A infração de código 716-12 ocorre quando uma pessoa física ou jurídica obstaculiza indevidamente a via, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a autorização recebida, em situação cuja gravidade justifique a aplicação da multa em dobro. O enquadramento tem fundamento no artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro.
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A conduta é gravíssima e a multa, agravada em duas vezes, corresponde a R$ 586,94. Não há pontuação na CNH, pois o MBFT classifica a pontuação como não computável, e também não existe medida administrativa específica. O responsável pode ser uma pessoa, empresa, condomínio, estabelecimento comercial ou outra entidade que tenha provocado a obstrução.
O que caracteriza a infração 716-12
O código 716-12 é utilizado quando alguém cria uma obstrução indevida na via e o risco ou a gravidade da situação corresponde ao segundo nível de agravamento previsto pelo artigo 246 do CTB.
Para caracterizar a infração, é necessário que a obstrução atinja uma parte da via destinada à circulação ou ao uso público. Isso inclui não apenas a pista por onde passam os veículos, mas também calçadas, acostamentos, ilhas, canteiros centrais e outros espaços integrantes da via.
A obstrução pode impedir total ou parcialmente a circulação de veículos ou pedestres. Também pode restringir o acesso a vagas públicas de estacionamento, entradas, passagens, áreas de circulação ou outros espaços que não poderiam ser apropriados por um particular.
O MBFT orienta a autuação quando uma pessoa física ou jurídica obstrui a via sem autorização, mesmo que tenha colocado cones, cavaletes, fitas ou outros elementos de sinalização. A sinalização não transforma uma ocupação indevida em regular.
A infração também ocorre quando existe autorização, mas o responsável ultrapassa seus limites. Uma empresa pode, por exemplo, ter permissão para ocupar apenas parte da calçada durante determinado período. Se ocupar toda a passagem ou permanecer além do horário autorizado, poderá ser enquadrada.
Base legal no Código de Trânsito Brasileiro
O artigo 246 do CTB prevê duas condutas principais: deixar de sinalizar um obstáculo à livre circulação ou à segurança de veículos e pedestres; e obstaculizar a via indevidamente.
O dispositivo alcança fatos ocorridos tanto no leito da via terrestre quanto na calçada. A infração é gravíssima e a multa pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
O parágrafo único determina que a penalidade seja aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução. Também estabelece que a autoridade com circunscrição sobre a via deve providenciar a sinalização de emergência às custas do responsável ou, quando possível, promover a desobstrução.
O código 716-12 representa especificamente o agravamento em duas vezes. Outros códigos vinculados ao mesmo artigo são empregados quando não existe agravamento ou quando a multa deve ser multiplicada por três, quatro ou cinco, conforme os critérios definidos pela autoridade competente.
Natureza e valor da multa
A infração 716-12 é gravíssima. O valor básico de uma multa gravíssima é de R$ 293,47. Como o enquadramento determina o agravamento em duas vezes, o valor aplicável é de R$ 586,94.
Esse agravamento não significa que foram cometidas duas infrações diferentes. Existe uma única infração, mas o valor da penalidade é duplicado devido à gravidade atribuída à obstrução.
A autoridade de trânsito não deve escolher o multiplicador de maneira arbitrária. O MBFT determina que o órgão com circunscrição sobre a via estabeleça, em regulamentação própria, critérios objetivos para avaliar a gravidade e selecionar o agravamento adequado.
Esses critérios podem considerar a extensão da obstrução, o tempo de permanência, o volume de circulação, o bloqueio de passagem de pedestres, a existência de rota acessível, a proximidade de escolas ou hospitais e o risco provocado aos usuários.
A simples indicação de que a situação era “grave” não deveria substituir a demonstração dos elementos que justificaram o multiplicador. Em uma eventual defesa, pode ser examinada a regulamentação local e a compatibilidade entre os fatos descritos e o agravamento em duas vezes.
Por que a pontuação não é computada
O MBFT informa que a pontuação do código 716-12 é não computável. Portanto, a infração não acrescenta pontos à CNH, mesmo quando o responsável é uma pessoa física habilitada.
Isso ocorre porque o enquadramento não está relacionado à condução de um veículo. A responsabilidade decorre da criação da obstrução, e não de uma ação praticada ao volante.
Consequentemente, a infração não provoca suspensão da CNH, não influencia o limite de pontos do condutor e não depende da indicação de real motorista.
A ausência de pontuação não torna a penalidade irrelevante. A multa é elevada e pode ser aplicada a estabelecimentos comerciais, condomínios, empresas, organizadores de atividades e outras pessoas responsáveis pela ocupação indevida da via.
Quando o infrator é uma pessoa jurídica, a penalidade é vinculada à própria empresa ou entidade identificada como responsável, sem necessidade de indicar um empregado para receber pontos.
Quem pode ser responsabilizado
A ficha do MBFT identifica como infrator a pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução.
Uma pessoa física pode ser responsabilizada quando, por iniciativa própria, instala objetos, fecha uma passagem, bloqueia uma vaga pública ou impede a circulação.
Uma empresa pode ser autuada quando utiliza cones para reservar vagas em frente ao estabelecimento, coloca mesas na pista, instala barreira em acesso público ou ocupa a calçada de forma incompatível com a autorização.
Condomínios, associações, prestadores de serviços, organizadores de atividades e responsáveis por imóveis também podem responder quando provocam ou mantêm a obstrução.
A responsabilidade deve ser individualizada. Não é suficiente autuar automaticamente o proprietário do imóvel mais próximo sem verificar quem efetivamente instalou, determinou ou mantém o obstáculo.
Sempre que possível, o agente deve identificar o responsável no momento da fiscalização. Caso isso não seja viável, o MBFT permite que a identificação seja realizada posteriormente por meio de diligência complementar.
O significado de via para esse enquadramento
Para a fiscalização do artigo 246, o MBFT adota o conceito amplo de via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, as ilhas e o canteiro central.
Por isso, não é necessário que a obstrução esteja no meio da pista para gerar a autuação. Impedir o uso de uma calçada também pode configurar a infração.
Uma caçamba que ocupa toda a largura da calçada obriga o pedestre a caminhar pela pista, aumentando o risco de atropelamento. Mesas colocadas sobre a faixa de circulação podem impedir a passagem de cadeirantes, pessoas idosas, carrinhos de bebê e usuários com mobilidade reduzida.
Ilhas e canteiros também fazem parte da via. A instalação de barreiras, equipamentos ou estruturas nesses locais pode interferir na visibilidade, na travessia ou na organização do fluxo.
A análise deve considerar a função pública do espaço. Uma área situada diante de um estabelecimento não se torna propriedade particular apenas por estar próxima à sua entrada.
Reservar vagas públicas com cones
Um dos exemplos apresentados pelo MBFT é o estabelecimento que obstaculiza o acesso às vagas públicas localizadas em suas proximidades mediante a colocação de cones.
Lojas, oficinas, restaurantes, hotéis, clínicas e outros estabelecimentos não podem reservar unilateralmente vagas públicas para clientes, entregas ou veículos da própria empresa.
A utilização de cones não constitui autorização. Os objetos podem até tornar o bloqueio mais visível, mas continuam impedindo que os demais usuários utilizem regularmente o espaço.
Existem situações em que o órgão competente autoriza área de carga e descarga, estacionamento privativo regulamentado, vaga especial ou interdição temporária. Nesses casos, devem ser observados os limites, horários e condições da autorização.
Sem autorização, o bloqueio pode gerar a infração. Se a ocupação apresentar gravidade correspondente ao nível dois, será utilizado o código 716-12. A identificação dos cones, do estabelecimento e das vagas atingidas deve constar de maneira clara no Auto de Infração.
Caçamba estacionária obstruindo a calçada
Outro exemplo do Manual é a caçamba estacionária que ocupa toda a extensão da calçada e impede a circulação de pedestres, sem autorização.
A colocação de caçambas costuma estar sujeita às normas municipais, que podem estabelecer locais permitidos, horários, dimensões, sinalização, identificação, iluminação e período máximo de permanência.
Mesmo quando a caçamba possui faixas refletivas ou sinalização, ela pode continuar irregular se estiver instalada sem autorização ou em desacordo com as condições impostas.
O bloqueio integral da calçada apresenta risco especial porque obriga o pedestre a entrar na pista. A situação torna-se ainda mais grave quando ocorre em avenida movimentada, curva, trecho sem visibilidade ou local frequentado por crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
A responsabilidade pode recair sobre a empresa da caçamba, o contratante do serviço, o responsável pela obra ou outra pessoa identificada como causadora da obstrução, conforme as circunstâncias.
Mesas e cadeiras ocupando a via
O MBFT também menciona mesas e cadeiras dispostas na pista, obstaculizando o estacionamento de veículos sem autorização.
Bares, restaurantes, lanchonetes e eventos podem utilizar áreas externas quando houver autorização do poder público e respeito às normas de ocupação urbana. Contudo, essa permissão não pode ser presumida.
Quando o estabelecimento ocupa vagas, pista ou calçada além do espaço autorizado, poderá ser autuado. O fato de as mesas estarem organizadas ou cercadas por cones não elimina a irregularidade.
A fiscalização deve verificar se existe autorização, qual área foi liberada e quais condições foram estabelecidas. Uma licença para utilizar parte da calçada não permite automaticamente ocupar a pista ou eliminar a passagem dos pedestres.
A presença de clientes no local também não impede a desobstrução. A autoridade deve priorizar a segurança e o restabelecimento da circulação, sem prejuízo da penalidade ao responsável.
Cancelas e bloqueios de acesso
O acesso à via pública também não pode ser obstaculizado indevidamente por cancelas, correntes, cones, cavaletes, blocos ou materiais de sinalização.
Uma cancela instalada em área particular pode ser legítima quando controla exclusivamente o acesso ao imóvel. O problema surge quando ela avança sobre a via pública, bloqueia passagem de uso coletivo ou restringe espaço que não pertence ao responsável.
Condomínios e loteamentos precisam observar a natureza jurídica das vias internas e as autorizações existentes. Uma rua aparentemente integrada a um empreendimento pode continuar sendo de uso público.
Da mesma forma, moradores não podem fechar uma rua com corrente ou cancela por iniciativa própria, ainda que aleguem segurança. A instalação precisa estar fundamentada em autorização válida e compatível com as normas locais.
O Auto de Infração deve indicar a localização da barreira, a parte da via atingida, a ausência ou o descumprimento da autorização e a forma como a circulação foi prejudicada.
Diferença entre obstaculizar e deixar de sinalizar
O artigo 246 reúne duas condutas diferentes, que possuem códigos separados no MBFT.
Obstaculizar indevidamente significa criar ou manter a própria obstrução sem autorização ou em desacordo com a permissão recebida. Nessa hipótese, aplicam-se os códigos terminados em “2”, como o 716-12.
Deixar de sinalizar significa existir um obstáculo que deveria estar adequadamente sinalizado, mas o responsável não adotou essa providência. Nesse caso, utilizam-se os códigos terminados em “1”, como o 716-11 para o agravamento em duas vezes.
A diferença é fundamental: no código 716-12, o problema é a ocupação indevida, ainda que o responsável tenha instalado cones ou placas. No 716-11, a irregularidade está na ausência ou insuficiência da sinalização necessária.
O MBFT determina que, quando o responsável apenas deixa de sinalizar o obstáculo, sejam utilizados os códigos específicos 715-31, 716-11, 717-01, 718-81 ou 719-61, conforme o agravamento aplicável.
Os diferentes níveis de agravamento
O artigo 246 permite que a multa seja agravada em até cinco vezes. O MBFT divide as duas condutas em códigos próprios para cada nível.
Para obstaculizar a via indevidamente, os códigos são:
715-32 para a multa sem agravamento; 716-12 para o agravamento em duas vezes; 717-02 para o agravamento em três vezes; 718-82 para o agravamento em quatro vezes; e 719-62 para o agravamento em cinco vezes.
O enquadramento 716-12 ocupa, portanto, o segundo nível da escala. Ele não deve ser escolhido apenas porque o agente considera a conduta mais reprovável do que o normal. É necessário relacionar a situação aos critérios objetivos previamente estabelecidos pelo órgão competente.
O risco deve ser avaliado de acordo com as circunstâncias concretas. Uma obstrução parcial em rua local não possui necessariamente a mesma gravidade de um bloqueio integral de calçada ao lado de uma rodovia ou de uma barreira colocada em trecho sem visibilidade.
A ficha do MBFT atribui à autoridade com circunscrição sobre a via a tarefa de regulamentar esses critérios.
Diferença para depósito de mercadorias e materiais
Quando alguém utiliza a via para depositar mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização, o enquadramento específico é o código 714-50, previsto no artigo 245 do CTB.
É o caso de materiais de construção, máquinas, produtos comerciais ou equipamentos deixados na via como depósito.
O código 716-12 não deve substituir o artigo 245 quando o fato observado corresponde especificamente ao depósito irregular. O agente precisa identificar a natureza da conduta e aplicar a norma mais adequada.
A distinção pode depender do objetivo e da forma de utilização. Materiais colocados na via para serem armazenados caracterizam depósito. Cones instalados para impedir o estacionamento de terceiros, por sua vez, representam uma obstrução deliberada e podem se enquadrar no artigo 246.
O próprio MBFT orienta a utilização do código 714-50 quando o responsável deposita mercadoria, material ou equipamento na via sem autorização.
Obras e eventos possuem regras específicas
Obras e eventos que interferem na circulação estão sujeitos ao artigo 95 do CTB e às autorizações do órgão com circunscrição sobre a via.
Quando uma obra não está sinalizada, possui sinalização insuficiente ou descumpre as condições da permissão, o MBFT prevê enquadramento específico. O mesmo vale para eventos que alterem o trânsito.
Por isso, o artigo 246 não deve ser utilizado de forma genérica quando outra ficha descreve precisamente o fato.
Uma obra pode, entretanto, apresentar mais de uma irregularidade. O responsável pode descumprir a autorização, deixar de sinalizar e ocupar espaço além do permitido. A fiscalização deverá avaliar se existem condutas independentes ou se uma delas já absorve as demais.
A escolha correta do código evita duplicidade e permite que o responsável compreenda exatamente qual obrigação foi descumprida.
Situações autorizadas pela legislação local
Nem toda ocupação temporária da via é proibida. Municípios e órgãos rodoviários podem autorizar feiras, mesas externas, caçambas, obras, carga e descarga, eventos, mudanças e outras utilizações especiais.
O MBFT orienta que o código 716-12 não seja aplicado quando existir legislação local que autorize a conduta, considerando regras de obras, posturas, urbanismo e matérias semelhantes.
A autorização, contudo, precisa ser válida e abranger exatamente a ocupação realizada. Uma licença vencida, destinada a outro local ou limitada a uma área menor não regulariza a obstrução.
O responsável deve conservar os documentos e respeitar as condições impostas, como horários, dimensões, sinalização, passagem mínima e período de permanência.
O agente também deve consultar a regulamentação aplicável antes de concluir que a ocupação é indevida. A simples presença de objetos na calçada não comprova, isoladamente, a infração.
Competência para fiscalizar
A ficha atribui competência aos órgãos e entidades de trânsito municipais ou rodoviários.
Em vias urbanas municipais, a fiscalização normalmente cabe ao órgão municipal com circunscrição sobre o local. Nas rodovias, a competência dependerá do ente responsável pela via e das atribuições dos agentes.
A competência acompanha a natureza da infração, pois a autoridade responsável pela via também administra autorizações de uso, interdições, sinalização e condições de circulação.
Não se trata de uma infração de responsabilidade exclusiva do Detran. Como não envolve registro de veículo nem comportamento de um condutor, sua fiscalização está diretamente ligada à gestão do espaço viário.
Convênios e regras de circunscrição também podem influenciar a atuação dos agentes, desde que sejam respeitadas as competências previstas no Sistema Nacional de Trânsito.
Identificação do infrator
O agente deve identificar, sempre que possível, a pessoa física ou jurídica responsável no momento da autuação.
Quando a obstrução está ligada a um estabelecimento, a identificação pode envolver a empresa responsável, seu endereço e os demais dados necessários ao processamento do auto.
Se não for possível identificar imediatamente o infrator, o MBFT admite diligência complementar. O órgão pode verificar cadastros, licenças, contratos, registros municipais, imagens ou outras informações capazes de apontar quem instalou ou mantém o obstáculo.
O Manual também prevê que, quando o infrator é contumaz e o órgão já possui sua identificação, a autuação pode ser realizada sem abordagem.
A condição de infrator contumaz pressupõe conhecimento anterior e elementos suficientes para atribuir a responsabilidade. Não deve servir como autorização para autuar indiscriminadamente qualquer empresa situada nas proximidades.
Preenchimento do Auto de Infração
O Auto de Infração deve descrever o obstáculo, o local, a parte da via atingida e a forma como a circulação foi impedida ou restringida.
Também é importante informar se havia autorização, se ela foi solicitada ao responsável e de que maneira a ocupação estava em desacordo com seus limites.
Para o código 716-12, a descrição deve permitir compreender por que foi aplicado o agravamento em duas vezes. A autoridade precisa relacionar o fato aos critérios objetivos de gravidade existentes na regulamentação local.
Exemplos adequados incluem estabelecimento bloqueando vagas públicas com cones; caçamba ocupando toda a calçada; mesas dispostas na pista sem autorização; ou cancela restringindo indevidamente o acesso à via.
Uma descrição genérica, como “obstaculizou a via”, pode ser insuficiente para demonstrar a materialidade, a responsabilidade e o grau de agravamento.
Desobstrução e sinalização de emergência
Embora a ficha indique que não existe medida administrativa específica, a autoridade não deve simplesmente aplicar a multa e deixar o obstáculo no local.
O parágrafo único do artigo 246 determina que a autoridade com circunscrição sobre a via providencie a sinalização de emergência às custas do responsável ou, se possível, promova a desobstrução.
A sinalização emergencial busca reduzir imediatamente o risco enquanto a retirada não é concluída. A desobstrução restabelece a livre circulação.
Os custos dessas providências podem ser cobrados do responsável, independentemente da multa. São consequências distintas: a penalidade pune a infração, enquanto as despesas correspondem às medidas necessárias para proteger os usuários e recuperar a via.
A retirada posterior do obstáculo não cancela automaticamente a multa, pois a infração já havia sido caracterizada.
Possíveis argumentos de defesa
A defesa pode demonstrar que a ocupação estava autorizada e respeitava integralmente os limites da licença.
Também pode questionar a identificação do responsável. A proximidade de um obstáculo com determinado estabelecimento não comprova necessariamente que ele foi instalado pela empresa.
Outro ponto relevante é o agravamento. O responsável pode solicitar a indicação da regulamentação utilizada e verificar se as circunstâncias justificavam efetivamente a multa em duas vezes.
A ausência de descrição do obstáculo, da parte da via atingida ou do prejuízo à circulação também deve ser analisada.
Pode existir erro de enquadramento quando o fato corresponde a depósito de mercadorias, falta de sinalização de obra, evento irregular ou outra conduta com código específico.
A defesa deve ser objetiva e acompanhada de autorização, fotografias, plantas, registros de horário, contrato de instalação, imagens de câmeras ou outros documentos relacionados ao momento da fiscalização.
Perguntas e respostas
Qual é o valor da multa 716-12?
A multa é de R$ 586,94, correspondente ao valor da infração gravíssima agravado em duas vezes.
A infração gera pontos na CNH?
Não. O MBFT classifica a pontuação como não computável.
Quem pode ser autuado?
A pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução.
Colocar cones para reservar vagas públicas é permitido?
Não por iniciativa particular. Sem autorização do órgão competente, a conduta pode caracterizar obstrução indevida.
A sinalização evita a multa?
Não. O código 716-12 pode ser aplicado mesmo quando o responsável sinaliza a obstrução, pois o problema é a ocupação indevida.
Uma caçamba na calçada pode gerar essa infração?
Sim, especialmente quando impede a passagem e não possui autorização ou descumpre suas condições.
Existe remoção como medida administrativa?
A ficha informa que não existe medida administrativa específica, mas a autoridade deve providenciar a sinalização emergencial ou promover a desobstrução quando possível.
A multa pode ser aplicada a uma empresa?
Sim. Pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas diretamente.
Por que a multa é aplicada em dobro?
Porque o código 716-12 corresponde ao agravamento em duas vezes, definido conforme o risco e os critérios objetivos do órgão competente.
A retirada posterior do obstáculo elimina a multa?
Não automaticamente. A retirada regulariza a situação, mas não apaga a infração já cometida.
Conclusão
A infração 716-12 pune a pessoa física ou jurídica que obstaculiza indevidamente a via em situação classificada para agravamento da multa em duas vezes.
A conduta é gravíssima e gera multa de R$ 586,94. Não há pontos na CNH nem medida administrativa específica, pois a infração não decorre da condução de um veículo.
O enquadramento pode atingir estabelecimentos que reservam vagas públicas com cones, responsáveis por caçambas que bloqueiam calçadas, empresas que instalam mesas na pista e pessoas que utilizam cancelas ou barreiras para restringir acessos públicos.
A existência de sinalização não elimina a infração. Se a obstrução não foi autorizada ou ultrapassou os limites da permissão, o código pode ser aplicado mesmo que cones e placas estejam presentes.
A autoridade deve adotar critérios objetivos para justificar o agravamento, identificar corretamente o responsável e descrever detalhadamente a ocorrência. Também deve providenciar a sinalização emergencial ou promover a desobstrução, cobrando os respectivos custos do infrator quando cabível.
Para evitar a penalidade, qualquer ocupação de pista, calçada, acostamento ou outro espaço da via deve ser previamente autorizada e executada exatamente nas condições estabelecidas pelo órgão competente.
