A infração de código 734-00 ocorre quando o motorista dirige usando um calçado que não permaneça firmemente preso aos pés ou que, por seu formato, altura ou composição, prejudique a utilização dos pedais de comando. O enquadramento está previsto no artigo 252, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
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Trata-se de infração média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos no prontuário do condutor. Não existe medida administrativa específica, como retenção ou remoção do veículo. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito também esclarece uma dúvida muito comum: dirigir descalço, por si só, não caracteriza essa infração.
O que caracteriza a infração 734-00
O código 734-00 não proíbe determinada marca ou modelo de calçado de forma automática. A análise está relacionada principalmente a dois critérios: o calçado precisa permanecer firmemente preso aos pés e não pode prejudicar o acionamento dos pedais.
Assim, a infração pode ocorrer quando o calçado sai facilmente do pé, movimenta-se durante a condução, prende-se em algum pedal ou dificulta o controle do acelerador, do freio, da embreagem ou dos comandos existentes em motocicletas.
O próprio MBFT determina a autuação do condutor de automóvel, motocicleta, motoneta ou ciclomotor que esteja usando calçado sem firmeza nos pés ou capaz de comprometer os pedais de comando. Não é necessário que o motorista efetivamente perca o controle ou cause um acidente. A utilização do calçado nas condições proibidas já é suficiente para o enquadramento.
Base legal no Código de Trânsito Brasileiro
O fundamento da infração está no artigo 252, inciso IV, do CTB. O dispositivo considera irregular dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.
A norma busca preservar a capacidade de reação do motorista. Em uma situação de emergência, o condutor pode precisar retirar rapidamente o pé do acelerador, pressionar o freio com força ou acionar a embreagem. Um calçado solto, muito alto, rígido ou volumoso pode atrasar essa movimentação.
A ficha do MBFT correspondente ao código 734-00 classifica a infração como média, determina a aplicação de multa, identifica o condutor como infrator e registra quatro pontos. Também informa que a conduta, isoladamente, não configura crime de trânsito e não possui medida administrativa específica.
Natureza, multa e pontuação
A infração 734-00 é de natureza média. O valor da multa é de R$ 130,16, conforme o valor estabelecido pelo CTB para essa categoria de infração.
Também são acrescentados quatro pontos ao prontuário do motorista. A infração não é autossuspensiva, o que significa que sua ocorrência isolada não provoca a suspensão automática do direito de dirigir. Os pontos, porém, entram na contagem utilizada em eventual processo de suspensão por acúmulo.
Para quem está no período da Permissão para Dirigir, é importante lembrar que a repetição de uma mesma infração média pode impedir a obtenção da CNH definitiva. Uma única infração média, isoladamente, não produz esse efeito, mas a reincidência durante o período permissionário pode gerar consequências.
Como o infrator é o condutor, os pontos devem ser atribuídos a quem efetivamente dirigia o veículo no momento da ocorrência, e não necessariamente ao proprietário registrado.
O que é um calçado que não se firma nos pés
Segundo a definição apresentada pelo MBFT, calçado que não se firma nos pés é aquele cujo formato não envolve adequadamente o calcanhar.
Os principais exemplos são chinelos e sandálias sem alças traseiras. Nesse tipo de calçado, o pé precisa realizar esforço para manter a peça no lugar, principalmente durante a movimentação entre os pedais.
O chinelo pode se soltar, dobrar, ficar preso sob o pedal ou escorregar para a região inferior do painel. Também pode fazer com que o motorista não consiga aplicar a força necessária sobre o freio.
A existência de uma alça firme envolvendo o calcanhar é um elemento importante. Uma sandália devidamente presa ao pé não é automaticamente proibida. Ainda assim, ela não poderá ter formato, salto ou composição que dificulte o uso dos pedais.
Portanto, a análise não deve ser baseada apenas no nome popular do calçado. O agente precisa observar como ele se ajusta ao pé e se suas características são compatíveis com o controle seguro do veículo.
Chinelos podem gerar a multa?
Sim. O MBFT apresenta expressamente como exemplo para o Auto de Infração o condutor dirigindo com chinelo sem alças traseiras.
O problema não está no material de borracha ou no fato de ser um calçado informal. A irregularidade decorre da falta de fixação no calcanhar. Quando o chinelo permanece solto, existe risco de deslocamento durante o acionamento dos pedais.
Mesmo que o motorista afirme possuir experiência ou conseguir conduzir normalmente, a condição objetiva do calçado pode ser suficiente para a autuação. A legislação não exige que o agente aguarde uma falha no acionamento do freio ou uma perda de controle.
Chinelos com estrutura que envolva efetivamente o calcanhar devem ser avaliados de acordo com sua firmeza e com a capacidade de permitir o uso adequado dos comandos. Não existe uma autorização geral baseada apenas na presença de uma pequena tira traseira; ela precisa manter o calçado preso ao pé.
Sandálias com alça traseira são permitidas?
Em princípio, uma sandália com alça traseira firme pode atender ao primeiro requisito, pois envolve o calcanhar e reduz o risco de o calçado se soltar.
Entretanto, ainda é necessário examinar o segundo critério do artigo 252, inciso IV: a sandália não pode comprometer os pedais. Um modelo com plataforma elevada, sola excessivamente larga, estrutura rígida ou salto incompatível com a condução pode continuar irregular.
Portanto, não é correto afirmar que toda sandália é proibida nem que qualquer alça traseira torna o calçado automaticamente permitido. A segurança depende da fixação e das características concretas da peça.
O motorista deve conseguir movimentar o pé livremente, sentir a pressão aplicada sobre o pedal e transferir rapidamente o pé entre os comandos sem risco de prender ou perder o calçado.
Calçados que comprometem a utilização dos pedais
O MBFT define como calçado que compromete os pedais aquele que, por seu formato, altura ou composição, prejudica a perfeita utilização dos comandos.
Entre os exemplos apresentados estão os calçados com saltos altos e os tamancos. A ficha também menciona expressamente uma condutora utilizando sapato do tipo plataforma e uma motociclista conduzindo com salto alto.
Uma plataforma elevada pode reduzir a sensibilidade do pé, dificultar a identificação da pressão aplicada e aumentar a possibilidade de alcançar dois pedais ao mesmo tempo. Uma sola muito larga também pode tocar acidentalmente um pedal vizinho.
O salto alto altera a posição natural do pé e reduz a área de contato com o pedal. Dependendo de seu formato, pode ficar preso no tapete, no revestimento do veículo ou em componentes próximos aos comandos.
Tamancos e calçados rígidos podem dificultar o movimento do tornozelo. Mesmo que permaneçam presos ao pé, poderão ser considerados inadequados quando impedirem o acionamento eficiente dos pedais.
Todo salto alto gera automaticamente uma autuação?
O MBFT cita os saltos altos como exemplo de calçado que pode prejudicar os comandos, mas a tipificação deve ser relacionada à capacidade concreta de comprometer a utilização dos pedais.
Quanto mais alto, estreito ou instável for o salto, maior será a dificuldade de apoiar corretamente o pé e controlar a pressão sobre o acelerador, o freio ou a embreagem.
Uma plataforma elevada também recebe atenção especial do Manual. Nesse caso, o problema pode estar na distância criada entre a planta do pé e o pedal, reduzindo a percepção do comando.
Para evitar dúvidas e riscos, o mais seguro é utilizar um calçado baixo, firme, com sola de espessura moderada e que permita movimentação natural dos pés.
Dirigir descalço é permitido?
Sim. O MBFT determina expressamente que não se deve autuar pelo código 734-00 o condutor que estiver dirigindo sem utilizar calçados.
A legislação proíbe o uso de calçado inadequado, mas não estabelece uma obrigação geral de dirigir calçado. Portanto, conduzir descalço não caracteriza a infração do artigo 252, inciso IV.
Esse esclarecimento é importante porque existe a crença popular de que dirigir sem calçados seria proibido. A orientação oficial do Manual demonstra o contrário.
Isso não significa que dirigir descalço seja sempre a opção mais confortável ou recomendável para todas as pessoas. O condutor precisa manter controle integral dos pedais. Ferimentos, umidade, sujeira ou sensibilidade excessiva podem prejudicar a condução, mesmo sem existir uma infração específica pelo simples fato de estar descalço.
É melhor retirar o chinelo antes de dirigir?
Quando o motorista não possui outro calçado adequado, retirar o chinelo e dirigir descalço evita o enquadramento específico do código 734-00.
Contudo, o chinelo retirado não deve permanecer solto próximo aos pedais. Ele precisa ser colocado em local seguro, como no lado do passageiro, no banco traseiro ou no compartimento de bagagem.
Um calçado solto sob o banco do motorista pode deslizar e ficar preso atrás do pedal do freio. Nesse caso, mesmo que o motorista esteja descalço, o objeto poderá comprometer a condução e criar grave risco de acidente.
A melhor solução é planejar o deslocamento e utilizar um calçado apropriado desde o início. Caso precise trocar de calçado, o motorista deve fazer isso com o veículo totalmente imobilizado em local seguro.
A regra vale para veículos automáticos?
Sim. O artigo 252, inciso IV, não cria exceção para veículos com câmbio automático.
Embora esses veículos normalmente não possuam pedal de embreagem, ainda existem acelerador e freio. O acionamento rápido e preciso desses comandos é indispensável.
Um chinelo solto pode ficar preso atrás do freio, enquanto uma sola larga pode tocar simultaneamente os dois pedais. Saltos e plataformas também podem reduzir a sensibilidade necessária para controlar a velocidade.
Portanto, a ausência da embreagem não torna seguro ou permitido o uso de calçado que não se firme nos pés ou prejudique os comandos.
Aplicação a motocicletas, motonetas e ciclomotores
O MBFT menciona expressamente motocicletas, motonetas e ciclomotores entre os veículos abrangidos pelo enquadramento.
Nesses veículos, o calçado inadequado pode comprometer o acionamento do pedal de freio traseiro, do seletor de marchas e o apoio dos pés durante paradas e manobras.
Um chinelo pode escapar do pé com o vento, tocar o pavimento ou prender-se em alguma parte da motocicleta. O salto alto pode prejudicar o apoio no solo e dificultar o controle do pedal de câmbio ou do freio.
A situação é especialmente perigosa porque o motociclista depende dos pés não apenas para comandar o veículo, mas também para manter o equilíbrio quando reduz a velocidade ou para.
O Manual estabelece que, tratando-se de motocicleta ou veículo similar, é possível constatar a infração sem abordagem. Isso ocorre porque o calçado geralmente permanece visível ao agente durante a circulação.
A abordagem é obrigatória?
A ficha do MBFT não apresenta uma regra única para todos os veículos. Ela determina que sejam observados os procedimentos e informa especificamente que, em motocicletas ou veículos similares, a infração pode ser constatada sem abordagem.
Em uma motocicleta, o agente pode observar diretamente um chinelo sem alça, uma plataforma ou um salto alto. Por isso, a parada do veículo não é indispensável quando a visualização é segura.
Em automóveis, o calçado do motorista normalmente fica oculto pela carroceria, pelas portas e pelo painel. Na prática, a abordagem tende a ser necessária para uma constatação segura. Caso a multa seja lavrada sem abordagem, deve ser possível compreender como o agente conseguiu visualizar o calçado e confirmar a conduta.
A ausência de abordagem não gera cancelamento automático em qualquer situação. O ponto principal é saber se havia condições materiais para constatar a infração com segurança.
Quem é responsável pela infração
O infrator é o condutor, pois a escolha e o uso do calçado estão diretamente relacionados ao comportamento de quem dirige.
Se o proprietário emprestou o veículo e outra pessoa foi abordada usando calçado inadequado, os pontos devem ser atribuídos ao motorista identificado.
Quando não houver abordagem, como pode ocorrer com motocicletas, o proprietário poderá receber a notificação e indicar o real condutor dentro do prazo correspondente, caso não estivesse dirigindo.
A infração não pode ser transferida para o fabricante do calçado, para um passageiro ou para o proprietário que não participou da condução.
Competência para fiscalização
A ficha do código 734-00 atribui a competência aos órgãos ou entidades de trânsito estaduais e rodoviários.
Assim, a fiscalização pode ser realizada por agentes estaduais e pelos órgãos responsáveis pelas rodovias, observadas as respectivas atribuições e os convênios legalmente existentes.
A competência indicada pelo Manual é um dado relevante para a análise do Auto de Infração. O interessado pode verificar o órgão autuador, a circunscrição da via e a regularidade da atuação do agente.
Não se deve presumir, contudo, que uma autuação é inválida apenas pela denominação do órgão. Convênios e delegações podem permitir a fiscalização por agentes vinculados a diferentes instituições.
Preenchimento do Auto de Infração
O Auto de Infração deve indicar o código 734-00 e os demais dados obrigatórios, como placa, local, data, horário e identificação do agente.
O campo de observações deve individualizar o calçado e a situação verificada. O MBFT apresenta como exemplos o uso de chinelo sem alça traseira, sapato feminino do tipo plataforma e salto alto durante a condução de motocicleta.
Uma descrição como “condutor usando calçado inadequado” é pouco esclarecedora. Sempre que possível, o agente deve registrar qual era o modelo observado e por que ele não se firmava nos pés ou comprometia os pedais.
A descrição é especialmente importante quando o calçado não corresponde a um exemplo evidente. Ela permite que a autoridade de trânsito verifique se a situação se enquadra efetivamente nos critérios do artigo 252, inciso IV.
Não existe medida administrativa
A ficha do MBFT informa que a infração não possui medida administrativa específica.
Isso significa que o código 734-00, isoladamente, não prevê retenção ou remoção do veículo, recolhimento da CNH ou retenção do documento de licenciamento.
A inexistência de medida administrativa não significa que o motorista deva continuar dirigindo com o calçado inseguro. Durante uma abordagem, o agente pode orientar o condutor a retirar ou substituir a peça antes de seguir, especialmente para evitar a continuidade do risco.
A multa permanece válida mesmo quando o motorista troca o calçado ou passa a dirigir descalço. A correção posterior não apaga a conduta já constatada.
A conduta pode configurar crime de trânsito?
Não. O MBFT assinala que a infração 734-00, isoladamente, não configura crime de trânsito.
Suas consequências normais são administrativas: multa de natureza média e quatro pontos.
Entretanto, se o calçado contribuir para um acidente com lesão ou morte, poderão ser analisadas outras responsabilidades. Nesse caso, a investigação considerará a condução, o resultado, a imprudência e os demais elementos da ocorrência.
A eventual responsabilidade criminal não decorrerá automaticamente do código 734-00, mas das circunstâncias e consequências concretas do acidente.
Possíveis argumentos de defesa
Uma defesa deve verificar se o calçado realmente não se firmava nos pés ou comprometia os pedais.
Se a sandália possuía alça traseira firme, estava corretamente ajustada e não apresentava formato prejudicial aos comandos, pode ser possível questionar o enquadramento.
Também deve ser analisada a descrição do agente. Uma observação genérica, sem identificação do calçado ou da irregularidade, pode dificultar a demonstração da conduta.
Nos casos sem abordagem envolvendo automóveis, pode-se questionar como o agente conseguiu visualizar o calçado através da estrutura do veículo. Para motocicletas, porém, o próprio MBFT permite expressamente a constatação sem parada.
Erros de placa, local, horário, espécie do veículo e identificação do condutor também devem ser examinados. Fotografias, gravações e outros elementos podem ser apresentados quando estiverem relacionados ao momento da autuação.
A alegação de que o motorista sempre dirigiu de chinelos sem causar acidentes não afasta a infração. A defesa precisa demonstrar uma falha concreta na constatação ou no Auto de Infração.
Perguntas e respostas
Qual é o valor da multa 734-00?
A multa é de R$ 130,16, pois a infração é classificada como média.
Quantos pontos são registrados?
São quatro pontos no prontuário do condutor.
Dirigir de chinelo é proibido?
O chinelo sem alça traseira é expressamente indicado pelo MBFT como calçado que não se firma nos pés e pode gerar autuação.
Dirigir descalço dá multa?
Não. O MBFT determina que não se autue pelo código 734-00 quem dirige sem calçados.
Sandália com alça traseira é permitida?
Pode ser permitida quando permanece firmemente presa e não prejudica os pedais. O formato, o salto e a sola também devem ser considerados.
Salto alto sempre gera multa?
O MBFT cita saltos altos e plataformas como exemplos de calçados capazes de prejudicar os comandos. A fiscalização deve considerar as características concretas da peça.
A regra vale para carro automático?
Sim. O veículo automático continua possuindo pedais de freio e acelerador, que não podem ter seu uso comprometido.
A regra também vale para motocicletas?
Sim. O Manual menciona expressamente motocicletas, motonetas e ciclomotores.
A motocicleta precisa ser abordada?
Não necessariamente. O MBFT permite que a infração seja constatada sem abordagem em motocicletas e veículos similares.
O veículo pode ser removido?
Não pelo código 734-00 isoladamente. A ficha não prevê medida administrativa.
Conclusão
A infração 734-00 pune o motorista que dirige usando calçado sem firmeza nos pés ou capaz de prejudicar a utilização dos pedais. Está prevista no artigo 252, inciso IV, do CTB e é classificada como média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos.
Chinelos e sandálias sem alça traseira são os principais exemplos de calçados que não envolvem o calcanhar. Saltos altos, plataformas e tamancos podem comprometer os comandos por sua altura, formato, rigidez ou composição.
A regra vale para automóveis com câmbio manual ou automático, motocicletas, motonetas e ciclomotores. Em motocicletas e similares, o Manual admite a constatação sem abordagem.
Por outro lado, dirigir descalço não configura essa infração. Caso o motorista retire um chinelo antes de dirigir, deverá guardá-lo longe dos pedais, evitando que o objeto deslize e impeça o acionamento do freio.
A escolha mais segura é utilizar calçado baixo, firme, confortável e com sola que permita sensibilidade suficiente. Mais do que evitar quatro pontos e a multa, isso garante que o condutor consiga reagir rapidamente diante de uma emergência.
