A infração de código 717-01 ocorre quando uma pessoa física ou jurídica deixa de sinalizar um obstáculo capaz de comprometer a livre circulação ou a segurança de veículos e pedestres, tanto na pista quanto na calçada, em situação classificada pela autoridade de trânsito com agravamento de três vezes. O enquadramento está fundamentado no artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro, é de natureza gravíssima e gera multa de R$ 880,41. Não há pontuação na CNH nem medida administrativa específica, pois a responsabilidade não depende da utilização de um veículo e pode recair inclusive sobre empresas, estabelecimentos comerciais, construtoras e prestadores de serviços.
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O que significa o código de enquadramento 717-01
A tipificação resumida do código 717-01 é “deixar de sinalizar obstáculo à circulação ou segurança na calçada ou pista, com agravamento de três vezes”.
A infração não pune simplesmente a existência de um objeto, obra ou situação anormal na via. O ponto central é a omissão do responsável em advertir adequadamente os usuários sobre o perigo criado ou mantido naquele local.
O obstáculo pode afetar motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Um buraco aberto durante uma obra, uma estrutura avançando sobre a calçada, um desnível temporário, uma escavação ou qualquer outra situação que represente risco deve receber sinalização compatível com suas características.
O código 717-01 é utilizado quando a autoridade de trânsito considera que a situação apresenta gravidade suficiente para justificar a multa multiplicada por três, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamentação própria.
Qual é o fundamento legal da infração
O enquadramento está fundamentado no artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro. Esse dispositivo pune quem deixa de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação ou à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre quanto na calçada, ou quem obstaculiza a via indevidamente.
A infração é classificada como gravíssima. A multa pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
O artigo 94 do CTB complementa essa obrigação ao determinar que todo obstáculo que não possa ser imediatamente retirado deve ser devidamente sinalizado. Isso significa que a sinalização não é uma providência facultativa nem pode ser deixada para um momento futuro quando já existe risco para quem utiliza a via.
A obrigação permanece mesmo quando o obstáculo surgiu de maneira acidental ou durante uma atividade autorizada. Se não puder ser retirado prontamente, deverá ser sinalizado de forma imediata e eficiente.
Qual é o valor da multa 717-01
A infração é gravíssima. O valor básico de uma multa gravíssima é de R$ 293,47, mas o código 717-01 prevê agravamento de três vezes. Por isso, a penalidade financeira corresponde a R$ 880,41.
O multiplicador não transforma a infração em três multas diferentes. Existe uma única penalidade, cujo valor é calculado mediante a multiplicação da multa gravíssima por três.
O artigo 246 permite agravamento de até cinco vezes. O MBFT, por esse motivo, apresenta diferentes códigos para cada nível: sem agravamento, duas vezes, três vezes, quatro vezes ou cinco vezes.
A escolha do 717-01 indica que a situação foi classificada no terceiro nível de agravamento. Essa classificação não deveria resultar apenas da impressão pessoal do agente. O próprio manual determina que a autoridade com circunscrição sobre a via estabeleça critérios objetivos para definir a gravidade e o multiplicador correspondente.
A infração gera pontos na CNH
O MBFT classifica a pontuação do código 717-01 como não computável. Portanto, apesar de a conduta ser gravíssima, ela não gera sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Isso ocorre porque a infração não está necessariamente relacionada à condução de um veículo. O responsável pode ser uma construtora, um estabelecimento comercial, uma concessionária de serviço público, um condomínio, um morador ou qualquer pessoa que tenha criado ou mantido o obstáculo sem a sinalização necessária.
Não seria adequado vincular automaticamente a penalidade ao prontuário de um motorista, já que o fato pode ocorrer sem qualquer veículo pertencente ao responsável.
A multa é aplicada diretamente à pessoa física ou jurídica identificada como responsável pelo obstáculo. Mesmo quando o responsável possui CNH, a ficha do MBFT determina que a pontuação não seja computada.
Quem responde pela infração
O infrator pode ser uma pessoa física ou jurídica. O elemento determinante é a responsabilidade pela criação, manutenção ou falta de sinalização do obstáculo.
Uma construtora pode responder por uma escavação não sinalizada. Uma empresa de telecomunicações pode ser responsabilizada por deixar uma abertura ou equipamento perigoso na calçada sem advertência. Um estabelecimento comercial pode responder por uma estrutura temporária que coloque pedestres em risco.
O responsável não precisa estar no local quando o agente constata a infração. Também não é necessário que seja proprietário de um veículo, condutor habilitado ou usuário direto da via.
Quando o serviço é realizado por empresa contratada, pode ser necessário verificar quem efetivamente tinha a obrigação de providenciar a sinalização. Contratos, autorizações, ordens de serviço, registros da obra e diligências complementares podem ajudar o órgão a identificar corretamente o infrator.
O que é considerado via para essa infração
O conceito empregado pelo MBFT é amplo. Via é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, as ilhas e o canteiro central.
Assim, a infração não se limita a obstáculos colocados na faixa de circulação dos automóveis. Um perigo existente em uma calçada também pode justificar o código 717-01, especialmente quando obriga pedestres a caminhar pela pista ou cria risco de queda e ferimentos.
O acostamento de uma rodovia também está abrangido. O mesmo vale para uma ilha de canalização ou para um canteiro central quando a situação interfere na circulação ou compromete a segurança dos usuários.
O agente deve indicar no auto exatamente onde o obstáculo estava localizado. Expressões genéricas como “obstáculo na via” podem ser insuficientes quando não permitem compreender se o risco atingia a pista, a calçada, o acostamento ou outro espaço.
O que pode ser considerado obstáculo
Obstáculo é qualquer elemento, condição ou intervenção que dificulte a livre circulação ou coloque em risco veículos e pedestres.
Podem ser considerados obstáculos uma escavação, um buraco decorrente de obra, uma tampa retirada, uma estrutura temporária, um desnível perigoso, um cabo atravessado, um andaime avançando sobre a área de circulação ou uma abertura no pavimento.
A análise depende das circunstâncias. Um objeto pequeno e claramente visível em área isolada pode representar risco diferente de uma escavação profunda situada em uma avenida movimentada durante a noite.
Também devem ser consideradas a velocidade da via, a quantidade de pedestres, a iluminação, a visibilidade, o tempo de permanência, o espaço deixado para passagem e a possibilidade de o usuário perceber o perigo com antecedência.
Para aplicar o 717-01, além da existência do obstáculo, deve ser demonstrada a ausência ou insuficiência de sinalização e o nível de risco que justificou o agravamento de três vezes.
Quando o MBFT determina a autuação
O MBFT orienta a autuação quando a pessoa física ou jurídica responsável deixa de sinalizar, na via, qualquer obstáculo à livre circulação ou à segurança de veículos e pedestres.
A falta pode ser total, quando nenhuma advertência foi instalada, ou resultar de uma sinalização incapaz de alertar efetivamente os usuários. Um pequeno objeto improvisado, escondido ou colocado muito próximo do perigo pode não cumprir a finalidade preventiva.
O agente precisa descrever o obstáculo e explicar como ele comprometia a circulação ou a segurança. O manual sugere registros como “obstáculo na via sem sinalização, comprometendo a livre circulação e segurança de veículos” ou “obstáculo na calçada sem sinalização, comprometendo a livre circulação e segurança de pedestres”.
A simples reprodução do texto legal, sem descrição do que existia no local, pode dificultar a comprovação da materialidade da infração e o exercício do direito de defesa.
Como deve ser feita a sinalização do obstáculo
A sinalização precisa ser adequada ao risco, ao ambiente e ao período em que o obstáculo permanece na via.
Durante o dia, podem ser necessários cones, cavaletes, barreiras, placas de advertência e dispositivos de canalização. À noite, a sinalização deve ser visível em condições de baixa luminosidade, o que pode exigir elementos retrorrefletivos, iluminação ou dispositivos luminosos.
Não basta colocar um cone diretamente ao lado de uma escavação quando o motorista precisa ser alertado com antecedência para reduzir a velocidade ou mudar de faixa. Também não basta uma fita fina e pouco visível cercando uma abertura em calçada movimentada.
A sinalização deve orientar o usuário, e não apenas demonstrar que o responsável colocou algum objeto no local. Deve ser possível perceber o perigo, entender o caminho seguro e evitar uma aproximação indevida.
Quando o obstáculo não puder ser retirado imediatamente, a obrigação de sinalizá-lo nasce naquele momento e permanece enquanto existir o risco.
Por que o agravamento é de três vezes
O artigo 246 autoriza a multa agravada em até cinco vezes conforme o risco à segurança. O código 717-01 representa especificamente o agravamento de três vezes.
Segundo o MBFT, cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, em regulamentação própria, critérios objetivos para determinar a gravidade da situação.
Esses critérios podem considerar a extensão do obstáculo, o grau de bloqueio, a velocidade regulamentada, o fluxo de veículos, a circulação de pedestres, a proximidade de escolas ou hospitais, a visibilidade e o potencial de acidente.
O agente identifica e registra o fato, mas a utilização do multiplicador precisa estar amparada pelo critério definido pela autoridade. A aplicação arbitrária do fator três, sem regulamentação ou justificativa compatível com o risco, pode ser questionada administrativamente.
A defesa pode solicitar a norma local que estabelece os parâmetros utilizados para diferenciar os códigos sem agravamento, com duas, três, quatro ou cinco vezes.
Diferença entre os códigos 717-01 e 717-02
Os dois códigos possuem agravamento de três vezes e fundamento no artigo 246, mas tratam de comportamentos distintos.
O 717-01 pune a falta de sinalização de um obstáculo que compromete a circulação ou a segurança.
O 717-02 é utilizado quando a pessoa física ou jurídica obstaculiza a via indevidamente, especialmente sem autorização ou em desacordo com uma autorização existente, ainda que tenha providenciado alguma sinalização.
Imagine uma obra regularmente autorizada que exige uma escavação temporária. Se o problema estiver apenas na ausência de sinalização do perigo, poderá ser analisado o 717-01.
Por outro lado, se um estabelecimento bloqueia indevidamente a via para reservar espaço, a colocação de cones não torna a obstrução legal. Nesse caso, o problema principal é o obstáculo indevido, correspondente ao desdobramento terminado em 02.
A escolha precisa representar o fato predominante constatado pelo agente.
Diferença entre o código 717-01 e o artigo 245
O artigo 245 do CTB possui enquadramento específico para quem utiliza a via como depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos sem autorização do órgão com circunscrição sobre o local.
Nessa situação, o MBFT orienta a utilização do código 714-50, e não do 717-01.
Um depósito de tijolos, areia, mercadorias, máquinas ou equipamentos na pista ou na calçada, realizado sem autorização, deve ser analisado pelo artigo 245. A medida administrativa desse artigo inclui a remoção da mercadoria ou do material.
Já o 717-01 tem como foco a falta de sinalização de um obstáculo. Por isso, o agente precisa identificar a origem e a natureza do objeto ou da condição encontrada.
A existência de um enquadramento específico impede que todos os problemas de ocupação da via sejam tratados genericamente pelo artigo 246.
Quando o código 717-01 não deve ser utilizado
Além do depósito irregular previsto no artigo 245, o código não deve ser utilizado quando a conduta principal for obstaculizar indevidamente a via sem autorização. Para essa hipótese existem os desdobramentos terminados em 02.
O MBFT também orienta a não autuação quando existir legislação local que autorize a conduta e houver conflito com regras municipais de obras, posturas, urbanismo ou utilização do espaço público.
Isso não significa que uma autorização permita abandonar a sinalização. O conteúdo e os limites da licença devem ser examinados. Uma obra pode estar autorizada, mas continuar obrigada a sinalizar escavações, desvios e áreas de risco.
A autoridade deve avaliar se a conduta estava realmente abrangida pela legislação local, se a autorização estava vigente e se todas as condições impostas foram cumpridas.
A mera alegação de que o responsável possuía autorização não basta quando o documento não permite aquele obstáculo ou exige sinalização que deixou de ser instalada.
Como o infrator deve ser identificado
Sempre que possível, o agente deve identificar o responsável no momento da autuação.
Essa identificação pode ocorrer por meio de documentos da obra, placas instaladas no local, autorizações, informações de funcionários, dados do imóvel, cadastro do estabelecimento ou registros do órgão responsável.
Se não for possível identificar imediatamente a pessoa física ou jurídica, o MBFT admite a realização de diligência complementar em momento posterior.
Essa possibilidade é importante porque a infração não está vinculada a uma placa veicular. O agente pode encontrar uma escavação perigosa e não localizar o responsável naquele instante.
A administração, contudo, não deve escolher um infrator por mera suposição. A diligência precisa produzir elementos que demonstrem a relação entre a pessoa autuada e o obstáculo sem sinalização.
A infração pode ser constatada sem abordagem
A ficha indica “vide procedimentos” no campo de constatação. Como não se trata necessariamente de infração praticada com veículo, a abordagem convencional de um motorista muitas vezes nem sequer é possível.
Quando o infrator for contumaz e o órgão já possuir sua identificação, o MBFT permite que a autuação seja realizada sem abordagem.
O infrator contumaz é aquele que repete a conduta ou mantém situação já conhecida pela fiscalização. Um estabelecimento previamente identificado que volta a deixar obstáculo sem sinalização pode ser autuado com base nos registros existentes e na nova constatação do agente.
Fora dessa situação, o órgão poderá realizar diligências para descobrir o responsável. Fotografias, vídeos, ordens de serviço, autorizações e relatórios de fiscalização podem integrar a comprovação.
A ausência de abordagem, isoladamente, não invalida o auto. O ponto essencial é a identificação segura do responsável e a descrição adequada do fato.
Qual órgão possui competência para fiscalizar
O MBFT atribui competência aos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários.
Nas ruas e avenidas urbanas, normalmente atuará o órgão municipal integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. Em rodovias, a fiscalização caberá ao órgão responsável pela respectiva circunscrição, conforme a natureza federal, estadual ou municipal da via.
A competência é importante porque a mesma autoridade que possui circunscrição sobre a via deve estabelecer os critérios objetivos para os multiplicadores e providenciar a sinalização de emergência ou a desobstrução quando necessário.
Uma autuação pode ser questionada se o órgão não demonstrar competência sobre o local ou se aplicar um multiplicador sem a regulamentação correspondente.
Também é necessário confirmar se o obstáculo estava efetivamente em espaço considerado parte da via e sujeito ao poder de fiscalização daquele órgão.
Existe medida administrativa
A ficha do código 717-01 informa que não há medida administrativa específica.
Isso não significa que o obstáculo permanecerá no local até o encerramento do processo de multa. O parágrafo único do artigo 246 determina que a autoridade com circunscrição sobre a via providencie a sinalização de emergência, às despesas do responsável, ou promova a desobstrução, quando isso for possível.
A sinalização emergencial é uma providência de proteção coletiva. Ela não substitui a multa nem elimina a responsabilidade de quem deixou de sinalizar.
Os custos suportados pelo poder público poderão ser cobrados do responsável. O objetivo é evitar que a população continue exposta enquanto se discute administrativamente a penalidade.
Quando for possível retirar imediatamente o perigo, a autoridade deve priorizar a desobstrução, preservando a segurança dos usuários da via.
O que deve constar no Auto de Infração
O auto deve identificar a pessoa física ou jurídica responsável, o local, a data, o horário, o código utilizado e a situação observada.
No código 717-01, é indispensável descrever o obstáculo. A expressão “obstáculo sem sinalização” é pouco informativa quando não esclarece o que estava na pista ou na calçada.
Também deve ser registrada a forma como a circulação ou a segurança foram comprometidas. O relato pode informar que a escavação ocupava parte da calçada, obrigava pedestres a entrar na pista ou não possuía qualquer advertência visível durante a noite.
Como existe agravamento de três vezes, o processo precisa permitir a verificação do critério utilizado para selecionar esse multiplicador.
Fotografias não são obrigatórias em todas as autuações, mas podem fortalecer a demonstração da localização, da ausência de sinalização e do risco concreto.
Como analisar uma possível defesa
A defesa deve verificar inicialmente se o responsável foi corretamente identificado. Ser proprietário do imóvel próximo não significa, por si só, ter criado ou mantido o obstáculo.
Também é necessário analisar se existia sinalização e se ela era adequada. Fotografias, vídeos, relatórios da obra e documentos podem demonstrar que o local estava cercado, iluminado e advertido.
Outro ponto fundamental é o agravamento de três vezes. O interessado pode solicitar a regulamentação local e conferir se as características do caso realmente correspondem ao nível utilizado.
Deve-se examinar ainda se o enquadramento correto não seria o 717-02, o 714-50 ou outro código. A natureza do obstáculo e a existência de autorização interferem diretamente na tipificação.
Erros no local, na identificação, na data ou na descrição também podem ser alegados quando prejudicarem a comprovação da conduta.
A regularização posterior não cancela automaticamente a multa, mas pode impedir a continuidade do risco e novas autuações.
Perguntas e respostas sobre a infração 717-01
Qual é o valor da multa?
A multa é de R$ 880,41, correspondente ao valor da infração gravíssima multiplicado por três.
A infração gera pontos na CNH?
Não. O MBFT classifica a pontuação como não computável.
Quem pode ser multado?
Qualquer pessoa física ou jurídica responsável pelo obstáculo sem sinalização.
É necessário existir um veículo envolvido?
Não. A infração é aplicada sem a utilização obrigatória de veículos.
A multa pode ser aplicada a uma empresa?
Sim. Construtoras, comércios, condomínios, concessionárias e outras pessoas jurídicas podem responder.
Existe remoção ou retenção?
Não há medida administrativa específica, mas a autoridade deve sinalizar emergencialmente ou promover a desobstrução, cobrando os custos do responsável.
A infração pode ser lavrada sem abordagem?
Sim, especialmente quando o infrator contumaz já estiver identificado ou quando sua identificação for obtida por diligência posterior.
Qual é a diferença para o 717-02?
O 717-01 pune a falta de sinalização. O 717-02 pune a obstrução indevida da via, ainda que exista sinalização.
A conduta configura crime de trânsito?
Isoladamente, não. A ficha do MBFT informa que o enquadramento não configura crime de trânsito.
Conclusão
A infração 717-01 pune a pessoa física ou jurídica que deixa de sinalizar um obstáculo capaz de comprometer a circulação ou a segurança de veículos e pedestres, com agravamento da multa em três vezes.
A conduta é gravíssima e gera multa de R$ 880,41, mas não produz pontos na CNH. Também não possui medida administrativa específica, embora a autoridade deva providenciar sinalização emergencial ou remover o obstáculo, quando possível, às despesas do responsável.
O MBFT exige que a autoridade com circunscrição sobre a via estabeleça critérios objetivos para definir o nível de agravamento. Por isso, o fator três não deve ser escolhido arbitrariamente.
A correta autuação depende da descrição do obstáculo, da demonstração do risco, da identificação segura do responsável e da distinção entre falta de sinalização, obstrução indevida e depósito não autorizado de materiais.
A sinalização adequada precisa ser imediata, visível e suficiente para permitir que motoristas e pedestres percebam o perigo com antecedência. Mais do que evitar uma multa elevada, essa providência reduz acidentes, quedas, atropelamentos e outros danos que podem surgir de uma intervenção mal protegida na via pública.
