Quem está afastado pelo INSS continua com direito ao décimo terceiro salário, mas o valor e quem efetua o pagamento dependem do tipo de benefício, do tempo de afastamento e da existência ou não de vínculo empregatício. De forma objetiva: quando o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade ou aposentadoria por mais de quinze dias em determinado ano‑base, o abono natalino é devido de forma proporcional e costuma ser pago diretamente pelo INSS; já o empregador só assume parte do décimo terceiro nos intervalos em que o contrato esteve ativo, antes ou depois do afastamento. A seguir, explicaremos passo a passo todas as hipóteses, requisitos, cálculos e procedimentos, para que nenhum detalhe fique de fora.
Base constitucional e legal do décimo terceiro
O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, tem respaldo no artigo 7.º, VIII, da Constituição Federal e na Lei 4.090 de 1962, ampliada pela Lei 4.749 de 1965. Já o artigo 26 da Lei 8.213 de 1991 estende o pagamento do abono aos segurados que recebem benefícios de longa duração ou temporários, como aposentadorias, pensões, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio‑doença), auxílio‑acidente e auxílio‑reclusão. Por ser benefício previdenciário, o valor correspondente não se confunde com verba salarial quando está a cargo do INSS.
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Para quem continua trabalhando, o décimo terceiro possui inequívoca natureza salarial e integra a remuneração. Quando o valor é custeado pelo INSS, porém, assume natureza de rendimento de benefício previdenciário, ainda que calculado sobre a última remuneração de contribuição. Essa distinção influencia o recolhimento de tributos: empregador recolhe FGTS e contribuições previdenciárias sobre a fração do abono que ele paga; o INSS, quando paga diretamente, não recolhe FGTS, mas pode haver incidência de Imposto de Renda na fonte em valores acima da faixa de isenção.
Situações de afastamento cobertas pelo INSS
Há três grandes grupos de benefícios que podem gerar direito ao décimo terceiro:
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benefícios permanentes, como aposentadoria e pensão por morte
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benefícios temporários, como auxílio por incapacidade temporária
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benefícios indenizatórios, como auxílio‑acidente, que compensam redução da capacidade laboral mas não interrompem o contrato
Em todos eles, a regra geral é proporcionalidade: cada mês com benefício superior a quinze dias conta como uma fração de 1/12 do abono.
Auxílio por incapacidade temporária
O antigo auxílio‑doença se destina ao segurado que, por doença ou acidente, fica incapaz por mais de quinze dias. Nos primeiros quinze dias de afastamento, a empresa paga salário normal e, por conseguinte, calcula décimo terceiro normalmente sobre essa remuneração. A partir do 16.º dia, o INSS assume o benefício e passa a ser responsável pela fração do décimo terceiro proporcional aos meses em que assumiu o pagamento. Se o segurado se recuperar antes de dezembro e retornar ao trabalho, a empresa volta a pagar salários e assume o restante da gratificação dos meses trabalhados.
Auxílio acidente
O auxílio‑acidente, devido quando há sequela permanente que reduz a força de trabalho, é pago cumulativamente ao salário quando o segurado retorna à atividade. Por essa razão, o décimo terceiro referente a esse benefício é de responsabilidade do INSS em sua totalidade, calculado sobre 50 % do salário de benefício, pois essa é a base de cálculo do auxílio.
Aposentadorias e pensões
Para aposentados e pensionistas não há proporcionalidade na maioria dos casos, já que o benefício é mensal e contínuo. O INSS paga duas parcelas: a primeira antecipada (geralmente entre abril e maio) e a segunda no calendário habitual de novembro ou dezembro. Caso o segurado tenha se aposentado durante o ano, recebe apenas os avos proporcionais aos meses de vigência do benefício.
Regras de cálculo do décimo terceiro para segurados afastados
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Conta‑se um avo para cada mês em que o beneficiário recebeu valor superior a quinze dias.
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O total de avos multiplica‑se pelo valor do benefício mensal.
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Se houve reajustes durante o ano (exemplo: dissídio ou reajuste geral do INSS em janeiro), utiliza‑se a última renda mensal.
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Imposto de Renda é calculado pela tabela progressiva sobre a soma da segunda parcela com demais rendimentos de dezembro, deduzindo a primeira parcela já recebida.
Competência para pagamento
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INSS paga décimo terceiro dos benefícios que administra a partir do 16.º dia de afastamento.
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Empregador paga a parte relativa aos dias trabalhados antes do afastamento e depois da alta.
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Nos quinze primeiros dias de licença médica, a responsabilidade é integral da empresa, de acordo com o artigo 60, §3.º, da Lei 8.213.
Procedimento para empregados celetistas afastados
A empresa deve:
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Registrar no eSocial a data de afastamento e de retorno.
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Calcular a primeira parcela do décimo terceiro sobre os dias trabalhados até 30 de novembro.
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Descontar do valor final a antecipação feita em novembro (se houver).
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Lançar, em folha de pagamento, o valor pago pelo INSS mediante informação no sistema, caso o segurado apresente comprovante.
O empregado, por sua vez, recebe do INSS em conta indicada ou por cartão magnético a fração do abono referente ao período de benefício.
Procedimento para contribuintes individuais e segurados facultativos
Para autônomos, microempreendedores individuais ou desempregados com qualidade de segurado, o próprio INSS efetua o pagamento. O abono é liberado automaticamente sem necessidade de requerimento específico. Basta manter o cadastro atualizado e acompanhar o extrato no portal Meu INSS ou na Central 135.
Tempo mínimo de recebimento para ter direito
A legislação estipula que cada mês no qual o benefício perdurou por mais de quinze dias conta integralmente como um avo. Exemplo: quem recebeu auxílio de 20 de março a 10 de agosto acumula cinco avos (março, abril, maio, junho, julho), pois em agosto o benefício não passou de quinze dias. Se o afastamento ocorreu nos meses finais do ano, o direito segue a mesma lógica.
Impacto nos contratos de trabalho
O recebimento de benefício por incapacidade temporária suspende o contrato, não rescinde. Durante a suspensão, não há salário, mas o período conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria, férias e estabilidade se a doença estiver relacionada a acidente de trabalho. O FGTS não é recolhido após o 15.º dia, exceto nos casos de acidente laboral, em que o depósito continua obrigatório.
Impostos e FGTS sobre valores pagos pelo INSS
Sobre o décimo terceiro pago pelo INSS incide Imposto de Renda se o valor ultrapassar o limite de isenção, mas não se recolhe FGTS nem contribuições previdenciárias. Quando o empregador paga parte da gratificação, mantém‑se a incidência normal de FGTS e da contribuição previdenciária sobre essa fração salarial.
Antecipações governamentais e calendário de pagamento
Desde 2020 o governo federal tem autorizado, por decreto, a antecipação do décimo terceiro de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio temporário. Em 2025, a primeira parcela foi creditada entre 24 de abril e 8 de maio, e a segunda entre 26 de maio e 6 de junho, conforme o número final do benefício. Caso futuros decretos alterem o calendário, o segurado deve acompanhar os comunicados oficiais do INSS.
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Restituições e diferenças
Quando há erro no número de avos ou no valor base, o INSS corrige de ofício ou mediante pedido administrativo. Se o empregador pagar a mais, pode compensar em folha subsequente, respeitando limite de desconto de 30 % do salário líquido. Caso pague a menos, deve quitar a diferença até o quinto dia útil do mês seguinte, sob pena de multa administrativa e juros.
Particularidades do auxílio‑reclusão e salário‑maternidade
Beneficiários de auxílio‑reclusão também recebem o décimo terceiro proporcional. Já o salário‑maternidade segue regra própria: os primeiros 120 dias podem ser antecipados pela empresa, que depois compensa com o INSS; o décimo terceiro é calculado pelo empregador sobre todo o período de licença, porque não há suspensão contratual. Quando a segurada é contribuinte individual ou desempregada, o INSS paga integralmente.
Benefícios que não geram décimo terceiro
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e o auxílio‑inclusão não possuem décimo terceiro, pois não são benefícios contributivos. O BPC decorre de assistência social e não de seguro, razão pela qual está fora da sistemática do abono anual.
Jurisprudência relevante
O Tribunal Superior do Trabalho entende que o empregado afastado que retorna antes do final do ano e não recebe a fração complementar da empresa tem direito a acioná‑la judicialmente, com correção monetária e multa do artigo 467 da CLT. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pacificou que cada mês com benefício superior a quinze dias gera um avo, alinhando a jurisprudência previdenciária ao entendimento trabalhista.
Responsabilidade do empregador em fiscalizar
Cabe à empresa orientar o empregado sobre encaminhamento ao INSS, controlar a data de alta médica e recalcular a gratificação quando o afastamento se estende além do previsto. Falhas na comunicação podem gerar autuações pela Receita Federal, pois a DCTFWeb cruza informações com o sistema de benefícios.
Perguntas e respostas
Quem está de auxílio‑doença por dois meses recebe décimo terceiro?
Sim. Dois meses inteiros contam dois avos, pagos pelo INSS; a empresa paga apenas a fração relativa aos dias trabalhados no ano.
Preciso solicitar o abono no Meu INSS?
Não. O cálculo é automático, mas vale conferir o extrato. Divergências podem ser contestadas pelo aplicativo.
Se me aposentei em julho, o décimo terceiro é integral?
Não. O INSS pagará seis avos (julho a dezembro) e, se você trabalhou até junho, a empresa pagará seis avos correspondentes a janeiro a junho.
Fiquei afastado treze dias. Tenho direito?
Não. O direito surge somente quando o benefício supera quinze dias em determinado mês.
Recebo auxílio‑acidente e também salário. Quem paga o décimo terceiro?
O INSS paga o décimo terceiro do auxílio‑acidente; o empregador paga o décimo terceiro do salário.
Beneficiário do BPC ganha décimo terceiro?
Não. O BPC é assistencial e não gera abono.
Conclusão
O décimo terceiro para quem está afastado pelo INSS segue lógica de proporcionalidade e divisão de responsabilidades: o empregador cobre os períodos efetivamente trabalhados antes e depois do afastamento, enquanto o INSS arca com a parte correspondente aos meses em que assumiu o benefício. Dominar essa regra evita surpresas no fim do ano, previne litígios trabalhistas e garante que o segurado receba corretamente o valor a que tem direito. Manter registros organizados, conferir extratos e, quando necessário, buscar orientação jurídica especializada são medidas simples que asseguram a efetividade desse direito fundamental.
