemento objetivo refere-se à ausência prolongada e injustificada do empregado ao serviço. A CLT não estabelece um prazo fixo para a caracterização dessa ausência, mas a jurisprudência e a doutrina majoritária consolidaram o entendimento de que um período de 30 dias consecutivos de faltas injustificadas é um forte indício de abandono de emprego. Contudo, é crucial ressaltar que esse prazo não é absoluto e pode variar dependendo do caso concreto, considerando-se a natureza da função, a urgência dos serviços e o histórico do empregado. Por exemplo, em certas funções que exigem continuidade ou em empresas menores, um período menor de ausência pode ser considerado suficiente.

Já o elemento subjetivo, e talvez o mais complexo de provar, é o animus opustendi, ou seja, a intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao trabalho. Este elemento é fundamental, pois a ausência por si só, sem a intenção de abandonar o emprego, não configura a justa causa. A prova do animus opustendi pode ser feita por diversos meios, como a recusa em receber telegramas ou notificações do empregador, o silêncio diante de tentativas de contato, a admissão em novo emprego, ou até mesmo declarações do próprio empregado. A dificuldade reside justamente em comprovar essa intenção, que muitas vezes é tácita.

 

Distinção entre Abandono de Emprego e Outras Faltas

 

É fundamental distinguir o abandono de emprego de outras formas de faltas ao serviço, que podem ter consequências diferentes para o contrato de trabalho.

 

Faltas Injustificadas Simples

 

As faltas injustificadas simples são ausências do empregado sem qualquer justificativa legal ou convencional (ex: atestado médico, licença, folga compensatória). Embora possam gerar descontos no salário e na remuneração do descanso semanal remunerado (DSR), e até mesmo advertências e suspensões, por si só, não caracterizam o abandono de emprego. A diferença crucial reside na intenção: na falta injustificada simples, não há o ânimo de abandonar o trabalho, apenas uma ausência pontual. Um empregado que falta um dia sem justificativa, por exemplo, não está abandonando o emprego, mas sim cometendo uma falta que pode ser penalizada.

 

Desídia

 

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A desídia no desempenho das funções, prevista também no artigo 482 da CLT, é a negligência, o descaso ou a preguiça do empregado no cumprimento de suas obrigações. Manifesta-se por meio de atrasos frequentes, produção abaixo do esperado, falta de atenção às tarefas, entre outros. Embora a desídia possa, em casos extremos e repetidos, levar à justa causa, ela se difere do abandono de emprego por não envolver a ausência prolongada com intenção de não retornar. A desídia pressupõe que o empregado está no local de trabalho, mas não está cumprindo suas funções com o devido zelo.

 

Rescisão Indireta

 

A rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, ocorre quando o empregado pleiteia o encerramento do contrato de trabalho devido a uma falta grave cometida pelo empregador (ex: atraso reiterado de salários, assédio moral, não recolhimento de FGTS). Nesse cenário, o empregado pode se afastar do trabalho para propor a ação judicial sem que isso seja caracterizado como abandono de emprego, desde que comprove a falta do empregador. É uma situação inversa ao abandono de emprego: o empregado se afasta porque o empregador não cumpre suas obrigações, e não por sua própria vontade de abandonar o posto.

 

Procedimento para Caracterização do Abandono de Emprego

 

A caracterização do abandono de emprego exige que o empregador siga um procedimento formal e cauteloso, a fim de evitar futuras contestações na Justiça do Trabalho. A pressa ou a falta de provas podem levar à reversão da justa causa e à condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, além de indenizações.

 

Envio de Notificações

 

O primeiro passo é notificar o empregado sobre suas ausências e solicitar seu retorno ao trabalho. Essa notificação deve ser feita por meios que comprovem o recebimento, como telegrama com aviso de recebimento (AR), carta com AR, ou, em casos mais modernos, notificação por e-mail com confirmação de leitura, desde que haja prova da validade do endereço de e-mail do empregado e que ele o utilize para fins profissionais. O ideal é enviar pelo menos duas ou três notificações em intervalos razoáveis (por exemplo, a cada 7 ou 10 dias de ausência), concedendo um prazo para o retorno. As notificações devem ser claras, informando o número de faltas, a possibilidade de configuração do abandono de emprego e as consequências legais.

Exemplo: Um empregado não comparece ao trabalho por 10 dias. A empresa envia o primeiro telegrama solicitando seu retorno em 48 horas, sob pena de caracterização de abandono. Após mais 10 dias de ausência, envia o segundo telegrama, reforçando a advertência. Após mais 10 dias (totalizando 30 dias de ausência), se não houver retorno nem justificativa, a empresa pode considerar a justa causa.

 

Tentativas de Contato

 

Além das notificações formais, o empregador deve registrar todas as tentativas de contato com o empregado por outros meios, como ligações telefônicas, mensagens de texto ou contato com familiares. Essas tentativas, mesmo que infrutíferas, servem como prova da diligência do empregador em tentar restabelecer o vínculo e apurar a causa da ausência.

 

Registro das Ausências

 

É crucial que o empregador mantenha um registro rigoroso e detalhado de todas as ausências do empregado, incluindo datas, horários e quaisquer justificativas apresentadas (ou a ausência delas). Esse registro pode ser feito em folha de ponto, relatórios internos ou sistemas eletrônicos.

 

Publicação de Edital (Exceção)

 

Em casos excepcionais, quando o empregador não consegue localizar o empregado de nenhuma forma (endereço desatualizado, telefone desligado, etc.), é possível a publicação de edital em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial. Contudo, essa medida é subsidiária e deve ser utilizada apenas quando todas as outras tentativas de notificação se mostrarem infrutíferas, sendo vista com ressalvas pela Justiça do Trabalho, que prioriza a notificação pessoal.

 

Análise do Caso Concreto e Prova da Intenção

 

Após esgotadas as tentativas de contato e notificações, e constatada a ausência prolongada, o empregador deve analisar o caso concreto para reunir provas do animus opustendi. Como mencionado, a intenção de abandonar o emprego é o ponto mais sensível. Provas como o empregado já estar trabalhando em outra empresa, declarações de que não pretende retornar, ou a recusa sistemática em atender às notificações são cruciais. A mera ausência, por si só, sem a comprovação da intenção, pode levar à reversão da justa causa.

 

Consequências do Abandono de Emprego para o Empregado

 

A caracterização do abandono de emprego resulta na rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o que acarreta perdas significativas para o empregado em termos de verbas rescisórias.

 

Perda das Verbas Rescisórias

 

O empregado demitido por justa causa, incluindo o abandono de emprego, perde o direito a diversas verbas que seriam devidas em uma dispensa sem justa causa. Ele terá direito apenas a:

  • Saldo de salário: A remuneração referente aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3: Caso o empregado tenha completado um ou mais períodos aquisitivos de férias e não as tenha gozado, terá direito ao valor correspondente. As férias proporcionais não são devidas na justa causa.
  • 13º salário proporcional: A remuneração correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão.

O empregado não terá direito a:

  • Aviso prévio: Seja indenizado ou trabalhado.
  • Saque do FGTS: O valor depositado na conta do FGTS permanecerá bloqueado.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: Não há pagamento da multa rescisória.
  • Seguro-desemprego: O empregado não poderá requerer o benefício.

 

Inscrição em Banco de Dados (Informal)

 

Embora não haja uma “lista negra” formal de empregados que abandonaram o emprego, a informação de uma justa causa pode, em algumas situações, ser informalmente compartilhada entre empresas do mesmo setor, dificultando a recolocação do empregado no mercado de trabalho.

 

Possibilidade de Ação Judicial

 

O empregado que se sentir lesado pela justa causa, alegando que não houve abandono de emprego ou que o procedimento não foi seguido corretamente, poderá ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa. Caso a reversão seja concedida, a empresa será condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa, além de possíveis indenizações por danos morais, se comprovado que a dispensa por justa causa foi abusiva ou vexatória.

 

Abandono de Emprego e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

 

A Reforma Trabalhista de 2017 não alterou diretamente a conceituação ou os procedimentos para o abandono de emprego. O artigo 482, alínea “i”, da CLT, que trata da justa causa por abandono, permaneceu inalterado. Contudo, a reforma trouxe uma maior rigidez nas relações de trabalho e uma valorização da prova, o que reforça a necessidade de o empregador ser ainda mais diligente na comprovação dos elementos do abandono de emprego para evitar reversões judiciais.

Apesar de não haver mudanças diretas, a maior flexibilização das relações de trabalho, o fomento ao acordo extrajudicial e a possibilidade de arbitragem podem indiretamente influenciar como as partes lidam com essas situações. No entanto, a base legal e a interpretação jurisprudencial sobre o abandono de emprego continuam firmes nos princípios anteriores à reforma.

 

Dicas para Empregadores

 

Para evitar problemas futuros e garantir a validade da justa causa por abandono de emprego, os empregadores devem:

  • Documentar tudo: Mantenha um registro completo e detalhado de todas as ausências, tentativas de contato, notificações enviadas e recebidas, e quaisquer outras provas que demonstrem a intenção do empregado de abandonar o trabalho.
  • Seja diligente: Não demore para iniciar o procedimento de notificação. Quanto antes o empregador tentar contato e notificar o empregado, mais fácil será provar a ausência injustificada e a intenção de abandono.
  • Busque aconselhamento jurídico: Em caso de dúvidas ou situações complexas, consulte um advogado trabalhista. A correta aplicação da lei e a reunião das provas adequadas são cruciais para o sucesso da justa causa.
  • Evite o “achismo”: A caracterização do abandono de emprego não pode se basear em presunções ou meros rumores. Exige provas concretas do elemento objetivo (ausência prolongada) e subjetivo (animus opustendi).
  • Comunique-se de forma clara: As notificações devem ser redigidas em linguagem clara e objetiva, informando o empregado sobre as faltas, a possibilidade de abandono de emprego e as consequências.
  • Considere o histórico do empregado: Embora não seja um fator determinante, o histórico do empregado (faltas anteriores, advertências) pode ser um elemento a ser considerado na análise geral do caso.

 

Dicas para Empregados

 

Para evitar ser caracterizado como em abandono de emprego, os empregados devem:

  • Justificar ausências: Sempre que precisar se ausentar do trabalho, justifique a falta o mais rápido possível, apresentando atestados médicos, comprovantes ou outras provas.
  • Mantenha contato: Se por algum motivo grave você não puder comparecer ao trabalho por um período prolongado, mantenha contato com o empregador, informando sobre sua situação e a previsão de retorno.
  • Atualize seus dados: Mantenha seu endereço e telefone atualizados na empresa para que as comunicações possam chegar até você.
  • Não “desapareça”: Evite desaparecer sem dar notícias. Isso pode ser interpretado como um forte indício de abandono de emprego.
  • Busque seus direitos: Se você acredita que está sendo vítima de uma justa causa indevida ou que há condições que justifiquem sua ausência (ex: assédio, atraso de salários), procure um advogado trabalhista para analisar a possibilidade de uma rescisão indireta.

 

Perguntas e Respostas

 

1. Qual o prazo legal para caracterizar o abandono de emprego? Não há um prazo legal fixo estabelecido na CLT. No entanto, a jurisprudência majoritária e a doutrina entendem que a ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos é um forte indício de abandono de emprego. É importante ressaltar que esse prazo pode variar dependendo do caso concreto e da comprovação da intenção de abandonar o emprego.

2. A simples ausência por 30 dias já configura o abandono de emprego? Não. A simples ausência, mesmo que por 30 dias, não é suficiente. Além da ausência prolongada (elemento objetivo), é crucial que haja a comprovação da intenção do empregado de não retornar ao trabalho (animus opustendi), que é o elemento subjetivo. O empregador precisa comprovar essa intenção por meio de notificações não atendidas, recusa em contato, ou outros indícios.

3. O que acontece se o empregado for demitido por justa causa por abandono de emprego? O empregado perde o direito a diversas verbas rescisórias, como aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e seguro-desemprego. Ele terá direito apenas ao saldo de salário, férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional.

4. O empregador é obrigado a enviar telegramas antes de demitir por abandono? Sim, é altamente recomendável e, na prática, essencial. O envio de telegramas ou outras formas de notificação com aviso de recebimento é fundamental para comprovar que o empregador tentou contato com o empregado e solicitou seu retorno, além de dar ciência da possibilidade de justa causa. Isso serve como prova da diligência do empregador e da intenção do empregado em não responder.

5. Posso reverter uma justa causa por abandono de emprego na Justiça do Trabalho? Sim, é possível. Se o empregado conseguir comprovar que não houve a intenção de abandonar o emprego, que as faltas eram justificadas, ou que o empregador não seguiu o procedimento legal para a caracterização do abandono, a justa causa pode ser revertida. Nesses casos, o empregador será condenado a pagar todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa, além de possíveis indenizações.

6. E se o empregado arrumar outro emprego enquanto ainda está “desaparecido” da empresa anterior? A admissão em um novo emprego enquanto o vínculo com a empresa anterior ainda não foi formalmente rompido é um forte indício do animus opustendi, ou seja, da intenção de abandonar o emprego. Essa situação pode ser utilizada como prova pelo empregador para configurar a justa causa por abandono de emprego.

7. O que fazer se o empregado estiver de atestado médico e a empresa considerar abandono? Se o empregado estiver de atestado médico válido, as faltas são justificadas e não podem configurar abandono de emprego. O empregado deve sempre apresentar o atestado médico à empresa para justificar suas ausências. Se a empresa, mesmo assim, considerar abandono, o empregado deve procurar um advogado trabalhista, pois a justa causa seria indevida.


 

Conclusão

 

O abandono de emprego é uma das mais severas penalidades no direito do trabalho, com consequências significativas para o empregado. Sua caracterização, entretanto, não é trivial e exige do empregador um procedimento rigoroso e a comprovação de dois elementos essenciais: a ausência prolongada e injustificada, e a inequívoca intenção do empregado de não mais retornar ao serviço (animus opustendi). A ausência de um desses elementos, ou a falha na comprovação, pode levar à anulação da justa causa e à condenação do empregador a pesadas verbas rescisórias e indenizações.

Para empregadores, a chave reside na documentação minuciosa, no envio de notificações formais e na diligência em tentar contato com o empregado. Para empregados, a importância de justificar ausências e manter comunicação com a empresa é vital para evitar mal-entendidos e a perda de direitos. Em última análise, a segurança jurídica de ambas as partes depende do respeito aos ditames legais e da transparência nas relações de trabalho.

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