Infração 775-71: veículo de transporte público coletivo em movimento com a porta aberta

O código de enquadramento 775-71 é aplicado quando o condutor mantém um veículo de transporte público coletivo de passageiros em movimento com alguma porta aberta. A conduta está prevista no artigo 250, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro e é classificada como infração gravíssima.

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A regra é objetiva: enquanto o veículo estiver se deslocando, suas portas destinadas ao acesso e à saída de passageiros devem permanecer completamente fechadas. O descumprimento gera multa de R$ 293,47, sete pontos no prontuário do condutor e retenção do veículo até a regularização.

Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o responsável é o condutor, a competência para fiscalizar pertence aos órgãos municipais e rodoviários e a constatação pode ocorrer sem abordagem. A conduta, isoladamente, não configura crime de trânsito.

Qual é a base legal do enquadramento

A base legal é o artigo 250, inciso IV, do CTB. O dispositivo determina que o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares deve manter a porta fechada enquanto estiver em movimento.

A infração foi incluída no CTB pela Lei nº 14.440/2022, que passou a tratar expressamente da circulação desses veículos com portas abertas. A legislação classifica a conduta como gravíssima, prevê multa e estabelece a retenção do veículo até que a situação seja regularizada.

Embora o mesmo inciso trate tanto do transporte público coletivo quanto do transporte escolar, o MBFT separa as duas situações em códigos diferentes. O código 775-71 corresponde ao transporte público coletivo de passageiros. O transporte de escolares com a porta aberta possui o enquadramento 775-72.

Essa divisão permite que o Auto de Infração identifique com precisão o tipo de serviço realizado pelo veículo no momento da constatação.

Quando a infração estará caracterizada

Para a aplicação do código 775-71, devem estar presentes três elementos principais.

O primeiro é a existência de um veículo utilizado na prestação de transporte público coletivo de passageiros. O segundo é que o veículo esteja efetivamente em movimento. O terceiro é a constatação de que uma das portas permaneceu aberta durante o deslocamento.

O MBFT oferece como exemplo o condutor de transporte público coletivo de passageiros em linha urbana transitando com a porta aberta. Não é necessário que algum passageiro esteja próximo da abertura, que alguém caia ou que ocorra um acidente. A própria circulação com a porta aberta caracteriza a infração.

Também não existe uma distância mínima. Se o ônibus começa a se deslocar antes do fechamento completo da porta, a conduta pode ser constatada mesmo que o movimento dure poucos metros.

O que é transporte público coletivo

Para fins da ficha de fiscalização, o MBFT define transporte público coletivo como o serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população, realizado mediante pagamento individualizado e com itinerários e preços fixados pelo poder público.

Essa definição abrange, por exemplo, ônibus e micro-ônibus que operam linhas urbanas ou rodoviárias abertas ao público, conforme a organização do serviço pelo ente responsável.

O transporte público coletivo deve ser diferenciado do transporte privado coletivo. Este último não é aberto indistintamente à população e realiza viagens com características operacionais exclusivas para determinada linha, grupo ou demanda, como determinados fretamentos empresariais.

A identificação do tipo de serviço é indispensável, pois veículos fisicamente semelhantes podem estar sujeitos a códigos diferentes conforme a atividade realizada.

A porta pode ficar aberta durante o embarque

A infração exige que o veículo esteja em movimento. Portanto, não existe irregularidade no simples fato de a porta permanecer aberta enquanto o ônibus está parado em local permitido para o embarque ou desembarque de passageiros.

A abertura das portas durante a parada é necessária para a prestação normal do serviço. O problema surge quando o motorista inicia ou retoma o deslocamento antes que o fechamento seja concluído.

Da mesma forma, o condutor pode abrir a porta após a imobilização completa do veículo. O cuidado fundamental é impedir que passageiros entrem, saiam ou permaneçam expostos enquanto o ônibus ainda está se movimentando.

Se o veículo estiver apenas reduzindo a velocidade e ainda não tiver parado, a porta deverá continuar fechada. O motorista não deve antecipar sua abertura para diminuir o tempo de permanência no ponto.

Qual porta deve permanecer fechada

Todas as portas destinadas ao embarque e ao desembarque devem permanecer fechadas enquanto o veículo estiver em movimento.

Em ônibus com mais de uma porta, o fechamento de apenas algumas delas não elimina a irregularidade. A porta dianteira, central ou traseira que permaneça aberta cria risco para os passageiros e pode justificar a autuação.

O código não se limita à porta mais próxima do motorista. Ainda que uma porta traseira seja controlada por sistema pneumático ou eletrônico, cabe ao condutor verificar os avisos do painel, os espelhos e os demais dispositivos antes de movimentar o veículo.

A tampa do bagageiro ou do compartimento de carga, entretanto, não se confunde com a porta de acesso dos passageiros. O MBFT determina outro enquadramento quando o veículo transita com a tampa do compartimento de carga ou do bagageiro aberta.

Porta parcialmente aberta também pode gerar autuação

A obrigação legal é manter a porta fechada. Por isso, uma porta entreaberta, destravada ou que não alcançou sua posição final pode representar descumprimento da norma.

O agente deverá observar se havia abertura capaz de expor os passageiros ou demonstrar que o mecanismo não estava completamente fechado. A situação pode ser percebida visualmente ou pelo movimento da porta durante o trajeto.

Em alguns veículos, a porta parece encostada, mas permanece sem travamento devido a falha pneumática, hidráulica ou elétrica. Se o condutor continua circulando mesmo assim, a irregularidade não deixa de existir apenas porque a abertura é pequena.

É importante, porém, que o Auto de Infração descreva adequadamente a situação observada, principalmente quando não se trata de uma porta totalmente aberta.

Por que circular com a porta aberta é perigoso

A porta aberta elimina uma das barreiras de proteção do compartimento de passageiros. Em curvas, frenagens, acelerações ou desvios bruscos, uma pessoa em pé pode perder o equilíbrio e ser projetada para fora do veículo.

O risco é especialmente grave em horários de lotação, quando passageiros permanecem próximos às portas. Idosos, crianças, pessoas com deficiência e usuários carregando bolsas ou objetos podem apresentar maior dificuldade para se apoiar.

A abertura também permite que roupas, mochilas ou partes do corpo fiquem expostas ao lado externo, aumentando o risco de contato com postes, árvores, veículos ou outras estruturas.

Além disso, iniciar o movimento durante o embarque ou desembarque pode prender uma pessoa na porta, provocar quedas na calçada ou arrastamento. A obrigação de fechar completamente o acesso antes da partida é, portanto, uma medida essencial de segurança operacional.

Defeito mecânico na porta afasta a infração

Um defeito inesperado não autoriza o condutor a continuar normalmente a viagem com a porta aberta. Ao perceber que o mecanismo não fecha, o motorista deve interromper o deslocamento e adotar as providências necessárias.

A responsabilidade prevista pelo MBFT é do condutor porque cabe a ele não colocar ou manter o veículo em movimento enquanto a condição perigosa persistir. Ainda que a origem do problema seja uma falha mecânica cuja manutenção pertença à empresa, o motorista não deve prosseguir expondo os passageiros.

O defeito pode ser relevante para explicar como a porta se abriu, mas não transforma a circulação nessas condições em uma conduta permitida. A regularização poderá exigir reparo, substituição do veículo ou transferência segura dos passageiros para outro ônibus.

A empresa ou o proprietário também poderão responder em outras esferas por falhas de manutenção, mas a infração do código 775-71 é atribuída ao condutor.

Gravidade, valor da multa e pontos

A infração 775-71 é de natureza gravíssima. Como não há fator multiplicador específico, o valor da multa é de R$ 293,47.

Também são registrados sete pontos no prontuário do motorista. Os pontos entram na contagem geral das infrações computáveis cometidas no período previsto pelo CTB.

A infração não prevê suspensão automática do direito de dirigir. Isso significa que uma única ocorrência do código 775-71 não suspende, por si só, a CNH. Entretanto, os sete pontos podem contribuir para que o motorista alcance o limite necessário à abertura de um processo por acúmulo de pontuação.

Por ser gravíssima, a penalidade não pode ser substituída por advertência por escrito, possibilidade restrita às infrações leves ou médias que preencham os requisitos legais.

Quem é responsável pela infração

O infrator indicado pelo MBFT é o condutor.

A responsabilidade não é atribuída automaticamente ao proprietário, à concessionária, à permissionária ou à empresa operadora. O fundamento é que o motorista possui controle imediato sobre o início e a continuidade do movimento.

Antes de sair do ponto, o condutor deve verificar se o embarque e o desembarque terminaram e se todas as portas estão devidamente fechadas. Havendo aviso de falha, obstrução ou abertura, o veículo não deve prosseguir.

Quando não houver abordagem e o motorista não for identificado no momento da constatação, serão aplicados os procedimentos gerais para identificação do condutor responsável.

A empresa poderá ter responsabilidades administrativas, contratuais, civis ou trabalhistas decorrentes das condições do veículo, mas essas questões não alteram o campo “infrator” da ficha do código 775-71.

A infração pode ser constatada sem abordagem

O MBFT informa que a constatação é possível sem abordagem.

Assim, o agente poderá lavrar o Auto de Infração ao visualizar um ônibus de transporte público coletivo em movimento com a porta aberta, mesmo que não consiga pará-lo imediatamente.

A abordagem pode deixar de ocorrer por razões de segurança, fluxo intenso, impossibilidade de interceptação ou porque o veículo se afastou antes da ordem de parada. A ausência de abordagem não impede a autuação quando a placa e a conduta foram claramente identificadas.

Ainda assim, quando possível, a parada é importante para interromper o risco, identificar o motorista e aplicar a medida administrativa de retenção.

Em eventual defesa, podem ser analisados a visibilidade do agente, a descrição do fato, a identificação do veículo e a existência de imagens ou outros registros.

Como funciona a retenção do veículo

A medida administrativa prevista é a retenção do veículo até a regularização.

Isso significa que o ônibus não deve continuar circulando enquanto a porta não puder permanecer devidamente fechada. Se a abertura ocorreu por operação incorreta e o mecanismo estiver funcionando, a regularização poderá acontecer mediante o fechamento completo.

Se houver defeito, a situação exigirá reparo ou outra providência capaz de impedir a continuidade do transporte em condições inseguras. A simples tentativa de amarrar, segurar ou bloquear improvisadamente a porta não representa necessariamente uma regularização adequada.

A retenção não se confunde automaticamente com remoção ao depósito. Sua finalidade é impedir que o veículo continue o serviço com a irregularidade. A forma de liberação dependerá das condições verificadas e dos procedimentos da Parte Geral do MBFT.

Mesmo que a porta seja fechada logo após a abordagem, a autuação permanece, pois o veículo já havia transitado em situação proibida.

Diferença entre os códigos 775-71 e 775-72

O código 775-71 é destinado ao transporte público coletivo de passageiros. O código 775-72 é aplicado ao transporte de escolares.

A diferença não está na gravidade ou no artigo, pois as duas condutas estão fundamentadas no artigo 250, inciso IV, são gravíssimas, geram multa, sete pontos e retenção até a regularização.

A distinção está no serviço realizado no momento da infração. Um ônibus urbano de linha com porta aberta será enquadrado no 775-71. Uma van ou ônibus que esteja efetivamente transportando estudantes em serviço escolar será enquadrado no 775-72.

O agente deve verificar a atividade desempenhada, e não apenas a aparência do veículo. Um ônibus pode ser utilizado em diferentes modalidades em ocasiões distintas.

Transporte privado coletivo com porta aberta

O MBFT determina que o código 775-71 não seja utilizado para ônibus ou micro-ônibus de transporte coletivo que não estejam realizando transporte público nem transporte escolar.

Quando um veículo de transporte privado coletivo, como determinado fretamento, transita com uma porta aberta, o enquadramento indicado é o código 520-70, fundamentado no artigo 169 do CTB.

Essa orientação demonstra a importância de identificar corretamente o serviço. O fato de o veículo ser um ônibus não basta para aplicar o código 775-71. Ele precisa estar efetivamente inserido no transporte público coletivo acessível à população.

A descrição do AIT deve indicar elementos como linha urbana, itinerário público ou outras circunstâncias que permitam compreender a modalidade constatada.

Porta de bagageiro aberta possui outro enquadramento

O código 775-71 protege especificamente o fechamento das portas relacionadas ao compartimento dos passageiros.

Se o veículo estiver transitando com a tampa do bagageiro ou do compartimento de carga aberta, o MBFT orienta a aplicação do código 520-70, previsto no artigo 169.

A tampa aberta também representa risco, pois pode atingir pessoas, permitir a queda de bagagens ou aumentar a largura ocupada pelo veículo. Entretanto, essa situação não corresponde ao núcleo específico do artigo 250, inciso IV.

O agente deverá descrever qual abertura estava irregular. Registrar simplesmente “porta aberta” sem esclarecer se era acesso de passageiros ou bagageiro pode gerar dúvida sobre o enquadramento correto.

Competência para fiscalização

A ficha do código 775-71 atribui competência aos órgãos e entidades de trânsito municipais e rodoviários.

Em uma linha urbana, a fiscalização poderá ser realizada pelo órgão municipal com circunscrição sobre a via. Em rodovias, a competência caberá ao órgão rodoviário responsável pelo trecho.

O serviço de transporte pode estar sujeito também à fiscalização da autoridade concedente, como secretarias municipais, agências reguladoras e órgãos responsáveis pelos contratos de concessão ou permissão.

Essas fiscalizações administrativas não substituem necessariamente a autuação de trânsito. Um mesmo fato pode produzir consequências previstas no CTB e sanções contratuais ou regulatórias para a empresa operadora.

Preenchimento do Auto de Infração

O Auto de Infração deve descrever objetivamente que o veículo de transporte público coletivo estava em movimento com a porta aberta.

O exemplo fornecido pelo MBFT é: “Condutor de transporte público coletivo de passageiros em linha urbana, transitando com a porta aberta”.

Quando possível, o agente pode indicar qual porta estava aberta, como dianteira, central ou traseira. Também pode registrar se o veículo transportava passageiros e se a abertura era total ou parcial.

A anotação deve permitir distinguir o transporte público coletivo do escolar ou privado. Também precisa deixar claro que o ônibus estava em movimento, pois uma porta aberta durante uma parada regular não caracteriza o código.

Placa, local, data, horário, identificação do órgão e demais elementos obrigatórios do AIT devem ser corretamente preenchidos.

Possibilidades de defesa administrativa

A defesa deve verificar se todos os elementos da infração foram demonstrados.

Entre os pontos relevantes estão a identificação correta do veículo, a modalidade de serviço, a existência de movimento e a confirmação de que a abertura correspondia a uma porta de passageiros.

Pode haver erro de enquadramento quando o veículo realizava transporte escolar, transporte privado coletivo ou quando a abertura era a tampa do bagageiro. Cada uma dessas hipóteses possui orientação própria no MBFT.

Também pode ser relevante demonstrar que o veículo estava completamente imobilizado para embarque ou desembarque no momento indicado pelo agente.

A ausência de abordagem não anula automaticamente o auto, pois a ficha permite constatação sem parada. A defesa precisará analisar a descrição, as imagens eventualmente existentes e os demais elementos do processo.

A infração configura crime de trânsito

O MBFT informa que a conduta, isoladamente, não configura crime de trânsito.

A circulação com a porta aberta gera responsabilidade administrativa, envolvendo multa, pontos e retenção do veículo.

Entretanto, se a situação resultar em queda, lesão, morte ou outro acidente, poderão existir responsabilidades civis e criminais independentes. A empresa, o motorista e outros envolvidos poderão ser investigados conforme as circunstâncias concretas.

A indicação “não” no campo referente a crime significa apenas que a prática do artigo 250, inciso IV, sem consequências adicionais, não corresponde automaticamente a um tipo penal de trânsito.

Perguntas e respostas

Qual é o valor da multa do código 775-71?

A multa é de R$ 293,47, pois a infração é gravíssima e não possui multiplicador.

Quantos pontos são registrados?

São registrados sete pontos no prontuário do condutor.

A CNH é suspensa automaticamente?

Não. A infração não é autossuspensiva, mas os sete pontos entram na contagem geral.

A porta pode permanecer aberta no ponto?

Sim, desde que o veículo esteja totalmente parado para embarque ou desembarque.

Iniciar o movimento antes do fechamento completo gera multa?

Sim. A obrigação é manter a porta fechada durante todo o deslocamento.

Quem responde pela infração?

O responsável indicado pelo MBFT é o condutor.

Um defeito mecânico elimina a multa?

Não automaticamente. Ao perceber o defeito, o motorista deve interromper o movimento e providenciar a regularização.

Ônibus escolar utiliza o mesmo código?

Não. O transporte de escolares com a porta aberta possui o código específico 775-72.

Ônibus fretado utiliza o código 775-71?

Não quando se tratar de transporte privado coletivo. O MBFT orienta, nesse caso, a análise do código 520-70.

A autuação pode ocorrer sem abordagem?

Sim. O Manual admite a constatação sem abordagem.

Conclusão

O código 775-71 pune o condutor que mantém um veículo de transporte público coletivo de passageiros em movimento com a porta aberta.

A infração é gravíssima, gera multa de R$ 293,47, sete pontos e retenção do veículo até a regularização. O infrator é o motorista, e a constatação pode ocorrer sem abordagem.

O elemento fundamental é o movimento. A porta pode ser aberta quando o veículo está completamente parado para o embarque ou desembarque, mas deve ser fechada antes da retomada do deslocamento.

O MBFT também diferencia o transporte público coletivo do transporte escolar, do transporte privado coletivo e das situações envolvendo bagageiro aberto. Essa separação é essencial para a escolha correta do código.

Manter as portas fechadas durante o trajeto evita quedas, aprisionamento de passageiros e exposição a obstáculos externos. Mais do que uma formalidade, a regra protege principalmente os usuários que viajam em pé ou próximos às áreas de embarque e desembarque.

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