Posso recusar reabilitação?

Em regra, não. O segurado encaminhado pelo INSS para a reabilitação profissional não pode simplesmente recusar o programa sem consequência, porque a legislação previdenciária trata a reabilitação como etapa obrigatória quando a pessoa está em gozo de benefício por incapacidade, não consegue retornar à atividade habitual, mas ainda pode ser preparada para outra função. Nessa situação, a recusa injustificada pode levar à suspensão e até à cessação do benefício. Por outro lado, isso não significa que o segurado seja obrigado a aceitar qualquer proposta de forma cega, nem que toda negativa seja ilegal. Quando houver incompatibilidade médica, inviabilidade concreta, falha do próprio programa, inadequação da função indicada ou justificativa relevante, a discussão muda bastante.

A grande confusão sobre esse tema nasce do uso da palavra “recusar” como se ela significasse a mesma coisa em todos os casos. Não é assim. Uma coisa é o segurado abandonar o programa, faltar sem justificativa ou declarar desinteresse puro e simples. Outra é apresentar laudos, demonstrar agravamento do quadro, provar que a atividade proposta contraria restrições médicas ou mostrar que o curso, a função ou o deslocamento são incompatíveis com sua realidade clínica e profissional. O Direito Previdenciário distingue a recusa injustificada da resistência fundada em motivo legítimo. E essa diferença pode ser decisiva para manter ou perder o benefício.

Também é importante entender que a reabilitação profissional não existe para punir o segurado nem para forçá-lo a voltar ao mercado a qualquer custo. O próprio INSS apresenta o programa como um direito do segurado e uma etapa voltada ao retorno ao trabalho em outra atividade, quando isso ainda é possível. A lógica do sistema é simples: se a pessoa não consegue mais exercer sua função habitual, mas pode exercer outra compatível com suas limitações, a Previdência tenta reinseri-la. Só quando não existe possibilidade de reabilitação é que o caminho pode ser outro, inclusive com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, se os requisitos estiverem preenchidos.

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Por isso, a resposta juridicamente correta para a pergunta “posso recusar reabilitação?” é esta: a recusa pura e simples, em regra, pode prejudicar seriamente o segurado; mas a oposição fundamentada, técnica e bem documentada pode ser legítima, especialmente quando a reabilitação proposta for incompatível com o quadro clínico, com as restrições periciais ou com a real capacidade funcional da pessoa. É justamente essa diferença que precisa ser explicada com cuidado.

O que é a reabilitação profissional do INSS

A reabilitação profissional é o serviço previdenciário destinado a preparar o segurado para retornar ao trabalho em atividade diversa da habitual, quando ele não consegue mais exercer a profissão de antes, mas ainda tem potencial laborativo para outra ocupação. A Lei 8.213 prevê a habilitação e a reabilitação profissional como mecanismo de readaptação para o reingresso no mercado de trabalho, e o INSS explica que o ingresso no serviço depende de encaminhamento da perícia médica, geralmente durante a avaliação do benefício por incapacidade.

Na prática, isso acontece muito com trabalhadores que sofrem acidentes, cirurgias, sequelas ortopédicas, doenças crônicas, transtornos ocupacionais ou limitações permanentes parciais. A pessoa pode não ter condição de voltar ao cargo antigo, mas talvez ainda consiga exercer outra função compatível. Em vez de simplesmente cessar o benefício e mandar o segurado se virar sozinho, o sistema previdenciário prevê um caminho intermediário: a reabilitação.

Esse programa pode envolver avaliação do potencial laborativo, análise do histórico profissional, levantamento das restrições médicas, capacitação, apoio material, curso, adaptação de função e, em alguns casos, fornecimento de meios auxiliares, transporte, alimentação ou implementos ligados ao processo de retorno ao trabalho. O INSS também informa, em seu material institucional, que durante a reabilitação pode haver ajuda com despesas de transporte e alimentação, além de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção quando necessários.

Quando o segurado é encaminhado para reabilitação

O encaminhamento costuma ocorrer quando a perícia conclui que o segurado está insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas não está totalmente incapaz para qualquer trabalho. A própria redação do artigo 62 da Lei 8.213 aponta que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Isso é muito importante porque mostra a lógica do sistema. A reabilitação não é pensada para quem está plenamente apto a voltar ao antigo trabalho, nem para quem está definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade. Ela aparece justamente no meio do caminho, quando a pessoa perdeu a condição de continuar na profissão habitual, mas ainda preserva alguma capacidade de trabalho que pode ser aproveitada em outra ocupação.

Por isso, o encaminhamento não depende da vontade inicial do segurado. Ele decorre do enquadramento médico-pericial e da conclusão de que ainda há possibilidade de readaptação. Esse detalhe explica por que a recusa costuma ser tratada com rigor. Na visão do sistema, se ainda existe possibilidade de retorno ao mercado por outra via, o segurado deve participar do programa.

A reabilitação profissional é obrigatória?

Sim, em regra é obrigatória para o segurado devidamente encaminhado. O próprio INSS afirmou, em comunicação oficial, que o programa é obrigatório para os segurados encaminhados pela perícia médica ou pela Justiça e que, se o segurado optar por não cumprir o programa, o benefício por incapacidade pode ser cessado. Em sentido semelhante, a Portaria interna do INSS já tratava o processo de reabilitação como obrigatório para beneficiários afastados do trabalho em benefício por incapacidade.

Além disso, a comunicação oficial do INSS de dezembro de 2025 desmentiu a ideia de que o segurado não poderia mais ser encaminhado à reabilitação e reforçou exatamente o oposto: sempre que houver possibilidade de a pessoa trabalhar em outra função, a reabilitação profissional permanece sendo o procedimento correto. Isso mostra que, hoje, a orientação institucional segue claramente no sentido da obrigatoriedade, e não da facultatividade.

Mas é essencial não interpretar essa obrigatoriedade de forma simplista. Obrigar o segurado a se submeter ao processo não significa dar ao INSS liberdade para impor qualquer curso, qualquer função ou qualquer conclusão sem coerência com a realidade clínica. A obrigatoriedade existe, mas dentro de um procedimento técnico, com avaliação multiprofissional, respeito às restrições laborais e possibilidade de justificativa quando surgirem impedimentos concretos.

O que acontece se o segurado simplesmente disser que não quer

Se o segurado apenas disser que não quer participar, sem apresentar justificativa consistente, a situação é perigosa. A legislação e a regulamentação administrativa tratam a recusa ou o abandono do programa como hipótese capaz de afetar o benefício por incapacidade. A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.333/2026 prevê expressamente procedimentos para desligamento do programa por recusa ou abandono e menciona a emissão de comunicação específica, inclusive após 60 dias da suspensão do benefício quando não for apresentada justificativa nesse prazo.

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Isso significa que a recusa injustificada não costuma ser vista como simples exercício de preferência pessoal. Na prática previdenciária, ela pode ser entendida como descumprimento de dever do segurado no curso da manutenção do benefício. O resultado pode começar com suspensão e, persistindo a situação sem justificativa aceita, terminar com cessação do benefício.

Em linguagem direta, o segurado não deve tratar a reabilitação como convite informal. Se houve encaminhamento regular e existe potencial de readaptação reconhecido pela perícia, ignorar o programa, faltar reiteradamente ou manifestar desinteresse puro e simples pode gerar consequências reais e severas.

Recusa injustificada e recusa justificada não são a mesma coisa

Aqui está o ponto mais importante do tema. O sistema previdenciário não trata toda resistência da mesma maneira. Existe enorme diferença entre recusa injustificada e recusa justificada. A primeira ocorre quando o segurado abandona o processo, não comparece, não colabora ou rejeita o programa sem motivo aceitável. A segunda ocorre quando há fundamento médico, documental ou prático relevante para impugnar o encaminhamento, a atividade proposta ou a continuidade do programa.

Exemplo de recusa injustificada seria o segurado que apenas afirma não gostar da atividade sugerida, não quer fazer curso algum ou não tem interesse em voltar a trabalhar por outra função, mesmo estando apto para isso. Exemplo de recusa justificada seria a pessoa que apresenta laudo recente mostrando agravamento clínico, incompatibilidade entre a função proposta e sua limitação motora, transtorno psíquico que impede adaptação naquele momento, ou impossibilidade concreta de deslocamento em razão do próprio quadro.

Na prática, a diferença entre uma e outra quase sempre será probatória. O segurado que resiste ao programa sem se documentar corre risco alto. Já o segurado que apresenta justificativa formal, laudos, relatórios e requerimento bem fundamentado tem muito mais chance de preservar o benefício ou, ao menos, obrigar o INSS a reavaliar corretamente o caso.

Posso recusar se ainda estou doente

Se o segurado ainda está doente, a primeira pergunta não é exatamente se ele pode recusar, mas se o encaminhamento à reabilitação foi prematuro ou incompatível com seu estado clínico. A reabilitação pressupõe algum potencial de retorno a outra atividade. Se a pessoa ainda está em fase de tratamento intenso, sem estabilidade clínica mínima, com dor importante, limitação severa ou quadro psíquico descompensado, a questão pode não ser “recusar a reabilitação”, mas sim demonstrar que ainda não existe condição médica de ingresso ou continuidade no programa.

Nessa hipótese, a atitude correta não costuma ser simplesmente abandonar o processo. O melhor caminho é comunicar formalmente o problema, apresentar documentação médica atualizada e pedir reavaliação médico-pericial ou revisão do encaminhamento. Quando o segurado apenas falta ou some, abre espaço para interpretação de abandono. Quando ele formaliza a impossibilidade clínica, o caso passa a ser outro.

Em resumo, doença persistente pode justificar resistência ao programa, mas o fundamento precisa ser demonstrado tecnicamente. O que sustenta o direito não é a simples afirmação de que a pessoa ainda se sente mal, e sim a prova consistente de que ainda não há condição para reabilitação efetiva.

Posso recusar se a atividade proposta piora minha saúde

Em muitos casos, sim, a oposição pode ser legítima. Se a atividade sugerida contraria restrições médicas, exige movimentos vedados, impõe sobrecarga incompatível ou representa risco de agravamento do quadro, o segurado não deve aceitar passivamente. A própria Portaria de 2026 fala em análise de compatibilidade do trabalho a partir do cruzamento entre restrições laborais, avaliação socioprofissional e informações sobre a função ou curso considerados viáveis. Isso mostra que a compatibilidade não é detalhe secundário, mas parte essencial do processo.

Se o INSS ou a empresa apontarem uma função incompatível com laudos, limitações ortopédicas, restrições psiquiátricas ou qualquer outra condição relevante, o segurado pode e deve questionar. Não se trata de mera recusa caprichosa, mas de defesa do próprio enquadramento correto. Ninguém é obrigado a aceitar readaptação que agrave a incapacidade.

Nesses casos, a estratégia mais segura é apresentar relatórios médicos detalhados, especificando limitações funcionais, movimentos contraindicados, tolerância de esforço, restrições cognitivas ou emocionais, e explicar por que a atividade proposta não é compatível. Quanto mais concreta a justificativa, melhor.

Posso recusar porque não quero mudar de profissão

Aqui a resposta tende a ser desfavorável ao segurado. O objetivo da reabilitação é justamente preparar a pessoa para outra atividade quando ela não puder voltar à profissão de antes. Portanto, a simples vontade de permanecer apenas na ocupação antiga não costuma bastar para afastar o dever de participar do programa. A lógica da lei é permitir o exercício de outra atividade, e não assegurar eternamente o retorno à profissão original a qualquer custo.

Isso significa que o segurado pode preferir sua antiga função, sentir frustração com a mudança e até sofrer impacto emocional por perder a carreira construída. Tudo isso é compreensível. Mas, do ponto de vista previdenciário, se ainda existe capacidade laborativa para outra ocupação compatível, a reabilitação segue sendo o caminho normal. Recusar apenas porque não quer trocar de área costuma ser visto como recusa injustificada.

Por isso, é importante separar o sofrimento subjetivo da mudança profissional, que pode ser real, da consequência jurídica dessa resistência. O sistema não foi desenhado para preservar a profissão anterior a qualquer preço, e sim para buscar reinserção possível no mercado de trabalho.

Posso recusar o curso, a função ou o local indicado

Depende. Nem toda objeção a curso, função ou local será legítima, mas nem toda exigência do programa será automaticamente correta. O INSS informa que a reabilitação deve ser executada, preferencialmente, por equipe multiprofissional, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário ou de forma remota, se viável, ressalvadas situações excepcionais em que a reabilitação deva ocorrer fora da localidade. Essa diretriz já mostra que a logística importa.

Se o curso for incompatível com o perfil do segurado, se a função desrespeitar restrições médicas, se o local for inviável diante da mobilidade reduzida, ou se o deslocamento for excessivamente oneroso e sem suporte adequado, há espaço para questionamento. Inclusive porque o próprio sistema prevê auxílio para deslocamento, alimentação e implementos necessários em certas situações, o que indica que a viabilidade material do processo deve ser considerada.

Mas, novamente, a forma de agir faz toda a diferença. Simplesmente não comparecer ou ignorar convocação é muito pior do que requerer formalmente a revisão do plano, demonstrando por que aquele curso, aquela função ou aquele local são inadequados.

O benefício é mantido durante a reabilitação?

Em regra, sim. O INSS afirma que, durante todo o período de reabilitação, o segurado mantém o benefício e, ao final, se estiver apto, pode retornar ao mercado de trabalho; se não tiver condições, poderá seguir para benefício por incapacidade permanente, conforme os requisitos. Essa informação é extremamente importante porque muitos segurados têm medo de ingressar no programa e perder imediatamente a renda. A lógica formal do sistema não é essa.

Claro que isso não significa blindagem absoluta. O benefício pode ser afetado se houver recusa injustificada, abandono ou conclusão técnica de que a pessoa já não necessita de reabilitação por estar em situação que permita exercício de atividade. A Portaria de 2026 também prevê hipóteses de encerramento do processo e cessação administrativa do benefício em determinadas situações.

Então a regra é: o benefício tende a ser mantido enquanto o processo corre regularmente, mas pode ser suspenso ou cessado se o segurado não colaborar sem justificativa aceita ou se houver enquadramento administrativo que leve ao encerramento do processo.

Quando a reabilitação pode terminar sem retorno ao trabalho

Nem todo processo de reabilitação termina com recolocação efetiva. O INSS e a literatura técnica reconhecem que pode haver casos de insuscetibilidade de reabilitação. Na comunicação oficial de 2025, o instituto explicou que a aposentadoria por incapacidade permanente só é possível quando houver incapacidade permanente, inexistência de possibilidade de reabilitação e conclusão formal da equipe multidisciplinar nesse sentido. A Portaria de 2026 também trata dos casos de insuscetibilidade de reabilitação e da possibilidade de conversão administrativa em aposentadoria por incapacidade permanente quando presentes os requisitos legais e periciais.

Isso é fundamental porque muitos segurados imaginam que, se não puderem voltar à profissão antiga, serão automaticamente aposentados. O próprio INSS esclareceu que isso é falso. A aposentadoria não é automática. Primeiro se examina a possibilidade de reabilitação. Só quando essa possibilidade realmente não existe, e quando os demais requisitos também estão preenchidos, é que se abre o caminho para a incapacidade permanente.

Logo, recusar a reabilitação apostando que o benefício será convertido automaticamente em aposentadoria é uma estratégia arriscada e, na maioria das vezes, equivocada.

Existe alta a pedido?

Existe previsão administrativa para chamada alta a pedido. A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.333/2026 menciona como hipótese de desligamento os beneficiários que, durante a fase de avaliação ou durante o programa, solicitam formal e voluntariamente a cessação do benefício, com consequente desligamento do serviço de reabilitação, desde que a demanda seja atendida nos termos do procedimento aplicável.

Isso, porém, não significa que o segurado possa recusar a reabilitação e manter o benefício normalmente. Significa outra coisa: ele pode pedir a cessação do próprio benefício e, com isso, sair do processo. Em outras palavras, a alta a pedido existe como renúncia prática à manutenção da prestação, não como forma de rejeitar o programa e continuar recebendo como se nada tivesse acontecido.

Esse detalhe precisa ficar muito claro. Para quem depende financeiramente do benefício, essa saída costuma ser delicada e raramente é uma solução vantajosa sem análise técnica.

O que a nova regulamentação de 2025 e 2026 mudou na prática

Nos últimos meses, o tema ganhou atenção porque o INSS atualizou procedimentos internos da reabilitação profissional. A comunicação oficial de dezembro de 2025 esclareceu que a reabilitação continua sendo etapa obrigatória sempre que houver possibilidade de retorno ao trabalho em outra função e desmentiu boatos de aposentadoria automática. Em fevereiro de 2026, a Portaria nº 1.333 atualizou regras procedimentais, inclusive com previsão de justificativa, reativação do benefício em certas hipóteses e disciplina do desligamento por recusa ou abandono.

Um ponto relevante dessa regulamentação é a menção clara ao prazo de 60 dias após a suspensão do benefício quando não for apresentada justificativa. Isso mostra que o INSS passou a estruturar com mais precisão o rito da recusa e do abandono, deixando menos espaço para informalidade. Ao mesmo tempo, a portaria também reforça a importância do registro fundamentado, da equipe multiprofissional e da análise concreta da compatibilidade da função, o que pode beneficiar o segurado quando a reabilitação for proposta de forma inadequada.

Portanto, houve endurecimento procedimental contra abandono puro e simples, mas também maior formalização do direito de justificar e de exigir coerência técnica no processo.

Tabela prática sobre recusa de reabilitação

Situação Em regra, pode recusar? Risco ou efeito provável
Não quer participar, sem apresentar motivo técnico Não Suspensão e possível cessação do benefício por recusa injustificada
Ainda está clinicamente incapaz e apresenta laudos atualizados Pode contestar o encaminhamento Reavaliação do caso e possível manutenção do benefício, se a incapacidade for comprovada
Função ou curso propostos contrariam restrições médicas Pode questionar Revisão do plano de reabilitação ou discussão sobre inviabilidade da proposta
Quer sair do programa e também abrir mão do benefício Sim, por alta a pedido Cessação voluntária do benefício e desligamento do serviço
Não consegue ser reabilitado para outra atividade Não se trata de simples recusa Pode haver conclusão de insuscetibilidade e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se preenchidos os requisitos

Como o segurado deve agir se discordar da reabilitação

A pior atitude costuma ser o silêncio. Quando o segurado discorda do encaminhamento, do curso, da função ou da conclusão da equipe, o ideal é reagir de forma documentada. Isso significa comparecer quando possível, protocolar manifestação, apresentar laudos médicos atualizados, relatar limitações concretas e pedir revisão formal da situação. A divergência técnica precisa aparecer no processo administrativo.

Também é recomendável guardar convocações, comprovantes de comparecimento, registros de faltas justificadas, relatórios clínicos e qualquer documento que demonstre boa-fé e cooperação. Em discussões previdenciárias, muitas vezes o problema não é apenas o direito material, mas a forma como os fatos ficam registrados. Quem some do programa parece abandoná-lo. Quem peticiona, apresenta documentos e pede reavaliação constrói uma narrativa muito mais favorável.

Se o caso for mais complexo, com risco de cessação do benefício, costuma ser prudente buscar orientação jurídica para avaliar pedido administrativo, recurso, ação judicial ou restabelecimento do benefício.

O INSS é obrigado a arrumar emprego para o reabilitado?

Não exatamente. A reabilitação profissional tem como foco preparar, readaptar e certificar o segurado para retorno possível ao mercado, mas isso não significa garantia automática de emprego. O material institucional do INSS destaca que, após a certificação, o segurado pode concorrer às vagas destinadas a reabilitados e pessoas com deficiência no contexto da lei de cotas, o que reforça sua posição no mercado, mas não equivale a promessa de contratação imediata pelo Estado.

Esse ponto importa porque alguns segurados recusam o programa por entenderem que ele seria inútil se não houver emprego garantido. Juridicamente, porém, a utilidade da reabilitação não depende de colocação imediata assegurada pelo INSS. O programa busca restabelecer capacidade de inserção laboral, não necessariamente contratar o segurado.

Posso ser aposentado se não aceitar a reabilitação

Em regra, não automaticamente. Essa é uma das maiores ilusões práticas nessa matéria. O INSS esclareceu expressamente que é falso dizer que quem não pode voltar à função atual será aposentado automaticamente ou que o instituto não pode mais encaminhar para reabilitação. A aposentadoria por incapacidade permanente só entra em cena quando houver incapacidade permanente, impossibilidade de reabilitação e conclusão formal da equipe técnica, além dos demais requisitos legais.

Portanto, recusar a reabilitação não costuma abrir caminho automático para aposentadoria. Ao contrário, pode abrir caminho para suspensão ou cessação do benefício, caso a recusa seja interpretada como injustificada. A aposentadoria depende de incapacidade e insuscetibilidade reais, não da simples opção do segurado por não participar do programa.

Perguntas e respostas sobre recusa de reabilitação

Posso simplesmente dizer ao INSS que não quero fazer reabilitação?

Em regra, não sem consequência. Se a recusa for injustificada, o benefício por incapacidade pode ser suspenso e até cessado.

Se eu ainda estiver muito doente, sou obrigado a continuar no programa?

A situação deve ser reavaliada. Quando o segurado ainda não tem condição clínica de participar, o caminho mais seguro é apresentar documentação médica e pedir reavaliação, e não simplesmente abandonar o programa.

Posso recusar uma função que piora minha lesão ou meu transtorno?

Pode haver justificativa legítima se a função proposta for incompatível com as restrições médicas. Nesses casos, o ideal é demonstrar a incompatibilidade por laudos e manifestação formal.

Se eu faltar aos atendimentos, o benefício pode ser cortado?

Pode. A regulamentação atual prevê consequências para recusa e abandono, inclusive com suspensão e possibilidade de cessação na ausência de justificativa no prazo previsto.

Durante a reabilitação eu continuo recebendo?

Em regra, sim. O INSS informa que o benefício é mantido durante o período de reabilitação, salvo hipóteses como recusa injustificada, abandono ou outras causas de encerramento administrativo.

Posso pedir para sair do programa por vontade própria?

Existe a chamada alta a pedido, mas isso está ligada à cessação voluntária do benefício e ao desligamento do serviço. Não é um modo de recusar a reabilitação e continuar recebendo normalmente.

Se eu não puder ser reabilitado, o que pode acontecer?

Se houver insuscetibilidade de reabilitação e os demais requisitos forem preenchidos, pode haver encaminhamento para aposentadoria por incapacidade permanente. Isso depende de conclusão técnica, não de simples vontade do segurado.

Conclusão

A recusa à reabilitação profissional, em regra, não é um direito livre do segurado. Quando o INSS encaminha a pessoa para o programa porque entendeu que ela não pode voltar à atividade habitual, mas ainda pode ser readaptada para outra função, a participação é normalmente obrigatória. Se houver recusa injustificada, o benefício corre risco real de suspensão e cessação. Por isso, a pior estratégia costuma ser o abandono silencioso, a falta sem justificativa ou a rejeição genérica do programa.

Ao mesmo tempo, o segurado não está obrigado a aceitar passivamente propostas incompatíveis com seu estado de saúde. Quando a atividade sugerida contraria restrições médicas, quando ainda não existe condição clínica para reabilitação, quando há agravamento do quadro ou quando o plano é materialmente inviável, a resistência pode ser legítima. Mas ela precisa ser formalizada e provada. O Direito tende a proteger a justificativa técnica, não o simples desinteresse.

Em termos práticos, a pergunta correta raramente é só “posso recusar?”. A pergunta mais útil costuma ser: “minha discordância está bem documentada e juridicamente fundamentada?”. Se a resposta for não, o risco é alto. Se a resposta for sim, o caso pode exigir reavaliação, manutenção do benefício ou até reconhecimento de impossibilidade de reabilitação, com encaminhamento para solução previdenciária diversa. É esse olhar técnico, e não a mera vontade isolada do segurado, que define o desfecho da maioria dos casos.

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