A infração de código 638-60 ocorre quando o condutor deixa de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar um ciclista. Trata-se de uma conduta prevista no artigo 220, inciso XIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerada uma infração gravíssima, sujeita à multa e ao registro de 7 pontos na CNH. O objetivo da norma é proteger os ciclistas, que são usuários vulneráveis do trânsito e estão mais expostos aos riscos decorrentes da circulação de veículos automotores.
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O que diz o artigo 220, inciso XIII, do CTB
O artigo 220 do CTB reúne diversas situações em que o condutor deve obrigatoriamente reduzir a velocidade para garantir a segurança viária. Entre essas hipóteses está a ultrapassagem de ciclistas.
O inciso XIII determina que o motorista deve reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar um ciclista. A simples realização da ultrapassagem não é suficiente para cumprir a legislação. É necessário que a manobra seja executada com cautela, respeitando a vulnerabilidade do ciclista e evitando riscos de colisão, desequilíbrio ou susto que possam resultar em acidentes.
A norma está alinhada com a política nacional de proteção aos usuários mais vulneráveis das vias, especialmente ciclistas e pedestres.
Qual é a penalidade da infração 638-60
A infração possui natureza gravíssima.
As penalidades aplicáveis são:
| Característica | Informação |
|---|---|
| Código de enquadramento | 638-60 |
| Artigo do CTB | Art. 220, XIII |
| Natureza | Gravíssima |
| Pontuação | 7 pontos |
| Penalidade | Multa |
| Medida administrativa | Não há previsão específica |
| Competência | Municipal e Estadual |
A multa para infração gravíssima possui valor de R$ 293,47, conforme a tabela vigente do CTB.
Embora não exista medida administrativa específica associada ao enquadramento, a autuação pode gerar consequências importantes, principalmente para motoristas profissionais ou condutores que já possuem outras infrações registradas.
Por que a legislação protege os ciclistas
O ciclista é considerado um dos usuários mais vulneráveis do trânsito.
Ao contrário dos ocupantes de automóveis, o ciclista não dispõe de carroceria, airbags, cintos de segurança ou qualquer estrutura significativa de proteção contra impactos.
Mesmo uma pequena colisão ou uma aproximação excessivamente rápida pode causar:
- Quedas graves;
- Fraturas;
- Traumatismos cranianos;
- Lesões permanentes;
- Morte.
Por esse motivo, o CTB estabelece uma série de regras específicas para proteger quem utiliza a bicicleta como meio de transporte, lazer ou atividade esportiva.
O princípio adotado pela legislação brasileira é que os veículos maiores possuem maior responsabilidade pela segurança dos menores e mais vulneráveis.
O que significa reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança
Uma dúvida comum dos motoristas é entender o que a legislação considera uma velocidade compatível com a segurança.
O CTB não fixa um número exato de quilômetros por hora para essa situação.
A avaliação depende das circunstâncias do local e das condições existentes no momento da fiscalização.
O agente de trânsito considera fatores como:
- Distância lateral em relação ao ciclista;
- Velocidade do veículo;
- Fluxo da via;
- Presença de outros veículos;
- Condições climáticas;
- Estado da pista;
- Comportamento do ciclista.
Uma ultrapassagem realizada em alta velocidade, mesmo sem contato físico, pode ser considerada perigosa e caracterizar a infração.
O fundamento da norma é que o deslocamento de ar provocado por veículos em velocidade elevada pode desestabilizar o ciclista, especialmente em bicicletas mais leves ou em situações de vento lateral.
A importância da distância lateral durante a ultrapassagem
Além da redução da velocidade, a legislação brasileira exige que o motorista mantenha distância lateral segura ao ultrapassar bicicletas.
O artigo 201 do CTB determina que o condutor deve guardar distância lateral mínima de 1,5 metro ao passar por ciclistas.
Isso significa que a simples redução da velocidade não é suficiente.
Para que a ultrapassagem seja considerada segura, devem ser observados simultaneamente:
- Velocidade reduzida;
- Distância lateral adequada;
- Atenção constante à movimentação do ciclista;
- Condições seguras para retorno à faixa.
O descumprimento dessas regras aumenta significativamente o risco de acidentes graves.
Como ocorre a fiscalização dessa infração
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a infração pode ser constatada pela observação direta do agente de trânsito.
A fiscalização pode ocorrer:
- Em vias urbanas;
- Em rodovias;
- Em ciclorrotas;
- Em corredores compartilhados;
- Em áreas de grande circulação de bicicletas.
O agente avalia o comportamento do condutor no momento da ultrapassagem e verifica se houve redução adequada da velocidade.
Não é necessário que ocorra acidente para a caracterização da infração.
Também não é indispensável que exista abordagem do veículo.
Em muitos casos, a autuação pode ser lavrada posteriormente com base na observação do agente.
Situações práticas que caracterizam a infração
Diversos cenários podem levar ao enquadramento no código 638-60.
Entre os exemplos mais comuns estão:
Ultrapassagem em velocidade elevada
O motorista passa ao lado do ciclista praticamente na mesma velocidade de circulação da via, sem qualquer redução perceptível.
Ultrapassagem muito próxima
Mesmo que a velocidade seja reduzida, a distância lateral insuficiente coloca o ciclista em situação de risco.
Passagem de caminhões e ônibus
Veículos de grande porte produzem forte deslocamento de ar.
Quando passam próximos de bicicletas sem redução adequada da velocidade, aumentam significativamente o risco de acidentes.
Ultrapassagem em vias estreitas
Em ruas ou estradas sem espaço suficiente, insistir na ultrapassagem sem reduzir a velocidade pode configurar a infração.
Situações que normalmente não caracterizam a infração
Nem toda ultrapassagem de ciclista resulta em autuação.
Algumas situações geralmente demonstram comportamento seguro do condutor:
- Redução evidente da velocidade;
- Respeito ao afastamento lateral mínimo;
- Mudança completa de faixa quando possível;
- Espera por local adequado para ultrapassagem;
- Trânsito lento e controlado.
Nesses casos, o motorista demonstra ter adotado as cautelas exigidas pela legislação.
O que o MBFT orienta sobre esse enquadramento
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito é o principal documento utilizado pelos agentes de trânsito para interpretar e aplicar os enquadramentos previstos no CTB.
Para o código 638-60, o MBFT estabelece critérios de caracterização da infração e orienta os agentes quanto às situações que configuram a conduta infracional.
O manual busca uniformizar a fiscalização em todo o território nacional, reduzindo divergências de interpretação entre diferentes órgãos autuadores.
Além disso, a atualização promovida pelo CONTRAN reforçou a importância da proteção aos ciclistas e aprimorou as orientações relacionadas ao enquadramento.
A relação entre essa infração e a segurança viária
Nos últimos anos, o uso da bicicleta aumentou significativamente no Brasil.
Muitas pessoas passaram a utilizar a bicicleta para:
- Deslocamento ao trabalho;
- Atividades esportivas;
- Lazer;
- Transporte sustentável.
Com esse crescimento, também aumentou a necessidade de convivência harmoniosa entre ciclistas e motoristas.
Grande parte dos acidentes envolvendo bicicletas ocorre durante ultrapassagens inadequadas.
A infração 638-60 busca justamente reduzir esse tipo de ocorrência, incentivando comportamentos mais prudentes por parte dos condutores de veículos automotores.
O agente precisa comprovar a velocidade exata
Não.
Diferentemente das infrações por excesso de velocidade, o enquadramento 638-60 não exige medição por radar.
A infração está relacionada à incompatibilidade da velocidade utilizada com a segurança da manobra.
Portanto, a avaliação ocorre com base na observação técnica do agente de trânsito.
O que se analisa não é o número exato de quilômetros por hora, mas sim se o comportamento do motorista colocou o ciclista em situação de risco.
É possível recorrer da multa
Sim.
Como qualquer auto de infração de trânsito, o enquadramento 638-60 pode ser contestado administrativamente.
O condutor possui direito de apresentar:
- Defesa prévia;
- Recurso à JARI;
- Recurso ao CETRAN ou órgão equivalente.
Entre os argumentos possíveis estão:
- Erros formais no auto de infração;
- Inconsistências na identificação do veículo;
- Falta de elementos que demonstrem a infração;
- Divergências na descrição dos fatos.
Cada caso deve ser analisado individualmente.
O simples inconformismo do motorista não é suficiente para o cancelamento da penalidade.
Como evitar a infração 638-60
A prevenção é simples e depende principalmente da adoção de boas práticas de direção defensiva.
As principais recomendações são:
- Reduzir a velocidade ao avistar ciclistas;
- Manter distância lateral mínima de 1,5 metro;
- Mudar de faixa sempre que possível;
- Evitar ultrapassagens em locais estreitos;
- Ter atenção redobrada em rodovias;
- Respeitar ciclorrotas e ciclovias;
- Antecipar movimentos do ciclista.
Essas medidas reduzem o risco de acidentes e evitam autuações.
Perguntas frequentes
A infração 638-60 é gravíssima?
Sim. Trata-se de uma infração gravíssima prevista no artigo 220, inciso XIII, do CTB.
Quantos pontos gera na CNH?
São registrados 7 pontos no prontuário do condutor.
Qual é o valor da multa?
A multa gravíssima possui valor de R$ 293,47.
É necessário ocorrer acidente para haver autuação?
Não. A infração pode ser constatada apenas pela observação do agente de trânsito.
O agente precisa usar radar?
Não. O enquadramento não depende de medição eletrônica da velocidade.
A infração pode ser aplicada sem abordagem?
Sim. O MBFT permite a constatação da infração por observação direta do agente.
Caminhões e ônibus também podem ser autuados?
Sim. A regra vale para qualquer veículo que ultrapasse ciclistas sem reduzir adequadamente a velocidade.
Existe distância mínima para ultrapassar ciclistas?
Sim. O CTB estabelece distância lateral mínima de 1,5 metro durante a ultrapassagem.
Conclusão
A infração de código 638-60 representa uma importante ferramenta de proteção aos ciclistas no trânsito brasileiro. Prevista no artigo 220, inciso XIII, do CTB, ela pune o condutor que deixa de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança ao ultrapassar bicicletas. A conduta é considerada gravíssima, gera 7 pontos na CNH e multa de R$ 293,47. Mais do que evitar penalidades, cumprir essa regra significa preservar vidas. Em um cenário de crescimento da mobilidade por bicicletas, o respeito ao ciclista tornou-se um elemento essencial para a construção de um trânsito mais seguro, humano e alinhado aos princípios da direção defensiva previstos na legislação brasileira.
