Autores:
Thalita Cardoso Atahide¹
Danielle Beatriz Barbosa Pereira²
Leonardo Alves Batista³
Resumo
Introdução: O crescente fenômeno da judicialização de direitos sociais, impulsionado
pela falha na via administrativa, consolidou o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) como o maior litigante do país, concentrando-se notadamente nos benefícios
por incapacidade, prestações de caráter alimentar cuja negativa ou retardo impõe
prejuízo direto à subsistência dos segurados. Objetivo: Mapear os tempos de espera
(administrativo e judicial) e os principais fatores que contribuem para a judicialização
dos benefícios por incapacidade na Vara Cível e Juizado Especial Federal (JEF)
Adjunto de Janaúba, subseção do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF-6).
Metodologia: Pesquisa de natureza bibliográfica e documental, com abordagem quali-
quantitativa e método dedutivo, tendo como recorte temporal o período de 2023 a
2026. Resultados: Os dados revelam crescimento expressivo nos requerimentos
administrativos entre 2023 e 2024, com prazos de análise que superam
sistematicamente o parâmetro legal estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS
n. 128 de 2022, e tempo médio até o primeiro julgamento judicial de aproximadamente
417 dias. Conclusão: A judicialização em Janaúba é consequência estrutural de falhas
administrativas, morosidade, indeferimentos indevidos e divergências periciais , sendo
o Judiciário a instância revisora ordinária dos atos do INSS na região.
Palavras-chave: Judicialização. Previdência Social. Benefícios por Incapacidade.
INSS. morosidade administrativa.
_________________________________________________
1 Acadêmica de Direito no Centro Universitário FUNORTE;
2 Acadêmica de Direito no Centro Universitário FUNORTE;
3 Mestre em Economia pelo Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Econômico e Estratégia
Empresarial da Unimontes, Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e
graduado em Direito pela Faculdade Vale do Gorutuba (FAVAG), OAB nº 153049, docente do curso de
Direito no Centro Universitário FUNORTE e-mail: [email protected].
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
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Introduction:The growing phenomenon of the judicialization of social rights, driven by
failures in the administrative route, has consolidated the National Social Security
Institute (INSS) as the country's largest litigant, concentrating notably on disability
benefits subsistence-related allowances whose denial or delay directly harms the
beneficiaries' means of living. Objective: To map administrative and judicial waiting
times and identify the main factors contributing to the judicialization of disability benefits
at the Civil Court and Adjunct Special Federal Court of Janaúba, a subsection of the
Sixth Region Federal Court of Appeals (TRF-6). Methodology: Bibliographic and
documentary research, with a quali-quantitative approach and deductive method,
covering the period from 2023 to 2026. Results: Data reveal expressive growth in
administrative requests between 2023 and 2024, with processing times that
systematically exceed the legal parameters established by INSS Normative Instruction
n. 128 of 2022, and an average time to first judicial ruling of approximately 417 days.
Conclusion: Judicialization in Janaúba is a structural consequence of administrative
failures, procedural delays, unwarranted denials and expert assessment divergences,
with the Judiciary consolidated as the ordinary reviewing body of INSS administrative
acts in the region.
Keywords: judicialization; Social Security; disability benefits; INSS; administrative
delay; TRF-6.
Sumário: Introdução. 1. A Seguridade Social no Brasil. 1.1 O Papel do INSS na
Concessão de Benefícios. 1.2 O Processo Administrativo Previdenciário (PAP). 2.
Benefícios Previdenciários por Incapacidade. 2.1 Perícia Médica Previdenciária. 2.2 As
Instâncias Recursais para o Benefício por Incapacidade. 3. Materiais e Métodos. 4.
Análise das Concessões Judiciais de Benefícios do INSS em Janaúba/MG. 4.1
Judicialização dos Benefícios por Incapacidade. 4.2 Perfil da Demanda Administrativa.
4.3 Prazos de Análise Administrativa. 4.4 O Fluxo de Judicialização. 4.5 Indeferimentos
e suas consequências para a judicialização em Janaúba 4.6 Indicadores de
Desempenho Judicial da Subseção de Janaúba no TRF-6. 5. Considerações finais.
Referências.
Introdução
A judicialização de direitos sociais, especialmente no campo previdenciário,
consolidou-se como um dos fenômenos mais expressivos da relação entre
Administração Pública e Poder Judiciário no Brasil contemporâneo. Em linhas gerais,
trata-se do deslocamento de demandas originalmente afetas à esfera administrativa
para a via judicial, cenário que, conforme observa Barroso (2012), evidencia tensões
estruturais na efetivação de direitos.
No contexto previdenciário, essa transferência tem se manifestado de forma
alarmante. Relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que houve
entre 2020 e 2024 um aumento expressivo de 90,88% no número de novos
processos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse cenário
transformou a autarquia no maior litigante do país, sendo a parte passiva em mais da
metade das ações ajuizadas na Justiça Federal (Santana, 2025).
No âmbito da Previdência Social, a litigiosidade concentra-se, especialmente,
nos benefícios por incapacidade, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991, que têm por
finalidade amparar o trabalhador que perde temporária ou permanentemente a sua
capacidade laboral, possuindo caráter alimentar (INSPER, 2020).
Nesse sentido, o relatório de avaliação do Conselho de Monitoramento e
Avaliação de Políticas Públicas destaca que a judicialização dos benefícios
administrados pelo INSS exige acompanhamento contínuo e aprimoramento da
legislação processual, a fim de mitigar seus impactos para a população e para a
gestão pública (CEMAP, 2019).
Nesse contexto, cabe lembrar que o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal
(STF) fixou, desde 2014, a necessidade de prévio requerimento administrativo para o
ajuizamento de ações previdenciárias, entendendo que não há ameaça ou lesão ao
direito antes da análise do pedido pela Administração, salvo em casos de
indeferimento, demora excessiva ou pedidos de revisão e conversão de benefício
(STF, 2014).
Contudo, a medida não foi suficiente para reduzir a judicialização. Dados
obtidos via Lei de Acesso à Informação (protocolo nº 18800.061077/2025-62), citados
por Santana (2025), indicam que, entre 2020 e 2024, a proporção de benefícios
concedidos por decisão judicial em relação aos deferimentos administrativos duplicou,
passando de 16% para 32%, evidenciando que muitos segurados ainda encontram
barreiras na via administrativa e recorrem ao Judiciário para garantir seus direitos
(Santana, 2025).
O campo de realização deste estudo foi o município de Janaúba, justificado
por sua relevância regional por estar localizado na mesorregião do Norte de Minas e
na microrregião da Serra Geral de Minas, sendo considerado a cidade polo da região.
Com uma população de 70.699 habitantes e uma área territorial de 2.181,319 km²
(IBGE, 2022), a análise dos dados judiciais e administrativos nesta localidade permite
obter uma amostra representativa do fenômeno da judicialização dos benefícios por
incapacidade no semiárido mineiro.
De acordo com a ferramenta de pesquisa Painel Desjudicializa INSS, do CNJ,
em 2020 foram registrados 2.235 novos casos de judicialização previdenciária no
município. Já em 2025, esse número saltou para 5.308 novos casos, representando
crescimento de 137,5% no período. A mesma ferramenta indica que, até abril de
2026, o tempo médio do processo pendente na Justiça Federal local era de 358 dias.
(Desjudicializa, 2026).
O objetivo deste trabalho foi mapear os tempos de espera (administrativo e
judicial) e os principais fatores que contribuem para a judicialização dos benefícios por
incapacidade na Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba, subseção do Tribunal
Regional Federal da 6.ª Região (TRF-6).
A relevância desta pesquisa está relacionada à necessidade de compreender
os fatores que impulsionam o crescimento da litigiosidade previdenciária, bem como
os impactos desse fenômeno para os segurados e para o próprio sistema de justiça.
A análise da realidade local permitiu identificar possíveis falhas administrativas e
compreender em que medida elas contribuem para o aumento das demandas
judiciais, possibilitando reflexões sobre o aprimoramento da gestão pública e da
efetividade das políticas previdenciárias.
1. A seguridade social no Brasil
A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) representou um marco na
consolidação do Estado Democrático de Direito, elevando os direitos sociais ao
patamar de autênticos direitos fundamentais. Em seu art. 194, a Carta Magna define a
Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social (Peixoto & Barroso, 2019; Horvath Júnior, 2014).
Esse sistema protetivo atua como uma rede de bem-estar social alicerçada na
dignidade da pessoa humana e na garantia de um mínimo existencial, visando cobrir
riscos sociais e reduzir as profundas desigualdades estruturais do país. Contudo,
suas vertentes possuem naturezas e lógicas de acesso distintas: enquanto a saúde
(art. 196, CRFB/88) ostenta caráter universal e a assistência social (art. 203,
CRFB/88) é voltada exclusivamente aos necessitados, independentemente de
contraprestação, a Previdência Social (art. 201, CRFB/88) estrutura-se sob a lógica
do seguro social, exigindo invariavelmente o caráter contributivo e a filiação
obrigatória (IPEA, 2023; Horvath Júnior, 2014).
A organização de todo o sistema de Seguridade Social é orientada por
princípios constitucionais basilares, expressamente previstos no parágrafo único do
art. 194 da CRFB/88 . Destacam-se: a universalidade da cobertura e do atendimento;
a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais em decorrência direta do princípio da isonomia; a seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios; a irredutibilidade do valor dos benefícios; a equidade na
forma de participação no custeio; a diversidade da base de financiamento; e o caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite de
trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo (Barroso, 2023; IPEA, 2023).
Especificamente no âmbito do Direito Previdenciário aplicável ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), incide de forma imperativa o princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CRFB/88) . Esse postulado impõe
que as prestações pecuniárias garantidas pelo Estado estejam rigorosamente
alinhadas à capacidade de arrecadação do sistema, o qual adota um financiamento
para evitar déficits estruturais e assegurar a sustentabilidade intergeracional da
política pública (IPEA, 2023; TCU, 2018).
1.1 O papel do INSS na concessão de benefícios
O INSS, autarquia federal instituída em 1990, exerce o papel institucional de
gestor executivo primordial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Cabe a
ele a árdua tarefa de análise, reconhecimento e concessão de prestações
previdenciárias e assistenciais, funcionando, em regra, como a única porta de acesso
do cidadão à efetivação de garantias de sustento contra riscos sociais, como a
incapacidade (TCU, 2018).
A atuação administrativa da autarquia subordina-se estritamente ao princípio
da legalidade, escorando-se em um denso arcabouço normativo. A matriz
constitucional encontra-se no art. 201 da CRFB/1988, que impõe a cobertura dos
eventos de incapacidade (Brasil, 1988). No plano infraconstitucional, a concessão é
regulada pela Lei nº 8.213/1991 (que define os requisitos de carência e incapacidade
médica) e pelo Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) (Brasil,
1991; Brasil, 1999).
Para a uniformização desse vasto cabedal jurídico, o INSS edita normas
internas, com absoluto destaque para a supracitada Instrução Normativa PRES/INSS
nº 128/2022. Sua função precípua é atuar como instrumento de padronização,
traduzindo as balizas legais e a jurisprudência pacificada em procedimentos e rotinas
diárias, garantindo que os servidores (analistas e peritos) atuem com uniformidade
interpretativa de norte a sul do país (Brasil, 2022).
1.2 O Processo Administrativo Previdenciário (PAP)
O Processo Administrativo Previdenciário (PAP) constitui o instrumento formal
e sequencial por meio do qual a Administração Pública afere a titularidade dos direitos
pleiteados pelos cidadãos no âmbito do RGPS. Sua finalidade basilar é promover o
reconhecimento inicial, a manutenção, a revisão e o eventual recurso de direitos aos
benefícios e serviços, garantindo que a cobertura protetiva do Estado alcance
tempestivamente aqueles que preenchem as hipóteses legais de proteção social
(Previdência Social, 2015; INSPER, 2020).
Art. 1º Considera-se Processo Administrativo Previdenciário o conjunto
de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos
Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de
requerimento formulado pelo interessado, por terceiro legitimado, ou
de ofício pela Administração, e concluído com a decisão definitiva no
âmbito administrativo (BRASIL, 2022).
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
A condução deste processo é balizada, em âmbito geral e subsidiário, pela Lei
do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) a qual consagra a proteção dos direitos
dos administrados e o cumprimento dos fins da Administração (Brasil, 1999).
Especificamente no espectro previdenciário, as regras, os procedimentos e as rotinas
são regidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
(Brasil, 2022; Silva, 2023).
Conforme a normativa vigente, o Processo Administrativo Previdenciário se
inicia de ofício pelo INSS ou com um requerimento do interessado e termina com uma
decisão administrativa que reconhece ou não o direito ao benefício ou serviço
pretendido ou com um pedido de desistência do interessado (Brasil, 2022). Com o
objetivo de facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas, todos os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
No que tange aos benefícios por incapacidade laborativa (auxílio por
incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), o
processamento ocorre no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade
(SABI) (TCU, 2018). Em termos de estrutura, o SABI atua como a interface
tecnológica exclusiva de recepção e tramitação dos dados médicos e administrativos
(TCU, 2024). Sua função na análise dos requerimentos engloba desde a integração
com o agendamento da perícia até o registro do laudo médico e a parametrização
para concessão ou denegação do amparo (TCU, 2018).
A importância do SABI para o INSS reside na sua capacidade de padronizar a
atuação pericial em todo o país, evitar a duplicidade de pagamentos, integrar dados
de reabilitação e garantir a eficiência no monitoramento de benefícios de natureza
temporária (TCU, 2024).
O fluxo operacional de concessão dos benefícios por incapacidade, estruturado
normativamente pela IN, PRES/INSS nº 128, ocorre nas seguintes etapas contínuas:
1. Protocolo do requerimento: Fixa a Data de Entrada do Requerimento (DER)
e pode ser efetivado pelos canais remotos, como a plataforma "Meu
INSS" (Relatório de Pesquisa, 2020);
2. Análise documental: O INSS realiza o cruzamento de dados,
precipuamente consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), para validar a qualidade de segurado e a carência mínima exigida
(TCU, 2024);
3. Encaminhamento para perícia: Sendo a incapacidade um critério técnico-
médico, o segurado é encaminhado para exame pericial físico ou tem sua
documentação avaliada remotamente (sistema Atestmed) (Ministério da
Previdência Social, 2026);
4. Decisão administrativa: A etapa finaliza-se com a prolação de um despacho
(concessório ou denegatório), devidamente motivado (Relatório de
Pesquisa, 2020).
Na prática o protocolo pode e deve ser feito predominantemente de forma
digital, via plataforma ou aplicativo "Meu INSS", ou por meio da Central de
Atendimento Telefônico 135. O comparecimento presencial nas Agências da
Previdência Social (APS) consolidou-se como exceção, tornando-se estritamente
obrigatório apenas quando há necessidade de perícia médica presencial ou quando o
segurado está em situação de severa exclusão digital (Oliveira et al., 2024).
O trâmite operacional exige do segurado a seguinte dinâmica:
1. Cadastro e acesso: O requerente deve criar uma credencial no portal Gov.br
para ingressar na plataforma “Meu INSS”;
2. Protocolo do pedido: Escolhe-se a aba de benefícios por incapacidade,
respondendo ao questionário inicial;
3. Anexação de documentos: Procedimento de digitalização e envio remoto dos
atestados e laudos exigidos diretamente no sistema;
4. Acompanhamento: Todo o trâmite, distribuição para análise e resultado final
podem ser monitorados pelo requerente via plataforma (Oliveira et al., 2024;
Ministério da Previdência Social, 2026).
A adequada instrução probatória reduz o risco de indeferimento, conforme
apontado em pesquisa do TCU (2025). Desse modo, requerem-se, obrigatoriamente:
1. Documentos pessoais: Identificação válida, CPF e evidências de qualidade de
segurado e vínculos (como a CTPS e guias de recolhimento);
2. Documentos médicos: Para aceitação processual, especialmente nos moldes
remotos, os atestados e laudos não podem conter rasuras e devem
obrigatoriamente apresentar a identificação do segurado, a data de emissão, a
Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico, o tempo estimado
de afastamento necessário, além do registro do conselho de classe e
assinatura do profissional médico (Ministério da Previdência Social, 2026).
Uma vez formalizado o pedido, o INSS autua o processo eletrônico, que segue
um fluxo ditado pelos arts. 550, 556 e 557 da IN 128/2022: fase inicial, fase instrutória e
fase decisória (Silva, 2023).
A fase inicial consiste no recebimento do requerimento administrativo realizado
pelo segurado, nos moldes anteriormente expostos. (TCU, 2018; Silva, 2023)
Na fase de instrução, a autarquia conduz pesquisas e diligências em sistemas
federais de dados. Destaca-se o cruzamento de vínculos e remunerações por meio da
base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vital para a atestação de
carência (TCU, 2018).
Diante de incompletudes ou inconsistências documentais, o sistema gerador de
tarefas do INSS (e-Tarefas) dispara a chamada "Exigência Complementar",
concedendo prazo legal para que o segurado apresente a retificação ou os
documentos faltantes antes da decisão final (TCU, 2018). Encerrada a instrução,
profere-se a decisão (despacho), que deve ser formalmente motivada e comunicada ao
beneficiário (Silva, 2023).
2. Benefícios previdenciários por incapacidade
O aprofundamento do estudo dos benefícios previdenciários por incapacidade
exige a compreensão de sua finalidade protetiva estrutural no seio da Seguridade
Social. Sob a ótica do art. 201, inciso I, da CRFB/88, e do art. 1º da Lei nº 8.213/91,
tais benefícios possuem o conceito jurídico de prestações pecuniárias destinadas a
substituir a renda do trabalhador quando este se encontra impossibilitado de exercer
sua atividade laborativa, garantindo-lhe, assim, a manutenção de sua subsistência e
dignidade (Silva, 2023).
Essas prestações são devidas exclusivamente àqueles que ostentam a qualidade
de segurado do RGPS, ou seja, os filiados elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/91 que
mantêm suas contribuições regulares ou que se encontram no "período de graça" 4
(Silva, 2023; INSPER,2020).
É elementar no Direito Previdenciário a diferença técnica entre doença e
incapacidade laborativa. Conforme os preceitos balizados pela Súmula nº 25 da
Advocacia-Geral da União (AGU) a doença reflete um diagnóstico clínico ou patológico
que, isoladamente, não gera direito à proteção estatal; já a incapacidade laborativa
configura o impedimento real, parcial ou total, temporário ou definitivo, para o exercício
do trabalho ou da atividade habitual, consistindo no verdadeiro fato gerador do
benefício (Silva, 2023; Súmula 25 da AGU).
A Lei nº 8.213/91, cujas regras foram atualizadas pelos Decretos nº 3.048/99 e nº
10.410/2020, consagra duas espécies principais:
Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): Previsto no
art. 59 da lei, destina-se ao segurado que, preenchida a carência, incapacite-se para
sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Possui natureza transitória e
encerra-se com a recuperação da capacidade ou conversão para aposentadoria.
Benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por
invalidez): Consagrado pelo art. 42 da lei, é garantido ao segurado considerado total e
definitivamente incapaz, insusceptível de reabilitação para qualquer ofício que lhe
garanta sustento. O benefício é mantido enquanto perdurar tal quadro incapacitante
(Silva, 2023).
Para a concessão de ambas as espécies, a legislação impõe requisitos rigorosos:
além da qualidade de segurado no momento do evento gerador, exige-se o
cumprimento de uma carência mínima de 12 contribuições mensais conforme previsto
no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A carência apenas é dispensada nas hipóteses
elencadas no art. 26, inciso II, que abrange acidentes de qualquer natureza ou doenças
graves expressamente especificadas (Silva, 2023). A incapacidade deve ser
comprovada mediante rígido critério médico-pericial a cargo da Previdência Social.
__________________________________________
O período de graça é o lapso temporal em que o trabalhador mantém a "qualidade de segurado" e o
direito à proteção da Previdência Social mesmo após a cessação de suas contribuições. Como regra
geral, o prazo é de até 12 meses, podendo ser estendido para até 24 meses caso o segurado possua
mais de 120 contribuições ininterruptas ou até 36 meses em situações de desemprego involuntário
comprovado (Silva, 2023; Previdência Social, 2004).
Quando o benefício possui natureza acidentária, faz-se indispensável, ainda, a
constatação do nexo de causalidade (Ministério da Previdência Social, 2026).
Conforme apresentado no tópico 1.2, a instrução do processo regida pelo art.
556 da IN 128/2022 permite ampla produção de provas pelo cidadão, o qual pode
requerer Justificação Administrativa, apresentar novos atestados médicos ou ser
convocado por "Carta de Exigência" para sanar pendências documentais. A decisão
que encerra o rito deve ser expressa e fundamentada (Brasil, 2022).
Contudo, ainda que a instrução documental e as garantias procedimentais sejam
observadas, a análise do direito aos benefícios por incapacidade não se exaure na
conferência de documentos administrativos. Diante da natureza biopsicossocial do
risco coberto, o processo exige um aporte técnico especializado capaz de converter o
quadro clínico em uma constatação jurídica de incapacidade laboral. Nesse contexto, a
perícia médica surge como o estágio determinante e obrigatório do rito, atuando como
o elo final entre a pretensão do segurado e a decisão administrativa da autarquia
(Silva, 2023; Previdência Social, 2026).
2.1 Perícia médica previdenciária
A perícia médica previdenciária é um elemento técnico-jurídico indispensável na
verificação de direitos, a perícia tem sua obrigatoriedade fulcrada no art. 42, §1º e no
art. 60, §14 da Lei nº 8.213/91, cabendo unicamente à Previdência Social declarar o
estado de incapacidade (Silva, 2023).
A avaliação subdivide-se entre a análise documental na qual o perito
administrativo restringe-se a validar o atestado eletrônico enviado via Atestmed que
figura como uma ferramenta de política desburocratizante incorporada pelo Ministério
da Previdência Social para a análise documental direta dos benefícios por
incapacidade temporária.
A finalidade deste instrumento é reduzir sensivelmente o tempo de espera nas
filas do INSS, garantindo a análise célere do pleito apenas com base no envio
eletrônico da documentação médica, o que, por consequência, substitui e dispensa o
ato da perícia médica presencial na agência.
Em termos de funcionamento e prazo, a norma administrativa recente estendeu
o período de concessão via Atestmed, determinando que o benefício concedido de
forma remota poderá perdurar pelo prazo máximo de 90 dias. Contudo, atestada a
persistência da incapacidade para além desse período, a solicitação de qualquer
prorrogação exigirá, de forma impositiva, que o segurado seja submetido à perícia
médica presencial (Ministério da Previdência Social, 2026).
Nesse contexto, a perícia presencial, realizada pelo Perito Médico Federal,
permanece indispensável para a avaliação corporal do segurado. A presencialidade
mantém-se imperativa nos requerimentos de conversão para aposentadoria por
invalidez, na hipótese de documentação remota ilegível ou fraudulenta, ou nas
prorrogações estendidas (Ministério da Previdência Social, 2026).
O não comparecimento do segurado às perícias periódicas de reavaliação de
incapacidade e aos programas de reabilitação, dever imposto pelo art. 101 da Lei
8.213/91, culmina em severas consequências, consubstanciadas na interrupção do
pagamento e no cancelamento do benefício em manutenção (Silva, 2023).
A perícia médica previdenciária consubstancia-se como um ato administrativo
imperativo e de competência exclusiva do INSS, atuando como o elemento técnico-
jurídico determinante para a constatação da incapacidade laboral e fundamentação da
decisão ao final da fase instrutória (Silva, 2023).
Contudo, quando a conclusão técnica desse exame resulta no indeferimento do
benefício pleiteado, a tramitação processual não se esgota de forma sumária na
agência previdenciária. É exatamente nesse contexto de negativa que surge o elo com
a fase seguinte: o ato denegatório da autarquia atua como o fato gerador que legitima o
direito de impugnação do segurado. Inconformado com o resultado da perícia, o
cidadão tem garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe
facultado acionar as instâncias recursais. Assim, o recurso administrativo (interposto e
direcionado às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social)
existe primordialmente para assegurar que a decisão de indeferimento do INSS,
baseada na avaliação médica oficial, possa ser revista técnica e documentalmente por
um órgão colegiado independente (Brasil, 2022; Zuffo & Tessmann, 2013; Silva, 2023).
2.2 As instâncias recursais para o benefício por incapacidade
O aprofundamento do processo administrativo previdenciário evidencia a
consagração do direito de defesa e da busca pela verdade material.
O procedimento respeita inteiramente o contraditório e a ampla defesa. É
assegurado o direito legal à interposição recursal (direito à revisão) sempre que a
decisão não satisfizer a pretensão, conforme consagra a Lei nº 9.784/99 (Brasil, 1999).
De acordo com o art. 578 da IN 128/2022, caso haja indeferimento, é facultado
ao interessado interpor Recurso Ordinário, no prazo de 30 dias, dirigido às Juntas de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) (Brasil, 2022).
Desse julgamento, cabe ainda Recurso Especial às Câmaras de Julgamento,
configurando um sistema de instâncias revisoras fora da alçada decisória direta do
servidor que negou o pedido (Brasil, 2022).
3. Materiais e métodos
A metodologia utilizada articulou informações judiciais e administrativas para
compreender o processo de concessão de benefícios por incapacidade e os fatores
que influenciam em sua judicialização. Adotou-se à abordagem qualitativa e
quantitativa: a parte qualitativa focada na análise da legislação e jurisprudência, e a
quantitativa na análise e interpretação dos dados estatísticos públicos utilizados.
Tomou-se como referência a metodologia utilizada por Sales (2025), a pesquisa foi
desenvolvida a partir da análise documental e da coleta de dados secundários
provenientes de processos judiciais que tramitaram na Subseção Judiciária de
Janaúba-MG, pertencente ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), que
foram solicitados por meio de pedido de acesso à informação protocolo n°
36777.074036/2026-16 e Ouvidoria do TRF6 (Encaminhamento 1687385 e do pedido
Ouvidoria 1685774). Isso permitiu a análise de informações provenientes tanto da
esfera administrativa do INSS quanto da esfera judicial.
O método dedutivo foi escolhido porque permite, conforme Marconi e Lakatos
(2017), partir de princípios, leis ou teorias gerais para chegar a conclusões sobre
fenômenos particulares. Este método se mostra o mais adequado, pois a pesquisa se
inicia com o estudo do marco normativo e jurisprudencial brasileiro (premissas gerais)
que regulamenta os benefícios por incapacidade e a judicialização. Em seguida, o
raciocínio foi aplicado ao contexto específico de Janaúba/MG (caso particular) para
deduzir em que medida a morosidade e os indeferimentos podem ser fatores que
levam à consequência direta do desvio ou da ineficácia na aplicação dessas regras
gerais pelo INSS e como isso influencia diretamente no aumento da judicialização.
A população estudada correspondeu aos processos judiciais relativos à
concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) e Auxílio
por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ajuizados por
segurados da região abrangida pela Subseção Judiciária de Janaúba/MG no período
de 2023 a 2026. Essa população englobou as informações do trâmite processual, bem
como os dados da esfera administrativa do INSS (requerimentos, decisões
administrativas, tempo de tramitação, indeferimentos e outros atos) que forem
praticados.
Devido à natureza da pesquisa documental, à limitação de acesso e à
complexidade na obtenção de dados secundários específicos via Lei de Acesso à
Informação (LAI), a amostra será definida por conveniência e acessibilidade. Foram
incluídos, portanto, as quantidades de processos administrativos conseguidos por meio
da Lei de Acesso à Informação (LAI) e os dados judiciais relativos ao ajuizamento e
resultados das ações de concessão de benefício por incapacidade. Em contrapartida,
para garantir a validade da análise e o foco na problemática central, foram excluídos os
dados referentes a processos administrativos e judiciais que se encontrem baixados,
suspensos ou arquivados por motivos processuais, bem como aqueles que versaram
sobre a concessão de outros benefícios previdenciários e as ações que se tratem de
modificação ou revisão de benefício já concedido.
Para a coleta dos dados, foram utilizados os seguintes instrumentos
documentais:
(i) legislação e doutrina: consolidação e análise da Lei nº 8.213/91, decretos e
Instruções Normativas do INSS;
(ii) Painéis Estatísticos Oficiais: ferramentas de transparência do CNJ (Painel
Desjudicializa INSS) e do Ministério da Previdência Social;
(iii) Relatórios de Auditoria: relatórios técnicos de controle externo do TCU;
(iv) pesquisa jurisprudencial: plataformas eletrônicas dos tribunais;
(v) instrumentos de acesso à informação: Plataforma Fala.BR e SIC do TRF-6.
Os procedimentos metodológicos adotados compreenderam quatro etapas. A
primeira consistiu no estudo da legislação e das normativas administrativas do INSS
que regulam a análise e concessão dos benefícios por incapacidade. A segunda foi o
levantamento das informações administrativas e judiciais obtidas via LAI. A terceira foi
a organização dos dados em planilhas eletrônicas, com mapeamento dos prazos e
utilização de estatística descritiva simples. A quarta compreendeu a discussão e a
interpretação dos resultados, com foco nos principais motivos de indeferimento e nos
fatores de judicialização na Subseção Judiciária de Janaúba do TRF-6.
O risco de quebra de sigilo é inexistente, pois não foram utilizados dados
pessoais ou confidenciais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Lei
nº 13.709/2018 .
Ademais, a pesquisa contou com o suporte de ferramentas de Inteligência
Artificial para auxiliar na compilação e triagem dos dados brutos, na estruturação lógica
das tabelas e na organização de referências textuais identificadas no levantamento
documental. O uso dessa tecnologia foi empregado como recurso complementar para
otimizar a padronização técnica da escrita e garantir a fluidez entre os cenários macro
e microeconômicos analisados, mantendo-se o rigor metodológico e a conferência
humana integral de todos os resultados apresentados. Entre as ferramentas utilizadas,
destaca-se o NotebookLM, empregado para análise e organização do material
documental, bem como o Claude, utilizado como suporte auxiliar na elaboração e
estruturação das tabelas apresentadas no estudo.
4. Análise das concessões judiciais de benefícios do INSS em Janaúba – MG
Neste tópico, analisa-se de forma empírica, as concessões judiciais de
benefícios por incapacidade em Janaúba/MG. São examinados dados administrativos
do INSS e informações processuais da Subseção Judiciária local, buscando
compreender os fatores que influenciam a judicialização previdenciária no município.
Para isso, são analisados não só o comportamento da demanda judicial, mas
também o perfil dos requerimentos administrativos, os prazos de apreciação dos
pedidos, a relação entre os fluxos administrativo e judicial. A análise conjunta desses
elementos permitiu avaliar como as práticas administrativas e as respostas
institucionais repercutem na efetivação dos direitos previdenciários dos segurados.
4.1 Judicialização dos benefícios por incapacidade
A judicialização previdenciária pode ser definida, em sentido técnico, como a
transferência ao Poder Judiciário da tutela de direitos sociais que deveriam ser
reconhecidos pela própria Administração, convertendo o juiz em revisor ordinário do
ato administrativo (Teixeira, 2019). No campo dos benefícios por incapacidade, esse
fenômeno assume caráter permanente e sistêmico: não se trata do exercício uso
pontual do direito de ação, mas da resposta sistemática do segurado a um processo
administrativo que nega, retarda ou condiciona indevidamente a prestação (Garcia;
Ferreira, 2022; Leitão; Veras; Pierdoná, 2023).
A literatura aponta quatro causas estruturais que, em conjunto, explicam esse
padrão de litigiosidade. As duas primeiras são a morosidade administrativa e o
indeferimento indevido. O descumprimento reiterado dos prazos legais de análise
fixados pela IN 128/2022 e reafirmados pelo acordo homologado no RE 1.171.152/SC
transforma a demora, por si só, em fato gerador autônomo da ação judicial (Costa;
Pestana; Pinto, 2023).
Paralelamente, a auditoria do TCU (TC 008.309/2024-8) identificou
inconformidades em 13,20% dos processos com análise manual e em 10,94% dos
indeferimentos automáticos, evidenciando inadequação estrutural no reconhecimento
do direito pela autarquia cujos reflexos são discutidos nas seções 4.3 e 4.5 (TCU,
2025).
Os outros dois fatores são a divergência técnica entre laudos periciais e a
dificuldade de comprovação da incapacidade. O TCU (Acórdão 2894/2018-Plenário)
constatou discrepância significativa entre os critérios dos peritos do INSS e dos peritos
judiciais, tornando a via judicial estatisticamente mais favorável ao segurado (Barros;
Lima, 2021). Já a dificuldade probatória é especialmente grave para o segurado
especial (trabalhador rural de subsistência), que, além de comprovar a incapacidade,
precisa demonstrar a própria qualidade de segurado, fator que amplifica a litigiosidade
no Norte de Minas (Rodrigues; Magalhães; Martins, 2025).
O Gráfico 1 ilustra a evolução dos casos novos com filtro de incapacidade na
Subseção Judiciária de Janaúba/MG entre 2023 e o primeiro trimestre de 2026,
desdobrando-se em duas perspectivas complementares: o Gráfico 1-A apresenta o
volume total anual, evidenciando a trajetória de crescimento acelerado da litigiosidade
no período; o Gráfico 1-B desagrega esses casos por modalidade, AIT Rural (14808),
AIT Urbano (14809), AIP Rural (14773) e AIP Urbana (14772), permitindo identificar o
perfil qualitativo da demanda judicial e o predomínio estrutural das modalidades rurais
ao longo de toda a série histórica analisada.
Gráfico 1 – Evolução dos casos novos por incapacidade – Vara Cível e JEF Adjunto de
Janaúba/MG (2023–2026)

O Gráfico 1-A revela que a judicialização dos benefícios por incapacidade em
Janaúba não apenas cresceu, mas acelerou de forma progressiva ao longo do período
analisado. O salto mais expressivo ocorreu entre 2023 e 2024, quando o volume de
casos mais que triplicou, seguido de novo incremento substancial em 2025. Esse
crescimento acumulado de 451,4% em três anos indica que a litigiosidade local segue
tendência muito superior à média nacional registrada pelo CNJ para o mesmo período.
O ritmo elevado se mantém em 2026: apenas no primeiro trimestre foram
ajuizados 797 casos, o que, projetado para o ano completo, resultaria em
aproximadamente 3.188 ações, patamar 42,8% superior ao total de 2025 inteiro, caso a
cadência seja mantida. Esse dado sugere não uma estabilização, mas uma aceleração
da litigiosidade no período mais recente, possivelmente associada ao aumento dos
indeferimentos ou ao represamento de demandas do exercício anterior.
O Gráfico 1-B evidencia que o crescimento não é homogêneo entre as
modalidades. Embora todas as categorias tenham registrado expansão ao longo do
período, as modalidades rurais concentram consistentemente a maior parcela dos
casos em todos os anos analisados. Em 2025, as duas modalidades rurais reunidas
responderam por 52,4% do total filtrado, ao passo que, em 2023, essa proporção já era
de 70,4% indicando que, apesar de as modalidades urbanas terem crescido em
participação relativa ao longo da série, o componente rural permanece estruturalmente
dominante na litigiosidade local.
No primeiro trimestre de 2026, o AIP Rural (art. 42/44, código 14773) registrou o
maior volume proporcional entre as modalidades permanentes, respondendo por
25,8% dos casos do período, enquanto o AIT Rural (art. 59/63, código 14808) manteve-
se como o assunto de maior volume absoluto, com 31,2% do total. Esse perfil confirma
que a vulnerabilidade probatória do segurado especial (trabalhador rural de
subsistência) constitui fator estrutural de amplificação da litigiosidade na região do
Norte de Minas, impondo ao Judiciário o papel de instância de acesso a uma proteção
que deveria ser garantida na via administrativa (Rodrigues; Magalhães; Martins, 2025).
4.2 Perfil da demanda administrativa: requerimentos de benefícios por incapacidade
A análise dos requerimentos administrativos de benefícios por incapacidade
formulados junto à Agência da Previdência Social (APS) de Janaúba/MG, obtidos por
meio de pedido de acesso à informação ao INSS (SUIBE/BG Tarefas, protocolo n.º
36777.074036/2026-16), permitiu dimensionar com precisão o volume e a composição
da demanda no período de janeiro de 2023 a março de 2026. A referida unidade,
localizada na Rua São João da Ponte, 208 – Centro, Janaúba – MG (CEP: 39440-000),
funciona de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, e atua com cerca de 70.699
habitantes (Censo 2022).
Os dados revelaram um total de 12.081 requerimentos, com absoluta
concentração na espécie auxílio por incapacidade temporária, que respondeu por
98,6% do total acumulado, ao passo que os requerimentos de aposentadoria por
incapacidade permanente representaram apenas 1,4%, conforme sistematizado na
Tabela 1.
Tabela 1 – Requerimentos de benefícios por incapacidade na APS de Janaúba/MG (2023–2026)

O comportamento da série temporal revela dinâmica acentuada de crescimento
no biênio inicial. Em 2023, foram registrados 1.864 requerimentos; em 2024, esse
volume saltou para 4.943, representando uma expansão de 165,2% em um único
exercício. Essa variação expressiva pode ser explicada, em parte, pela progressiva
normalização pós-pandêmica do atendimento e pela maior adesão à plataforma Meu
INSS, que ampliou o acesso remoto ao requerimento.
Em 2025, observou-se acomodação relativa do volume, com 4.314
requerimentos, representando recuo de 12,7% em relação ao ano anterior. O primeiro
trimestre de 2026 registrou 960 requerimentos, ritmo compatível com a média trimestral
de 2025 (aproximadamente 1.079 por trimestre), o que sugere estabilização da
demanda.
A Agência da Previdência Social de Janaúba atende uma população
majoritariamente rural, o que se reflete no perfil dos segurados que buscam os
benefícios por incapacidade. Janaúba integra a mesorregião do Norte de Minas, área
marcada por alta incidência de trabalho no campo, atividade agropecuária familiar e
economia de subsistência, fatores que condicionam o tipo de demanda previdenciária e
a vulnerabilidade probatória dos requerentes (Rodrigues; Magalhães; Martins, 2025).
A escassez relativa de requerimentos de aposentadoria por incapacidade
permanente que nunca superou 62 pedidos anuais reflete a maior exigência probatória
dessa espécie, que demanda a demonstração de incapacidade total e definitiva,
avaliada em perícia médica presencial obrigatória (Brasil, 1991, art. 42, § 1.º; Silva,
2023).
4.3 Prazos de análise administrativa: entre o prescrito e o praticado
A análise dos prazos de concessão constitui um dos pilares centrais da
compreensão do fenômeno da judicialização, pois a demora administrativa representa,
ao mesmo tempo, uma falha de gestão e um fator gerador de lesão ao direito do
segurado. A Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 estabelece, em seus arts.
550 e seguintes, o prazo de 45 dias como parâmetro geral para a conclusão da fase
instrutória nos benefícios por incapacidade (Brasil, 2022).
Esse prazo corresponde ao marco temporal legítimo de espera do segurado
antes que a demora excessiva configure fundamento para o ajuizamento de ação
judicial, conforme reconhece o Tema 350 do STF (STF, 2014). Os dados do Tempo
Médio de Concessão (TMC) extraídos do sistema SUIBE/BG Tarefas revelam que
nenhum dos períodos analisados observou o prazo legal de 45 dias para qualquer das
espécies de benefício, conforme demonstrado na Tabela 2.
Tabela 2 – Tempo médio de concessão (TMC) dos benefícios por incapacidade em Janaúba/MG
versus prazo legal (Prazo de referência: IN 128/2022, art. 550 = 45 dias)

O cenário de 2023 apresenta o pior desempenho para a incapacidade
temporária: o TMC médio atingiu 118,2 dias, valor equivalente a 2,6 vezes o prazo
legal, com pico em setembro de 2023, quando o tempo médio chegou a 152,3 dias.
Esse período coincide com a fase de maior represamento pós-pandêmico e com a
implementação inicial do sistema Atestmed, ainda em processo de ajuste operacional
(Ministério da Previdência Social, 2026).
A partir de 2024, verificou-se melhora significativa para os requerimentos de
incapacidade temporária, cujo tempo médio de concessão (TMC) recuou para 64,7
dias, atingindo em junho de 2024 o mínimo histórico da série com 34,6 dias, único
ponto em que o prazo legal foi cumprido. Contudo, essa melhora não foi uniforme: para
a incapacidade permanente, 2024 representou o pior ano da série, com tempo médio
de concessão de 134,2 dias, excedendo o prazo legal em 89,2 dias.
A explicação para o desempenho adverso do Auxílio por Incapacidade
Permanente (AIP) em 2024 reside, provavelmente, no aumento da complexidade dos
requerimentos de longa duração que passaram a ser encaminhados para perícia
presencial a partir da consolidação do Atestmed, sobrecarregando o fluxo da avaliação
corporal. Em 2025, a tendência de excesso se manteve para ambas as espécies: 66,2
dias para a temporária e 103,6 dias para a permanente.
Essa superação sistemática do prazo configura violação ao princípio da razoável
duração do processo, consagrado no art. 5.º, LXXVIII, da CRFB/88, e representa causa
autônoma de judicialização. Transcorrido o prazo legal sem decisão, configura-se a
resistência da Administração apta a legitimar o ajuizamento da ação,
independentemente de prévio indeferimento (Zuffo & Tessmann, 2013; STF, Tema 350,
2014).
No plano comparativo com as médias nacionais, o Boletim de Transparência
Previdenciária (INSS, 2024) indica que o TMC líquido nacional para o Auxílio por
Incapacidade Temporária (AIT) era de 46 dias valor inferior ao praticado em Janaúba
no mesmo período, sugerindo que a Agência opera com dificuldades adicionais em
relação à média nacional, possivelmente relacionadas à menor disponibilidade de
peritos e servidores analistas em municípios do interior (Silva, 2023; Costa, Pestana,
Pinto, 2023).
4.4 O fluxo de judicialização: confronto entre a demanda administrativa e o
volume judicial
A compreensão do fenômeno da judicialização exige o confronto direto entre o
volume de requerimentos administrativos formulados perante o INSS e o número de
ações judiciais ajuizadas na Subseção Judiciária de Janaúba/MG, pertencente ao TRF-
6. A Tabela 3 sintetiza esse comparativo, utilizando os dados precisos fornecidos pela
Ouvidoria do TRF-6 via SIC com filtro específico para os assuntos de incapacidade
(códigos 14808, 14809, 14773 e 14772), cruzados com os registros administrativos do
INSS/SUIBE.

Os dados revelam trajetória de crescimento acelerado e consistente na
proporção entre ações judiciais por incapacidade e requerimentos administrativos. Em
2023, a razão judicial/administrativo era de 21,7%, passando para 25,5% em 2024,
51,8% em 2025 e 83,0% no primeiro trimestre de 2026. Esse movimento de aceleração
progressiva indica que o aumento do volume de requerimentos administrativos não foi
acompanhado de melhoria proporcional da taxa de concessão ou de redução dos
indeferimentos, o que impulsionou cada vez mais segurados à via judicial.
O crescimento do volume judicial de benefícios por incapacidade no município
de Janaúba que passou de 405 casos em 2023 para 2.233 em 2025, aumento de
451,4% mostra-se especialmente expressivo quando comparado ao incremento dos
requerimentos administrativos no mesmo período (+131,4%). Isso demonstra que a
judicialização cresce em ritmo muito superior ao da própria demanda administrativa,
característica típica dos sistemas em que a via judicial se consolida como alternativa
ordinária à via administrativa (Oliveira et al.,2024).
A dimensão do fenômeno na Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba fica ainda
mais evidente quando se considera que, conforme o Painel de Grandes Litigantes do
CNJ, em fevereiro de 2026, o INSS figurava como réu em 5.374 dos 6.877 processos
pendentes (78,1% do acervo total da vara). A Caixa Econômica Federal, segundo
maior litigante, detinha apenas 356 ações (5,2%), seguida da Advocacia-Geral da
União, com 225 (3,3%), o que torna o INSS, isoladamente, responsável por mais de
três quartos de toda a carga de trabalho da unidade judiciária de Janaúba.
A Tabela 4 apresenta a distribuição dos casos novos, com filtro aplicado às
informações relativas aos benefícios por incapacidade na Vara Cível e JEF Adjunto de
Janaúba/MG, no período de 2023 a 2026, com base nos dados fornecidos pela
Ouvidoria do TRF-6. O conjunto de dados possibilita compreender o perfil qualitativo da
litigiosidade local.

O predomínio das modalidades rurais Auxílio por Incapacidade Temporária Rural
(AIT Rural) (art. 59/63) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente Rural (AIP
Rural) (art. 42/44) sobre as urbanas é consistente em todos os anos analisados. Em
2025, o AIT Rural respondeu por 643 casos (28,8% do total filtrado) e o AIP Rural por
526 (23,6%), enquanto as modalidades urbanas somaram 1.064 casos (47,6%). Esse
perfil confirma a hipótese de que a vulnerabilidade probatória do segurado especial
trabalhador rural de subsistência é um fator amplificador da judicialização na região do
Norte de Minas.
4.5 Indeferimentos e suas consequências para a judicialização em Janaúba
A análise dos dados judiciais do Painel CNJ permitiu identificar o perfil das
decisões prolatadas na Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba. No ano de 2026 (até
março), dos 1.622 processos julgados, 673 (41,49%) resultaram em improcedência ou
desprovimento, ao passo que 264 (16,28%) foram providos ou procedentes, e 488
(30,09%) foram encerrados por homologação de acordo (Painel Gestão
Processual/CNJ, 2026).
O índice de conciliação de 30,44% indica que parcela relevante dos conflitos é
resolvida por acordo, o que, por si só, sugere que o INSS reconhece, na via judicial,
pretensões que havia resistido administrativamente. Em perspectiva comparada, os
dados do INSPER/CNJ (2020) demonstraram que, no âmbito nacional, os tipos de
decisão mais frequentes nos benefícios concedidos judicialmente são a procedência do
pedido com concessão do benefício e a homologação de acordo.
No caso de Janaúba, a combinação de procedência (16,28%) e acordos
(30,09%) indica que, em aproximadamente 46% dos casos julgados, o segurado
obteve algum grau de êxito no Judiciário resultado que contrasta com a rigidez do
processo administrativo (Relatório de Pesquisa, 2020).
Quanto às principais causas de indeferimento administrativo que precede a
judicialização, cabe registrar que, conforme os dados fornecidos pela Ouvidoria do
TRF-6 (Encaminhamento 1687385e do pedido Ouvidoria 1685774), não foram
disponibilizadas informações específicas sobre os motivos de indeferimento para o
município de Janaúba, limitando-se a resposta ao fornecimento dos dados quantitativos
por assunto e período. Dessa forma, a análise recorre às informações nacionais
disponíveis no Boletim de Transparência Previdenciária (INSS, 2024), que apontam os
principais motivos de indeferimento em âmbito geral. A Tabela 5 sistematiza esse
conjunto de causas.
Tabela 5 – Principais causas de indeferimento administrativo dos benefícios por incapacidade
(dados nacionais — referência para análise local)

Em Janaúba, o predomínio de segurados rurais e segurados especiais na
litigiosidade judicial sugere que os motivos de indeferimento revestem-se de
particularidades adicionais. Para esses segurados, a dificuldade probatória quanto ao
exercício de atividade rural e à qualidade de segurado especial agrega-se ao ônus da
comprovação da incapacidade, tornando o processo administrativo ainda mais hostil.
Rodrigues, Magalhães e Martins (2025) destacam que o desequilíbrio entre
campo e cidade na capacidade probatória dos segurados representa uma violação
velada ao princípio constitucional da isonomia (art. 5.º, caput, CRFB/88) e ao princípio
da uniformidade e equivalência de benefícios às populações rurais e urbanas (art. 194,
parágrafo único, inciso II, CRFB/88).
No que tange ao impacto dos prazos sobre os segurados, a demora
administrativa em Janaúba que, para a AIP, atingiu em média 134,2 dias em 2024,
quase três vezes o prazo máximo legal expõe o trabalhador incapacitado a um período
de vulnerabilidade extrema. Diante da natureza alimentar do benefício, esse intervalo
sem renda pode comprometer necessidades básicas como alimentação, moradia e
acesso a medicamentos, aprofundando o estado de incapacidade e gerando danos de
difícil reparação (Rodrigues; Magalhães; Martins, 2025; Silva, 2023).
4.5 Indicadores de desempenho judicial da Subseção de Janaúba no TRF-6
A análise do desempenho judicial da Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba no
âmbito do TRF-6 revela um quadro de progressiva melhora, ainda que os indicadores
absolutos de tempo processual continuem representando um ônus significativo para os
litigantes. Os dados do Relatório de Corregedoria do TRF-6 e dos Painéis CNJ são
sintetizados na Tabela 6.

O dado mais expressivo é a redução drástica da taxa de congestionamento: a
Vara saiu de 96,52% em 2022 para 47,04% em março de 2026, melhora de mais de
49 pontos percentuais no período. Em termos comparativos com o TRF-6, a Vara de
Janaúba apresenta taxa de congestionamento compatível com a média do Tribunal no
mesmo período (Painel CNJ, 2026), o que revela relativa eficiência processual local.
O Índice de Atendimento à Demanda (IAD) de 128% indica que, nos últimos 12
meses, a Vara baixou mais processos do que recebeu, o que sinaliza capacidade de
reversão gradual do estoque acumulado. O índice de conciliação de 30,44% em 2026
impulsionado pelas 1.272 audiências realizadas em 2024 demonstra que os
mecanismos de resolução consensual de conflitos previstos no art. 3.º, § 3.º, do Código
de Processo Civil (CPC/2015) têm desempenhado papel relevante na desjudicialização
de parte do contencioso previdenciário local (Painel Conciliação/CNJ, 2026).
Os dados da Ouvidoria do TRF-6 permitem ainda analisar o tempo médio do
primeiro julgamento por assunto e por ano, conforme apresentado na Tabela 7. A
comparação entre os tempos registrados nos processos judiciais e o prazo legal
administrativo de 45 dias evidencia a extensão do prejuízo temporal sofrido pelo
segurado que é forçado à via judicial.

A trajetória de redução dos tempos de julgamento é evidente: o tempo médio do
TRF-6 considerando os assuntos filtrados relativos aos benefícios por incapacidade na
Vara Cível e no JEF Adjunto de Janaúba/MG, no período de 2023 a 2026, caiu de 334
dias em 2023 para 154 dias em 2026, representando redução de 53,9%. No entanto,
mesmo o menor tempo registrado 147 dias para AIT Urbano, em 2026, ainda
corresponde a mais de três vezes o prazo legal de 45 dias estipulado para a análise
administrativa.
Isso significa que, mesmo na hipótese mais favorável, o segurado que percorre o
caminho completo (requerimento administrativo → demora → judicialização → julgamento)
aguarda, na melhor das hipóteses, mais de seis meses para ter seu benefício resolvido. Na pior
hipótese, considerando o tempo médio para concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente (TMC-AIP) de 134,2 dias em 2024 somado ao tempo médio de julgamento
de 319 dias para AIT Rural em 2023, esse percurso poderia ultrapassar um ano e
meio.
O relatório de corregedoria do TRF-6 registra para a Vara de Janaúba um tempo
médio de sentença de 1 ano e 2 meses nos últimos 12 meses, indicador que, cotejado
com a média nacional apontada pelo Relatório Justiça em Números (CNJ, 2025),
permite concluir que a subseção opera dentro de parâmetros de eficiência compatíveis
com os de varas federais de porte similar. A combinação entre aumento de novos
casos e melhora dos indicadores de eficiência traduz o esforço institucional em
absorver um contencioso crescente sem deterioração proporcional do desempenho
(CNJ, 2025).
Não obstante, o tempo médio até a primeira baixa processual permanece em
520 dias, aproximadamente um ano e cinco meses. Somado ao prazo administrativo
médio de 118,2 dias verificado em 2023 (e ainda de 66 a 70 dias em 2025), o percurso
total do segurado incapacitado desde o requerimento até a sentença judicial pode
ultrapassar dois anos, período durante o qual o benefício de natureza alimentar
permanece suspenso ou não concedido.
5. Considerações finais
A pesquisa empreendida permite afirmar que a judicialização dos benefícios por
incapacidade em Janaúba/MG não é um fenômeno isolado ou conjuntural, mas a
expressão local de uma crise sistêmica que articula falhas administrativas, limitações
estruturais da perícia previdenciária e a insuficiência dos mecanismos de contenção da
litigiosidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O mapeamento realizado dos tempos de espera na via administrativa revelaram
que o INSS, a despeito das normativas que fixam prazos máximos de análise
reafirmados pelo acordo homologado no RE 1.171.152/SC, manteve, ao longo do
período estudado (2023–2026), tempos de concessão que superam consistentemente
o parâmetro legal. Para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o tempo médio
atingiu 134,2 dias em 2024, quase três vezes o prazo máximo de 45 dias estipulado
pela IN 128/2022.
Essa morosidade, acompanhada do crescimento de 165,2% nos requerimentos
administrativos entre 2023 e 2024, evidencia que a expansão do acesso via sistema
Atestmed não foi proporcionalmente acompanhada de ampliação da capacidade
operacional da autarquia. A relação entre os dois fatores (demanda crescente e tempo
de análise excessivo) configura um ambiente administrativo propício à judicialização.
O mapeamento realizado dos tempos de espera na via judicial, da Vara Cível e
JEF Adjunto de Janaúba, demonstrou trajetória de melhora expressiva: a taxa de
congestionamento recuou de 96,52% em 2022 para 47,04% em março de 2026, e o
Índice de Atendimento à Demanda superou 128%, indicando capacidade de absorção
do estoque acumulado. O índice de conciliação de 30,44% sinaliza que a via
consensual tem desempenhado papel cada vez mais relevante na resolução do
contencioso previdenciário local.
Esses avanços institucionais, contudo, não eliminam a persistência de um tempo
médio até o primeiro julgamento de 417 dias (aproximadamente 14 meses), que
prolonga o sofrimento de segurados incapacitados que dependem da renda substitutiva
para sua subsistência. O segurado que percorre a via judicial em Janaúba espera, em
média, mais do que o dobro do prazo que esperaria se a via administrativa funcionasse
dentro dos parâmetros legais.
A análise do perfil da litigiosidade evidencia que os segurados rurais e
segurados especiais são os maiores demandantes na subseção de Janaúba, reflexo
das características socioeconômicas do Norte de Minas e das possíveis dificuldades
probatórias que essa categoria enfrenta na via administrativa. O predomínio de ações
relativas ao AIT e à AIP rurais responsáveis por mais de 52% dos casos judiciais
filtrados em 2025 reforça a conclusão de que a proteção previdenciária dos
trabalhadores do campo no semiárido mineiro passa, em grande medida, pela via
judicial.
Isso representa uma contradição com os princípios constitucionais da
universalidade, da isonomia e da uniformidade de benefícios entre populações rurais e
urbanas, consagrados no art. 194, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88.
O comparativo entre os desfechos judiciais (com aproximadamente 46% dos
casos resolvidos por procedência ou acordo) e a rigidez do processo administrativo
sugere que a via judicial funciona, na prática, como instância revisora ordinária dos
atos administrativos do INSS. Esse dado, alinhado com os achados do TCU e do CNJ
em nível nacional, corrobora a tese central da pesquisa: a judicialização em Janaúba é,
em larga medida, consequência direta de falhas administrativas, morosidade,
indeferimentos indevidos e divergências periciais, e não expressão de demandas
infundadas por parte dos segurados.
Como principal contribuição, a pesquisa demonstrou que a melhoria dos
indicadores judiciais locais, embora promissora, não resolve o problema de origem.
Enquanto a via administrativa permanecer morosa, permeável a indeferimentos
indevidos e tecnicamente divergente da avaliação judicial, o Judiciário continuará
sendo a única alternativa viável para o segurado incapacitado que busca a efetivação
de um direito de caráter alimentar, consagrado no art. 201, inciso I, da CRFB/88.
A reversão desse quadro demanda ações estruturais integradas: adequação da
força de trabalho pericial e analítica do INSS, uniformização dos critérios de avaliação
da incapacidade, expansão dos mecanismos de conciliação pré-processual e
fortalecimento dos mecanismos recursais do Conselho de Recursos da Previdência
Social como alternativa efetiva à judicialização.
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