Infração 683-13: transitar com excesso de peso no PBT/PBTC e por eixo

A infração de código 683-13 ocorre quando um veículo ou uma combinação de veículos transita apresentando, simultaneamente, excesso no Peso Bruto Total ou no Peso Bruto Total Combinado e excesso em um ou mais eixos ou conjuntos de eixos. Para que o enquadramento seja aplicado, os excessos devem permanecer configurados depois do desconto das tolerâncias legais admitidas na fiscalização por equipamento de pesagem.

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O fundamento legal está no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. A infração é de natureza média, possui multa de valor variável e prevê retenção do veículo e transbordo da carga excedente. O MBFT identifica como possíveis infratores o embarcador e o transportador, conforme as circunstâncias do transporte e as informações registradas no documento fiscal.

A ficha também indica quatro pontos, mas essa pontuação somente é atribuída ao transportador pessoa física quando ele possuir responsabilidade exclusiva ou solidária pela infração. O código é de competência dos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários e, isoladamente, não configura crime de trânsito.

O que caracteriza o excesso simultâneo

A característica principal do código 683-13 é a presença de duas irregularidades ao mesmo tempo. Não basta que o veículo ultrapasse apenas seu peso total permitido. Também é necessário que um ou mais eixos estejam acima dos respectivos limites, já consideradas as tolerâncias aplicáveis.

Um caminhão pode estar com o peso total acima do permitido, mas ter a carga relativamente bem distribuída entre os eixos. Nesse caso, o enquadramento será o 683-11, referente ao excesso exclusivo no PBT ou PBTC.

Também é possível que o peso total esteja dentro do limite, mas parte da carga esteja concentrada sobre determinado eixo. Nessa situação, quando a fiscalização por eixo for juridicamente admitida, utiliza-se o código 683-12.

O código 683-13 somente será adequado quando o relatório da balança demonstrar as duas formas de excesso simultaneamente. O MBFT apresenta como exemplo uma combinação veicular com excesso no PBTC e em um dos eixos do semirreboque.

Fundamento legal no Código de Trânsito Brasileiro

O artigo 231, inciso V, do CTB considera infração transitar com o veículo apresentando excesso de peso. A lei admite a aplicação de tolerâncias quando a aferição ocorre por equipamento, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

A infração é classificada como média, mas seu valor não fica restrito aos R$ 130,16 normalmente associados a essa natureza. Esse valor funciona como base, à qual são acrescentadas parcelas calculadas de acordo com a quantidade de peso excedente.

O CTB também prevê a retenção do veículo e o transbordo da carga excedente. Portanto, além da consequência financeira, o veículo pode ser impedido de prosseguir até que volte a respeitar seus limites legais e técnicos.

No caso do código 683-13, há um único enquadramento para os excessos simultâneos. Não são lavradas, pela mesma situação, uma multa 683-11 e outra 683-12. Os excessos são calculados separadamente, mas reunidos em um único auto correspondente ao código 683-13.

Diferenças entre PBT, PBTC e peso por eixo

O Peso Bruto Total, ou PBT, representa o peso máximo que um veículo isolado pode transmitir ao pavimento. Ele corresponde à soma da tara com a lotação.

A tara inclui o peso próprio do veículo, da carroceria, dos equipamentos, do combustível, das ferramentas, dos acessórios, da roda sobressalente, dos fluidos e de outros componentes normais de operação.

O Peso Bruto Total Combinado, ou PBTC, é o peso máximo transmitido ao pavimento por uma combinação de veículos, como um caminhão-trator acoplado a semirreboque ou um caminhão ligado a um ou mais reboques.

O peso por eixo representa a parcela do peso total transmitida ao pavimento por cada eixo ou conjunto de eixos. Mesmo que o PBT ou PBTC esteja correto, uma distribuição inadequada da carga pode sobrecarregar determinados eixos.

A legislação exige o respeito simultâneo a todos esses limites. O peso não pode ultrapassar o menor valor aplicável entre o limite regulamentar, a capacidade técnica indicada pelo fabricante e eventual restrição estabelecida pela sinalização da via.

Diferenças entre os códigos 683-11, 683-12 e 683-13

Os três códigos possuem fundamento no artigo 231, inciso V, mas são aplicados a situações diferentes.

O código 683-11 é usado quando existe excesso apenas no PBT ou no PBTC. O veículo ultrapassa o peso total permitido, mas não apresenta excesso por eixo considerado para fins de autuação.

O código 683-12 é utilizado quando há excesso somente em um ou mais eixos, sem excesso no PBT ou PBTC.

O código 683-13 é reservado ao excesso simultâneo: o peso total ultrapassa o limite e, ao mesmo tempo, pelo menos um eixo ou conjunto de eixos também está acima do permitido.

Essa distinção deve aparecer claramente no relatório de pesagem. Se os dados mostrarem apenas excesso total, o código 683-13 será incompatível. O mesmo ocorre quando somente os eixos estiverem acima do limite.

Quando o agente deve autuar

O MBFT determina a autuação pelo código 683-13 quando o veículo ou a combinação transitar simultaneamente com excesso no PBT ou PBTC e por eixo, aferidos por equipamento de pesagem e já descontadas as tolerâncias legais.

O código também pode ser utilizado quando um veículo que necessita de Autorização Especial de Trânsito circula sem a autorização e ultrapassa simultaneamente os limites gerais de peso total e por eixo.

Outra hipótese ocorre quando a AET está vencida ou quando, apesar de válida, o conjunto ultrapassa os limites de PBT, PBTC e peso por eixo nela autorizados.

Também cabe o enquadramento quando o veículo circula fora do itinerário autorizado pela AET e, nesse percurso, apresenta excesso simultâneo de peso total e por eixo.

Em qualquer dessas situações, é indispensável que os dois excessos estejam demonstrados. A existência de uma irregularidade relacionada à AET, sem excesso simultâneo, poderá exigir outro código.

A importância da Autorização Especial de Trânsito

A AET permite, em condições específicas, a circulação de veículos, combinações ou cargas que excedam determinados limites gerais. O documento pode estabelecer peso autorizado, número de eixos, configuração veicular, itinerário, horários e outras condições.

Quando a AET está válida, os limites nela autorizados devem ser considerados no cálculo do excesso, sem desrespeitar as limitações técnicas do veículo e da via.

Quando a autorização está vencida, o MBFT orienta que o limite especial nela indicado seja desconsiderado. A fiscalização passa a utilizar os limites legais e técnicos ordinários.

Sair do itinerário autorizado também pode alterar os limites aplicáveis. Uma ponte ou uma rodovia fora da rota aprovada pode possuir capacidade estrutural inferior àquela considerada durante a emissão da autorização.

Por isso, não basta portar uma AET. O veículo precisa respeitar os pesos, a composição, o percurso e todas as demais condições descritas no documento.

Como deve ser realizada a pesagem

A fiscalização de peso deve ser feita por equipamento de pesagem. Quando isso não for possível, a regulamentação admite a verificação do peso total por meio de nota fiscal, conhecimento, manifesto de carga ou outro documento que informe o peso transportado.

Entretanto, o documento fiscal não demonstra como a carga está distribuída entre os eixos. Por essa razão, o próprio MBFT esclarece que, sem equipamento capaz de medir o peso por eixo, somente é possível autuar pelo excesso de PBT ou PBTC.

Consequentemente, o código 683-13 depende de uma aferição que permita identificar tanto o peso total quanto os valores transmitidos por cada eixo ou conjunto de eixos.

A balança pode ser fixa ou portátil, pertencente ao poder público ou à iniciativa privada, desde que cumpra as exigências metrológicas. Seu modelo deve estar aprovado e o equipamento deve possuir a verificação exigida pela legislação do Inmetro.

Tolerância no PBT e no PBTC

Na fiscalização realizada por equipamento de pesagem, admite-se tolerância de 5% sobre o limite de PBT ou PBTC.

Suponha que uma combinação possua PBTC regulamentar de 45.000 kg. Para fins de autuação por balança, o limite considerado será de 47.250 kg, correspondente aos 45.000 kg acrescidos de 5%.

Se a balança registrar 48.000 kg, o excesso considerado para a multa será de 750 kg, e não de 3.000 kg. A parcela situada dentro da tolerância é descontada antes do cálculo.

A tolerância não representa autorização para carregar o veículo acima de seu limite. O carregamento deve ser planejado para respeitar o valor regulamentar original. O percentual existe para a fiscalização, não para aumentar a capacidade legal ou técnica do veículo.

Tolerância de peso por eixo

Para o peso transmitido por eixo ou conjunto de eixos, a tolerância de fiscalização é de 12,5%.

Se determinado eixo tiver limite de 10.000 kg, a autuação ocorrerá quando a medição ultrapassar 11.250 kg. A multa será calculada apenas sobre a parcela que exceder esse valor.

A tolerância de 12,5% também não pode ser incorporada ao carregamento. O limite regular continua sendo 10.000 kg, ainda que a fiscalização desconte determinado percentual antes de aplicar a penalidade.

No código 683-13, a tolerância de 5% é aplicada ao PBT ou PBTC, enquanto a de 12,5% é aplicada separadamente aos eixos. Somente depois desses descontos se verifica se existem os dois excessos necessários ao enquadramento.

Regra para veículos com até 50 toneladas

Veículos ou combinações cujo PBT ou PBTC regulamentar seja igual ou inferior a 50 toneladas devem ser fiscalizados inicialmente apenas quanto ao peso total.

A fiscalização por eixo desses veículos somente ocorrerá quando o peso total também ultrapassar o limite acrescido da tolerância de 5%.

Assim, para uma combinação regulamentar de até 50 toneladas, o código 683-13 pode ser aplicado quando ela ultrapassa a tolerância do PBT ou PBTC e, depois de submetida à verificação dos eixos, também apresenta excesso acima da tolerância de 12,5%.

Essa regra impede, em princípio, a autuação por excesso exclusivo nos eixos de veículos enquadrados nessa faixa, quando o peso total permanece dentro do limite tolerado.

Como é calculado o valor da multa

A multa parte do valor básico de R$ 130,16, correspondente à infração média.

A esse valor são adicionados acréscimos para cada 200 kg ou fração de excesso:

Até 600 kg, o acréscimo é de R$ 5,32 por fração.

De 601 kg a 800 kg, o acréscimo é de R$ 10,64.

De 801 kg a 1.000 kg, o acréscimo é de R$ 21,28.

De 1.001 kg a 3.000 kg, o acréscimo é de R$ 31,92.

De 3.001 kg a 5.000 kg, o acréscimo é de R$ 42,56.

Acima de 5.001 kg, o acréscimo é de R$ 53,20.

A faixa é definida pelo excesso total apurado em cada modalidade. Depois, divide-se o excesso por 200 kg, arredondando eventual resultado fracionário para o número inteiro imediatamente superior.

Cálculo quando há excesso simultâneo

No código 683-13, os acréscimos relativos ao excesso de PBT ou PBTC e ao excesso por eixo são calculados isoladamente. Depois, os resultados são somados e adicionados uma única vez ao valor básico de R$ 130,16.

Imagine que, depois das tolerâncias, uma combinação apresente excesso de 1.200 kg no PBTC e excesso total de 800 kg nos eixos.

O excesso de 1.200 kg pertence à faixa entre 1.001 kg e 3.000 kg. Dividindo 1.200 por 200, chegam-se a seis frações. O acréscimo será de seis vezes R$ 31,92, totalizando R$ 191,52.

O excesso de 800 kg pertence à faixa entre 601 kg e 800 kg. São quatro frações de 200 kg, com acréscimo de quatro vezes R$ 10,64, totalizando R$ 42,56.

A multa será:

R$ 130,16 + R$ 191,52 + R$ 42,56 = R$ 364,24.

Não se cobra duas vezes o valor básico da infração média. Ele é adicionado apenas uma vez.

Quem responde pela infração

A responsabilidade pode ser do embarcador, do transportador ou de ambos solidariamente.

Quando a mercadoria está sem documento fiscal, a responsabilidade é do transportador.

Havendo um único remetente e sendo o peso declarado inferior ao peso efetivamente aferido, a responsabilidade será do embarcador.

Se o documento não informar o peso da carga, a responsabilidade será do transportador.

Quando o próprio peso declarado já ultrapassa o limite legal, embarcador e transportador respondem solidariamente.

Se houver vários remetentes, a responsabilidade será do transportador, independentemente dos pesos declarados nos documentos individuais.

Para essa finalidade, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo quando o frete for pago pelo destinatário.

Pontuação na Carteira Nacional de Habilitação

Por ser uma infração média, o código corresponde a quatro pontos. Entretanto, esses pontos não são automaticamente registrados na CNH do motorista que estava conduzindo o caminhão.

Segundo o MBFT, a pontuação somente será atribuída ao transportador pessoa física quando ele for responsável de forma exclusiva ou solidária.

Se o responsável for uma empresa transportadora, não existe prontuário de habilitação para receber os pontos. A multa e as demais consequências administrativas, contudo, permanecem.

Quando a responsabilidade recair exclusivamente sobre o embarcador, também não se deve transferir automaticamente a pontuação para o condutor. A identificação do infrator precisa observar a documentação da carga e o procedimento específico.

Retenção, remanejamento e transbordo

A medida administrativa prevista é a retenção do veículo e o transbordo da carga excedente.

Como o código 683-13 envolve excesso no PBT ou PBTC, a simples redistribuição da carga entre os eixos pode não ser suficiente. Ainda que o remanejamento elimine a sobrecarga de um eixo, continuará existindo excesso no peso total.

Por isso, normalmente será necessário retirar a quantidade que ultrapassa o limite total tolerado, transferindo-a para outro veículo adequado.

O veículo somente poderá prosseguir depois de sanadas as irregularidades, sem prejuízo da multa. A regularização posterior não apaga o fato de que o conjunto já estava circulando com excesso.

Em situações envolvendo produtos perigosos, perecíveis, cargas vivas ou passageiros, o agente pode avaliar os riscos e dispensar determinadas operações de remanejamento ou transbordo. Essa decisão depende das condições concretas de segurança e não cancela a infração.

Autuação com ou sem abordagem

O campo principal da ficha do MBFT indica constatação mediante abordagem. Entretanto, o próprio campo de definições e procedimentos esclarece que a autuação por excesso de PBT, PBTC e por eixo pode ocorrer sem abordagem, inclusive por sistemas de videomonitoramento, desde que sejam observados os requisitos definidos pelo Contran.

Essa aparente diferença deve ser compreendida considerando a evolução tecnológica da fiscalização. A abordagem continua sendo importante para a retenção e o transbordo, mas a infração pode ser registrada por sistema automatizado regularmente autorizado.

Portanto, a simples falta de abordagem não é suficiente para cancelar a autuação. É necessário verificar se o equipamento, o sistema e o procedimento utilizado atendiam às normas aplicáveis.

Sem abordagem, a medida administrativa não será executada naquele momento, mas a penalidade poderá ser processada se a infração estiver adequadamente comprovada.

Informações importantes no auto de infração

O auto deve permitir a compreensão dos excessos constatados. Entre os elementos relevantes estão a placa, a configuração do veículo, o PBT ou PBTC regulamentar, o peso aferido, a tolerância aplicada e o excesso final.

Também devem constar, diretamente ou no relatório vinculado, os limites e os pesos de cada eixo ou conjunto de eixos.

O MBFT recomenda observação semelhante a: combinação de veículos transitando com excesso no PBTC e no eixo do semirreboque, já aplicada a tolerância.

Quando houver AET, é importante identificar sua situação, os limites autorizados e eventual descumprimento de itinerário.

A identificação da balança e a regularidade metrológica do equipamento também são relevantes, pois o interessado deve ter acesso à documentação comprobatória de que o instrumento atendia à legislação.

Possíveis pontos para uma defesa administrativa

Uma defesa deve começar pela análise do relatório de pesagem. É preciso confirmar se existiam realmente excesso no PBT ou PBTC e excesso por eixo depois das tolerâncias.

Também deve ser verificado se a regra aplicável aos veículos com até 50 toneladas foi respeitada. Nesses casos, a fiscalização por eixo depende do excesso prévio no peso total.

Outro ponto é o cálculo da multa. Os acréscimos precisam ser calculados separadamente e o valor básico de R$ 130,16 deve ser incluído apenas uma vez.

A defesa pode conferir os limites técnicos do fabricante, a configuração e a quantidade de eixos, a validade da AET, a sinalização da via e a regularidade metrológica da balança.

Também merece atenção a identificação do responsável. A multa não deve ser automaticamente atribuída ao motorista sem análise do documento fiscal e das regras relativas ao embarcador e ao transportador.

Erros de placa, data, local, peso, tolerância, limite regulamentar ou enquadramento podem ser relevantes quando demonstrarem inconsistência objetiva no auto.

Perguntas e respostas

O que significa o código 683-13?

Significa transitar simultaneamente com excesso no PBT ou PBTC e em um ou mais eixos.

Qual é a natureza da infração?

A infração é média.

Qual é o valor da multa?

O valor parte de R$ 130,16 e recebe acréscimos calculados conforme os excessos no peso total e nos eixos.

São lavradas duas multas?

Não. O código 683-13 reúne os excessos simultâneos em um único enquadramento.

Qual é a tolerância para o PBT ou PBTC?

Na pesagem por equipamento, a tolerância é de 5%.

Qual é a tolerância por eixo?

A tolerância é de 12,5%.

A tolerância pode ser usada para carregar mais?

Não. Ela é destinada à fiscalização e não aumenta o limite regular de carregamento.

Quem recebe os pontos?

Apenas o transportador pessoa física responsável exclusiva ou solidariamente.

O motorista é sempre responsável?

Não. A responsabilidade pode ser do embarcador, do transportador ou de ambos.

É possível autuar somente com a nota fiscal?

A nota fiscal pode demonstrar o excesso no PBT ou PBTC, mas não comprova o excesso por eixo. Para o código 683-13, é necessária aferição capaz de medir os eixos.

O veículo pode prosseguir após a pesagem?

Somente depois de regularizado, salvo hipóteses excepcionais avaliadas pelo agente conforme as regras de segurança.

A infração configura crime?

Não, isoladamente.

Conclusão

A infração 683-13 ocorre quando o veículo apresenta, ao mesmo tempo, excesso no Peso Bruto Total ou no Peso Bruto Total Combinado e excesso por eixo.

O enquadramento é de natureza média, possui multa variável, quatro pontos nas situações definidas pelo MBFT e medida administrativa de retenção com transbordo da carga excedente.

Sua caracterização exige pesagem adequada, aplicação separada das tolerâncias de 5% para PBT ou PBTC e 12,5% para os eixos, além da correta identificação dos limites legais, técnicos e eventualmente autorizados por AET.

Os acréscimos da multa são calculados separadamente para o peso total e para os eixos, mas o valor básico da infração média é cobrado apenas uma vez.

A fiscalização correta do peso protege a estrutura do veículo, preserva o pavimento e reduz riscos relacionados à estabilidade, à frenagem e ao desgaste prematuro de componentes. Para transportadores e embarcadores, o melhor caminho é pesar a carga, distribuí-la corretamente e conferir todos os limites antes de iniciar a viagem.

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